Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO FACTOR DE BONIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Em razão da idade do sinistrado, deve ser aplicado o factor de 1,5 previsto no n° 5, das instruções gerais da TNI, ao trabalhador sinistrado ainda que este já tenha beneficiado da aplicação de igual factor em acidente de trabalho anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho de M. C., sendo seguradora X Seguros, Sa foram realizados exame médico e tentativa de conciliação que se frustrou, divergindo-se apenas do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, no que toca à incapacidade permanente parcial e às incapacidades temporárias. Na fase contenciosa, a segunda requereu exame por junta médica. Realizado os peritos médicos consideraram unanimemente, nomeadamente, que a sinistrada é portadora de lesões que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2,7705%. No respectivo auto consta esta tabela: Proferiu-se sentença pela qual: “(…) Tendo em conta este parecer unânime dos peritos intervenientes na junta médica, as respostas aos quesitos e a respectiva fundamentação, bem como os demais elementos trazidos ao processo, nada há que habilite o tribunal a discordar da conclusão a que chegaram os Ex.mos Peritos, pelo que é a mesma de subscrever. Assim, considera-se a sinistrada clinicamente curada, mas portadora da incapacidade permanente parcial (IPP) de 2,7705% (0,027705) desde o dia imediato ao da alta (alta que ocorreu em 29/12/2017). * Além das incapacidades e da data da alta, igualmente resulta dos autos que:1) M. C., nascida aos -.-.1960, foi vítima de um acidente no dia 08/08/2017, pelas 21:30horas, quando se encontrava no respectivo local de trabalho. 2) À data M. C. trabalhava por conta própria como florista, mediante a remuneração anual e ilíquida de € 10.192,00 (dez mil, cento e noventa e dois euros). 3) A responsabilidade infortunística encontrava-se integralmente transferida para a seguradora demandada. 4) M. C. gastou a quantia de 25,00€ (vinte e cinco euros) em transportes ao tribunal e ao INML durante a fase conciliatória. 5) A seguradora reconheceu o acidente como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a retribuição anual, a data da alta, bem como a sua responsabilidade na reparação. * Fixados os factos relevantes para a decisão a proferir, cumpre enquadrá-los juridicamente.As partes desde logo acordaram na caracterização do acidente como sendo acidente de trabalho. Apenas divergiam quanto à incapacidade permanente e às incapacidades temporárias que de tal acidente derivaram para a sinistrada. Quanto às indemnizações correspondentes a períodos de incapacidade temporária, admitindo-se ter a sinistrada padecido dos períodos já atribuídos e ressarcidos pela seguradora, nada mais há a determinar. No que toca aos transportes devidos, estes são no montante de € 25,00 (vinte e cinco euros), quantia já aceite pela entidade seguradora. Quanto à IPP, o capital de remição é o que corresponde à pensão de RA x 0,7 x IPP, ou seja, e atendendo aos factos apurados, à pensão anual e vitalícia de € 197,66 (cento e noventa e sete euros e sessenta e seis cêntimos). * Nestes termos, e pelo exposto, condena-se a X Seguros, S.A., no pagamento à autora M. C., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho), da quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) a título de transportes ao tribunal, e do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia, devida em 30/12/2017, no montante de € 197,66 (cento e noventa e sete euros e sessenta e seis cêntimos).(…) Uma vez que o sinistrado deverá receber um capital de remição, proceda ao cálculo do capital e, após, remeta os autos ao Ministério Público para entrega – arts. 148.º, n.os 3 e 4 e 149.º do Cód. Proc. Trabalho.”. Sob patrocínio do MºPº, a A recorreu. Conclusões: “a) A aplicação do factor 1.5, previsto na al. a), do n.