Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
230/07.4TBPVL-A.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Celebrado contrato de arrendamento para fins não habitacionais, por um dos cônjuges, na posição de locatário, o direito ao arrendamento integra o património conjugal, vigorando a regra da comunicabilidade, sempre que o casamento tenha sido celebrado nos regimes de comunhão de bens (geral ou de adquiridos); Essa regra vale quer para os contratos celebrados antes do RAU quer depois, e mantém-se no âmbito do NRAU, em função do que agora dispõe o art. 1068º do Cód. Civil.
2. A partilha dos bens do casal, forma de fazer cessar a situação de comunhão que caracteriza o património conjugal, pode concretizar-se por acordo das partes (extrajudicialmente), ou por via do processo de inventário; Até à partilha, e sem prejuízo de já se ter operado a extinção do vínculo conjugal – art. 1788º do Cód. Civil –, entende-se que se mantém a situação de comunhão, o que significa que os cônjuges, isoladamente, continuam sem poder dispor do seu direito ao património comum do casal, nisso se afastando do regime jurídico da compropriedade.
3. Em acção de despejo, comprovada a aquisição da posição de locatário pelo réu, na constância do matrimónio, celebrado sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, se entretanto foi decretado o divórcio, é pertinente, tendo em vista averiguar dos pressupostos de intervenção a que alude o art. 320º, al) a do C.P.C., averiguar se ocorreu o facto (negativo) invocado pela interveniente, ex-cônjuge, a saber, que não se efectuou ainda a partilha de bens, facto que é constitutivo do direito desta.
Decisão Texto Integral:

Processo nº 230/07.4 TBPVL-A.G1

Tribunal Judicial de Póvoa do Lanhoso

Acordam os Juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Em 16 de Abril de 2007 A (…) intentou a presente acção, que segue a forma de processo sumário, contra J (…), pedindo:

a) que se declare a resolução do contrato de arrendamento urbano relativo ao prédio sito no lugar do P (…) e seja decretado o despejo imediato do locado, “seja por falta de pagamento de rendas seja por falta de utilização do locado durante mais de um ano”;

b) a condenação do réu no pagamento das rendas vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal;

c) a condenação do réu a entregar o locado à autora, livre e devoluto de coisas e bens, sob pena de ter de lhe pagar uma sanção pecuniária compulsória.

O réu apresentou contestação.

Em 13/10/2008 M (…) deduziu incidente de intervenção principal espontânea e contestação, requerendo, nomeadamente, que “seja reconhecida como parte principal na acção, atenta a sua qualidade de legítima arrendatária do imóvel em causa” e que seja admitida a sua contestação, deduzida nesse articulado.

Para fundamentar a sua intervenção invoca, em síntese, que foi casada com o réu entre os anos de 1976 e 2002, sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, não tendo os cônjuges realizado ainda a respectiva partilha de bens e direitos do casal; À data em que o contrato de arrendamento foi celebrado a requerente era casada com o réu pelo que adquiriu, juntamente com o réu, um direito sobre o imóvel, de sorte que os direitos inerentes ao arrendamento fazem parte do património comum da interveniente e do réu, direitos esses que só por ambos podem ser exercidos, devendo a acção ser instaurada contra os dois, nos termos do art. 28º-A do C.-P.C..

Excepciona, então, a ilegitimidade passiva, invocando ainda nulidade decorrente da falta da sua citação, a excepção peremptória do pagamento das rendas em dívida, por depósito e, por último, “no mais a que não se refere, adere a interveniente à contestação apresentada pelo R. a quem se associa”.

Arrolou prova documental e testemunhal.

A autora deduziu oposição ao incidente, invocando, a título de questão prévia, o conluio entre o réu e a interveniente e a litigância de má fé desta; Sustenta ainda que a requerente não tem o direito de intervir na acção, sendo o réu o único locatário do imóvel despejando e impugna alguns dos factos invocados no requerimento de intervenção.

Arrolou prova testemunhal

Sobre esse requerimento incidiu a seguinte decisão:

“A requerente M (…), não tem qualquer razão no que alega.

