Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
19/05-1
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- O CNP e os CRSS foram extintos, tendo-lhe sucedido o ISSS que passou a integrá-los nos seus serviços (cfr. art. 3, nº 6 do DL nº 45-A/2000 de 22.3; art. 2, nº 1 do DL nº 316-A/2000 de 7.12 e os Estatutos do ISSS).
2- Mantém-se, no entanto, em vigor o DL nº 59/89 de 22.2 que disciplina a intervenção da segurança social no reembolso das prestações em processos judiciais.
3- Ora, tendo sido notificado para os efeitos do art. 3 do DL nº 59/89 (morte do ofendido), vedado estava ao ISSS, que para tanto não foi notificado, deduzir, nos termos do art. 2 do mesmo diploma, o pedido de reembolso das prestações pagas pelo CRSS a uma beneficiária.
4- Tendo o ISSS intervindo, como sucessor do CNP, em transacção na qual fixou o pedido a título de prestações por morte na quantia reclamada e com o recebimento da qual se considerou indemnizado “por todos os danos patrimoniais, presentes e futuros decorrentes do acidente dos autos nada mais tendo a reclamar com referência a este acidente” não se pode afirmar que a seguradora, interveniente em tal transacção, deduziu da declaração do ISSS o sentido de que este estava a renunciar a outras prestações além das devidas ao CNP nem - admitindo que deduziu tal sentido – que o ISSS (que se apresentou no processo para cuidar das prestações do CNP) podia razoavelmente contar com aquele sentido atribuído pela seguradora à sua declaração ( art. 236, nº 1, 2ª parte do Código Civil ).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:



O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social propôs a presente acção com processo comum sumário, contra "A" – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.532.61 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alegou que a sua beneficiária "B", que foi vítima de acidente de viação (da culpa do segurado da ré), recebeu, a título de prestação de doença, a quantia de € 9.532,61, cujo reembolso se apresenta agora a pedir uma vez no processo comum singular a que o acidente deu origem não foi notificado nos termos do art. 2 do DL nº 59/89 de 20.12
Contestou a ré: por excepção, alegando que o autor, apesar de notificado, não deduziu no processo crime o pedido de reembolso, tendo, inclusivamente, transigido naqueles autos com a ré ( ali parte civil ), pelo que precludiu o direito de reclamar nestes autos seja o que for; por impugnação, alegando o desconhecimento do acidente de viação e dos danos que dele resultaram.
O autor respondeu mantendo que não foi notificado nos termos do DL nº 59/89 de 20.12 e que só o CNP, que não o pode substituir, interveio no processo comum.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Do despacho saneador que julgou da improcedência da excepção interpôs a ré recurso de apelação, formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
“ 1ª - O Instituto da Solidariedade e Segurança Social (ISSS) é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público;
2ª - Tem por missão a gestão das prestações do sistema de Solidariedade e Segurança Social, sem prejuízo das competências atribuídas a outras -instituições de Segurança Social e aos serviços integrados na administração directa do estado;
3ª - No organograma do ISSS encontram-se no topo os Departamentos Centrais, o Centro Nacional de Pensões e os Administradores Delegados Regionais do ISSS;
4ª - Na dependência dos Administradores Delegados Regionais do ISSS existe o Serviço Regional de Planeamento e Fiscalização e, respectivamente, os diversos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social;
5ª - Só o ISSS tem personalidade jurídica, estando todos os outros organismos na sua dependência, sem autonomia jurídica;
6ª - O ISSS deduziu pedido cível no Processo n° 694/00.7GTVCT, que correu termos no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo;
7ª - O ISSS foi informado dos elementos identificativos dos intervenientes e dos feridos relativamente ao acidente que se discute nos autos, nomeadamente, morada de beneficiário, nome, e n nomeadamente que do acidente resultaram um morto (Miguel Â...) e três feridos graves (Maria C..., "B" e Joaquim A...);
- 8ª – O ISSS nada reclamou quanto à "B";
9ª - O ISSS teve desde sempre em seu poder os elementos de identificação dos feridos e do falecido;
10ª - O ISSS tinha perfeito conhecimento que a "B" deduzira o seu pedido cível;
11ª - O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo não é uma entidade autónoma.
12ª - Na audiência de discussão e julgamento, onde esteve presente o ISSS, devidamente representado pelo seu mandatário com poderes para o acto, as partes civis transigiram quanto aos pedidos indemnizatórios e o ISSS deu integral quitação à R., concordando em que nada mais tem a receber com referência ao acidente que se discute nos autos;
13ª - Por tudo o exposto, não pode o ISSS vir agora peticionar outros montantes a título de indemnização relativos ao acidente que discute nos autos;
14ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 236°,238°, 786° e 787° do Código Civil e 287°, 293°, 294° e 300° do Código de Processo Civil.”
Pede, a final, que se substitua a decisão recorrida por outra em que se julgue totalmente procedente a matéria de excepção.
O autor respondeu sustentando a improcedência do recurso.
Efectuado o julgamento e após resposta à matéria de facto incluída na base instrutória, sem reclamações, foi proferida sentença que concluiu assim:
“Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 9.532,61 (nove mil quinhentos e trinta e dois euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr).
Custas pela R (… ). “
De tal sentença foi interposto recurso pela ré que terminou a sua alegação com as conclusões, que se transcrevem:
“ lª - Na Contestação, a Ré havia excepcionado a preclusão do direito do Autor, excepção que foi julgada improcedente no Despacho Saneador; desse Despacho a Ré interpôs recurso e alegou;
-2ª - o Instituto da Solidariedade e Segurança Social (ISSS) é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público;
3ª - Tem por missão a gestão das prestações do sistema de Solidariedade e Segurança Social, sem prejuízo das competências atribuídas a outras instituições de Segurança Social e aos serviços integrados na administração directa do estado;
4ª - No organograma do ISSS encontram-se no topo os Departamentos Centrais, o Centro Nacional de Pensões e os Administradores Delegados Regionais do ISSS;
5ª - Na dependência dos Administradores Delegados Regionais do ISSS existe o Serviço Regional de Planeamento e Fiscalização e, respectivamente, os diversos Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social;
6ª - Só o ISSS tem personalidade jurídica, estando todos os outros organismos na sua dependência, sem autonomia jurídica;
7ª - O ISSS deduziu pedido cível no Processo n° 694/00.7GTVCT, que correu termos no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo;
8ª - o ISSS foi informado dos elementos identificativos dos intervenientes e dos feridos relativamente ao acidente que se discute nos autos, nomeadamente, nome, morada e n° de beneficiário, nomeadamente que do acidente resultaram um morto (Miguel Â...) e três feridos graves (Maria C..., "B" e Joaquim A...);
9ª - ISSS nada reclamou quanto à "B";
10ª - O ISSS teve desde sempre em seu poder os elementos de identificação dos feridos e do falecido;
11ª - O ISSS tinha perfeito conhecimento que a "B" deduzira o seu pedido cível;
12ª - O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo não é uma entidade autónoma.
13ª - Na audiência de discussão e julgamento, onde esteve presente o ISSS, devidamente representado pelo seu mandatário com poderes para o acto, as partes civis transigiram quanto aos pedidos indemnizatórios e o ISSS deu integral quitação à R., concordando em que nada mais tem a receber com referência ao acidente que se discute nos autos “.
Pede, a final, que se substitua a sentença recorrida por outra que julgue totalmente procedente a matéria de excepção deduzida na contestação e se absolva a ré do pedido.
Desta vez, o recorrido não contra-alegou.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte :
1. No dia 10/09/00 ocorreu um acidente de viação ao Km 77,8 da EN 13, Afife, Viana do Castelo (A);
2. Na altura do acidente, o veículo ligeiro de passageiros de matricula ...BA era propriedade de Paula M..., sendo então conduzido por Joaquim A... “por conta, no interesse e sob a direcção” da sua proprietária (B);
3. A proprietária do BA tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, relativamente a danos causados a terceiros, transferida para a R, através da apólice nº ... (C);
4. No dia 10/09/00, pelas 14,30 horas, Miguel Â... conduzia o motociclo de matrícula ...QA pela EN 13, Afife, Viana do Castelo, fazendo-o pela metade direita da sua faixa de rodagem, no sentido Valença-Viana do Castelo (1 e 2);
5. No QA fazia-se transportar "B", beneficiária nº ... do Segurança Social (3 e 4);
6. Ao Km 77,8, em Afife, encontrava-se parado, junto à berma direito do EN 13, no sentido Valença-Viana do Castelo, o BA, cujo condutor aguardava a oportunidade de efectuar a manobra de inversão de marcha, a fim de passar a circular no sentido Viana do Castelo-Valença, ou na via de abrandamento que existe no local no mesmo sentido e que dá acesso ao interior da freguesia de Afife (5 e 6);
7. No local existe uma linha longitudinal continua, de cor branca, marcada no pavimento, a dividir as respectivas hemi-faixas de rodagem (7);
8. O condutor do BA iniciou a manobra de inversão de marcha quando o QA se encontrava a uma distância de cerca de 30 metros de si, razão por que este foi embater na parte lateral esquerda daquele (8 e 9);
9. Quando se apercebeu da manobra do BA, o condutor do QA, tentando evitar o embate, travou e desviou-se para a esquerda (10);
10. O embate ocorreu na metade esquerda do faixa de rodagem, atento o sentido Valença-Viana do Castelo (11);
11. No local o traçado da via é recto e a faixa de rodagem tem 7,4 metros de largura (12 e 13);
12. Em consequência directa e necessária do acidente, a "B" sofreu fractura do úmero direito, fractura do clavícula direito, paralisia do membro superior esquerdo, escoriações e hematomas vários em diversas zonas do corpo (14);
13. Após o acidente foi internada no Hospital Distrital de Viana do Castelo, sendo aí submetida a exames médicos e a intervenção cirúrgica ao pé direito e ao úmero (15);
14. Esteve internada no serviço de ortopedia pelo menos desde 10/9/00 até 17/9/00 (16);
15. No dia 11/10/00 foram-lhe prescritos exercícios de fisioterapia pelo médico ortopedista, que passou a realizar naquele hospital (17);
16. Em virtude de o braço esquerdo se manter paralisado, em 23/10/00 a "B" foi transportada do Hospital Distrital de Viana do Castelo para o Hospital de S. João no Porto para aí ser observada (18);
17. Em 24/10/00 a "B" regressou a casa ainda em situação de baixa devido às lesões de que era ainda portadora (19);
18. Devido às lesões que mantinha no braço esquerdo, a "B" voltou a efectuar cirurgia na Clínica de Montes Claros, em Coimbra, onde foi internada em 15/12/00, aí permanecendo durante três dias (20 e 21);
19. No dia 26/11/01 a "B" foi internada novamente na Clínica Montes Claros para ser submetida a segunda intervenção cirúrgica ao braço esquerdo, aí permanecendo durante dois dias (22 e 23);
20. Até 23/11/02 a "B" frequentou consultas no Hospital Distrital de Santa Luzia e no Centro de Saúde de Darque, onde realizou exames radiológicos, ressonância magnética e electromiografia (24);
21. Por causa das lesões sofridas no acidente, a "B" esteve na situação de baixa médica no período de 10/9/00 a 23/11/02, tendo-lhe sido pago, a título de prestação de doença, o montante de € 9.532,61 (25 e 26).

Estes os factos considerados provados.

A ré defendeu-se por excepção peremptória, invocando factos impeditivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art. 493, nº 3 do CPC).

Assim, alegou que o ISSS não deduziu no processo próprio (o comum singular) o pedido de reembolso das prestações que agora reclama.

E que, nesse mesmo processo crime, o ISSS se considerou integralmente indemnizado por todos os danos patrimoniais, passados, presentes e futuros decorrentes do acidente dos autos.

Desta configurada renúncia abdicativa não conheceu, aliás, o despacho recorrido, que não fixou, também, os factos provados.
Ora, o despacho saneador que julgue da improcedência de excepção peremptória decide do mérito da causa (art. 691, nº 2 do CPC).
E o despacho saneador que conhece do mérito da causa tem, para todos os efeitos, o valor de sentença (cfr. art. 510, nº 3, 2ª parte do CPC).
Dispõe o art. 659 do CPC: “ 1- A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar” ; 2- Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final; 3- Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, 4- Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta “.
Nos termos do nº 2 do art. 659 do CPC, o juiz deve, portanto, discriminar os factos que considera provados (entre os quais, como resulta do nº 3, se contam os provados por documentos), o que implica uma decisão sobre a matéria de facto e um exercício de separação e de destrinça entre aquela matéria e o direito.
Ora, o Sr. Juiz a quo não discriminou os factos que considerava provados e que fundamentavam a decisão de julgar improcedente a excepção.
Baseou-se apenas na consulta que fez do processo crime e nas peças que identificou.
Sem uma decisão discriminada sobre a matéria de facto (que, depois, há-de ser submetida ao crivo do art. 712 do CPC) torna-se difícil ao tribunal de 2ª instância proceder a um conveniente julgamento do recurso e a um controlo eficaz da aplicação do direito aos factos.
Sucede, no entanto, que a recorrente não põe em causa (na sua substância) os dados de facto que do despacho constam.
A interpretação que faz dos mesmos é que é diferente.

Conjugando os elementos de facto que constam do despacho com os dados que constam da certidão para a qual recorrente remete, podemos assentar, ainda, nos seguintes factos (provados por acordo e por documentos):
22. O acidente dos autos deu origem ao processo comum singular nº 694/00.7GTVCT do 2ª Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que foi arguido Joaquim A... e ofendidos Miguel Â... e "B"; ( art. 2 da petição )
23. Nesse processo a ofendida "B" deduziu pedido de indemnização cível contra a ora ré e ali demandada pelos danos de natureza patrimonial, nomeadamente incapacidade para o exercício da actividade profissional e não patrimonial por si suportados com a eclosão do embate; ( art. 3 da petição )
24. No âmbito daquele processo-crime, aquela ofendida foi notificada para indicar nos autos o seu número de beneficiária da Segurança Social, o que ela fez;
25. "B" é beneficiária do CDSSS de Viana do Castelo inscrita sob o nº ...;
26. No identificado processo-crime o Centro Distrital da Solidariedade e Segurança Social (ou por ele o ISSS) não foi notificado, nos termos do art. 2 do DL 59/89 para deduzir pedido de reembolso relativo às quantias pagas à beneficiária "B";
27. Nesse processo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões solicitou ao Sr. Procurador Adjunto do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, invocando o disposto no art. 3º do DL nº59/89 de 22.2, informação sobre se em consequência do acidente identificado no documento anexo (documento da GNR que certifica a participação do acidente), em que foi vítima o beneficiário Miguel Â..., foi deduzida acusação e pedido de indemnização cível, pedindo-se, em caso afirmativo, a indicação do respectivo número, juízo e secção do processo e cópia do despacho de acusação ou de arquivamento dos autos, referindo-se, a terminar, que a informação se destina à intervenção do CNP no processo “ para efeitos de dedução do pedido de reembolso das prestações concedidas, em consequência do acidente, nos termos e ao abrigo do art. 16 da Lei nº 28/84 de 14 de Agosto “.
28. Na sequência, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões o Centro Nacional de Pensões foi informado, nos termos do art.3º do mesmo diploma, da morte do ofendido Miguel Â...;
29. O ISSS deduziu o pedido de reembolso das prestações por morte, no montante de 142.500$00, pagas a António Moreira da Cruz com base no falecimento de Miguel Â... em consequência do acidente a que os autos dizem respeito, apresentando-se (art. 6 do pedido) como o legal sucessor do Centro Nacional de Pensões;
30. No âmbito do processo comum foi efectuada transacção homologada por sentença, entre a ali demandante "B", o demandante Hospital de Santa Luzia, o demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social /CNP e a demandada Companhia de Seguros "A", dela constando o seguinte (cláusula 3ª): “O demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social /CNP fixa o pedido no montante de € 710,79, com o recebimento do qual se considera integralmente indemnizada por todos os danos patrimoniais, passados, presentes e futuros decorrentes do acidente dos autos, nada mais tendo a reclamar com referência a este acidente”.

Apelação do despacho saneador:

Dos factos provados resulta que no processo crime nem o Centro Distrital da Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo nem o ISSS foram notificados, nos termos do art. 2 do DL 59/89, para deduzirem pedido de reembolso relativo às quantias pagas à beneficiária "B".

E que nesse processo apenas o ISSS/CNP foi informado, nos termos do art. 3 do DL nº 59/89, informação que esteve, depois, na origem do pedido de reembolso do ISSS/CNP das prestações por morte pagas a António M... com base no falecimento de Miguel Â... (29).

O DL nº 45-A/2000 de 22 de Março (no art. 1º que deu nova redacção ao art. 23 do DL nº 115/98 de 4.5) criou o ISSS, que definiu como “ uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público (…)

Dispunha o mesmo diploma, no art. 3, nº 6 que “ os centros regionais de segurança social e o Centro Nacional de Pensões serão integrados no Instituto de Solidariedade e Segurança Social“.

E o DL nº 316º-A/2000 de 7.12, que aprovou os estatutos do ISSS veio dispor no seu art. 2º, nº 1: “ São extintos o Centro Nacional de Pensões e os centros regionais de segurança social, sucedendo-lhes o ISSS, nos termos do estabelecido no nº 6 do art. 3º do DL nº 45º-A/2000 de 22 de Março”.

Nos Estatutos, no art. 1º, volta a constar que o “ Instituto de Solidariedade e Segurança Social, adiante abreviadamente designado por ISSS, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público “.

Do art. 8, nº 1, al. a) dos mesmos Estatutos consta que compete ao Presidente do Conselho Directivo “ representar activa e passivamente o ISSS em juízo, podendo conferir mandato judicial (…) “

O art. 23 integra, entre os serviços do ISSS, os centros distritais de solidariedade e segurança social e o CNP.

O art. 25, nº 1 define os centros distritais de solidariedade e segurança social como “ os serviços responsáveis, ao nível de cada um dos distritos, pela execução das medidas necessárias ao desenvolvimento, concretização e gestão das prestações do sistema de solidariedade e segurança social “.

Constando, entre as suas competências, “ proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, excepto as que se referem no art. 28, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações “.

Do art. 28 consta que “ o Centro Nacional de Pensões, adiante abreviadamente designado CNP, é o serviço do ISSS de âmbito nacional, responsável pela gestão das prestações diferidas do subsistema de previdência (…)“.

Em resumo, o Centro Nacional de Pensões e os centros regionais de segurança social foram extintos, tendo-lhes sucedido o ISSS, que passou a integrá-los nos seus serviços.

Sucede, no entanto, que se mantém em vigor o DL nº59/89 de 22.2. que disciplina a intervenção da segurança social no reembolso das prestações em processos judiciais.

E o que se verifica é que no processo comum apenas se deu cumprimento ao art. 3 do DL 59/89, informando-se da morte do ofendido Miguel Â... o ISSS/Centro Nacional de Pensões, que veio reclamar as respectivas prestações por morte (despesas de funeral).

Vedado estava, portanto, ao ISSS, que para tanto não foi notificado, deduzir, nos termos do art. 2 do DL 59/89, o pedido de reembolso de prestações pagas pelo CRSS de Viana do Castelo relativamente à beneficiária "B".

Argumenta, finalmente, a recorrente que na audiência de discussão e julgamento, onde esteve presente o ISSS, devidamente representado pelo seu mandatário com poderes para o acto, as partes civis transigiram quanto aos pedidos indemnizatórios e o ISSS deu integral quitação à ré, concordando em que nada mais tinha a receber com referência ao acidente que se discute nos autos.

E na verdade está provado que “ no âmbito do processo comum foi efectuada transacção homologada por sentença, entre a ali demandante "B", o demandante Hospital de Santa Luzia, o demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social /CNP e a demandada Companhia de Seguros "A", dela constando o seguinte (cláusula 3ª): “ O demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social /CNP fixa o pedido no montante de € 710,79, com o recebimento do qual se considera integralmente indemnizada por todos os danos patrimoniais, passados, presentes e futuros decorrentes do acidente dos autos, nada mais tendo a reclamar com referência a este acidente”.

Ocorreria, assim, seguindo a perspectiva da recorrente, um contrato de remissão abdicativa, que, nos termos do art. 863.º do C. Civil, teria a virtualidade de extinguir o direito que o A. se propunha fazer valer na acção.

Sucede, no entanto, que o ISSS se apresentou como sucessor do CNP (na transacção figura ISSS/CNP), que fixou o pedido na quantia reclamada a título de prestações por morte e que foi nessa medida que se considerou indemnizado.

Não se pode, pois, afirmar que a agora ré (demandada no processo crime) podia deduzir da declaração do ISSS o sentido de que este instituto estava a renunciar a outras prestações da segurança social para além das devidas ao CNP (art. 236 do Código Civil).

Mas mesmo que esse pudesse ser o sentido deduzido pela ré, cremos que o ISSS (que no processo se apresentava para cuidar das prestações do CNP) não podia razoavelmente contar que fosse esse o sentido atribuído pela demandada "A" à sua declaração (cfr. art. 236, nº1, 2ª parte do CC).
Apelação da sentença:
As questões postas pela recorrente na apelação da sentença são as mesmas que foram objecto de apreciação e de decisão do recurso do despacho saneador.
Deve, por isso, o recurso de apelação da sentença improceder.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
a) julgar a primeira apelação improcedente e confirmar, com outra fundamentação, o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção deduzida pela ré;
b) julgar a segunda apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida;
Custas pela apelante.

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Guimarães, de 2005