Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR TITULAR DE EMPRESA PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Os requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstos na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE são cumulativos. 2- Só o proceder desonesto, desleal, temerário, traduzido na inércia ou ação indevidas do devedor, normalmente traduzido em atos que diminuem ou oneram injustificadamente o seu património ou o não aumentem em circunstâncias muito favoráveis, preenche o conceito de “prejuízo … para os credores” nos termos previstos na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Vem o presente recurso interposto pelo insolvente R.., melhor identificado nos autos, da decisão proferida no processo de insolvência em que é requerente o próprio devedor, pela qual se lhe indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com o seguinte segmento decisório: “Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no referido arte. 238.º/1/als. a) e d) CIRE, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente.” O Administrador da Insolvência, no relatório, emitira parecer favorável à concessão do benefício pretendido e todos os credores se abstiveram, incluindo a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público (cf. ata de assembleia de credores). Na apelação, o recorrente formula as seguintes conclusões: «1. A presente apelação tem por fundamento a não concordância do recorrente com a decisão do tribunal recorrido quanto ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente, ora recorrente 2. Segundo o tribunal recorrido o requerente incumpriu o dever de se apresentar á insolvência nos seis meses seguintes á verificação da sua situação de insolvência, causando com isso prejuízos para os credores, o que levou no seu entender a indeferir o pedido de exoneração do passivo restante solicitado ao tribunal no pedido inicial de insolvência 3. Foi ao abrigo do disposto no art.º 238.º n.º 1 als a) e d) do CIRE, que tal indeferimento foi decidido, 4. No entendimento do recorrido não basta que o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência – o que não sucedeu, conforme adiante se logrará demonstrar – mas também é necessário que, cumulativamente: - esse incumprimento tenha determinado um efectivo prejuízo para os credores; - e, ainda, que o devedor soubesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; 5. sucede que, não obstante se tratar de requisitos (negativos) legalmente previstos, os mesmos dependem de prova por parte daqueles que têm interesse na sua verificação, e não pelo devedor (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 2010, relatado por Oliveira Vasconcelos, disponível em www.dgsi.pt). 6. A prova incumbe aos credores e ao administrador de insolvência, nos termos do art. 342º, n.º 2 do Código Civil – neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2011, relatado por Maria do Carmo Domingues, disponível em www.dgsi.pt. 7. A Administradora de Insolvência apresentou já a sua posição nestes autos, pronunciando-se no sentido do deferimento da exoneração do passivo restante 8. Os credores, nenhum deles se pronunciou quanto a este facto; 9. A decisão recorrida não explicita em que medida o incumprimento do prazo de apresentação determinou um efectivo prejuízo para os credores 10. Nem relata qualquer facto que determine que o insolvente sabia ou não podia ignorar sem culpa grave que inexistia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica 11. O insolvente, conforme se logrou demonstrar em sede de apresentação à insolvência, deixou de pagar os créditos contraídos em momentos distintos, pagando paulatinamente conforme as suas possibilidades, tentando renegociar o pagamento das dívidas, solicitando por perdões que os seus credores sempre se negaram a conceder 12. O facto de ter começado a incumprir com o pagamento de alguns impostos em 2009 referentes a uma das suas actividades, tendo em conta que apesar de ser gerente de uma empresa continuou a trabalhar por conta de outrem no mesmo período de tempo, não significa que tenha sido nessa data que o devedor entrou em situação de insolvência 13. o ora insolvente apenas apresentou á insolvência a empresa da qual era único gerente em 2011 e só a partir dessa data foram revertidas algumas das dívidas referentes a impostos não pagos contra o insolvente. 