Não adquiriu juntamente com o Réu qualquer direito sobre o imóvel.

Não sendo titular de qualquer direito paralelo ao do Réu.

Não se está, pois, perante um caso de litisconsórcio necessário (cf. art.º 28º do C.P.C.).

Assim, por não julgar verificados os pressupostos do art.º 321º e ss. do C.P.C., indefiro a requerida intervenção.

Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça em 03 (três) Ucs.

II -

Em face do exposto, não há qualquer falta de citação que deva ser apreciada por aplicação do art.º195º, nº 1 do C.P.C..

III -

Também em face do ora decidido não admito o articulado (contestação apresentada), quer na parte em que se pronuncia sobre a ilegitimidade quer na parte em que levanta a excepção peremptória de pagamento, declarando processualmente irrelevante o depósito de fls. 117.

IV

Apesar da manifesta falta de razão da requerente, julgo que a mesma não está a litigar de má fé, tanto: mais que não vislumbro quaisquer factos que fundamentem o alegado conluio com o Réu – cf. Art. 456º do C.P.C.”.

Não se conformando, a requerente apresentou recurso, peticionando a revogação do despacho em causa e que o mesmo seja “substituído por outro que julgue procedente o incidente de intervenção deduzido consequentemente, reconheça a recorrente como parte principal na presente acção, com as demais consequências legais que daí advierem”.

Formula, em síntese, as seguintes conclusões:

“(…) 8. Recorrente e R. foram casados entre os anos de 1976 e 2002,

9. vigorando para o seu matrimónio o regime supletivo da comunhão de adquiridos,

10, por não terem celebrado convenção antenupcial de bens - conforme Doc 1 junto com o incidente de intervenção principal espontânea deduzido.

11. O contrato de arrendamento objecto da presente demanda foi celebrado pela A. com o R. no ano de 1978,

12. sendo o R. à data casado com a aqui recorrente.

13. Pelo que, com o arrendamento daquele imóvel pelo recorrente adquiriu um direito próprio paralelo ao do R..

14. Não obstante, à data de interposição da respectiva acção de despejo por parte da A, o R. já se encontrava divorciado da recorrente,

15. mas sem que a respectiva partilha de bens e direitos tivesse sido feita.

16. Nesta sequência, os direitos inerentes ao arrendamento do imóvel em litígio fazem ainda parte do património comum da recorrente e R. J (…),

17. direitos esses que só por ambos podem ser exercidos, visto que a acção envolve o risco de perda duma coisa que só por ambos pode ser alienada - art. 1682º-A, n°1, al. b), do CC.

18. Entende, assim, a recorrente que a presente acção, na medida em que visa resolver um - contrato de arrendamento comercial, celebrado pelo R., enquanto no estado de casado com a aqui recorrente, deveria ser necessariamente intentada contra ambos os cônjuges, nos termos do disposto no art.° 28.°-A do C.P.C.,

19. por se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário (art.° 28.0 do C.P.C.).

20. Efectivamente, no imóvel arrendado, encontra-se instalado um estabelecimento comercial, pertencente a ambos os ex-cônjuges por se tratar de um bem comum do casal.

21. Assim, corno a partilha ainda se encontra por formalizar, a perda do direito ao arrendamento objecto da presente demanda põe em causa um direito próprio da recorrente. (…)

27. Assim, na sequência do invocado litisconsórcio necessário que, no entendimento da recorrente, deverá operar na presente acção, resulta que a recorrente teria de ser também citada para a mesma acção de despejo intentada pela A. apenas contra o R..

28. Não obstante, assim que a recorrente teve conhecimento da pendência da presente acção, de imediato deduziu o incidente de intervenção respectivo, invocando, desde logo, a falta de citação, nos termos da al. a) do n.° 1 do art.° 195º do C.P.C., por esta ter sido completamente omitida quanto à aqui recorrente.

