Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | PROVA INDICIÁRIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRODUTO DA PRÁTICA DE CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Na ausência de prova directa, nada obsta que o tribunal considere determinados factos provados com base em prova indiciária ou indirecta. II- De madrugada, num parque de campismo, enquanto decorria um festival de música, o arguido foi encontrado tendo em seu poder a quantia de € 900, distribuída em 2 notas de € 50, 31 notas de € 20, 9 notas de € 10 euros e 18 notas de € 5, juntamente com 28 bolsas de um produto prensado cuja substância activa era cannabis (resina) com o peso líquido global de 121,712 gramas, destinadas à venda naquele festival. III- O conjunto destas circunstâncias permite concluir, à luz das regras da lógica e da experiência comum, que aquela quantia provinha de vendas de estupefaciente já efectuadas e, como tal, deve ser declarada perdida a favor do Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que, além do mais, decidiu: a) Condenar o arguido Luís S... pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, com referência ao disposto no artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 15 meses, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) Ordenar que, após o trânsito em julgado, seja restituída ao arguido Luís S... a quantia de € 900,00 apreendida nos autos, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 186.º e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo do Código de Processo Penal. Inconformado com a referida decisão na parte em que não declarou perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido e ordenou a sua restituição ao arguido, o Ministério Público dela interpôs recurso, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição): “1) O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p pelo art 25º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência ao art. 21º do mesmo diploma, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 15 meses. 2) O art. 35º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, alterado pela Lei 45/06, de 03/09, preceitua que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. 3) O Ministério Público entende que deveria ter sido dado como provada a proveniência do dinheiro que foi apreendido ao arguido - venda de estupefacientes - sendo este o concreto ponto de facto que, salvo o devido respeito, se considera incorrectamente julgado (art. 412º, n.º 3, al a) do CPP). 4) A Mma. Juiz a quo ao dar como não provada esta proveniência não atendeu à prova realizada e entrou em contradição com a própria motivação da fundamentação de facto e com a decisão (art. 410º, n.º 2, al b) do CPP). 5) Se o arguido detém produto estupefaciente para venda, também detém € 900 (novecentos euros) como resultado de vendas já efectuadas. 6) Assim, tal como a Mma. Juiz a quo se serviu de uma presunção judicial para conforme a própria motivação da douta sentença dar como provado que o arguido detinha 243 doses diárias, devidamente diferenciadas e acondicionadas, num recinto de um festival de música, local bastante frequentado por consumidores, e que diz “afigurou-se ao tribunal que a única versão lógica e razoável é a ( ) de que o arguido detinha haxixe para venda”, teria que manter este mesmo raciocínio lógico e razoável de que ninguém leva € 900 (novecentos euros) em dinheiro seja para onde for, quanto mais para um festival de música em Vilar de Mouros, e muito menos leva esse dinheiro acondicionado em 2 notas de cinquenta euros, 31 notas de vinte euros, nove notas de dez euros e 18 notas de cinco euros!!! 7) Do depoimento dos agentes e do relatório social, conjugado com a apreensão na altura da detenção, quer de 243 doses de haxixe perfeitamente individualizadas e acondicionadas, quer do dinheiro e da forma como este estava dividido, resulta prova bastante que este último provinha de vendas já efectuadas, e como tal deve ser declarado perdido a favor do Estado. 8) O arguido que de forma irregular foi exercendo as profissões de trolha e pescador, nunca auferiu mais do que € 700 (setecentos euros) por mês, máximo que aufere apenas desde Janeiro de 2009, logo, o único raciocínio lógico, é que não tinha dinheiro para adquirir 243 doses de haxixe e ainda ter «dinheiro de bolso›› no valor de € 900 (novecentos euros). 9) Das conclusões 6, 7 e 8 resultam as concretas provas que impõem, no nosso entendimento, decisão diversa da recorrida (art. 410º, n.º 3, al b) do CPP) - Actas de julgamento, a fls. 287 e 314, não se indicando as concretas passagens nos termos do art. 412º, n.º 4 do CPP, porque não se discorda do consignado quanto a elas na motivação, apenas se entendendo que a Mma. Juiz a quo tal como concluiu que o arguido destinava o produto à venda, também deveria ter concluído que o dinheiro apreendido resultava de vendas já efectuadas, o que é diferente de estar a vender no concreto momento da detenção e apreensão. 10) Isso para além da prova que resulta do auto de apreensão de fls. 5. 11) Pelo que a sentença recorrida violou pois o art. 35º do DL 15/93, de 22/01 e os arts. 186º, n.º 1, 374º, n.º 2, 379º e 410º, n.º 2, al. b), do C. Processo Penal. * Nesta medida, revogando a sentença recorrida na parte em que ordenou a restituição do dinheiro apreendido ao arguido e substituindo-a por outra que o declare perdido a favor do Estado, farão V. Exas., a costumada e esperada JUSTIÇA.”. * O arguido respondeu ao interposto recurso, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): “1- Não se provou, nem sequer de forma indiciária, qual a proveniência do dinheiro apreendido ao arguido, (900,00€). 2- Pelo contrário, foi dado como não provado, que o arguido tivesse sido surpreendido a vender produto estupefaciente a consumidores, ou que tal comércio fosse a sua exclusiva ou principal fonte de rendimentos; 3- Do igual modo, foi dada como não provada a proveniência da quantia em dinheiro que lhe foi apreendida. 4- Pelo que deve considerar-se, sem com tal violar qualquer regra da experiência comum, que o dinheiro apreendido ao arguido poderia ter tido qualquer outra proveniência que não o tráfico de estupefacientes. 5- Há, pelo menos, uma dúvida razoável acerca da proveniência do dinheiro que o arguido possuía ou seja acerca de se se trata de um produto da infracção praticada. 6- Circunstância que, ao abrigo do Principio "In dubio pro Reo" deve ser favorável ao arguido, pelo que, não podia ser outra a decisão a proferir pelo Tribunal A Quo. 7- Acresce que, para que o dinheiro, enquanto resultado ou produto da infracção, pudesse ser declarado perdido a favor do Estado, tal como dispõe o artigo 109.º do Código Penal, era necessário que pudesse oferecer sério risco de ser usado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, o que não foi sequer alegado e muito menos demonstrado. 8- O que tudo conjugado deve conduzir à improcedência do Recurso e confirmação, nos seus precisos termos, da Douta Sentença recorrida, que não merece qualquer reparo. ASSIM DECIDINDO, FARÃO V.aS EX.aS A HABITUAL JUSTIÇA!”. * Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sufragando a posição assumida pela Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da sentença recorrida consta o seguinte quanto à factualidade provada e não provada, assim como no que diz respeito à respectiva motivação (por transcrição): “II-FUNDAMENTAÇÃO I-FACTUAL FACTOS PROVADOS: Em 23.07.2006, cerca das 04h10m, no Parque de Campismo de Vilar de Mouros, enquanto decorria o festival de música, ao aperceber-se da presença de agentes de autoridade policial, o arguido levou a mão ao bolso das calças e lançou algo ao solo. Suspeitando dessa atitude, o arguido foi abordado por agentes da Guarda Nacional Republicana, foi revistado, tendo-lhe sido apreendidas vinte e oito “bolotas” e um pequeno pedaço de um produto sólido castanho, que aparentava ser “haxixe”. Submetidas a exame laboratorial, no LPC-PJ verificou-se se tratavam de 28 bolsas de um produto vegetal prensado, com o peso de 132, 003/L, cuja substância activa presente era Cannabis (resina), com o peso líquido global de 121,712 gramas; suficiente para 243 doses, calculadas segundo a Portaria nº 94/96. No decurso da revista realizada ao arguido, foi-lhe, ainda, apreendida a quantia de Euros 900,00 (novecentos euros) em dinheiro; em duas notas de Euros 50,00 (cinquenta euros); trinta e uma notas de Euros 20,00 (vinte euros); nove notas de Euros 10,00 (dez euros) e dezoito notas de Euros 5,00 (cinco euros). O produto apreendido ao arguido, destinava-se também a ser vendido, aproveitando-se este de estar a decorrer um festival de música para melhor distribuir o produto estupefaciente, de forma a alcançar maior lucro. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, conhecedor da natureza e características da substância estupefaciente que lhe foi apreendida. O arguido sabia que essa conduta é proibida. MAIS SE PROVOU: O arguido vive em união de facto com a companheira (22 anos) há cerca de sete anos, desde os 18 anos de idade. Esta relação parece ser estruturante no seu actual modo de vida, constituindo a companheira um importante ponto de apoio e estabilidade. O arguido exerce desde Janeiro de 2009 o ofício de gelador de peixe, para várias embarcações de pesca em alto mar, auferindo um salário variável (entre os 300 e 700 euros), dependente da quantidade de pescado capturado. A companheira trabalha como empregada num supermercado em Sesimbra onde se encontra efectiva, auferindo um salário na ordem dos 600 euros líquidos mensais. A renda da habitação é no montante de 325 euros mensais. Devido ao escasso tempo livre de que dispõe em razão da sua actividade profissional, que o obriga a ausências prolongadas, o mesmo é passado em convívio com a família (companheira, mãe, irmã, sobrinha, avós e tia maternos). No exercício da sua profissão é habitual o arguido permanecer em terra apenas um fim-de-semana, na sequência de um período de ausência de 20-30 dias. Luís S... é um jovem de 25 anos, cujo percurso de vida foi condicionado pela ausência de uma estrutura familiar consistente, após a morte do progenitor, quando tinha 6 anos de idade, altura em que a progenitora enfrentou dificuldades acrescidas para assegurar a sua subsistência e a condução do seu processo educativo. O arguido tem como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade, não possuindo outras competências escolares e profissionais além das que lhe têm sido proporcionadas pelo exercício de profissões de carácter indiferenciado (construção civil e pesca). Parece igualmente ter dificuldade no cumprimento de regras e limites e em lidar com figuras de autoridade. Não obstante, o seu percurso profissional parece apontar no sentido de que se trata de um indivíduo com hábitos de trabalho adquiridos, o que parece também indicar capacidade de construção de um projecto de vida, que poderá ser consolidado no futuro. A nível familiar dispõe ainda de relação afectiva com a companheira e família materna, que parece ser estruturante de um modo de vida socialmente integrado. O arguido foi condenado no âmbito do processo sumário nº 217/01.06GALM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, pela prática do crime de “condução sem carta”, praticado em 2001, em pena de multa. No âmbito do processo sumário nº 82/00.5GASSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, pela prática, em 07.03.2000, de um crime p.p. pelo art. 146º e 132º, nº 2 do CP, na pena de prisão de 16 meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à obrigação de o arguido enviar um pedido de desculpa ao ofendido. No âmbito do processo sumário nº 709/02.4SGLSB, do 2º Juízo do Tribunal De Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática de um crime p.p. pelo art. 3º do DL nº 2/98, de 31.01, praticado em 31.10.2002, na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, declarada extinta. FACTOS NÃO PROVADOS: Que o arguido foi surpreendido a vender produto estupefaciente a consumidores. Que o arguido destinava parte do da substância apreendida ao seu próprio consumo. Que a venda de estupefacientes era a exclusiva ou principal fonte de rendimentos do arguido. Qual a proveniência da quantia em dinheiro que foi apreendida ao arguido. MOTIVAÇÃO Para fundar a minha convicção quanto aos factos descritos valorei, conjugadamente de forma crítica e de acordo com as regras da experiência e de senso comum, quanto ao desenrolar de acontecimentos como os que estão em causa, todas as provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento, que passo a descrever. O julgamento realizou-se na ausência do arguido, que se encontrava embarcado, no exercício da sua profissão. Os agentes da Guarda Nacional Republicana Marco M... e Marco P..., confirmaram, nos depoimentos que prestaram em audiência de julgamento, terem integrado a patrulha que no decurso da acção de fiscalização interveio junto do arguido, tendo descrito o conte›‹to espaço temporal da ocorrência, o facto de ambos se terem apercebido de que o arguido que se encontrava a falar com outro indivíduo, ter-se demonstrado atrapalhado quando se apercebeu da presença da patrulha e de ter retirado algo dos bolsos, que deitou para o chão. Perante esta atitude suspeita, foi realizada