Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1215/12.4TBVVD.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
MUNICÍPIO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - São os tribunais comuns que têm a competência material para apreciar e decidir a acção de reivindicação intentada por um particular contra o Município, alegando ofensa ao seu direito de propriedade sobre um imóvel.
II – E afirmada a competência da jurisdição comum para conhecer daqueles pedidos, típicos da acção de reivindicação, essa competência é global pelo que deverão os tribunais comuns conhecer ainda de um pedido de indemnização, que se cumulou com aquele, e que respeita a danos causados pela violação do invocado direito de propriedade.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

A) RELATÓRIO
I.- O A. C…, com os sinais de identificação nos autos, intentou acção de condenação, com processo sumário, contra o “Município de…” pedindo:
a) que se declare que ele, Autor, é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico denominado “Terreno…”, sito no lugar da…, em Vila Verde, com a área de 312 m2, a confrontar do norte com A…, do nascente com caminho público à Gandra, do sul com zona verde e do poente com o lote 17, descrito na C.R.P. de Vila Verde sob o nº…., e inscrito na matriz predial rústica no artigo…;
b) que a Ré seja condenada a:
b.1) reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio supra identificado;
b.2) repor a vedação colocada pelo anterior proprietário do referido prédio, nas condições em que se encontrava;
b.3) abster-se de praticar quaisquer actos lesivos do direito de propriedade dele, autor, sobre o referido prédio; e
c) que a Ré seja ainda condenada a pagar-lhe, a ele Autor, a quantia de € 1.645,00 (mil seiscentos e quarenta e cinco euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si causados, acrescida de juros, à taxa legal, que se vencerem desde a data da citação e até integral pagamento.
Fundamenta estes pedidos alegando, em síntese, que comprou o prédio acima identificado ao anterior proprietário, a sociedade “Imobiliária…, Ldª.”, tendo feito registar esta sua compra na C.R.P..
Para além desta aquisição derivada, invoca ainda a aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo prédio por usucapião.
Mais alega que a anterior proprietária vedou aquele prédio colocando pilares em cimento, que uniu com arames, vedação que foi derrubada por funcionários do Réu,
Destes actos advieram-lhe prejuízos já que cinco dos pilares derrubados ficaram sem préstimo algum assim como o arame que os unia, e sofreu grande desgosto e tristeza.
Pretendendo ser ressarcido destes danos, pede a condenação do Réu no pagamento da importância acima referida sob a alínea c).
O Réu contestou e, findos os articulados, foi proferida douta decisão que, considerando serem os Tribunais Administrativos os competentes para decidirem sobre os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas, julgou o Tribunal da Comarca de Vila Verde incompetente, em razão da matéria, para o processamento da presente acção, absolvendo o Réu da instância.
Inconformado com esta decisão, o Autor traz o presente recurso, pretendendo vê-la revogada e substituída por outra que julgue o Tribunal a quo o competente para conhecer do pedido principal “da declaração da propriedade do imóvel” e igualmente do “pedido acessório”, de “indemnização pelos danos decorrentes da violação do direito de propriedade” dele, Autor. Ou, pelo menos, que aquele Tribunal a quo seja considerado competente para conhecer dos demais pedidos à excepção do de indemnização.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
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II.- O Autor/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
I - O objecto do pedido principal do A., que é um particular, é o reconhecimento pelo Réu de que é proprietário de um determinado imóvel.
II - O A. actua visando a salvaguarda de um bem que considera privado, no caso um terreno, cuja posse e propriedade é posta em causa pelo Réu.
III - Não existe, no caso, qualquer relação de natureza administrativa, mas antes uma relação jurídica privada, inerente à definição de um direito de propriedade.
IV - Não tendo o Réu ou seus funcionários agido no caso no exercício de qualquer poder público, mas antes, segundo refere, também na defesa de um pretenso direito de propriedade de que se arroga.
V - Ademais, por não ter actuado no âmbito ou no exercício de uma autoridade pública, tão pouco pode entender-se estar em causa a responsabilidade civil extracontratual da Ré decorrente de uma relação administrativa, mas antes decorrente da sua alegada qualidade de proprietária.
VI - Assim, não cabendo a questão em análise na competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), é sobre o tribunal judicial de Vila Verde, nos termos do disposto no artigo 77° n.º 1 alínea a) da LOFTJ, que essa competência deve recair.
VII - Sendo indiscutível a competência do Tribunal a quo para o conhecimento do pedido principal de declaração da propriedade do imóvel identificado na petição inicial deverá sê-lo igualmente quanto ao pedido acessório, sempre dependente da procedência do pedido principal, de indemnização pelos danos decorrentes da violação do direito de propriedade do A.
VIII - De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, jamais poderia o Tribunal a quo considerar-se incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados nas alíneas a), b.1), b.2) e b.3) da petição inicial.
IX - Com efeito, aí se pede, no essencial, a declaração da propriedade do A relativamente ao imóvel identificado, a condenação da Ré no reconhecimento desse direito, a reposição do prédio nas condições em que se encontrava antes e a abster-se de praticar actos lesivos de tal direito.
X - Para o conhecimento desses pedidos é, indiscutivelmente, competente o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, nos termos do artigo 77º n.º 1 alínea a) da LOFTJ).
