Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
23/04-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
VENCIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Os alimentos provisórios requeridos nos termos do disposto no art. 1407º, n.º7 do C. P. Civil, são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido de fixação e até ao trânsito em julgado da decisão final da acção de divórcio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Contestando a presente acção de divórcio litigioso, requereu a ré, "A", a fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família e a alimentos, ao abrigo do disposto no art.º 1407º, nº 7, do C. P. Civil, pedindo que o autor/requerido seja condenado a pagar-lhe a quantia de 80.000$00 mensais (399,04 euros) a título de alimentos provisórios, devendo ser-lhe atribuída a casa de morada de família.

Notificado, o autor deduziu oposição, concluindo pela improcedência dos incidentes provisórios deduzidos pela ré.

Autor e ré acordaram em que a casa de morada de família fosse atribuída provisoriamente à ré durante a pendência da acção de divórcio.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas e à produção da prova documental requerida.

Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de fixação provisória de alimentos, fixando a prestação de 150,00 mensais a pagar pelo autor à ré, a título de alimentos provisórios.

Inconformado com este despacho, dele interpôs o autor recurso de agravo, o qual foi admitido, com subida diferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foi proferida sentença que decretou o divórcio entre autor e ré, com a consequente dissolução do respectivo casamento, atribuindo, nos termos do disposto no art. 1782º, n.º2 do C. Civil, a ambos os cônjuges e na mesma proporção a culpa na eclosão do divórcio.

Após o trânsito em julgado desta decisão, veio o autor, através do requerimento de fls. 358 dos autos, declarar, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 735º, n.º2 do C. P. Civil, pretender a subida do recurso de agravo por si interposto.

O autor não apresentou alegações.

Através do requerimento de fls. 365 a 367 e que deu entrada no Tribunal em 3 de Julho de 2003, requereu o autor que fosse declarada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide no que tange ao recurso de agravo interposto, bem como ao incidente de fixação provisória de alimentos enxertado nestes autos, uma vez que a sentença que decretou o divórcio já transitou em julgado, encontrando-se, assim findo o presente processo e, portanto, a aplicação dos alimentos provisórios com base no artº.1407º, nº.7, do C.P.Civil.

Notificada a ré veio opor-se ao requerido, dizendo na essência que tem direito a alimentos desde a data em que os requereu até ao trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, de harmonia com o disposto no artº.2006º, do C.Civil.

Foi proferida decisão que, considerando ser aplicável ao incidente em causa o disposto no art. 2006º do C. Civil e que, por isso, tinha a requerente direito aos alimentos fixados durante a pendência do divórcio, indeferiu ao requerido, condenando o autor no pagamento das custas do incidente e fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.

Inconformado com este despacho dele agravou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. A acção de divórcio litigioso visa pelo pedido obter a dissolução do casamento (art. 1 788º, CC) mas, durante a pendência da acção, pode mostrar-se necessário definir regimes provisórios, como o relativo a alimentos de algum dos cônjuges.
2. E é por este normativo (1 407º-7CPC), que fica definida uma providência cautelar específica, na matéria, como preliminar ou incidente enxertado da própria acção de divórcio,
3. E para regular apenas e tão só enquanto esta não findar.
4. Teve o legislador como sua "ratio" garantir a satisfação das necessidades básicas momentâneas, enquanto não se encontrar a solução definitiva do cônjuge carecido de alimentos, segundo um critério de conveniência e no pressuposto ainda de que não está feita a declaração do cônjuge requerente, na sentença de divórcio, como único ou principal culpado, na ruptura das relações conjugais.
5. Estamos por isso, no âmbito de um processo especialissimo de fixação provisória de alimentos, a favor de um dos cônjuges e na pendência de um processo de divórcio litigioso, obedecendo a respectiva fixação a critérios de mera oportunidade.
6. Enquanto que quer na acção de alimentos definitivos, quer na providência cautelar, dependente daquela acção, os respectivos pressupostos obedecem a critérios de estrita legalidade .
7. Por isso, e como supra se invocou e aqui deve ser tido por integralmente reproduzido, àquele incidente especialissimo de fixação provisória de alimentos, dada a sua particularidade e sobretudo dado o seu objectivo primeiro, não é aplicável o disposto no art. 2.006º do C.Civil.
8. No caso deste incidente especialissimo o requerido está obrigado ao pagamento da respectiva prestação de alimentos a partir do momento em que a decisão for proferida pelo tribunal, independentemente do transito em julgado, ou não, dessa mesma decisão.
9. O que não pode é ser condenado a proceder ao pagamento de prestações provisórias de alimentos anteriores à da decisão que decretou tal provisória, passo o termo, prestação alimentar.
10. E assim sendo, como é, torna-se impossivel e, ou, inútil o prosseguimento do anterior recurso de Agravo que contra essa decisão havia sido proferida.
Pelo que,
11. Salvo o devido respeito e mais douta opinião, o douto despacho recorrido violou e, ou, interpretou erradamente, o conjugadamente disposto no nº 7 do art. 1407º do C.P.Civil e, por essa via violou e, ou, interpretou erradamente, o disposto no art. 287º, al. e) do mesmo diploma legal.

A final pede seja revogado o despacho recorrido e declarado que a decisão proferida proferida no procedimento especialíssimo de fixação provisória de alimentos, no âmbito de acção de divórcio, apenas vigora na pedência dos respectivos autos , não tem efeitos retroactivos e cessa com o trânsito em julgado da respectiva sentença proferida nesta acção.


A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:


FUNDAMENTAÇÃO :


Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio acarreta a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos alimentos provisórios fixados nos termos do disposto no art. 1407º, n.º7 do C. P. Civil.

Dispõe este preceito legal que “Em qualquer altura do processo, o Juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos (...); para tanto poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias”.

Consagra este preceito legal uma providência cautelar, de carácter especialíssimo, como preliminar ou incidente enxertado na própria acção de divórcio, com a finalidade de garantir a satisfação das necessidades essenciais de sustento, habitação e vestuário do cônjuge carecido e assente nas seguintes premissas processuais:
1ª- Pode ser requerida em qualquer altura do processo de divórcio;
2ª- A iniciativa tanto pode partir de qualquer dos cônjuges como do próprio juiz;
3ª- A fixação de alimentos obedece a um critério de oportunidade. Só será decretada a providência se o Tribunal a considerar conveniente, podendo, para tanto, o juiz ordenar, previamente, a realização de diligências que julgue necessárias;
4ª- A providência visa, tão somente, o período de pendência da acção de divórcio. O regime provisório tem a duração do processo de divórcio.

Decorre, assim, desta última permissa que, uma vez fixado o regime provisório de alimentos, mantém-se o decidido até ser definitivamente julgada a acção de divórcio.
Transitada em julgado essa decisão e seja qual for o seu desfecho - procedência ou improcedência – “morre” a dita providência cautelar de alimentos provisórios, esgotando-se, consequentemente, os alimentos provisoriamente fixados ao cônjuge carecido.

Mas, significa isto, tal como sustenta o agravante, que os alimentos provisórios fixados com base no citado art. 1407º, n.º7, são devidos apenas a partir do momento em que for proferida decisão favorável pelo tribunal?

Julgamos que só assim será no caso de tal fixação ter ocorrido por iniciativa do Tribunal.
Na verdade, se mesmo perante a inactividade das partes, o juiz julgou ser conveniente assegurar, provisoriamente, alimentos ao cônjuge que considerou carecido, as prestações alimentícias são devidas a partir da prolação dessa decisão e até à data em que for definitivamente decidida a acção de divórcio.


Todavia, o mesmo já não pode acontecer se a providência cautelar em causa tiver sido requerida por um dos cônjuges.

Senão vejamos.

Quanto a alimentos, estabelece o art. 2005º, n.º1 do C. Civil, que “Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais (...)”
Por sua vez estatui o art. 2006º do mesmo Código que “ Os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)”.
E, relativamente, aos alimentos provisórios requeridos no âmbito da providência cautelar prevista nos arts. 399º a 402º do C. P. Civil, estatui expressamente o art. 401º, n.º1 do C. P. Civil, que “Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido”.
Ora, não fazendo o art. 2006º do C. Civil qualquer alusão a alimentos definitivos ou provisórios, seguindo o princípio segundo o qual onde o legislador não distingue, o intérprete também não o deve fazer, sempre seria defensável a aplicação do disposto neste preceito legal aos alimentos provisórios.
Assim, estes seriam devidos desde a data da apresentação do requerimento para a sua fixação.
Todavia, julgamos não ser esta a melhor solução, porquanto criaria regime diferente para os alimentos provisórios e consoante estes fossem requeridos ao abrigo do disposto nos arts, 399º a 402º do C. P. Civil ou no âmbito do disposto no art. 1407º, n.º7 do C. P. Civil.
Por isso e apesar de, a propósito dos alimentos provisórios fixados com base no disposto no art. 1407, n.º7 do C. P. Civil, não existir disposição similar á do citado art. 401º, n.º1 do C. P. Civil, julgamos que nenhum obstáculo legal existe à aplicação deste regime aos alimentos provisórios requeridos ao abrigo do disposto no citado art. 1407º, n.º7 do C. P. Civil, pois tal como já se deixou dito, também estes revestem a natureza de uma providência cautelar.
E ainda que uma e outra apresentem diferenças no seu processamento, tais diferenças não são de molde a que se deva considerar momentos igualmente diversos para o nascimento da obrigação alimentícia.
Na verdade, se os alimentos provisórios podem ser requeridos por uma destas duas vias, não se vê motivo para o estabelecimento de regimes diversos quanto ao momento a partir do qual são devidos.

No caso em apreço constata-se que:
- A ré formulou o pedido de fixação de alimentos provisórios ao abrigo do disposto no art. 1407º, nº. 7 do C. P. Civil, na sua contestação à acção de divórcio, a qual deu entrada em juízo no dia 22 de Fevereiro de 2002 ( cfr. fls. 25);
- Em 14 de Maio de 2003 foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de fixação provisória de alimentos, fixando-se a prestação de 150,00 mensais a pagar pelo autor à ré, a título de alimentos provisórios (cfr. fls. 332)
- A sentença de divórcio foi proferida em 20 de Maio de 2003 (cfr. fls. 342), tendo já transitado em julgado.
- O ora agravante, não obstante ter inicialmente interposto recurso de agravo da decisão que, nos presentes autos, fixou os alimentos provisórios a prestar pelo autor à ré no montante de € 150,00 mensais, não apresentou as respectivas alegações (o que não poderá deixar de acarretar a deserção de tal recurso, nos termos do art. 690º, n.º2 do C. P. Civil, com o consequente trânsito desta decisão).

E aplicando, à situação acabada de descrever, todos os ensinamentos supra referidos, fácil é concluir que a ré tem direito às prestações alimentícias, no montante fixado, a partir de 1 de Março de 2002 e até o trânsito em julgado da decisão final da acção de divórcio.

E se é verdade que o critério de oportunidade que norteia a fixação dos alimentos provisórios requeridos ao abrigo do disposto no citado art. 1407º, n.º7 impunha decisão mais célere, também não é menos verdade que a ré/requerente nunca poderia ser prejudicada pela demora da decisão de fixação de alimentos provisórios.

Tem, pois, a ré/requerente direito às pensões alimentícias que deveriam ser pagas a partir do mês de Março de 2002 até á data em que foi definitivamente decretado o divórcio, entrando, assim, o direito ás respectivas importâncias na sua esfera jurídica.

Daqui decorre não acarretar o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, a extinção da instância por inutilidade superveniente, nos termos do art. 287º, al. e) do C. P. Civil, da decisão que fixou , provisoriamente, a favor da ré a prestação de alimentos devida pelo autor.
E muito menos a inutilidade do recurso de agravo interposto desta decisão, o qual conforme já se deixou dito terá, antes, de ser julgado deserto por falta de apresentação das respectivas alegações.

Improcedem, pois, todas as conclusões do agravante.


CONCLUSÃO:

Do exposto, poderá extrair-se que os alimentos provisórios requeridos nos termos do disposto no art. 1407º, n.º7 do C. P. Civil, são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido de fixação e até ao trânsito em julgado da decisão final da acção de divórcio.


DECISÃO:

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.