Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | PRISÃO SUBSIDIÁRIA DESPACHO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A notificação do despacho que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária deve ser efectuada quer ao defensor quer ao condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1. No processo comum com intervenção do tribunal singular registado sob o n.º 449/98.7PCBRG, a correr termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 23/1/2001, transitada em julgado em 12/11/2007, o arguido Manuel P..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos), num total de 60.000$00 (sessenta mil escudos). 2. Por despacho proferido em 3/3/2008, constante de fls. 329, foi convertida a pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária que se fixou em oitenta dias, determinando-se a notificação do referido despacho e, após trânsito, a emissão dos competentes mandados de detenção. 3. Deste despacho foi notificado o Ministério Público bem como o ilustre defensor do arguido (fls. 330 e 331). 4. Por despacho proferido em 9/9/2008, constante de fls. 366, na sequência do cumprimento do preceituado no, então vigente, artigo 476.º do Código de Processo Penal, foi declarada a contumácia do arguido. 5. Por despacho proferido em 13/1/2012, constante de fls. 419 a 420, foi declarada extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido, assim como foi declarada cessada a situação de contumácia, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos. 6. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): «1- O arguido encontra-se declarado contumaz desde 9.9.2008, sendo que um dos efeitos de tal declaração é, precisamente, o da suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, bem, como o da suspensão e interrupção do prazo de prescrição previsto para a extinção da pena; 2- Ao declarar cessada a contumácia do arguido (sem prévia apresentação e/ou detenção do arguido) e consequente prescrição de pena em que o arguido foi condenado, o Mmº Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 335º, nº 3, do C.P.P. e o art. 125º, nº 1, al b), do C.P.; 3- O despacho que converteu a pena de multa em que o arguido foi condenado na prisão subsidiária, nos termos do art 49º, nº 1, do C.P., foi regularmente notificado (porque observados os requisitos do art 113°, nº 9, do C.P.P.), ao arguido, na pessoa do seu Defensor, por força do que transitou em julgado; 4- O arguido ausentou-se para parte incerta, após a sentença condenatória (e sua consequente notificação) proferida nos presentes autos, estando, a partir de então, regularmente representado pelo seu defensor; 5- Foi a ausência do arguido para parte incerta que inviabilizou a execução da pena em que o mesmo foi condenado e a sua consequente declaração de contumácia; 6- O despacho a que se reporta o art 49º, nº 1, do C.P., não se encontra elencado nas situações previstas do nº 9, do art 113º, do C.P.P., pelo que a sua notificação se concretiza com a notificação da decisão na pessoa do seu Defensor, tal como foi decidido, recentemente, no Ac do STJ, de 9.11.2011 – proc 112/07.0 GBMFR; 7- Ao decidir da forma como o fez, o Mm° Juiz “a quo” fez incorrecta aplicação da Lei, violando o disposto no art 113º, nº 9, do C.P.P. Por tudo o que atrás fica explanado, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, determinar-se a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro em que se determine que os autos deverão aguardar a cessação dos efeitos da declaração de contumácia do arguido. Dando provimento ao presente recurso far-se-á a habitual e esperada JUSTIÇA». 7. O arguido respondeu ao recurso, pugnando no sentido da confirmação do julgado. 8. O Sr. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos aduzidos na motivação de recurso. 9. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece integral provimento. 10. No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se reportam as demais disposições legais citadas sem menção de origem.), o arguido nada disse. 11. Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição): «O arguido Manuel P... foi condenado nos presentes autos por sentença proferida em 23/01/2001, transitada em julgado em 12/11/2007, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00, num total de 60 000$00. Nos termos do artº 122º/1 d) CP, o prazo de prescrição da referida pena é de 4 anos, o qual começou a correr desde o dia do trânsito em julgado da sentença proferida (cfr. nº 2 do referido normativo.) Não se verificam quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição da pena. Na verdade, muito embora por despacho proferido a fls 329, no dia 3/03/08, a pena de multa tivesse sido convertida numa pena de 80 dias de prisão subsidiária e posteriormente tenha vindo a ser declarada a contumácia do arguido nos termos do artº 476º do CPP, a verdade é que tal despacho não transitou em julgado por não ter sido notificado ao arguido, mas apenas ao seu defensor, o que é pacífico a nível