Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6614/18.5T8GMR.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: TUTELA CAUTELAR DO DIREITO
DECISÃO DEFINITIVA DO LITÍGIO
LOCAÇÃO FINANCEIRA
ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO FINAL
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Uma vez obtida a tutela cautelar do direito do credor é de aproveitar o processo existente para conhecer da causa principal, na medida em que os elementos de facto nele conhecidos e as provas nele produzidas por ocasião da apreciação do pedido de tutela cautelar sejam potencialmente os mesmos a considerar para a prolação da decisão definitiva.

II - Questão diferente é já aquela que se prende com a inversão do contencioso, não sendo de confundir a antecipação da decisão final com a inversão do contencioso, previsto nos já referidos artigos 369.º e 371.º do CPC.
Decisão Texto Integral:
- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-

I – Relatório

A requerente Banco ..., S.A, Sociedade Aberta, intentou procedimento cautelar de entrega judicial de bem contra a requerida X - Unipessoal, Lda., pedindo a condenação da requerida a entregar o bem objecto do contrato de locação financeira celebrado entre as partes, bem como a antecipação do juízo sobre a causa principal.
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Por despacho de fls. 38, do p.p., foi deferida a dispensa da audiência prévia da requerida.
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Após produção de prova, determinou-se a entrega do bem à requerente, a que se procedeu, tendo a requerida sido citada, sem que tivesse contestado.
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Posteriormente, notificada que foi a requerida para se pronunciar sobre a antecipação do juízo da causa principal, veio a mesma apresentar requerimento a opor-se, por entender não terem sido trazidos aos autos os elementos necessários à resolução definitiva do caso.
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Contrariamente, o tribunal a quo, entendendo terem sido carreados para os autos os elementos necessários à resolução definitiva do caso, proferiu decisão a julgar a causa intentada por Banco ..., S.A., Sociedade Aberta, contra X - Unipessoal, Lda., integralmente procedente e a condenar, em consequência, a requerida a entregar à requerente o bem melhor descrito no ponto 2. dos factos provados.
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II. O Recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio a requerida apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões:

