Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
902/04-2
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
NULIDADE
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Para efeitos do disposto no artº 334º C.Civ., o conceito de boa fé coincide com o princípio da confiança; por sua vez, este princípio da confiança tende para a preservação da posição do confiante; no conteúdo material da boa fé surge, como segundo princípio, o da materialidade da regulação jurídica, historicamente detectável na luta contra o formalismo.
II – Os quatro pressupostos de protecção da confiança através do venire contra factum proprium são: 1º - uma situação de confiança; 2º - uma justificação para essa confiança; 3º - um investimento de confiança, por parte do confiante; 4º - uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante.
III – Demonstrando as respostas à matéria de facto a existência de uma acordo de cedência de terrenos, nulo por falta de forma, mas também que se verificou uma situação de confiança, originada pelo contrato e nas relações de amizade e familiares que as partes mantinham, um investimento de confiança no que concerne a efectiva utilização dos tractos de terreno, reciprocamente cedidos, pelas partes, ao longo de cerca de onze anos, bem como a imputação aos AA. da confiança na estabilidade do factum proprium, já que eles AA. viram integrada no seu prédio a parcela cedida pelos RR., agem em abuso de direito os AA., ao proporem contra os RR. uma acção de reivindicação tendo por objecto a parcela que eles AA. cederam aos RR., enquanto tal acção deixa incólume o benefício obtido com o negócio nulo.
IV – A paralização dos efeitos da nulidade do negócio leva a que se considere, pelo menos no contexto da presente acção, operante o efeito de transmissão da propriedade, efectuada a favor dos RR., ainda que afectada pelo vício da nulidade.
Decisão Texto Integral: Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº257/2002, do 3º Juízo Cível de Guimarães.
Autores – Manuel e mulher.
Réus – Francisco e mulher.

Pedido
Que os Réus sejam condenados:
Os Autores intentaram a presente acção pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecerem:
a) que os AA. são donos e possuidores do prédio referido nos precisos termos e condições aludidos no articulado;
b) que nesse prédio se integra a parcela por eles, Réus, ocupada e usurpada nos termos referidos;
c) que os actos por si praticados – construção do muro por forma a integrar nesse tracto de terreno no prédio deles Réus e avanço do portão de entrada – os impedem de usarem e fruírem em plenitude o seu prédio;
d) a retirarem de imediato tal muro e portão, reconstruírem o muro no lugar primitivo e não mais obstaculizarem por qualquer forma o livre uso pelos Autores dessa parcela de terreno.
Tese dos Autores
São donos de um prédio urbano, que fica situado na confrontação Norte de um outro prédio urbano de que os RR. são, por sua vez, donos.
Há cerca de dez anos, os RR. pediram aos AA. que consentissem em recuar o seu muro divisório em cerca de 1,5 metros, numa extensão de 8 metros, alegando que assim lhes seria mais fácil entrar e sair do prédio.
Os AA. acederam e construíram o muro por forma a deixarem para o exterior do mesmo uma área de cerca de 12 metros quadrados.
Os RR. implantaram o portão do respectivo prédio por forma a respeitarem o alinhamento do seu próprio terreno.
Todavia, em Agosto de 2001, os RR. construíram um muro pelo exterior do muro dos AA., alegando que o tracto de terreno que os AA. haviam cedido precariamente lhes pertence, a eles RR.


Tese dos Réus
AA. e RR., posteriormente às aquisições dos respectivos prédios, acordaram verbalmente em proceder à cedência mútua de terrenos, para o arredondamento de estremas dos seus prédios, ficando assim na posse ininterrupta dos terrenos reciprocamente cedidos há mais de 15/20 anos.