jurisprudencial. Neste sentido, entre muitos outros o Ac. RP de 18/05/2011, in www.dgsi.pt., o Ac. RL de 15/09/2011, in www.dgsi.pt., o Ac. RC de 6/07/2011, in www.dgsi.pt. e o Ac. RE de 25/10/2011, in www.dgsi.pt. Em conformidade com o exposto, verifica-se a nulidade insanável prevista no artº 119º al. c) do CPP (deve entender-se a expressão “ausência do arguido” não só como a ausência física, mas também como a ausência processual), a qual afecta a própria declaração de contumácia proferida. Efectivamente a declaração de contumácia proferida ao abrigo do disposto no artº 476º do CPP pressupõe necessariamente o trânsito em julgado do despacho que aplicou a pena de prisão, o que, como já se salientou, não sucedeu. No sentido propugnado, o Ac. RE. de 22/04/2008, in www.dgsi.pt Em conformidade com o explanado constata-se que a pena de multa aplicada ao arguido Manuel P... já se encontra prescrita. Face ao exposto, declaro extinta, por prescrição, a pena aplicada ao arguido Manuel P... e ordeno o arquivamento oportuno dos autos. Notifique. Envie boletim à DSIC. * Mais se declara cessada a contumácia do arguido Manuel P.... Notifique. Boletim ao registo (artº 18º/2 da Lei nº 57/98 de 18/08) * Solicite via fax a devolução de todos os mandados de detenção que se encontram pendentes contra o arguido Manuel P.... * Solicite que sejam dados sem efeito os pedidos de localização do arguido, nomeadamente ao Gabinete Nacional Sirene e à PJ.» * 2. Apreciando. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.). Cumpre referir também que é entendimento pacífico que o termo “questões”, a que se refere o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir( - “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/5/2011, disponível em www.dgsi.pt.). No caso dos autos, atenta a conformação das conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o despacho que determinou a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49.º do Código Penal, não carece de ser notificado ao arguido, bastando a sua notificação ao defensor. Como resulta dos autos, o arguido foi condenado, por sentença datada de 23/1/2001, transitada em julgado em 12/11/2007, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00, o que perfaz o total de 60.000$00. O arguido não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado, nem requereu a sua substituição por dias de trabalho. O Ministério Público não executou a multa e demais quantias devidas por se não conhecerem bens ao arguido, tendo promovido a conversão da multa em pena de prisão subsidiária, o que veio a acontecer, por decisão datada de 3/3/2008, que foi objecto de notificação ao defensor do arguido, por via postal registada (fls. 331). De acordo com o entendimento perfilhado na decisão recorrida o despacho que converteu a multa em prisão subsidiária não transitou em julgado, por não ter sido notificado ao arguido mas apenas ao seu defensor, não se verificando, por isso, quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição da pena. Destarte, decorrido o prazo de 4 anos desde o dia do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, concluiu que a pena de multa aplicada ao arguido já se encontra prescrita. Antes de mais, refira-se que, ao contrário do que parece entender o recorrente, a declaração de contumácia do arguido com a consequente suspensão dos ulteriores termos do processo não impede a apreciação de questões susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa. Na verdade, a suspensão dos termos ulteriores do processo, por efeito da declaração de contumácia, nos termos do n.º 3 do artigo 335.º do Código de Processo Penal, significa isso mesmo, isto é, que o processo não pode prosseguir para a fase de julgamento à «revelia» do arguido (impede a marcha normal do processo) mas não implica que o juiz esteja impedido de ter intervenção no processo para, oficiosamente ou a requerimento, apreciar questões que possa desde logo decidir e que obstem ao conhecimento do mérito da causa, tornando, portanto, absolutamente inútil a manutenção de um processo suspenso e a subsistência de uma declaração de contumácia com graves efeitos na esfera pessoal e jurídica do contumaz. Assim, surgindo num processo que tem a sua normal tramitação suspensa, por efeito da declaração de contumácia, uma questão prévia susceptível de obstar ao conhecimento do mérito da causa, acerca da qual não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo ser apreciada, deve ela ser imediatamente conhecida e decidida( - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/10/2007, CJ, Tomo IV, pág. 232.). O artigo 113.º, n.