1°) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mm.º Juiz a quo, ao antecipar o juízo final, uma vez que não foram trazidos ao processo elementos necessários à resolução definitiva do litigio.
2°) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mm.º Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 643° do Código de Processo Civil.
3°) De facto o Mm.º Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame critico, porque motivo consta da sentença uma testemunha de nome P. C., quando na acta de inquirição de testemunhas de 29 de Novembro de 2018, a testemunha arrolada se chamava R. M., desconhecendo-se as demais considerações tecidas na sentença sobre o referido P. C..
4°) Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 607.° do Código de Processo Civil “(…) na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal colectivo deu como provados, fazendo um exame critico das provas que lhe cumpre conhecer (...)".
5°) Ora, a alínea b) do n.° 1 do artigo 643.° do Código de Processo Civil refere que “(…) é nula a sentença (...) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)" . ln casu, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências.
6°) O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção.
7°) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1.ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.
8°) O artigo 369.° do Código de Processo Civil refere que”(…) l-Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, 2-A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada (...)”.
9°) Mais se dispondo no artigo 376.º n.º 4, do mesmo Código que "0 regime de inversão do contencioso é aplicável, com as devidas adaptações, à restituição provisória da posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem como às demais providências previstas em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição definitiva do litígio.". Assinalando Teixeira de Sousa, como exemplo daquelas últimas providências, "(…) 0 caso da providência cautelar de entrega judicial do bem após findar o contrato de locação financeira que se encontra regulada no art. 21.° DL 149/95, de 24/6)."
10°) Tendo-se destarte que com o novo Código de Processo Civil se operou a revogação da norma do artigo 21°, n.º 7,do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/6.
11°) É certo que tal não foi feito expressamente.
Mas não vale aqui o apelo ao disposto na primeira parte do artigo 7.°, n.º 3, do Código Civil, no sentido de que lei geral não revoga lei especial…E isso que se ressalva na 1.ª parte do preceito a hipótese de outra ser a intenção inequívoca do legislador,
12°) Ora....não sendo intenção inequívoca o mesmo que intenção expressa - ponto é que o sentido objectivo da disposição do Código de Processo Civil, inserta no capitulo relativo ao procedimento cautelar é claramente o de regular em exclusividade a matéria da inversão do contencioso relativamente a todos os procedimentos cautelares, quanto aos quais se não afaste a operatividade deste instituto e cuja natureza permita realizar a composição definitiva do litígio.
13°) Isto, para lá de no domínio da sucessão de leis processuais, o princípio ser o da aplicação imediata da lei nova. Referindo a propósito Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, que "A marca de água, até agora indelével, de qualquer procedimento cautelar - a sua instrumentalidade - desaparece (art. 364.º, n.º 1) e, com ela, o dogma da sua provisoriedade. Também a sumariedade cognitiva - não a processual - é aqui ultrapassada por um juízo de certeza: já não basta a verificação do fumus bani iuris, Não se acolhendo pois a tese afirmada por Marlene Sofia Costa Torres, e seguida por Ana Margarida Cabral; Carlos André Pinheiro; Inês Robalo e José Henrique Nunes, segundo a qual "está excluída a aplicação do regime da inversão do contencioso à providência prevista no artigo 21.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho relativo ao contrato de locação financeira, que como de resto já vimos, tem um regime privativo onde prevê a possibilidade de o juiz antecipar a decisão da causa principal,
14°) Nem se vislumbraria a razão para os diferentes regimes, consoante se tratasse, v.g., de restituição provisória de posse, ou de embargo de obra nova, por um lado, e de entrega judicial de bem dado em locação financeira, por outro. Porquê exigir ao requerente de procedimento nominado previsto no Código de Processo Civil, que requeira a inversão do contencioso até ao encerramento da audiência final, e já diferir a oportunidade de tal requerimento, na sobredita entrega judicial, para depois de decretada a providência, quando não - como também era defensável no confronto do citado artigo 21° - dispensar mesmo tal requerimento, cometendo ao juiz o dever de suscitar a pronúncia das partes a propósito, depois de decretada a providência? Porquê impor ao requerido, na hipótese de a inversão ser requerida logo no requerimento inicial da providência, a concentração da oposição que tenha quanto a tal inversão, na oposição deduzida à providência nos mesmos procedimentos cautelares previstos no Código de Processo Civil, já contemplando a pronúncia do requerido, na entrega judicial de coisa locada, depois de decretada a entrega? Isto sem prejuízo de, podendo a dispensa da propositura da acção principal ser requerida pelo requerente da providência até ao encerramento da audiência final do respectivo procedimento, dever ser assegurado o contraditório previamente à prolação de decisão. E de que “Se o procedimento cautelar só admitir o contraditório diferido - isto é, se o contraditório do requerido só puder ser exercido depois do decretamento da providência -, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada (art. 369.º n.º 2 2.a parte; cfr. também art. 372.º\ n.º 3). Portanto, neste caso, é conjunta a impugnação da providência decretada e a oposição à inversão do contencioso.".