º 5, das Instruções Gerais TNI, em razão do sinistrado ter 50 ou mais anos de idade, tem não só uma função correctiva, mas também a função de concretizar o princípio constitucional da justa reparação; b) por isso, a circunstância de o sinistrado com mais de 50 ou mais anos de idade à data da alta já ter beneficiado da aplicação daquele factor na fixação do coeficiente da incapacidade permanente resultante de lesão derivada de acidente de trabalho, não é impeditivo de tal factor ser de novo aplicado a coeficiente de incapacidade permanente resultante de lesões derivadas de um outro acidente de trabalho; 3. com a limitação prevista na referida Instrução Geral (“quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”) o legislador apenas pretendeu impedir que a incapacidade permanente resultante de lesões de um determinado acidente – e só deste – fosse bonificada mais que uma vez com o factor 1.5; 4. ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” violou o disposto no número 5º, al. a) das Instruções Gerais, constantes do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro. Termos em que, julgando a presente apelação procedente, a douta decisão proferida deverá ser substituída por outra que fixe a incapacidade permanente da sinistrada em 4,15575% (2,7705% x 1.5), a que corresponde a pensão anual e vitalícia de 296,49€, …”. Não se contra-alegou. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. Averiguar-se-á se a sinistrada deve ser ainda bonificada no coeficiente de incapacidade com a multiplicação pelo factor 1,5. Os factos a considerar são os que objectivamente resultam do antecedente relatório. Posto isto Desde já diremos que tem razão a recorrente. A sinistrada à data do acidente tinha mais de cinquenta anos. Verifica-se no auto de junta médica e sentença que o aludido factor de bonificação não foi aplicado. À aplicação deste factor não obsta a eventualidade da sinistrada já ter beneficiado da aplicação do mesmo nos autos de Acidente de Trabalho 2055/17.0T8BCL (copia de sentença de fls 40 e segs). Como se expendeu no acórdão de 21.02.2019 deste tribunal (procº 534/18.0T8BCL.G1): “Resulta dos autos designadamente, do auto do auto de perícia médica colegial – junta médica, que foi atribuída pelos Srs. Peritos Médicos ao sinistrado um coeficiente de incapacidade permanente para o trabalho de 10,3499%, sem que tivesse sido tido em atenção o facto do sinistrado à data da consolidação das lesões sofridas em consequência do acidente ter mais de 50 anos, e sem que se tivesse reflectido no coeficiente atribuído o factor de bonificação a que aludem as instruções gerais da tabela nacional de incapacidades. (…) Resumindo, para determinar o grau de incapacidade a fixar ao sinistrado a sentença recorrida considerou o resultado do exame por junta médica no qual de forma unânime os Srs. Peritos Médicos atribuíram ao sinistrado a IPP de 10,3499% não aplicando o factor 1.5 previsto no nº 5 alínea a) das instruções gerais do anexo 1 da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23/10 (TNI), por já lhe ter sido aplicado uma vez, num outro processo. Outro é o entendimento do recorrente que sustenta, que o facto de o sinistrado já ter beneficiado da aplicação do factor de bonificação aquando da fixação do coeficiente de incapacidade permanente resultante de lesão derivada de um outro acidente de trabalho, não é impeditivo de tal factor ser de novo aplicado ao coeficiente de incapacidade permanente resultante de lesões derivadas deste acidente de trabalho. Assim a questão que importa apurar é a de saber se é ou não de aplicar o factor de 1,5 ao trabalhador sinistrado, quando este havia já beneficiado da aplicação deste factor em acidente de trabalho anterior e em qualquer dos casos aplicado em razão da idade superior a 50 anos. Referimos, desde já, que se sufraga o entendimento do Recorrente. Vejamos porquê. A disciplina legal relativa à determinação da incapacidade para o trabalho está prevista nos artigos 20.º e 21.º da NLAT, resultando de tal regime que a determinação da incapacidade é efectuada de harmonia com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) que estiver em vigor à data do acidente, sendo o grau de incapacidade definido por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e gravidade da lesão, do estado do sinistrado, da sua idade e profissão, assim como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho. Acresce dizer que o coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente (n.º 3 do art. 21.º da NLAT). Nos termos do n.º 1 das instruções gerais da TNI, a tabela tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho. E prescreve o n.º 5 das mesmas instruções gerais que: «Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor; b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior: (…)». Desta instrução geral resultam três situações distintas: - a aplicação do factor 1.5 no caso da vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, independentemente da idade; - a aplicação do factor 1.5 no caso da vítima ter 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor, daqui resultando apenas que a idade do sinistrado impõe a bonificação, quando não se verifique o caso previsto na primeira situação (a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho); - a aplicação do factor 1.5 no caso da lesão implicar alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho. Esta instrução, ao contrário do que estipulava a sua congénere da TNI aprovada pelo Dec. Lei 341/93 de 30/09 veio a consagrar que o factor de bonificação 1.5 apenas pode ser aplicado uma vez quando o sinistrado não tiver beneficiado da aplicação desse factor. Anotamos que a lei expressamente refere no que respeita à alínea a) da transcrita instrução «quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor», o que necessariamente significa que a vítima apenas pode beneficiar do factor de bonificação uma única vez. Ou seja se o sinistrado tiver beneficiado do factor de bonificação em relação à não reconversão quanto ao posto de trabalho, já não poderá beneficiar de “nova” bonificação em relação ao facto de ter 50 ou mais anos de idade. Acresce dizer que a incapacidade é também de corrigir, mediante a multiplicação pelo factor 1.5 no caso a que alude a alínea b) da transcrita instrução geral da TNI (quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho), sendo certo que também nesta situação a aplicação da bonificação não é cumulável com a anterior, no dizer da lei “não é cumulável com a alínea anterior”, o que só pode significar que se a vítima já beneficiou da bonificação ao abrigo da citada alínea a), já não poderá beneficiar da bonificação ao abrigo da alínea b). Em suma, ainda que se verifiquem os três pressupostos que facultam ao sinistrado beneficiar do factor de bonificação (não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, ter 50 ou mais anos de idade, ter lesão que implique alteração visível do aspecto físico e que afecte o desempenho do posto de trabalho), apenas lhe poderá ser aplicado esse factor de bonificação por uma única vez, visando assim evitar-se a duplicação na aplicação desse factor nestas situações. Contudo, como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 5/04/2017, proferido no processo n.º 1780/15.4T8VFR.P1“…há outras situações em que ao intérprete e aplicador da lei se colocará a questão de saber se ocorrerá, ou não, a duplicação da aplicação daquele factor que a lei proíbe, entre elas a que se configura no caso em apreço, isto é, quando o sinistrado está afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, resultante de um anterior acidente de trabalho, e vem a sofrer um novo acidente ficando afectado por uma nova e diferente incapacidade. Melhor concretizando, o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 3 de Junho de 2013, e em consequência das sequelas das lesões que sofreu no 4.º dedo da mão esquerda, foi-lhe fixada a IPP de 3%, incluindo já o factor 1.5 em razão de ter mais de 50 anos de idade.” Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa ai se prescrevendo o seguinte: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. Como ensina Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 16.ª Reimpressão, Almedina, 2007, pág. 189), o texto da norma «exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas»; por isso, «só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo». Tenha-se ainda presente que a aplicação prática do direito e a natureza essencialmente teleológica da interpretação jurídica, impõe que o jurista atente no fim da lei, bem como no resultado prático que se quer alcançar, sendo certo que a lei deve ser interpretada no sentido que melhor corresponda às necessidades que visa satisfazer, assegurando em toda a plenitude tal tutela. Retornando à análise do n.