Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PREJUÍZO ÓNUS DA PROVA TRANSACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O facto de a (agora) insolvente, em Março de 2005, ter intervindo numa transacção realizada num processo em que era co-ré, na qual assumiu o pagamento de € 351 361,00, sabendo ela que desde Fevereiro de 2004 que já tinha obrigações vencidas que ascendiam a € 107 045,33, não significa que, automática e necessariamente, com aquela conduta agravou o seu passivo e que causou um prejuízo efectivo aos credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I C… requereu, na comarca de Braga, a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante. A 6 de Maio de 2013 foi declarada a insolvência da requerente. A Sr.ª Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, mas o Ministério Público e o credor P…, SARL assumiram posição oposta. Apreciando essa questão o Meritíssimo Juiz decidiu: "Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. d), do C.I.R.E., indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente C…." Inconformada com esta decisão, a insolvente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso da douta sentença de 25/07/2014, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado peja insolvente C…, decisão com a qual esta não se conforma, daí o presente recurso. II. O Mº Juiz a quo assentou a sua decisão no disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE por constatar que a insolvente apresenta um passivo de € 519.507,83, que em Fevereiro de 2004, tinham já entrado em incumprimento de créditos no valor de € 107.045,33, ter assumido responsabilidades em 2005 no valor de mais de € 300.000,00, assim agravando ainda mais as suas responsabilidades, não atuando de boa-fé, com a lisura, a correcção, a probidade e a honestidade devidas aos seus credores. III. Este quadro fático merece o nosso desacordo, desde logo, porquanto o Tribunal trata esse conjunto de dívidas, como se tratassem de dívidas pessoais, assumidas singularmente para si pela recorrente e não, como de facto são, de dívidas de sociedades que eram geridas exclusivamente pejo seu marido, que não lhe dava qualquer explicação sobre o que nelas era feita, limitando-se a recorrente assinar de cruz e a intervir em atas das sociedades seguindo as instruções de seu marido. IV. Se necessário, para prova disso, fossem tomadas declarações ao seu ex-marido e gerente de facto e de direito das empresas referidas no artigo 5.º dos factos assentes, requerimento sobre o qual o Tribunal não se pronunciou. V. Em 2013 a recorrente desconhecida a panóplia de dívidas referidas no ponto 7 dos factos provados, apenas conhecia a divida de € 12.575,67 e logo que da mesma teve conhecimento, apresentou-se à insolvência. VI. Tais dívidas, conforme resulta do artigo 5.º dos factos assentes, tiveram origem do facto de terem sido prestados avales pessoais, derivados das necessidades de financiamento sentidas pelas sociedades C…, L.da, na qual a requerente exercia funções de gerência, e pela M…, L.da. VII. Tal gerência, reitera-se, era meramente de facto e não se provou que, não obstante a recorrente ter sido gerente de direito dessas sociedades, exercesse de facto essa gerência e tivesse conhecimento se essas dívidas existiam à data em que se apresentou à insolvência, nem se provou que alguma vez os credores enunciados no ponto 7 dos factos provados tenha notificado a recorrente da existência dessa dívida. VIII. O Tribunal devia, a nosso ver, ter atentado, de todo o modo, que a quase totalidade do passivo do insolvente, advém não de empréstimos destinados à sua pessoa singular, mas são consequência de avais ou fianças prestados a empresas das quais era sócia e gerente de facto. IX. Com o devido respeito pelo Mº Juiz autor da decisão recorrida, não se pode concluir que a recorrente não tenha actuado de boa-fé, com a lisura, a correcção, a probidade e a honestidade devidas aos seus credores. X. Assim também não concluiu a Senhora Administradora de insolvência, que deu parecer favorável ao deferimento liminar o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente C…. XI. E, assim, cremos que concluirá este Douto Tribunal da Relação pela procedência do recurso e pela concessão à recorrente do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. XII. A douta sentença recorrida atentou ou interpretou erradamente, entre outras a norma dos al. d) do n.º' 1. do art.º 238.º do CIRE 671.º n.º 1 do C.P.C. e dos artigos 239.º e segs. do CIRE. Não foram apresentadas contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se está preenchido o fundamento legal de indeferimento do requerimento de exoneração do passivo previsto no artigo 238.º n.º 1 d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II 1.º Estão provados os seguintes factos: 1.º Por petição introduzida em juízo em 22 de Abril de 2013 veio C… apresentar-se à insolvência a qual veio a ser decretada por sentença de 06 de Maio de 2013. 2.º A insolvente é casada, mas separada de facto, sendo o único elemento do seu agregado familiar, encontrando-se desempregada, não tendo qualquer outra fonte de rendimento, para além de 170,00 € mensais de rendimento social de inserção, sendo com esse valor e algumas ajudas, que consegue fazer face a todas as despesas fixas mensais, em despesas com a alimentação, vestuário, renda e saúde, cujo somatório ultrapassa o seu rendimento. 3.º Na constância do seu matrimónio, a requerente e o seu marido, exerceram funções profissionais de gerência na sociedade C…, L.da e o seu marido exerceu ainda funções de gerência na sociedade M…, L.da, sendo que, no âmbito dos financiamentos bancários contraídos por aquelas, a Requerente prestou diversos avales pessoais, como garantia de tais empréstimos e fornecimentos. 4.º Por força das dificuldades de mercado, derivadas da conjuntura sentida no mercado nacional, a sociedade C…, L.da, entrou em incumprimento, tendo sido, dissolvida no final do ano de 2011. 5.º A origem de parte do passivo da requerente decorre directamente, do facto de terem sido prestados avales pessoais, derivados das necessidades de financiamento sentidas pelas sociedades C…, L.da, na qual a requerente exercia funções de gerência, e pela M…,L.da. 6.º Foram reclamados e reconhecidos (pela Sr.ª Administradora) créditos sobre a insolvência no valor total de € 519 507,83, sendo € 474 566,91 de capital e € 45 940,92 de juros vencidos. 7.º Os créditos reclamados e reconhecidos constituíram-se e entraram em incumprimento nas seguintes datas (conforme informação de fls. 93 dos autos e com recurso à consulta das reclamações de créditos juntas ao apenso de verificação de créditos): a) A… Limited, dívida constituída e em incumprimento desde 15/02/2002 e 23/02/2004, respectivamente, no valor de € 83 346,02, de capital (decorrente de contrato de consolidação e regularização de passivo da sociedade M…, de que a insolvente se constitui garante por preenchimento de livrança, juntamente com o respectivo marido); b) B…, S.A., dívida constituída e em incumprimento desde 23/08/2000 e 29/05/2003, respectivamente, no valor de € 21 993,19, de capital (decorrente de dívida em contrato de abertura de crédito celebrado com a sociedade C…, garantido por livrança subscrita pela sociedade e avalizada pela insolvente e pelo respectivo marido); c) Autoridade Tributária e Aduaneira, dívida relativa a IVA em dívida relativo aos anos de 2004 a 2009, inclusive, assim como coimas e encargos fiscais do ano de 2011, no valor de € 9 867,53, de capital; d) Instituto da Segurança Social I.P., dívida relativa a contribuições em falta, enquanto trabalhadora independente, no período de Abril de 2003 a Maio de 2003, Setembro de 2003 a Dezembro de 2003, e Janeiro de 2004 a Abril de 2007, no valor de € 5 293,05, de capital; e) M…, S.A., dívida constituída e em incumprimento desde 15/04/2005 e 14/03/2006, respectivamente, no valor de € 351 361,00, de capital (decorrente de transacção celebrada em acção em que a insolvente era co-ré); e f) P… SARL, dívida constituída e em incumprimento desde 23/01/2001 e 26/01/2004, respectivamente, no valor de € 1 706,12, de capital (decorrente de contrato de crédito celebrado com a requerente, no valor inicial de € 1 842,57). 7.º Não foram apreendidos quaisquer bens e/ou direitos, tendo sido proposto, sem oposição, o encerramento do processo ao abrigo dos art.ºs 230.º, n.º 1, al. d); e 232.º, do CIRE. 8.º A insolvente nunca foi condenada por qualquer dos crimes previstos nos art.ºs 227.º a 229.º, do Código Penal. 2.º O pedido de exoneração do passivo restante foi indeferido por, em síntese, se ter entendido que: "No caso dos autos, claramente, apenas se poderá considerar a possibilidade de indeferimento liminar ao abrigo do disposto na al. d), do art.º 238.º. (…) pode verificar-se que em Fevereiro de 2004, tinham já entrado em incumprimento créditos no valor de € 107.045,33 (…). (…) a situação de insolvência da ora devedora já se pode colocar em Fevereiro de 2004. No entanto, e apesar disso, a partir de então, a devedora assume responsabilidades, realizando um transacção judicial, Março de 2005, com início (previsto) de cumprimento em Abril de 2005, no valor de mais de € 300.000,00, assim agravando ainda mais as suas responsabilidades, numa altura em que já se verificava uma situação de incumprimento de mais de cem mil euros há mais de um ano. A constituição desta obrigação, no contexto descrito, corresponde a uma actuação por parte da insolvente que acaba por agravar a posição dos credores que então já tinha, e cujos créditos tinha a obrigação de satisfazer e de assegurar. Ora, quem assim actua não o faz de boa-fé, com a lisura, a correcção, a probidade e a honestidade devidas aos seus credores, na medida em que, com tal actuação, exacerbou o seu passivo mediante a assunção de novas responsabilidades e, com esta actuação, criou de forma directa um prejuízo para os todos os seus credores, na proporção da respectiva diluição do seu património por um universo maior de credores e por um volume de débitos constituídos depois da verificação objectiva da situação de insolvência." O artigo 238.º n.º 1 d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece que "o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica". Como se viu, segundo o Tribunal a quo, houve "uma actuação por parte da insolvente que acaba por agravar a posição dos credores" e "quem assim actua não o faz de boa-fé, com a lisura, a correcção, a probidade e a honestidade devidas aos seus credores". E a "actuação" imputada à insolvente, violadora da "boa-fé", "lisura", "correcção", "probidade" e "honestidade devidas aos seus credores", consiste em ela ter assumido "responsabilidades, realizando um transacção judicial, Março de 2005, com início (previsto) de cumprimento em Abril de 2005, no valor de mais de € 300.000,00", isto quando "a situação de insolvência da ora devedora já se pode colocar em Fevereiro de 2004". A insolvente, por sua vez, defende que não se pode concluir que "não tenha actuado de boa-fé, com a lisura, a correcção, a probidade e a honestidade devidas aos seus credores" [1], lembrando a propósito que "a Senhora Administradora de insolvência, que deu parecer favorável ao deferimento liminar o pedido de exoneração do passivo" [2]. Portanto, na perspectiva do Meritíssimo Juiz a quo, a (agora) insolvente, quando em Março de 2005 celebrou uma transacção num processo em que era co-ré, na qual assumiu a obrigação de pagar € 351 361,00, adoptou uma conduta que causou aos credores o "prejuízo" a que se faz alusão na citada alínea d), sendo que nessa ocasião já estava, desde Fevereiro de 2004, em incumprimento de obrigações no valor de € 107 045,33. Como é sabido, "as diversas alíneas do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE, com excepção do disposto na alínea a) (…) ao estabelecerem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar, não assumem uma feição, estritamente, processual, uma vez que contendem com a ponderação de requisitos substantivos, não se traduzindo em factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante, mas antes em factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração, atento o preceituado pelo artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil." [3] Cabe, assim, "aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova do efectivo prejuízo, a que se reporta o art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE, que se não presume" (sublinhado nosso). [4] No caso dos autos, sabemos que em Março de 2005 estava pendente uma acção em que a (agora) insolvente era co-ré e que nessa data esta intervém numa transacção aí celebrada, pela qual se obriga ao pagamento de € 351 361,00. Todavia, não sabemos quando é que ocorreram os factos que constituem a causa de pedir desse processo [5], dos quais emerge a responsabilidade que a insolvente, ao transigir nos termos em que o fez, reconheceu ter. Desconhecemos, assim, por exemplo, se tais factos são anteriores ou posteriores a Fevereiro de 2004, altura em que, como sublinha o Meritíssimo Juiz, a insolvente já tinha obrigações vencidas que ascendiam a € 107 045,33. Por outro lado, a decisão recorrida parece ter por subjacente a ideia de que, se a insolvente não tivesse assumido, por via de transacção, o pagamento de € 351 361,00, nesse processo nunca se viria a declarar a existência de qualquer obrigação sua; ela não seria condenada no pagamento de quantia alguma, muito menos de uma na ordem desses € 351 361,00. Sucede que tal ideia não é suportada por facto algum, pelo que não se pode ter esse pressuposto como bom. Aliás, segundo a normalidade das coisas, excluindo os casos de conluio processual ou aqueles em que há uma negligência grosseira no exercício da defesa [6], é de supor que quando um réu, na pendência de uma acção judicial, celebra uma transacção em que assume o pagamento de certo montante, ele já tem para com o respectivo autor uma obrigação [7] e que, por causa dela, sempre teria que lhe vir a pagar um