15°) Pois bem, como refere Teixeira de Sousa, "Entre o procedimento cautelar e o processo no qual é requerida a tutela definitiva não se pode constituir a excepção de litispendência, dado que a solicitação de uma tutela provisória não é idêntica à solicitação de uma tutela definitiva. A circunstância de a providência cautelar ter um carácter antecipatório não altera o afirmado: não se constitui nenhuma excepção de litispendência entre, por exemplo, o procedimento cautelar no qual são pedidos alimentos provisórios e a acção principal na qual são solicitados os alimentos definitivos. Importa, no entanto, ter presente que a formulação pelo requerente do pedido de inversão do contencioso altera os dados do problema, pois que não pode estar simultaneamente pendente um procedimento cautelar no qual o requerente solicita, através da inversão do contencioso, a transformação da tutela cautelar em tutela definitiva e uma acção destinada a obter esta mesma tutela definitiva. Assim, a partir do momento em que o requerente da providência cautelar requer a inversão do contencioso constitui-se a excepção de litispendência com a acção na qual é pedida a mesma tutela definitiva. Utilizando, de novo, o exemplo da providência cautelar de alimentos provisórios, há que concluir que ocorre a excepção de litispendência quando, estando pendente uma providência cautelar de alimentos provisórios na qual foi requerida a inversão do contencioso, se propõe uma acção de alimentos definitivos. Nesta hipótese, a excepção de litispendência deve ser alegada na acção principal, dado que foi nesta que o demandado foi citado em segundo lugar (cf. Art. 582.º\ n.º 1 e 2).
16°) Pode assim concluir-se que a formulação do pedido de inversão do contencioso bloqueia a propositura de uma acção principal pelo seu requerente, sempre que nesta acção não se possa obter algo de diferente do que resulta da conversão da tutela provisória em tutela definitiva. Por analogia com o disposto no art. 564.º\al. c), há igualmente que entender que a formulação daquele pedido inibe o requerido no procedimento cautelar de propor uma acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica. Assim, se, por exemplo, no procedimento cautelar de suspensão da deliberação social, o requerente solicitar a inversão do contencioso, o requerido está inibido, até à apreciação desse pedido, de propor uma acção visando reconhecer a validade da deliberação.".
17°) Salvo o devido respeito, o Tribunal" a quo" não possui todos os elementos necessários à apreciação definitiva dos presentes autos, porquanto tal decisão importaria a análise de factos e documentos, pois conforme se constata não se encontram juntos aos autos os avisos de recepção da alegada missiva enviada a 30 de Agosto de 2018, no qual alegadamente houve resolução do contrato,
18°) Como assinala Teixeira de Sousa, "Concluído que a inversão do contencioso não se pode verificar quando a tutela cautelar é completamente distinta da tutela definitiva e quando, portanto, a consolidação da tutela cautelar não é susceptível de compor o litígio entre as partes, importa analisar qual a proximidade que tem de existir entre essas tutelas para que se possa considerar que a inversão do contencioso é adequada a realizar essa composição. A resposta a esta pergunta é indiciada pelo estabelecido no art. 376,°, n.º 4, no qual se dispõe que, no âmbito das providências nominadas, o regime da inversão do contencioso é aplicável à restituição provisória da posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem corno às demais providências previstas em lei avulsa que tenham carácter antecipatório dos efeitos da acção principal (como é o caso da providência cautelar de entrega judicial do bem após findar o contrato de locação financeira que se encontra regulada no art. 21.º do DL 149/95, de 24/6). Isto demonstra que a inversão do contencioso só é admissível se a providência cautelar requerida - de carácter nominado ou inominado - tiver um sentido antecipatório. Mais em concreto, essa inversão depende da circunstância de a tutela que é solicitada na providência, em teoria, poder ser obtida como tutela definitiva numa acção declarativa (…)".
19º) O objecto da acção de impugnação não é afectado por nenhuma preclusão de algum facto que pudesse ter sido invocado pelo requerido no procedimento cautelar em que foi decretada a inversão do contencioso. Isto é: mesmo que o facto pudesse ter sido alegado no anterior procedimento cautelar por aquele requerido, ainda assim nada impede que ele seja usado como causa de pedir da acção de impugnação por essa mesma parte. A solução é imposta pela circunstância de a decisão sobre a matéria de facto não poder ter qualquer influência no julgamento da acção principal (art. 364.°, n.º 4): se assim é, também não pode haver nenhuma preclusão factual nesta acção.
20º) Importando sim que o juiz forme "a convicção segura da existência do direito acautelado, o que implica que a prova sumária (ou seja, a prova que se basta com a probabilidade séria da existência do direito acautelado) que é suficiente para decretar a providência cautelar (cf art. 365.°, n.º 1, 388.°, n.º 2, 392.°, n.º 2, e 405.°, n.º 1) é insuficiente para decretar a inversão do contencioso; esta inversão pressupõe uma prova stricto sensu do direito acautelado; portanto, o que conta é que o juiz forme a convicção segura da existência do direito que a providência se destina a acautelar, não a convicção segura da procedência da providência;
- A providência decretada tem de ser, pela sua própria natureza, adequada a realizar a composição definitiva do litígio; esta condição é justificada pelo facto de, tendo sido decretada a inversão do contencioso e não tendo o requerido proposto a acção de impugnação, a tutela cautelar se convolar ex lege em tutela definitiva; logo, tem de se exigir que a providência decretada se possa substituir à tutela definitiva que o requerente da providência poderia solicitar na acção principal se não tivesse sido decretada a inversão do contencioso.
21° Assim, salvo o devido respeito, não deveria ter sido feita a antecipação do juizo, julgando a acção procedente, pois não se encontravam no processo os elementos necessários à resolução definitiva do caso.
22°) A Douta sentença violou o disposto no artigo 5°, 369° n° 4 do artigo 376°, 607° e 643° todas do Código de Processo Civil.

Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-­se provimento ao recurso e em consequência julgar-se procedente o recurso, nomeadamente a nulidade dela constante, bem como a falta de fundamentos para a antecipação do juizo sobre a causa principal, revogando-se a sentença recorrida e/ou substituindo-a por outra, que indefira a antecipação do juízo sobre a causa principal, assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!
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O Requerente/Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo, com pronúncia prévia sobre a nulidade arguida, julgada não verifcada.
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Foram colhidos os vistos legais.
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IV-O Direito

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.

Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir sobre a nulidade invocada, sobre a exclusão da aplicação do regime de inversão do contencioso à providência decretada e demais considerações feitas a esse respeito e se dos autos não constam todos os elementos necessários à decisão proferida.
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Fundamentação de facto

Factos provados

1. A requerente dedica-se, além do mais, à actividade de locação financeira.
2. Por documento escrito, que integra o documento n.º 1 anexo ao requerimento inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a requerente acordou, em 19/11/2015, com a requerida, a cedência, em regime de locação financeira, da utilização da máquina giratória de pneus, marca …, modelo …-6, com o número de série …, pertença da requerente.
3. O preço do aluguer daquele bem deveria ser pago nos seguintes moldes:
- 60 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 5.850,00 e as demais no valor de € 638,86 cada uma, tudo acrescido de IVA.
4. A primeira das aludidas prestações venceu-se no dia 20/11/2015, sendo que as restantes se venceram nos dias 25 dos meses subsequentes.
5. Sucede que a requerida não pagou várias rendas vencidas desde 25/04/2018 até 25/08/2018, no valor global de € 3.539,45.
6. A requerente remeteu à requerida, em 30/08/2018, a carta registada com aviso de recepção junta aos autos em anexo ao requerimento inicial, cujo teor que aqui se dá por reproduzido
7. A requerida não devolveu à requerente, de forma voluntária, a máquina giratória de pneus acima aludida.
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Fundamentação jurídica

Começando por apreciar e decidir sobre a nulidade arguida, decorre do disposto na al. b), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Esta irregularidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607º CPC.

O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional – artº 205º, nº 1, da CRP – e ao nível do direito processual civil – artº154º, nº1, do CPC.

Corresponde, assim, à sanção pelo desrespeito do estipulado neste preceito que estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, o qual assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art. 205.º, n.º 1 da CRP).

Mas, como refere Teixeira de Sousa “apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221], tal como Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” [In CPC, pg. 297].

Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja arguida a nulidade da sentença.

Quanto à fundamentação de direito, o julgador não tem de analisar, um por um, todos os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões por elas suscitadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique cada uma das disposições legais em que se baseia a decisão – nesta parte, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cf. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 399 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 369 e 370).

Ora, no caso concreto, a decisão recorrida apresenta, os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão.

Com efeito, aí é referenciada a factualidade que serviu de suporte à decisão, o fundamento da decisão de facto (prova documental e testemunhal), após o que se procede, em relação aos factos apurados e apontados, à interpretação das normas jurídicas aplicáveis, determinando os seus efeitos jurídicos e concluindo com a decisão dai decorrente.

Como tal, tem de se entender não se verificar absoluta falta de fundamentação a justificar a procedência da nulidade prevista na alínea b), do artº 615º do C.P.C.

Importa aqui também referenciar o facto de, por decisão prontamente proferida, ao abrigo do disposto no art. 614.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, se ter procedido já à correcção do manifesto lapso de escrita quanto ao nome da testemunha inquirida que constava da sentença, tida em conta na fundamentação da matéria de facto dada como provada.

Como tal sanado esse lapso, por via da rectificação determinada por despacho de fls. 97, do p.p., importa agora decidir se foram juntos aos autos os elementos necessários à resolução definitiva do caso.

O artigo 21.º, do regime jurídico do contrato de locação financeira – vd. Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/6, com as alterações por último introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25-02 –, referente à providência cautelar de entrega judicial de coisa dada em locação financeira, refere que:

“Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.

