Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
94/17.0T8BCL-A.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: NOTA DE CULPA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A suficiência dos factos imputados ao trabalhador na nota de culpa deve aferir-se em permitir àquele um cabal exercício do seu direito de defesa.

II - A descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos imputados, envolvendo por regra, a necessidade de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos, ou permitir esse circunstancialismo.

III - Numa acusação envolvendo entregas pelo trabalhador de produtos da autora a clientes desta nos respetivos domicílios, e recebimento dos pagamentos, de que o trabalhador alegadamente se apropriara; a completa falta de indicação na nota de culpa das datas ainda que aproximadas, ainda que apenas balizadas na medida em que for possível apurar, torna o procedimento inválido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

António…, veio propor a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Sociedade, Ldª.

Para tanto, a A. apresentou o formulário a que se refere o artº. 98-C do C.P.T.

A R. apresentou o articulado a que se refere o artº. 98 – G, do C. P. Trabalho, no qual, e em resumo, alega que o trabalhador fez suas quantias que recebeu de clientes, indicando uma lista de clientes e valores alegadamente pagos por estes e apropriados pelo trabalhador.
Em contestação e além do mais invoca-se a nulidade do processo disciplinar referindo-se que não contêm a descrição circunstanciada dos factos tal como a lei exige. Invoca falta de indicação das circunstâncias de tempo local e modo.

Conclui pedindo:

- Conforme supra se disse, a retribuição mensal do Autor era de € 717,60 (setecentos e dezassete euros e sessenta cêntimos).
144. Assim, face à ilicitude do despedimento, cabe à Ré indemnizar o Autor (art.º 389.º do C.T.).
145. Deve pois, ser a Ré condenada a pagar ao Autor os créditos salariais a que tem direito por força do despedimento:
€ 717,60 referente às férias vencidas em 01.01.2017;
ii. € 717,60 referente ao subsídio de férias vencido em 01.01.2017;
iii. € 1,96 referente aos proporcionais de férias de 2018 vencidos à data do despedimento (02.01.2017);
iv. € 1,96 referente aos proporcionais de subsidio de férias de 2018 vencidos à data do despedimento (02.01.2017);
v. € 1,96 referente aos proporcionais de subsidio de Natal de 2017 vencidos à data do despedimento (02.01.2017);
vi. € 1.794,00 correspondente aos 75 dias referidos no art.º 363.º, n.1, al. d) do CT;
vii. € 313,95 correspondentes créditos de 70 horas, por falta de formação profissional certificada (art.º 131.º, n.º2 e 132.º, do C. Trabalho);
viii. € 1.435,20, correspondentes às retribuições de Janeiro e fevereiro de 2017, que o Autor deixou de auferir em virtude do despedimento ilícito operado (n.º 1 do art.º 390.º do C. Trabalho), acrescendo as vincendas…
147. Pelo que, deve ainda a Ré, ser condenada a pagar ao autor as retribuições – onde se incluem salário base, diuturnidades, subsídio de férias, subsídio de natal e férias - que o Autor deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento (art.º 390.º do C. Trabalho).
- Apreciando a nulidade invocada considerou-se inexistir.
Inconformado o autor apresentou a presente apelação com as seguintes conclusões:

II. In casu, no douto despacho saneador ora Recorrido, o Mm.º Juiz a quo entendeu que a Recorrida, na nota de culpa junta aos autos, descreveu de forma circunstanciada e suficiente os factos que imputou ao trabalhador Recorrente, imputando as insuficiências – “faltas de concretização” à questão do ónus de prova que recai sobre a entidade empregadora, que deverá arcar com as consequências do menor grau de especificação dos factos na nota de culpa.
III. Não podemos acompanhar a tese do Mm.º Juiz a quo, no que respeita à nulidade do procedimento disciplinar - a exceção devia ter sido julgada procedente.
IV. Não se trata de, como é referido no despacho recorrido, da distribuição do ónus de prova, mas sim e factos essenciais que se encontram em falta, cujo suprimento não pode ser aceite em sede de audiência de discussão e julgamento.
V. Na nota de culpa estão descritas as funções do trabalhador, os factos alegadamente praticados, e o modo como o faria (emissão de recibos e faturas), e os clientes em causa.
VI. Face ao modus operandi descrito, emissão de faturas (duplicadas) e recibos, não é essencial saber de que faturas tratamos?
VII. Não é essencial saber se para cada cliente descrito na lista que junta foram emitidas uma, duas, ou 10 faturas?
VIII. Não é essencial saber a data dos alegados fornecimentos e emissão das faturas?
IX. Não é essencial saber a data de vencimento das faturas?
X. Não é essencial saber de que serviços/fornecimentos se referem as faturas?
XI. Não é essencial saber a data dos factos imputados ao recorrente? Como saberemos se se verifica caducidade ou prescrição?
XII. Não é essencial saber quais os recibos emitidos?
XIII. Sem essa informação, como poderá o Recorrente defender-se?
XIV. Não pode! Dizer mais nada que não seja negar a acusação que lhe é dirigida.
XV. É que, se os factos em falta constassem da nota de culpa, poderia confirmar-se o fornecimento, comprovar pagamentos, débitos, créditos, etc.
XVI. Na verdade, sem saber a data dos factos, nem sabe o trabalhador se teria ido trabalhar…se estava de férias, de baixa médica, etc., como pode este defender-se?!
XVII. Assim, só podemos concluir que, falta à nota de culpa a descrição circunstanciada de factos, sem os quais não pode, o Recorrente defender-se.
XVIII. Factos esses essenciais e não meramente instrumentais.
XIX. Factos que, não foram alegados e sem os quais não pode, de forma alguma recair prova.
XX. Ou porventura virá a Recorrida, após perceber as suas faltas, tentar fazer prova de factos que nunca alegou nem referiu?
XXI. Serão aceites?
XXII. Poderá defender-se o recorrente de factos nunca antes alegados?
XXIII. Não se trata do ónus de prova, mas sim da carência de alegação de factos essenciais, sem os quais não pode, de forma alguma, o trabalhador apresentar a sua defesa e a recorrida fazer prova.
XXIV. Do supra alegado - e dos demais elementos do processo - resulta com clareza que a Empregadora não fez constar qualquer - suficiente - circunstanciação dos factos, maxime, em termos de tempo, modo e lugar, a começar na nota de culpa, passando pela decisão disciplinar e acabando no articulado inicial da Empregadora.
XXV. Tal omissão pela Recorrida conduz à nulidade insuprível do processo disciplinar instaurado para despedimento do trabalhador, aqui Recorrente.
XXVI. Vide neste sentido: Ac. RE 15.07.2003, CJ, IV, pág. 262; Ac. STJ de 19.12.2007, Proc. 07S3422, de 27.02.2008; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo n.º 392/12.9TTBCL.P1 de 04-03-2013, disponíveis in www.dgsi.pt.
XXVII. Pelo que, apenas podemos chegar à conclusão de que o procedimento disciplinar enferma de nulidade insuprível por falta de descrição na Nota de Culpa dos factos relevantes (com o alcance supra referido), impondo-se declarar ilícito o despedimento e daí retirar as legais consequências.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O MºPº teve vista.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos e vista a prova há que conhecer do recurso.
***
A factualidade é a que resulta do precedente relatório e ainda:
- Consta da nota de culpa:

o trabalhador/arguido …, está contratado pela empresa e nela exerce funções de transportador de gás. A este funcionário, mais que uma função de entrega domiciliária das encomendas de gás, cabia-lhe a função de receber o valor dos pagamentos, que efetivamente recebia. Assim, durante as suas funções, o trabalhador/arguido, fazia as entregas das encomendas e posteriormente recebia os pagamentos. Porém, era sua função, também, entregar esses ditos valores à entidade empregadora… O que não se realizou.
O trabalhador/arguido, recebia os ditos valores e mantinha os mesmos na sua posse, continuando estes na sua posse até à presente data. Quando recebia o pagamento pelo preço dos bens, entregava ao cliente um recibo no qual constava meramente "consumidor final", para prova do pagamento. Posteriormente, emitia fatura em nome do cliente e, para os devidos efeitos, passava a constar na contabilidade da sociedade que aquele cliente ainda tinha aquele montante em divida (apesar de já o ter pago ao trabalhador/arguido e já ter recebido deste um recibo onde constava "consumidor final"). A entidade empregadora, confiando legitimamente no que o mesmo arguia, e no que constava nas faturas emitidas em nome dos clientes e não pagas, acreditou que os devedores apenas não tinham efetuado o imediato pagamento, deixando os atrasos prolongarem-se. Sendo que só descobriu que os pagamentos já tinham sido realizados quando contactou os clientes, nas últimas duas semanas, que imediatamente esclareceram já terem realizado os pagamentos. De onde se retira que, o trabalhador/arguido foi recebendo os pagamentos e mantendo tais valores na sua posse, valores a que corresponde um total de cerca de €29.113,82 (vinte e nove mil, cento e treze euros e oitenta e dois cêntimos), ilicitamente, tudo de acordo com o modus operandi descrito. Devedores estes:
A… - €69.00
b… - €481,00
C….- €46,00
(…)
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Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber da nulidade do processo disciplinar por falta de concretização da factualidade na nota de culpa.
Consta da decisão recorrida quanto a esta matéria:
“ É certo que não se pode pretender que a nota de culpa contenha um detalhe levado ao extremo, que necessariamente dê azo à invalidação de todo e qualquer processo disciplinar. A aferição do grau suficiente de concretização tem de ter em consideração critérios de razoabilidade e tem de ter sempre em vista a função da nota de culpa – dar a conhecer ao trabalhador a conduta que lhe é imputada e permitir-lhe uma defesa o mais ampla possível. Como se decidiu no acórdão da Relação do Porto de 10/09/2012 (disponível em www.dgsi.pt, com o n.º de processo: 448/11.5TTVFR-A.P1), “… conquanto não exista uma fórmula “sagrada” para tal circunstanciação, se tem entendido que ela envolve, por regra, a necessidade de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos. Não obstante, a imposição da circunstanciação temporal não é, todavia, absoluta, podendo não ter necessariamente que ocorrer se a restante factualidade constante da nota de culpa permitir ao trabalhador, de forma segura, conhecer e situar no tempo o concreto (e não genérico) comportamento que lhe é imputado e, assim, defender-se adequadamente, como por exemplo demonstrando que a prática dos factos, na data da sua ocorrência, não seria possível ou invocando a caducidade…”.
Apesar disso, um mínimo de concretização espácio-temporal dos factos tem sempre de ser feito na nota de culpa, pois como refere ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 586), “a lei exige a «descrição circunstanciada dos factos» que um enunciado obscuro ou lacunoso jamais poderá preencher”.
Aplicando o que vem de ser dito à nota de culpa junta a fls. 131 e ss., não se pode afirmar que a mesma seja de tal modo vaga ou lacunosa que tenha impedido o trabalhador de se defender convenientemente. Ali estão descritas as funções que cabiam ao trabalhador, os factos que no entender da empregadora praticou (apropriação de verbas pertencentes à empregadora, pagas por clientes) e o modo como o faria (emissão de recibos e faturas). Mais discrimina a empregadora os vários clientes em relação aos quais acusa o trabalhador de se ter apropriado de quantias e identifica as quantias específicas relativas a cada um deles.
Sendo certo que não são referidas as faturas concretas ou as datas de cada fornecimento de gás que terão estado na origem dos pagamentos alegadamente apropriados pelo trabalhador, o certo é que perante a imputação que ali é feita teve o autor conhecimento de todos os elementos de facto que lhe eram imputados e dos quais a empregadora pretendia fazer derivar a sua punição disciplinar. Assim, pôde o autor convenientemente preparar a sua defesa no âmbito do processo disciplinar. Quanto à falta de concretização daquelas vendas e/ou faturas, não devemos esquecer que sobre a empregadora recai o ónus da prova dos factos constantes da decisão de despedimento, pelo que será ela a arcar com as consequências do menor grau de especificação dos factos quando pretender fazer a sua prova. O que não se pode afirmar, porém, é que tenha a empregadora feito uma imputação de tal modo genérica que tenha impedido o trabalhador de saber aquilo de que vinha acusado ou que o tenha impedido de se defender…”
A recorrente invoca a nulidade insuprível do processo disciplinar invocando em tal sentido os Acs. RE 15.07.2003, CJ, IV, pág. 262; Ac. STJ de 19.12.2007, Proc. 07S3422, de 27.02.2008; RP e processo n.º 392/12.9TTBCL.P1 de 04-03-2013, disponíveis in www.dgsi.pt (acórdão este onde se referem aqueles outros). Alude-se nos acórdãos a que a menção circunstanciada dos factos, tempo, lugar e modo, visa garantir o direito de defesa do trabalhador.

