Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
107/14.7.T8VPA.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: EMPREITADA COMO ATO DE CONSUMO
DEFEITOS DA OBRA
DIREITO DO CONSUMIDOR
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Ao contrato de empreitada de consumo de construção, é aplicável o regime consagrado no Dec.-Lei n.º 67/2003 de 08.04, alterado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008 de 21.05, que procedeu à transposição da Directiva 1999/44/CE de 25.05, de harmonização mínima.

II- Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do referido diploma, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato (cfr. art. 2.º), o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.E pode exercer qualquer desses direitos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais (n.º 5 do art. 4.º).

II--O consumidor pode livremente optar por um desses direitos, exigindo, em vez da reparação ou substituição do bem, a redução adequada do preço ou cessando o contrato, invocando a desconformidade verificada.

III-Segundo o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96 de 31.07, o consumidor tem ainda direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos.

IV-A indemnização correspondente ao custo dos trabalhos necessários para eliminar os defeitos, efectuados ou a realizar por terceiro só é admissível, no caso de ter sido antecedida da interpelação do empreiteiro para proceder a essa eliminação, em prazo razoável, sem que tenha cumprido com essa obrigação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

“Construções A, Lda”, com sede no lugar e freguesia da …, Sabrosa, intentou a presente accão, de processo comum, contra L. C., com domicílio em Lugar de …, Vila Pouca de Aguiar, peticionando:

A) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 11.938.20€ acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
B) Declarar-se que à Autora assiste o direito de suspensão do exercício dos trabalhos, enquanto o Réu não efectue as prestações que lhe cabem no pagamento das partes do preço da obra já vencidas;
C)Declarar-se que da última tranche do preço a entregar pelo Réu à Autora no final da obra de 9.341.41€ correspondentes a 7.594,64€ pelos trabalhos realizados e 1.746,75€ de IVA de 23 %, já estão executados e concluídos pelo Autor trabalhos no valor de € 5.772,23 a que acresce o IVA de 23% no montante de 1.724,17€ de modo que apenas falta concluir pelo autor a colocação de um portão eléctrico na garagem e as janelas em alumínio ou PVC no valor total de € 1.500,00 mais IVA a 23% no montante de € 345,00;
D) Ser o Réu condenado a reconhecer os pedidos formulados em b) e c);
E)Mais dever ser declarado a favor do Autor o direito de retencão sobre a obra sita no Lugar das …, de Vila Pouca de Aguiar, no que o réu dever ser condenado a reconhecer.
Alega que, sumariamente, no âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu, no dia 9 de Março de 2013, um contrato de empreitada, pelo preço de 50.000,00€ mais IVA à taxa legal; por razões técnicas, não foi possível executar os trabalhos de colocação de uma parede em bloco em volta para fazer uma cave e, em alternativa, a Autora e o Réu acordaram em acrescentar a construção de uma cornija; o Autor realizou trabalhos de construção civil extras no valor de 4.083,60€; o Réu ainda não pagou a quantia de 5.000,00€ que devia ter entregue no início da obra, por isso o Autor suspendeu a execução dos trabalhos.
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O Réu contestou, com reconvenção, alegando, sinteticamente, que:

(a) Os trabalhos foram realizados com defeitos, anomalias e vícios de construção;
(b) O Réu já pagou todos os trabalhos efectivamente realizados pela Autora;
(c) Foi a Autora quem abandonou a obra.

Concluiu, propugnando a improcedência da acção e impetrando a condenação da Autora a:

A) Reconhecer que não cumpriu o contrato de empreitada que celebrou com o Reconvinte, com culpa dela;
B) Pagar ao Reconvinte a quantia de 5.000,00 €, acrescida de IVA à taxa legal e acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação e até efectivo integral pagamento, relativa ao montante previsível dos trabalhos de reparação dos defeitos que a Reconvinda não efectuou incluindo materiais e mão-de-obra em função dos trabalhos que o Reconvinte vai ter de mandar executar;
C) Pagar ao Reconvinte a quantia que tenha a acrescer à discriminada na alínea anterior, em virtude de todos os danos resultantes do não cumprimento do contrato pela Reconvinda, nomeadamente referente ao encarecimento dos materiais e mão-de-obra para conclusão dos trabalhos e reparação dos defeitos que venham a surgir, para além dos discriminados na contestação/reconvencão, que só em execução de sentença se liquidará com exactidão;
D) Restituir ao Reconvinte a quantia que venha a apurar-se em execução de sentença relativa à diferença entre o valor já recebido pelo Reconvindo e o valor de obra efectivamente realizada que se calcula no mínimo em 5.00000€;
E) Pagar ao Reconvinte a quantia de mil euros, a título de danos não patrimoniais causados pelo não cumprimento do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo integral pagamento;
F) Pagar ao Reconvinte a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença relativa a despesas de deslocação profissional, outras deslocações à obra e ao escritório do seu mandatário.
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Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido, e julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a Autora.
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Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes

CONCLUSÕES

A recorrente não se conforma com a decisão recorrida, na parte em que julgou a acção totalmente improcedente, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto e ainda fez o Tribunal recorrido uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
No relatório da sentença, o Tribunal considerou que a A. peticionou em C) do pedido da p.i. que deve “Declarar-se que da última tranche do preço a entregar pelo Réu à autora no final da obra de 4 820,00 €, já estão executados e concluídos pelo Autor trabalhos no valor de 2 418,69 €, a que acresce o IVA de 23%”.
Sucede porém, que nesta parte, a sentença padece de lapso, inexactidão e erro material de escrita, porquanto, o trecho supra transcrito corresponde ao teor inicial do pedido feito, mas que foi posteriormente rectificado por requerimento da A. com a REFª 22323884, com data de 8 de Abril de 2016, o qual foi deferido por despacho judicial transitado em julgado.
Pelo que o teor correto e actual do pedido C) da p.i. é o seguinte:
“Declarar-se que da última tranche do preço a entregar pelo R. à A. no final da obra de 9 341,41 €, correspondentes a 7 594,64 € pelos trabalhos realizados e 1 746,75 € de IVA à taxa de 23% aplicável, já estão executados e concluídos pela A. trabalhos no valor de 5 772,23 €, a que acresce o IVA de 23% no montante de 1 724,17 €, de modo que apenas falta concluir pela A. a colocação de um portão elétrico na garagem e as janelas em alumínio ou PVC no valor total de 1 500,00 € mais IVA a 23% no montante de 345,00 €;
O Tribunal incorreu em erro material descrita, cuja rectificação se requer ao abrigo do disposto no artigo 614º do C.P.C..
Impunha-se decisão da matéria de facto diversa da proferida, no sentido de:

i.)O facto provado em 7. K) da sentença deve passar a ter o seguinte teor: “7. A A. Executou os seguintes trabalhos: (…) k) Acabamentos finais (Pintura);
ii)O facto provado em 12. da sentença deve passar a ter o seguinte teor: “12. O custo de colocação de duas janelas em alumínio ou PVC é de 500,00 €”;
iii)O facto provado em 14. da sentença deve passar a ter, para além do mais, o seguinte teor: “A construção referenciada em 7), embora não imputável, nem da responsabilidade da A., apresenta: (…)”;
iv)O facto provado em 15. deve passar a ter o seguinte teor: “15. A abertura de dois vãos para portões de garagem implicará a construção de uma parede de granito pelo exterior e uma de tijolo pelo interior, com reboco e pintura, com cerca de dez metros quadrados, com um custo superior ao portão de, aproximadamente, 700,00 €”;
v)O facto provado em 16. deve passar a ter o seguinte teor: “Os trabalhos descritos em 7) têm o valor de 55 350,00 €, com IVA incluído”;
vi)O facto provado em 17. da sentença deve passar a ter, para além do mais, o seguinte teor: “17. Para a reparação do elencado em 7), embora não imputável, nem da responsabilidade da A., é necessário: (…)”.
Isto com base nas Declarações de parte do legal representante da A., A. R., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 23 de Novembro de 2016, das 11:04:09 às 11:30:36, com relevo para o presente recurso de 00:18 a 10:40: e nas Declarações de parte do R., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 23 de Novembro de 2016, das 11:31:17 às 11:58:18, com relevo para o presente recurso de 00:15 a 12:24:.
Assim como na PROVA TESTEMUNHAL, composta pelas Declarações da testemunha R. C., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 23 de Novembro de 2016, com inicio em 12:13:01 e fim em 12:28:03, com relevo para o presente recurso de 00:18 a 14:30:; Declarações da testemunha F. A., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 23 de Novembro de 2016, com inicio em 12:28:41 e fim em 12:34:34, com relevo para o presente recurso de 00:18 a 05:06:.
E ainda na PROVA DOCUMENTAL, composta pelo Documento nº 1 junto com a p.i.; Documento 2 junto com a p.i.:; Documento nº 3 junto com a p.i., cujos originais foram juntos aos autos por requerimento autónomo com a REFª 21426394, com data de 22 de Dezembro de 2015:; Documentos 1, 2, 3, 4 e 5 juntos com a Reclamação ao relatório pericial deduzida pela A. por requerimento com a REFª: 22324189 com data de 8 de Abril de 2016:; Documento 4 junto com a p.i.:
A A. provou os trabalhos efetuados aos RR. e o valor dos mesmos, assim como a existência de um crédito sobre os RR. – artigo 342º, nºs 1 e 2 do C.C..
Pelo que o Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.
O R. deve à A. a quantia de 5 000,00 €, relativos à parte do preço que devia ter pago no início da obra, correspondentes a 4 065,04 € pelos trabalhos realizados mais 934,96 € a título do IVA à taxa legal de 23 %, o que se pede e o R. deve ser condenado a pagar à A. acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
O R. deve à A. a quantia de 2 320,00 €, mais IVA à taxa de 23% no montante de 533,60 €, num total de 2 853,60 € pelos trabalhos executados na construção da cornija com 16 metros em granito, o que se pede e o R. deve ser condenado a pagar à A. acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
10º O R. mais deve à A. a quantia de 3 320,00 €, mais IVA de 23% no montante de 763,60 €, num total de 4 083,60 €, pelos trabalhos extra, diferentes dos previstos inicialmente, pedidos e autorizados pelo R., o que se pede e o R. deve ser condenado a pagar à A. acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento (Doc. 2).
11º Sendo que as quantias devidas a título de IVA têm que ser cobradas pela A. e pagas pelo R., para que aquela liquide os respectivos montantes à Autoridade Tributária, como é de lei.
12º E os trabalhos já concluídos não têm quaisquer vícios de execução, nem erros de construção, imputáveis e da responsabilidade da A..
13ª As partes realizaram entre si um contrato de empreitada – artigos 1207º e ss. do C.C..
14ª No decurso da qual, a A. sempre tem actuado de boa –fé e cumprido as obrigações a que se vinculou – artigo 762º, nº 2 do C.C..
15ª Porém, o R. não cumpre as obrigações a que se vinculou, designadamente não efectuando à A. os pagamentos já vencidos a que se encontra vinculado e supra melhor indicados.
16ª Sendo responsável pelo prejuízo que causa à A., assim como resultando a sua culpa presumida – artigos 798º e 799º, nº 1 do C.C..
17ª No caso, o preço ficou acordado de ser pago antes da aceitação da obra, com a excepção da última tranche na quantia de 9 341,41 € a entregar pelo R. à A. no final da obra, correspondentes a 7 594,64 € pelos trabalhos realizados e 1746,75 € de IVA à taxa de 23% aplicável.
18ª Pelo que o montante em dívida neste momento pelo R. à A. ascende à quantia total de 11 938,20 €, o que se pede e o R. deve ser condenado a pagar à A., acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, correspondente à soma das seguintes parcelas:

a) a quantia de 5 000,00 €, relativos à parte do preço que devia ter pago no início da obra, correspondentes a 4 065,04 € pelos trabalhos realizados mais 934,96 € a título do IVA à taxa legal de 23 %, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
b) a quantia de 2 320,00 €, mais IVA à taxa de 23% no montante de 533,60 €, num total de 2 853,60 € pelos trabalhos executados na construção da cornija com 16 metros em granito, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
c) a quantia de 3 320,00 €, mais IVA de 23% no montante de 763,60 €, num total de 4 083,60 €, pelos trabalhos extra, diferentes dos previstos inicialmente, pedidos e autorizados pelo R., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
d) Valores que não foram entregues pelo R. à aqui A..
19ª O R. não procedeu ao pagamento à A. das partes do preço já vencidas e a que se encontra obrigado, por isso, a A. ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato do artigo 428º do C.C. suspendeu a execução dos trabalhos.
20ª Assim como não entregou a obra ao R. tudo enquanto o R. não efectue as prestações que lhe cabem no pagamento das partes do preço da obra já vencidas e supra relatadas.
21ª Sendo que, assim que o R. liquide à A. as partes do preço já vencidas e acima referidas, a A. concluirá a execução dos trabalhos ainda em falta, desde logo a colocação de um portão eléctrico na garagem e as janelas em alumínio ou PVC.
22ª Para que o R. pague então à A. a última tranche do preço acordado no valor de 9 341,41 €, correspondentes a 7 594,64 € pelos trabalhos realizados e 1 746,75 € de IVA à taxa de 23% aplicável, do que a A. não prescinde.
23ª Mais se esclarecendo que da última tranche do preço a entregar pelo R. à A. já estão executados e concluídos por esta trabalhos no valor de 5 772,23 €, a que acresce o IVA de 23% no montante de 1 724,17 €.
24ª De modo que apenas falta concluir pela A. a colocação de um portão eléctrico na garagem e as janelas em alumínio ou PVC no valor total de 1 500,00 € mais IVA a 23% no montante de 345,00 €.
25ª Entretanto, o R. ocupou a obra, passou a habitar a moradia, sem licença de habitabilidade e com energia do quadro eléctrico de obras da A. E vedou o acesso da A. à obra e à vivenda, que é uma habitação, que construiu.
26ª A A. interpelou por várias vezes o R. para liquidar as quantias supra enumeradas, dizendo-lhe que enquanto tal não acontecer os trabalhos ficam suspensos e só serão concluídos com o pagamento das quantias vencidas, mais tendo direito a A. a final à ultima tranche do preço acordado.

Sem prescindir:

27ª Para garantia do pagamento do preço, o empreiteiro, aqui A., goza do direito de retenção sobre as coisas criadas e construídas, nos termos do artigo 754º do C.C.
28ª A A., para além de peticionar nesta acção judicial o pagamento do preço vencido e devido pela empreitada, mais exerce o direito de retenção sobre a obra sita no Lugar …, Concelho de Vila Pouca de Aguiar, o que se invoca nos termos dos artigos 754º e ss. do C.C.
29ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 342º, nº1, 428º e ss., 754º, 762º, 799º, 1207º do C.C..
30ª Os trabalhos executados pela A. não padecem de defeitos, que lhe sejam imputáveis ou da sua responsabilidade, nunca tendo a A. abandonado a obra.
31ª Assim como não deixou quaisquer trabalhos por concluir, para além dos que são invocados na p.i. e pelas razões aí invocadas, ou seja, nunca a A. incorreu em qualquer incumprimento contratual.
32ª A A. cumpriu o contrato de empreitada que celebrou com o R., executando a obra conforme o acordado entre as partes e sem defeitos, da sua responsabilidade, sendo que é o próprio R. que impede a consequente conclusão dos trabalhos.
33ª Daí que não existe qualquer exceção de não cumprimento que o R. possa invocar contra a A. ao abrigo do disposto no artigo 428º do C.C..
34ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 428º do C.C..
35ª Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência:
a)Ser o R. condenado a pagar à A. quantia total de 11 938,20 €, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, correspondente à soma das seguintes parcelas:
a.1) a quantia de 5 000,00 €, relativos à parte do preço que devia ter pago no início da obra, correspondentes a 4 065,04 € pelos trabalhos realizados mais 934,96 € a título do IVA à taxa legal de 23 %, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
a.2) a quantia de 2 320,00 €, mais IVA à taxa de 23% no montante de 533,60 €, num total de 2 853,60 € pelos trabalhos executados na construção da cornija com 16 metros em granito, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
a.3) a quantia de 3 320,00 €, mais IVA de 23% no montante de 763,60 €, num total de 4 083,60 €, pelos trabalhos extra, diferentes dos previstos inicialmente, pedidos e autorizados pelo R., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
b)Declarar-se que à A. assiste o direito de suspensão da execução dos trabalhos, ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato do artigo 428º do C.C., enquanto o R. não efectue as prestações que lhe cabem no pagamento das partes do preço da obra já vencidas e supra relatadas;
c)Declarar-se que da última tranche do preço a entregar pelo R. à A. no final da obra de 9 341,41 €, correspondentes a 7 594,64 € pelos trabalhos realizados e 1 746,75 € de IVA à taxa de 23% aplicável, já estão executados e concluídos pela A. trabalhos no valor de 5 772,23 €, a que acresce o IVA de 23% no montante de 1 724,17 €, de modo que apenas falta concluir pela A. a colocação de um portão elétrico na garagem e as janelas em alumínio ou PVC no valor total de 1 500,00 € mais IVA a 23% no montante de 345,00 €;
d)Ser o R. condenado a reconhecer os pedidos formulados em b) e c);
e)Mais deve ser declarado a favor da A. o direito de retenção sobre a obra sita no Lugar das …, Concelho de Vila Pouca de Aguiar, no que o R. deve ser condenado a reconhecer;
f)Ser o R. condenado ainda em custas e procuradoria.
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O Réu apresentou contra-alegações, com recurso subordinado, concluindo da seguinte forma :

1-Não pode o ora Recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", no que concerne à sua reconvenção.
2- O recurso abrange a matéria direito, nomeadamente a parte decisória.
3- Há insuficiência notória na decisão proferida na medida em que deu como não provado o ponto 29., o que, tendo em conta a matéria de facto carreada para os autos e em atenção as regras da experiência comum e as disposições legais, não poderia suceder, pelo que apresentam-se, para o presente recurso, as razões por que se discorda do decidido, indicando-se e concretizando-se os meios probatórios que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal.
4- O tribunal "a quo", face à matéria dada como provada, nomeadamente a constante dos pontos 1.,12.,13.14.,15.,17. e 18., deveria ter condenado a Autora a indemnizar o ora Apelante de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, bem como a condenar a restituir o preço entregue em excesso e o valor necessário à reparação do vícios, defeitos e anomalias do prédio, como se concluiu na reconvenção.
5- A não conclusão da obra causou ao Recorrente chatices, aborrecimentos, incómodos e arrelias, que muito o perturbaram, pois está desesperado e psiquicamente abalado pela não conclusão do imóvel.
6- O Recorrente celebrou com a Autora um contrato de empreitada para reconstrução do seu imóvel, destinado a garagem e arrumos, tendo-se a Autora comprometido a reconstruir esse prédio do Reconvinte, pelo valor de 50.000 €, realizando todos os trabalhos constantes do contrato de empreitada, nos moldes de "chave na mão", sendo que todos os trabalhos estavam incluídos no preço.
7- A Autora, enquanto empreiteiro de construção civil, estava obrigada a executar a obra sem defeitos, para que a mesma correspondesse ao fim a que se destina, ou seja, o de servir de apoio à casa de habitação do Réu.
8- A obra efetuada pela Autora apresenta vários defeitos, vícios e faltas de conclusão, como constam dos autos e da matéria dada como provada nos pontos 1.,12.,13.14., 15., 17. e 18 da sentença, bem como nomeadamente do relatório pericial e se extrai dos depoimentos do Réu e das testemunhas L. R. e F. C., que aqui se transcrevem, assim:
[00:00:10] Meritíssimo Juiz: Pode sentar. O senhor L. C. celebrou um contrato de empreitada com a sociedade de Construções A, Lda.? [00:00:23] L. C.: Sim. [00:00:24] Meritíssimo Juiz: Para construção de quê? O ... Em que é que consistia a obra? [00:00:28] L. C.: Era para meter uma casa velha abaixo e depois fazer uma nova, uma, uma obra nova. [00:00:36] Meritíssimo Juiz: Muito bem. Uma nova. Olhe, e destes ... Há aqui um contrato junto aos autos que não é impugnado pelas partes, há um elenco de, de, de serviços, de trabalhos que estão aqui, constam aqui discriminados... [00:00:53] L. C.: Sim. [00:00:53] Meritíssimo Juiz: Demolição de uma casa velha, fazer uma parede em bloco, meter uma viga em betão, levantar paredes, colocação de uma placa de piso, colocação de um portão, janelas, instalação elétrica, acabamentos ... Destes trabalhos, o que é que, o que é que foi feito pelo, pela autora e o que é que não foi feito? [00:01 :12] L. C.: Olhe, esses portões não foram nada feitos, não estão nada, não os vi; janelas também não; as portas também não, a, as portas pequenas; o, o terraço com um jardim pequeno, um terraço com terra, tudo jardim, não era assim, com um jardinzinho para, para (impercetível) armazéns... Ele não fez. Fez uma proposta, portanto, portanto, que tirava a terra, que limpava a terra e punha granito. Não quis fazer. (impercetível) o granito. Eu disse-lhe: "Então não pões, não pões a terra e pões o granito." [00:01 :46] Meritíssimo Juiz: Olhe, o, o senhor A. R., o gerente, o senhor que saiu agora ... [00:01 :51] L. C.:
Sim, sim. [00:01 :52] Meritíssimo Juiz: O gerente da, da sociedade de Construções A disse que tinha sido acordado entre os senhores a, a colocação de uma parede em bloco e que, e que o engenheiro da obra, responsável, que era o responsável técnico pela mesma, não deu autorização e que falou consigo, e que o senhor aceitou que, que não fosse possível fazer esta, esta parede. Isto é ... [00:02:19] L. C.: (impercetível) ... [00:02:19] Meritíssimo Juiz: Verdade, é mentira? [00:02:20] L. C.: (impercetível). [00:02:21] Meritíssimo Juiz: Sim, sim. [00:02:22] L. C.: Não aceitámos, não. Isso, isso foi, isso foi assim: eles combinaram um com o outro, o senhor engenheiro do (impercetível), o senhor engenheiro (impercetível) e o, o, o arquiteto, o arquiteto (impercetível) Lameirão, o, é, Lameirão combinaram eles os dois para não fazer a parede em bloco. Que estava com medo que a parede do meu vizinho ao lado caísse. Caísse. Não. (impercetível) não quis, não fizeram porque não quis. Combinaram um com o outro. (impercetível). [00:10:40] Meritíssimo Juiz: Depois o, o senhor A. R. também refere aqui que, que aplicou uns mosaicos no terraço e em volta, e granito na, nas janelas e portas, e portas do terraço, e parede de lado do granito ... Isto é verdade, ele fez isto? [00:10:57] L. C.: Não. Olhe, senhor doutor, ó senhor doutor, ele não ... (impercetível) deve ter as peças, que acho que são 30 peças, que ele está marcado aí 30 peças. [00:11 :04] Meritíssimo Juiz: 35, sim. [00:11 :05] L. C.: São 30 ou 35. Olhe ... [00:11 :06] Meritíssimo Juiz: Sim, sim. [00:11 :07] L. C.:
Nunca, a minha casa está aberta, todo o mundo pode lá ir, estão lá 15 peças e meia, 15 peças e meia, que é, aquilo não designa-se, que tinha por baixo um montezinho de telhas assim por baixo da, da cave, por baixo. E são 15 peças e meia. Nem isso era para fazer, (impercetível), mas ele, "isto dava-lhe um jeitão; isto fica mais bonito do que se meter a pedra". Ora, este meteu porque quis. Agora ... [00:11 :31] Meritíssimo Juiz: Ele ... [00:11 :31] L. C.: Mas é ... [00:11:31] Meritíssimo Juiz: Ele falou-lhe? [00:11:33] L. C.: Falou nisso. [00:11 :33] Meritíssimo Juiz: Falou-lhe? E o senhor ... [00:11 :34] L. C.: Disse (impercetível) ... [00:11 :34] Meritíssimo Juiz: O que é que disse? E o senhor o que é que lhe disse? [00:11 :35] L. C.:
Estou a acabar de dizer, eu disse: "Faz como queres." Evidente. E ele fez como quis. [00:11 :45] Meritíssimo Juiz: Sim, o senhor sabia ao fazer isto naturalmente, isto tem ... [00:11 :47] L. C.: Isso ... [00:11 :47] Meritíssimo Juiz: Um custo? Tem um custo? [00:11 :49] L. C.: Não, tem um, tem um, tem um, tem um custo, mas ele tem que fazer o trabalho. E o chão ... E principalmente na terraça chove como na rua. Só tenho, tenho que tirar o carro mesmo ao fundo, que é ali, a água cai pelo esgoto. E eu justei com ele para fazer um trabalho em condições. [00:12:26] Advogado 1: Obrigado, senhor doutor juiz. Ó, ó senhor Luís, o senhor estava aí a falar há pouco da terraça e que chove como na rua. [00:12:34] L. C.: Chove. [00:12:34] Advogado 1:
Quem é que construiu essa terraça? [00:12:37] L. C.: Isso foi o senhor A. R., o senhor A. R. é que construiu como entendeu. Ele é que construiu tudo. [00:12:41] Advogado 1: Foi o senhor A. R.? [00:12:42] L. C.: Foi.[00:12:43] Advogado 1: E nessa terraça ele, ele aplicou os materiais ... [00:12:46] L. C.: Ele ... [00:12:46] Advogado 1: ... para que não, para que a água não, não caísse para baixo? [00:12:48] L. C.: Ele aplicou, mas aplicou uma, uma tinta assim de cor, sei lá, não é preta, é assim uma coisa assim, é um, uma cor qualquer, assim uma ... Aliás, faz da cor daqueles, assim uma cor assim meia amarelada, meia amarelada. Com uma cola e com uma redezita, uma rede fininha, uma rede ... Diz ele que aquilo que era bom, afinal não dá para nada. [00:13:10] Advogado 1: E por cima disso, e por cima disso pôs o, pôs o granito, foi? Por cima disso? [00:13:13] L. C.: E depois pôs o granito. Fez uma chapa e depois pôs o granito. [00:13:17] Advogado 1: O granito. E isso, e isso, e a água, a água então, isso escorre para baixo? [00:13:22] L. C.: A água então, a água, agora não chove. Mas agora quando chove ela cai toda por ali abaixo. Eu tenho que pôr o carro mesmo ao fundo, ao pé da (impercetível), da, da tubagem senão cai-me em cima do telhado do, do, do carro. [00:13:33] Advogado 1: Sim senhor. Portanto, isso não ficou bem executado? [00:13:35] L. C.: Não, não. Não está.
9- Também a testemunha L. R. relatou alguns dos vícios da obra, quando perguntada, no seu depoimento, conforme se transcreve infra, nomeadamente, quanto ao facto de ocorrerem graves infiltrações desde o terraço para a cave, que, inclusive, impossibilita a sua utilização, assim:
[00:06:59] Advogado 1: Obrigado, senhor doutor juiz. Olhe, ó dona L. R., foi feito, foi feito pelo senhor Rente algum espaço/obra, entre esse armazém e a sua casa de habitação que já existia? Foi feita alguma coisa? Entre o armazém, o armazém que lhe fez e a sua casa de habitação, ele fez lá alguma coisa? [00:07:26] L. R.: Claro, teve que fazer um terraço. [00:07:28] Advogado 1: Portanto, fez um terraço ... [00:07:29] L. R.: E esse terraço, onde entra muita chuva. Onde cai a água para baixo. [00:07:38] Advogado 1:
Então, esse terraço não tem telhado? [00:07:40] L. R.: Não senhor. [00:07:45] Advogado 1: E esse terraço como é que ele o fez, fez com que tipo de materiais, a senhora acompanhou essa obra? [00:07:51] L. R.: Sim, estava lá todos os dias, sei que andou para lá a meter coisas e meteu uns azulejos, aquilo não é azulejos que se chama, é ... uma coisa (impercetível) e chove muito é aquilo que eu posso dizer. [00:08:12] Advogado 1: E é nesse terraço que a água cai para baixo, é? [00:08:14] L. R.: É, sim senhor. Este ano, não tanto que tem (impercetível) mas o ano passado até tínhamos que tirar de lá o carro. [00:14:29] Advogado 1: E sabe, e sabe em que altura, em que mês foi, em que altura foi, que houve essa conversa lá por causa da história ... ? [00:14:34] L. R.: Foi em meados de, digamos, de dezembro, Outubro, depois, veio logo o Inverno. [00:14:41] Advogado 1: Depois, veio o Inverno, logo? [00:14:42] L. R.: Sim. [00:14:43] Advogado 1: Olhe, e logo nesse inverno verificaram se tinha entrado água? [00:14:46] L. R.: Exatamente, nesse Inverno foi que choveu muito e aí é que veio a água, que o meu marido até fez uns buracos no chão para não ficar ali encharcado.
10- A testemunha F. C. também referiu, no seu depoimento, que abaixo se transcreve, o abandonar da obra por parte do Apelante, deixando-a incompleta, e bem assim refere os vícios da mesma, nomeadamente quanto às infiltrações e humidades lá existentes, assim:
[00:01 :09] Advogado 1: Olhe e sabe porque é que ele saiu lá da obra? [00:01 :12] F. C.: Sei, porque havia certos trabalhos para fazer e ele não fez e depois desentenderam-se (impercetível). [00:01 :21] Advogado 1: Assistiu, assistiu a alguma conversa entre ele e o seu irmão ou não assistiu a nada? [00:01 :24] F. C.: Assisti a várias, eu andava depois sempre, estava com o meu irmão, ia com ele lá. [00:01 :31] Advogado 1: Mas a razão concreta por ele ter saído da obra, não sabe? Concretamente? [00:01 :34] F. C.: Sei, o que eu sei que era para fazer uma cave (impercetível) e não foi feito. Era para levar um terraço para um jardim, também não foi feito. E depois (impercetível) entre eles em vez de levar a terra que levava o chão em granito. [00:01 :57] Advogado 1: E isso foi feito, foi feito o chão em granito nesse terraço? [00:01 :58] F. C.: Não, não foi feito, o chão ainda lá está, não foi feito. [00:02:03] Advogado 1: Não está lá feito esse terraço? O terraço está feito? [00:02:06] F. C.: É assim, a placa em cimento, a placa de cimento está. [00:02:09] Advogado 1: A placa de cimento está feita? E essa placa de cimento deixa passar água para baixo ou está bem impermeabilizada? [00:02:15] F. C.: Não está (impercetível) às paredes e há água a correr por aí abaixo. [00:02:21] Advogado 1: E pelo meio da placa também corre água? [00:02:24] F. C.: Corre e humedece assim lá em baixo. [00:02:28] Advogado 1: O senhor já entrou nos baixos, lá na cave para ver isso? [00:02:30] F. C.: (impercetível) duas, três vezes por semana, (impercetível). [00:06:12] Advogado 2: Quando é que apareceram as infiltrações? O senhor disse que chove, quando é que isso apareceu? [00:06:15] F. C.: Foi já há muito tempo, apareceram logo na altura. [00:06:17] Advogado 2: Na altura de quê? [00:06:18] F. C.:
Quando a obra ficou (impercetível), quando a obra ficou parada. Quando veio o inverno as águas começaram a entrar. [00:06:24] Advogado 2: Sim senhor. Então foi antes do senhor A. R., enfim, se ter desentendido com o seu irmão? [00:06:33] F. C.: (impercetível) na altura era (impercetível), eles andavam lá a trabalhar. Nessa altura não chovia.
11- Dada a má-fé revelada pela Autora, pois não procedeu à reparação dos defeitos e anomalias existentes na obra, nem retomou os trabalhos para conclusão da obra, incumprindo com as obrigações contratuais, como foi dado por provado nos pontos 12., 13. 14., 15., 17. e 18., o Recorrente deve ser indemnizado de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
12- O Recorrente entregou 40.000 € quando a Autora exigiu mais dinheiro, nomeadamente 5.000 € por trabalhos já constantes do contrato de empreitada, nunca lhos tendo o aquela negado, exigindo, como era do seu direito, a garantia de que a obra era concluída convenientemente e eram retificados todos vícios e defeitos existentes, como se extrai do depoimento do ora Apelante que aqui se transcreve:
[00:12:03] Meritíssimo Juiz: Olhe, o senhor de, da, do, o preço, o preço global da, do contrato, qual é que era? O preço que os senhores combinaram do ... [00:12:14] L. C.: Nós combinámos ... [00:12:14] Meritíssimo Juiz: Deste contrato? [00:12:15] L. C.: Eu justei com ele 50.000 euros. [00:12:17] Meritíssimo Juiz: E destes 50.000 euros quanto é que o senhor pagou? [00:12:19] L. C.: Já lhe tinha, tinha dado 40.000. [00:12:21] Meritíssimo Juiz: Pagou 40.000? [00:12:21] L. C.: 40.000.
13- Bem como se extrai do depoimento de L. R., quanto ao abandono da obra e pagamento do preço, que abaixo se transcreve, assim:
[00:13:01] Advogado 1: Ainda está tudo aberto, ainda em obras? [00:13:03] L. R.: Está tudo aberto. [00:13:04] Advogado 1: A obra não foi concluída? [00:13:05] L. R.: Não senhor, o senhor A. R. abandonou a obra. [00:13:08] Advogado 1: E porquê? [00:13:09] L. R.: Porquê? Porque ... [00:13:11] Advogado 1: Sabe? [00:13:11] L. R.: ... queria mais dinheiro, nós dissemos-lhe que sim, quando ele mandasse vir as portas, porque já lhe tinha dado tantas, e ele não mandou vir as portas. [00:13:26] Advogado 1: Mas ele já tinha pedido dinheiro, dinheiro para as portas e os senhores deram, foi? [00:13:29] L. R.: Sim senhor, dei 5.000 euros, e eu dou-lhe 5.000 euros não mandou vir as portas, continuou a trabalhar, uns dias depois, pediu-me 5.000 euros para voltar a fazer as portas. E eu disse-lhe que sim, mas, com este sentido que depois das portas lá estarem, nós damos-lhe o dinheiro. Isso, foi passado comigo. [00:13:57] Advogado 1: Então, a senhora nunca se negaram a pagar-lhe? [00:13:59] L. R.: Não senhor, por amor de Deus. [00:14:03] Advogado 1: E depois, ele não voltou lá, foi? [00:14:05] L. R.: Não voltou lá.
14- A testemunha F. C. referiu ter conhecimento direto de que o Apelante sempre cumpriu com o plano de pagamentos constante do contrato, tendo até adiantado dinheiro, como se transcreve de seguida:
[00:02:39] Advogado 1: Olhe, o senhor, o senhor sabe se o seu irmão cumpriu o contrato com o senhor A. R., se lhe pagou, se lhe foi adiantado dinheiro, sabe alguma coisa disso? [00:02:49] F. C.: (impercetível) pagamentos, ele até lhe deu dinheiro até adiantado. [00:02:56] Advogado 1: Adiantou-lhe logo dinheiro, foi? [00:02:57] F. C.: Sim, adiantou-lhe um bocado de dinheiro sem começar, (impercetível) um certo tempo.
15- Os trabalhos realizados pelo Empreiteiro totalizam apenas o valor de 35.000 €, conforme consta do ponto 16. dos factos dados como provados da sentença, por referência ao ponto 7. donde constam os trabalhos efetivamente feitos pelo empreiteiro, pelo que o Réu entregou 5.000 € a mais.
16- Os trabalhos realizados pela Autora apresentam vários vícios, que foram dados como provados (cfr. ponto 14. dos factos provados da sentença), tendo os mesmos que ser alvo de reparação, como consta do ponto 17. dos factos provados da sentença, e cuja reparação apresenta o custo global de 3.834 €, acrescido do valor de 235 € para abertura de um novo vão (crf. Ponto 15. dos factos provados da sentença), bem como não foi feita a instalação elétrica, que acarretará o custo de 450 € (ponto 18. dos factos provados da sentença).
17- Os vícios e desconformidades da obra apresentam o custo global de 4.519 €.
18- O incumprimento contratual e a mora na execução dos trabalhos é exclusivamente imputável à Autora, que faltou culposa e ilicitamente ao cumprimento do contrato, a que estava vinculada, por sua única e exclusiva vontade, como atrás se articulou, tendo decorrido o prazo mais que suficiente para reparação dos defeitos e retomar a conclusão da obra, pelo que aquele nada mais tem de pagar a esta última em face da obra até agora efetuada, tendo ao, invés, o Reconvinte direito à restituição das quantias que pagou a mais.
19- Face a toda a matéria dada como provada, nomeadamente a constante dos pontos 1., 12., 13. 14., 15., 17. e 18., que por razões de economia processual aqui se dão por reproduzidos, deve a Autora entregar ao ora Apelante o valor global de 9.519 €, resultante dos 5.000 € entregues a mais e do valor de 4.519 € necessários para a retificação dos vícios, defeitos e desconformidades da obra, montantes estes acrescidos de juros de mora.
20- O Apelante tem ainda direito a exigir indemnização por incumprimento do contrato, uma vez que a Autora incorreu em incumprimento culposo do contrato, como ficou provado na sentença, por referências aos pontos 1., 12., 13. 14., 15., 17. e 18., pois, em consequência do incumprimento contratual por parte da Autora, ao Apelante não resta outra solução que não seja proceder ele mesmo à conclusão das obras da sua obra, com os prejuízos daí emergentes.
21- À semelhança de uma boa parte da doutrina e jurisprudência, mesmo no domínio da responsabilidade contratual, como é o caso em apreço, resulta que os danos de natureza não patrimonial devem também eles merecer tutela indemnizatória, aplicando-se igualmente neste domínio o preceituado no artigo 496° do Código Civil.
22- Pelas chatices, aborrecimentos, incómodos e arrelias por ele sofridos, causadores de sofrimento, humilhação e vexame ao Apelante, em consequência da conduta culposa do empreiteiro, viu-se desesperado e psiquicamente abalado pelos comportamentos daquela, e por não ter podido contar com a sua obra concluída, deverá este ser indemnizado através de uma quantia nunca inferior a 1.000 €.
23- Face ao supra exposto, deve o empreiteiro ser condenado a entregar ao Apelante a quantia global de 10.519 €, resultante dos 5.000 € entregues a mais e do valor de 4.519 € necessários para a retificação dos vícios, defeitos e desconformidades da obra, e do valor de 1.000 € para indemnização dos danos não patrimoniais sofridos, montante este acrescido de juros de mora, conforme se peticionou na Reconvenção.
*
A Autora contra-alegou, concluindo que :

Andou bem o Tribunal a quo ao julgar totalmente improcedente todos os pedidos formulados pelo Apelante na sua Reconvenção, absolvendo a Recorrida de todos eles.
Porquanto, a Autora/Recorrida é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de construção civil.
No âmbito da sua atividade, a Autora/Recorrida, como Primeira Outorgante, celebrou com o Réu/Apelante, como Segundo Outorgante, no dia 9 de Março de 2013, por escrito, um contrato que denominaram de empreitada.
Pelo dito contrato, a Autora/Recorrida comprometeu-se a construir uma obra ao Apelante sita no Lugar das …, Concelho de Vila Pouca de Aguiar, pelo preço de 50 000,00 €.
No contrato não ficou incluído IVA à taxa em vigor.
Ambas as partes acordaram que a Recorrida iria realizar uma série de trabalhos, melhor discriminados supra.
A Recorrida executou os seguintes trabalhos:
a)Demolição da casa velha existente e tirar a pedra;
b)Construção de uma cornija em granito no alçado frontal com 15,40 metros;
c)Feitura de uma parede em granito, junto à casa de habitação e uma laje (placa);
d)Feitura de uma viga em betão, para fundação do armazém e colocação de pilares;
e)Levantamento de paredes em bloco em toda a volta da casa, menos a parede da frente que foi em granito;
f)Colocação de uma placa de piso no teto;
g)O telhado foi construído em vigas e ripado;
j) Instalação eléctrica;
k) Acabamentos finais (Pintura);
l) Composto um terraço em frente à casa e colocação de uma placa na casa da Picha.
Para além destes trabalhos, foram ainda realizados uma série de trabalhos extra de construção civil, por aquela realizados e autorizados pela Apelante num valor global de € 4 083,60.
Sucede porém que, o Apelante não efetuou o pagamento do preço conforme havia sido acordado. Ou seja, as partes tinham acordado que logo no início da obra o Apelante deveria pagar à Recorrida a quantia de € 15 000,00. Todavia, o Apelante apenas pagou à Recorrida a quantia de € 10 000,00 o que difere do combinado entre as partes, ficando desde logo, a faltar a quantia de € 5 000,00.
O Apelante deve à Recorrida a quantia de 2.320,00 €, mais IVA à taxa de 23% no montante de 533,60 €, num total de 2.853,60 € pelos trabalhos executados na construção da cornija com 16 metros em granito, o que se pede e o R. deve ser condenado a pagar à A. acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
O Apelante mais deve à Recorrida a quantia de 3 320,00 €, mais IVA de 23% no montante de 763,60 €, num total de 4 083,60 €, pelos trabalhos extra, diferentes dos previstos inicialmente, pedidos e autorizados pelo Apelante, o que se pede e o Apelante deve ser condenado a pagar à Recorrida acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
10º Em face de o Apelante não cumprir pontualmente a obrigação de pagar o preço, a Recorrida viu-se obrigada a parar os trabalhos conducentes à conclusão da obra. Ou seja, a Recorrida não tinha quaisquer possibilidades de continuar a obra sem que o Apelante lhe pagasse os montantes em dívida.
11º Aliás, nem tinha obrigação para o efeito, porquanto, não tem a Recorrida obrigação de cumprir a sua prestação sem que o Apelante proceda ao cumprimento da sua obrigação – ao abrigo da exceção de não cumprimento nos termos do artigo 428º do CC.
12º Pelo que, jamais poderia proceder o pedido formulado pelo Apelante, segundo o qual deveria ser a Recorrida condenada a reconhecer que a não conclusão da obra se ficou a dever por acto imputável à Recorrida.
13º O que, conforme se averiguou não corresponde à realidade dos factos. Porquanto, a não conclusão da obra ficou a dever-se sim a facto imputável ao Apelante que se recusou a cumprir a sua prestação de proceder ao pagamento do preço.
14º O que foi corroborado pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, designadamente: pelas declarações da testemunha R. C., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 23 de Novembro de 2016, com inicio em 12:13:01 e fim em 12:28:03, com relevo para o presente recurso de 00:18 a 14:30; Declarações da testemunha F. A., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 23 de Novembro de 2016, com inicio em 12:28:41 e fim em 12:34:34, com relevo para o presente recurso de 00:18 a 05:06.
15º Ora, o preço acordado entre as partes foi de € 50 000,00. O pagamento do preço deveria ser pago nos seguintes termos:
- € 15 000,00 no inicio da obra;
- € 15 000,00 na 1ª placa;
- € 15 000,0 com o telhado arrematado e,
- € 5 000,00 a final.
16º Durante a execução do contrato de empreitada, o Apelante apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 40 000,00 com IVA incluído. Facto que o próprio Apelante admitiu no Julgamento, quando prestou as suas declarações de parte, conforme se transcreveram nas alegações e aqui se dão como reproduzidas, constantes do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 23 de Novembro de 2016, das 11:31:17 às 11:58:18, com relevo para o presente recurso de 00:15 a 12:24.
17º Pelo que, conforme se logrou provar a não conclusão da obra ficou a dever-se ao não cumprimento da prestação por parte do Apelante, que se recusou a proceder ao pagamento da quantia devida à Recorrida. Facto que ficou provado no ponto 10 da sentença em crise e que deverá manter-se inalterado.
18º Também ficou provado, na sentença recorrida que o Apelante não entregou dinheiro a mais à Recorrente, em virtude dos trabalhos por esta efetuados. Pelo que, a Recorrida não tem a obrigação de entregar ao Apelante a quantia de € 5 000,00 e, por seu turno, ao Apelante não assiste o direito de exigir essa quantia à Recorrida.
19º O Apelante peticionou ainda que a Recorrida fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4 519,00 a título de danos e desconformidades existentes na obra.
20º A este respeito cumpre dizer que os trabalhos realizados pela Recorrida não contêm quaisquer defeitos. Todavia e, conforme resulta do relatório pericial junto aos autos, a obra contém alguns defeitos. Sucede que, tais defeitos não resultam dos trabalhos realizados pela Recorrida e, alguns deles (melhor identificados no relatório pericial) resultam de uma atuação negligente e pouco cuidadosa por parte do Apelante.
21º Ainda que a obra tivesse defeitos provocados pela atuação da Recorrida, o que por mera cautela processual se coloca, o Apelante tinha a seu cargo o ónus de pedir ao Tribunal a reparação dos defeitos ou a resolução do contrato de empreitada. O que não fez.
22º A conduta do Apelante violou o Princípio do Dispositivo previsto no artigo 3º nº 1 do CPC e segundo o qual é às partes a quem compete o impulso processual. Ou seja, são as partes que têm de dar início ao processo, apresentando a causa e pedir e formulando o pedido. Se não o fizerem, o Tribunal, jamais, pode conhecer do mérito da causa e pronunciar-se sobre a pretensão das partes.
23º In casu, ainda que os defeitos fossem provocados pelos trabalhos da Recorrida, sempre teria o Apelante de reagir contra os mesmos, o que não se verificou.
24º Quanto aos alegados defeitos existentes na obra, cumpre dizer que os mesmos não são da responsabilidade da Recorrida, nem resultam dos trabalhos efetuados por esta, sendo-lhe completamente alheios.
25º Facto que resultou da prova documental, testemunhal e por declarações de parte.
26º Aliás, o próprio relatório pericial e as respostas aos pedidos de esclarecimentos, servem para fundamentar que os defeitos existentes na obra não foram provocados pelos trabalhos realizados pela Recorrida, conforme se explicou com maior pormenor nas alegações.
27ºAssim, de acordo com a prova junta as autos (sobretudo com o relatório pericial e respostas aos pedidos de esclarecimentos), da prova testemunhal e da prova por declarações de parte resultou claro que as desconformidades existentes na obra não resultam dos trabalhos executados pela Recorrida.
28º Acresce que, tais defeitos surgiram e agravaram-se já depois de a Recorrida ter saído da obra, em virtude de o Apelante não ter procedido ao pagamento da quantia devia.
29º Ora, se os defeitos surgiram e agravaram-se depois de a Recorrida já ter saído da obra, certamente que esses vícios não foram causados pela atuação da recorrida, conforme quer fazer crer o Apelante.
30º Assim, atendendo ao supra exposto, resulta da prova documental, testemunhal e por declarações de parte que:
- A Recorrida não concluiu a obra por motivo imputável ao Apelante, uma vez que este não procedeu ao pagamento da quantia devida após solicitação da Recorrida. Ora se o Apelante não cumpre a sua obrigação não será legitimo exigir à Recorrida que conclua a obra sem antes receber o montante que lhe era devido logo no inicio da execução da obra. Aliás, a própria Recorrida não tinha condições para continuar a execução dos trabalhos sem receber o dinheiro por parte do Apelante.
- Mais resulta da prova junta aos autos que, os defeitos ou desconformidades existentes na obra não são da responsabilidade da Recorrida. Porquanto, corresponde à verdade que a obra padece de alguns defeitos, melhor enunciados no relatório pericial. Todavia, conforme já se referiu, tais defeitos são alheios a qualquer atuação da Recorrida, não podendo esta assumir qualquer responsabilidade pela sua existência.
- Acresce que, conforme resulta do relatório pericial, muitos desses defeitos surgiram e agravaram-se devido à atuação do Apelante que adotou uma conduta negligente e não tomou as diligências necessárias a prevenir tais vícios. Diligências que apenas podiam ser levadas a cabo pelo Apelante e nunca pela Recorrida que até já nem se encontrava na obra.
31º Significa isto que, dos defeitos enunciados no relatório pericial, nenhum deles é da responsabilidade da Recorrida, ou seja, esses defeitos não resultam dos trabalhos realizados pela Recorrida.
32º Dito tudo isto, cumpre dizer que deve manter-se o entendimento perfilhado na sentença recorrida na parte em que absolveu a Recorrida de todos os pedidos formulados na Reconvenção.
33º Relativamente aos danos morais, também esses não foram provados pelo Apelante, porquanto em resultado da prova produzida pelo Réu, em sede de audiência de julgamento, não conseguiu este fazer prova dos danos que alegou na sua contestação/reconvenção.
34º Porquanto, não conseguiu provar o sofrimento e o vexame porque passou em resultado e por culpa da atuação da Autora, tal como resulta do facto 29 dos factos não provados.
35º Aliás, da douta sentença do tribunal de primeira instância pode ler-se “(…) falecendo igualmente a comprovação dos alardeados danos morais e patrimoniais, pelo que se impõe o decaimento das pretensões formuladas em D) a F), decaindo integralmente a reconvenção”.
36º Porquanto, também nesta parte bem andou o tribunal a quo, pelo que a decisão relativamente à reconvenção deverá manter-se inalterada.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II—Delimitação do Objecto do Recurso

As questões essenciais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem nas seguintes:

--Da alteração da decisão sobre a matéria de facto;
--Da responsabilidade do dono da obra pelo pagamento do preço exigido pelo empreiteiro;
--Do pagamento de uma indemnização correspondente ao valor da reparação dos vícios da obra e a devolução da quantia paga a mais pelos trabalhos executados.
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-Da alteração da decisão sobre a matéria de facto

Pretende a Recorrente Autora a alteração da decisão proferida sobre a factualidade dada como provada, sugerindo a seguinte redacção:

i.)O facto provado em 7. K) da sentença deve passar a ter o seguinte teor: “7. A A. Executou os seguintes trabalhos: (…) k) Acabamentos finais (Pintura);
ii)O facto provado em 12. da sentença deve passar a ter o seguinte teor: “12. O custo de colocação de duas janelas em alumínio ou PVC é de 500,00 €”;
iii)O facto provado em 14. da sentença deve passar a ter, para além do mais, o seguinte teor: “A construção referenciada em 7), embora não imputável, nem da responsabilidade da A., apresenta: (…)”;
iv)O facto provado em 15. deve passar a ter o seguinte teor: “15. A abertura de dois vãos para portões de garagem implicará a construção de uma parede de granito pelo exterior e uma de tijolo pelo interior, com reboco e pintura, com cerca de dez metros quadrados, com um custo superior ao portão de, aproximadamente, 700,00 €”;
v)O facto provado em 16. deve passar a ter o seguinte teor: “Os trabalhos descritos em 7) têm o valor de 55 350,00 €, com IVA incluído”;
vi)O facto provado em 17. da sentença deve passar a ter, para além do mais, o seguinte teor: “17. Para a reparação do elencado em 7), embora não imputável, nem da responsabilidade da A., é necessário: (…)”.
O Mmo. Juiz baseou a sua decisão no relatório pericial junto aos autos, o que se nos afigura absolutamente correcto, atendendo aos especiais conhecimentos técnicos exigidos nesta matéria de construção civil.
Em primeiro lugar, cumpre notar que a alteração dos pontos 14) e 17) não é admissível porquanto a expressão não é imputável nem da responsabilidade da Autora é meramente conclusiva e não fáctica.
Relativamente ao custo das janelas (ponto 12) e dos trabalhos descritos no ponto 15, a Autora não indicou prova que, de forma segura, contrarie o relatório pericial. E o mesmo se diga relativamente à questão da pintura, que a Recorrente pretende que seja alterada no ponto 7)K.
Assim sendo, no que concerne ao recurso da Autora, não existe qualquer fundamento, alicerçado na produção dos meios de prova e regras aplicáveis, que imponha a alteração pretendida.
O Réu, por seu turno, também não se conformou com a resposta negativa aos factos insertos no ponto 29 (A conduta da autora provocou no Ré sofrimento e vexame) por entender que a factualidade provada e as regras da experiência orientavam no sentido de se darem como provados tais factos.
Como se referiu na decisão impugnada, não se produziram meios de prova sobre essa matéria, não sendo suficiente, para esse efeito, o recurso às regras da experiência, sem qualquer base probatória que minimamente a sustente.
O Réu alegou, nomeadamente no artigo 35.º da contestação, ter notificado a Autora para proceder à reparação dos vícios que a obra apresentada, o que foi impugnado pela Autora.
Sobre esta matéria, para além de inexistir prova documental, nenhuma testemunha, inclusive o Réu, a confirmou, de forma segura, com conhecimento directo.
Por outras palavras, nenhuma das pessoas ouvidas esclareceu as cirsunstâncias de tempo e lugar bem como a forma/meio de comunicação da alegada denúncia dos defeitos e consequente pedido de reparação, pelo que deve tal matéria ser incluída nos factos não provados.
Pelo exposto, à excepção do referido aditamento, nos factos não provados, mantém-se a decisão incidente sobre a matéria de facto.
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III—FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS

1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil.
2. Por escrito datado de 9 de Março de 2013 e designado "contrato de empreitada", subscrito por Construções A, Lda, como primeira outorgante, e por L. C., corno segundo outorgante, consignou-se, designadamente, que:
"1 - O primeiro outorgante compromete-se a construir uma obra ao segundo outorgante, sita no lugar das …, concelho de Vila Pouca de Aguiar, pelo preço de 50.000,00.
Trabalhos a Executar:
a) Demolição da casa velha existente e tirar a pedra;
b) Colocação de uma parede em bloco em volta para fazer uma cave, com cerca de 50 m2;
c) Fazer uma parede em bloco junto à casa de habitação e colocar uma placa isolada para futuro jardim;
d) Fazer uma viga em betão para fundação do armazém e colocar pilares conforme projecto;
e) Levantar paredes em bloco de 20 cm em toda a volta da casa, menos a parede da frente que será em granito;
f) Colocação de uma placa de piso no tecto;
g) O telhado é construído em vigas pré-esforçado e ripado com ripas de zino e telha de barro F3 +;
h) Colocação de um portão eléctrico na garagem; As janelas são em alumínio ou PVC;
j) Instalação eléctrica;
k) Acabamentos finais (pintura);
l)Compor um terraço em frente à casa e colocar uma placa na casa da Picha.
Pagamentos:
a) 15.000,00 euros no início da obra;
b) 15.000,00 euros, na primeira placa;
c) 15.000,00 euros com telhado arrematado;
d) 5.000,00 euros no final da obra.
Nota: neste contrato não está incluído IVA à taxa em vigor."
3. A autora deu inícios aos trabalhos após a data mencionada em 1) em data não concretamente apurada.
4. Após, o engenheiro Carlos aconselhou o gerente da Autora a não colocar a parede em bloco, que implicava a escavação do terreno, mm risco de desmoronamento das casas que ladeavam o terreno do Réu.
5. O Réu aceitou o mencionado em 4).
6. Na sequência do indicado em 4) e 5), a Autora e o Réu acordaram em acrescentar aos trabalhos a construção de uma cornija com 16 metros, em granito, pelo preço de 2.300,00€ mais IVA, retirando ao orçamento inicial o valor de 2.500,00€ da colocação da parede em bloco.
7. A Autora executou os seguintes trabalhos:
a) Demolição da casa velha existente e tirar a pedra;
b) Construção de uma cornija em granito no alçado frontal mm 15,40 m;
c) Feitura de uma parede em granito junto à casa de habitação e uma laje (placa);
d) Feitura de uma viga em betão para fundação do armazém e colocação de pilares;
e) Levantamento de paredes em bloco em toda a volta da casa, menos a parede da frente que foi em granito;
f) Colocação de uma placa de piso no tecto;
g) O telhado foi construído em vigas e ripado;
h) Instalação eléctrica;
k) A pintura do interior;
1) Composto um terraço em frente à casa e colocar uma placa na casa da Picha.
8. A Autora executou ainda os seguintes trabalhos pedidos e autorizados pelo Réu:
a) Aplicação de 35 mosaicos de granito e cimento cola especial para o terraço em toda a volta, no valor de 210,00€, mais IVA à taxa legal;
b) 70 metros de placa do telhado, no valor de 1.750,00€, mais IVA à taxa legal;
c) Casa de banho no armazém, no valor de 500,00€, mais IVA à taxa legal;
d) Granito para as janelas e portas do terraço, no valor de 285,00€, mais IVA à taxa legal;
e) Parede do lado em granito, no valor de 575,00€, mais IVA à taxa legal.
9. No decurso da sobredita construção, o réu fez os seguintes pagamentos à Autora:
a) 10.000,00€ no início da obra;
b) 10.000,00 euros, na primeira placa;
c) 15.000,00 euros com o telhado arrematado;
d) 5.000,00 euros para completar o pagamento acordado na primeira placa.
10. O gerente da Autora, A. R. decidiu parar a construção obra indicada em 2), em data não concretamente apurada, posterior a Julho de 2014, na sequência do não pagamento pelo Réu do valor 5.000,00€ com referência ao início da obra.
11. O gerente da Autora apenas decidiu exigir ao Réu o pagamento dos trabalhos mencionados em 8) após o citado em 10).
12. O custo de colocação das janelas em alumínio ou PVC é de 1500,00€.
13. O custo de colocação do portão é de 1.000,00€.
14. A construção referenciada em 7) apresenta:
a) o muro do lado esquerdo do pátio, o chão e o rodapé não tem granito;
b) o referido pátio não tem impermeabilizante;
c) não estão colocadas caleiras;
d) o chão da cave não possui revestimento;
e) num dos alçados laterais, as telhas estão cortadas mm um remate mal executado;
f) os alicerces do edifício não estão revestidos a granito;
g) a parede frontal de granito, virada para a rua, está desnivelada em cerca de 5 centímetros;
h) as fachadas laterais do edifício não estão ao nível das casas vizinhas;
i) o pé-direito do sótão é de 1,80m;
j) a pintura apresenta manchas no tecto;
k) existe humidade na parede e na laje do sótão;
1) nas paredes da crve, existem escorrências provocadas por infiltrações;
m) a caixa de visita do WC foi colocada no exterior do mesmo; n) abertura vãos para dois portões de garagem;
o) as soleiras dos portões estão, aproximadamente, 15 cm acima do nível da rua pública.
15. A abertura de dois vãos para portões de garagem implicará a construção de uma parede de granito pelo exterior e uma de tijolo pelo interior, mm reboco e pintura, mm cerca de dez metros quadrados, mm um custo superior ao portão de, aproximadamente, 235,00€.
16. Os trabalhos descritos em 7) têm o valor 35.000,00€.
17. Para a reparação do elencado em 14) é necessário:
a) O custo da substituição das telhas e do remate do telhado é de 150,00€;
b) O custo do revestimento a granito dos alicerces do edifício é de 66,00€;
c) A reparação das pinturas interiores: 2.418,00€;
d) A execução do remate entre o telhado do Réu e a parede do vizinho: 150,00€;
e) isolamento/impermeabilização do pátio: 1.050,00€
18. O custo da instalação eléctrica citada em 7) é de 450,00€.
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B) Factos não provados:
19. O Réu comprometeu-se a pagar o preço da cornija referida em 6) quando a mesma estivesse executada e concluída.
20. O Réu comprometeu-se a pagar os trabalhos enunciados em 8) logo que os mesmos estivessem executados e cncluídos.

21. O telhado citado em 2) foi construído em vigas pré-esforçado e ripado com ripas de zinco e telha de barro F3 +;

22. Após o referido em 10), o Réu impediu o gerente da autora de entrar na obra.

23. A construção da parede em bloco indicada em 2) tem o custo de 4.000,00€.

24. A Autora ligou as águas pluviais diretamente aos esgotos.

25. A Autora e o Réu acordaram que o pé-direito do sótão seria de 2,20 metros.

26. A casa de banho apresenta humidade.

27. As soleiras dos portões ficaram 30 cm acima do nível da rua pública.

28. Para a reparação do elencado em 14) é necessário o valor de, aproximadamente, 5.000,00€.

29. A conduta da autora provocou no Ré sofrimento e vexame.

30.O Réu notificou a Autora para proceder à reparação dos referidos vícios que a obra apresentava e que lhe tinham sido já denunciados, a fim de se determinar o valor a pagar.


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IV- DIREITO

As questões de direito suscitadas nos recursos reconduzem-se em saber se a Autora tem direito a receber do Réu o preço que reclama nesta acção e, se o Réu, por sua vez, pode receber daquela a quantia monetária necessária para proceder à reparação das anomalias da obra, acrescida da devolução da quantia que entende ter pago a mais pelos trabalhos efectivamente executados.
Sobre a qualificação do contrato, não existe qualquer dissenso no sentido de que as partes celebraram um contrato de empreitada cujo regime se encontra previsto nos artigos 1207.º a 1228.º do C.Civil.
No entanto, como se alertou na sentença, o contrato de empreitada em análise, por ter sido celebrado no âmbito da actividade profissional da Autora, a contraparte, aqui Réu, a quem foram prestados os serviços destinados a uso não profissional, deve ser qualificada de consumidor à luz do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho (Lei da Defesa do Consumidor) e do artigo 1.º-B, al. a) do Dec.-Lei n.º 67/2003 de 08 de Abril, alterado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008 de 21.05.
Ao denominado contrato de empreitada de consumo é aplicável o regime especial decorrente do referido Dec.-Lei n.º 67/2003 de 08 de Abril (art. 1.º-A, n.º 2) e, subsidiariamente, as disposições acima mencionadas do Código Civil.
Neste sentido, o Acórdão do STJ de 01.10.2015(1) esclarece que o mencionado diploma, que procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 1999/44/CE de 25.05, consagra um regime especial, só devendo ser atendidas as disposições previstas no Código Civil nas situações por aquele não reguladas.
A Autora reclama do Réu o pagamento de parte do preço correspondente aos trabalhos que executou na obra, previstos inicialmente bem como daqueles que acrescentou mais tarde, por acordo entre as partes.
Porém, ficou demonstrado, por um lado, que a Autora não concluiu os trabalhos previstos, e, por outro, os que foram efectivamente executados têm um valor inferior à quantia de 40.000,00€, entregue pelo Réu à Autora.
Assim sendo, afigura-se-nos evidente que, salvo o devido respeito, carece a Autora totalmente de razão ao peticionar a quantia monetária correspondente ao preço alegadamente em falta.
Acompanhamos a sentença quando conclui que a suspensão dos trabalhos realizada pela Autora, com fundamento apenas na falta de entrega da quantia de 5.000,00€ reportada à primeira tranche acordada no valor de € 15.000,00, não justificava minimamente essa atitude.
A exceptio non rite adimpleti contractus pode ser invocada, no contrato de empreitada, por ser “um contrato de execução sucessiva, em que a obrigação do empreiteiro é de cumprimento contínuo e a obrigação do dono da obra de pagamento do preço, normalmente, é periódica ou fraccionada.Por exemplo, se o empreiteiro inicia a obra e o dono desta não paga a 1.ª fracção do preço no momento devido, pode o empreiteiro suspender a construção até que o dono da obra pague a referida fracção do preço. Se o dono da obra cumpre de forma defeituosa uma determinada fase de construção, o dono da obra pode retardar o pagamento da fracção do preço correspondente até à correcção do defeito.” (2)
A exceptio, como ensina Pedro Romano Martinez, (3) poderá unicamente ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, mas também exigido que os mesmos fossem eliminados, a prestação substituída ou realizada de novo, o preço reduzido ou ainda o pagamento de uma indemnizaçIo por danos cirea rem.
No caso concreto, ficou provado que o Réu, no decurso da sobredita construção, fez os seguintes pagamentos à Autora:
a) 10.000,00€ no início da obra;
b) 10.000,00 euros, na primeira placa;
c) 15.000,00 euros com o telhado arrematado;
d) 5.000,00 euros para completar o pagamento acordado na primeira placa.
Por conseguinte, a suspensão dos trabalhos com o único argumento de não ter sido paga a quantia de €5.000,00 relativamente à primeira prestação de € 15.000,00, excede manifestamente a razoabilidade da invocação da exceptio.
Acresce que alguns dos trabalhos executados pela Autora apresentam anomalias construtivas, situação esta que permitia ao Réu retardar o pagamento da fracção de 5.000,00€ até à reparação das mesmas.
E, finalmente, como último e mais relevante argumento no sentido da ilegalidade da suspensão dos trabalhos por parte da Autora, é o facto de já ter recebido do Réu uma quantia superior ao valor dos mesmos.
A Autora defende que alguns dos vícios que lhe são imputados não são da sua responsabilidade.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 342º, nº 1, 762º, 798º e 799º do C.Civil, ao credor cabe a prova do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato, como elemento constitutivo do seu direito, enquanto ao devedor caberá a demonstração de que o facto ilícito não procede de culpa sua. (4)
Assim, ao dono da obra compete, em conformidade com a repartição do ónus da prova, provar os defeitos, que se presumem culposos, recaindo sobre o empreiteiro ilidir essa presunção (5), o que não logrou fazer (cfr. art. 799.º, n.º 1 do C.Civil).
Em bom rigor, perante o complexo fáctico apurado, verifica-se que o contrato de empreitada mantém-se em vigor, por não ter sido resolvido por qualquer das partes nem pedida a redução do preço, encontrando-se a obra por concluír pela Autora, razão pela qual inexiste fundamento legal para a pretendida devolução do preço pago a mais, como pretende o Réu (cfr. arts. 432.º e 433.º do C.Civil), não se verificando os pressupostos do direito de retenção, mais uma vez invocado pela Autora.
Aqui chegados, cumpre reanalisar a questão jurídica mais relevante, suscitada pelo Réu, decorrente do pedido de condenação da Autora numa indemnização correspondente ao montante necessário para proceder à reparação das anomalias verificadas na obra.
Relembrando o que acima já se teve oportunidade de expôr, tratando-se de uma empreitada de consumo de construção, o regime legal aplicável está consagrado no Dec.-Lei n.º 67/2003 de 08.04, alterado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008 de 21.05, que procedeu à transposição da Directiva 1999/44/CE de 25.05, de harmonização mínima.
Neste sentido, Jorge Morais de Carvalho (6) elucida que o Dec.-Lei 67/2003 aplica-se aos contratos de empreitada em que seja entregue um bem imóvel a um consumidor, independentemente de este ser ou não proprietário do terreno e dos materiais.
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato (cfr. art. 2.º), o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
E pode exercer qualquer desses direitos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais (n.º 5 do art. 4.º).
A jurisprudência e a doutrina (7) têm entendido, de forma praticamente unânime, que esta disposição legal não determina qualquer hierarquia entre os direitos facultados ao consumidor, em caso de desconformidade do bem ou obra com o contrato.
Por conseguinte, o consumidor pode livremente optar por um desses direitos, exigindo, em vez da reparação ou substituição do bem, a redução adequada do preço ou cessando o contrato, invocando a desconformidade verificada.
Segundo o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96 de 31.07, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos.
Existe, assim, fundamento legal para, simultaneamente, pedir uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, causados pela situação de desconformidade, ou seja, pelos prejuízos resultantes dos defeitos da obra.
O Réu, em sede de reconvenção, apesar de o contrato de empreitada se manter em vigor, por não ter cessado, nomeadamente através da resolução, ao abrigo do art. 436.º do C.Civil, não pediu a reparação dos vícios da obra, nem a redução do preço mas tão só o custo da reparação das anomalias.
Portanto, a questão que se suscita é a de saber se lhe assiste o direito de pedir que a Autora lhe pague a quantia necessária para reparar os vícios da obra, sem antes a ter interpelado para os corrigir, em prazo razoável.
Sobre esta questão, concorda-se inteiramente com a argumentação aduzida no Acórdão da Rel. do Porto de 16.05.2016 (8), que concluiu negativamente.
No mesmo sentido, Jorge Morais Carvalho (9), com apoio na doutrina e jurisprudência que cita, é de opinião que a reposição da conformidade do bem deve ser exigida directamente ao vendedor. Este, acrescenta, tem de ter a possibilidade de, num primeiro momento, confrmar o estado do bem e a existência de desconformidade com o contrato, e num segundo momento, proceder à sua reposição. Não tem, nomeadamente, de estar sujeito ao pagamento do preço da reparação por um terceiro, até porque pode ter meios próprios para o fazer de forma mais económica.
É evidente, como acrescenta o mencionado autor, que caso o consumidor não tenha obtido, neste caso do empreiteiro, a reparação dos vícios da obra, em prazo razoável, tem a a faculdade de resolver o contrato, considerando-o definitivamente não cumprido e exigir o pagamento da reparação efectuada, através de terceiro, ou a realizar.
No domínio dos contratos de empreitada, em geral, a jurisprudência tem seguido a orientação de que o incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos confere ao lesado o direito de ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos, efectuadas ou a realizar por terceiro. (10)
Ora, não ficou provado que o Réu denunciou os mencionados vícios da obra e que, nessa sequência, exigiu à Autora a respectiva reparação.
Nesta conformidade, não lhe assiste o direito de pedir o valor da reparação pois seria a Autora quem deveria, em primeiro lugar, corrigir os trabalhos considerados tecnicamente mal executados.
Concluindo, a sentença deve ser mantida, embora com fundamentação jurídica parcialmente diferente.
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V—DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos, e consequentemente, confirmam a sentença.
Custas por ambas as partes, na proporção das respectivas sucumbências.
Notifique e registe.
Guimarães, 12 de Outubro de 2017

(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)
(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria da Purificação Lopes de Carvalho)


1. Disponível em www.dgsi.pt
2. V. Ac. STJ de 17/11/2015 disponível em www.dgsi.pt
3. Cfr. Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, 2001, pág. 288.
4. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., p. 101.
5. Cfr. Ac. STJ de 07/05/2014 disponível em www.dgsi.pt
6. Cfr. Manual do Direito do Consumo, 2016, pág. 195.
7. Cfr. entre outros, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Cura Mariano, pág. 145.
8. Disponível em www.dgsi.pt
9. Ob. cit., pág. 240 e segs.
10. V. Ac. STJ de 16/03/2010, Ac. Trib.Rel.Coimbra de 04/05/2010 e Rel.Lisboa de 23/06/2009 disponíveis em www.dgsi.pt