14. Constatando-se que não se mostra decorrido o prazo de seis meses a contar do conhecimento da situação da insolvência e, nessa medida, não se mostra verificado o requisito negativo constante da 2ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE 15. O prejuízo para os credores a que se refere a alínea supra indicada pressupõe a verificação de factos que permitam concluir que, no caso em apreço, o retardamento na apresentação à insolvência pelos devedores determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência, em virtude de eventual aumento do passivo ou diminuição do activo 16. não tendo o ora insolvente contraído novas dívidas após a verificação da situação de insolvência e até à declaração da mesma, nem tendo o mesmo praticado qualquer acto de dissipação ou delapidação do património, ou sequer praticado actos favorecendo uns credores em detrimento de outros, no período entre a verificação da insolvência e o momento em que se apresentou à insolvência, 17. De igual modo, o devedor não cometeu qualquer acto de dissipação de património, que se manteve absolutamente inalterado desde há vários anos para cá, não tendo sido reduzida a garantia patrimonial dos credores 18. não ocorreu qualquer prejuízo para os credores que pudesse ter sido evitado caso os devedor se tivesse apresentado à insolvência num momento prévio àquele em que o fez 19. não ocorreu tal dissipação de património, ou sequer a sua considerável depreciação – nem as mesmas foram invocadas por qualquer um dos credores!!! – pelo que não haverá, efectivamente, qualquer prejuízo dos credores pela tardia declaração de insolvência 20. o insolvente cortou drasticamente com todas as despesas extraordinárias e tentou sempre reduzir as suas despesas correntes, em prejuízo do seu nível de vida e do seu agregado familiar, perspectivando, assim, a melhoria da sua situação financeira por aumento do rendimento disponível ao final do mês, que lhes permitiria a possibilidade de irem solvendo as suas dívidas junto dos seus credores, continuando a manter até o actual emprego; 21. devem “as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência” beneficiar da aplicação do princípio do fresh start, permitindo-se que estas recomecem a sua actividade, reintegrando-se na vida económico-jurídica sem o peso de uma insolvência anterior (cfr. ponto 45 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março), 22. Deve, pois, o insolvente beneficiar da requerida exoneração do passivo restante, por forma a poder, efectivamente, ter uma nova oportunidade para recomeçar a sua vida e, bem assim, ter a perspectiva de vir a proporcionar alguma qualidade de vida ao seu filho menor a seu cargo.» (sic) Termina pedindo que se conceda provimento ao recurso, ou seja, que se ordena a prolação de despacho que admita liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. A questão a decidir encerra apenas matéria de direito, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil). Impõe-se encontrar solução apenas para uma questão: - Saber se, no caso, não há --- como considerou o tribunal recorrido ---, ou há--- como entende o recorrente ---, fundamento para proferir despacho inicial de admissão de exoneração do passivo restante, nos termos da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)[1] . III. A decisão recorrida assentou nos seguintes factos, tidos como interessantes e transcritos na sentença: - Por sentença datada de 22.02.2012, a fls. 65ss, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de R.., no seguimento da apresentação à insolvência efectuada por este devedor em 08.02.2012; - O insolvente nasceu em 20.04.1984 e é solteiro (cfr. CAN a fls. 63); - O insolvente nunca beneficiou da exoneração do passivo restante (cfr. CAN a fls. 63); - Ao insolvente não são conhecidos antecedentes criminais (cfr. CRC a fls. 201); - Ao insolvente foram apreendidos um veículo automóvel, de matrícula 96-50-OS, com o valor estimado de €750, e €5.548,85 penhorados no âmbito de uma execução fiscal (cfr. relatório a fls. 4 do apenso B); - O insolvente reside com uma companheira e um filho menor, de 6 anos de idade, em casa arrendada, pagando mensalmente a título de renda a quantia de €225 (cfr. relatório a fls. 179ss); - A companheira do insolvente encontra-se desempregada, auferindo subsídio de desemprego no valor diário de €13,97 (cfr. relatório a fls. 179ss); - O insolvente é operador de máquinas na P.., SA, recebendo mensalmente €677 (cfr. relatório a fls. 179ss); - O requerente foi, desde a sua fundação, em 25.11.2008, até ao seu encerramento, em o único sócio e gerente da S.., Lda. (cfr. certidão a fls. 9ss); - Em 2007 o insolvente colectou-se junto da repartição de finanças de Guimarães para exercer a actividade de “confecção de outro vestuário exterior em série” (cfr. doc. a fls. 59ss); - Foram reconhecidos 5 créditos no valor global de €119.521,18 (cfr. fls. 5 do apenso A), sendo que destes foram reclamados (pastas contendo as reclamações de créditos): . € 74.255 pelo ISS, sendo €19.647,69 referentes às contribuições devidas pelo insolvente, na qualidade de contribuinte, no período compreendido entre Abril de 2008 e Outubro de 2009 e o remanescente reportado ás contribuições devidas pela S.., Lda. relativas ao período compreendido entre Janeiro de 2009 e Novembro de 2010; . € 11.638,25 por O.., com fundamento em sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães em 18.06.2010, que lhe reconheceu a qualidade de trabalhadora do insolvente entre o período compreendido entre 16.04.2008 e 14.07.2008; . € 12.003,93 pela I.., SA, com fundamento em contrato de aluguer celebrado em 29.02.2008 e incumprido desde 04.06.2009; este crédito encontra-se titulada por livrança vencida em 04.06.2009; - Dos créditos não reclamados, . €13.624 foram reconhecidos à S.., SA; . €8.000 foram reconhecidos à Fazenda Nacional; - A Fazenda Nacional instaurou contra o insolvente a execução fiscal n.