Refere o artigo 353.º:
Nota de culpa
1 - No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.


E no artigo 382.º prescreve-se:
Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

2 - O procedimento é inválido se:

a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;

Não existe uma fórmula sagrada para a descrição circunstanciado dos factos, tratando-se de um conceito a verificar caso a caso, tendo em conta os recortes de cada situação, e tendo como ponto de referência, de teste, os objetivos que o legislador pretende acautelar ao prescrever aquela necessidade.
Refere-se no Ac. RP de 10/9/2012, processo nº 448/11.5TTVFR-A.P:
“A necessidade de descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada. E, por isso e conquanto não exista uma fórmula “sagrada” para tal circunstanciação, se tem entendido que ela envolve, por regra, a necessidade de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos. Não obstante, a imposição da circunstanciação temporal não é, todavia, absoluta, podendo não ter necessariamente que ocorrer se a restante factualidade constante da nota de culpa permitir ao trabalhador, de forma segura, conhecer e situar no tempo o concreto (e não genérico) comportamento que lhe é imputado e, assim, defender-se adequadamente, como por exemplo demonstrando que a prática dos factos, na data da sua ocorrência, não seria possível ou invocando a caducidade do exercício da ação disciplinar ou prescrição da infração disciplinar. Se a acusação imputada estiver, em termos concretos e não genéricos, circunstanciada de modo a que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta o empregador, dá este cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, este o desiderato da norma.”
Tem-se entendido de forma mais ou menos geral, que tal descrição deve conter as indicações de tempo, modo e lugar dos factos. Mas pode acontecer que em virtude da configuração e circunstâncias próprias, a falta de uma ou outra dessas indicações não prejudique os objetivos tidos em vista, não havendo em tais casos que considerar o procedimento inválido.
Com a descrição circunstanciada dos factos teve-se em vista dois objetivos essências, de um lado permitir o cabal exercício do direito de defesa por parte do trabalhador e de outro com a limitação da atividade probatória aos factos que constam nota de culpa (princípio da vinculação temática), conforme artigos arts. 353º e 357º, nº 4, do CT.
Imposta pois verificar se as imputações efetuadas na nota de culpa permitem ao trabalhador o normal exercício do seu direito de defesa.
As descrições efetuadas na nota de culpa apenas na aparência não são genéricas, na verdade se vistas do ponto de vista do sujeito a quem são imputadas, não podem deixar de considerar-se não circunstanciadas. Apenas se referem clientes e valores por clientes, referindo-se de forma genérica aos produtos vendidos, sem outras indicações de tempo lugar e modo.
E se pode concordar-se que a indicação de cada uma das faturas pode não ser essencial para a defesa, como a indicação do local e modo, já que se tratava de fornecimento a clientes seria em princípio no estabelecimento destes e pelo modo genericamente referido na parte inicial da nota culpa, bem como quanto aos fornecimentos e serviços, já que a indicação genérica efetuada permite saber quais sejam (gás); já a não indicação das datas ainda que aproximadas, ainda que apenas balizadas entre duas datas, na medida em que for possível apurar, é falha que não vemos como suprir. Desde logo torna impossível a invocação de eventual caducidade.
Não pode em face de tal falta concluir-se que o autor conhecimento de todos os elementos de facto necessário à preparação da sua defesa. Da descrição efetuada não vemos como possa concluir-se que a mesma permite ao trabalhador, de forma segura, conhecer e situar no tempo o concreto comportamento imputado, desde logo porque e relativamente a cada um dos clientes corresponderá uma multiplicidade de comportamentos, de fornecimentos (englobados num total para cada cliente), em tempos diversos.
Assim concluiu-se pela invalidade do processo disciplinar, e pela ilicitude do despedimento nos termos do artigo 382º, 1 do CT.

Decisão:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedentes a apelação, concluindo-se pela invalidade do processo disciplinar e pela ilicitude do despedimento, devendo os autos prosseguir tendo em conta este juízo.
Custas pela apelada.