º 9 do Código de Processo Penal estabelece que as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, exceptuando-se as relativas à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou ao defensor nomeado. A pena de prisão subsidiária é uma pena de natureza completamente distinta da pena de multa aplicada ao arguido na sentença, não obstante a pena de prisão se apresentar aqui como uma «sanção (penal) de constrangimento» conducente à realização do efeito preferido do pagamento da multa( - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág. 147.). Como é sabido, após a revisão de 1995, a prisão subsidiária não é aplicada na sentença pelo que o arguido não se vê confrontado com ela nesse acto decisório. O despacho que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária consubstancia uma modificação relevante do conteúdo decisório da sentença que tem como efeito directo a privação de liberdade do condenado e até se reveste de maior gravidade do que algumas das incluídas no elenco das ressalvadas na citada norma. Na verdade, o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada ao arguido que passa ser uma pena detentiva. Daí que se justifique a sua notificação não apenas ao defensor mas também ao próprio arguido porque esta forma se mostra mais consentânea com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido (tenha-se presente a cessação ou rarefacção de contactos que entre este e o seu defensor habitualmente ocorre depois do trânsito da decisão condenatória e que é susceptível de dificultar, se não mesmo de inviabilizar, o cumprimento por parte do último do dever funcional e deontológico de comunicar o teor da notificação e, assim, pôr em causa a sua cognoscibilidade por parte do arguido/condenado, como, aliás, sucede nos presentes autos – fls. 325 e 358). Os motivos em que radica a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu defensor – necessidade de garantir um efectivo conhecimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se impugna ou não por via de recurso – são transponíveis para a notificação do despacho que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Tem aqui pleno cabimento a argumentação expendida em relação ao despacho que revoga a suspensão da execução da pena pelo Tribunal Constitucional a partir do Acórdão n.º 422/05 (que, neste particular, também foi seguida no AUJ n.º 6/2010) do qual se transcreve o seguinte excerto: “(…) representando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação e tendo por efeito directo a privação de liberdade do condenado, surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido o entendimento de que se impõe a notificação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, e não apenas ao seu defensor. Isto é: justifica-se, no caso, a aplicação, não da regra da parte inicial do n.º 9 do artigo 113.º do CPP (“As notificações do arguido... podem ser feitas ao respectivo defensor...”), mas das ressalvas do segundo período desse n.º 9, que contemplam diversos actos (acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, dedução do pedido de indemnização civil – alguns, aliás, de menor gravidade pessoal para o arguido do que o presente), em que, a par da notificação do defensor, se exige a notificação do arguido, contando-se o prazo para a prática do acto processual subsequente a partir da data da notificação efectuada em último lugar.»( - Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.). As razões que impõem a notificação do próprio condenado, e não apenas do defensor, no caso de revogação da suspensão da pena são as mesmas que determinam a notificação de ambos na concreta situação dos autos – necessidade de garantir ao primeiro um efectivo conhecimento do conteúdo da decisão determinativa do cumprimento da pena de prisão subsidiária em ordem a disponibilizar-lhe todos os elementos indispensáveis para, em consciência, decidir se impugna ou não. Assim, a decisão que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária traduzindo uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação – que tem como efeito directo a privação da liberdade do condenado – deve ser colocada no mesmo plano da sentença condenatória no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado, sendo sujeita à disciplina do artigo 113.º, n.º 9, 2ª parte, do Código de Processo Penal. Em suma, a notificação do despacho que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária deve ser efectuada quer ao defensor quer ao condenado( - Neste sentido, para além dos já citados na decisão recorrida, v. g., Acórdãos da Relação do Porto de 20/4/2009, 19/1/2011, de 23/02/2011, de 9/3/2011, de 16/3/2011, de 30/3/2011, de 6/4/2011 e de 14/12/2011; da Relação de Coimbra de 7/3/2012 e 9/5/2012 e da Relação de Évora de 20/1/2011, 25/10/2011 e 28/2/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt.). No caso em apreço, sem necessidade de curar da natureza da notificação em causa (pessoal ou não), verifica-se que o arguido não foi notificado do despacho proferido em 3/3/2008, constante de fls. 329, que converteu a pena de multa em prisão subsidiária pelo que o mesmo ainda não transitou em julgado. A omissão de notificação do arguido constitui uma irregularidade posto que o elenco das nulidades insanáveis é taxativo e a norma excepcional do artigo 119.