X1- Assim, ainda que se considerasse o Tribunal Judicial da comarca de Vila Verde incompetente para conhecer desse pedido de indemnização, jamais se poderia ter considerado incompetente para conhecer dos demais, pelo que o Réu deveria, tão só, ser absolvido da instância no que toca ao pedido formulado sob a alínea c) da petição inicial, prosseguindo os autos para conhecimento dos demais pedidos;
XII - A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 77º n.º 1 alínea a) da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunais Judiciais, 66º do CPC e fez menos boa interpretação da regra do artigo 4º n.º 1 alínea g) do ETAF.
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Sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, o tribunal de recurso só conhecerá das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
De acordo com as transcritas conclusões, a única questão a apreciar é a da competência material para conhecer dos pedidos formulados pelo Apelante.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
III.- Como se extrai do disposto nos artos. 212º. e 211º., da Constituição, os tribunais administrativos e fiscais têm competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, enquanto que os tribunais judiciais têm uma competência residual – exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Estes princípios foram transpostos para a legislação ordinária, ficando estabelecido no artº. 26º. da Lei nº. 52/2008, de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - que estes “têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” – cfr. ainda o artº. 66º., do Código de Processo Civil (C.P.C.) (artº. 64º., do Código novo).
E no que concerne aos Tribunais Administrativos e Fiscais, foi-lhes atribuída competência para “administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” – cfr. artos. 1º., nº. 1 e 4º. do ETAF aprovado pela Lei nº. 13/2002, de 19/02 (alterada pela Lei nº. 107-D/2003, de 31/12).
Escreve Anselmo de Castro que “as regras determinativas da competência estão orientadas no sentido da obtenção da idoneidade do julgamento, isto é, a competência está funcionalmente ligada à determinação do tribunal mais adequado para apreciar a causa” (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, pág. 20).
Para aferir da competência de um tribunal há, pois, que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta – deve atender-se à natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir (cfr., por todos, os Acs. do Tribunal de Conflitos de 20/09/2012, Procº. 2/12, Cons. Santos Botelho, e a vasta jurisprudência aí mencionada, e de 16/02/2012, Procº. 020/11, Cons. Fernanda Xavier, disponíveis in www.dgsi.pt).
Com efeito, refere Manuel de Andrade, “a competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (in “Noções …”, pág. 91).
É, pois, a estrutura da causa, tal como vem configurada pelo autor, a determinar a competência material do tribunal.
Como vem sendo entendido, com o actual ETAF deixaram de ser relevantes para a atribuição da competência jurisdicional dos tribunais administrativos os conceitos de gestão pública e de gestão privada dos entes administrativos.
Refere o Ac. do Tribunal de Conflitos de 15/05/2013, que “o critério material da distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa” (Procº. 024/13, Nº. Convencional JSTA000P15746, (Consº. Fonseca Ramos), in “www.dgsi.pt”).
E, transcrevendo Fernandes Cadilha, refere o mesmo Ac. que “Por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas”.
Ora, na situação sub judicio o Apelante invoca factos e formula pedidos que configuram uma acção de reivindicação, a que alude o artº. 1311º., do Código Civil (C.C.) e formula ainda um pedido indemnizatório contra o Réu Município de Vila Verde, sendo que a génese deste pedido é, invocadamente, a violação do direito de propriedade.
O que está em causa numa acção de reivindicação é se o direito de propriedade invocado existe e é oponível ao réu por forma a tirar-lhe a detenção da coisa reivindicada.
Trata-se, pois, de uma questão de direito privado que compete aos tribunais comuns dirimir já que a sua competência é residual e não existe norma a atribuí-la à jurisdição administrativa – não cabe, com efeito, em nenhuma das situações enumeradas (ainda que a título exemplificativo) no artº. 4º., do ETAF.
Assim, materialmente competente para conhecer da acção de reivindicação é o tribunal comum - cfr., neste sentido, e dentre outros, o (aliás bem desenvolvido) ac. da Relação de Coimbra de 25/03/2010 (in C. J., ano XXXV, Tomo II/2010, págs. 17 a 21) o ac. da Relação do Porto de 28/03/2012 (com o sumário publicado na C.J., ano XXXVII, Tomo II/2012, pág. 306) e o ac. da mesma Relação de 3/12/2007 (in C. J., ano XXXII, Tomo V/2007, págs. 196/196).
Quanto ao pedido de indemnização, que se cumulou com aqueles, próprios da acção de reivindicação, sendo, embora, os seus pressupostos de procedência os da responsabilidade civil extracontratual, posto que, nos termos alegados pelo Apelante, aquele pedido de indemnização respeita a danos causados pela violação do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, afirmada a competência da jurisdição comum para conhecer daqueles pedidos essa competência é global.
Termos em que, consoante o pretendido pelo Apelante, se deve julgar materialmente competente o Tribunal Judicial de Vila Verde para conhecer e decidir dos pedidos que aquele formulou.
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C) DECISÃO
Considerando, pois, tudo quanto acima fica exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, e revogando a decisão impugnada, julgar o Tribunal a quo o materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelo Apelante/Autor.
Sem custas.
Notifique.
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Guimarães, 10/Setº./2013
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho
Rosa Tching