º 0418200901022814 para cobrança coerciva da quantia de €8.116,02 relativa a IVA reportado ao 4.º trimestre de 2008; o insolvente foi citado para tal execução em 18.08.2009 (certidão a fls. 205ss); - A Fazenda Nacional instaurou contra o insolvente a execução fiscal n.º 0418200901026399 para cobrança coerciva da quantia de €199,55 relativa a coimas e custas; o insolvente foi citado para tal execução em 13.11.2011 (certidão a fls. 205ss). * IV. O art.º 235º estabelece o princípio geral de que, se o devedor for uma pessoa singular, pode obter a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao respetivo encerramento. Este regime, tributário da ideia de fresh start ou de reeducação, tem como objetivo a extinção das dívidas e a libertação do devedor que, mediante o cumprimento de várias condições legais em período de tempo legalmente fixado (5 anos) e reunidos que estejam determinados requisitos, desenvolva uma conduta positiva, favorável à satisfação dos créditos, de tal modo que se revele merecedor, também pelo seu comportamento anterior ao processo de insolvência, do benefício advindo da exoneração (art.ºs 237º, 238º e 239º). Ocorrerá, assim, uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Dado que a responsabilidade se mantém até á prescrição das suas obrigações, a ordem jurídica visa conceder a possibilidade de um novo começo, sem o peso da insolvência anterior [2]. Trata-se, pois, de um benefício concedido aos insolventes pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica, importando para os credores na correspondente perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. E porque de um benefício se trata, “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta” [3]. O prosseguimento do incidente depende de despacho liminar, prevendo o n.º 1 do art.º 238º os casos em que deve ser proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração. Do requerimento, sempre a apresentar pelo devedor, deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei (art.º 236º, nº 3). Dos referidos requisitos (ou pressupostos) a observar, uns são de natureza processual, como é o caso dos mencionados no art.º 236º e na al. c) do art.º 237º, e outros de natureza substantiva, como acontece com os indicados nas al.s b) a g) do nº 1 do art.º 238º, ex vi al. a) do art.º 237º. Desenvolvendo um pouco aquele ponto, o procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida --- nem podia ser --- logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do art.º 239º. Assim, não havendo motivo para indeferimento liminar, o juiz profere o denominado despacho inicial do processamento (art.º 239º), continuando a potencial concessão efetiva da exoneração dependente da inexistência de motivos para o indeferimento liminar e ainda do cumprimento, pelo devedor, das condições a que fica obrigado no despacho inicial, além de outros requisitos a que se refere o art.º 237º. É desse despacho inicial, que inviabilizou a possibilidade de vir a ser concedida a exoneração definitiva do passivo restante, que vem interposto o recurso com fundamento na inobservância da al. d) do nº 1 do art.º 238º. E dizemos “al. d)”, e não “al.s a) e d)”, porque, apesar do dispositivo da decisão recorrida fazer referência a ambas as alíneas, é patente nos seus fundamentos que não se considerou que o pedido de exoneração tivesse sido apresentado fora de prazo, nomeadamente por violação do art.º 236º, nº 1. Independentemente de considerar, ou não, o insolvente titular de empresa, entendeu-se na decisão recorrida que “…para que se preencha a condição aludida supra em iv )[4] não é necessário apenas que tenha havido atraso na apresentação à insolvência, mas igualmente que tenha havido, por causa desse atraso, prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo o insolvente ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; Para que se preencha esta segunda condição, necessário é que, cumulativamente: - O insolvente soubesse (ou não pudesse ignorar, sem culpa grave) que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; - A omissão de apresentação nesse período tenha prejudicado os credores”. É na avaliação destes fundamentos que surge a discórdia recursiva. É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objetivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas. Dispõe aquela al. d) que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. A razão do estabelecimento do dever de apresentação do insolvente é a de propiciar, o mais rapidamente possível, a solução da situação de acordo com os parâmetros legais, na convicção de que o seu arrastamento apenas pode gerar mais inconvenientes e prejuízos, e está ligada à existência de uma empresa, acautelando o exercício do comércio, das outras atividades económicas e o interesse público na proteção do crédito comercial e empresarial [5]. Pela complexidade das relações económicas de mercado que se travam entre as empresas, nomeadamente pela via do crédito, impõe-se com muito mais acuidade um tratamento rápido das patologias ligadas às empresas do que propriamente aos particulares não comerciantes. Por isso, o legislador, quando constituiu o devedor titular de uma empresa comercial na obrigação de se apresentar à insolvência, pretendeu evitar a repercussão da sua crise numa crise coletiva geral, evitando a produção de danos para os interesses particular e geral. Quando a lei exige, no âmbito dos nºs 2 e 3 do art.