Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2578/08-2
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: - Na empreitada, o incumprimento definitivo só ocorre quando a prestação não é mais possível, seja por impossibilidade de cumprimento por causa imputável ao devedor (art. 801 do CC); seja, perda de interesse do credor em consequência da mora (art. 808 do CC); seja, não realização da prestação em prazo razoável fixado pelo credor (art. 808 do CC); seja ainda por declaração expressa do devedor no sentido que não cumprirá a obrigação, ou abandono da obra em circunstâncias tais, de tempo e modo, que traduza uma vontade firme e definitiva, por parte do empreiteiro, de não cumprir o contrato.
- A entrega da obra sem que haja qualquer reclamação nos termos legais, equivale a aceitação sem reservas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Augusto … intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra B. & Filhos, Ldª.

Em síntese, alegou que no âmbito da sua actividade de execução de trabalhos de electricidade para a construção civil celebrou com a R. um contrato para a realização de uma obra, sendo que do preço combinado só foi pago parte. Peticiona a condenação da R. no pagamento da parte do preço em falta, ou seja, € 13.937,02, mais juros.

Contestou a R. dizendo que, em virtude das deficiências e irregularidades que a obra apresentava, nada mais deve ao A. para além daquilo que já lhe pagou. Deduziu reconvenção, alegando ser credora do A. no valor de € 1.466,56 relativo ao IVA que este recuperou de materiais que foram adquiridos por ela própria (R); diz ainda que, por causa da má execução dos trabalhos, tem vindo a refazê-los, o que tem implicado o dispêndio de quantia cuja liquidação relega para momento posterior.

O A. impugnou os factos reconvencionais.

Realizado o julgamento a Mmº juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença decidindo nos seguintes termos:

Julgo:

1. a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 13.909,93 (treze mil novecentos e nove euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora desde 30Jun04 até integral pagamento, à taxa de 12% até 30Set04 (Portaria 262/99, de 12Abr) e, daí em diante, às taxas sucessivamente em vigor de acordo com o critério fixado na Portaria 597/05, de 19Jul;
2. a reconvenção improcedente e, em consequência, absolvo o A. dos respectivos pedidos.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação da sentença.

Conclusões da apelação:

1 - No 21 ° da sua petição, o Autor alega que "... porque pagava mal, o autor deixou de para ela executar trabalhos e fornecer materiais a partir de 1 de Junho de 2004".
2 - A verdade é que o Autor, porque alegadamente a R. não lhe pagava, deixou de trabalhar e de fornecer materiais, jamais voltou ao local da obra a partir de 01 de Junho de 2004, numa clara e inequívoca demonstração de que não estava interessado em trabalhar, em prestar mais qualquer serviço, fosse em que circunstâncias fosse.
3 - O Tribunal deu como provado, para além do mais, que"nos trabalhos realizados pelo A. encontram-se "deficiências" na execução da instalação eléctrica, nomeadamente ao nível do quadro geral e da distribuição de cargas" (resposta ao quesito 14). Ora,
4 - A R. foi surpreendida com a acção e só no decurso dela, aquando da verificação da existência ou não do material reclamado, é que tomou conhecimento dos defeitos, através de exames e de relatórios que mandou efectuar, para poder contestar a acção. Quer dizer,
5 - Em boa verdade, antes disso a R. não podia denunciar defeitos que desconhecia ou, pelo menos, que não eram aparentes e que não sabia descrever com a técnica minimamente exigível.
6 - Como resulta dos relatórios contidos nos autos, estamos perante uma instalação eléctrica complexa, toda escondida e entubada e que requer testes técnicos para se concluir da sua eficácia e segurança.
7 - E, por isso, a denúncia dos defeitos só podia ter sido feita, como foi, na contestação, um meio legítimo (e formal) de levar ao conhecimento do autor os defeitos detectados.
8 - Perante essa denúncia, o Autor não manifestou ou esboçou qualquer intenção de os reparar. Pelo contrário, negou-os e persistiu na afirmação de que ali não trabalhava nem colocava mais materiais...
9 - Perante o descrito comportamento do Autor, é redundante exigir que a Ré o voltasse a convidar para reparar defeitos que ele não aceitava e que nem sequer estava disposto a voltar ao local da obra.
10 - A formalidade que o Tribunal considera imprescindível para exigir a indemnização, naquelas circunstâncias concretas, era perfeitamente inócua, sem qualquer utilidade prática e, por isso, dispensável.
11 - Nas circunstâncias concretas como a dos autos, devem ter-se por verificados todos os requisitos enunciados pelo Tribunal, no sentido de julgar verificada e deduzida pela R. a exceptio (ou a exceptio ríte), que levam necessariamente à procedência da reconvenção e à condenação do autor no pagamento da indemnização pelos defeitos na obra.
12 - Mostram-se violados os preceitos dos art°s 1221, 1222 e 1223 do CC.

Em contra alegações sustenta-se a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, e ouvidas as gravações, há que conhecer do recurso.


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Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””:

1. O A. dedica a sua actividade com carácter permanente e intuito lucrativo, à venda de materiais eléctricos e à execução de trabalhos de electricidade, pichelaria e aquecimento, para a construção civil (A);
2. A R. tem por objecto o turismo no espaço rural, a produção e comercialização de cultivo de frutos destinados à preparação de bebidas e à viticultura (B);
3. Para a realização do seu objecto social, a R. destinou um seu prédio urbano, composto de quatro casas – uma grande (com quartos, cozinha, bar, salas e adega), uma média (com quartos, sala e cozinha) e duas pequenas (com quartos, cozinha e salas) – com piscina, balneários, duas garagens, jardim e terreno anexo, denominado “Quinta ”, onde tem a sua sede, sita no lugar da Foz, Barroselas (1);
4. É em tal “Quinta ” e nas casas que a compõem, bem como no terreno adjacente onde também existe um anexo para guardar alfaias agrícolas, tractores, rações, adubos, que a R. irá exercer a sua actividade de turismo rural (2);
5. Com vista a dotar as partes (componentes) da “Quinta ” das condições exigidas pelas entidades administrativas, o A, a pedido da R, começou a executar nelas, no dia 1/08/2001, trabalhos da sua actividade (3);
6. No ano de 2002 o A. executou os trabalhos discriminados nas facturas de fls. 8 a 48, no valor total de € 18.320,68, que a R. pagou parcialmente no dia 31/12/2002 através de um cheque no valor de € 2.500,00 e outro no dia 17/12/2003 no valor de € 10.000,00 (5);
7. Apesar de ter executado trabalhos e aplicado materiais na “Quinta” durante o ano de 2003, o A. nada facturou nesse ano a pedido da R, tendo, por isso, emitido as facturas a eles respeitantes, bem como os referentes a 2004, neste ano (6);
8. Em 2004 a R. comprou e pagou directamente materiais à Casa Peixoto no valor de € 1.375,00, à Saniprof no valor de € 5.243,87 e à Galécia no valor de € 2.418,45, que foram aplicados pelo A. na “Quinta ”, mas a R. pediu ao A. para facturar tais compras em seu nome, o que aconteceu (7 e 13);
9. Excluindo os materiais referidos em 8, que se encontram facturados a pedido da R. mas não são devidos, nesses anos de 2003 e 2004 o A. executou os trabalhos e aplicou os materiais discriminados nas facturas juntas a fls. 8 a 48, no valor total de € 19.089,25, que a R. pagou parcialmente no dia 1/04/2004 com um cheque do valor de € 7.500,00, e em Maio do mesmo ano com a entrega ao A. do veículo de matrícula 10-00-GO no valor de € 3.500,00 (8);
10. O A. executou trabalhos da “Quinta ” desde Agosto de 2001 até ao dia 29/06/2004 inclusive (9);
10- a – Aditado. O autor deixou de executar trabalhos para a ré e de fornecer materiais a partir de 1/6/2004, por entender que entender que esta pagava mal e por entender que esta não lhe pagar tudo o que devia pelos trabalhos executados.
11. O A. solicitou à R. o pagamento dos trabalhos executados e não pagos (10 a 12);
12. Nos trabalhos realizados pelo A. encontram-se “deficiências” na execução da instalação eléctrica, nomeadamente ao nível do quadro geral e da distribuição de cargas (14).
Matéria aditada resulta do artigo 21º da PI, aceite pela ré

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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
- Recusa por parte do autor na executar trabalhos e fornecimento de materiais a partir de 1 de Junho de 2004, e seu reflexo na exigência de denúncia dos defeitos da obra.
- Conhecimento dos defeitos após dedução da acção e seu enquadramento.
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O recorrente sustente que tendo o autor deixado de trabalhar a partir de 1/6/04, demonstrou inequivocamente que não estava interessado em prestar mais qualquer serviço fosse. Só tendo tido conhecimento dos defeitos após dedução da presente acção, não se justificaria o convite ao autor para eliminar os defeitos. Escuda-se no teor do artigo 21 da PI.
Na petição inicial o autor invoca a realização de diversos trabalhos à ré, ao longo de alguns anos.
No artigo 21º refere; “ E, por isso e porque pagava mal, o autor deixou de para ela executar trabalhos e fornecer matérias a partir de 1 de Junho de 2004”.
Não se informa de qualquer abandono de uma obra em curso. O que o autor pretende significar é que a partir daquela data decidiu não prestar mais trabalhos à ré.
A ré invoca que ocorreu abandono – artigos 11 ss da contestação, o que não demonstrou -. Aliás, da alegação – em recurso – no sentido de que só após dedução da presente acção procedeu a exame da obra para poder contestar a acção e detectou defeitos, resulta que a obra em causa estaria finda.
Sustenta-se na decisão recorrida, ter ocorrido cumprimento defeituoso, enquanto nas alegações se pressupõe o não cumprimento definitivo (por abandono).
Nos termos do artigo 1208º do CC o empreiteiro deve executar a obra de acordo com o contratado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
No cumprimento de um contrato deve o devedor proceder de boa-fé (art. 762, 2 do CC); cumprir pontualmente o mesmo (artigos 406, 1 e 762,1 do CC) e realizar integralmente a prestação ( art. 763 do CC).
É aplicável à empreitada o regime especial que resulta dos artigos 1207ss. do CC e o regime geral relativo ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas normas especiais se não revele incompatível.
O ónus da prova relativo aos factos integradores do incumprimento compete ao credor, competindo por sua vez ao devedor provar que o incumprimento não procede de culpa sua – art. 799º, nº 1 do CC.
Importa verificar se no caso presente ocorreu incumprimento definitivo – (entendido este em sentido estrito, com exclusão da má execução) -, ou antes um cumprimento defeituoso.
Sobre os três tipos de perturbação da prestação, incumprimento definitivo, cumprimento defeituoso e mora, vd. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, Almedina, 1994, pág. 129ss.
O contrato de empreitada tem em vista um resultado. Só a integração dos vários elementos no conjunto lhes dá relevo do ponto de vista da empreitada, não revestindo eles isoladamente interesse. Como Vaz Serra refere, Empreitada, BMJ, 146, pág. 206 e 207; “ Na empreitada…não pode dizer-se que cada acto singular de execução satisfaz uma parte correspondente do interesse do comitente, o qual pelo contrário, será satisfeito, todo de uma vez, só com o acabamento e com a entrega da obra…”
Resulta daqui que ou estamos face a um incumprimento definitivo (em sentido estrito), ou a um cumprimento defeituoso. Para ocorrer incumprimento parcial necessário é que o credor tenha aceite uma parte da prestação, o que nem sempre é possível, dependendo do tipo de empreitada e das características do respectivo objecto.
- Caso ocorra incumprimento definitivo, todas as “desconformidades” da obra devem ser consideradas no incumprimento, não revestindo os “defeitos propriamente ditos” qualquer autonomia em termos de regime jurídico - Ac. RP de 14/9/06, www.dgsi.pt/jtrp, processo nº 0536128 -. Em tais casos é de aplicar o regime do incumprimento definitivo a todas as desconformidades que a obra apresenta relativamente ao devido, independentemente de se tratar de defeito ou diversidade (no caso, partes não executadas), para apuramento da indemnização devida ( art. 801 do CC).
