Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | INABILITAÇÃO CURADOR PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. À inabilitação, decretada em obediência ao art.º 189.º, n.º2, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, aplica-se o disposto nos art.ºs 152.º a 156.º do CC. 2. Nos termos do disposto no art.º 153.º deste diploma, «Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença», sendo certo que «A autorização do curador pode ser judicialmente suprida». 3. Quer isto dizer que a inabilitação decorrente da declaração de insolvência impede o inabilitado de praticar actos de disposição de bens entre vivos, ou seja, visa garantir que não haja dissipação dos bens da massa falida, sendo seu objectivo o de proteger os credores. 4.Sendo assim, não estão abrangidos os actos decorrentes da condenação, através de sentença penal, em multa. 5. Essa condenação é eminentemente pessoal (art.º 11.º do Código Penal) e está ligada aos fins das penas (art.º 40.º do C. Penal), nada tendo a ver com actos de disposição de bens por parte do arguido condenado em processo criminal a uma pena de multa. Esses sim é que precisariam de autorização do curador 6. Sendo assim, não tem de ser notificado o curador dessa multa para fazer o respectivo pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação de Guimarães Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: correio@guimaraes.tr.mj.pt Relator : Estelita de Mendonça 18 Adjunto: Carlos Barreira Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Guimarães – 3.º Juízo Criminal (Processo n.º 511/03.6IDBRG). RECORRENTE : A… RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : O arguido veio interpor recurso do despacho proferido em 19/12/2008 (a fls. 889), o qual decidiu converter a pena de 280 dias de multa que lhe havia sido aplicada, em 186 dias de prisão subsidiária. O recorrente alega em matéria de direito, pedindo a revogação de tal despacho, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. A decisão em crise pressupõe uma demonstrada imputação da falta de pagamento da multa - na qual se consubstancia a pena aplicada ao arguido — a conduta livre na sua causa do próprio arguido, quando, na verdade, existe um impedimento legal do arguido dispor seja de que bens for sem autorização do curador que, judicialmente nomeado, deveria ter sido notificado da necessidade desse pagamento; bem entendido, 2. 0 arguido esteve inabilitado sem curador pelo menos dois anos — é estranho mas foi exactamente assim — mas no momento presente tem curador nomeado; 3. Não pode pois razoavelmente dizer-se que a inabilitação punitivamente decretada nos termos da Lei Comercial não tem como consequências as da inabilitação Cível, nem pode o Tribunal Criminal interpor-se ainda que por via interpretativa e restringir os efeitos de uma outra decisão punitiva que está fora da sua competência apreciar ou alterar 4. Não pode neste quadro deixar de relevar a ilusão do arguido que. notificado para pagar custas, se deslocou ao tribunal a fim de esclarecer a questão, como veio dizer, não se tendo apercebido que havia chegado o momento de pagar a multa, cujas guias ninguém Ihe expediu ou entregou. ou, sequer, preveniu de que estavam emitidas — sendo certo que sempre haveria a questão da inabilitação - circunstância em que com o fundamento na inabilitação o arguido requereria a substituição por dias de trabalho nos termos do art. 48°/1 5. Termos em que deve a douta decisão ser revogada e substituída por outra que ordene a substituição pela prestação de trabalho em estabelecimento ou oficina do estado ou de instituição privada de solidariedade social Assim se dando provimento ao presente recurso, com o que se fará Justiça! *** Respondeu o magistrado do M.P.º na 1.ª instância, nos termos de fls. 389 a 391, pugnando pela manutenção do julgado e finalizando com as seguintes conclusões:1. 0 todo argumentado pelo recorrente no que contende com o invocado impedimento legal para realizar o pagamento da multa e irregularidade da notificação da sua liquidação, tratam-se de questões já decididas nos autos por decisão pacificamente transitada em julgado - cfr. fls. 827 a 829, 881 a 887, pelo que não pode constituir objecto do recurso agora interposto pelo condenado; 2. Mesmo que assim se não entendesse, sempre não assistirá, a nosso ver, razão ao recorrente, pois que a apontada inibição decretada no âmbito do processo de insolvência não tem o âmbito e abrangência que o recorrente aponta, nem se vislumbra, por outro lado, a existência de qualquer irregularidade na notificação das liquidações ao condenado; 3. Por outro lado, naquilo que contende com o concretamente peticionado pelo recorrente, a substituição da pena de multa por trabalho, num momento em que se está já no âmbito do incidente a que alude o artigo 49.° do Código Penal, ter-se-á de considerar extemporâneo; 4. Pois que, como aliás vem sendo o entendimento dominante designadamente do Tribunal da Relação de Guimarães, parece resultar líquido das disposições conjugadas dos art.s 489 e 490 do Código de Processo penal que tal pedido deve ser efectuado no prazo de pagamento voluntário do montante da pena de multa ou ainda quando houver diferimento ou pagamento em prestações, prazo esse que já há muito terminou nos autos; 5. A douta decisão não violou qualquer preceito legal e nela se decidiu conforme a lei e o direito. Deve, assim, o recurso interposto ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto despacho nos seus precisos termos. *** Admitido o recurso e remetido a este tribunal, no seu parecer a Ex.ma Procuradora Adjunta foi de parecer que o recurso deve ser considerado improcedente.*** Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. penal não foi apresentada resposta.*** Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência.*** Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a única questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se o não pagamento da pena de multa é imputável ao arguido ou não.Cumpre agora decidir: É do seguinte teor o despacho recorrido, com data de 19/12/2008 (fls. 889), e após promoção do M.P.º nesse sentido a fls. 888: “0 arguido A… não efectuou voluntariamente o pagamento da multa em que foi condenado e ainda se encontra em dívida, não é possível o seu pagamento coercivo atentos os factos entretanto apurados (cfr. fls. 818), nem declarou pretender cumprir trabalho a favor da comunidade. Assim, cumpre converter a pena de multa ainda em divida (280 dias de multa à taxa de dois euros e cinquenta cêntimos) em prisão subsidiária, conforme previsto no art. 49•2, n.º 1, do Código Penal. Nestes termos, ordeno o cumprimento de 186 dias de prisão subsidiária, por parte do arguido supra identificado. Notifique. Após trânsito, passe o competente mandado de detenção/captura para cumprimento da pena de prisão subsidiária, do qual deve constar a expressa menção de que o condenado pode, a todo o tempo, evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando o montante global da pena de multa em que foi condenado, conforme consta da douta promoção que antecede”. Vejamos então… (…) *** 1. A questão da falta de notificação ao curador Sustenta o recorrente que “A decisão em crise pressupõe uma demonstrada imputação da falta de pagamento da multa - na qual se consubstancia a pena aplicada ao arguido — a conduta livre na sua causa do próprio arguido, quando, na verdade, existe um impedimento legal do arguido dispor seja de que bens for sem autorização do curador que, judicialmente nomeado, deveria ter sido notificado da necessidade desse pagamento; bem entendido”. Sustenta ainda que “0 arguido esteve inabilitado sem curador pelo menos dois anos, (…), mas no momento presente tem curador nomeado, pelo que não pode pois razoavelmente dizer-se que a inabilitação punitivamente decretada nos termos da Lei Comercial não tem como consequências as da inabilitação Cível, nem pode o Tribunal Criminal interpor-se ainda que por via interpretativa e restringir os efeitos de uma outra decisão punitiva que está fora da sua competência apreciar ou alterar”. A argumentação do recorrente é a seguinte (transcrição em itálico e parcial da motivação do recurso): “O tribunal entendeu que o arguido — declarado inabilitado por quatro anos no curso de um processo de insolvência foi validamente notificado para o pagamento da pena de multa a que foi condenado, porquanto entende que tal inabilitação se traduz, apenas na proibição do exercício de cargos de administração ou gerência em sociedades, de administração em fundações, e proibição do exercício do comércio”. Como o art. ° 153° n.º 1 do CC dispõe que os inabilitados são assistidos por curador a cuja autorização estão, sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção as circunstâncias de cada caso forem especificados em sentença, é pois evidente que a inabilitação inviabiliza ao Inabilitado qualquer acto de disposição de bens sem o suprimento legalmente previsto; Assim, não pode razoavelmente nenhuma notificação para pagamento deixar de se fazer ao curador nomeado, pelo que para todos os efeitos, uma notificação de pagamento da pena de multa deve ser feita ao curador do inabilitado de cuja autorização este depende para proceder a quaisquer pagamentos, não podendo 0 tribunal tratar uma tal situação como uma recusa de pagamento e exigir a subsidiariedade da pena de prisão”. Diga-se desde já que o recorrente labora em erro. Vejamos porquê. Na verdade, a inabilitação do ora arguido decorre da sentença acima referida e foi decretada em obediência ao artigo 189 n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A essa inabilitação é aplicável o disposto nos artigos 152 a 156 do C. Civil. Nos termos do disposto no art. 153 do C. Civil “Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença”, sendo certo que “A autorização do curador pode ser judicialmente suprida”. Quer isto dizer que a declaração de inabilitação decorrente da declaração de insolvência impede o inabilitado de praticar actos de disposição de bens entre vivos, ou seja, visa garantir que não haja dissipação dos bens da massa falida, sendo seu objectivo o de proteger os credores. Sendo assim, como é, é óbvio que não estão abrangidos os actos decorrentes da condenação, através de sentença penal, em multa. Essa condenação é eminentemente pessoal (art. 11.º do Código Penal) e está ligada aos fins das penas (art. 40 do C. Penal), nada tendo a ver com actos de disposição de bens por parte do arguido condenado em processo criminal a uma pena de multa. Esses sim é que precisariam de autorização do curador. Sendo assim, como é, não tinha de ser notificado o curador dessa multa para fazer o respectivo pagamento, sendo certo que o arguido foi condenado por sentença de 30/10/2007, confirmada por Acórdão de 7/04/2008, devidamente notificado ao defensor oficioso do arguido por carta datada de 8/04/2008, sendo emitidas em 16 de Maio de 2008 as guias para o arguido pagar, até 3/06/2008, a multa de €700,00 em que foi condenado, e só sendo ajuramentado o curador em 17 de Junho de 2008. *** 2. A “ilusão” do arguido de que só havia sido notificado para pagar custas. Sustenta o arguido que “foi iludido quando, notificado para pagar custas, se deslocou ao tribunal a fim de esclarecer a questão, como veio dizer, não se tendo apercebido que havia chegado o momento de pagar a multa, cujas guias ninguém Ihe expediu ou entregou, ou, sequer, preveniu de que estavam emitidas” Sustenta ainda que jamais recusou pagar a multa, ocorrendo simplesmente que o não podia fazer ainda que, é certo, se tenha iludido pelo facto de ter sido notificado para o pagamento de custas. Sustenta ainda que requereria a prestação de trabalho em favor da comunidade caso se tivesse apercebido que tinha chegado o momento de pagar a multa. Como já acima se disse, o arguido foi condenado por sentença de 30/10/2007, confirmada por Acórdão de 7/04/2008, devidamente notificado ao defensor oficioso do arguido por carta datada de 8/04/2008, sendo emitidas em 16 de Maio de 2008 as guias para o arguido pagar, até 3/06/2008, a multa de €700,00 em que foi condenado. O arguido preferiu nada dizer, fazer ou requerer. Ora, o Código de Processo Penal, estabelece no artigo 489° que: 1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs... 2. O prazo de pagamento da multa é de quinze dias a contar da notificação para o efeito. 3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações. Por seu turno o art. 490 do C.P.P. dispõe, no seu n.º 1 que “O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.º 2 e 3 do artigo anterior,...“, estabelecendo, por fim, o n.º 4, que “em caso de não substituição da multa por dias do trabalho, o prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação da decisão”. Estabelece o art. 48 do C. Penal, no seu n.º 1 que “A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou…, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. No entanto, se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, …” (art. 49 n.º 1 do C. Penal). O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado (n.º 2 do art. 49 do C.P.) Por fim estabelece o n.º 3 do art. 49 do C. penal que, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou de…”. Portanto, todo o arguido condenado em pena de multa pode requerer a substituição da multa por dias de trabalho, contanto que o faça no prazo previsto no art. 490 n.º 1 e 489 n.º 2 e 3, ambos do C. P. Penal. Ora, e como bem realça a ilustre PGA junto deste tribunal, o arguido (e o seu defensor), foi notificado para se pronunciar quanto á eventual conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Basta conferir fls. 820 a 822 (Promoção e despacho respectivamente) e fls. 824, 825 e 826 (notificação pessoal do arguido por carta registada com AR e notificação via postal do seu defensor). E que disse ou fez o arguido? Limitou-se a enviar uma carta/exposição datada de 23/09/2008 e entrada em tribunal em 25/09/2008 (fls. 827) a responder a essa notificação, na qual (para além de diversas considerações sobre o tribunal e os seus magistrados que mereceram extracção de certidões) dizia que “(…) Relativamente à prisão subsidiária face à impossibilidade de cobrança coerciva de tal multa, devo dizer que, devidamente notificado, pagarei as prestações com recurso a terceiros”. Na página seguinte dessa carta (fls. 828) afirma “1 – Não fui notificado para o pagamento da multa a que fui condenado; 2 – Sem notificação não pode haver pagamento; 3 - …; 4 – Se tivesse sido correctamente notificado teria requerido o pagamento em prestações como prevê a lei…” Ora, por aqui se vê como o arguido, ora recorrente, sabia bem que podia pedir o pagamento em prestações, não o fazendo porque “não foi correctamente notificado para o pagamento da multa”, ou seja, escudando-se apenas em pretensa violação de aspectos formais. No entanto, como acima vimos, nem essa violação de aspectos formais ocorreu. Na verdade, em 16 de Maio de 2008 foram emitidas guias para o arguido pagar, até 3/06/2008, a multa de €700,00 em que foi condenado (fls. 776), e, por ofícios datados de 16/05/2008 (fls. 782) e de 19/06/2008 (fls. 805) foi o arguido notificado para efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade constantes da nota/liquidação de que se junta cópia, e ainda de que as guias para pagamento tinham sido enviadas ao seu mandatário Dr…. O arguido invoca a falta de notificação para pagamento da multa. As notificações em processo penal efectuam-se nos termos dos art. 113 a 115 do C. P. Penal. Como se diz no Ac. STJ de 12 de Abril de 2007, Proc. 4680/06-5.ª, Rel. Maia Costa: I — 0 n.º 9 do art. 113.° do CPP versa sobre os destinatários das notificações em processo penal. Estabelece ele que, em princípio, as notificações às partes (arguido, assistente e partes civis) são feitas ao respectivo defensor ou advogado. II — No entanto, há notificações que, sendo também feitas aos mandatários forenses, são necessariamente efectuadas na pessoa dos sujeitos processuais. São elas, segundo o texto do mesmo preceito, as “respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil”. III — Trata-se, como é facilmente constatável, de uma enumeração exaustiva, ou seja: só nestes casos é que é obrigatória a notificação pessoal dos sujeitos processuais. Nos restantes, é suficiente a notificação do mandatário forense. IV - E lógica e natural esta opção legislativa. 0 mandato forense, fundando-se numa relação de confiança entre mandante e mandatário, confere a este a plena representação em juízo do mandante, acrescendo que, na generalidade das situações, só o mandatário, devido aos seus conhecimentos técnicos, está em condições de interpretar e saber reagir aos actos e despachos transmitidos pelas notificações. V — Há, no entanto, momentos e actos decisivos do processo, com repercussões na decisão da causa ou afectando directamente as partes, de que estas não podem deixar de ter conhecimento pessoal. São precisamente Os enumerados naquele n.º 9 do art. 113.° Constituem eles os passos cruciais do processo, cujo conhecimento directo e pessoal permite à parte ter o domínio da evolução do procedimento, participando no patrocínio da sua posição no processo, dando eventualmente ao seu mandatário as informações e ate instruções que entenda, inclusivamente revogando o mandato se perder a confiança no mandatário. Desta forma, o direito ao recurso está directamente garantido através da notificação pessoal da sentença. VI — Todas as outras situações que se situam fora deste elenco não justificam a notificação pessoal das partes. Elas reportam-se a actos que só o mandatário pode praticar, porque é ele quem representa a parte em juízo. VII — E esse manifestamente o caso da notificação para pagamento da multa, nos termos do art. 145.°, n.º 6, do CPC, que se inclui nos poderes de representação que o mandato judiciário confere. VIII — Nenhuma restrição ao direito de recurso integra a limitação ao mandatário da notificação a fazer nos termos desse preceito. IX — Como qualquer direito, também o direito de recurso tem de ser exercido segundo certas regras e em determinadas condições. A imposição do patrocínio judiciário obrigatório, como o estabelecimento de um prazo, e de uma “prorrogação” do mesmo sujeita a “sanção pecuniária” a cumprir também dentro de certo prazo, etc., são condicionalismos que não contendem com o direito constitucional ao recurso, pois se limitam a regulá-lo. X — Estando a sindicância da matéria de facto subtraída à competência do STJ. este só poderá controlar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resultar, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida quanto a um facto e que, sem ultrapassar esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido”. Ora, no caso vertente, o arguido teve conhecimento da sua condenação na multa criminal referida pois esteve presente na leitura da sentença no dia 30/07/2007 (fls. 633 a 635) e da mesma até interpôs recurso. Foi notificado, através do seu advogado (fls. 760) do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 7/04/2008. Sobre esta notificação feita ao mandatário do arguido recorde-se aqui o Sumário do Ac. do STJ de 10/04/2006, Proc. 06P1433, Relator Pereira Madeira: I - “No caso de recurso para o STJ de acórdão proferido pela Relação em recurso (art. 425.º), o respectivo prazo contar-se-á «a partir da notificação da decisão (...) aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público» - art. 425.º, n.º 6. II - Porém, tal notificação «aos recorrentes» e «aos recorridos» «pode» ser feita ao respectivo defensor» (art. 113.º, n.º 9), não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido. E isso porque «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido» (incluindo o direito ao recurso), «salvo os que ela reservar pessoalmente a este» (art. 63.º, n.º 1), sendo que a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um «direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido» (art. 113.º, n.º 9). III - Tal regime aplica-se, mesmo, ao «acórdão [condenatório] proferido em recurso». E isso, desde logo, porque a lei (arts. 63.º, n.º 1, 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, 421.º, n.º 3, e 425.º, n.º 6, do CPP) não exige a notificação pessoal do próprio arguido e, ainda, porque a não exigem as garantias constitucionais de processo criminal. IV - Com efeito, o art. 32.º da Constituição («garantias de processo criminal»), ao assegurar «todas as garantias de defesa» (art. 32.º, n.º 1, da Constituição) e ao incluir nelas «o recurso» (n.º l), não exige mais que um grau de «recurso» (ou seja, um duplo - e não um triplo ou quádruplo - grau de jurisdição). E, ao dar ao arguido o «direito» «a ser assistido [por defensor] em todos os actos do processo», apenas lhe garante essa assistência nos casos e nas fases em que a lei a considerar «obrigatória» (n.º 3), como se passa com os «recursos ordinários e extraordinários» (art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP). V - Por outro lado, também é «a lei» que, segundo a Constituição, deverá «definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido em actos processuais» (n.º 6). E a lei processual não exige a presença do arguido na fase processual de recurso, para cuja audiência apenas são convocados «o MP, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis» (art. 421.º, n.º 2). VI - Ora, assegurado o direito constitucional ao «recurso» com o direito legal conferido pelos arts. 399.º, 417.º e 432.º, als. a), c) e d), do CPP, ao condenado, por decisão proferida por tribunal de 1.ª instância ou pela Relação em 1.ª instância, de dela recorrer «para a relação» ou «para o Supremo Tribunal de Justiça» (assim lhe assegurando um duplo grau de jurisdição), supor-se-ia não poder procurar-se nem fundar-se na Constituição qualquer exigência adicional de um segundo grau de recurso. VII - A garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigir - ou exigindo mesmo para efectivação desse direito - a notificação da sentença (do tribunal de 1.ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exigirá nem um segundo grau de recurso nem - porque já efectivada, com o anterior, a garantia constitucional de recurso - que a notificação da respectiva decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido” - cf. ac. proferido no proc. n.º 4311/05 - 5.ª, deste Supremo Tribunal. VIII - “A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional e ficou autorizada a execução da decisão”. IX - E isso acontece, isto é, a sentença agora irrecorrível é irrevogável, mesmo que, hipoteticamente, estivesse ferida de nulidade absoluta pois, embora tal espécie de nulidade seja insanável, ela precisa de ser declarada para produzir efeitos. “Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de o fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável” - Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, III, 1963, p. 35, e I, 1959, p. 294, respectivamente”. Ora, é a partir daqui que se conta o prazo do art. 489 n.º 2 do C. P. Penal, pois é nesta altura que se torna definitiva a sentença da 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação. Para além disso, por um lado, o arguido foi notificado como acima se viu pois foi notificado com cópia da nota/liquidação, que são as constantes de fls. 776 e 779. Por outro lado o mandatário do arguido também foi notificado como já acima se viu. Assim, o arguido foi correctamente notificado tendo tido conhecimento de que tinha de pagar a multa e do respectivo prazo. Além disso, tinha tanta consciência de que tinha de pagar a multa em que foi condenado e das consequências do seu não pagamento que, quando foi notificado para se pronunciar sobre a eventual conversão da multa em prisão subsidiaria até veio dizer que “não foi correctamente notificado para o pagamento da multa”, e que “Se tivesse sido correctamente notificado teria requerido o pagamento em prestações como prevê a lei…”. Teria sido esta precisamente a altura para ter requerido a substituição da multa por prestação de dias de trabalho. Preferiu não o fazer. Ora, como é sabido, o tribunal não pode determinar oficiosamente essa substituição. Na verdade, compreende-se que, pela sua especificidade, implicando o comprometimento pessoal do condenado no seu cabal cumprimento, a substituição da multa por trabalho exija que aquele manifeste a sua vontade nesse sentido e não deva, pois, ser oficiosamente determinada pelo Tribunal. O legislador equacionou todo um leque de soluções, tendo em vista que a execução da prisão subsidiária só como derradeira via se deva equacionar. Na verdade, e como bem se diz no Ac. da Relação do Porto de 28/09/2005, proc. n.º 0414867, “…,subjazendo à instituição desta medida o intuito claro de obviar aos efeitos negativos que se reconhecem às reacções penais detentivas, mormente as de curta duração, assim se facultando ao condenado uma via mais para se eximir à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, e visando a exigência do requerimento do condenado apenas tornar claro que tal medida de substituição da multa por trabalho exige sempre a manifestação de vontade concordante do condenado, parece razoável que o prazo referido no n.º 1 do art. 490º do C. P. Penal não seja havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. As preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal, com relevo para a procura da verdade material e, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal (e o não requerimento no estrito prazo assinado na lei até pode ter sucedido por ignorância dessa prerrogativa legal, ou por mera inadvertência ou, até mesmo, por superveniência da impossibilidade de pagamento da multa), não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura, se revele mais ajustada. Aliás, essa prevalência de tais preocupações de natureza substantiva ressalta em passos vários do processo penal (assim, quanto à produção de prova, a despeito de determinado meio de prova não ter sido oferecido ou requerido na oportunidade ou prazo marcados por lei, o tribunal não deixará de, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a sua produção, se o houver como útil para a descoberta da verdade e boa decisão da causa – art. 340º do C. P. Penal), sendo que, especificamente no âmbito da execução da pena de multa, também se nota uma acentuada maleabilidade da lei, quer permitindo que o requerimento para substituição da multa por trabalho seja feito no último dia do prazo para o seu pagamento (o que, no caso de ter sido autorizado o pagamento diferido ou em prestações, pode significar que o requerimento venha a ser apresentado muito para além dos 15 dias assinados para o normal pagamento da multa), quer facultando, por inteiro, novo prazo de 15 dias para pagamento da multa, no caso de indeferimento desse requerimento, quer ainda, como derradeira solução, possibilitando ao condenado evitar, a todo o tempo, a execução, total ou parcial, da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado ou, até mesmo, provando que o não pagamento lhe não é imputável, obter a suspensão da execução da prisão subsidiária (art. 49º, nº 2 e 3, do C. Penal). Consideramos esta jurisprudência a mais acertada e que subscrevemos inteiramente. Note-se até que o despacho recorrido, ao ordenar a passagem de mandado de detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, fez consignar que “do mesmo deve constar a expressa menção de que o condenado pode, a todo o tempo, evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando o montante global da pena de multa em que foi condenado”. Seja como for, e em síntese: O arguido não requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho, a pena de multa não foi paga, ou seja, não foi paga voluntária ou coercivamente, apresentando-se culposo o seu não cumprimento. Não foi instaurada execução contra o arguido para pagamento da pena de multa por inexistência de bens penhoráveis. O arguido e o seu defensor foram notificados para se pronunciarem quanto à eventual conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Não foi invocada então, nem agora, qualquer razão ou motivo legal atendível que permita considerar que lhe não é imputável a falta de pagamento da multa. Verificam-se assim os pressupostos para a conversão da multa em prisão subsidiária, sendo improcedente o recurso. *** Decisão: Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam, em audiência, os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. O recorrente pagará a taxa de justiça de 6 UCS. Notifique. (Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário) Guimarães, 9 de Julho de 2009. |