º 18º, que o devedor seja titular de uma empresa para que sobre ele recaia a obrigação de se apresentar à falência, manifestamente, não se satisfaz com a qualidade de sócio ou gerente de uma sociedade. Como é sabido, a sociedade [6] tem personalidade jurídica e um património autónomo, não se confundindo com cada pessoa dos seus sócios ou gerentes. É a sociedade que é titular da empresa que desenvolve na sua atividade comercial, não cada um dos seus sócios cuja titularidade recai sobre as quotas sociais, ou gerentes, meros representantes da sociedade. Embora titular de quota e ainda que gerente, o sócio não é titular da empresa social. Poderá ser titular de empresa se, no seu interesse pessoal próprio e direto, dispuser de uma “organização de capital e de trabalho destinado ao exercício de qualquer atividade económica” [7]. É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (art.º 3º, nº 1). Vejamos o que, de facto, resulta dos autos, em especial, o que consta da decisão recorrida e do relatório do Administrador da Insolvência. O requerente foi, desde a sua fundação, em 25.11.2008, até ao seu encerramento, o único sócio e gerente da S.., Lda., declarada insolvente no dia 3 de agosto de 2011, em virtude do avultado número de dívidas que a mesma contraiu junto de fornecedores, da Banca e do Estado. Durante o período em que foi sócio gerente da referida sociedade, o ora insolvente contraiu uma parte das dívidas que hoje detém, como empréstimos pessoais para resolver a situação de endividamento da sociedade. Após a insolvência da S.. as dívidas fiscais reverteram para o sócio gerente na qualidade de responsável subsidiário. O requerente não possui qualquer empresa em seu nome ou tem outro tipo de rendimento, para além dos que aufere a título de salário mensal como operador de máquinas na sociedade “P.., S.A.”, no valor líquido de € 677,00. O requerente apresentou-se à insolvência em fevereiro de 2012, que foi decretada no dia 22 do mesmo mês e ano. Assim, à exceção do crédito de O.., tudo aponta no sentido de que todos os créditos que recaem agora sobre o requerente foram contraídos durante a atividade comercial da S.., Lda. e estão com ela relacionados, ou porque o insolvente assumiu empréstimos pessoais como forma de resolver a endividamento da sociedade, ou porque, com a insolvência desta, reverteram para ele, as dívidas fiscais, na qualidade de responsável subsidiário, em razão da gerência. O crédito de O.., proveniente do trabalho que prestou por conta e no interesse do requerente, remonta ao tempo em que a prestação de trabalho se desenvolveu, com início em meados de abril de 2008 e termo em meados de julho do mesmo ano, data em que foi despedida (cf. fl.s 88 e seg.s). A S.., Lda. foi constituída depois dessa data e não consta qualquer facto que nos permita concluir pela existência de atividade empresarial do requerente autónoma e independente, enquanto pessoa singular, pelo menos desde o despedimento da referida trabalhadora, atenta a definição do art.º 5º. O dever de apresentação à insolvência consignado no nº 1 do art.º 18º sofre a exceção consignada no subsequente nº 2: “excetuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência”. Foi com a reversão da dívida fiscal e parafiscal daquela sociedade, declarada insolvente em 3 de agosto de 2011, para o requerente, que este ficou impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Tais dívidas representam a maior parte do seu passivo, devendo situar-se a sua situação de insolvência, à luz do art.º 3º, nº 1, naquela data. Não sendo então titular de empresa, o devedor não estava obrigado a apresentar-se à insolvência. Assim, afastado o contexto jurídico da primeira parte da al. d) do nº 1 do art.