29. Em face da falta de citação supra referida, e que V. Ex.as melhor apreciarão, juntamente com a dedução do incidente de intervenção, optou por apresentar naquela sede a sua contestação,

30. não prescindindo, obviamente, de que operem todas as consequências legais inerentes à falta de citação, nomeadamente a nulidade de todo o processo após a petição inicial.

31. Já em sede de contestação, articulado que o tribunal a quo não admitiu, a ora recorrente deduziu excepção peremptória de pagamento,

32. na medida em que, ,para o efeito, e uma vez que até à data não tinha conhecimento da pendência do presente processo, assim que teve conhecimento da situação de mora em que o R. incorrera, consignou em depósito, à ordem da A., o valor correspondente quer às rendas vencidas e não pagas, quer à indemnização devida pela mora no pagamento - conforme Doc. 2 junto com o incidente de intervenção principal espontânea deduzido.

33. Pretendeu, assim, a recorrente pôr fim à mora em que se encontrava constituído o R. e obstar ao despejo por falta de pagamento, conforme o disposto no n.o 1 do art.° 1048.0 do Cód. Civil.

34. Facto é que o n.º2 do supra citado artigo refere que ‘‘Em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade referida (...) uma única vez, com referência a cada contrato".

35. Mas, sucede que, apesar de o R. já ter usado daquela faculdade uma vez em fase judicial, sendo ele parte ilegítima na acção por falta de citação dá recorrente, todos os trâmites posteriores à petição inicial são, nos termos do previsto na ai. a) do art.° 194.0 do C.P.C., nulos.

36. Assim, consubstanciando o caso em litígio uma - situação de litisconsórcio necessário, em que se constata haver dois réus, não tendo um deles sido citado - como o não foi a recorrente - tudo o que se tiver processado posteriormente à citação efectuada é também nulo - al a) do art.0 197.0 do C.P.C..

37. Nesta conformidade, a faculdade prevista no nº 1 do art.° 1048º do NRAU, no âmbito da presente acção judicial, só pode ser considerada exercida, legal e legitimamente, com o acto da recorrente.

38. Por fim, e ainda em sede da contestação apresentada, a recorrente aderiu à contestação apresentada pelo R. a quem se associou,

39. no sentido de fazer valer um direito próprio paralelo ao do R..

40. Pelo exposto, foram, desta forma, violadas entre outras disposições legais, os arts. 28º e 28º-A do C.P.C., e artº 1682-A nº 1 b) do C.C.”.

A autora apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

Releva para a decisão o circunstancialismo supra enunciado no relatório e ainda a seguinte factualidade, que se dá por assente considerando os documentos juntos aos autos, que não foram objecto de impugnação:

1. O réu J (…)e a requerente M (…)casaram um com o outro em 11 de Abril de 1976, sem convenção antenupcial, casamento que foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença proferida em 30 de Outubro de 2002, transitada em julgado em 14 de Novembro de 2002 - documento junto a fls. 105 deste apenso de agravo.

2. Por escritura pública outorgada em 20/11/1978, no Cartório Notarial da Póvoa do Lanhoso, C (…)e mulher, por si e ainda em representação de F (…)e mulher, A (…)declararam que “dão de arrendamento” ao réu J (…), casado com M (…), o prédio sito no lugar do Pinheiro, prédio de rés do chão, que faz parte das descrições prediais números onze mil quatrocentos e sessenta e seis e trinta mil novecentos e trinta e três, inscrito na matriz sob o artigo cento e oito, tendo o réu declarado que “aceita este contrato”, mais clausulando, nomeadamente, o seguinte:

“Primeiro: O prazo é de um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo e teve já o seu início no dia um de Janeiro do ano em curso.

Segundo: O prédio arrendado destina-se à instalação de uma oficina de reparação de veículos com motor.

Terceiro: A renda anual é de setenta e dois contos, a qual deverá ser paga na residência dos senhorios, em duodécimos de seis contos, nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito cada duodécimo” - documento junto a fls. 112-117 deste apenso de agravo.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.– salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do mesmo diploma.

No caso dos autos, impõe-se apreciar:

- da comunicabilidade do direito ao arrendamento para fins não habitacionais, ao cônjuge do arrendatário, com vista a saber se, tendo a acção de despejo sido instaurada apenas contra o cônjuge que outorgou o respectivo contrato de arrendamento, pode o outro cônjuge intervir na acção por via do incidente de intervenção de terceiros previsto nos arts. 320º a 324º do C.P.C (intervenção espontânea).

  - da natureza do património conjugal no período de tempo que medeia entre a cessação das relações entre os cônjuges por força do divórcio, entretanto decretado, e a concretização da partilha.

2. O contrato de arrendamento em causa foi celebrado com o réu, à data casado com a recorrente sob o regime da comunhão de adquiridos – os cônjuges casaram sem convenção antenupcial pelo que vigora esse regime supletivo, nos termos do art. 1717º do Cód. Civil –, para fins não habitacionais.

A primeira questão que se coloca prende-se com o regime jurídico aplicável aos autos, considerando que o contrato data de 20/11/1978, tendo a acção sido interposta em 16/04/2007.

O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006 de 27/02, entrou em vigor em 27/06/2006 – art. 65º nº 2 do referido diploma. Nos termos do art. 59º, nº 1 do NRAU o novo regime aplica-se às relações contratuais constituídas que subsistam à data da entrada em vigor da nova lei, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias – constantes dos arts. 26º a 58º, sob o Título II (“Normas Transitórias”)  – e do disposto no nº 3 do preceito, segundo o qual “as normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam ao contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa norma aplicável”.

O NRAU consta, essencialmente, do Código Civil – o art. 2º introduz alterações e o art. 3º aditamentos –, distinguindo-se o arrendamento urbano entre o arrendamento habitacional e não habitacional [ [1] ].

O art. 1068º do Cód. Civil, sob a epígrafe “Comunicabilidade” preceitua que o direito do arrendatário se comunica ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.

Trata-se de preceito inovador relativamente ao que anteriormente dispunha o art. 83º do RAU (e, anteriormente, o art. 1110, nº1 da lei civil). O artigo (83º), inserido capítulo II – “Do arrendamento urbano para habitação” –, sob a epígrafe “incomunicabilidade”, preceituava:

“Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por morte, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes”.

Com base neste preceito entendia a doutrina, uniformemente, que, justificando-se a regra da incomunicabilidade nos contratos de arrendamento para habitação, em função da sua natureza, muitas vezes intuitus personae, o mesmo não acontecia com os arrendamentos para comércio ou indústria, ou qualquer outro fim que não a habitação, sujeitos, a contrario sensu e em função do regime de bens do casamento, à comunicabilidade – isto é, só não se comunicaria o arrendamento se vigorasse entre os cônjuges o regime de separação de bens [ [2] ].

Como refere Aragão Seia, “a comunicabilidade do direito ao arrendamento significa que o cônjuge do arrendatário passa também a ser arrendatário e a haver um só direito com dois titulares” [  [3]  ].

Parte significativa da jurisprudência vai também no sentido da comunicabilidade do direito ao arrendamento comercial adquirido na constância do matrimónio, ao outro cônjuge, nos regimes de comunhão, de sorte que este também é arrendatário, justificando-se, pois, a sua intervenção no processo quando pode estar em causa a subsistência do arrendamento [ [4] ].

Com o NRAU, como já aludimos, a regra passou a ser a da comunicabilidade, em função do regime de bens do casamento e independentemente do tipo de arrendamento, ou seja, quer nos arrendamentos habitacionais quer não habitacionais [ [5] ]. Parece-nos que é esse o regime aplicável mas, ainda que assim se não entendesse, sempre se chegaria a conclusão similar, como decorre do que se expôs, isto é, o da comunicabilidade do direito ao arrendamento (para fins não habitacionais) em causa, como a interveniente reclama. Efectivamente, trata-se de bem adquirido pelo réu na constância do matrimónio, pelo que faz parte do património comum, nos termos do art. art. 1724º, alínea b)  do Cód. Civil e uma vez que não se vislumbra que seja exceptuado por lei – pelo menos não foram invocados factos nesse sentido. Assim sendo, o caso configuraria uma hipótese de litisconsórcio necessário passivo, uma vez que está em causa acção da qual pode resultar a perda de bem comum – art. 28º- A, nºs 1 e 3 do C.P.C..

Em suma, discordamos da afirmação feita na decisão recorrida, de que a interveniente “não adquiriu juntamente com o Réu qualquer direito sobre o imóvel”.

3. A circunstância de, entretanto, ter sido decretado o divórcio entre o réu e a interveniente é susceptível de interferir neste raciocínio?

A autora recorrida invocou, na resposta ao requerimento de intervenção, que sendo o réu divorciado à data de propositura da acção, “nenhum interesse em contradizer tem a ora interveniente na presente lide”. 

É certo que à data em que a acção de despejo foi instaurada já havia sido decretado o divórcio entre o réu e a recorrente. No entanto, esta alegou no art. 8º do requerimento de intervenção que, não obstante o divórcio, ainda não foi feita a partilha dos bens do casal, sendo que essa é a forma de fazer cessar a situação de comunhão que caracteriza o património conjugal, podendo concretizar-se por acordo das partes (extrajudicialmente), ou por via do processo de inventário – art. 1404º do C.P.C. Até à partilha, e sem prejuízo de já se ter operado a extinção do vínculo conjugal – art. 1788º do Cód. Civil –, temos entendido que se mantém a situação de comunhão, o que significa que os cônjuges continuam sem poder dispor do seu direito ao património comum do casal, nisso se afastando do regime jurídico da compropriedade. Nesse sentido, a prescrição do art. 1730º do Cód. Civil tem essencialmente em vista fixar a quota-parte de cada um dos cônjuges aquando da partilha [ [6] ].

Seja como for, a autora/agravada impugnou essa factualidade – confrontar o art. 8º do requerimento de intervenção e o art. 25º do articulado de resposta –, pelo que, competindo o respectivo ónus de alegação e prova à interveniente/agravante, nos termos do art. 342º, nº1 do Cód. Civil, essa averiguação é prévia à prolação do despacho que aprecie do pedido de intervenção. Saliente-se que no requerimento em causa foi arrolada prova documental e testemunhal, sendo que, na resposta, a autora também arrolou prova testemunhal.    

Assim sendo, no contexto assinalado, a conclusão de que a interveniente não é “titular de qualquer direito paralelo ao do Réu”, enunciada na decisão recorrida, também é prematura. Comprovada que está a aquisição da posição de locatário, pelo réu, na constância do matrimónio, celebrado sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, se entretanto foi decretado o divórcio, como aconteceu, é pertinente averiguar se ocorreu o facto (negativo) invocado pela interveniente – a saber, que não se efectuou ainda a partilha de bens –, facto que é constitutivo do seu direito.

Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida, em ordem a que sejam ouvidas as testemunhas arroladas no requerimento de intervenção da agravante e da resposta da agravada.

Quanto às demais questões suscitadas nesse requerimento, a sua apreciação e conhecimento só tem sentido admitida que se mostre a intervenção da requerente, na fase processual própria. Antes disso, é prematura qualquer apreciação, exactamente porque não está ainda consolidada a posição da requente enquanto parte no processo, do lado passivo.

                                                         *     

Conclusões:

1. Celebrado contrato de arrendamento para fins não habitacionais, por um dos cônjuges, na posição de locatário, o direito ao arrendamento integra o património conjugal, vigorando a regra da comunicabilidade, sempre que o casamento tenha sido celebrado nos regimes de comunhão de bens (geral ou de adquiridos); Essa regra vale quer para os contratos celebrados antes do RAU quer depois, e mantém-se no âmbito do NRAU, em função do que agora dispõe o art. 1068º do Cód. Civil.

2. A partilha dos bens do casal, forma de fazer cessar a situação de comunhão que caracteriza o património conjugal, pode concretizar-se por acordo das partes (extrajudicialmente), ou por via do processo de inventário; Até à partilha, e sem prejuízo de já se ter operado a extinção do vínculo conjugal – art. 1788º do Cód. Civil –, entende-se que se mantém a situação de comunhão, o que significa que os cônjuges, isoladamente, continuam sem poder dispor do seu direito ao património comum do casal, nisso se afastando do regime jurídico da compropriedade.

3. Em acção de despejo, comprovada a aquisição da posição de locatário pelo réu, na constância do matrimónio, celebrado sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, se entretanto foi decretado o divórcio, é pertinente, tendo em vista averiguar dos pressupostos de intervenção a que alude o art. 320º, al) a do C.P.C., averiguar se ocorreu o facto (negativo) invocado pela interveniente, ex-cônjuge, a saber, que não se efectuou ainda a partilha de bens, facto que é constitutivo do direito desta.

                                                    *

Pelo exposto, julgando parcialmente procedente o agravo, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento do incidente de intervenção deduzido pela agravante com vista à produção de prova (testemunhal) arrolada.

Custas por ambas as partes, sendo na proporção de 80% para a autora/agravada e 20% para a interveniente/agravante, proporção que se me afigura equilibrada ponderando os interesses em jogo e o decaimento de cada uma delas.

Notifique.

                                           Guimarães,

(Isabel Fonseca)

(Maria Luísa Ramos)

(Eva Almeida)


[1] Por confronto com o RAU, que fazia a distinção tradicional entre arrendamento para habitação, para comércio e indústria, para profissão liberal e para qualquer outro fim lícito.
[2] Neste sentido, Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 2ª edição Revista e Actualizada, Almedina, Coimbra, 1999, p. 272 e 495, Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6ª edição Revista e Actualizada, Almedina, Coimbra, 2002, p343-345 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Ciivl Anotado, Vol. II, 2ª edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p.549.
[3] Obr. cit., p. 344. Sobre o regime específico da comunhão conjugal vide Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol.1º, Almedina, Coimbra, 1987, pp. 224-226 e Pires de Lima e Antunes Varela, obr. cit., vol. IV, pp. 436 e 437.
[4] Nesse sentido vide os Acs. STJ de 03/06/2003, proferido no processo 03A1462 (Relator: Azevedo Ramos), RP de 15/05/2001, proferido no processo nº 0120522 (Relator: Soares de Almeida), RL de 24/02/2005, proferido no processo 836/2005-6 (Relator: Carlos Valverde) e de 28/10/2008, proferido no processo 4926/2008-7 (Relatora: Rosa Ribeiro Coelho), acessíveis in www.dgsi.pt;
No mesmo sentido cfr. ainda o Ac. do STJ de 08/07/2003, proferido no processo 03A436 (Relator: Moreira Alves), mas, ao contrário dos referidos supra, considera-se aqui que, mesmo perante uma acção de despejo, não estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
[5] Cfr. França Pitão, Novo Regime do Arrendamento Urbano, 2ª edição Actualizada, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 511 e 512..
[6] No sentido de que os bens comuns dos ex-cônjuges, depois do divórcio mas antes de efectuada a partilha continuam a ter a mesma natureza – não passando, pois, a ser regulados pelo regime da compropriedade – vão os Acs. do STJ de 11/10/2005, proferido no processo nº 05B2720 (Relator: Salvador da Costa), da RL de 04/03/2004, proferido no processo 528/2004-2 (Relator: Francisco Magueijo) e da RP de 21/05/2009, proferido no processo 8654/05.5 (Relator: Teles de Meneses), acessíveis in www.dgsi.pt; em sentido diferente, considerando que “dissolvido o vínculo conjugal, através de divórcio, por sentença transitada em julgado, o património comum degenera em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou pedir a divisão da massa patrimonial através da partilha, enquanto negócio certificativo, de carácter declarativo, com concretização em bens certos e determinados” vai o Ac. RC de 19/12/2007, proferido no processo nº 1186/03.8 (Relator: Jorge Arcanjo), acessível no mesmo local.