- Caso ocorra cumprimento defeituoso, toda a desconformidade da obra relativamente ao contratado deve ser tratado como “defeito”, não revestindo autonomia a diversidade do prestado – NS. Pedro Romano Martinez, obra referida, pág. 247/248. Refere o autor que “ desde que o dono aceite a obra, aplicam-se as regras do cumprimento defeituoso, tanto no caso de ela ser defeituosa, como diversa…”.
O incumprimento definitivo só ocorre quando a prestação não é mais possível. Tal pode ocorrer de uma das seguintes hipóteses:
- Impossibilidade de cumprimento por causa imputável ao devedor (art. 801 do CC), (como o perecimento da coisa).
- Perda de interesse do credor em consequência da mora (art. 808 do CC), competindo ao credor o ónus de provar a perda de interesse, que deve ser objectivamente avaliada.
- Não realização da prestação em prazo razoável fixado pelo credor (art. 808 do CC)
- Declaração expressa do devedor no sentido que não cumprirá a obrigação – A. Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª Ed., pág. 92; Direito das Obrigações, 3º Vol., Contratos em Especial, AAFDL, 1991, sob coordenação de Meneses Cordeiro, pág. 523.
O STJ nos Acs. de 21/10/03, revista n°2670/03-1ª Secção, de 27/1/03, revista n° 3968/03, referidos no acórdão do mesmo tribunal de 9/12/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 04B3892, defende ainda que o abandono da obra, atendendo às circunstâncias do tempo e do modo que o revestiu, pode ser interpretado como expressão de vontade firme e definitiva, por parte do empreiteiro, de não cumprir o contrato. Em tal caso, o dono da obra pode resolver o contrato sem necessidade de interpelação admonitória prevista no artigo 808°, n°1 do Código Civil. Ainda STJ de 4/12/03, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 03B3968; Ac. RE de 30/10/86, BMJ 362, pág., 613.
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No presente vem provado que o A. executou trabalhos da “Quinta” desde Agosto de 2001 até ao dia 29/06/2004 inclusive. O autor deixou de executar trabalhos para a ré e de fornecer materiais por entender que entender que esta pagava mal e por entender que esta não lhe pagar tudo o que devia pelos trabalhos executados.
Não resulta daqui o abandono de qualquer obra que decorresse. Apenas resulta que a partir de determinada altura, o autor deixou de prestar trabalhos à ré. A ré invocou a necessidade de contratar outrem para terminar o que faltava realizar, mas não demonstrou tal facto.
Mas ainda que o tivesse demonstrado, não ocorreria incumprimento definitivo.
Apenas nos termos do artigo 808 do CC, do abandono, poderia resultar incumprimento definitivo. A situação quando muito envolveria mora do devedor. A prestação era ainda possível. A mora só determina o incumprimento definitivo quando a outra parte tiver perdido o interesse na prestação, apreciado objectivamente, ou quando tenha havido uma recusa clara na conclusão da obra. Ns. Ac. RP de 26/9/04, www.dgsi.pt/jtrp, processo nº 9420274.
O réu não provou ter perdido o interesse na prestação ou ter dada prazo razoável para sua conclusão da obra, nos termos do citado normativo, como lhe competia.
Ainda que se entenda como nos Ac.s do STJ atrás referidos, que o abandono da obra pode traduzir, tendo em atenção as circunstâncias que o rodeiam, vontade firme e definitiva por parte do empreiteiro de não cumprir o contrato, no caso presente tal conclusão nunca poderia tirar-se. Dada a motivação do autor, nunca poderia concluir-se nesse sentido.
Não ocorreu consequentemente incumprimento definitivo em virtude do abandono.