determinado valor, o qual dificilmente seria muito inferior ao que se estabeleceu nesse acordo. Com a transacção procede-se à reconfiguração de uma obrigação pré-existente [8]. E, em regra, nessa operação de reconfiguração, o devedor consegue ver a sua obrigação, em alguma medida, reduzida. Convém lembrar que a transacção [9] tem «por fim prevenir - transacção preventiva ou extrajudicial - ou terminar – transacção judicial - um litígio, [e] o que a lei não dispensa, na lição dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela [CC Anotado", Vol. II, 4ª Ed., págs. 930/931] é "uma controvérsia entre as partes (cfr. nº2), como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão, e a outra negá-la". Aditando que "Não há, por exemplo, transacção, por não haver controvérsia quanto à existência do direito, se o credor reduz de 100 para 80 o seu crédito, sem que entre as partes se discuta a existência ou legitimidade do direito".» [10] Neste contexto, não se acompanha o Meritíssimo Juiz quando afirma que "a constituição desta obrigação (…) corresponde a uma actuação por parte da insolvente que acaba por agravar a posição dos credores" (…) e que "quem assim actua não o faz de boa-fé, com a lisura, a correcção, a probidade e a honestidade devidas aos seus credores, na medida em que, com tal actuação, exacerbou o seu passivo mediante a assunção de novas responsabilidades". Se dos factos em discussão no processo em que se celebrou a transacção e em que a insolvente era co-ré, já resultava para esta uma obrigação na ordem dos € 351 361,00, e se essa obrigação até se tinha constituído antes de Fevereiro de 2004, ao subescrever a transacção, nos termos em que subscreveu, aquela não agravou o seu passivo; apenas reconheceu uma obrigação anteriormente constituída, assumido o que a verdade dos factos impunha que assumisse, e isso não é censurável [11]. Para se poder dizer, com segurança, que "a constituição desta obrigação (…) corresponde a uma actuação por parte da insolvente que acaba por agravar a posição dos credores", era preciso ter alegado e provado factos de onde se pudesse concluir que, se naquela acção a (agora) insolvente não tivesse subscrito a transacção e o processo tivesse prosseguido a sua marcha, a final não resultaria para ela condenação alguma, ou que teria sido condenada num valor significativamente inferior. Só nesse cenário é que a conduta da insolvente, ao subscrever a transacção, teria originado um efectivo prejuízo para os seus credores. [12] Ora, como se viu, não se alegou, nem se provou que as coisas assim se passaram. Não se encontra nos factos apurados um comportamento da insolvente que tenha causado um prejuízo efectivo os credores; a realidade dada como provada é insuficiente para que dela se extraia tal conclusão. Assim, inexiste motivo para, ao abrigo do disposto no artigo 238.º n.º 1 d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se indeferir a exoneração do passivo restante. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, admitindo-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Custas pela massa insolvente (artigos 303.º e 304.º CIRE). 27 de Outubro de 2014 António Beça Pereira Manuela Fialho Filipe Caroço ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. conclusão IX. [2] Cfr. conclusão X. [3] Ac. STJ de 14-2-2013 no Proc. 3327/10.0TBSTS-D.P1.S1. No mesmo sentido veja-se Ac. STJ de 6-7-2011 no Proc. 7295/08.0TBBRG.G1.S1, Ac. STJ de 24-1-2012 no Proc. 152/10.1TBBRG-E.G1.S1 e Ac. STJ de 19-6-2012 no Proc. 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1, todos em www.gde.mj.pt. [4] Ac. STJ de 14-2-2013 acima citado. [5] Nem quando é que esta lide foi instaurada. [6] Situações que não se alegou terem ocorrido. [7] Aquela que o autor quer ver reconhecida nesses autos. [8] Se bem se interpreta a decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz considera que a obrigação se constitui com a transacção. Se efectivamente assim pensa, com o devido respeito, não se concorda, pois não é com a transacção que a obrigação se constitui; ela constituiu-se anteriormente e aquando da transacção há somente um reconhecimento da mesma "mediante recíprocas concessões". [9] Cfr. artigo 1248.º do Código Civil. [10] Ac. STJ de 24-6-2014 no Proc. 36/99.2TBLMG-E.P2.S1, www.gde.mj.pt. [11] Certamente que não se advoga que o réu, só por ser réu, tem que negar os factos que sabe serem verdadeiros. [12] Para além disso, também não se sabe que património tinha a insolvente, tanto em Fevereiro de 2004, como em Março de 2005, o que significa que, no mínimo, é arriscado afirmar que "a situação de insolvência da ora devedora já se pode colocar em Fevereiro de 2004." |