Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
98/10.3TBAMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: DEFEITOS
OBRAS
DENÚNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I.- Nos imóveis de longa duração, como o é um prédio urbano destinado a habitação, o dono da obra ou o terceiro adquirente, têm direito a exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos que se manifestem dentro dos cinco anos posteriores à data da aceitação da obra (cfr. artº. 1225º., do Cód. Civil).
II.- A denúncia dos defeitos tem de ser feita ao empreiteiro pelo dono da obra ou pelo terceiro adquirente dentro do prazo de um ano a contar da data em que deles tiveram conhecimento.
III.- Não reconhecendo o empreiteiro a existência dos defeitos ou caso se recuse eliminá-los, devem o dono da obra ou o terceiro adquirente intentar a acção para lhe exigir judicialmente a eliminação ou a indemnização, no ano seguinte àquele em que fizeram a denúncia.
IV.- Ao dono da obra ou terceiro adquirente cabe fazer a prova da existência dos defeitos e da denúncia deles junto do empreiteiro, por serem os factos constitutivos do seu direito, e ao empreiteiro cabe alegar e provar que aqueles tiveram conhecimento dos defeitos há mais de um ano, considerada a data em que lhos denunciaram, ou que a acção foi intentada fora do prazo acima referido, por se tratar de factos extintivos, já que determinam a caducidade do direito de exigir que sejam eliminados ou indemnizados.
V.- Subsistindo dúvidas sobre a realidade de um facto elas resolvem-se contra a parte a quem o facto aproveita, julgando-se tal facto como não provado.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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A) RELATÓRIO
I.- V… e mulher A…, habitualmente residentes no Luxemburgo, intentaram acção, com processo comum, sob a forma sumária, contra “….Construções, Ldª.”, com sede em Amares, pedindo que esta seja condenada a reconhecer a existência dos defeitos que descreve na petição e a necessidade da sua reparação, e a proceder às obras necessárias e indispensáveis a eliminar todas as anomalias e deficiências existentes no prédio e, na hipótese de ser incumprida esta eliminação (dos defeitos) que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença.
Fundamenta alegando, em síntese, que comprou uma moradia à Ré, que lhe prometeu um produto de alta qualidade, com assistência técnica pós-venda, mas a obra enferma de defeitos ao nível das portas, janelas, estores, das tintas e pinturas, da tijoleira, das madeiras, e deixa entrar humidades, tendo, por carta registada, comunicado à Ré a existência deles. Esta, reconhecendo alguns deles tentou eliminá-los mas provocou outros e agora recusa-se a eliminar os que descreveu na carta que lhe enviou.
Contestou a Ré invocando a caducidade do direito dos Autores por não terem dado conhecimento da existência dos defeitos nos trinta dias seguintes à data em que lhes entregou a casa, nem sequer no terceiro ano posterior ao dessa entrega.
Recusa que se tenha responsabilizado pelos defeitos apontados.
No mais impugna os factos invocados pelos AA. e o sentido que é dado àqueles em que ela própria, através do seu representante, interveio.
Cumprida a diligência instrutória de perícia, procedeu-se ao julgamento, vindo a ser decidida a condenação da Ré a reconhecer a existência, no imóvel, dos defeitos descritos na sentença e a proceder à sua eliminação.
Inconformada com esta decisão, a Ré traz o presente recurso pretendendo que seja julgada procedente a excepção de caducidade que invocou, e, consequentemente, seja absolvida do peticionado.
Contra-alegaram os Autores, defendendo o decidido, negando-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.- A Recorrente fundamenta o recurso nas seguintes conclusões:
1 - A existência de defeitos que eram desconhecidos dos autores na entrega da casa de habitação dos autos, torna necessário, para que a ré os possa eliminar, que os mesmos lhe sejam denunciados.
2 - Consta da matéria provada que a casa de habitação foi entregue pela ré aos autores em 11 de Agosto de 2006.
3 - Pendendo o ónus da prova sobre a ré de o prazo da denuncia já ter decorrido, tal não afasta o ónus que sobre os autores impende de alegarem e provarem o descobrimento dos defeitos, porque de outra forma, fazer recair o ónus da prova exclusivamente sobre a ré (como na sentença recorrida) é colocar a mesma perante uma probatio diabolica.
4 - Não existindo prova nem muito menos alegação nesse sentido pelos autores, da data possível do descobrimento do defeito, inexiste um requisito essencial para aferir a oportunidade e tempestividade da denúncia operada pelos autores por carta de 24-08-2009.
5 - Ainda que assim não se entenda e se julgue pela existência do ónus da prova pela ré ora recorrente, nos termos do art. 342/2 CC, resulta do conteúdo dos articulados (art. 13° da petição inicial e arts 8° e 25° da resposta à contestação) que os defeitos invocados pelos autores são anteriores a 2008 e por isso a excepção de caducidade invocada pela ré tinha de ser julgada procedente por provada, uma vez que se limitaram a denunciar os mesmos em 17/08/09 e a dar entrada da acção em 15/02/10.
6 - Da leitura do art. 11° da petição inicial, por força da alegação dos autores, facilmente se conclui que tais vícios/defeitos se reportam ao momento da entrega ao referirem expressamente o seu momento de execução, que precede sempre a entrega do prédio, nomeadamente, que o soalho dos quartos foi mal aplicado, a tijoleira da sala foi mal colocada, as pedras colocadas nos parapeitos encontram-se partidas e as janelas de alumínio estão empenadas.
7 - Os esclarecimentos do Senhor Perito prestados na audiência final, referem que tais vícios tinham de ser visíveis à data da entrega da casa de habitação pela ré aos autores.
8 - O depoimento de parte do autor marido confessa que tais vícios foram vistos à data da entrega (Agosto de 2006), no Carnaval de 2007, em Agosto de 2007, em Agosto de 2008, - pelo que aquando da denuncia em Agosto de 2009 o prazo de um ano previsto no art. 1225, n.º 2, Código Civil já se achava manifestamente ultrapassado.
9 - Tais confissões dos autores nos articulados, os esclarecimentos do Senhor Perito e a confissão em sede de depoimento de parte do autor marido impõem uma resposta diferente aos pontos 4 e 5 dos factos provados e uma resposta positiva ao quesito (que teve resposta negativa) que tais defeitos eram do conhecimento dos autores há mais de um, dois ou três anos, posteriores à entrega da casa pela ré aos autores.
10 - A excepção de caducidade deduzida pela ré teria de ser julgada procedente por provada, absolvendo-se a ré do pedido.
11 - Entre outras, a sentença recorrida desrespeitou os comandos ínsitos ao disposto no art. 342, 2 e 1252 CC.
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Como resulta do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, o tribunal de recurso só conhecerá das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
B) FUNDAMENTAÇÃO
III.- Como se extrai das conclusões acima transcritas, o thema decidenduum circunscreve-se à reapreciação da excepção (peremptória) de caducidade invocada pela Ré.
Com interesse para a decisão do recurso, da facticidade julgada provada, cumpre destacar que.
1.- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que procedeu, com o recurso a empresas da especialidade, à construção do prédio urbano (moradia) que vendeu aos Autores, tendo o contrato definitivo da venda sido celebrado, por escritura pública, em 11/08/2006.
2.- A Ré entregou o referido prédio urbano aos Autores naquela data -11/08/2006.
3.- O acima referido prédio urbano apresenta os seguintes defeitos que foram denunciados em 17-08-2009 pelos Autores à Ré: na casa de banho de serviço, situada junto à sala comum de estar e jantar, existem cerca de dois azulejos partidos; no alpendre, junto à sala comum, existe alguma humidade, encontrando-se a tinta a descascar; na sala comum existem alguma "estaladelas" nas paredes; a tijoleira da sala comum foi mal aplicada, encontrando-se desnivelada; duas pedras colocadas nos parapeitos das janelas encontram-se partidas; duas janelas de alumínio estão empenadas, só fechando com grande esforço; todos os estores empenam no seu percurso e alguns não fecham; a parede, junto às escadas interiores, apresenta algumas fissuras; as paredes do salão do rés-do-chão estão repletas de humidades, a tinta está a descascar; a madeira das escadas interiores apresenta diferentes cores; junto das janelas pelo lado exterior, a parede encontra-se manchada; na garagem as paredes estão com humidades; o soalho dos quartos encontra-se manchado; os muros da moradia em questão, o areado e respectiva pintura estão mal executados, encontrando-se a tinta a descascar; uma telha do alpendre encontra-se partida; o portão de entrada tem ferrugem e a respectiva tinta encontra-se a descascar; está por pintar o muro de entrada que confina com o prédio do vizinho; falta terminar a colocação do caleiro existente nessa mesma entrada .
4.- A presente acção deu entrada no dia 15-02-2010.
5.- Os defeitos ao nível da carpintaria foram denunciados à ré e esta comprometeu-se a corrigi-los.
6.- Numa tentativa de remediar as anomalias que surgiram na madeira das escadas interiores, a Ré, por intermédio da empresa responsável pela sua colocação, limitou-se a colocar um contraplacado por cima da madeira danificada.
7.- Em 7 de Outubro de 2009, o legal representante da ré, M…, deslocou-se ao prédio dos autores acompanhado de um representante da empresa que levou a efeito os trabalhos de carpintaria.
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IV.- Resulta, pois, configurado nos autos que os Autores compraram à Ré um prédio urbano destinado a habitação, que esta, ainda que recorrendo a empresas da especialidade, construiu.
Indubitável é, assim, a responsabilidade da Ré pelos prejuízos causados aos Autores que resultem de defeitos que a obra apresente e que se manifestem dentro dos cinco anos (prazo supletivo) posteriores à data da entrega do imóvel, nos termos do disposto no artº. 1225º., nºs. 1 e 4, do Cód. Civil (como o serão todas as disposições legais a seguir citadas, sem indicação do Diploma Legal a que pertencem).
Como referem P. Lima e A. Varela trata-se de “um regime de especial protecção do dono da obra, em casos em que pode ser difícil ou demorada a descoberta dos vícios”.
O dono da obra tem o prazo de um ano, a contar da data em que teve conhecimento dos defeitos (cfr., neste sentido João Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra”, pág. 191) para os denunciar ao empreiteiro/vendedor, e se este os não eliminar aquele terá de intentar a acção no ano seguinte ao da denúncia – cfr. nº.s 2 e 3, daquele preceito legal. Cfr. ainda o nº. 2 do artº. 12º., da Lei nº. 24/96, de 31 de Julho, que, para os imóveis, estabelece o mesmo prazo de um ano para o consumidor denunciar os defeitos, prazo que se inicia “após o seu conhecimento”.
Se o dono da obra não cumprir com aqueles prazos, caduca o seu direito de exigir do empreiteiro-vendedor a eliminação dos defeitos.
A caducidade é a extinção do direito pelo decurso do respectivo prazo – cfr. artº. 298º., nº. 2 -, e daí que só impede a caducidade a prática do acto a que a lei ou o contrato atribuam eficácia interruptiva, como se dispõe no nº. 1 do artº. 331º.
Sem embargo, e em se tratando de direitos de natureza disponível, também o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido – in casu, afinal, o reconhecimento dos defeitos, com o consequente direito à sua eliminação - impede também a caducidade – cfr. nº. 2 daquele artº. 331º..
Como ensinou Manuel de Andrade, “o fundamento específico da caducidade é a certeza jurídica”, sendo “do interesse público” que as situações jurídicas fiquem definidas “de uma vez para sempre com o decurso do prazo” (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 464).
Salvo estipulação legal diversa, o prazo de caducidade começa a correr a partir do momento em que o direito puder legalmente ser exercido – artº. 329º..
Daí que, como acima dissemos, o prazo para o proprietário denunciar os defeitos inicia-se no momento em que deles adquira conhecimento, mesmo que, na obra, eles se tenham manifestado anteriormente.
Por outro lado, não exige o artº. 1225º., qualquer forma especial para a denúncia dos defeitos.
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V.- As regras sobre o ónus da prova vêm estabelecidas nos artº.s 342º. e sgs., do Cód. Civil.
A regra-base que consta daquele preceito legal é a de que quem invoca um direito terá de fazer a prova dos factos constitutivos desse direito.
Por sua vez, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos terão de ser provados por aquele contra quem é invocado o direito.
Ainda na decorrência da aplicação deste princípio geral, estabelece o nº. 2 do artº. 343º., que salvo disposição legal em contrário, nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter ocorrido.
Estas regras materiais são complementadas pelo princípio de direito adjectivo consagrado no artº. 516º., do C.P.Civil – a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita - cfr. o artº. 346º., do C.Civ., que se refere, precisamente, à contraprova, destinada a tornar os factos duvidosos.
Estas regras são importantes porquanto o tribunal não pode deixar de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio – cfr. artº. 8º., nº. 1, 2ª. parte.
As regras a que nos vimos referindo invertem-se nos termos e casos referidos no artº. 344º., nº.s 1 e 2 – quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido (cfr. artº. 405º., que consagra o princípio da liberdade contratual, (também) na vertente da livre conformação dos contratos), e ainda quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
Não carecem de prova os factos notórios, ou seja, aqueles que toda a gente conhece, e aqueles que advenham ao conhecimento do tribunal por virtude do exercício das suas funções – artº. 514º., do C.P.Civil.
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VI.- Percorrido o direito aplicável à situação sub judicio, vejamos, então, os factos que se provaram, os factos que deviam ter sido provados, e a quem cabe o ónus da prova destes últimos.
Os Autores provaram que a moradia que compraram à Ré apresenta defeitos, quer devidos a má execução, quer a eventual falta de qualidade dos produtos aplicados ou a não observância das instruções de aplicação desses produtos – podem atribuir-se à primeira situação os azulejos partidos, as humidades (que se penetram no interior da habitação é porque existem fissuras nas paredes exteriores), as mazelas nos estores, os alumínios das janelas empenados; podem apontar-se como exemplos da segunda situação o facto de a tinta estar a descascar, e há ainda trabalhos por completar – o muro de entrada que confronta com o prédio vizinho e a colocação do caleiro existente nessa mesma entrada.
E provaram ainda os Autores que denunciaram estes defeitos à Ré, havendo-lhe comunicado a sua existência por escrito, pela carta que lhe enviaram em 17/08/2009.
Posto que a casa de habitação foi entregue aos Autores em 11/08/2006, ainda não tinham decorrido os cinco anos referidos no nº. 1 do artº. 1225º., do Cód. Civil.
Destarte, provaram os Autores todos os factos constitutivos do seu direito.
A acção foi intentada dentro do prazo referido no nº. 2 do artº. 1225º., se tomarmos como referência a data da denuncia dos defeitos – a acção entrou em juízo em 15/02/2010, e a carta a denunciar os defeitos é de 17/08/2009 (sendo certo que se o prazo tivesse sido ultrapassado era à Ré que cabia a prova de ter sido excedido, de acordo com a regra especial constante do nº. 2 do artº. 343º., nem outra podia ser a solução, não só porque a Ré é que conhece o facto essencial que é a data em que recebeu a comunicação a acusar os defeitos, como também por se tratar de um facto extintivo do direito).
Posto que os defeitos só foram denunciados à Ré três anos após a data da entrega da obra, a questão agora a equacionar é a de saber a quem incumbe o ónus da prova da data em que os Autores tiveram conhecimento da existência dos defeitos, rectius de que estes tiveram conhecimento da existência dos defeitos há mais de um ano da data em que os comunicaram.
Ora, uma vez que esse facto é determinante para se aquilatar da caducidade do direito que os Autores pretendem fazer valer, é indubitável que ele só aproveita à Ré, que, por isso, fica com o ónus de o provar, já que se trata de um facto extintivo daquele direito – cfr., neste sentido, dentre outros, os Acs. do S.T.J. de 29/11/2011 ((Cons. Gabriel Catarino) – Procº. 121/07.TBALM.L1.S1) e de 27/01/2010 ((Cons. Silva Salazar) – Procº. 1696/04.0TBCBR.C1.S1), ambos disponíveis no site da DGSI.
E, de resto, na situação sub judicio, em que estamos perante factos que se relacionam com a actividade comercial da Ré, é pressuposto que seja ela a “perita”, conhecedora deles, sendo certo que alguns – v.g. as humidades e as empenas das janelas e dos estores, assim como as fissuras, – conhecem uma evolução no tempo, sendo de início quase imperceptíveis e à medida em que vão ganhando proporção é que se tornam aparentes, facilmente visíveis.
Alega a Recorrente que os Autores conheciam os defeitos em Agosto de 2008, louvando-se, para tanto, no item 13º., da petição inicial e nos itens 8º. e 25º. da resposta.
Nos termos do disposto no artº. 356º., do Cód. Civil, a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, e tem força probatória plena – cfr. artº. 358º., do mesmo Cód..
Mais se louva a Recorrente no depoimento de parte do Autor.
A assentada deste depoimento consta de fls. 141 (e, tendo sido revisitada a gravação, o essencial encontra-se ali registado).
Daqueles itens dos articulados resulta que no ano de 2008 os Autores denunciaram junto da Ré alguns dos defeitos que mencionam na carta – dos que foram julgados provados, há a referir as “estaladelas” na parede da sala comum; o desnivelamento da tijoleira na mesma sala; janelas de alumínio empenadas (sendo certo que a carta menciona todas as janelas e o nº. 4 da facticidade provada apenas refere duas); os estores (relativamente aos quais se verifica o mesmo); a madeira das escadas interiores (mas, provadamente, a Ré reconheceu e tentou reparar este defeito – cfr. nº.s 5 e 12, o que impede a caducidade); o soalho dos quartos manchado; e as telhas do alpendre partidas (se bem que apenas ficou provada a existência de uma telha partida).
Dessa assentada consta que em 2007 os Autores viram que as paredes interiores da casa estavam a descascar, os degraus das escadas estavam rachados e o chão levantado, do que deram conhecimento à Ré.
E também consta que no Verão de 2008 os Autores viram que “os problemas com as madeiras e as humidades continuavam”.
Ora, o que foi verificado neste ano, e a que acima já se fez referência, está ainda incluído no prazo de denúncia previsto no nº. 2 do artº. 1225º. (a denúncia é do mês de Agosto, que é quando o Autor vem de férias).
E relativamente aos anteriormente verificados, concretamente em 2007, teria de ser a Ré a provar que são os mesmos que já se verificavam em 2008 e 2009.
Se recorrermos às regras da experiência comum facilmente concluiremos que, pelo menos quanto às humidades, é seguro não se tratar da mesma coisa já que no transcurso de um ano as águas pluviais continuaram a infiltrar-se pelas paredes e a aparecer no interior da habitação. E o mesmo se poderá dizer das fendilhações que, como igualmente se sabe, e o próprio Perito explicou, se devem ao “trabalhar” dos materiais e por isso que vão abrindo mais com o decurso do tempo.
O referido Perito, nos esclarecimentos que prestou em audiência (e que se escutaram atentamente) não se pronunciou sobre o tempo que teriam as humidades que registou, nem tanto lhe foi perguntado.
Igualmente disse não conseguir determinar o ano em que os parapeitos das janelas abriram fendas, e os estores ganharam os problemas que detectou, e os azulejos partiram, etc.
Questionado sobre se a telha já teria sido colocada no local partida, afastou essa hipótese por ser visível a pequena “peça” que se separou do “corpo” da telha.
Deste modo, não poderão ser estes esclarecimentos a fundamentar uma alteração da matéria de facto, nos termos pretendidos pela Ré.
Em bom rigor, o único defeito, dos verificados, que ele afirma ser coevo da construção é o desnivelamento da tijoleira da sala comum – o que o próprio Autor também reconheceu - «a tijoleira sempre esteve assim», disse – mas também acrescentou que chamou a atenção do representante da Ré para isso e ele lhe respondeu «ai isso é dela ser grande, mas se meter um tapete tapa».
De qualquer modo, e quanto a este defeito, há que ter em consideração o disposto no nº. 2 do artº. 1221º. – cessa o direito a ser eliminado se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito – já que, como se sabe, por resultar do comum do acontecer, é praticamente impossível retirar as tijoleiras desniveladas sem danificar as que lhes são confinantes, o que, em último termo, levaria a ter de ser levantado todo o piso da sala.
Sem embargo, não podemos tomar “a nuvem por Juno”, ou seja, se é possível afirmar-se ter ocorrido a caducidade relativamente àquele único defeito, que é de execução, já o mesmo juízo se não pode formular relativamente a qualquer um dos demais defeitos descritos no ponto 7 da sentença impugnada.
De qualquer modo, e como decorre da regra ínsita no artº. 516º., do C.P.Civil, a dúvida sobre se tais mazelas foram conhecidas pelos Autores, ou, pelo menos, já eram visíveis, em toda a sua extensão em que se apresentavam no Verão de 2008 e em Agosto de 2009, em data anterior a estas, tem tal dúvida deve ser interpretada contra a Ré, porque é a ela que aproveita o facto.
Do exposto se há-de concluir que, tendo os Autores provado os factos constitutivos do seu direito, e não tendo a Ré feito a prova do facto extintivo que invoca (a matéria da caducidade) cumpre-lhe satisfazer aos Autores aquele direito, nos termos que lhe foram impostos pela sentença impugnada.
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C) DECISÃO
Assim, considerando tudo quanto vem de expor-se, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo, consequentemente, a decisão impugnada.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 27/Março/2012
Fernando F. Freitas – relator
Purificação Carvalho – Adjunta
Eduardo José Oliveira Azevedo – Adjunto