Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
169/06.0TBVNC-E.G1
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
DECISÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: JULGAMENTO INEXISTENTE
Sumário: 1. Situando-se a decisão processada informaticamente, de todo, fora do objecto do litígio querido pelos litigantes, acrescentando factos aos que correctamente poderiam ter sido dados como assentes na base instrutória, incluindo despropositadas lucubrações sobre preceitos nunca invocados ou configurados e findando com segmento decisório sem correspondência no efectivo pedido, pode concluir-se que só em alguma forma assume o desenho de sentença.
2. Tal dictat sem nenhum sentido, absolutamente desprovido de substância, sem representação do papel social de meio dirimidor de conflitos com recurso a regras jurídicas socialmente expectáveis, não é susceptível de configurar um verdadeiro, assumido e existente acto jurídico jurisdicional.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I –

INTRODUÇÃO

1. Aos 2006.04.24, A… fez intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra A…

2. Pretendia obter decisão que decretasse a separação judicial de bens.

3. Invocou violações dos deveres conjugais, de diverso teor (cfr. fls. 68 a 76).

4. O R. contestou, defendendo-se por impugnação, tendo terminado pedindo a improcedência do pedido formulado pela A..

5. Saneado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, perante a total ausência de prova sobre a totalidade da matéria controvertida (quesitos nºs 1 a 6), decidida sem qualquer reclamação, tendo sido proferida, AOS 2007.09.24, decisão que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre a A. e o R., sem declaração de culpa, por a mesma não haver sido apurada.

6. Transitada a sentença e efectuadas as notificações e comunicações próprias, após receber, aos 2007.10.26, cópia da decisão para averbamento, acabou a A. por suscitar, aos 2008.11.05, o que apelidou de incidente de rectificação de erro material da sentença, em ordem a conseguir a substituição da expressão separação judicial de pessoas e bens pela de separação de bens.
A tal respondeu o R., opondo-se com veemência.
Após o que a Srª Juíza de Círculo prolatou, aos 2008.11.26, a decisão seguinte:
Por assistir razão ao requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 667º do CPCivil, uma vez que se trata de lapso de escrita, consigna-se que na sentença que antecede, onde se diz “decreto a separação judicial de pessoas e bens”, passará a constar “decreto a separação de bens”. É o que cumpre informar. Notifique.

7. Irresignado, dela recorreu o R., tendo apresentado alegações, rematadas com súmula conclusiva, aos 2009.01.27, autonomamente.
A Recorrida contra-alegou, sustentado o improvimento do recurso.

8. Foi lançado despacho tabelar a que se reporta o art. 744º CPC.

9. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.


II –

FUNDAMENTAÇÃO

A)
FÁCTICA

Suporta a decisão a materialidade acima sumariada.

B)
JURÍDICA

1.
A via recursiva apresenta-se ancorada na questão seguinte:

· a decisão padece de nulidade, por conflituar seriamente com os seus fundamentos.

2.
a)
Elemento estruturante do estatuto económico do contrato de casamento é a regra da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei (art. 1714º-nº1 CC).
Uma das excepções é a simples separação judicial de bens (art. 715º-b)).
São requisitos da separação judicial de bens: o perigo, por parte do cônjuge que não administra os bens, de perder o que é seu; e a relação de causalidade entre esse perigo e a má administração por parte do outro cônjuge, sendo que tal perigo tem de ser sério e que a má administração pode resultar da prática de um acto isolado (art. 1767º).
Acautelando a indisponibilidade desse meio excepcional, consagrou-se o seu carácter litigioso (art. 1768º), uma vez que só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro; acresce a sua irrevogabilidade (art. 1771º).
Assim sendo, até pode concluir-se que a (simples) separação judicial de bens é um direito ainda mais indisponível que o próprio divórcio ou a separação judicial de bens, já que não admite que se alcance por consenso mútuo, por autocomposição, nem permite a figura da reconciliação (cfr. A. Varela, Direito da Família-1º/537).
Essa forma processual não extingue o vínculo conjugal, ao contrário do divórcio, nem afecta sequer os direitos e deveres pessoais dos cônjuges. E, cingindo-se tão somente às relações patrimoniais, distingue-se também da separação judicial de pessoas e bens, na medida em que esta, além das relações patrimoniais, atinge também os direitos e deveres pessoais dos cônjuges.

b)
Conforme assinala Manuel F. A. Meirinhos (apud internet), os computadores estão a mudar as nossas vidas.
É que o desenvolvimento da nova tecnologia, consubstanciada nos computadores, encaminha-nos para uma nova sociedade – a da informação - caracterizada, entre outros aspectos, pela rapidez com que as transformações sociais vão acontecendo.
A informática, embora de maneira muito paulatina, tem vindo a modificar estruturas mentais, à custa de novos suportes e sobretudo de enormes esforços de adaptação. Mas, desprovidos de auxiliares técnicos e de programas capazes de detectar incongruências e erros manifestos, sobretudo até constrangidos por muito limitada iniciação informática (quais supostos viciados pelas virtualidades que dela despontam), cada vez mais estamos todos confrontados verdadeiramente com a possibilidade de não identificar e corrigir atempadamente erros cometidos na elaboração de textos e recolha dos dados, correndo o risco de clamorosas desconformidades.
Na verdade, a aquisição de novas competências para adequada manipulação do software e gestão de conteúdos, para lidar com falhas na rede, vírus, spam, bugs e avaliação de funcionalidades quase diariamente ultrapassadas, tudo isso vem-se tornando frustrantemente obsessivo, acabando por exibir, nas mais das vezes, as insuficiências dos novos ordenadores sociais. Aliás, basta atentar em alguns dos casos divulgados para pôr a nu a generalização da onda de erros informáticos: a correcção de alguns cinquenta e dois erros, mais ou menos graves, veiculados pelo Código de Processo Penal aprovado pelo DL nº 78/87, de 17 de Fevereiro, segundo Nota do SMMP, de 2007.10.30, a admissão de inusual erro informático por parte do Ministério das Finanças no último Orçamento Geral do Estado, a intrusão nos sistemas alegadamente mais seguros, etc..
Esta constatação, por seu lado, parecendo para uns ir além do errare humanum est, quadra-se mal com as categorias doutrinárias aceites: erro material quando se escreve coisa diversa do que se queria escrever, exprimindo-se assim uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, e erro de julgamento quando a vontade declarada não diverge da vontade real, por se haver dito aquilo que se queria, mas se ajuizou mal no caso concreto, em desarmonia com a lei ou com os factos apurados.
Quem se sente desapoiado num trabalho de quase solitário eremita e se vê surpreendido pela dimensão da patente incongruência, sem a cobertura de um seguro (público) que o ponha a coberto de possível accionamento cível, a título de responsabilidade extracontratual (art. 483º do Código Civil) – esses, que não os que buscarão vantagens anti-éticas de qualquer erro e levianamente tecerão juízos de reprovabilidade, mesmo quando omitem os básicos deveres de colaboração em prole de decisão justa - perguntar-se-ão como tudo aconteceu (a pen drive, um indevido click em pasta despropositada, num momento de cansaço, ao cabo de horas de trabalho esgotante, o quê então?...).


3.
a)
O Agravante nunca se teve como assaltado pela mais leve dúvida sobre o meio processual usado (acção declaratória, com processo comum, sob a forma ordinária) ou sobre o pedido que a Recorrida enunciara (de separação de bens, como se acentuou no art. 4º da contestação – fls. 78); assim como não podia ignorar (até em função do obrigatório mandato forense de que dispunha e de que não expressou queixas) que as regras processuais mínimas o poriam a salvo de qualquer outro tipo de resultado (nomeadamente o que, com pouca razão, parece satisfazê-lo agora de separação de pessoas e bens, como rematou o recurso).
Conquanto a 1ª instância não o haja esclarecido, permaneceu desde o início da audiência uma estranha e total dessintonia entre os elementos do processo e os passos dados: vejam-se a tentativa de acordo relativamente aos autos (fls. 38), a enunciação da errada pretensão (decretamento da separação judicial entre ambos – fls. 42), o conjunto normativo que suportaria o pedido (separação judicial de pessoas e bens – fls. 43), com singular repescagem de factos configuradores de separação por mais de três anos consecutivos (em jeito de inatendível confissão), para terminar no atendimento de pedido muito distinto do real – fls. 43.
Acresce o evidente desinteresse pelo então declarado. Ninguém terá atentado na decisão, tão pouco o mandatário da A. que terá processo pedido escusa com fundamento na falta de colaboração para o bom andamento do processo e defesa da posição assumida (…!) - à excepção, felizmente, do ilustre titular da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Cerveira (cfr. fls. 47).
A falada “decisão” só em alguma forma assume o desenho de sentença: situou-se, de todo, fora do objecto do litígio querido pelos litigantes, acrescentou factos aos que correctamente poderiam ter sido dados como assentes na base instrutória (constantes das alíneas A) a C), de fls. 42), incluíu despropositadas lucubrações sobre preceitos nunca invocados ou configurados e findou com segmento decisório sem correspondência no efectivo pedido. Mais concretamente, mostrou-se demasiado arredia das regras sobre a legalidade material (art. 659º CPC) e longe do que os cidadãos podem esperar de um verdadeiro e assumido acto jurídico (arts. 295º e 294º CC).
Dizer-se dela – qual aparência de acto não de todo sério, monocrática, inconfirmável e inexistente - que transitou formal e substancialmente, por sobre a mesma ter poisado o pó do tempo, é supor o justo acatamento de um dictat sem nenhum sentido, absolutamente desprovido de substância, sem representação do papel social de meio dirimidor de conflitos com recurso a regras jurídicas socialmente expectáveis.
E apor a tal nado-morto a chancela do “cumpra-se”, em qualquer dos sentidos (porque o pretendido pela A. não transcorre com o mínimo de limpidez e porque o inculcado pelo R. – além do mais inquinado de abundante e inextrincável improbidade que a 1ª instância oportunamente ajuizará – é inalcançável pelo meio processual a que se opôs na contestação) é ousadia que nos não cabe prosseguir, em reponderação do que vem exposto, mesmo que os adoradores dos deuses de olhos vendados o pretendessem.
O que, em vista da consciencialização da dignidade da função judicante, se tem por ajustado - agora e ao cabo desta navegação, carecida de muito visíveis bóias - sem inconsequentes submissões formais (aos insondáveis desígnios e maldades de um computador ou até às omissões dos operadores judiciários) é a consideração de nova oportunidade para seriamente ser proferida decisão que contemple todo o caso em reapreço (e só esse), segundo o direito adjectivo e substantivo minimamente conforme.
E isto porque, em boa verdade, não pode aceitar-se que alguma exista de facto, mau grado todos os arremedos de actos anexos.
Pelo que o invalidável acto, dito de sentença, de fls. 42 a 44 e 56, se tem como não produzido.



IV –

DECISÃO FINAL

Pelo que, em nome do Povo:

i. havemos por provido o agravo, embora com diverso fundamento,

ii. e temos por inexistente o julgamento da causa, a efectivar, se possível, pela mesma Juíza de Círculo.


Custas, a final, pelo/a sucumbente.


Guimarães, 2009.04.30,