Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4466/11.5TBGMR-F.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RENDIMENTO
EXONERAÇÃO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – o valor do salário mínimo nacional constitui o limite mínimo o que alude o artº 239º, nº 3, b), i) do CIRE.
II – A aplicação do preceito exige uma adequação ao momento histórico e social da sua aplicação.
III – Na fixação concreta do montante para o sustento minimamente digno do devedor deve ter-se presente as recentes tendências do nosso Estado de reduzir os apoios concedidos aos seus cidadãos, nomeadamente na área da saúde, eliminando benefícios até agora existentes e taxando serviços antes gratuitos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO.

1. Na sequência de pedido do recorrente J..., veio o tribunal a quo decidir que, a acrescentar à RMG, deverá considerar-se excluído do rendimento disponível a ceder a quantia adicional de €150,00/mês, para acorrer a despesas médicas.

É o seguinte o teor do respectivo despacho:
«Vieram os insolventes, na sequência do despacho de fls. 390, discriminar a composição do agregado, enumerar os respectivos rendimentos e elencar as despesas de saúde, que quantificam em €2.500,00/ano, fruto de doenças crónicas.
Juntaram duas declarações médicas.
Apreciando e decidindo:
Os fundamentos aduzidos no despacho de fls. 309 a 312 mantêm-se válidos.
No entanto, face às declarações médicas juntas a fls. 404, tratando-se de pessoas com doenças crónicas, é facto notório que tal originará despesas adicionais.
A fls. 336 e ss., foram juntas pelos insolventes recibos de despesas médicas e medicamentosas.
O Tribunal está desprovido de informação de, em concreto, proceder ao cálculo exacto dessas despesas mensais.
Efectuando um cálculo aproximado, tendo como base o montante indicado pelos insolventes (€2.500,00), daí resultará um dispêndio mensal de €100,00 por cada insolvente.
Os documentos apresentados não patenteiam, todavia, um gasto mensal regular de €200,00.
Ponderando, porém, as declarações médicas apresentadas e usando da equidade, determino que, a acrescentar à RMG, deverá considerar-se excluído do rendimento disponível a ceder a quantia adicional de €150,00/mês, para acorrer a despesas médicas».

2. Inconformado, apelou aquele com os seguintes fundamentos:
«- O insolvente aufere a título de pensão de reforma a quantia liquida de 1.138,23€ e, sua mulher aufere também a título de pensão de reforma a quantia liquida de 714,36€, o que tudo somado, confere ao casal um rendimento mensal de 1.852,59€.
- A esse rendimento haverá que abater a quantia ser entregue ao fiduciário e que, atenta a decisão exposta supra, é do montante de 503,23€ e demais despesas devidamente comprovadas nos documentos juntos.
- Ora do conjunto das despesas apresentados ao Tribunal, este somente relevou as despesas de saúde, ajustando as necessidades do insolvente em 150,00€.
- No entanto há outras despesas que o insolvente documentou e o Tribunal não relevou, tais como despesas básicas e próprias com a manutenção de uma casa de habitação, tais como a renda, a eletricidade, a água e as comunicações e que computam em 750,00€.
- Da diferença de valores restava para o casal um rendimento liquido de 599,00€UR.
- Ora afigura-se-nos que esta quantia não seja razoável para o sustento minimamente digno do insolvente e sua mulher.
- Repare-se que as quantias acima referidas constituem despesas básicas. E não se contabilizou nessas despesas, as tidas com a alimentação e vestuário que também são despesas básicas.
- A quantia sobrante de 599,00€UR para um casal de pensionistas se alimentar e vestir, afigura-se insuficiente e, por isso, não é minimamente digna para o sustento do insolvente e sua Mulher.
- Não se põe em causa a bondade da decisão, contudo entende-se que ela não respeita o principio consignado no artigo 239º/3 do CIRE e que a quantia de 150,00€ que se adicionou à RMMG deveria ser antes de, pelo menos, de €300,00».

Termina pela procedência do recurso e pela revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que decida que a quantia a adicionar à RMMG seja, pelo menos, de €300,00.

3. Não foram oferecidas contra-alegações.

4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
A factualidade a ter em conta é a que resulta do relatório supra, que aqui se dá por integrada.

O direito:
De acordo com o nº2 do artº 239º do CIRE, aplicável ao caso, o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência.
O nº3 do mesmo preceito considera que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, no que agora releva, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional – al.b), subal.i).
Como se pode ler em anotação ao preceito efectuada por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Volume II), está aqui implícita a «chamada função interna do patromónio, enquanto suporte de vida economómica do seu titular» e refere-se ele “…ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar».
Todavia, «não se trata agora de garantir que o devedor/insolvente mantenha o status económico e social que detinha mas sim, e apenas, de garantir que mantenha padrões de vida minimamente dignos» – Ac. RLx de 08.11.2012, itij.
Não obstante, se é certo que o legislador fez consagrar um montante máximo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno - 3 vezes o salário mínimo nacional – a verdade, porém, é que já não usou de igual critério no que concerne ao valor mínimo desse conceito.
Neste domínio subscrevemos, por inteiro, o que se fez constar no acórdão da Relação de Coimbra, de 12.03.2013 (Procº 1254/12.5TBLRA-F.C1), nos termos do qual «Quanto ao valor mínimo que se deve considerar como mínimo garantido, o mesmo resultará das necessidades que em concreto o Insolvente apresentar, tendo como referência o disposto no artº 824º do C.P.Civil, que não permite a penhora quando o executado não tenha outro rendimento de montante equivalente ao salário mínimo nacional, entendido este como a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo».
De resto, nos fundamentos da sua decisão, o próprio tribunal a quo fez acertadamente apelo ao que também o Tribunal Constitucional tem considerado, isto é, que «ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador» - Acordão 177/2002.
Atenta essa intenção, igualmente julgamos que o valor fixado para o salário mínimo há-de servir de diapasão na fixação do limite mínimo, que o legislador não consignou de modo expresso no aludido artº 239º do CIRE mas que a hermenêutica a outro resultado não nos reconduzirá.
Esse valor está, actualmente, estipulado em €485,00, de acordo com o DL 143/2010.
Encontrados os dois parâmetros para aplicação da norma ao caso concreto, urge, ainda, ter presente que tal actividade sempre exige uma fase de burilamento e adequação ao momento histórico e social da sua aplicação.
Serve isto para dizer que deveremos ter presente as recentes tendências do nosso Estado de reduzir os apoios concedidos aos seus cidadãos, nomeadamente na área da saúde, eliminando benefícios até agora existentes e taxando serviços antes gratuitos.
Daí que tenha vindo paulatinamente a aumentar o esforço financeiro necessário para aceder a assistência médica por parte de portadores de doenças crónicas ou como tal se configurando, questão particularmente acutilante face ao quadro clínico da mulher do recorrente.
O tribunal a quo, na decisão em crise, fez acrescer ao valor do salário mínimo, a quantia adicional de €150,00 mensais, dizendo que os documentos apresentados não patenteiam um gasto mensal regular de €200,00.
Não obstante, entendemos que esse valor reconduz-se a uma fronteira que dificilmente suportará a escalada a que nos reportamos em antecedente parágrafo, pelo que, tendo em contra um juízo de equidade que aqui não se arredará, se resolve aumentar para o montante de €200,00 mensais.

***

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação e aumentar para €200,00 (duzentos euros) a quantia adicional a acrescentar à RMG.
Custas pelo apelante, na proporção do decaimento.

Guimarães, 16/05/2013
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha