Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
907/07.4PCBRG.G1
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: ROUBO
SEQUESTRO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Verifica-se o concurso efectivo entre os crimes de sequestro e de roubo quando a privação da liberdade de movimentos do ofendido ultrapassa a medida necessária para a consumação do segundo (crime-fim).
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO :
Tribunal Judicial de Braga – Vara Mista

RECORRENTES :
- J…
- F…(arguidos)

RECORRIDO :
Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO :
Por acórdão publicado em 27/04/2009 (fls. 933 a 963) foi decidido, além do mais:
a) Absolver os arguidos P… e S… da prática de todos crimes que lhes foram imputados na acusação e de acordo com a alteração da qualificação jurídica a que se procedeu.
b) Absolver o arguido J… da prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal.
c) Absolver o arguido D… da prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal e dois crimes de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 alínea b), 204.º n.º 2 alínea f) do Código Penal.
d) Condenar o arguido J…:
· pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 alínea b), 204.º n.º 2 alínea f) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
· pela prática de dois crimes de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 alínea b), 204.º n.º 2 alínea f) do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão, por cada um dos crimes;
· pela prática de sete crimes de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Pena, na pena de dez meses de prisão, por cada um dos crimes;
· pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158.º n.º 1 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão;
· em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão.
e) Condenar o arguido D…, pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
f) Condenar o arguido F…:
· pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 alínea b), 204.º n.º 2 alínea f) do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão;
· pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158.º n.º 1 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão.
· em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de três anos e nove meses de prisão.
Inconformados com o assim decidido vieram os arguidos J… e F… interpor recurso, apresentando para tal as seguintes Conclusões:
A – J…:
1. O apurado comportamento processual do arguido-recorrente, traduzido numa confissão de relevo para a descoberta da verdade material dos factos, recomenda seja tomada em consideração em conjunto com a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, instituído pelo DL 401/82 de 23.09, para efeito de aplicabilidade do regime da atenuação especial da pena.
2. A confissão operada constitui, por si só, circunstância atenuante de especial valor a recomendar a aplicação do previsto no art. 72 do Código Penal, parecendo decorrer do n.º 3 do art. 72 do mesmo código que a atenuação especial da pena poderá derivar da consideração conjugada de circunstâncias, mormente com o regime citado no ponto anterior.
3. Do texto da decisão recorrida resulta provado o facto de o arguido­recorrente ser consumidor de produtos estupefacientes e de ainda não ter completado 21 anos - tem apenas 19 - pelo que decidiram, e bem, que a atenuação especial da pena decorrente da aplicação daquele regime penal especial para jovens delinquentes favoreceria a sua reinserção social.
4. A consideração conjunta destas circunstâncias diminui a culpa do arguido-recorrente e a necessidade da pena.
5. O acórdão recorrido não procedeu a uma valoração da confissão do arguido-recorrente, nem ao facto de o mesmo ser toxicodependente, levando apenas em conta na atenuação especial da pena o facto de não ter ainda completado 21 anos e lhe ser aplicável aquele regime, não considerando assim o princípio da culpa e incorrendo em violação do disposto nos art.ºs 72 e 73 do Código Penal.
6. No momento de proceder à determinação das consequências jurídicas do crime praticado, o tribunal de 1.ª instância valorou em demasia as circunstâncias agravativas relativas à ilicitude do acto e às necessidades de prevenção geral e especial.
7. Não prescindindo, sempre em qualquer caso, se afigura excessiva a pena aplicada na decisão de 1.ª instância, aqui recorrida, entendendo-se que, a cada um dos crimes de roubo agravado deveria ter sido fixada a pena de 15 (quinze) meses de prisão, com excepção do crime cometido no dia 11.10.2007 às 05.05h que deveria, cuja pena deveria ter sido fixada em 19 (dezanove) meses de prisão.
8. Na procedência da questão anteriormente suscitada, relativa à ocorrência de várias circunstâncias justificativas de atenuação especial da pena (idade do arguido-recorrente, confissão integral do mesmo e dependência de substâncias psicotrópicas), tudo devidamente ponderado, a pena julgada adequada é de quatro (4) anos de prisão efectiva.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência fixar-se o quantum da pena em conformidade com as conclusões precedentes, com o que se fará JUSTIÇA.
B – F…:
1. O recorrente não se conforma com a douta decisão recorrida por entender não ser admissível a autonomização do crime de sequestro do crime de roubo.
2. Com efeito, resulta da matéria de facto dada como provada que o único objectivo do Recorrente foi apoderar-se do dinheiro que pudesse existir na conta do ofendido, mediante a utilização do cartão de multibanco.
3. A privação da liberdade do ofendido visou somente garantir ao Recorrente a apropriação ilegítima, constituindo o meio necessário para alcançar o fim, e, por conseguinte, verificou-se apenas uma resolução criminosa.
4. Assim, e ao ter julgado como julgou, violou, o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 158°.1, 210º.1 e 2-b) e 204°-1-a) do Código Penal.
5. Afigura-se-nos, por outro lado, ser a pena de três anos e seis meses aplicada ao Recorrente, pelo cometimento do Crime de roubo agravado, exasperadamente excessiva.
6. Com efeito, é nosso entendimento que a douta sentença recorrida não atendeu, como deveria, aos critérios estatuídos nos artigos 70 a 80 do Código Penal, tendo, por conseguinte, violado tais artigos.
7. O grau de ilicitude e culpa do Recorrido não se revelam elevados ao ponto de justificarem a pena concretamente aplicada.
8. O tribunal “a quo" não ponderou correctamente as circunstâncias envoltas no cometimento do crime, designadamente o facto de o Recorrente, à data dos factos, ter menos de 21 anos de idade, ser consumidor de estupefacientes, não possuir estabilidade familiar nem social.
9. Não foi valorada a confissão levada a cabo pelo recorrido, nem o arrependimento que este denotou durante a audiência de julgamento, espelhado no pedido de desculpas dirigido ao ofendido.
10. Assim, ao não atender às necessidades de prevenção geral, nem aos critério fixados nos artigos 30.º e 71° a 80.º, do Código Penal, violou a douta sentença tais normas legais.
TERMOS EM QUE,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e substituindo-se por douto acórdão em que se absolva o Recorrente do crime de sequestro e se substitua a pena de três anos e seis meses de prisão, aplicada ao crime de roubo, por pena que integre os limites mínimos da moldura penal em causa, especialmente atenuada, nos termos legais, seguindo o processo os seus demais trâmites, POR TAL SER DE JUSTIÇA.
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Admitidos os recursos, aos mesmos respondeu o magistrado do M.P.º na 1.ª instância, nos termos de fls. 1070 a 1079, sustentando a sua improcedência.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em sentido concordante com a posição do magistrado do M.P. na 1.ª instância

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Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, nada obstando ao conhecimento da causa.
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Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Assim, as questões suscitadas são as seguintes:

- Arguido J…: Medida da pena excessiva
- Arguido F…: O Crime de sequestro não deve ser autonomizado do crime de roubo; Medida da pena excessiva.

Vejamos então.


Foram os seguintes os factos dados como provados e não provados no Acórdão recorrido, e respectiva fundamentação de facto:
(…)
Cumpre agora decidir:

1. Recurso do arguido J…
(…)

***

2. Recurso do Arguido F…:
São duas as questões suscitadas por este arguido:
· O Crime de sequestro não deve ser autonomizado do crime de roubo
· A Medida da pena.

a) A autonomização do crime de sequestro
Sustenta o recorrente que não é admissível a autonomização do crime de sequestro do crime de roubo porquanto resulta da matéria de facto dada como provada que o único objectivo do Recorrente foi apoderar-se do dinheiro que pudesse existir na conta do ofendido, mediante a utilização do cartão de multibanco, e que a privação da liberdade do ofendido visou somente garantir ao Recorrente a apropriação ilegítima, constituindo o meio necessário para alcançar o fim, e, por conseguinte, verificou-se apenas uma resolução criminosa.
Vejamos.
Comete o crime de roubo quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir (art. 210 C. Penal).
Por sua vez comete o crime de sequestro “quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da liberdade” (art. 158 do C. Penal).
Ora, foi dado como provado que enquanto o arguido J… obrigou M… a permanecer no local, impedindo-o de se deslocar livremente, mediante a exibição de uma chave de fendas, o arguido F… dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos de…, onde efectuou tentativas de levantamento do dinheiro, verificando que o código indicado não era o correcto, e, então, o arguido F… voltou ao local onde estavam o arguido J… e o ofendido, exigindo a este o código correcto, sob ameaça de o agredir fisicamente se não obedecesse, e, obtido o código do cartão multibanco, o arguido F… dirigiu-se de novo à Caixa Geral de Depósitos de…, onde efectuou três levantamentos sucessivos de 100€ (cem euros), 60€ (sessenta euros) e 40€ (quarenta euros). Na posse daquele dinheiro, o arguido F… adquiriu produto estupefaciente, e só decorridos cerca de 30/40 minutos regressou ao local onde se encontrava o arguido J… e o ofendido M…, tendo ambos os arguidos repartido entre si o produto estupefaciente e o dinheiro remanescente, tendo só então os arguidos libertado o ofendido e abandonado o local.
Como é sabido, o bem jurídico protegido pelo art. 158 n.º 1 e 2 a) é a liberdade de movimentos do ofendido.
Vejamos o que, a esse propósito, diz Taipa de Carvalho no Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 415: “Sabe-se que a violência é prevista como meio típico da realização de uma multiplicidade de crimes. Tal é o caso, p. ex., da coacção, da coacção sexual, do roubo, da extorsão. Também é evidente que esta violência pode tra­duzir-se na privação da liberdade de movimentos. Ora esta consideração é deci­siva para a questão do concurso; para resolver, em muitos casos, a questão da unidade ou pluralidade de crimes. Com efeito, sempre que a duração da pri­vação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida natural­mente associada à prática do crime-fim (p. ex., o roubo, a ofensa corporal grave, a violação) e como tal já considerada pelo próprio legislador na des­crição típica e na estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o sequestro (“crime-meio”) e o crime-fim: roubo, violação, extorsão, etc., respondendo o agente somente por um destes crimes (assim, p. ex., SCHWAIGHOFER, WK § 99 31 ss.). Já haverá um concurso efectivo, quando a duração da privação da liberdade de movimento ultrapassa aquela medida…”.
Esta passagem (para além da abundante jurisprudência do STJ citada no Acórdão e na resposta do M.P.º na 1.ª instância) resolve a questão colocada pelo recorrente, mas em sentido contrário ao por ele defendido.
Na verdade, o ofendido esteve detido e privado da liberdade de movimentos durante mais de 40 minutos, tendo sido forçado a esperar não só que o arguido F… fosse levantar dinheiro á Caixa Multibanco, mas também que fosse comprar produto estupefaciente, e só decorridos cerca de 30/40 minutos da retenção do ofendido é que o F regressou ao local onde se encontrava o arguido J… retendo o ofendido M…, tendo ambos os arguidos repartido entre si o produto estupefaciente e o dinheiro remanescente, e só então tendo os arguidos libertado o ofendido e abandonado o local.
Claramente concurso efectivo de crimes, ou seja um crime de sequestro bem autonomizado do crime de roubo, pois que a privação da liberdade de movimentos do ofendido ultrapassou claramente a medida necessária para a consumação do crime de roubo referido, ou seja, a privação da liberdade do ofendido não visou somente garantir ao Recorrente a apropriação ilegítima, não tendo constituído apenas o meio necessário para alcançar o fim, indo muito para além disso.
Improcede assim este segmento do recurso.
(…)


***

Decisão:

Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juizes desta Relação em negar provimento aos recursos, confirmando integralmente o Acórdão recorrido.
Os arguidos pagarão a taxa de justiça de 6 (seis) UC.
Notifique.
Guimarães, 14 de Setembro de 2009.