Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir são factos concretos de que emerge o direito invocado. II - A referência genérica a “despedimento ilícito por extinção do posto de trabalho”, constitui uma conclusão que desacompanhado de factualidade que sustente coerentemente a afirmação, não constitui causa de pedir capaz, tanto mais estando a factualidade concretamente invocada numa relação de incongruência com tal conclusão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. E. F., intentou ação com processo comum contra X, Lda. Pede a condenação da ré: - A pagar à Autora uma indemnização, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, no montante de € 30.405,60 nos termos do art.º 391.º, n.º 1 do CT. b) A pagar à Autora as quantias vencidas com a cessação do contrato de trabalho, no valor de € 2.129,00. c) A pagar uma indemnização ao trabalhador por todos os danos morais, conforme prevê o artigo 389.º, n.º 1, a) do CT, num montante nunca inferior a € 2.500,00. d) E ainda a proceder ao pagamento de todas as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do tribunal (artigo 390.º, n.º 1 do CT). Invocou ser trabalhadora da ré e que: “ 10º no dia 01 de outubro de 2018, ainda no gozo das férias, a autora recebeu um contacto telefónico da comercial do Hotel (Y). 11º Pediram-lhe para se dirigir ao seu local de trabalho, no dia seguinte, 02 de Outubro de 2018, para uma reunião com o responsável da entidade patronal. 12º Nesse mesmo dia, voltaram a entrar em contacto com a Autora remarcando a reunião para o dia 03 de outubro de 2018. 13º No dia 03 de outubro, às 10:30 horas, o sócio gerente da Ré informou a autora que o seu contrato seria revogado por extinção do seu posto de trabalho, 14º Tal extinção enquadrava-se no âmbito de um processo de reestruturação da empresa, por se encontrarem com dificuldades económico-financeiras, conforme exposto no relatório das razões de extinção do posto de trabalho, doc. 3 que aqui se junta cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 15º Apresentou-lhe um documento denominado “Revogação de contrato de trabalho”, doc. 4 que aqui se junta cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 16º Foi dito à Autora que apenas teria a receber a quantia de € 2.560,00, como compensação, a ser paga em três prestações mensais por cheque. 17º A Autora, surpreendida com a decisão da entidade patronal, ainda referiu que o valor era baixo, mas foi ignorada. 18º Sentindo-se pressionada, e sem compreender o teor do documento que lhe foi entregue, mas confiando na empresa para a qual trabalhava há 17 anos, assinou o mesmo e levou consigo os cheques. 19º Importa esclarecer que a trabalhadora tem baixa escolaridade (4º ano) e precários conhecimentos jurídicos. 20º Nessa mesma data, a Autora ia entregar à entidade patronal um certificado de incapacidade temporária para o trabalho com início no dia 02 de outubro de 2018 e término a 07 de outubro de 2018, atestado pelo médico de família da Autora, conforme doc. 5. 21º o entanto, como o seu contrato tinha cessado, informaram que não seria necessário a entrega desse documento. 22º Entregaram ainda à Autora a declaração de situação de desemprego, para esta requerer o pagamento do subsídio de desemprego (cfr. doc. 4 c)). 23º Após comunicar o sucedido ao seu marido e filhos, os mesmos alertaram que estaria a ser enganada e que o valor a receber deveria ser superior, atendendo à sua antiguidade. 24º E após analisaram o acordo entregue à A., aconselharam a fazer cessar o acordo nos termos da cláusula 6ª. 25º A A. enviou à ré uma carta registada com aviso de recção comunicando a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho, conforme doc. 6 que aqui se junta. 26º Ficando a aguardar a resposta da Ré. 27º A Autora não voltou ao local de trabalho, por considerar que se tratava de um despedimento pela Ré e que a comunicação enviada apenas teria como efeito a cessação do acordo relativamente ao valor da compensação. 28º Por carta registada de 21 de novembro de 2018 - doc. 7 que aqui se junta-, a Ré respondeu indicando que após a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho, a Autora não mais compareceu no local de trabalho, 29º Considerando que abandonou o posto de trabalho, o que equivale a denúncia do respetivo contrato. 30º Além disso, a Ré comunicou à Segurança Social a continuidade do contrato de trabalho. 31º Motivo pelo qual, a Autora recebeu uma comunicação do Instituto da Segurança Social indeferindo o requerimento de prestação de Desemprego por esta exercer atividade profissional para a Ré, cfr. doc. 8. * A ré contestou impugnado a versão apresentada, tendo sido a autora que questionou a ré da possibilidade de cessar o contrato, que queria descansar e queria o fundo de desemprego. Invoca a ineptidão da petição, pois tendo o autor posto termo ao acordo, o contrato manteve-se, tendo a ré invocado o abandono ao trabalho. Refere contradição entre o pedido e a causa de pedir.A autora respondeu à exceção invocada referindo que as contradições ou incompatibilidades não são causas de ineptidão da petição inicial. * Foi proferida saneador julgando a ação inepta, por substancial discordância entre o pedido e a causa de pedir.Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões. I. Ora, o facto jurídico em que se baseia a pretensão deduzida pela recorrente é a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, que está expressamente referido no documento que a Ré e Autora assinaram, em 4/09/2018. II. Veio a recorrente indicar na sua Petição que o contrato de trabalho da Autora cessou, não por acordo de revogação, mas por extinção do seu posto de trabalho, estando perante um despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do art.º 367.º do Código de Trabalho. III. E, subsequentemente, veio a A. alegar que a Ré não cumpriu os requisitos previsto no art.º 368.º do CT, concluindo pela ilicitude do despedimento, ao abrigo do art.º 384º, alíneas a), b) e c) do CT. IV. E, do ponto de vista substancial, a ora recorrente alegou e logrou provar que o despedimento pela Ré, se tratou de uma tentativa de fraude à lei, com a intenção de a contornar para obter benefícios, em exclusivo para si, pois após o despedimento, a Ré estava a recrutar novo funcionário para a categoria profissional da A. V. A A., em todo o seu articulado, não alega que acordou com a Ré a revogação do seu contrato de trabalho, nunca demonstrou à Ré qualquer vontade de o revogar e todos os documentos juntos pela A. são exemplos da intenção unilateral da Ré de fazer cessar o contrato de trabalho. VI. Independentemente da Ré lhe ter atribuído o título “Revogação do contrato de trabalho”, a verdade é que o seu conteúdo explana apenas a vontade da Ré cessar o contrato de trabalho. VII. E, o despedimento está patente naquilo que a Ré chama “acordo” e produz efeitos na data da assinatura desse documento. VIII. Por consequência, a A. não tinha qualquer obrigação de comparecer no seu posto de trabalho, pois o contrato de trabalho já havia cessado. IX. E, atendendo à decisão unilateral de despedimento por parte da Ré, a carta enviada pela A., a revogar o documento assinado, não tem como efeito renascer o contrato de trabalho cessado, embora tenha sido esse o entendimento da Ré. X. Não se entende, como o Mmo. Juiz a quo faz tábua rasa do primeiro despedimento, só relevando o alegado despedimento por abandono de trabalho, o qual nunca existiu porque, por um lado, já não havia contrato para cessar e, por outro, nunca foi intenção da A. abandonar o posto de trabalho. XI. De tal modo que, a decisão recorrida, só poderá assentar num equívoco, o qual consiste na confusão entre a compatibilidade (ou incompatibilidade) da causa de pedir e reconhecimento da sua validade para a afirmação do direito do Autor. E, nesse caso, a consequência seria uma decisão de mérito – inviabilidade ou improcedência – da causa. E não a procedência da exceção de ineptidão da petição. Seriam questões de fundo, ou seja, de procedência ou improcedência dos pedidos correspondentes, as quais transcendem o âmbito do vício da discordância entre a causa de pedir e os pedidos formulados, que deveriam ser apreciados em sede de audiência de julgamento. *** Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A recorrente questiona a decisão referindo que a decisão recorrida, só poderá assentar num equívoco, o qual consiste na confusão entre a compatibilidade (ou incompatibilidade) da causa de pedir e reconhecimento da sua validade para a afirmação do direito do Autor. E, nesse caso, a consequência seria uma decisão de mérito – inviabilidade ou improcedência – da causa. E não a procedência da exceção de ineptidão da petição. Para sustentar a sua posição refere que o facto jurídico em que se baseia a pretensão deduzida pela recorrente é a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, que está expressamente referido no documento que a Ré e Autora assinaram, em 4/09/2018. A Autora, alegou, no artigo 32º da petição que “o contrato de trabalho cessou por iniciativa exclusiva da Ré”, e conforme aludido no artigo 36º, a Ré apenas lhe informou que “o seu contrato iria cessar por extinção do posto de trabalho”. Para concluir, a A. veio indicar na sua Petição que “o contrato de trabalho da Autora cessou, não por acordo de revogação, mas por extinção do seu posto de trabalho, conforme se alcança dos motivos justificativos invocados pela Ré na “Declaração” anexa à revogação do contrato de trabalho que emitiu, assinou e carimbou. Em conformidade, estamos perante um despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do art.º 367.º do Código de Trabalho.” Refere o artigo 186.º do CPC: Ineptidão da petição inicial 1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. (…) A nulidade implica a absolvição da instância nos termos do artigo 278º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma. A causa de pedir são factos concretos de que emerge o direito invocado. O artigo 581º, 4 do CPC refere causa de pedir como o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida. Vejam-se ainda os termos dos artigos do CPC, 5º, nº1, referindo, “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, e 552º, nº1, al. d) que refere que na petição deve o autor “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, pág. 124, refere que “o Tribunal não conhece de puras abstrações, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam suscetíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.” A causa de pedir refere a autora consiste na “ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho”, e que invocou no artigo 36º, que a ré apenas lhe informou que “o seu contrato iria cessar por extinção do posto de trabalho”. Mas esta é uma afirmação desencarnada, uma conclusão, não bastando afirma-la na petição para que possa ser considerada causa de pedir bastante, necessário é