2 - Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica.
3 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.
5 - A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º.
7 - Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso.
8 - São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.
9 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto.”.

Por sua vez, o novo Código de Processo Civil, veio estabelecer, no seu artigo 369º:

“1–Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
2–A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada.
3–Se o direito acautelado estiver sujeito a caducidade, esta interrompe-se com o pedido de inversão do contencioso, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que negue o pedido.”.

Mais se dispondo no artigo 376.º, n.º 4, do mesmo Código que “o[O] regime de inversão do contencioso é aplicável, com as devidas adaptações, à restituição provisória da posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem como às demais providências previstas em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição definitiva do litígio.”.

Assinala, a este respeito, Teixeira de Sousa, in “As Providências Cautelares e a Inversão do Contencioso”, pág. 12, como exemplo daquelas últimas providências, “o caso da providência cautelar de entrega judicial do bem após findar o contrato de locação financeira que se encontra regulada no art. 21.º DL 149/95, de 24/6”.

Acontece que, expressamente o novo Código de Processo Civil, não veio revogar a norma do artigo 21º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/6, nem se verifica qualquer incompatibilidade entre as referidas disposições (cfr. art. 7.º, n.º 2 e 3, do Cód. Civil).

Aliás, mesmo que o tivesse sido, com base no facto da nova lei regular toda a matéria da lei anterior, aplicar-se-ia o disposto no citado art. 369.º, n.º 1, do Cód. Civil, levando a que a questão igualmente se tivesse de colocar e fosse de apreciar, por forma a apurar se seria de dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal, desde que verificados os seus requisitos, ou seja, por permitir a matéria adquirida no procedimento formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e ser a natureza da providência decretada adequada a realizar a composição definitiva do litígio.

Questão diferente é já aquela que se prende com a inversão do contencioso, não sendo de confundir a antecipação da decisão final com a inversão do contencioso, previsto nos já referidos artigos 369.º e 371.º do CPC.

Na verdade, se a inversão do contencioso depende da iniciativa do requerente, já ao requerido incumbe deduzir a respectiva oposição, nos termos respectivamente do n.º 1 e 2, do art. 369.º, do Cód. Proc. Civil.

Acontece que, in casu, a requerida não veio deduzir qualquer oposição à inversão do contencioso com a impugnação da providência decretada, apenas tendo, quando notificada para os termos do n.º 7, do art. 21.º, do regime jurídico do contrato de locação financeira, vindo pronunciar-se no sentido de considerar não terem sido trazidos aos autos os elementos necessários à resolução definitiva do caso, o que leva a que apenas a esta questão se tenha de responder, por ter sido a única suscitada e objecto da decisão recorrida.

Acresce que o juiz do procedimento cautelar, mesmo no âmbito do referido art. 369.º, do Cód. Proc. Civil, não julga a causa principal, antes decreta uma providência que pode convolar-se numa decisão definitiva, ficando essa convolação dependente da não propositura da acção principal pelo requerido (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado, Vol 2.º , 3.ª ed., 2017:45/46).

Face ao exposto, de qualquer das formas, quanto à questão de litispendência colocada, refere Teixeira de Sousa, in op. cit., pág. 12-13, que “e[E]ntre o procedimento cautelar e o processo no qual é requerida a tutela definitiva não se pode constituir a excepção de litispendência, dado que a solicitação de uma tutela provisória não é idêntica à solicitação de uma tutela definitiva”.

Tal só se verificaria se pendente estivesse um procedimento cautelar, no qual o requerente tivesse solicitado, através da inversão do contencioso, a transformação da tutela cautelar em tutela definitiva, e uma acção destinada a obter esta mesma tutela definitiva.

Nessa hipótese, a excepção de litispendência deveria ser alegada na acção principal, por ter sido aí que o demandado foi citado em segundo lugar (cf. art. 582.º, n.º 1 e 2).

Nesta ordem de ideias, poder-se-ia concluir que a formulação do pedido de inversão do contencioso bloquearia a propositura de uma acção principal pelo seu requerente, sempre que nessa acção não se pudesse obter algo de diferente do que resultaria da conversão da tutela provisória em tutela definitiva.

Também, por analogia com o disposto no art. 564.º, al. c), ter-se-ia igualmente que entender que a formulação daquele pedido inibiria o requerido no procedimento cautelar de propor uma acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.

Contudo, no presente caso, porque nenhuma dessas hipóteses se coloca, importa é apreciar, como se começou por referir, se os autos dispõem de todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso.

O procedimento cautelar de entrega judicial na locação financeira tem lugar no âmbito dos contratos de locação financeira, que são aqueles em que há a cedência temporária de um bem adquirido ou construído por indicação do locatário e em que, findo o período do contrato, há lugar a opção de compra, mediante o pagamento de um valor residual acordado.

A providência cautelar de entrega judicial surgiu para acautelar situações de “periculum in mora” relacionadas com o incumprimento do locatário de obrigações emergentes do contrato de locação financeira, minorando-se os prejuízos económicos derivados de situações de imobilização de bens, tendo o legislador conferido ao credor a possibilidade de obter a satisfação antecipada dos efeitos que tendem a ser produzidos apenas pela sentença definitiva (efeito antecipatório da medida cautelar, pois apesar da sua natureza provisória, a providência acaba por, na prática, conduzir a resultados definitivos).

Pode retirar-se do preâmbulo deste diploma que esta nova redacção dada ao art. 21.º, do Decreto-Lei n.º 149/95, se inseriu no "esforço de racionalização da justiça que foi iniciado em 2005 com a aprovação do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT), o XVII Governo Constitucional aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, um novo conjunto de medidas destinadas a reduzir a pressão da procura sobre os tribunais e, assim, melhorar a sua capacidade de resposta." E um dos propósitos anunciados no mesmo preâmbulo foi, específica e concretamente, [...] a revisão do regime de locação financeira, no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias."

Esta medida processual tem, essencialmente, a natureza de um meio processual simplificado, da espécie cível, que está funcionalizado para o conhecimento e julgamento de relações relacionadas com a cessação do contrato de locação financeira por resolução ou por decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra que constituía o título jurídico de detenção e fruição da coisa por banda do locatário, prendendo-se, deste modo, com a realização, em juízo, dos direitos de crédito emergentes do contrato de locação financeira e do direito de propriedade relativo à coisa locada financeiramente.

Destes preceitos, conjugadamente interpretados, resulta que o tribunal, nos casos em que tenha decretado [sem audição do requerido] a providência cautelar de entrega imediata ao locador dos bens locados [a qual é necessariamente precedida de pedido de cancelamento do registo de locação financeira], por virtude do fim do contrato de locação financeira resultante da sua resolução ou do decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, conhece, depois de ouvidas as partes, no próprio processo cautelar, de modo definitivo, a questão decidenda no processo principal, salvo naquelas situações em que as partes não tenham trazido ao processo os elementos necessários, entre eles ressaltando, as provas dos factos relevantes para o direito a aplicar, à resolução definitiva do caso.

O procedimento cautelar "convola-se", assim, ope legis, em processo adequado para conhecer de modo definitivo do direito do locador de ver restituídos os bens.

O processo passa a prosseguir a funcionalidade própria de uma acção de condenação do locatário dos bens a ver reconhecido o direito do locador de restituição definitiva dos bens locados.

De acordo com o que consta igualmente do diploma que consagrou esta medida processual (Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro), "e[E]vita-se assim a existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e um acção principal - que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado".

Tal deve-se ao facto de se estar perante um tipo contratual cujo conjunto de obrigações se encontra fixado em termos objectivos, em que a sua celebração está sujeita à forma legal de, pelo menos, documento particular (cf. artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho) e as obrigações de cada uma das partes se encontram, assim, bem definidas.

Uma vez obtida a tutela cautelar do direito do credor, sem audição do locatário, através da entrega imediata dos bens, por forma a evitar o risco do seu extravio ou da sua desvalorização que o decurso dos trâmites próprios de um processo que conhecesse, logo, da causa principal sempre potenciaria, entendeu o legislador ser de aproveitar o processo existente para conhecer da causa principal, na medida em que os elementos de facto nele conhecidos e as provas nele produzidas por ocasião da apreciação do pedido de tutela cautelar sejam potencialmente os mesmos a considerar para a prolação da decisão definitiva.

A solução legislativa assenta na ideia de que a resolução definitiva da questão atinente à acção principal não demanda, por regra, a necessidade de outros elementos que não sejam os já ponderados para a prolação da decisão cautelar, apenas se impondo conceder às partes a possibilidade de proceder ao seu controlo, mediante a sua audição.

Corresponde a uma dimensão do direito de acesso aos tribunais, consagrado do artigo 20.º da Constituição, o direito de acção judicial adequada para fazer valer em juízo os direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 5).

Segundo a própria formulação constitucional, "para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos".

Cabe, assim, na discricionariedade constitutiva do legislador ordinário a previsão e a configuração das acções adequadas à obtenção da tutela judicial.

No que importa a tal matéria, as únicas exigências que decorrem daquele direito de acesso aos tribunais são as de que a acção judicial deva propiciar a obtenção de "tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações" dos direitos e interesses legalmente protegidos e que a causa seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (n.º 4).

No direito a um processo equitativo ou a um processo justo, insere-se, como seu vector, o princípio do contraditório, consubstanciado no direito de a parte alegar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas, de controlar as provas do adversário e de discretear sobre o valor e resultados de umas e outras (cf., entre muitos, Acórdão n.º 249/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Tal princípio não tem, todavia, a natureza de um direito absoluto, sendo constitucionalmente admissível, para realizar outros valores constitucionais, como a celeridade processual (cf. Acórdão n.º 1193/96, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 35.º, pagina 529 e seguintes) e a efectividade da tutela jurisdicional, que o momento do seu exercício possa ser deferido (cf. Acórdãos n.ºs 259/00 e 303/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como acontece em sede de procedimentos cautelares típicos e atípicos, nestes se inserindo o presente caso.

Assim sendo, caberá na discricionariedade do legislador ordinário, desde que respeite a axiologia constitucional, a opção de, no recorte do sistema das acções judiciais, atribuir às acções cautelares, sempre, uma função instrumental relativamente à acção principal ou, ao invés, em certos casos, "confundir" as duas acções em um só processo, de modo que a tutela seja concedida ab initio a título definitivo, com perda de toda a ideia de instrumentalidade do processo cautelar, ou a tutela definitiva se possa suceder à tutela cautelar.

Perante o que vem sendo dito, pode concluir-se não existir impedimento constitucional a que se conheça da acção principal no procedimento cautelar aqui em causa, regido pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, contanto que seja observado o princípio do contraditório e o processo contenha os elementos necessários à resolução definitiva da causa (neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 62/2010, proferido no âmbito do Processo n.º 642/09 e publicado no Diário da República n.º 46/2010, Série II de 2010-03-08), tanto mais que se a requerida não deduziu oposição foi porque não quis.

Posto isto, tal como decorre dos factos dados como provados, e não postos em causa, entre a requerente e a requerida foi celebrado um contrato de locação financeira.

No âmbito de tal contrato, a requerente cumpriu com todas as obrigações por si assumidas - adquiriu o bem pretendido pela requerida e concedeu-lhe o gozo do mesmo.

Sucede, porém, que a requerida não procedeu ao pagamento de diversas rendas acordadas nos termos acima descritos, motivo pelo qual a requerente resolveu, observando o acordado entre ambas, o dito contrato.

Pois, de acordo com o que consta do ponto 6, da factualidade dada como provada, a requerente remeteu à requerida, em 30/08/2018, a carta registada com aviso de recepção junta aos autos em anexo ao requerimento inicial, cujo teor foi dado como reproduzido, por via da qual comunicou à requerida considerar resolvido o contrato de locação financeira, no prazo de 9 dias, a contar da recepção da carta (ocorrida a 3.9.2018), nos termos do n.º 1, do art. 12.º, das condições gerais.

Face ao exposto, é de concluir constarem dos autos todos os elementos para a apreciação e decisão definitiva do litígio.
Nestes termos, tem, pois, de improceder o recurso.
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IV – Decisão

Pelo exposto, nos termos supra referidos, os juízes da 2ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar, a apelação interposta improcedente, mantendo, consequentemente, o decidido.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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Guimarães, 27.06.2019

O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e assinado electronicamente por:

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargadora Maria Cristina Cerdeira