Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
445/14.9TTVCT.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1 – A transferência definitiva de local de trabalho, confere ao trabalhador a possibilidade de resolver o contrato de trabalho, se, com a mesma, este tiver prejuízo sério.
2 – Tal prejuízo é aferido em presença das características da transferência, e, bem assim, das condições de vida do trabalhador afetado pela mesma, devendo levar-se em linha de conta fatores como a escolha da residência pelo trabalhador, a distância para o novo local de trabalho, o custo de vida, a duração e o horário dos transportes e a vida familiar do trabalhador, não tendo o prejuízo que ser necessariamente patrimonial.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

ML, A. nos autos, notificada da sentença e não se conformando com a mesma, dela vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO.
Pede a revogação da sentença.
Funda-se nas seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou a ação interposta pela A. parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenou o R. a pagar a quantia global de € 3.544,24 acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
2- O tribunal a quo refere na sentença proferida que as questões a resolver na presente ação são: saber se o contrato de trabalho que a ligou ao R. cessou por extinção do posto de trabalho e em caso afirmativo, se esse despedimento é ilícito, por falta de fundamento e incumprimento do formalismo legal; caso assim não se entenda, saber se foi lícita a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, com as consequências legais; se lhe são devidos os créditos laborais que invoca (proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal, férias e respetivo subsídio vencidos no dia 1/1/2014, compensação pela falta de formação profissional, diferenças salariais desde Janeiro de 2012; se o R. tem de regularizar as contribuições à S. Social de acordo com as retribuições efetivas da A., sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento do subsídio de desemprego correspondente ao vencimento real desta.
3- Entendeu o tribunal a quo, entre outros factos, dar como provado no ponto 9. Dos factos provados que a seguir se transcreve: 9 - “ no início de 2014, o R. bem como o seu colega de consultório foram convidados para passarem a realizar as suas consultas médicas no “Centro Clínico da xxx”, mediante cedência gratuita do respetivo espaço, e conforme refere no ponto 12. dos factos provados que a seguir se transcreve: 12 - “ na sequência desta decisão, o R. ponderou proceder à extinção do posto de trabalho da A. , tendo conversado com esta sobre essa hipótese. (sublinhado nosso) ”.
4- Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não poderia ter dado como provados os pontos 9.º e 12.º da matéria de facto dada como provada, porquanto nenhuma prova foi produzida nesse sentido, e não se pondo em causa o princípio da livre apreciação da prova, sempre se dirá que os pontos de facto 9. e 12. dados como provados na douta sentença a quo foram incorretamente julgados uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto.
5- Relativamente ao ponto 9.º: Nos depoimentos prestados em sede de julgamento, verifica-se que nenhuma testemunha referiu que no início de 2014, o R. bem como o seu colega de consultório foram convidados para passar a realizar as suas consultas médicas no “Centro Clínico da xxx”, mediante cedência gratuita do respetivo espaço, nem o R., nas declarações de parte prestadas referiu de forma clara, precisa, concisa e credível, tal alegação, sendo que a testemunha Dr. R. (médica responsável pela entrevista) referiu que fazia todo o sentido convidar o Dr. A. para dar consultas na clínica da xxx porque necessitavam de um pediatra, pela experiência e pelo nome e carteira de clientes, o que o recorrido já vinha fazendo, não tendo mencionado no seu depoimento que a vinda do Dr. A. ocorreria mediante uma cedência gratuita do espaço, tendo isso sim referido que pretendiam que o Dr. A. prestasse consultas nas suas instalações, e que iriam entrevistar a recorrente no sentido de a mesma vir a integrar os quadros da clínica!