º 5 das instruções gerais da TNI, no que respeita à aplicação do factor de bonificação 1.5, o que se pretende é que o sinistrado, verificados determinados pressupostos na fixação da incapacidade beneficie dessa bonificação uma única vez, caso se verifiquem os pressupostos que poderiam levar à aplicação de mais do que uma bonificação numa mesma situação. Mal se andaria, pondo em causa a harmonização da unidade do sistema jurídico, se essa aplicação não fosse possível no caso de terem ocorrido dois, três ou mais acidentes com lesões e sequelas distintas, reunindo o sinistrado os pressupostos para em cada um dos distintos acidentes poder beneficiar da bonificação. Parece-nos, evidente que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, a vítima de acidente de trabalho de idade igual ou superior a 50 anos, que fique com determinada incapacidade permanente, em face do envelhecimento normal provocado pela idade, terá uma dificuldade acrescida no desempenho de uma actividade profissional. Na verdade, o legislador «ficcionou» que a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador e apenas pretendeu impedir que a incapacidade permanente resultante de lesões de um determinado acidente – e só deste - fosse bonificada mais que uma vez com o factor 1.5. Assim sendo, não vislumbramos qualquer razão para que o legislador tivesse pretendido excluir a aplicação do factor 1.5 na fixação da incapacidade resultante do acidente mais recente, quando o que está em causa são lesões e sequelas de diversa natureza que até poderão ser muito mais graves no acidente mais recente. Ao invés, o legislador apenas pretendeu impedir que a incapacidade permanente resultante de lesões de um determinado acidente – e só deste - fosse bonificada mais que uma vez com o factor 1.5; Seguindo de perto o acórdão acima citado proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 5/04/2017, proferido no processo n.º 1780/15.4T8VFR.P1, e como aí se consignou “A aplicação do factor 1.5 em razão do sinistrado ter 50 ou mais anos de idade tem uma função correctiva: visa compensar o sinistrado pela maior dificuldade que terá no exercício das suas funções, na consideração de que a sua limitação funcional – decorrente daquela lesão em concreto - será mais sentida devido à idade, implicando maiores dificuldades do que enfrentaria se fosse mais novo e, logo, implicando também um esforço e um desgaste acrescido. Ora, essa maior dificuldade há-de repercutir-se concretamente nas diferentes sequelas que determinaram diferentes e distintas incapacidades resultantes de acidentes de trabalho distintos, implicando também diferentes limitações. Afigura-se-nos, assim, que nos casos em que o sinistrado está afectado de incapacidade permanente parcial resultante de anterior acidente de trabalho e em consequência de novo acidente vem a ficar afectado por uma nova e diferente incapacidade, na fixação desta nova incapacidade deverá beneficiar do factor 1.5 em razão de ter 50 ou mais anos de idade, não obstando a tal o facto de ter beneficiado da aplicação desse factor, com aquele mesmo fundamento, na fixação da incapacidade permanente resultante das lesões de outra natureza que sofreu naquele primitivo acidente.” Concluímos assim que o factor de bonificação de 1.5 a aplicar na fixação da incapacidade, só é aplicável quando verificado qualquer um dos seus pressupostos, ainda não tenha sido aplicado, diretamente ao caso concreto, ao abrigo de qualquer uma das alíneas a) ou b) das instruções gerais da TNI, em nada contendendo tal aplicação com o facto de num anterior acidente de trabalho na fixação da IPP já ter sido aplicado este factos de bonificação. Tal como se escreveu no acórdão da Relação de Évora de 21/03/2013, proferido no Proc. n.º 59/12.8TTBTA.G1 “Concluímos, pois, que a aplicação do factor de bonificação de 1.5 na fixação da incapacidade, previsto na alínea b), do n.º 6 das instruções gerais da TNI, que por sua vez remete para as alíneas a) e b) do n.º 5, das mesmas instruções gerais, só é possível caso essa bonificação não tenha já sido aplicada, diremos directamente, ao abrigo deste último número e alíneas.” Assim sendo entendemos que na atribuição da incapacidade permanente para o trabalho não poderia a sentença recorrida ter deixado de aplicar o factor de bonificação de 1.5 por verificação de um dos seus pressupostos de aplicação, sem que no caso concreto tivesse já sido aplicada tal bonificação. No caso em análise, a sentença recorrida entendeu não ser de aplicar o factor de bonificação em causa por o sinistrado num outro acidente de trabalho já ter beneficiado de tal bonificação, tendo em conta a idade do sinistrado (mais de 50 anos). Não podemos concordar com tal posição, pois no caso não estamos perante uma situação em que o sinistrado, tendo já beneficiado da aplicação do factor de bonificação de 1.5 previsto no n.º 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI, decorrente da circunstância de ter mais de 50 anos de idade à data do acidente, pretenda agora beneficiar também dessa mesma bonificação pela verificação de qualquer dos outros pressupostos ou requisitos que permitem o uso do mesmo factor de bonificação – não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho ou ter lesão que implique alteração visível do aspecto físico e que afecte o desempenho do posto de trabalho –, situação esta sim, como acima defendemos, da qual resultariam, sem qualquer dúvida uma duplicação na aplicação do factor de bonificação e que a TNI efectivamente proíbe. No caso em apreço estamos perante uma situação em que tendo o sinistrado ficado portador de uma IPP de 10,3499 % em consequência de acidente de trabalho de que foi vítima em 22/09/2017, reúne condições para beneficiar da aplicação do factor de bonificação, por ter mais de 50 anos à data do sinistro, coloca-se a questão de poder ou não a beneficiar de tal factor, uma vez que num outro acidente e relativamente a umas outras sequelas já ter beneficiado da sua aplicação. A resposta a tal questão tem necessariamente de ser no sentido afirmativo, porquanto nesta situação não ocorre uma verdadeira duplicação de aplicação do aludido factor de bonificação de 1.5 a que vimos fazendo referência, mas verifica-se uma situação completamente distinta, ou seja um novo acidente com sequelas distintas, continuando o sinistrado a ter mais de 50 anos Em concordância com o que a propósito de uma situação idêntica se escreveu no Acórdão da Relação de Évora de 11/06/2015, proferido no proc. n.º 518/09.0TTSTR: “A admitir-se a tese propugnada pela R./apelante, poder-se-ia incorrer numa situação de flagrante injustiça relativa, porquanto, um sinistrado em idênticas circunstâncias de idade da sinistrada e com as mesmas sequelas de acidente de trabalho a quem também fosse atribuída, por junta médica, uma IPP de 40% com base no Capítulo I 1.1.2 c) da TNI, ver-lhe-ia ser atribuída uma IPP de 60% decorrente da aplicação do aludido factor de bonificação de 1.5 sobre aquela incapacidade, enquanto a sinistrada, com as mesmas sequelas e nas mesmas circunstâncias de idade apenas ficaria portadora de uma IPP de 40%, o que não é admissível.”. Mostra verificado um único dos pressupostos para aplicação do factor de bonificação, pelo que mais não restava do que fazer o reflectir na IPP a fixar tal bonificação, impondo-se por isso a revogação da decisão recorrida. Em suma, verificando-se que o sinistrado tinha mais de 50 anos de idade, à data da consolidação das lesões, na fixação do grau de incapacidade permanente e não se verificando qualquer situação de duplicação de bonificação, devia ter sido levado em conta o factor 1,5 de bonificação, previsto na instrução geral nº 5 al. a) da TNI, só assim se respeitando a aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades, em conformidade com o previsto no n.º 3 do art.º 21.º da NLAT.”. Deste modo, em conclusão, como a recorrente afirma: “Logo, cumprindo a instrução prevista no n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, o coeficiente de IPP fixado pela junta médica e aceite pelo tribunal deveria ter sido bonificado em 1.5 e, consequente, fixado em 4,15575% (2,7705% x 1.5), a que corresponde a pensão anual e vitalícia de 296,49€ (10.192,00€ x 70% x 4,15575%), devida desde 30 de Dezembro de 2017 e obrigatoriamente remível.”. Pelo que se deixa dito julgar-se-á o recurso procedente. Sumário, da única responsabilidade do relator Em razão da idade do sinistrado, deve ser aplicado o factor de 1,5 previsto no nº 5, das instruções gerais da TNI, ao trabalhador sinistrado ainda que este já tenha beneficiado da aplicação de igual factor em acidente de trabalho anterior. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente o recurso assim alterando-se a sentença recorrida, pelo que esta mantendo-se no mais fixa-se à sinistrada a IPP em 4,15575% e condena-se a R a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de 296,49€, devida desde 30.12.2017. Sem custas. ***** O acórdão compõe-se de 10 folhas com os versos não impressos.****** 07.03.2019 |