revista de segurança e folham recolhidos “ovos” no bolso da uma veste do arguido e alguns “ovos” que aquele tinha deitado para o chão, cuja substância activa veio a determinar-se ser CANABIS-RESINA, através do exame laboratorial realizado no LPC-PJ (cfr. fls. 104 e 105). Estes agentes confirmaram, ainda a condução do arguido ao posto móvel da GNR, local onde o agente Aníbal C... identificou o arguido, tendo plasmado os elementos de identificação recolhidos no auto de notícia. Foi valorado o auto de apreensão de fls. 5. De acordo com o depoimento dos dois primeiros agentes supra referidos, o arguido não observado a vender ou a ceder qualquer substância. No entanto, nesta matéria recorreu o Tribunal a presunção judicial, nos termos autorizados pelo art. 351º do Código Civil, atendendo a que de acordo com as regras práticas da experiência, através dos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos, outra conclusão seria ilógica a irrazoável, desajustada com a realidade ocorrida no mundo dos factos, de que o julgador se deve aproximar dentro do possível. De facto, a obtenção do conhecimento da verdade histórica ou processual dos enunciados fácticos a provar é gerada ou induzida, na maior parte das vezes, mediante presunções, as chamadas presunções hominis ou simples, as quais constituem um conjunto de raciocínios ou argumentações mediante os quais, a partir de factos conhecidos, se conclui afirmando outros desconhecidos. Reconhecem-se como demonstrados factos que, de acordo com as regras de experiência existiram, porque também outro facto se verificou e resultou provado mediante provas concludentes. Consideremos que arguido detinha 243 doses diárias, calculadas de acordo com a Portaria n° 94/96, de 26.03, devidamente diferenciadas e acondicionadas e que se encontrava num recinto onde decorria o Festival de Vilar de Mouros, frequentado por muitos consumidores daquela substância. A sua atitude perante a patrulha foi uma atitude suspeita, como referiu o agente, o arguido ficou atrapalhado, comprometido. Assim, a versão afigurou-se ao Tribunal que a única versão lógica a razoável é a que resultou plasmada nos factos provados, ou seja, a de que o arguido detinha “haxixe” para venda. A mesma conclusão não é passível de retirar-se, com a necessária probabilidade, acima de uma dúvida razoável, quanto ao facto de o arguido destinar parte da referida substancia ao seu consumo, já que nenhuma prova permite inferir que ele era consumidor, entendendo este Tribunal que, para esse efeito não é suficiente a referência que consta do relatório para determinação da sanção. Também não foi devidamente esclarecida a proveniência do dinheiro apreendido ao arguido, nem o facto alegado na acusação de que ele se dedicava à venda de estupefacientes. O relatório social do IRS permitiu fazer o enquadramento social, económico e familiar do arguido. Foi valorado o CRC do arguido.”. * 2. Apreciando. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente( - Diga-se aqui que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar – Germano Marques da Silva, obra citada, pág. 335; Daí que se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões – Simas Santos e Leal Henriques, obra citada, pág. 107, nota 116.), a questão a decidir reconduz-se a saber se deve ser declarada perdida a favor do Estado a quantia em dinheiro que foi apreendida ao arguido. Nos termos do disposto no artigo 428.º os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Uma vez que no caso em apreço houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, b), ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente. A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no artigo 127.º: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. A livre convicção não significa, no entanto, e como é óbvio, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores( - Cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 27. ). O princípio, tal como está inscrito no artigo 127.º, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objectividade»( - Cfr. Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, Ano 19º, pág. 40. ) ( - Cfr. Sobre a génese do princípio, quadro histórico, fundamentos e conteúdo, António Alberto Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do Co-arguido, Col. Studia Iuridica, Universidade de Coimbra, n.º 42, págs. 162-205.). A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais. Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas( - Cfr. Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, ed, CEJ, pág. 226. ). Há ainda que ter presente que o princípio da livre apreciação da prova engloba não apenas os factos probandos apresáveis por prova directa mas também os factos indiciários, factos interlocutórios ou habilitantes, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir deles e tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos que constituem o tema da prova. Tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve, naturalmente, também, elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer, com consistência e maturidade, no sentido de prevenir a arbitrariedade e, ao contrário, permitir que actuem como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível – elementos que tornam difícil senão mesmo impossível a motivação objectivada de todos os passos do processo interior que, na base indispensável dos dados objectivos carreados para o processo, conduziram à convicção do julgador( - Cfr., neste sentido, Acórdão do STJ de 16/1/2002, Proc.º 3649/01 - 3ª .). Como ensina o Prof. Figueiredo Dias no processo de formação da convicção há que ter em conta os seguintes aspectos( - Lições de Direito Processual Penal, pág. 135 e seguintes.): - a recolha dos dados objectivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão, ocorre com a produção de prova em audiência, - é sobre estes dados objectivos que recai a livre apreciação do tribunal, como se referiu, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material, - a liberdade da convicção anda próxima da intimidade pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana. Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição. Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente - aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação - e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo”( - Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 24/03/2003, DR., II, n.º 129, de 02/06/2004, pág. 8544 e seguintes.). Como refere ainda o Prof. Figueiredo Dias “se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade [como (…) a tem toda a discricionaridade jurídica] os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo”. Mais refere que “se a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, um convicção pessoal (…) mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros”, acrescentando que “uma tal convicção existirá quando e só quando (…) o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”( - Direito Processual Penal, Primeiro Volume, págs. 202-203.). Por outro lado, é sabido que a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza prática, empírica, moral, histórica( - Cfr. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, Barcelona, pág. 615.). O princípio da livre apreciação da prova tem como limite o princípio in dubio pro reo, princípio atinente ao direito probatório, como tal relevante em termos da apreciação da questão de facto e não na superação de qualquer questão suscitada em matéria de direito( - Cfr. Cavaleiro Ferreira, Direito Penal Português, 1982, vol. 1, pág. 111, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 215, Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, pág. 58. ). A livre apreciação exige a convicção, fundamentada, do julgador, para além da dúvida razoável. E o princípio in dubio pro reo limita a livre convicção quando, após a produção da prova e sua análise á luz das regras da experiência comum, persista uma dúvida razoável. Não é assim toda a dúvida, lançada em abstracto, que legitima o funcionamento deste princípio – estando em causa factos pretéritos existe sempre uma dúvida abstractamente possível sobre a sua verificação e/ou autoria, na certeza de que quem os aprecia não os presenciou. Mas apenas a dúvida argumentada que, em concreto - após a produção e análise crítica de todos os meios de prova relevantes e sua valoração de acordo com os critérios legais – deixa o julgador (objectivo e distanciado do objecto do processo) num estado em que permanece como razoavelmente possível mais do que uma versão do mesmo facto. Com efeito, “a própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio”( - Cfr. Acórdão do STJ de 4/11/1998, in BMJ, n.