que esteja acolchoada com a factualidade que sustente razoavelmente a afirmação. É certo que a autora refere que o contrato de trabalho da Autora cessou, não por acordo de revogação, mas por extinção do seu posto de trabalho, conforme se alcança dos motivos justificativos invocados pela Ré na “Declaração” anexa à revogação do contrato de trabalho que emitiu, assinou e carimbou. A pretensão não pode atender-se. É que a referida invocação de despedimento por iniciativa da empregadora está numa relação incongruente com a factualidade que pretensamente a sustenta. Tal incongruência torna falha a indicação da causa de pedir, por não existirem factos concretos que sustentem a afirmação, ou pelo menos redunda numa ininteligível da causa de pedir. Inteligível é o que pode ser compreendido, entendido pela razão. Ora, dos “concretos factos invocados”, a convocação para uma reunião, a informação de que o seu contrato de trabalho seria revogado por extinção do posto de trabalho, a apresentação do documento denominado acordo revogatório para assinar, a incompreensão do teor do documento, conjugados por a posterior cessação do acordo nos termos do artigo 350º do CT, e a posterior comunicação da empregadora a considerar o abandono do trabalho, não são de molde a sustentar a tornar “compreensível” a invocação de um despedimento por iniciativa da empregadora, por extinção do posto de trabalho, consubstanciado num acordo revogatório e/ou seu anexo, acordo dado sem efeito pela trabalhadora. Como se refere no douto parecer; “o máximo que deles se pode retirar é que na PI se refere (artigos 13º e 14º) que a ré informou a autora que tinha em vista a extinção do seu posto de trabalho, sem que, no entanto, alguma vez se alegue que a ré tenha comunicado ou concretizado, por qualquer forma, o despedimento da autora por esse motivo”. Realce-se, que a autora refere que a ré a informou que o seu contrato seria “revogado” por extinção do posto de trabalho e não que estava despedida por motivo de extinção do posto de trabalho”. Refira-se quanto à declaração na qual essencialmente a autora assenta a sua invocação de despedimento por iniciativa da empregadora, que a mesma não tem a trabalhadora como destinatária, pelo que nunca poderia ser entendida em si mesma como um despedimento. Por outro da mesma “declaração de motivos” não resulta qualquer despedimento por extinção do posto de trabalho. A declaração é emitida para efeitos de proteção no desemprego, pressupondo a própria declaração a ocorrência de um acordo de cessação do contrato, como resulta claramente da mesma ao referir, “mais declaramos que a presente cessação do contrato de trabalho se encontra compreendida nos limites previstos no nº 4 do artº 10º do Decreto-Lei 220/2006…” Ora tal normativo reporta-se ao desemprego involuntário decorrente de cessação por acordo. Refere o normativo: Cessação por acordo 1 - Consideram-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efetivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão. 2 - Para efeitos de aplicação do número anterior considera-se: … (…) 4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes: a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio; b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio. A declaração pressupõe uma cessação por acordo, destinando-se à segurança social. Por último a declaração é emitida como anexo ao acordo revogatório, causa única da cessação do contrato. O facto de a empresa pretender extinguir o posto de trabalho não significa de forma automática que ocorra despedimento unilateral. Resulta da experiência comum sendo uma circunstância normal da vida, que uma empresa previamente tente o acordo com o trabalhador. E como poderia considerar-se dos factos um despedimento com base em tais documentos – acordo revogatório e declaração anexa -, quando a trabalhadora comunicou dentro do prazo do artigo 350º do CT a cessação de tal acordo? Refere ainda a recorrente que do ponto de vista substancial, alegou que o despedimento pela Ré, se tratou de uma tentativa de fraude à lei, com a intenção de a contornar para obter benefícios, em exclusivo para si, pois após o despedimento, a Ré estava a recrutar novo funcionário para a categoria profissional da A. A questão torna-se inócua uma vez que não vem invocada factualidade de que possa concluir-se por um despedimento por iniciativa da empregadora. Mais refere que não tinha qualquer obrigação de comparecer no seu posto de trabalho, pois o contrato de trabalho já havia cessado. A questão não tem pertinência para a apreciação da existência ou ininteligibilidade da causa de pedir. Sempre diremos ser estranha a invocação, já que a autora enviou carta a fazer cessar o acordo. Não se ignora a invocação agora produzida de que “atendendo à decisão unilateral de despedimento por parte da Ré, a carta enviada pela A., a revogar o documento assinado, não tem como efeito renascer o contrato de trabalho cessado”. Mas falta demonstrar, ou melhor, alegar factos concretos de que resulte o alegado despedimento. A factualidade invocada não sustenta, ainda que toda demonstrada, o invocado despedimento. E não sustenta porque carecida de um nexo lógico e de coerência com a invocação, e consequentemente porque inexistem factos concretos relativos ao invocado despedimento. Pelas razões expostas é de confirmar o decidido. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação Custas pela recorrente. 25/6 |