º 238º, e mesmo admitindo que o requerente deixou passar o prazo de 6 meses seguintes à situação de insolvência, de que dispunha para se apresentar, só poderá ver o pedido de exoneração liminarmente indeferido se, cumulativamente, daí tenha resultado prejuízo para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica [8]. Com explicam Carvalho Fernandes e João Labareda [9], “para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste comportamento do devedor, para efeito de indeferimento liminar, depende ainda, em qualquer destas hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ele estar razoavelmente convicto de a sua situação económica poder melhorar em termos de não se tomar necessária a declaração da insolvência. Não ocorrendo estas circunstâncias (basta que não se verifique uma delas), o despacho liminar deve ser, por conseguinte, de admissão do pedido. Não há qualquer indicação de que o requerente tenha efetuado pagamentos de dívidas da sociedade depois da respetiva declaração de insolvência; pelo contrário, ficou desde então numa situação difícil, dependente do seu baixo salário, estando a sua companheira desempregada, com subsídio de desemprego; valores manifestamente insuficientes para fazer face ao elevado valor das dívidas. Não podendo o requerente desconhecer que havia assumido, pessoalmente, responsabilidades a favor da sociedade e que poderia ser chamado a responder pelo respetivo pagamento, torna-se óbvio, à luz da experiência comum, que, pelo menos desde a data da sentença que declarou a insolvência da sociedade, tinha consciência da insuficiência do seu património familiar para fazer face a tão elevado montante de dívidas. Poderia ter intenção de satisfazer todos os créditos, mas a realidade económica e financeira da família era de tal modo débil --- e assim continuou sem qualquer melhoria até à atualidade ---, sem rendimentos e sem horizontes para a sua obtenção que, objetivamente, nunca foi desde então aceitável a formação de um juízo de confiança, uma perspetiva séria de melhoria dessa sua situação económica e de pagamento das dívidas. O requerente tinha que estar ciente de que a sua situação era difícil e só por inconsideração grave poderia acreditar na sua alteração favorável a curto prazo. Mas, fez ele, ou deixou de fazer, algo de relevante que pudesse prejudicar os credores, para efeito de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante? A questão do “prejuízo para os credores” exigido pela referida norma legal, não tem consenso interpretativo na jurisprudência: enquanto uma corrente defende que a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente aumento do passivo global do insolvente [10], outra defende que o conceito de prejuízo pressuposto no normativo em causa consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projetado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia ou ação do insolvente (por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha para se apresentar à insolvência) [11], não integrando o “prejuízo” previsto no art.º 238º, nº 1, d), do C.I.R.E. o simples acumular do montante dos juros [12]. Pois bem. A mora resultante do atraso no pagamento, em abstrato, não pode deixar de contribuir para o avolumar da dívida, mormente por causa dos juros que sempre lhe estão associados, em especial quando se trata de dívidas a instituições financeiras [13]. Na verdade, estando em causa dívidas vencidas, ipso facto, o imediato vencimento de juros de mora, o atraso do devedor em apresentar-se à insolvência, causa necessariamente prejuízo aos credores (aos titulares desses créditos), em virtude do avolumar do passivo daí decorrente, independentemente do valor desses juros ser mais ou menos elevado. Contudo, é nosso entendimento que é de afastar a primeira das referidas posições. Bastaria então um juro mínimo para se concluir pela existência do dito “prejuízo” e dar lugar ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, quando, na realidade, o legislador não exclui um juízo efetivo sobre a conduta do requerente, para avaliação do merecimento ou desmerecimento do benefício pretendido. Como proficientemente se argumenta no acórdão da Relação do Porto de 19.5.2010 [14] que aqui se parafraseia, o atraso implica sempre um avolumar do passivo. O legislador não pode ter querido prever naquela alínea d) como exceção aquilo que é normal ocorrer; donde se conclui que o conceito de prejuízo aí previsto constitui algo mais do que já resulta do previsto nesse dispositivo. Esse prejuízo não pode consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea. Não pode o intérprete escamotear que o legislador do CIRE estava consciente de que os créditos vencem juros com o simples decorrer do tempo. Representando a insolvência de uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (art.º 3º, nº 1); inevitável será a constatação de que estas vencem juros (art.º 804º e seg.s do Código Civil), que assim aumentam (quantitativamente) o passivo do devedor. E, em reforço, acrescenta ainda aquele acórdão de 19.5.2010 que não pode considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na alínea d) do nº 1 do art.º 238º inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo dos credores). Tivesse sido esse o sentido e alcance da lei, bastaria estabelecer o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo quando o devedor se abstivesse de se apresentar à insolvência no semestre posterior à verificação da situação de insolvência. Não basta, pois, o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito em análise (pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros). Tal representaria valorizar um prejuízo ínsito ao decurso do tempo, comum a todas as situações de insolvência, incluindo aquelas em que há uma apresentação tempestiva à insolvência, o que não se afigura compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente. Enquanto requisito autónomo daquele indeferimento liminar, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos, é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros pressupostos.[15] Valoriza-se aqui, como acima posto em evidência, a conduta do devedor --- apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coartada caso seja de concluir pela negativa. Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. O que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem --- diz-se ainda no acórdão de 19.5.2010 [16]. À exceção da dívida do requente a favor de O.. --- uma dívida laboral que remonta já a julho de 2008 --- todas as demais conhecidas foram contraídas, a título de empréstimo, para facilitar a atividade da S.., Lda., de que o requerente era gerente, ou resultaram para ele, por reversão, com a insolvência da mesma sociedade e em virtude daquela sua qualidade de gerente comercial. Não constam atos de dissipação ou ocultação do seu património pessoal, crédito infundado na resolução dos seus problemas financeiros que arrastasse a realização despropositada de despesa ou a contração de novas responsabilidades, com desrespeito pela satisfação dos créditos agora reconhecidos. Não se conhecem comportamentos determinantes da diminuição ou oneração do acervo patrimonial do devedor, um proceder desonesto e desleal digno de censura, nem antes nem depois da situação de insolvência do requerente. Não estando, assim, reunidos todos os pressupostos de que, nos termos da 2ª parte da al. d) do art.º 238º, depende o indeferimento liminar, não deve manter-se o despacho recorrido que não admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante do devedor, sendo de julgar a apelação procedente. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1- Os requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstos na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE são cumulativos. 2- Só o proceder desonesto, desleal, temerário, traduzido na inércia ou ação indevidas do devedor, normalmente traduzido em atos que diminuem ou oneram injustificadamente o seu património ou o não aumentem em circunstâncias muito favoráveis, preenche o conceito de “prejuízo … para os credores” nos termos previstos na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE. * V. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que se profira o despacho inicial a que se refere o art.º 239º, por a tal não obstar a al. d) do nº 1 do art.º 238º, ambos do CIRE como causa de indeferimento. Custas pela massa insolvente (art.ºs 303.º e 304.º CIRE). Guimarães, 21 de maio de 2013 Filipe Caroço António Santos Figueiredo de Almeida ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [2] L. Teles de Meneses Leitão, Direito da Insolvência, 2012, 4ª edição, Almedina, pág. s 316 e 317. [3] Acórdãos da Relação do Porto de 05.11.2007, proc. 0754986, e de 09.01.2006, proc. 0556158, in www.dgsi.pt, citado no acórdão também da Relação do Porto de 8.6.2010, publicado na mesma base de dados e Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, RFD da UNL, 2005, pág. 264, também ali citada). [4] Corresponde à al. d) do nº 1 do art.º 238º. [5] Neste sentido, Catarina Serra, in A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora., 2009, pág. 341. [6] Está em referência uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. [7] Parafraseando as palavras da lei (art.º 5º). [8] Cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 09/12/2008, proc. 0827376, de 15/07/2009, proc. 6848/08.0TBMTS.P1 e de 25/03/2010, proc. 4501/08.4TBPRD-G.P1, citados no acórdão da mesma Relação de 20.4.2010, e ainda o acórdão de 8.4.2010, ainda da Relação do Porto, todos disponíveis in www.dgsi.pt e acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2009, na mesma base de dados). [9] Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 280. [10] Cf., por exemplo, acórdãos da Relação do Porto de 9.12.2008, de 15.07.2009 e de 20.4.2010; acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2009; acórdãos da Relação de Guimarães de 3.12.2009 e de 30.04.2009, todos in www.dgsi.pt. [11] Acórdão da Relação do Porto de 12.05.2009, in www.dgsi.pt. [12] Acórdão da Relação do Porto de 11.01.2010; acórdão da Relação de Lisboa de 14.05.2009 e acórdão da Relação de Coimbra de 23.02.2010, in www.dgsi.pt. [13] Neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 19.01.2010, in www.dgsi.pt. [14] In www.dgsi.pt, citando também o já referido acórdão da Relação de Lisboa de 11.1.2010. [15] Nesta parte não nos afastamos dos fundamentos da decisão recorrida. [16] Neste mesmo sentido, o relator subscreveu o já citado acórdão proferido no processo nº 135/09.4TBSJM.P1, com data de 14.1.2010 publicado no sítio www.dgsi.pt. |