º 481, pág. 265.). No caso em apreço, o recorrente entende que deveria ter sido dado como provada a proveniência do dinheiro que foi apreendido ao arguido - venda de estupefacientes - sendo este o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado. Alega o recorrente que das conclusões 6, 7 e 8 resultam as concretas provas que impõem, no seu entendimento, decisão diversa da recorrida, não indicando as concretas passagens nos termos do artigo 412.º, n.º 4 do CPP porque não discorda do consignado quanto a elas na motivação, apenas entendendo que a Sra. Juiz tal como concluiu que o arguido destinava o produto à venda, também deveria ter concluído que o dinheiro apreendido resultava de vendas já efectuadas. Se bem percebemos o recorrente não discorda da apreciação que o tribunal a quo fez da prova produzida mas entende que, dentro do raciocínio lógico e razoável que seguiu relativamente ao destino da droga apreendida, o tribunal a quo deveria ter concluído que o dinheiro apreendido era o resultado de vendas já efectuadas pelo arguido. Vejamos. A este respeito o tribunal recorrido referiu laconicamente que “[também] não foi esclarecida a proveniência do dinheiro apreendido ao arguido”. É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária, sendo aquela a que incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª ed., volume II, pág. 99.). Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser sempre objectivável e motivável. Sendo a prova por concurso de circunstâncias absolutamente indispensável em processo penal posto que, se a mesma fosse excluída, ficariam na mais completa impunidade um sem fim de actividades criminais( - Cfr. Francisco Alcoy, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003, pág. 25; Climent Dúran, La Prueba Penal, pág. 597, citando a melhor doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional de Espanha.). Trata-se, aliás, de prova especialmente apta para dilucidar os elementos do tipo subjectivo do crime que de outra forma seriam impossíveis de demonstrar a não ser pela confissão. Não incidindo directamente sobre o facto tema de prova exige-se um particular cuidado na sua apreciação, sendo certo que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis( - Cfr. Germano Marques da Silva, obra citada, págs. 100 e 101.). Na avaliação da prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do julgador – sendo do mesmo passo, mais relevante do que em qualquer outro meio de prova mais ou menos tarifado, o contacto directo e a imediação do julgador com a sua produção, para aquilatar a sua credibilidade, assim como é tanto mais consistente quanto menores os factores externos que possam perturbar a verificação do facto probando. Não faz a nossa lei processual qualquer referência a requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável. Nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios, por si e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação. Aliás, a associação que a prova indiciária permite entre elementos de prova objectivos e regras objectivas da experiência leva alguns autores a afirmarem a sua superioridade perante outros tipos de provas, nomeadamente a prova directa testemunhal, onde também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será mais perigoso de determinar, qual seja, a credibilidade do testemunho( - Cfr. Mittermaier, Tratado de Prueba em Processo Penal, pág. 389.) ( - Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2004, ao referir que o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções. O recurso às presunções naturais não viola o princípio in dubio pro reo – disponível em www.dgsi.pt/jstj. ). Por isso, na ausência de prova directa, todos reconhecem a possibilidade de o tribunal deduzir racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indiciária( - Cfr. as decisões do tribunal Constitucional Espanhol de 17/12/1985 e de 2/7/1990, proferidas nos processos nºs 175/85 e 124/90 bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9/2/2000, publicado na CJ, Ano XXV, I, pág. 51.). No entanto, a prova indiciária deverá obedecer, em princípio, aos seguintes requisitos: a) Existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis( - Excepcionalmente casos há em que basta um só indício pelo seu especial valor, como sucede, por exemplo, com a posse de estupefacientes para o tráfico – cfr. a decisão do Supremo Tribunal Espanhol de 21/11/2000, referenciada por Francisco Pastor Alcoy, ibidem.); b) Racionalidade da inferência obtida de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência (recto critério humano e correcto raciocínio)( - Neste sentido a decisão do Tribunal Supremo Espanhol de 6/6/2001, referenciada por Francisco Pastor Alcoy ibidem.). No caso vertente, estamos perante uma situação em que ocorrem dados indiciários de inquestionável credibilidade e especial relevo no que diz respeito à proveniência do dinheiro apreendido ao arguido, quais sejam o de estar em causa uma quantia (€ 900,00) que normalmente ninguém leva consigo seja para onde for, detida pelo arguido no parque de campismo de Vilar de Mouros, enquanto decorria o respectivo festival de música, acondicionada em 2 notas de € 50,00 (cinquenta euros), 31 notas de € 20,00 (vinte euros), 9 notas de € 10,00 (dez euros) e 18 notas de € 5,00 (cinco euros), juntamente com 28 bolsas de um produto vegetal prensado, cuja substância activa presente era cannabis (resina), destinado à venda, aproveitando-se o arguido de estar a decorrer um festival de música para melhor distribuir o produto estupefaciente de forma a alcançar maior lucro. Ora, a partir de tais dados indiciários, perante o contraditório, não se vislumbrando qualquer outra explicação plausível para justificar a posse da mencionada quantia por parte do arguido no descrito circunstancialismo, mandam as regras da experiência e da lógica que se conclua ser a mesma proveniente de vendas de estupefacientes efectuadas pelo arguido( - A tal não obsta a circunstância de ter ficado não provado que o arguido foi surpreendido a vender produto estupefaciente a consumidores e que a venda de estupefacientes era a exclusiva ou principal fonte de rendimentos do arguido pois a circunstância de não ser a exclusiva ou principal fonte de rendimentos não significa que o arguido não se dedicasse à actividade de tráfico, como ficou provado, assim como a circunstância de não ter sido surpreendido a vender produto estupefaciente não exclui que já o tivesse feito, sendo certo que a sua detenção, nas descritas circunstâncias de tempo, modo e lugar, ocorreu pelas 4:10 horas da madrugada. ). Nesta medida, impõe-se que a matéria de facto (provada e não provada) seja alterada nos termos do artigo 431.º, alínea b) do Código de Processo Penal, suprimindo-se o último parágrafo dos factos não provados [“qual a proveniência da quantia que foi apreendida ao arguido”] e aditando-se, na matéria de facto provada, ao terceiro parágrafo de fls. 317, na sua parte final, o seguinte: “proveniente de vendas de estupefacientes efectuadas pelo arguido”( - Esta alteração não substancial dos factos descritos na acusação deriva da posição assumida pelo Ministério Público nas suas conclusões de recurso, sendo, portanto, já conhecida do arguido que sobre ela nada disse – vide artigo 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. ). O instituto da perda dos instrumenta e producta sceleris, em matéria de tráfico de estupefacientes, está submetido a regras específicas (não totalmente coincidentes com as previstas no regime geral estabelecido no Código Penal – artigos 109.º a 112.º), a significar que só as regras constantes dos artigos 35.º a 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, podem e devem ser aplicadas à perda dos instrumentos e produtos do crime de tráfico de estupefacientes, a menos que exista legislação especial que derrogue aquelas regras. De acordo com o disposto no artigo 35.º do citado diploma, com a redacção introduzida pela Lei n.º 45/96, de 3/9, a perda a favor do Estado, dos objectos que tivessem servido ou estivessem destinados a servir a prática de infracções previstas nesse diploma, deixou de estar dependente do perigo que deles pudesse resultar para a segurança das pessoas e ordem pública ou do risco sério de serem utilizadas no cometimento de novos ilícitos. Para a declaração de perda a favor do Estado prevista no citado artigo 35.º basta que os objectos possam ser considerados produtos do crime ou instrumentos deste no sentido de que tenham servido ou se destinassem a servir para a prática de uma infracção prevista no referido diploma. Assim, há-de tal quantia ser declarada perdida a favor do Estado. Procede, pois, o interposto recurso. * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, na parte em que ordenou a restituição ao arguido da quantia de 900 (novecentos) euros apreendida à ordem dos presentes autos, declarando-se a mesma perdida a favor do Estado. * Sem custas. * Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011 |