No presente caso estamos face a uma situação de cumprimento defeituoso.
Tratando-se de obra finda, competia ao dono da obra verificar a mesma antes da aceitação, conforme artº 1218º do CC., denunciando os defeitos conforme artigo 1220 do mesmo diploma.
Nos termos do nº 4 do artigo 1218 do CC, a falta de verificação da obra ou a falta da comunicação dos resultados desta importa aceitação da mesma. Vd. Ac. RP de 13/10/94, www.dgsi.pt/jtrp, processo nº 9410180, no sentido de que a entrega da obra sem que haja qualquer reclamação equivale a aceitação sem reservas.
A ré não provou o carácter oculto dos defeitos, pelo que não tendo denunciado os mesmos é de presumir que aceitou a obra sem reservas. Ao fazê-lo liberou o devedor relativamente aos defeitos de que a mesma enferma, nos termos do artigo 1219, 1 do CC.
Refere Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, pág. 371 quenão tendo os defeitos sido atempadamente denunciados... o dono da obra perde todos os direitos estabelecidos para as hipóteses de cumprimento defeituoso”.
Em tais circunstâncias não lhe assiste o direito, quer à eliminação dos defeitos, quer a qualquer outra indemnização, porquanto, em matéria de cumprimento defeituoso na compra e venda e na empreitada, a indemnização é subsidiária em relação aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço, funcionando como um complemento destes, só se justificando na medida em que os restantes meios não logram ressarcimento total dos prejuízos, como refere o mesmo autor e obra a pág. 347.
Ainda que tivesse ocorrido “reserva” na aceitação, o recorrente, em face das desconformidades que a obra apresentava, deveria ter reagido de acordo com a prioridade estabelecida nos artigos 1218 a 1222 do CC, começando por solicitar ao recorrido a eliminação das mesmas, não podendo desde logo recorrer a terceiros para sua eliminação, como constitui jurisprudência unânime. Entre outros, Ac. STJ de 10/7/03, www.dgsi.pt/jstj, processo 04B067; Ac. do STJ de 16.04.96, www.dgsi.pt/jstj, processo 087859; Ac. RP de 3/12/98, www.dgsi.pt/jtrp, processo nº 9830934; Ac. STJ de 11/4/05, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 05B3287; Ac. RP de 14/2/05, www.dgsi.pt/jtrp, processo nº 0550132.
Mesmo em situações de premente necessidade deve começar-se por solicitar ao devedor a eliminação dos defeitos, e só em caso de este não proceder à mesma, pode a mesma efectuar-se por outras vias. Vd. Ac. do STJ de 01.10.2002, www.dgsi.pt, processo n.º 02S1734; STJ de 01.07.2003, www.dgsi.pt, processo n.º 03A909; RC, de 10/12/96, sumariado no BMJ 462, pág. 499; Ac. De 22/01/96, CJ, Tomo I, pág. 202; Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, 389.
Refira-se a terminar que mesmo a considerarmos inexistir aceitação da obra, e ainda pressupondo o abandono, por deste resultou apenas mora por parte do devedor, estaríamos então face a uma impossibilidade definitiva de cumprimento por culpa, agora, do credor, porquanto este, à revelia do devedor contratou outrem para terminar a obra e reparar as desconformidades. Com tal comportamento inviabilizou o cumprimento por parte daquele.
E não pode dizer-se, como o faz o recorrente, que a contestação é meio idóneo para comunicar os defeitos, pois nessa mesma contestação já se informe que os defeitos estão a ser eliminados por outrem ( artº 28 e 29).
Assim e nos termos do artigo 795 do CC ficaria o devedor desobrigado da sua prestação. No sentido da culpa do credor pela impossibilidade definitiva de cumprimento em virtude da realização do “fim” por outra via, provocada pelo credor, Baptista Machado, Risco Contratual e Mora do Credor, RLJ, 116, 198 ss.
Improcede consequentemente nesta parte a apelação.
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DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmado a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante.