| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães:
I - Relatório
E.,Lda. veio instaurar acção declarativa de condenação contra Administração do Centro Comercial V., alegando dedicar-se à prestação de serviços de limpeza e que no exercício da sua actividade celebrou em 28.09.2007 com a R. um contrato para prestar serviços de limpeza nas instalações da segunda, pelo prazo de um ano, renovável automaticamente se não fosse denunciado por qualquer das partes.
O contrato vigorou até final de Abril de 2009, data em que se viu impedida de continuar a prestar os seus serviços, pois quando as suas funcionárias chegaram ao local, encontraram outras pessoas alheias à empresa a efectuar a limpeza do centro comercial.
A partir de 29 de Abril de 2009 também deixaram de lhe pagar. Insistiu pelos pagamentos em falta, uma vez que o contrato não tinha sido denunciado.
A R. afirma ter denunciado o contrato por carta de 21 de Maio de 2009, mas não a recebeu, pelo que a denúncia não produziu efeitos e ainda que tivesse recebido a carta, a denúncia só poderia produzir efeitos em 29 de Setembro de 2009, uma vez que o contrato se tinha renovado.
Pede, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de €13.221, acrescida de juros moratórios contados desde a data da instauração da acção até efectivo e integral pagamento.
A R. devidamente citada deduziu oposição, excepcionando a sua legitimidade, porquanto o alegado contrato entre as partes jamais foi aprovado em assembleia de condomínio, reconhecendo que efectivamente foi acordado entre ambas que a peticionante prestaria serviços de limpeza no Centro Comercial V. pelo preço de €900,00 mensais, mas sem que tivesse sido estipulado qualquer prazo e englobando o preço acordado o valor do IVA devido.
Mais invocou que a A. nunca lhe entregou qualquer tipo de recibo, apesar de instada por diversas vezes para o fazer e que o serviço de limpeza prestado era insatisfatório, por as partes comuns do Centro Comercial V. estarem mal limpas, e que sem motivo aparente ou justificativo a empregada da A. que prestava o serviço à tarde deixou de comparecer no final do mês de Abril de 2009. Nessa ocasião comunicou à A. por telefone que os seus serviços seriam dispensados a partir do fim do mês de Maio de 2009, tendo posteriormente formalizado tal denúncia através de carta registada com AR remetida em 21.05.2009 para a sede da A. e que esta não recepcionou.
A A. respondeu às excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.
Por despacho de fls 56 foi a R. convidada a apresentar nova contestação aperfeiçoada, onde invocasse os factos que permitissem concluir pela invocada deficiência da limpeza, o que a R. fez, tendo a A. respondido.
Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e se seleccionaram os factos assentes e os controvertidos.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e respondeu-se à matéria de facto, sem que as respostas dadas tivessem sido objecto de reclamação.
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de €4.581 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um euros) acrescida de juros moratórios contados desde a citação à taxa legal até efectivo e integral cumprimento, absolvendo-a do mais peticionado.
A A. não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - A A. não se conforma nem aceita a douta Sentença sob recurso – na parte em que julgou improcedente o seu pedido - porque entende, com o devido respeito, que não apreciou correctamente a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento.
2.ª - A A. vem, assim, impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
3.ª - Os concretos pontos de facto que a A. considera incorrectamente julgados são:
“p) Por força do referido entre j) e n) a R. comunicou telefonicamente à A. em início do
mês de Maio de 2009 que dispensava os seus serviços a partir de Maio de 2009 e remeteu-lhe a carta referida em g) (resposta positiva aos quesitos 17.º e 18).”
4.ª - Atendendo à prova produzida nas duas sessões de julgamento, a resposta à referida matéria deveria ter sido no seguinte sentido:
Quesito 17.º da Base Instrutória: Provado apenas que a R. comunicou telefonicamente à A. em início do mês de Maio de 2009 que dispensava os seus serviços a partir de Maio de 2009.
Quesito 18.º da Base Instrutória: Provado apenas que a R. remeteu à A. a carta referida em F).
5.ª - Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida são o depoimento de parte da A. e a prova testemunhal produzida, em conjugação com os documentos 14.º, 15.º e 16.º juntos com a petição inicial, documento 1 junto com a contestação e o documento junto pela A. na audiência de julgamento de 24.10.2011 (Acta n.º 31 do condomínio do “Centro Comercial V.”).
6.ª - De facto, da leitura e análise da carta enviada pela Ré à Autora no sentido de dispensar os seus serviços (documentos, 15 16 e 17 da p.i., bem como documento 1 da contestação) conclui-se que na mesma não é feita alusão a qualquer cumprimento defeituoso da prestação de serviços de limpeza ou se refere que é por causa desse cumprimento defeituoso que se pretende resolver o contrato.
7.ª - Na Acta de Assembleia de Condóminos em causa, de 20 de Abril de 2009, a que a carta da Ré faz referência (documento junto aos autos na última sessão de audiência de julgamento), também não existe qualquer menção ao alegado cumprimento defeituoso dos serviços da Autora nem se lê em parte alguma que é por causa desse cumprimento defeituoso que se delibera a dispensa dos referidos serviços.
8.ª - Nem do depoimento de parte da Autora, nem da prova testemunhal produzida resulta que no telefonema que a representante legal da Autora recebeu por parte da Ré lhe tenha sido dado a conhecer que os seus serviços eram dispensados em virtude da prestação dos mesmos ser insatisfatória.
9.ª - Pelo que, pese embora a prova feita sobre o cumprimento defeituoso da prestação de serviços de limpeza por parte da Autora, nada nos autos conduz à conclusão de que foi por causa desse cumprimento defeituoso que a Ré pôs fim ao contrato com a Autora nem que esse facto tenha sido comunicado à Autora.
10.ª – Assim, não foi feita a devida análise crítica da prova (n.º 2 do artigo 653.º do CPC).
11.ª – Porém, o presente recurso visa também sobre matéria de direito.
12.ª – Conclui a douta sentença o seguinte: “Mas a carta mencionada pode (e deve) ser encarada não como uma declaração de denúncia mas sim como uma declaração de resolução”.
13.ª – Ao mesmo tempo, defende que a característica essencial da resolução reside no facto da primeira ser uma “destruição da relação contratual efectuada por uma das partes do contrato com fundamento num facto ocorrido posteriormente à celebração desse contrato”, em oposição à denúncia que pretende evitar renovações automáticas do contratado, sendo que para que a mesma seja validamente exercida nenhumas razões têm que ser invocadas.
14.ª - Ora, na carta enviada pela Ré à Autora, nenhumas razões foram invocadas por aquela que conduzissem à resolução do contrato, designadamente as previstas nos artigos 801.º e 802.º do Código Civil.
15.ª - Também na Acta de Assembleia de Condomínio a que a mesma alude se faz referência ao cumprimento defeituoso da prestação de serviços da Autora, apenas se
comunicando à mesma que a partir do final do mês se dispensam os seus serviços.
16.ª - Pelo que, a carta em causa não pode ser interpretada como uma declaração de resolução pois não estão verificados os seus requisitos, nomeadamente os previstos no n.º 1 do artigo 432.º do Código Civil.
17.ª - A carta é antes uma verdadeira denúncia, uma vez que nenhumas razões foram invocadas para a destruição da relação contratual.
18.ª – Assim, atendendo à prova produzida terá forçosamente que se concluir que no caso em apreço não foi feita qualquer resolução do contrato de prestação de serviços mas antes uma denúncia do mesmo.
19.ª - Denúncia que, nos termos do contrato – contrato que o Tribunal “a quo” considerou válido e eficaz – teria que ser feita com 90 dias de antecedência sobre a data da sua renovação, produzindo efeitos a partir de 28.09.2009.
20.ª - Ao considerar que a Ré destruiu a relação contratual por via da resolução, fez o Tribunal “a quo” uma errada interpretação dos artigos 432.º a 436.º do Código Civil, bem como do artigo 801.º do mesmo diploma legal.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V.Ex.ªs, deve o presente recurso de Apelação ser julgado procedente e, em consequência, substituir-se a sentença da primeira instância por decisão que condene a Apelada, tal como peticionado.
A parte contrária não contra-alegou.
Objecto do recurso:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se as respostas aos artigos 17º e 18º da base instrutória devem ser alteradas;
. independentemente da decisão quanto à matéria de facto, se a carta de fls 42 consubstancia uma mera denúncia do contrato e não uma declaração de resolução.
II – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
.a) Lê-se no documento particular datado de 28.09.2007 intitulado “Proposta” e ao qual foi aposto um carimbo com os dizeres “Administração do Centro Comercial V.”, sobre duas assinaturas:
“Eronet Limpezas Lda., com sede Av. Antero de Quental Bloco 38 n.º 124 Concelho de Fafe (…) tendo tomado conhecimento do objecto de prestação de serviços de limpeza do Centro Comercial V. em Guimarães obriga-se ao fornecimento, em conformidade com as condições estabelecidas no Caderno de Encargos”, pelo preço total mensal de €900,00 (que não inclui o Imposto sobre o valor acrescentado).
À quantia supra mencionada acrescerá o Imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor. (…)
Declara ainda que se obriga a manter a proposta válida pelo período de 90 dias a contar da data limite para a sua entrega.
O valor desta proposta é válido por 12 meses após a data de adjudicação (…).
A proposta renova-se automaticamente, em períodos iguais, caso não seja denunciada por qualquer das partes com 90 dias de antecedência por carta registada e com aviso de recepção.” (al. A) dos factos assentes);
b) Por acordo entre ambas, a A. começou a prestar à R. serviços de limpeza a partir de finais do mês de Setembro de 2007, contra o pagamento da quantia mensal de €900, tendo prestado tais serviços até Abril de 2009 (al. B) dos factos assentes);
c) A R. aceitou as condições referidas em a) e por essa razão apôs no escrito o carimbo e as assinaturas dele constantes e também por essa razão a A. prestou à R. os serviços referidos em b) (resposta positiva aos quesitos 1.º a 3.º);
d) Os serviços referidos em b) consistiam (al. C) dos factos assentes):
− Na limpeza diária, de manhã e de tarde,
.Dos cinzeiros colocados no exterior;
ii. Dos vidros das portas principais que davam acesso ao centro comercial;
iii. De todos os pavimentos do Centro comercial, da Galeria frontal e escadas das traseiras;
iv. Das 3 casas-de-banho públicas, incluindo a sua desinfecção;
− Semanalmente:
i. Na limpeza profunda das casas de banho, dos azulejos das paredes e desinfecção mais cuidada de todas as loiças sanitárias, das paredes e do chão;
ii. Na limpeza mais profunda das galerias com uma máquina rotativa;
− Mensalmente:
i. Na limpeza de todos os pavimentos com auto lavadora;
ii. Na limpeza dos azulejos das paredes das galerias;
e) Entre Setembro de 2007 e Abril de 2009 a R. entregou à A. mensalmente €900 (al. D) dos factos assentes);
f) Com data de 25.05.2009 a A. remeteu à R. a carta que se encontra a fls. 10, e cujo teor se dá aqui por reproduzido (al. E) dos factos assentes);
g) Com data de 21.05.2009, a R. remeteu à A. para a morada referida em a) carta registada com AR onde se lê “A Loja de Condomínio de Guimarães, na qualidade de entidade administradora do Condomínio do Centro Comercial V. em Guimarães, informa que de acordo com o deliberado na última assembleia de condóminos do referido Centro Comercial, e atendendo a inexistência de qualquer vínculo contratual com a vossa empresa, os vossos serviços de limpeza neste Centro Comercial terminam no próximo dia 31.05.2009” (al. F) dos factos assentes);
h) A carta referida em f) não foi recebida pela A. e foi devolvida à administração do condomínio com a informação no seu verso de “não reclamada” (al. G) dos factos assentes);
i) A proposta referida em a) jamais foi aprovada em Assembleia de Condomínio (resposta positiva ao quesito 4.º);
j) Os vidros das portas principais que davam acesso ao centro comercial apresentavam dedadas, manchas e pó, pelo que jamais foram limpos diariamente, os pavimentos do Centro Comercial apresentavam manchas, a galeria exterior e as casas de banho não eram lavadas diariamente (resposta restritiva aos quesitos 5.º, 6.º e 8.º e positiva ao quesito 7.º);
k) As casas-de-banho nunca tinham papel higiénico e sabonete, e era a A. quem tinha de os fornecer (resposta positiva aos quesitos 9.º e 10.º);
l) A A. jamais fez o combinado em d)ii), apresentando as loiças sanitárias, os azulejos das paredes e o chão das casas de banho manchas, pó e sujidade (resposta positiva ao quesito 11.º);
m) A A. jamais fez o combinado em d)iii), apresentando os pavimentos manchas e pegadas que só a máquina auto-lavadora poderia remover e os azulejos das paredes manchas, sujidade e pó, tendo, contudo, em datas não concretamente apuradas utilizado a auto-lavadora (resposta explicativa ao quesito 12.º);
n) A funcionária de limpeza da Autora que fazia o turno da tarde no Centro Comercial V. deixou de comparecer no Centro Comercial a partir de finais de Abril de 2009, sem que a Autora a substituísse por outra pessoa para efectuar o serviço (resposta positiva ao quesito 14.º);
o) O referido entre j) e m) foi reclamado pela R. junto da A. várias vezes, alterando a A: pontualmente o seu procedimento mas retomando-o passados dias (resposta positiva ao quesito 15.º e explicativa ao quesito 16.º);
p) Por força do referido entre j) e n) a R. comunicou telefonicamente à A. em início do mês de Maio de 2009, que dispensava os seus serviços a partir de Maio de 2009 e remeteu-lhe a carta referida em g) (resposta positiva aos quesitos 17.º e 18.º).
Da alteração da matéria de facto:
Nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685-B do CPC.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 685º-B do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida.
No recurso da matéria de facto os recorrentes devem referir o ponto concreto da matéria de facto que foi dado como provado que, em seu entender não deveria ter sido dado, por os elementos constantes do processo não o permitirem e/ou invocar que não foi dado como assente determinado facto que, na sua opinião, de acordo com a prova produzida, deveria ter sido dado Ver sobre impugnação da matéria de facto, o recente Ac. do STJ de 29.11.2011, proferido no proc. nº 376/2002, acessível em www.dgsi.pt..
A apelante deu cumprimento aos ónus impostos pelo artº 685º-B do CPC. A apelante veio indicar os pontos concretos da matéria de facto que, em seu entender, não deveriam ter recebido a resposta que receberam e sugerir a resposta que, em seu entender, deveria ter sido dada e invocar as razões da discordância, fundamentando-a.
Procedeu-se à audição integral dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.
Os artigos da base instrutória relativamente aos quais a apelante não concorda com a resposta são os seguintes:
Artº 17º Por força do referido entre 5º e 14º a R. comunicou telefonicamente à A. em início do mês de Maio de 2009 que dispensava os seus serviços a partir de Maio de 2009?
Resposta: Provado.
Artº 18º E remeteu-lhe a carta referida em F)?
Resposta: Provado.
Os artigos 5º a 14º (alíneas j) a n) dos factos considerados provados referidos na sentença) referem-se à deficiente prestação dos serviços de limpeza.
As respostas que a apelante entende que o Tribunal, face à prova produzida deveria ter dado, são as seguintes:
Artº 17º: Provado apenas que a R. comunicou telefonicamente à A. em início do mês de Maio de 2009 que dispensava os seus serviços a partir de Maio de 2009.
Artº 18º: Provado apenas que a R. remeteu à A. a carta referida em F).
A apelante fundamenta a sua discordância nos documentos juntos a fls 20 (repetido a fls 42) a 22 e no documento junto na audiência de discussão e julgamento de 24.10.2011, junto a fls 121 a 130.
O documento junto a fls 20 e 42 (fls 21 e 22 são o talão de registo e o aviso de recepção da carta de fls 20 e 42) é uma carta remetida pela R. à A., datada de 21 de Maio de 2009 com o seguinte teor:
“ A Loja do Condomínio de Guimarães, na qualidade de entidade administradora do Condomínio do Centro Comercial V. em Guimarães, informa que de acordo com o deliberado na última assembleia de condóminos do referido Centro Comercial, e atendendo à inexistência de qualquer vínculo contratual, os vossos serviços de limpeza neste Centro Comercial terminam no próximo dia 31.05.2009”.
O documento junto a fls 121 a 130 é a acta da assembleia de condóminos do condomínio do Centro Comercial V., de 20 de Abril de 2009, e na qual consta a aprovação da proposta da Loja do Condomínio de Guimarães, representada pela A.-Unipessoal, Lda. – a actual administradora - para administrar o centro comercial.
Mais se deliberou na mesma assembleia que “o serviço de limpeza existente, salvo eventuais impedimentos de ordem legal, será mudado, mantendo-se no entanto o mesmo valor mensal”.
Invoca ainda a apelante, em favor do seu entendimento, os depoimentos de parte da R. e os depoimentos das testemunhas Manuela , Maria Emília e Fausto (todas testemunhas arroladas pela R.) que transcreve em parte.
A Mma Juíza a quo fundamentou do seguinte modo a sua resposta a estes dois artigos:
“ (…) a resposta positiva à factualidade quesitada em 14º, 17º (no que se refere ao contacto telefónico mantido entre a R. e a A.) e 18º (no que tange à remessa da carta referida em F) retirou-se desde logo do depoimento de parte da sócia-gerente da A., como resulta da assentada.
Pese embora a sócia-gerente da A. tenha referido nesse depoimento de parte que o motivo que lhe foi avançado, na conversa telefónica mantida com o legal representante da empresa responsável pela R., foi o da demandada ter uma empresa de limpeza que poderia executar o serviço prestado pela demandante, o certo é que, como infra se verá, tal não corresponderá à verdade, já que a A. não cumpriu pontualmente a prestação a que se obrigara – e terá sido esse o verdadeiro motivo da resolução do contrato.(…)”.
A Mma juíza a seguir referiu concretamente os depoimentos em que se fundamentou, ao longo de quase três páginas para concluir pelo incumprimento do acordado quanto à prestação dos serviços de limpeza.
Efectivamente, da carta a comunicar à A. a cessação dos serviços de limpeza que vinham sendo prestados e da acta da assembleia de condóminos não consta que o motivo da cessação foi a deficiente prestação dos serviços de limpeza. Da acta não consta qualquer motivo e da carta o motivo que é mencionado é “a inexistência de qualquer vínculo contratual”. Tal alegada inexistência terá certamente como fundamento a errónea convicção de que não existia contrato porque não foi na altura localizado qualquer documento escrito, segundo o depoimento das testemunhas funcionárias da R. e porque não havia qualquer acta documentando a realização de uma assembleia de condóminos onde tivesse sido aprovado celebrar um contrato com a A, segundo os mesmos depoimentos, o que foi confirmado pela testemunha Bernardo, no desconhecimento de que os contratos só quando a lei o exige é que têm de obedecer à forma escrita (artº 219º do CC), podendo, nos demais casos, ser validamente celebrados verbalmente, como acontece com o contrato de prestação de serviços de limpeza que não está sujeito à obrigatoriedade da forma escrita. No entanto, no caso até existia um contrato escrito que se encontra junto aos autos a fls 8 e 9.
Procedeu-se à audição integral dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.
A A. prestou depoimento de parte tendo negado que lhe tenha sido comunicado telefonicamente pelo representante da nova administração do centro comercial que os motivos invocados para a cessação dos serviços que vinha prestando, fosse a sua deficiente prestação. O motivo teria sido a nova administração ter uma empresa que podia prestar esses serviços.
A testemunha Pedro que trabalhou para a A. desde Fevereiro/Março de 2009, durante cerca de um ano e meio, nada sabia sobre os motivos que determinaram a cessação do contrato. A testemunha só se deslocava ao centro comercial uma vez por mês e estava lá “uma horica”.
A testemunha Susana (que no CD erroneamente encontra-se identificada como Cátia, testemunha que foi prescindida, cfr acta de fls 117) que trabalhou para a A. cerca de meio ano, em 2009, tendo exercido funções de limpeza no centro comercial V., também não sabia quais os motivos que determinaram a cessação do contrato, nem os que foram invocados.
A testemunha Bernardo que exerceu funções de administrador do Centro Comercial até Março de 2009, altura em que fechou a loja que detinha no centro comercial, também não sabia que motivos tinham sido comunicados à A.
Durante o depoimento foi notório que a sua amizade com a D. Maria Emilía, fruto de uma relação profissional de vários anos com a gerente da A.(“confiança e amizade muito grande”, minuto 47), limitava o seu depoimento, mas acabou por referir que várias vezes teve que chamar a atenção da D. Emília para a deficiência na prestação de serviços, nomeadamente da falta de rolos de papel higiénico que chegou a ter que comprar com o seu dinheiro e que recebeu reclamações dos outros lojistas com muita frequência, queixando-se da limpeza que estava a ser efectuada pela A.
A testemunha Manuela, funcionária da empresa administradora do centro comercial que trabalha nas instalações da Loja do Condomínio existentes no centro comercial, desde 2006, referiu que os vidros estavam sujos, o chão era apenas lavado com água, as casas de banho apresentavam sujidade e inalavam mau cheiro por falta de limpeza, não havia rolos e sabonete em quantidades suficientes, tendo os lojistas que ter papel e sabonete para usarem quando utilizassem as casas de banho e para entregar aos clientes quando lhes solicitassem o uso das casas de banho.
Não esteve presente na assembleia de condóminos onde se elegeu a actual administração e se deliberou substituir a empresa de limpeza e igualmente não presenciou o telefonema durante o qual foi comunicado à A. a cessação dos serviços, nem foi a autora da carta junta aos autos supra referida, datada de 21 de Maio de 2009.
A testemunha Maria Emília é lojista no centro comercial V. e o seu marido era um dos dois administradores do centro, sendo o outro a testemunha Bernardo, à data em que a A. passou a prestar os serviços, cuja cessação está em causa. Quem foi à assembleia de condóminos de Abril de 2009 foi o marido da testemunha que não comentou com a testemunha o que foi deliberado. Esta testemunha referiu que havia muitas reclamações dos lojistas sobre a limpeza do centro, e que estes iam queixar-se à sua loja devido ao facto do marido da testemunha ser um dos administradores.
A testemunha Fausto trabalha para a sociedade que administra, desde Abril de 2009, o centro comercial Villa. Não esteve presente na assembleia de condóminos, o que sabe foi-lhe transmitido pelo engº Paulo que foi quem esteve presente na assembleia em representação da Loja do Condomínio e que lhe transmitiu que as pessoas estavam descontentes com o serviço.
Face aos factos dados como provados na resposta aos artºs 5º a 14º da base instrutória e que constituem as alíneas j) a n) dos factos assentes da sentença, entendemos que nenhuma censura merecem as respostas dadas pela Mma Juiza a quo, ao dar como provado que a deficiente prestação dos serviços esteve na base da comunicação de cessação que foi feita à A. Não obstante na acta da assembleia de condóminos não constar o motivo, atentas as deficiências dadas como provadas e que a A. não põe em causa que se tenham verificado, não recorrendo nessa parte da matéria de facto fixada, é admissível que, de acordo com as regras da experiência comum e das regras da normalidade, concluir que foram essas as razões que determinaram a resolução (artº 349º do CC), não obstante não terem sido as indicadas na carta de cessação, não tendo ocorrido erro de julgamento. Note-se que uma questão é saber os motivos que determinaram a denúncia, outra, diferente, é saber quais os motivos que a R. comunicou à A., sendo que da interpretação que fazemos dos artigos 17º e 18º da base instrutória que contém a matéria alegada nos artigos 40 (repetido no artº 50º) e 51 da contestação, é a primeira questão que se encontra vertida nesses artigos e não quais os motivos que a R. invocou telefonicamente perante a A., pois que aos motivos invocados na carta de 21 de Maio não há controvérsia, uma vez que se mostra junta a carta remetida pela R. à A..
Se a questão que estivesse vertida nesses artigos da base instrutória fosse a segunda, como nenhuma testemunha assistiu à conversa e a legal representante da A. nega terem sido invocados factos caracterizadoras de deficiente prestação do contrato, assistiria razão à A. Mas não é.
Assim, com base nos depoimentos prestados dos quais se retira que o contrato não estava a ser devidamente cumprido pela A., havendo incumprimento do acordado, afigura-se-nos correcta a resposta aos artigos 17º e 18º que mantemos.
Do Direito
O Tribunal a quo condenou a R. a pagar à A. a quantia relativa ao pagamento do IVA que acrescia à quantia de 900,00 euros mensais, devida pela prestação dos serviços de limpeza e que a R. nunca pagou, reportado ao período compreendido entre a data do início da prestação de serviços até 28.04.2009 e ainda a mensalidade acordada no montante de 900,00 euros mais IVA até 27.05.2009, data em que a carta contendo no entender do tribunal a quo a sua declaração de resolução, foi colocada à disposição da apelante que só não a recebeu por facto que lhe é imputável, posto que foi remetida para a sua morada, no total de 4.581,00.
A apelante entende que a carta que lhe foi remetida não é uma declaração de resolução, mas sim uma denúncia e como tal a denúncia tinha que ser efectuada para o fim do prazo de renovação – 28.09.2009 – pelo que lhe são devidas as remunerações de Junho, Julho, Agosto e até 28.09.2009, pelo que mesmo que o Tribunal da Relação não proceda à alteração da matéria de facto, sempre a decisão tem que ser alterada, pois que considerou, no seu entender, erroneamente, que o contrato findou por resolução.
Não se conhecem as razões que a R. invocou perante a A. no telefonema que lhe fez no início do mês de Maio de 2009, no qual lhe comunicou que dispensava os seus serviços a partir de Maio de 2009. Conhece-se apenas as razões que invocou na carta junta a fls 20, mediante a qual pôs fim ao contrato, tendo o tribunal considerado que a declaração produziu os seus efeitos a partir de 27/5.
Ora, atentando na referida carta e é a partir da data em que esta foi colocada à disposição da A. que não a reclamou que o Tribunal a quo considerou que o contrato findou, constata-se que a R. não invocou qualquer incumprimento do contrato pela A. Limitou-se a invocar que inexistia qualquer vínculo contratual entre ambas,
Portanto, não obstante as razões que a R. pudesse ter para pôr fim ao contrato que a unia à A., pois contrariamente ao que invoca na carta, entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de prestação de serviços (aliás não se concebe como é que uma empresa poderia andar há mais de um ano a fazer serviços de limpeza num centro comercial por sua única e exclusiva iniciativa) o que releva, para efeitos de apreciação da validade da declaração de extinção, é o motivo que a R. invocou perante a A. na carta onde lhe comunica a cessação dos serviços que vinha prestando e não os motivos que supervenientemente veio invocar.
Varia entre os autores a definição das várias causas de extinção da relação contratual.
A resolução é a extinção de uma relação contratual validamente constituída, operada por um dos contraentes com base num facto posterior à celebração do contrato, e opera-se por declaração (receptícia) à parte contrária, tendo efeitos retroactivos, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 434º do CC. Em regra, “…a resolução assenta num poder vinculado, obrigando-se o autor a alegar e provar o fundamento, previsto na convenção das partes ou na lei (artºs 801º, 2 e 802º 1), que justifica a destruição unilateral do contrato” José de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. II, 7ª edição, Coimbra: Almedina, 2010, p. 276..
Como ensina Baptista Machado, o direito à resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, pags.348 e 349..“O direito de resolução, diz-se, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito – melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo.
Primeiro ponto a averiguar, portanto, é se existe ou não um inadimplemento. Este juízo de inadimplemento é, como sabemos, orientado e informado pelo critério de conformidade ou desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato. Qualquer desvio entre a execução do contrato e o programa negocial constitui um inadimplemento.
Como, porém, não basta qualquer inadimplemento para fundar um direito de resolução, importa depois averiguar se o inadimplemento tem suficiente gravidade (importância) para desencadear tal efeito. Ora, dado que a importância ou grau de gravidade do inadimplemento capaz de fundar um direito de resolução varia conforme tal inadimplemento seja ou não culposo, importa nesta fase proceder à necessária averiguação e formular em consequência um juízo de responsabilidade.
Pelo que no que respeita à gravidade do inadimplemento em si mesmo, devemos antes de mais ter presente que ele tanto pode ser total como parcial e, em qualquer destas modalidades, tanto pode revestir a forma de um incumprimento definitivo como a de um incumprimento temporário. Por outro lado, o incumprimento tanto pode referir-se à obrigação principal como a prestações acessórias ou à violação de deveres laterais de conduta” Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991:130/132..
Nas relações contratuais duradouras, a gravidade do inadimplemento, pode aumentar com a repetição do mesmo tipo de incumprimento. Outros casos haverá em que não é a gravidade do inadimplemento que releva, mas o seu reflexo na confiança que o credor deposita no futuro cumprimento exacto por parte do devedor.
Embora a resolução seja admitida fundada na lei ou em convenção (nº 1 do artº 432º do CC), apenas está em causa nestes autos a resolução fundada na lei, pois que as partes não previram a resolução. E a lei apenas prevê a faculdade de resolução nos casos em que a prestação se tornou impossível por facto imputável à parte contrária (nºs 1 e 2 do artº 801º do CC), aplicável aos casos de cumprimento defeituoso, como no caso, e nos casos de incumprimento parcial (nº 1 do artº 802º do CC).
A denúncia, por sua vez, é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras, como é o contrato de prestação de serviços de limpeza em causa nestes autos, que se renovam por vontade (real ou presuntiva) das partes ou por determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido José de Matos Antunes Varela, obra citada, p.280.. A denúncia também se efectua por declaração à parte contrária -declaração receptícia - feita por um dos contraentes, geralmente com certa antecedência, sobre o termo do período negocial em curso, dando a conhecer que não pretende a contrato que se renovou ou que tinha sido celebrado por tempo indeterminada.
Na proposta da A. junta a fls 8, datada de 28 de Setembro de 2007, que foi aceite pela R., tendo-se o contrato por concluído com a aceitação da R., manifestada pela aposição das assinaturas da administração e do seu carimbo na mesma, consta o seguinte: “O valor desta proposta é válido por 12 meses após a data da adjudicação, findo o qual será actualizado, conforme a inflação.
A proposta renova-se automaticamente, em períodos iguais, caso não seja denunciada por qualquer das partes com 90 dias de antecedência e com aviso de recepção”.
Nos termos do acordado entre as partes a qualquer dos contraentes era assim permitido pôr fim ao contrato por denúncia, sem necessidade de invocar qualquer causa justificativa, desde que a denúncia fosse feita com 90 dias de antecedência relativamente ao fim do prazo ou da sua renovação.
Como considerar a declaração vertida na carta de fls 20?
Em nosso entender, há que considerar essa declaração como uma declaração de denúncia, a qual foi tempestivamente efectuada, mas que apenas produz efeitos para o fim do prazo do contrato. Esta declaração não pode ser entendida como uma declaração de resolução, por não ter sido invocado qualquer razão imputável à parte contrária que torne inexigível a continuação do vínculo.
Assim, assiste à A. o direito a receber as mensalidades relativas aos meses em que o contrato deveria ter sido mantido, até a denúncia produzir efeitos – fim do prazo de 12 meses do contrato - ou seja às mensalidades relativas ao período de 28 de Maio a 28 de Setembro de 2009 (900,00 euros x 4, acrescido de IVA), que acrescem à quantia em que a R. já foi condenada a pagar.
Sumário:
. Não obstante as razões que a R. pudesse ter para pôr fim ao contrato que a unia à A., o que releva para efeitos de apreciação da validade da declaração de extinção é o motivo que invocou perante a A. na carta onde lhe comunica a cessação dos serviços que vinha prestando e não os motivos que supervenientemente veio invocar.
.O direito à resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência.
. A denúncia, por sua vez, é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras, como é o contrato de prestação de serviços de limpeza em causa nestes autos, que se renovam por vontade (real ou presuntiva) das partes ou por determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido.
. A carta em que uma das partes põe fim à relação existente entre ambas, não invocando qualquer incumprimento imputável à contraparte, não constitui uma declaração de resolução, constituindo antes, uma denúncia do contrato.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e em alterar a sentença recorrida, condenado a R. a pagar à A. a quantia de 8.901,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Custas da apelação pela apelada.
Custas na primeira instância por ambas as partes na proporção do decaimento.
Notifique.
Guimarães, 31 de Maio de 2012
Helena Melo
Rita Romeira
Amílcar Andrade |