Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
492/07.7TBMNC.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Estando em causa uma situação de doença ou de agravamento do estado de saúde da citanda, de modo a esta ficar acamada, desorientada e em estado de coma, tratando-se de pessoa com 83 anos e vivendo sozinha, a qual nem sequer se inteirou da existência do processo e da petição inicial (como o tribunal recorrido deu como provado), tal configura claramente um evento não imputável àquela que a impediu de contestar a acção no prazo legal, segundo os parâmetros contidos no apontado artº 146º, nº 1, do CPC.
II – Como dito ficou dito, tal normativo prevê uma flexibilização do conceito de justo impedimento, exigindo-se da parte que a invoca que proceda com a diligência normal.
III – Assim, na apreciação do impedimento invocado e do seu requerimento logo que ele cessou, a razoabilidade do evento não imputável à parte deve ter em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa.
IV – Neste caso, é precisamente atendendo a tais condições alegadas no caso em apreço, para exercício do princípio do contraditório (apresentar a prestação de contas ou contestação, em acção de prestação de contas), que se considera que a recorrente invocou causa de justo impedimento atendível. Daí que o seu requerimento deva ser deferido para esse efeito.
Decisão Texto Integral:          Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório;

Agravante: [A];

Tribunal Judicial de Monção

                                           *****

Inconformada com a decisão do Mmº Juiz que, por despacho de 17.11.2008, a fls. 96 a 100, indeferiu o requerimento de invocação de justo impedimento por parte da agravante, interpôs o presente recurso, em cujas alegações conclui, em súmula:

I- Perante o que, no Tribunal a quo, se julgou como provado, impunha-se e impõe-se, o julgar-se procedente o deduzido justo impedimento, e, por isso, o admitir-se, por tempestiva, a contestação, com todas as legais consequências, nomeadamente dando-se sem efeito todos os actos já praticados após a citação da Ré;

II- E isto, pese embora se ter julgado como não provado "designadamente" o que consta de 1) e 2) do despacho recorrido;

III - Uma vez que o não se dar como provado determinado facto, apenas significa não se ter provado tal facto, e não que se tenha provado o facto contrário;

IV- E, como tal, também se não pode considerar, por um lado, que não foi só a partir de princípios de 2008, que a Ré tenha começado a sentir melhorias no estado de saúde descrito em D) do despacho recorrido, e, por outro, que o facto descrito em E), do despacho recorrido se não tenha ficado a dever ao estado de saúde referido em D), também do despacho recorrido;

V- De resto, conforme o atestado médico de fls. 63, só à data do mesmo, 5 de Maio de 2008, a Ré, "apresentava alguns sinais de recuperação da autonomia física e psíquica";

VI- Além de que todas as dúvidas, que não são poucas, alinhadas na motivação do Tribunal recorrido quanto à decisão sobre a matéria de facto, sobretudo no que concerne à gravidade e tempo de duração da doença da Ré, sempre teriam, como têm, de ir no sentido de se ter por verificado o invocado justo impedimento, sob pena de se postergar o sagrado princípio do contraditório, com todas as suas nefastas consequências, mormente no que aos avultados prejuízos a Ré acabaria por ter de suportar;

VII- A não se entender como alinhado nas conclusões que antecedem, com vista à possibilidade de que isso se verifique, então, atenta a impugnação da decisão de facto, impõe-se a alteração desta, no que aos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados supra alegado se deixou a fls. 4-6;

VIII- Finalmente, mostra-se violado o disposto nos artºs 341° e 342°, do Cód. Civil, 145°,5. e 146°, 1. e 2., do Cód. Proc. Civil.

A recorrida [B] contra-alegações, pugnando pelo decidido.


*

Posteriormente, mais uma vez inconformada com a decisão do Mmº Juiz que, por despacho de 22.01.2009, a fls. 127, ordenou então o desentranhamento imediato da contestação e documentos anexos, ao invés do decidido a fls. 96 a 100, interpôs novo recurso, em cujas alegações sintetiza:

I - Proferido o despacho de fls. 96-100, imediatamente, no que concerne ao que tudo quanto nele se decidiu, esgotado ficou o poder jurisdicional do juiz;

II - Sendo que, pelo que tange à parte desse mesmo despacho em que se determinou que o "desentranhamento da contestação apenas deverá ter lugar após o trânsito em julgado desse despacho", até se formar o caso julgado previsto no art" 672º do Cód. proc. Civil;

III - Acresce que, nem sequer, são válidas as razões aduzidas para, como que, nessa parte, se revogando o dito despacho, se haver no agora recorrido, passado a decidir assim: "o .. determinamos antes de mais o desentranhamento da contestação, conforme o determinamos, se cumpra imediatamente, o que sucedeu, como decorre da notificação expedida em 23.01.2009, para o mandatário da recorrente, com a qual se lhe remeteu não só a "contestação", como também os "documentos que a acompanharam";

IV - Realmente, em primeiro lugar, ante o despacho de fls. 96-100, por um lado, e, perante, por outro lado, o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso, dele outrossim interposto pela Ré, a manutenção, nos autos, da contestação, e dos documentos que a acompanharam, não obstaculizariam a ulterior tramitação deles;

V - Em segundo lugar, uma vez que o recurso que a Ré interpôs, do despacho de fls. 96-100, ainda não transitou em julgado, sendo-lhe concedido provimento, a "contestação" e os "documentos com ela juntos", continuarão nos autos.

VI - Em terceiro lugar, a manutenção, no processo, da contestação, e dos documentos que a acompanharam, mesmo que tudo apensado por linha, impõem-se, ao menos enquanto o Tribunal ad quem, não profira decisão no predito recurso de agravo do despacho de fls. 96-100, uma vez que não só a apreciação desse recurso implica a análise dessa contestação, e desses documentos, como a procedência, como se espera, do mesmo, levará a que estejam nos autos, como partes integrantes deles;

VII- Finalmente, mostra-se violado o disposto nos artºs 666°, 3. e 672°, do Cód. Proc. Civil.

A recorrida [B] não contra-alegou.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões a resolver radicam no seguinte:

a) Verificação ou não dos requisitos do justo impedimento invocado.

b) Impugnação da matéria de facto

c) Desentranhamento imediato da contestação e violação do disposto no artº 666º, nº 3 e 672º, ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

III – Fundamentos;

Os elementos de facto considerados pelo tribunal recorrido foram os seguintes:

A) A Ré foi citada para a presente acção mediante carta registada com aviso de recepção, tendo tal aviso sido assinado pela própria Ré no dia 24 de Outubro de 2007.

B) A Ré apresentou contestação e alegou o presente justo impedimento no passado dia 8 de Maio de 2008.

C) A Ré nasceu a 23 de Julho de 1924.

D) A Ré não tem filhos e vive só, a uma distância de cerca de 15km do centro da vila de Monção.

E) A partir do mês de Junho de 2007, o estado de saúde da Ré agravou-se a ponto de ficar acamada, desorientada e durante algum tempo em coma. Sofre pelo menos de diabetes.

F) A Ré não se chegou a inteirar da existência deste processo e da sua petição inicial até aos primeiros dias do passado mês de Maio, quando lhe ocorreu pedir a um seu vizinho que lhe visse a que respeitava a carta de citação que lhe fora remetida pelo Tribunal.

G) O referido vizinho de imediato a alertou para a existência deste processo e sugeriu-lhe que procurasse saber junto de um advogado do que se tratava.

H) Foi então que a Ré pediu a esse vizinho que se dirigisse a um advogado, por não ter forças para o efeito, o que ele fez.

Do Direito

a) Da verificação ou não do justo impedimento invocado.

A primeira questão, e que é fulcral, do recurso relativo ao 1º agravo prende-se com o conceito de justo impedimento, no seu confronto com a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo.

Ou seja, ante os factos provados, importa saber se se verificam (ou não) os requisitos de justo impedimento, como defende a recorrente.

O artº 146º, nº 1, do CPC, define como justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Em suma, o justo impedimento traduz-se num evento que obsta à prática atempada do acto, in casu, da contestação.

Em regra, seja na doutrina, seja na jurisprudência, considera-se que para haver justo impedimento deve o evento que obstou à prática do acto ser normalmente imprevisível e estranho à vontade da parte, isto é que não resulte de culpa, negligência ou imprevidência sua[i].

 É, pois, consabida a discussão na doutrina[ii] e na jurisprudência[iii] sobre o conceito de justo impedimento.

Certo é que, na redacção anterior à Reforma de 1995/1996, o citado artº 146º, do CPC, restringia a sua previsão normativa àquelas hipóteses em que “ a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude de ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever”[iv].

A esta quase responsabilidade pelo risco, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceitual de justo impedimento mais flexível, acolhendo uma noção de «meio termo», exigindo-se à parte que proceda com a diligência normal, mas já não é de lhe exigir que entre em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.

No caso concreto, o tribunal recorrido considerou como provado, além do mais e no que aqui importa relevar, que:

· A Ré foi citada no dia 24 de Outubro de 2007.

· A Ré apresentou contestação e alegou justo impedimento no dia 8 de Maio de 2008.

· A Ré nasceu a 23 de Julho de 1924.

· A Ré não tem filhos e vive só.

· A partir do mês de Junho de 2007, o estado de saúde da Ré agravou-se a ponto de ficar acamada, desorientada e durante algum tempo em coma. Sofre pelo menos de diabetes.

· A Ré não se chegou a inteirar da existência deste processo e da sua petição inicial até aos primeiros dias do passado mês de Maio, quando lhe ocorreu pedir a um seu vizinho que lhe visse a que respeitava a carta de citação que lhe fora remetida pelo Tribunal.

· O referido vizinho de imediato a alertou para a existência deste processo e sugeriu-lhe que procurasse saber junto de um advogado do que se tratava.

· Foi então que a Ré pediu a esse vizinho que se dirigisse a um advogado, por não ter forças para o efeito, o que ele fez.

Ora, tendo presente todo o circunstancialismo fáctico acima descrito, quer o débil e doentio estado de saúde da requerente, ao ponto de ficar acamada, desorientada e em estado de coma, desde Junho de 2007, quer a sua provecta idade de 83 anos, vivendo sozinha e apurando-se que não se chegou a inteirar da existência deste processo e da sua petição inicial até aos primeiros dias do mês de Maio de 2008, tal é de molde a constituir caso de justo impedimento.

Aliás, este última circunstância consubstancia até, ipso facto, uma situação de incapacidade de facto da citanda, mesmo que temporária, à luz do disposto no artº 242º, do CPC, susceptível de afectar a validade da própria citação, não obstante a mesma ter assinado o aviso de recepção, por estar em causa a sua capacidade de entender e querer.

Acresce que, contrariamente ao expendido pelo Mmº Juiz a quo, não está em causa a demonstração (ou a falta dela) de que a doença invocada pela Ré a impedia de tomar conhecimento da citação, mas sim a prova de que houve um obstáculo à apresentação atempada da contestação, por motivo de falta de saúde ou doença da citanda, aqui recorrente.

Noutra vertente, como sublinha a agravante, a não prova de um facto, mesmo negativo, não implica a prova do contrário, mas apenas que tal facto não se provou. (tudo se passando como se esse facto não existisse no processo). Daí que, não se provando que “ Só a partir dos primeiros dias do mês de Maio de 2008 tenha começado a sentir melhorias do estado de saúde descrito em D)[será E)]” e que “o facto descrito em E)[será F)] se tenha ficado a dever ao estado de saúde referido em D)[será E)]” não se pode extrair a prova do seu contrário.

Em suma, estando em causa uma situação de doença ou de agravamento do estado de saúde da citanda, de modo a esta ficar acamada, desorientada e em estado de coma, tratando-se de pessoa com 83 anos e vivendo sozinha, a qual nem sequer se inteirou da existência do processo e da petição inicial (como o tribunal recorrido deu como provado), tal configura claramente um evento não imputável àquela que a impediu de contestar a acção no prazo legal, segundo os parâmetros contidos no apontado artº 146º, nº 1, do CPC.

Como dito ficou dito, tal normativo prevê uma flexibilização do conceito de justo impedimento, exigindo-se da parte que a invoca que proceda com a diligência normal.

Assim, na apreciação do impedimento invocado e do seu requerimento logo que ele cessou, a razoabilidade do evento não imputável à parte deve ter em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa.

Neste caso, é precisamente atendendo a tais condições alegadas no caso em apreço, para exercício do princípio do contraditório (apresentar a prestação de contas ou contestação, em acção de prestação de contas), que se considera que a recorrente invocou causa de justo impedimento atendível. Daí que o seu requerimento deva ser deferido para esse efeito.

b) Impugnação da matéria de facto

Subsidiariamente, insurgiu-se ainda a agravante quanto à matéria de facto considerada provada, para efeitos do incidente de justo impedimento, no sentido de que devia também ter-se dado com o provado a factualidade que consta do atestado médico de fls. 67, confirmado pelo seu subscritor, mostrando-se ainda incorrectos os pontos de facto alinhados em 1) e 2) da matéria não provada.

Ora, face ao decidido em a) supra, no sentido de que a matéria de facto provada, em sede de 1ª instância, integra o caso de justo impedimento, o que conduz ao deferimento da pretensão da requerente/recorrente, fica prejudicado o conhecimento desta questão atinente à modificação da matéria de facto assente.

c) Desentranhamento imediato da contestação e violação do disposto no artº 666º, nº 3 e 672º, ambos do CPC

De igual modo, pelas mesmas razões, considerando que a procedência do pedido de justo de impedimento da recorrente conduz à admissibilidade da contestação e, por consequência, ao não desentranhamento dessa peça processual e dos respectivos documentos com ela juntos, verifica-se, de igual modo, uma inutilidade ou prejudicialidade no conhecimento das questões suscitadas no 2º agravo e atinentes à determinação de desentranhamento imediato da contestação e à violação do disposto nos artºs 666º, nº 3 e 672º, do CPC.

Ainda assim, entende-se que, com a prolação do despacho de fls. 96 a100 dos autos, ao decidir-se o desentranhamento da contestação, após trânsito em julgado, esgotara-se o poder jurisdicional do julgador, quanto a tal matéria.

Nessa medida, o posterior despacho de fls. 127 belisca o preceituado nos artºs 666º, nº 3 e 672º, do CPC, na medida em que o mesmo não se traduz num mero erro ou lapso (rectificável), mas consubstancia uma verdadeira modificação de uma decisão anterior, que não por via de recurso, ao determinar, ao invés, que o desentranhamento devia ocorrer de imediato.

Tal normativo – o inserto no artº 666º, nºs 1 e 3, do CPC -  refere-se à extinção do poder jurisdicional e suas limitações.

Nele se prescreve que, uma vez proferida a sentença (ou o despacho – seu nº 3), fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

O nº 2 desse preceito permite a rectificação de erros materiais.

Já o artº 667º do CPC, sob a epígrafe “Rectificação de erros materiais” estatui que os erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto podem ser corrigidos.

Como refere Alberto dos Reis [v] “ o princípio da intangibilidade da decisão judicial formulado no artº 666º pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz”; logo, “a inalterabilidade da decisão cessa quando a vontade expressa na sentença não é a que o juiz quis declarar”.

Em suma, o que tais normativos possibilitam é a rectificação de erros materiais e não erros de julgamento.

O erro material a que se refere o artº 667º respeita à expressão de vontade do julgador e não aos erros que possam ter influído na formação daquela vontade[vi].

Como quer que seja, por tudo o que deixa aduzido, assistia à recorrente o direito de não ver desentranhada a contestação por si apresentada.

IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedentes os agravos e, por consequência, revogar os despacho recorridos, considerando-se procedente o incidente de justo impedimento, admitindo-se a contestação e documentos juntos, seguindo-se os ulteriores termos do processo, com a anulação dos actos posteriores à contestação.

Sem custas.

Guimarães,


[i] Neste sentido, vejam-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 08.06.1989: BMJ, 388º-412.
[ii] Alberto dos Reis, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, pp. 78; Vaz Serra, RLJ, 109/267; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol 1º, pp. 258.
[iii] Entre muitos outros, Ac. Relação do Porto, de 23.09.1993, CJ, 1993, T. IV, pp. 212.
[iv] J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 1º-321.
[v] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, vol. V, pp. 130
[vi] Vide Ac. do STL de 20.01.77 in BMJ 263º-210 e Ac. RL de 21.01.76, in BMJ 255º-202.