Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE APREENSÃO INSOLVÊNCIA BENS APREENDIDOS EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A instauração de providência cautelar para impedir uma conduta do administrador da insolvência prevista na lei, carece de fundamento jurídico. II. A lei expressamente proíbe a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência. III. A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os artigos 141.º e seguintes do C.I.R.E. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A], S.A. veio intentar contra [B], C.R.L. o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse, peticionando que o tribunal ordene que lhe seja restituída provisoriamente a posse dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial. Alega, para o efeito, que é arrendatária dos prédios identificados no art. 1º da petição inicial, arrendamento esse titulado pelo contrato de cessão da posição contratual outorgado em 31 de Dezembro de 2008, pelo qual o locatário original, [C], com o consentimento expresso do locador, cedeu à requerente a posição contratual que detinha no contrato de arrendamento rural celebrado em 25 de Junho de 1998. Alegou, depois, que o locador [D] veio a ser declarado insolvente, sendo que, em sede de liquidação da massa insolvente, a quase totalidade dos prédios que constituem a coisa locada foi alienado a [B], C.R.L. Arguiu de seguida, que no passado dia 04 de Maio, pelas10:00 horas, quando os caseiros se dirigiam à exploração agrícola do Lugar da Costa, composta pelos prédios descritos no art. 1º da petição inicial, encontram o portão de entrada estroncado e aberto para trás. Ao aproximarem-se da casa aí existente verificaram que junto à mesma estavam representantes da [B] e a Administradora de Insolvência do processo de insolvência de [D], acompanhados da G.N.R., seguranças privados e serralheiros, sendo que estes últimos estavam a estroncar as portas da habitação que comunicam com o exterior e a substituir as fechaduras por outras, tendo também estroncado todos os portões de acesso à exploração e trocado as respectivas fechaduras. A partir de então os referidos caseiros foram impedidos de aceder à exploração agrícola, tendo até sido ameaçados pelos seguranças que a requerida colocou no local. Tendo por base estes factos sustenta a requerente que foi violentamente esbulhada da posse dos prédios identificados art. 1º da petição inicial. Sem prévia audiência da requerida, foi proferida decisão que indeferiu o decretamento da providência. De tal decisão veio a requerente interpor o presente recurso tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que ora se transcrevem: [……] Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. [….] a questão essencial que se coloca, cinge-se em apurar se a decisão recorrida deve ser alterada no sentido do decretamento da providência nos termos peticionados ou no sentido de fazer prosseguir a tramitação do procedimento cautelar. Fundamentos Os factos a tomar em consideração para o conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório a que acrescem os seguintes: Os prédios cuja restituição provisória da posse se pede foram alienados, na quase totalidade, à requerida, no âmbito da liquidação da massa insolvente de [D], cujos autos de insolvência correm termos no 1º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Barcelos sob o nº 1133/09.3TBBCL. Das actas dos autos de abertura de propostas realizadas em 07/01/2010 e 19/01/2010, constantes, respectivamente, de fls. 200-205 e 344-345, resulta a adjudicação à [B], C.R.L. de quatro dos cinco imóveis descritos no art. 1º da Petição Inicial que originam a presente providência cautelar. A fls. 532-533 do apenso de liquidação do activo do processo de insolvência supra referido encontra-se junto o auto de adjudicação de tais imóveis à aqui requerida. Por despacho de 08/07/2010, constante de fls. 613 do apenso de liquidação do activo dos autos de insolvência registados sob o nº1133/09.3TBBCL, proferido no seguimento do requerimento junto a fls. 582-583 apresentado pela [B], C.R.L., determinou-se que deveria a administradora de insolvência nomeada naqueles autos diligenciar pela entrega efectiva aos interessados dos bens vendidos ou adjudicados em sede de liquidação da massa insolvente. No seguimento de tal decisão foi lavrado, pela Sra. Administradora da Insolvência, o auto de entrega constante de fls. 647 e seguintes do mencionado apenso de liquidação do activo. Por requerimento constante de fls. 746 do dito apenso, datado de 02/01/2012, veio [B], C.R.L., requerer que fosse investida na posse dos prédios que teria adquirido. No seguimento de tal requerimento e por despacho datado de 18/01/2012 – constante de fls. 755 do apenso de liquidação do activo dos autos de insolvência registados sob o nº 1133/09.3TBBCL -, determinou-se a entrega a [B], C.R.L., dos bens por esta adquiridos, nos termos dos artigos 901º e 930º do C.P.C. Para fundamentar o indeferimento liminar da presente providência cautelar, pondera-se na decisão recorrida: “A restituição provisória da posse constitui um meio de defesa da posse prevista no art. 1279 do C.C. e que pode ser utilizado pelo possuidor contra actos de esbulho violento. Sucede que, o procedimento cautelar de restituição provisório da posse não pode ser utilizado no caso do esbulho de coisa que se possui ter ocorrido por via do cumprimento de ordem judicial (neste sentido, vide o Ac. Relação do Porto de 18/01/2000in www.dgsi.pt). (…….) Ora, quando [B], C.R.L., foi tomar posse dos imóveis por si adquiridos nos autos de insolvência de [D], móveis esses objecto da presente providência cautelar, foi-o no seguimento de uma decisão judicial. Na verdade, foi o Tribunal que, no âmbito da liquidação da massa insolvente de [D], ordenou a entrega dos referidos imóveis à aqui requerida. Ao reagir contra tal entrega, está a aqui requerente a reagir contra esse acto praticado por via do cumprimento de uma ordem judicial. Assim sendo, e pelos motivos supra expostos, não é a presente providencia cautelar de restituição provisória da posse o meio próprio e idóneo para reagir contra tal acto”. Concordamos com este entendimento. Com efeito, carece de fundamento jurídico a instauração de providência cautelar para impedir uma conduta do administrador da insolvência prevista na lei. Na verdade, a apreensão de bens em processo de insolvência resulta de decisão judicial, visto que na sentença que declara a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador, de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150º (artigo 36.º/1, alínea g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Mas já não acompanhamos a afirmação contida no despacho recorrido de que “A forma de reacção do ofendido na sua posse por este acto ordenado judicialmente é a dedução de embargos de terceiro, caso se verifiquem os demais requisitos desse incidência da instância (arts. 351º e seguintes do C.C.)”. A lei expressamente proíbe a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação de empresa e de falência, hoje processo de insolvência (artigo 351.º/2 do C.P.C.). A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os artigos 141.º e seguintes do C.I.R.E. Neste sentido se pronunciou o Ac da Relação de Lisboa, de 19/10/2006, proc.7566/2006-8, (Salazar Casanova) acessível na Net, em www.dgsi,pt/jtrp., em cujo sumário se afirma: - Todo aquele que se sinta lesado na sua posse ou propriedade pela apreensão de bens efectivada pelo administrador da insolvência na sequência de sentença declaratória de insolvência que decretou a apreensão dos bens do insolvente (artigo 36.º/1, alínea g) do C.I.R.E.) terá de recorrer aos procedimentos para restituição e separação de bens previstos no artigo 141.º e seguintes do mesmo diploma. - Quando se utilizam meios procedimentais que visam o mesmo objectivo que seria atingido com a oposição mediante embargos de terceiro, que a lei expressamente proíbe relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação de empresa e de falência, hoje insolvência, (artigo 351.º/2 do C.P.C.), pretende-se alcançar uma finalidade proibida por lei. Destarte, a decisão de indeferir liminarmente a presente providência cautelar não merece censura. Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante Guimarães, 11 de Julho de 2012 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: Manso Rainho Carvalho Guerra |