º do Código de Processo Penal não admite aplicação analógica( - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, página 301.). Trata-se, no entanto, de vício com acentuada relevância porque afecta as garantias de defesa do arguido e a tramitação normal do processo, inquinando não só o acto em causa mas os passos subsequentes do processo, ao impedir o arguido de tomar um efectivo conhecimento do conteúdo da decisão mais importante contra si proferida nestes autos já que condicionante da sua própria liberdade. A Constituição da República estabelece no seu artigo 32.º, n.º 1 uma cláusula geral de garantia a conferir ao arguido, estatuindo que “[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, acrescentando o artigo 20.º, n.º 4 que “[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham sejam objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. A noção de processo equitativo tem igualmente consagração na Convenção Europeia dos Direitos Humanos através do seu artigo 6.º segundo o qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, referindo-se que o acusado tem, como mínimo, além do mais, o direito de dispor do tempo e dos meios necessários para preparação da sua defesa – alínea b) do n.º 3. Significa isto que, no âmbito do processo penal, o acusado deve dispor de um processo equitativo, o que só é possível se lhe forem conferidas as devidas oportunidades para o mesmo se poder defender, não o colocando, de forma directa ou indirecta, numa posição de desvantagem face aos seus oponentes( - Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, Coimbra Editora, pág. 133.). Este direito a um processo equitativo implica um tratamento leal (fair treatment) de todos os sujeitos processuais, mormente do acusado, por parte do tribunal, conferindo-se a este a possibilidade de proceder a um efectivo controlo dos procedimentos que lhe dizem respeito de modo a assegurar todas as garantias de defesa. Assim, a falta de notificação ao arguido do despacho que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária constitui uma irregularidade processual nos termos do artigo 123.º que afecta direitos fundamentais, conduzindo à invalidade do acto inquinado e subsequente comunicação ao despacho proferido em 9/9/2008, constante de fls. 366, que declarou a contumácia do arguido devido ao nexo de dependência existente entre eles. O n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal permite a reparação oficiosa de qualquer irregularidade quando a mesma puder afectar o valor do acto praticado. Como esclarece Maia Gonçalves “[a]pesar das irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentes dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos nº 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade.”( - Código de Processo Penal, 15ª ed., Coimbra, 2005, pág. 306.). No caso concreto, a irregularidade cometida reveste acentuada gravidade, uma vez que coarctou as garantias de defesa do arguido que viu o processo prosseguir para a fase de execução da prisão subsidiária, apesar de não estar ainda notificado da decisão que, ao converter a multa em prisão subsidiária, procedeu a uma modificação essencial do conteúdo decisório da sentença condenatória, que tem como efeito directo a privação da sua liberdade, não produzindo o acto praticado os efeitos a que se destina porque não foi dado conhecimento do mesmo ao arguido por forma a disponibilizar-lhe os elementos indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não. Por conseguinte, impunha-se, em princípio, a anulação de todo o processado subsequente ao despacho que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária, incluindo a declaração de contumácia, para reparação da irregularidade cometida. No entanto, a pena de multa aplicada ao arguido nos presentes autos já se encontra prescrita, sendo certo que deve conhecer-se da prescrição em qualquer estado do processo e não é lícito realizar no processo actos inúteis. Na verdade, o arguido foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00, num total de 60.000$00, por sentença proferida em 23/01/2001, transitada em julgado em 12/11/2007, sendo por referência à pena principal que o prazo de prescrição releva independentemente de ter sido a mesma convertida em prisão subsidiária( - Cfr. Acórdãos da Relação de Évora de 20/10/2009 e 23/9/2010, disponíveis em www.dgsi.pt.). O prazo de prescrição da pena de multa é de 4 anos e começou a correr no dia em que transitou em julgado a sentença que a aplicou – artigo 122.º, nºs 1, d) e 2 do Código Penal. Não se verificam quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição da pena em face da subsequente invalidade do despacho que declarou a contumácia do arguido. Por conseguinte, verifica-se que a pena de multa aplicada ao arguido nos presentes autos extinguiu-se, por efeito da prescrição, como bem declarou a decisão recorrida. Improcede, portanto, o interposto recurso. * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. * Sem tributação. * (O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP) * Guimarães, 3 de Julho de 2012 |