Sentença
Na sentença proferida em 1ª instância, os RR. foram condenados:
1) a reconhecerem que:
a) os Autores Manuel e mulher Cunha são donos e possuidores do prédio urbano com a área de 462,5 m2, situado no lugar da ..., freguesia de ..., a confrontar do norte com Fernando ..., do sul com terreno dos Réus, do nascente com Domingos ... e do poente com Manuel ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00076/160790 e inscrito na matriz sob o artigo 532;
b) no prédio referido em a) supra se integra a parcela identificada nos pontos 8) a 11) e 14) da fundamentação de facto;
c) que a construção do muro pela forma referida nos pontos 14) e 15) da fundamentação de facto impede os Autores de usarem e fruírem em plenitude do seu prédio;
2) a retirarem de imediato tal muro e portão e reconstruírem o muro no lugar primitivo;
3) a abster-se de impedir por qualquer forma o livre uso pelos Autores dessa parcela de terreno.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelos Réus
1 – A douta decisão é ininteligível, porquanto determina que os RR. reponham o portão no local primitivo, desconhecendo se o local primitivo se situa a 8,6 metros ou a 7,6 metros.
2 – A douta decisão enferma de ilegalidade, porquanto determina que os RR. reponham o portão no local primitivo, quando é certo que por força da arguida nulidade do contrato verbal de permuta os RR. apenas são obrigados a retirar o muro e o portão para além do metro que vinham ocupando por força da aludida permuta. Daí que tal determinação viole o normativo previsto no artº 1305º C.Civ.
3 – A pretensão dos AA. constitui manifesto abuso de direito.
4 – O instituto do abuso de direito é de conhecimento oficioso.

Os Apelados pugnam pela manutenção do julgado.

Factos Apurados em 1ª Instância
1. Por escritura pública celebrada no 2º Cartório Notarial de Guimarães em 31 de Maio de 1990, os Réus declararam vender aos Autores um prédio urbano constituído por terreno para construção com a área de 462,5 m2, situado no lugar da ..., freguesia de ..., a confrontar do norte com Fernando ..., do sul com terreno dos vendedores, do nascente com Domingos ... e do poente com Manuel ..., a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 37 de Mascotelos, inscrito na matriz rústica sob o artigo 171, constituindo o lote 1 do loteamento licenciado pelo alvará nº 27/89 emitido pela Câmara Municipal de Guimarães, tendo sido pedida a inscrição na matriz urbana em 30 de Agosto de 1989 (alínea A) dos factos assentes e doc. de fls. 6 a 9).
2. Os Autores mandaram construir no prédio descrito em 1) uma casa de rés-do-chão e andar (alínea B).
3. Por escritura pública celebrada em 29 de Maio de 1984 no 2º Cartório de Vila Nova de Famalicão Manuel... declarou vender ao Réu um prédio rústico constituído por um terreno com a área de 2.463 m2, devidamente demarcado, sito em zona urbanizada no lugar de ... da freguesia de ..., a confrontar do nascente com Domingos..., norte com António ..., sul com Jerónimo... e poente com caminho público e José ..., o qual era a restante parte da inscrição predial nº 6.457 e inscrito na matriz sob o artigo 171 rústico (alínea C) e doc. de fls. 13 a 17).
4. Há anos os Réus fizeram construir no prédio descrito em 3) um prédio urbano de rés-do-chão e andar (alínea D).
5. Há mais de 30, 40 e 50 anos, por si e antepossuidores, Autores e Réus usufruindo das utilidades dos prédios descritos em 1) e 3), respectivamente, pagam as respectivas contribuições, habitam-nos, à vista de toda a gente e dos mais directamente interessados, com o conhecimento da generalidade das pessoas, nomeadamente vizinhos, sem oposição de ninguém, dia a dia, ano a ano, com ânimo de quem exerce direitos próprios e em seu próprio nome (alínea E).
6. O prédio descrito em 1) encontra-se actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00076/160790 e inscrito na matriz sob o artigo 532 (doc. de fls. 80 e 81).
7. O prédio dos Autores encontra-se dividido em relação ao largo integrado no caminho público sito actualmente a nascente (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
8. Os Réus pediram aos Autores que edificassem o muro divisório recuando-o em cerca de 1 m numa extensão de aproximadamente 8 metros (artigo 2º).
9. Esse pedido tinha em vista tornar mais fácil entrar e sair do seu prédio (artigo 3º).
10. Os Autores consentiram no pedido dos Réus (artigo 5º).
11. Os Autores construíram o seu muro por forma a deixarem para o exterior do mesmo uma área de cerca de 8 m2 (artigo 6º).
12. Os Réus implantaram o seu portão de forma a respeitarem o alinhamento do seu próprio terreno definido por aquele acto dos Autores (artigo 7º).
13. A situação manteve-se até Agosto de 2001 (artigo 8º).
14. Nessa ocasião os Réus construíram um muro pelo exterior do tracto de terreno referido em 11) por forma a integrá-lo no seu prédio (artigo 9º).
15. Avançaram o portão para a frente 8,60 m (artigo 10º).
16. Apesar de os Autores se oporem à construção e lhes fazerem ver que a não consentiam (artigo 11º).
17. Posteriormente às aquisições referidas em 1) e 3) Autores e Réus acordaram em proceder à cedência mútua de terrenos (artigo 12º).
18. Os Autores cederam aos Réus a parcela referida em 8), situada na parte da frente do prédio dos primeiros (artigo 13º).
19. Os Réus cederam aos Autores uma faixa de terreno com 1 m de largura na confrontação norte - sul, respectivamente, dos seus prédios (artigo 14º).
20. Porque eram amigos e familiares apenas acordaram verbalmente aquela troca (artigo 15º).
21. Desde o momento referido em 17) os Réus estacionaram veículos na parcela de terreno cedida pelos Autores e mais tarde plantaram árvores (artigo 17º).
22. Com o conhecimento de toda a gente (artigo 18º).

Fundamentos
A questões colocadas pelo recurso dos autos são aquelas que, concisamente, vem indicadas nas conclusões, ou seja:
- Ininteligibilidade da decisão, por determinar que os RR. reponham o portão no local primitivo, desconhecendo-se se o local primitivo se situa a 8,6 metros ou a 7,6 metros.
- Ilegalidade da decisão e violação do artº 1305º C.Civ., por determinar que os RR. reponham o portão no local primitivo, quando é certo que por força da arguida nulidade do contrato verbal de permuta os RR. apenas são obrigados a retirar o muro e o portão para além do metro que vinham ocupando por força da permuta.
– Abuso de direito na pretensão dos AA.
Vejamos então.
I
A decisão é clara, quanto às respectivas consequências e aos respectivos pressupostos.
Determina-se que os RR. “reconstruam o portão no local primitivo”.
Tal local primitivo é o que resulta do ponto 15º da Matéria de Facto – situado a 8,60 metros, para Sul, do ponto em que se situa o portão construído pelos RR. em 2001, para acesso ao respectivo prédio.
Para Sul, já que este é o ponto cardeal em que se encontra o prédio dos RR., relativamente ao prédios dos AA.; concede-se, nada explica indicar simplesmente que o portão avançou “para a frente”, como decorria da alegação dos AA., no artº 16º do petitório.
E tal recuo para Sul, em manifesta consonância com as consequências da invalidade da permuta considerada na decisão em crise.
Toda a permuta inválida, necessariamente, deixando assim insubsistentes os efeitos do acto mesmo no que concerne à faixa de terreno cedida pelos RR. aos AA., situada a Norte do terreno deles RR. (cf. ponto 19º da Matéria de Facto) – sem prejuízo de nada se ter decidido quanto à totalidade dessa faixa de terreno cedida pelos RR. aos AA., na extensão Poente /Nascente dos prédios, pois que, como se explica, os RR. não formularam pedido reconvencional.
Por outro lado, a decisão não viola o direito de propriedade dos AA.
É certo que os RR. sempre poderiam, e podem, fruir as utilidades do respectivo prédio na confrontação Nascente do prédio dos AA.
Neste sentido podem por aí livremente passar com veículos automóveis, estacioná-los ou mesmo colocar os portões que entenderem.
O que não podem é fazê-lo, por acordo com o decidido, por forma a integrar um tracto de terreno que, apesar de exterior a um muro construído pelos AA., todavia, pertence efectivamente aos mesmos AA.
Não podem, assim, eles RR., construir por sua vez um muro, que integra em termos práticos o tracto de terreno referido em 11º dos Factos Provados no respectivo prédio, e, após, avançar um portão, assim delimitando, pelo Norte, a faixa de terreno que integra o prédio dos AA. – cf. pontos 14º e 15º dos Factos Provados.
Isto é: não afecta a propriedade dos AA., nem os poderes que são conferidos ao proprietário pelo disposto no artº 1305º C.Civ., o muro que eles AA. edificaram; afecta sim, porque construídos contra a vontade dos AA., o muro e o portão que os RR. edificaram.
II
A sentença em crise reconheceu a existência de um contrato prévio de troca ou permuta entre as partes nos presentes autos, pelas quais se atribuíam reciprocamente faixas ou parcelas de terreno integrando os respectivos prédios contíguos. Entre as parcelas permutadas encontra-se-ia a parcela que, em concreto, é agora o fundamento de pedido de reivindicação de propriedade dos Autores.
Tal permuta foi celebrada logo após a aquisição do prédio pelos AA., e foi levada a efeito em 1990, por forma meramente verbal; assim, conclui a sentença, o contrato mostra-se inválido, por nulo, ao não ter sido celebrado pela forma imposta pela lei (artºs 875º e 939º C.Civ.).
Desta forma, concluiu a sentença, porque os AA. lograram comprovar a aquisição originária sobre o prédio respectivo, devem extrair-se as consequências da nulidade do contrato celebrado em 1990, por falta de forma, quanto à parcela cedida pelos AA. aos RR.; todavia, porque os RR. não formularam pedido reconvencional, não se podem extrair quaisquer consequências da nulidade, quanto à parcela que coube aos AA.
E assim, os actos de detenção praticados pelos RR. na parcela do prédio que pertence aos AA. (por não se mostrar validamente alienada), actos esses a que aludem as respostas aos quesitos 9º e 10º, por praticados a non domino, devem conduzir à procedência da acção.
III
Em acção de reivindicação, prevista no artº 1311º C.Civ., se ao autor incumbe provar a respectiva propriedade sobre o bem, mormente por via da aquisição originária do mesmo, ao réu incumbe demonstrar a legitimidade da detenção.
Esta legitimidade da detenção, por parte do réu, decorre da demonstração de que ele réu tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse, ou então que vem detendo a coisa por força de direito pessoal bastante (por todos, S.T.J. 26/4/94 Col.II/62).
Haveremos assim de ter presente que no contrato de permuta não há preço, residindo aqui a principal diferença relativamente à compra e venda – S.T.J. 8/5/91 Bol.407/523. Inexiste preço, mas verifica-se, por igual que na compra e venda, o efeito essencial de transmissão da propriedade da coisa transaccionada – artº 879º al.a) C.Civ.
Ou seja, os RR. na acção invocaram, como título de detenção legítimo, o contrato que celebraram com os AA., pelo qual se operou uma transferência da propriedade da parcela ora reivindicada, a favor deles RR.
Assim, e ainda que seja verdadeiro o raciocínio da sentença em crise, no sentido de que não lograram demonstrar os RR. as características da aquisição da propriedade, relativamente à parcela em causa, pela posse do direito respectivo associada ao decurso do tempo (cf. respostas negativas aos quesitos 16º e 19º a 21º) - características que são exclusivamente as da pacificidade e as da publicidade (cf. M. H. Mesquita, Direitos Reais, 1967, pg.112) – não é menos verdade que poderiam os RR. obstar à reivindicação dos AA. provando a transferência da propriedade por via contratual, com base em acto em que intervieram os mesmos AA.
Mas se a permuta tem como consequência a transferência da propriedade, assim não será com a permuta nula – a nulidade integra uma ineficácia em sentido amplo, no sentido de não produção dos efeitos do negócio, mercê da presença, no dito negócio, de vícios ou desconformidades com a ordem jurídica (Meneses Cordeiro, Tratado, I/§207).
E sabe-se como a falta da forma legalmente prescrita se encontra na base da nulidade do negócio (quando outra não seja a sanção prevista na lei) – artº 220º C.Civ. – nulidade que é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – artº 286º C.Civ.
São factores que justificam a imposição da forma legal – a melhor reflexão das partes, que as defendam contra a precipitação, a facilidade da prova, a publicidade, a clareza do conteúdo, o acautelar da posição de terceiros, a certeza e a segurança – Ac.S.T.J. 5/2/98 Bol.474/431.
IV
O Código Civil de 66 introduziu no ordenamento civilístico português a figura do abuso de direito, no artº 334º, com a seguinte redacção: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Todo o pensamento jurídico é sistemático. O exercício de toda e qualquer posição subjectiva deve ser enquadrada dentro da ideia mais global do justo, imposta pela boa fé, pelos bons costumes ou pelos critérios de finalidade do direito exercido.
Encontramo-nos aqui perante conceitos indeterminados, mas sabe-se como estes conceitos constituem uma inevitável “válvula de escape” do sistema, por constituírem o modo privilegiado de atribuir ao aplicador e intérprete – maxime ao juiz – os instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (ut S.T.J. 25/5/99 Col.II/116).
Em termos positivos, o conteúdo material da boa fé coincide com o princípio da confiança; por sua vez, este princípio da confiança tende para a preservação da posição do confiante.
No conteúdo material da boa fé surge, como segundo princípio, o da materialidade da regulação jurídica, historicamente detectável na luta contra o formalismo (Meneses Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, §§ 49º e 50º).
De outra forma equivalente se expressou Batista Machado (Revista Decana, 117º/232): “o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso, e à cooperação (logo, da paz jurídica). Note-se que, independentemente do preceito ético, pensado como regra geral de conduta, a não correspondência sistemática à confiança inspirada tornaria insegura, ou paralisaria mesmo, a interacção humana.”
Ora, no caso dos autos, os réus lograram a prova de um negócio jurídico de permuta de parcelas de terreno, conforme resulta das respostas aos quesitos 2º e 12º a 15º.
Constata-se a nulidade do negócio.
Mas, para além da nulidade por inobservância da forma legal, constata-se igualmente que:
- a dita inobservância de forma ocorreu tendo por base a especial confiança que existia entre Autores e Réus, fruto de relações familiares e de amizade;
- aos Autores foi cedida pelos RR. aos AA. uma faixa de terreno, na confrontação dos prédios Sul (considerando o prédio dos AA.) ou Norte (considerando o prédio dos RR.).
Neste quadro, consentir que opere uma nulidade formal, a favor da parte que vem beneficiando da prestação da contraparte (prestação esta, por sua vez, também nula), consistiria consentir na violação da confiança, na modalidade de venire contra factum proprium.
Como salientou Meneses Cordeiro (O Direito 126º/pg. 701 ou R.O.A 58º/pg. 964), são os seguintes, os quatro pressupostos de protecção da confiança através do venire contra factum proprium
1º - uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita numa conduta alheia (no factum proprium);
2º - uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3º - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade, pelo venire, e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4º - uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança, no factum proprium, lhe seja de algum modo recondutível.
As respostas à matéria de facto demonstram a existência de uma acordo de cedência de terrenos, celebrado por forma meramente verbal; objectivamente encontramo-nos perante uma especial situação de confiança, valorizada pelo quadro de amizade familiar.
A plausibilidade do factum proprium foi completa – os AA. ocuparam a faixa de terreno que lhes foi cedida e construíram um muro divisório pelo lado Nascente do respectivo prédio, por forma a deixarem de fora a parcela que, em troca, tinham cedido aos RR.
Ao longo de um período de cerca de onze anos (entre 1990 e 2001), desenvolveu-se, entre as partes, o investimento de confiança, que consistiu na utilização dos tractos de terreno reciprocamente cedidos para as utilidades a que a cedência se propunha (que, no caso dos RR., englobava a passagem mais facilitada de automóveis).
Por fim, igualmente demonstram os autos positivamente a imputação aos AA. da confiança na estabilidade do factum proprium, com relação a uma cedência recíproca incondicionada e de um verdadeiro direito de propriedade. A este respeito, não se ignora que não logrou prova a matéria de facto a que se reportava o quesito 16º, ou seja, que os AA. não tenham, ao longo do tempo, manifestado oposição a esta situação de facto. Todavia, tal oposição é por força incongruente com a utilização que passaram a fazer, em seu proveito, da parcela a seu favor cedida pelos RR.
Como assim, a invocação de uma nulidade formal, no caso, e independentemente de culpa, quer de um, quer de ambos os contraentes, não leva em conta a boa fé e atenta contra a confiança.
Como escreve Meneses Cordeiro (op. cit., §29/nº72), com fundamento na doutrina alemã, a inalegabilidade de vícios formais surge justificada apenas quando a destruição do negócio tenha, para a parte contra quem é actuada, efeitos “não apenas duros, mas insuportáveis”.
“Requer-se que a parte protegida tenha procedido a um investimento de confiança, fazendo assentar na ocorrência nula uma actividade importante, que a situação seja imputável à contraparte, embora não necessariamente a título de culpa, e que o escopo da forma preterida não tenha sido defraudado; pela negativa, exige-se ainda que nenhuma disposição ou princípio legal excluam, em concreto, a inalegabilidade e que não haja outra solução para o caso: a inalegabilidade das nulidades formais teria, pois, natureza subsidiária”.
V
Os AA. agem em abuso de direito.
A lei não prevê expressamente as consequências jurídicas do abuso de direito.
Desta forma, tem-se entendido que “os seus efeitos serão correspondentes à forma de actuação do titular” (ut Varela, Das Obrigações em Geral, I/538) e que “a sanção do acto abusivo é variável e deve ser determinada caso por caso” (Cunha de Sá, Abuso de Direito, pg.647).
Citando o Ac.S.T.J. 10/5/00 Bol.497/343, afigura-se que será de fazer apelo às regras gerais e mesmo à equidade; nestes termos, a sanção poderá variar entre a indemnização do dano causado (reparação em dinheiro ou reconstituição natural, no todo ou em parte, da situação anterior), a nulidade do negócio jurídico, a validade de acto formalmente nulo ou a ineficácia de certa conduta.
No contexto do negócio dos autos, a reivindicação de propriedade proposta pelos AA. é inoponível aos RR., é ineficaz, em face deles RR.
Como assim, é de considerar operante, no contexto dos autos, a vinculação obrigacional dos AA., proveniente de um contrato de troca ou escambo formalmente nulo.
Em face das consequências jurídicas do negócio, entre elas a transmissão do direito de propriedade da coisa objecto do contrato, por parte dos AA., a favor dos RR., com o conteúdo a que se reporta o disposto no artº 1305º C.Civ., encontra-se legitimada a detenção, pelos RR., da parcela de terreno reivindicada na acção, motivo pelo qual se entende que a acção deveria ter sido julgada improcedente.

Para resumir a fundamentação:
I – Para efeitos do disposto no artº 334º C.Civ., o conceito de boa fé coincide com o princípio da confiança; por sua vez, este princípio da confiança tende para a preservação da posição do confiante; no conteúdo material da boa fé surge, como segundo princípio, o da materialidade da regulação jurídica, historicamente detectável na luta contra o formalismo.
II – Os quatro pressupostos de protecção da confiança através do venire contra factum proprium são: 1º - uma situação de confiança; 2º - uma justificação para essa confiança; 3º - um investimento de confiança, por parte do confiante; 4º - uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante.
III – Demonstrando as respostas à matéria de facto a existência de uma acordo de cedência de terrenos, nulo por falta de forma, mas também que se verificou uma situação de confiança, originada pelo contrato e nas relações de amizade e familiares que as partes mantinham, um investimento de confiança no que concerne a efectiva utilização dos tractos de terreno, reciprocamente cedidos, pelas partes, ao longo de cerca de onze anos, bem como a imputação aos AA. da confiança na estabilidade do factum proprium, já que eles AA. viram integrada no seu prédio a parcela cedida pelos RR., agem em abuso de direito os AA., ao proporem contra os RR. uma acção de reivindicação tendo por objecto a parcela que eles AA. cederam aos RR., enquanto tal acção deixa incólume o benefício obtido com o negócio nulo.
IV – A paralisação dos efeitos da nulidade do negócio leva a que se considere, pelo menos no contexto da presente acção, operante o efeito de transmissão da propriedade, efectuada a favor dos RR., ainda que afectada pelo vício da nulidade.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na integral procedência do recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, absolver os RR. do pedido formulado pelos AA.
Custas pelos Apelados.

Guimarães, 26/5/04