6- Por outro lado, a testemunha Dr. L., colega de consultório da recorrente referiu que no início de 2014 iam mudar de instalações, e que informaram a recorrente que seria para ir para o centro clínico da xxx, tal testemunha mencionou que comunicaram por escrito à trabalhadora que mudavam de instalações, e que mantinham-se as mesmas condições de trabalho, nomeadamente o salário, todavia, questionado sobre um ponto essencial relativo ao contrato de trabalho que é o montante do salário da recorrente, o mesmo nem sequer conseguiu concretizar qual o montante que a recorrente recebia a título de vencimento, limitando-se a dizer que as mantinham as mesmas condições de trabalho, sendo que o depoimento de tal testemunha também não poderia ser valorado de forma positiva, até porque a referida testemunha também era entidade patronal da A., e é Réu noutro processo apresentado pela aqui recorrente na sequência dos mesmos factos aqui em discussão, sendo por isso um depoimento parcial, uma vez que também esta testemunha tinha interesse em manter a versão apresentada pelo R.,
7- Com efeito, os concretos meios probatórios constantes do processo, sobre os quais incidem o presente recurso são os seguintes: As Declarações de parte de Dr. A. e P. – clínica Pediátrica, do dia 25-05-2015 de minutos 10:17:04 a minutos 10:42:13, - Depoimento da testemunha arrolada pelo R., Dra. R., do dia 25-05-2015 de minutos 11:53:07 a minutos 12:07:42; - Depoimento da testemunha arrolado pelo R., e colega de consultório, Dr. L., do dia 25-05-2015, de minutos 12:08:08 a minutos 12:28:11.
8- Acresce ainda que relativamente ao ponto 12, também não ficou provado que tendo o recorrente decidido aceitar esta oferta, que na sequência desta decisão, o R. ponderou proceder à extinção do posto de trabalho da A., tendo conversado com esta sobre essa hipótese. (sublinhado nosso), sendo que testemunha Dra. R. mencionou que sabia que quando convidaram o Dr. A., o mesmo tinha a seu serviço uma funcionária, que queriam dar continuidade e enquadrá-la no corpo de trabalho da clínica da xxx, até porque estavam a colocar pessoal, tendo efetuado uma proposta de trabalho à A. para ingressar na clínica, e como a A. não respondeu à proposta tiveram de colocar outra pessoa, ficando preenchida a vaga que tinham disponível.
9- Face a tal facto, depreende-se sem margem de dúvidas que a recorrente foi informada que iria ser entrevistada de forma a integrar os quadros da clínica, o que significa obviamente que o que estava em causa era a celebração de um novo contrato de trabalho!
10- Ficando devidamente provado que o contrato de trabalho da recorrente se extinguiu, até pelo facto do consultório onde a recorrente prestava a sua atividade ter encerrado, concluindo-se sem margem de dívidas que não se tratava de uma simples transferência geográfica e pelas declarações de parte prestadas pela recorrente, e pelo depoimento das testemunhas acima indicadas e até pelas declarações de parte prestadas pelo R., verifica-se ter ocorrido de facto uma comunicação à recorrente de que o posto de trabalho se havia extinguido.
11- Da conjugação de toda a prova produzida em sede de julgamento, devia ter o tribunal a quo ter considerado provado que o R. comunicou verbalmente à aqui A. que extinguia o posto de trabalho da A., mas que lhe arranjava trabalho numa clínica na Freguesia da xxx, onde a entidade patronal já prestava serviços, marcando-lhe uma entrevista com o responsável, onde lhe foi proposto prestar atividade.
12- Por outro lado, ficou provado que uma vez que a recorrente se recusou a celebrar o contrato de trabalho proposto pela clínica da xxx, ficou ainda provado que foi transmitido à recorrente que a entidade patronal efetuaria consultas no referido local, apenas às quartas-feiras de tarde e sexta de manha, ficando a A. sem saber a que entidade patronal prestaria o restante horário, e se iriam manter o seu vencimento no valor de € 575,00 (quinhentos e setenta e cinco euros), e que uma vez que a A. não aceitou as propostas apresentadas, aguardou que a entidade patronal formalizasse o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme comunicado pela entidade patronal.
13- Ficou ainda cabalmente demonstrado que ao invés de formalizar por escrito o referido despedimento por extinção do posto de trabalho, o Recorrido comunicou verbalmente à recorrente que não poderia suportar o valor da indemnização a que a recorrente teria direito por força da extinção do posto do trabalho e simultaneamente suportar o pagamento do valor do desemprego, conforme foi aliás referido pela recorrente e pela testemunha J., no depoimento prestado no dia 25-05-2015 de minutos 10:17:05 a minutos 10:42:13.
14- Pelo que, verifica-se que o tribunal a quo efetuou uma incorreta interpretação dos factos, uma vez que foi efetivamente feita a prova de que ocorreu despedimento por extinção do posto de trabalho, efetuando uma incorreta subsunção dos factos ao direito, porquanto por toda a prova produzida em sede de discussão e julgamento, se verifica que ocorreu no caso concreto uma verdadeira extinção do posto de trabalho, por parte do recorrido.
15- Se efetivamente apenas se tratava de uma transferência do local de trabalho, porque motivo a recorrente iria integrar o grupo de trabalho do centro clínico da xxx? Ser sujeita a duas entrevistas para ocupar uma vaga de emprego, a pedido do Dr A., se o que estaria em causa era apenas a transferência geográfica da trabalhadora? Pelo que por tudo quanto se deixou dito, deverá, pois, dar-se como não provada a matéria dos factos provados 9º e 12º da matéria de facto dada como provada, sendo que, outro entendimento constitui uma violação das regras probatórias, designadamente o disposto no artigo 342º do Código Civil e ao decidir em contrário, à matéria de facto alegada e provada em audiência de julgamento, a sentença violou por erro na apreciação da prova o disposto no artigo 662, n.º 1 do NCPC
16- Houve, pois, erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, do Código de Processo Civil.
17- Por outro lado, o tribunal a quo considerou que não houve por parte do Recorrido uma declaração expressa a pôr termo à relação laboral, sendo que a conclusão a que o tribunal a quo chegou foi que não ocorreu qualquer extinção do posto de trabalho, ou despedimento ilícito, e que foi a A. quem por sua iniciativa fez cessar o contrato de trabalho, ao referir que, referindo em conclusão que: “não ocorreu qualquer despedimento do posto de trabalho, ficando prejudicada a apreciação da sua eventual ilicitude”.
18- Tal interpretação constituiu violação das regras aplicáveis ao despedimento por extinção do posto de trabalho, contidas nos artigos 194 e seguintes e 367º e seguintes, todos do Código do Trabalho, com efeito, a decisão sobre a matéria de facto contida nos pontos 9 e 12 dos factos provados, condicionou a apreciação da questão relacionada com a ilicitude do despedimento, o que não poderia ter sucedido, uma vez que conforme já se referiu, o Tribunal a quo não poderia ter considerado tais factos como provados, porquanto não foi feita a competente prova.
19- Por outro lado e sem prescindir, sobre a resolução do contrato de trabalho e da alegada “transferência do local de trabalho” e relativamente à resolução do contrato de trabalho por parte da recorrente, o tribunal refere que no nosso caso, tal como está redigida a comunicação de resolução efetuada pela A. E também a própria petição inicial, parece haver confusão entre estes dois fundamentos, pois que é invocado o prejuízo sério, mas por outro lado se pede uma indemnização nos termos do despedimento ilícito.”
20- Concluindo que “em todo o caso, e mais importante do que tudo, só chegando ao seu novo local de trabalho é que a A. poderia verificar se tinham ou não sido alteradas as condições objetivas em que exercia a sua atividade – e só então, caso tal sucedesse, poderia pôr termo à relação laboral, invocando justa causa.”, referindo ainda que no caso concreto apenas estaria em causa uma situação de deslocação geográfica, quando refere que “no caso sub judice, tratava-se de uma simples deslocação geográfica para cerca de 3 ou 4 quilómetros do local original, o que não pode ser considerado como uma alteração de tal forma relevante da situação pessoal da A. que de imediato tornasse inviável a manutenção da relação laboral”. E que “não se está perante uma situação em que ocorresse prejuízo sério para a trabalhadora de forma a legitimar o recurso à resolução do contrato com esse fundamento, o que determina sem mais a improcedência da ação nesta parte, ficando prejudicada a apreciação das demais questões que daqui decorriam”
21- Com efeito, o Tribunal a quo não considerou o facto de que a eventual transferência causava um prejuízo sério para a trabalhadora, até porque não teve em linha de conta a repercussão no salário da A., conforme ficou provado em sede de audiência de julgamento, porquanto conforme o referido pela recorrente, o salário auferido variava conforme o número de consultas realizadas pela entidade patronal, o que iria diminuir drasticamente, pela redução horária que iria operar-se.
22- Ora, por toda a matéria alegada e provada em sede de julgamento, nomeadamente nos factos 17, 18, 19, 20 dos factos provados, verifica-se que o tribunal a quo não levou em linha de conta, que de facto a mesma provocaria um prejuízo sério para a trabalhadora, isto porque ficou devidamente provado que: - A transferência implicava aumento das despesas para a aqui A., quer em transporte, quer pelo facto de não poder prestar apoio à filha, teria que recorrer a ATL, pagando a correspondente prestação, e uma vez que não iria conseguir dar apoio à mãe, solicitar a ajuda de terceiro, com o pagamento respetivo, quer pelo facto de ter de despender gastos com alimentação, quando antes fazia sempre as suas refeições por casa.
23- Ficou devidamente provado que a transferência implicaria uma alteração salarial, porque o vencimento da A. era até aquela data, dependente das consultas que a entidade patronal efetuava, sendo-lhe pago por cada consulta o valor de 5 euros, pelo que com a redução da carga horária, tal se refletiria obviamente no salário auferido, nos moldes que vigoravam no contrato de trabalho celebrado entre A. E R e ainda que a transferência implicava obviamente a sujeição a um novo contrato de trabalho, porquanto ficou provado que a A. foi às instalações da xxx para ser entrevistada para o posto de trabalho que iria ocupar, o que prova que não se tratava de uma simples transferência de instalações, mas que iria de facto integrar os quadros da nova clínica.
24- Com efeito, estando devidamente provado que a transferência em causa implicaria um prejuízo sério para a trabalhadora, verifica-se que não se encontra preenchido um dos requisitos para que a mesma seja considerada lícita, sendo por isso válida e fundamentada a resolução do contrato de trabalho com justa causa, operada pela aqui recorrente, pelo que a sentença violou assim o disposto nos artigos 194º, n.º 5 do Código do Trabalho, violando de igual modo o disposto no art. 59º n.º1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, uma vez que ficou devidamente provado que a referida mudança causaria à recorrente prejuízo sério que lhe confere direito a resolver a relação laboral sob invocação de justa causa.
25- Salvo o devido respeito, entende a aqui recorrente que a sentença recorrida não poderia ter concluído como concluiu, violando assim o artigo 194º, n.º 5 do Código do trabalho e face ao que se deixou acima exposto, verifica-se que o tribunal a quo deveria ter concluído que são devidos à recorrente os créditos laborais que a mesma invoca, nomeadamente os créditos laborais devidos por força da justa causa de resolução do contrato de trabalho, nomeadamente com direito à consequente compensação.
26- Na verdade, tendo julgado improcedente a ação nesta parte, o tribunal a quo já não conheceu da questão relativa à determinação dos créditos laborais devidos por força da resolução, nomeadamente para os efeitos do cálculo do montante indemnizatório e ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou o disposto no número 5 do artigo 194º do Código do Trabalho,
27- Deverá pois ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida.

A., residente na Avenida António Feijó, Ponte de Lima, contra-alegou, concluindo pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer pronunciando-se pela rejeição do recurso em sede de impugnação da matéria de facto e pela improcedência do mesmo.

*

Exaramos, baixo, um breve resumo dos autos.
ML veio intentar a presente ação de processo comum (emergente de contrato individual de trabalho) contra A., pedindo a condenação do R.:
- a reconhecer que o contrato de trabalho cessou por extinção do posto de trabalho;
- a reconhecer que esse despedimento é ilícito, por falta de fundamento e incumprimento do formalismo legal;
- ou, caso assim não se entenda, a reconhecer que a A. procedeu à resolução do seu contrato de trabalho com justa causa;
- no pagamento da quantia global de €17.579,09;
- a regularizar as contribuições à S. Social de acordo com as remunerações efetivas da A., sob pena do mesmo ser responsabilizado pelo pagamento do subsídio de desemprego correspondente ao vencimento da A.;
- no pagamento dos juros vencidos desde a citação e vincendos.
O R. apresentou a sua contestação.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia global de €3.544,24, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.

***
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª – Tendo sido feita prova do despedimento por extinção do posto de trabalho, efetuou-se errada subsunção dos factos ao direito?
3ª – Em presença da matéria alegada e provada, verifica-se que a transferência provocaria um prejuízo sério para a trabalhadora?

***

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A 1ª questão que equacionámos traduz-se no erro de julgamento da matéria de facto.
Pretende a Recrte. que, por um lado, o tribunal a quo não poderia ter dado como provados os pontos 9º e 12º da matéria de facto, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido (conclusões 4 a 10), e que da conjugação de toda a prova produzida em audiência devia o tribunal ter considerado provado um conjunto de factos que relata (conclusões 5 a 13).
O Ministério Público suscita o incumprimento dos ónus impostos pelo Artº 640º do CPC, reclamando a rejeição do recurso nesta sede.
A Apelante não respondeu.
Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e, bem assim, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (Artº 640º/1 do CPC).
Como se escreveu no Ac. do STJ de 3/12/2015, proferido no âmbito do Procº 1348/12.7TTBRG que incidiu sobre uma decisão da nossa autoria, “cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado”, pois “existe atualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre”.
Os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes dos articulados apresentados pelas partes, pelo que é com referência aos concretos artigos que a impugnação se deve realizar.
É sobre a resposta dada a tal matéria que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados ou quesitados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada ou quesitada.
Assim, a impugnação da matéria de facto não tendo, como no caso concreto, sido elaborados quesitos, faz-se por referência aos artigos das peças processuais relevantes, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E não por referência à enumeração constante da sentença.
E, assim, em sede de impugnação, o recorrente terá que indicar os artigos que tem por incorretamente julgados, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada.
Ora, no caso em apreciação, a Recrte. limita-se, por um lado, a invocar a numeração que, na sentença, foi dada ao acervo factual, não estabelecendo qualquer correspondência entre a mesma e os artigos eventualmente mal julgados. Nem nas conclusões, nem na precedente alegação. E, por outro, a elencar um conjunto de matéria relativamente à qual não estabelece qualquer elo com a matéria articulada.
Pergunta-se então, o julgamento efetuado deveria ir ao encontro de que matéria concretamente articulada? Relativamente a esta matéria, a prova impunha que respostas?
Em presença das conclusões de recurso – e, bem assim, da alegação que as precede – não descortinamos resposta a esta questão.
Falhou, pois, a indicação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados com menção das concretas respostas aos mesmos em presença da pretendida reapreciação.
Assim, a decisão não pode ser senão a da rejeição do recurso nesta sede.

Mas acresce ainda que no que concerne ao segundo lote de matéria nem sequer se indicam os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, apenas se mencionando, quanto a uma parte dessa matéria o depoimento de uma testemunha sem que, contudo, se indiquem, como impõe o Artº 640º/2-a) do CPC, as exatas passagens da gravação em que se funda o recurso, circunstância que também impõe a rejeição.
Na verdade, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder á transcrição dos excertos que considere relevantes (Artº 640º/2-a) do CPC).
Trata-se de uma imposição de rigor na reapreciação da matéria de facto, “de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 147).

Por outro lado, e agora no que respeita à 1ª parte da impugnação, mais concretamente quanto ao ponto 12, a impugnação fundada no depoimento de uma concreta testemunha sofre exatamente do mesmo vício acima apontado.
Por último, e centrando-nos ainda nesta parte da impugnação, mas com relação ao ponto 9, subsistindo, embora, quanto dissemos supra acerca da falta de concretização do facto por referência aos articulados, cabe salientar que, alegando a Apelante que não foi produzida prova no sentido de quanto se decidiu, já não lhe incumbiria o ónus consignado no Artº 640º/2-a) do CPC.
Contudo, não podemos deixar de mencionar que, conforme consta da decisão recorrida, a aquisição processual de tal factualidade não teve na sua base qualquer prova testemunhal. Antes se baseou “no acordo/confissão das partes nos respetivos articulados e análise dos documentos aí referidos”. Assim, não tendo esta forma de aquisição probatória sido impugnada, sempre estaria votada ao fracasso a impugnação efetuada por referência aos depoimentos invocados.
Termos em que se mantém a decisão.

*

FACTOS PROVADOS

1 – O R. é um médico especialista de pediatria.
2 – Em Maio de 1996, a A. foi admitida ao serviço do R. para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer a atividade profissional de assistente de consultório.
3 – Desempenhava essas funções no consultório sito na Avenida, em Ponte de Lima.
4 – A A. tinha um horário semanal de 40 horas, sendo que 2/3 deste período se encontrava ao serviço do R. e o outro 1/3 ao serviço de um outro médico; foi auferir, ao serviço do R., o valor correspondente a 2/3 do ordenado mínimo à data de 1996.
5 – Por força das sucessivas atualizações, aquele ordenado era, em 2011, de €575,00.
6 – Em Setembro de 2011, o R. comunicou à A. que o seu vencimento passaria a ser de €250,00, acrescido de uma comissão de €5,00 por cada consulta realizada.
7 – A A. conformou-se com a situação relatada em 6).
8 – Após a alteração referida em 6), a A. recebeu do R., a título de retribuição, as seguintes quantias:
- Janeiro de 2012 - €475,00
- Fevereiro de 2012 - €550,00
- Março de 2012 - €440,00
- Abril de 2012 - €365,00
- Maio de 2012 - €475,00
- Junho de 2012 - €440,00
- Julho de 2012 - €530,00
- Agosto de 2012 - €465,00
- Setembro de 2012 - €460,00
Outubro de 2012 - €525,00
Novembro de 2012 - €440,00
Dezembro de 2012 - €475,00
Janeiro de 2013 - €535,00
Fevereiro de 2013 - €500,00
Março de 2013 - €495,00
Abril de 2013 - €460,00
Maio de 2013 - €460,00
Junho de 2013 - €455,00
Julho de 2013 - €430,00
Agosto de 2013 - €410,00
Setembro de 2013 - €525,00
Outubro de 2013 - €450,00
Novembro de 2013 - €440,00
Dezembro de 2013 - €495,00
Janeiro de 2014 - €470,00
Fevereiro de 2014 - €395,00.
9 – No início de 2014, o R., bem como o seu colega de consultório, foram convidados para passarem a realizar as suas consultas médicas no “Centro Clínico da xxx”, mediante cedência gratuita do respetivo espaço.
10 – A alteração referida em 9) implicava o encerramento do consultório onde a A. prestava a sua atividade profissional.
11 - O R. decidiu aceitar esta oferta.
12 – Na sequência desta decisão, o R. ponderou proceder à extinção do posto de trabalho da A., tendo conversado com esta sobre essa hipótese.
13 – Por carta datada de 3/2/2014, o R. efetuou a seguinte comunicação à A. (parte relevante):
“…
Clinica Pediátrica Dr. A. vem, na qualidade de entidade patronal, e nos termos do disposto nos artigos 193 e ss. do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. a necessidade inadiável de proceder à alteração do local de trabalho onde atualmente presta serviço, concretamente na Avenida xxx, em Ponte de Lima.
A presente alteração resulta da necessidade de redução dos custos fixos inerentes ao funcionamento do atual consultório, que será fechado, assim como das vantagens inerentes ao futuro desempenho em ambiente médico, capitalizando inúmeras sinergias do ponto de vista económico e clínico resultantes da integração no Centro Clínico da xxx, Ponte de Lima, onde passará a prestar serviço a partir do dia 3 de Março de 2014.
A alteração ora comunicada em nada altera o vínculo laboral preexistente e reveste o carácter de definitivo, não correspondendo, em nosso entender, a qualquer prejuízo sério para V. Exa..
Não obstante, se tal se demonstrar, a entidade patronal assumirá os acréscimos de custos decorrentes dessa alteração.
…”
14 – A A. respondeu a esta comunicação através da carta de fls. 25-verso a 27-verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
15 – Em resposta, o R. enviou uma missiva do seguinte teor (parte relevante):
“…
Como é evidente, manter-se-ão inalteradas todas as demais premissas do seu vínculo laboral, nomeadamente quanto à categoria profissional, horário de trabalho e respetivo salário.
…”
16 – Em 23/2/2014, a A. comunicou ao R. a resolução do contrato de trabalho através da carta com o seguinte teor:
“…
Assunto: resolução do contrato de trabalho com justa causa

Ex.mo Senhor Dr.:

Na sequência da ordem de serviço/comunicação que foi dirigida em 6 de Fevereiro de 2014, relativa à transferência das instalações do consultório, venho por este meio resolver o contrato de trabalho que consigo celebrei há 18 anos, o que faço nos termos do consignado para o efeito no Código do Trabalho.
Na verdade a transferência das instalações do consultório, local onde sempre desempenhei a minha atividade para a localidade da Correlhã, representa para mim um absoluto transtorno, completamente incomportável, pelo grave e evidente prejuízo para a minha vida pessoal e familiar.
Como sabe, desloco-me a pé para o consultório e o meu marido utiliza o único veículo do nosso agregado familiar, não tendo assim meio de deslocação ou rendimentos para o suportar.
Acresce ainda que deixe de prestar o apoio familiar que presto à minha família, nomeadamente à minha filha menor no horário pós escolar, vendo-me obrigada a coloca-la em ATLs, cujo custo não posso suportar, acrescendo o apoio que presto à minha mãe idosa.
Por último, ocorreu o encerramento do seu consultório, sendo-me agora solicitado que vá trabalhar para uma clínica pertença de 3ºs, pelo que até a legalidade da transferência do meu posto de trabalho carece de fundamentação legal a ser apreciada pelo tribunal competente, uma vez que considero até ter ocorrido uma extinção do posto de trabalho, facto que comunicou verbalmente, tendo até me enviado a entrevistas a clínicas médicas do seu conhecimento. Ao que de seguida e após não ter sido colocada nessas clínicas, me comunicou que, devido aos elevados créditos laborais a liquidar, teria então que fazer uma “transferência”.
Por tudo isto, que aliás é do seu conhecimento, torna-se evidente que a deslocação para a freguesia da Correlhã, seria gravemente prejudicial para mim, pois poria inclusive em causa a minha segurança profissional.
…”
17 – A freguesia da Correlhã dista cerca de 3/4 quilómetros de Ponte de Lima.
18 – Passando a desempenhar a sua atividade nas instalações da Clinica da xxx, a A. deixaria de poder dar apoio à sua filha menor, que se deslocava para o consultório no horário extraescolar.
19 – O agregado familiar da A. dispõe de um único veículo automóvel e a A. deslocava-se, em regra, a pé para o seu local de trabalho.
20 - A A. também presta apoio à sua mãe idosa, o que seria dificultado se fosse para a Correlhã.
21 – Com a cessação do contrato de trabalho, a A. sentiu angústia e tristeza.

***

APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS:

A 2ª questão que enunciámos parte do pressuposto que, tendo sido feita prova do despedimento por extinção do posto de trabalho, efetuou-se errada subsunção dos factos ao direito.
Esta questão estava intimamente conexionada com a pretendida modificação da decisão de facto que, como vimos, soçobrou.
Ficam, deste modo, prejudicados quaisquer outros considerandos a propósito desta matéria, sufragando nós o entendimento expresso na sentença segundo o qual, na ausência de uma declaração a pôr termo à relação laboral, jamais se poderia concluir por despedimento por extinção de posto de trabalho – despedimento, aliás, contrariado por todo o comportamento de ambas as partes.

*

A 3ª questão prende-se com a transferência de local de trabalho imposta à A..
Pretende a mesma que, em presença da matéria alegada e provada, verifica-se que a transferência provocaria um prejuízo sério para a trabalhadora.
Funda-se na factualidade consignada nos pontos 17, 18, 19 e 20.
Retomemos, então, a matéria de facto em causa.
A freguesia da Correlhã dista cerca de 3/4 quilómetros de Ponte de Lima. Passando a desempenhar a sua atividade nas instalações da Clinica da Correlhã, a A. deixaria de poder dar apoio à sua filha menor, que se deslocava para o consultório no horário extraescolar. O agregado familiar da A. dispõe de um único veículo automóvel e a A. deslocava-se, em regra, a pé para o seu local de trabalho. A A. também presta apoio à sua mãe idosa, o que seria dificultado se fosse para a Correlhã.
A A. resolveu o seu contrato de trabalho invocando o transtorno decorrente da transferência de local de trabalho que lhe fora proposta.
O trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade no local contratualmente definido (Artº 193º/1 do CT).
A A. foi admitida ao serviço do R. para exercer a atividade profissional de assistente de consultório, desempenhando essas funções no consultório sito na Avenida António Feijó, em Ponte de Lima.
Nenhuma prova se fez, pois, de que ao local de trabalho tenha sido objeto de contratualização. No entanto, parece óbvio que o local de trabalho estava definido como sento aquele em que vinha exercendo as suas funções.
Ora, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, no que para aqui releva, quando ocorra motivo do interesse da empresa e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador (Artº 194º/1-b) do CT).
A Apelante não põe em causa o motivo do empregador para a transferência, reduzindo a questão à apreciação da existência do seu prejuízo.
Na verdade, apenas se tiver prejuízo sério o trabalhador pode resolver o contrato com direito a compensação (Artº 194º/5 do CT) e não indemnização, conforme reclama.
Tal como nos dá conta o Ministério Público no seu parecer, não definindo a lei o que considera prejuízo sério, importa que se proceda a uma avaliação da situação concreta, aferindo não só as características da transferência, com o também as condições de vida do trabalhador afetado pela mesma “levando em linha de conta a escolha da residência pelo trabalhador, a distância para o novo local de trabalho, o custo de vida, a duração e o horário dos transportes e a vida familiar do trabalhador, sendo certo que o prejuízo não tem de ser necessariamente patrimonial”.
Ponderou-se na sentença que “… o prejuízo sério é um conceito indeterminado que deve ser preenchido pelo julgador no sentido concretamente mais justo, avaliando as características da mudança do local de trabalho e as condições de vida do trabalhador.
Não esquecendo nunca que o local de prestação de trabalho, na medida em que constituí o centro estável em torno do qual se organiza a vida familiar e social, deverá gozar de permanência, não podendo as alterações aí introduzidas provocar uma perturbação inaceitável na qualidade de vida do trabalhador.
Só que, no caso sub judice, tratava-se de uma simples deslocação geográfica para cerca de 3 ou 4 quilómetros do local original, o que não pode ser considerado como uma alteração de tal forma relevante da situação pessoal da A. que de imediato tornasse inviável a manutenção da relação laboral.
Acresce que o R., tal como constava da comunicação, assumiu que pagaria o acréscimo de despesas que a A. demonstrasse ter com a deslocação que agora teria que efetuar.
É certo que, no novo local de trabalho, a A. não poderia prestar a assistência à sua filha menor e à sua mãe, nos termos em que vinha fazendo até agora.
E não se ignora que este é um fator que implicaria a modificação dos termos em que decorria a dinâmica pessoal e familiar da trabalhadora.
Parece-nos, reafirma-se, que se tratava de perturbações e incómodos que poderiam ser facilmente assumidos pela A. e que, sobretudo, não se comparam com as que a generalidade dos trabalhadores tem que enfrentar, em particular no atual estado do mercado de trabalho.
Conclui-se, assim, que não se está perante uma situação em que ocorresse prejuízo sério para a trabalhadora de forma a legitimar o recurso à resolução do contrato com esse fundamento.
O que determina, sem mais, a improcedência da ação nesta parte…”
Afigura-se-nos que a questão foi adequadamente equacionada, nenhuma censura nos merecendo o juízo efetuado, porquanto na ponderação dos diversos aspetos relativos à mudança de local de trabalho não se nos afigura que o transtorno causado não seja suportável. Trata-se de uma mudança relativamente á qual não se vislumbra perturbação assinalável na organização diária da trabalhadora, assumindo, por isso, os transtornos cuja prova se obteve carater irrelevante no contexto da relação. Na verdade, a ora Apelante não provou que não tivesse solução plausível para o acolhimento a sua filha menor em horário extracurricular, quais os gastos e incómodos que sofreria com a deslocação por esta não se poder realizar a pé e qual a dificuldade no apoio à mãe.
Improcede, desta forma, a apelação.


*
***
*

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.
MANUELA BENTO FIALHO
ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA