Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | PERDIMENTO PERDA PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A declaração de perda de bens e valores a favor do Estado assume natureza jurisdicional e exige a intervenção do juiz de instrução, porque fixa com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respetivo dono. Diferentemente, a determinação do destino final desses bens e valores constitui um ato de natureza administrativa, que não contende com direitos, liberdades e garantias. II – Em caso de arquivamento de inquérito a que se procedeu no âmbito da Lei do Jogo, a competência para determinar o destino, incluindo a destruição, dos bens declarados perdidos a favor do Estado pertence ao Ministério Público e não ao juiz de instrução criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
1. Por despacho proferido em 11 de Junho de 2012, a Exmª magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Felgueiras encerrou o inquérito, decidindo-se pela suspensão provisória do processo. No mesmo despacho promoveu a destruição da máquina e do dinheiro apreendidos a fls. 6 (artigo 116.º n.º 1 do Decreto-Lei nº n.º 422/89 de 21.12). Em 29 de Outubro de 2013, a Exmª juíza do Tribunal Judicial de Felgueiras proferiu o seguinte despacho: “Atenta a factualidade que ressuma dos autos e a douta promoção do Ministério Público, declaro perdida a favor do Estado a máquina de jogo apreendida a fls. 6 dos autos, e declaro perdido a favor do Fundo do Turismo o dinheiro apreendido a fls. 7, ao abrigo do disposto no artigo 109°, n.° 1 e 3, do Código Penal, e artigos 116.° e 117°, ambos do Decreto- Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro. No mais, nada temos a determinar, já que o destino a dar aos objetos declarados perdidos não se encontra previsto nos atos a praticar pelo juiz de instrução, cír. Artigos 268.° e 269°, do Código de Processo Penal. Notifique.” 2. Inconformado, o magistrado do Ministério Público interpôs recurso e extraiu das motivações as seguintes conclusões (transcrição): “1. No âmbito deste inquérito, por crime de crime de exploração ilícita de jogo, em que foi apreendida, entre o mais, uma máquina de jogo, promoveu-se a destruição desse material de jogo, nos termos do art. 116° da Lei do jogo; 3. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer concluindo nos seguintes termos (transcrição parcial): “(…) Inequivocamente que a declaração de perda daquelas máquinas de jogo, em inquérito, é da competência do JIC, tendo em vista, nomeadamente, o disposto nos artigos 268 e 269 do CPPenal. A destruição de tais objectos que o citado normativo contempla, surge na sequência duma declaração de perda em favor do Estado e quando a lei - notoriamente especial - consigna que a destruição é feita a mandado do Tribunal, afinal não está a proceder a uma cisão de procedimentos, está a atribuir essa competência, no inquérito, ao JIC pois que se tratando-se a primeira duma decisão judicial, a subsequente que a pressupõe, também deverá revestir tal natureza, até porque, como expressamente se prevê no n.º 3 do art. 109 do CPenal -a lei geral – “pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio” objectos declarados perdidos em favor do Estado. Ou seja, é a própria lei geral que confere ao juiz, não ao MP o poder, a competência de determinar não só a perda, como também a destruição de tais objectos. A lei especial aqui em causa, não se poderá afastar do regime geral, inexistindo, aliás, razões que o possam justificar, mormente o princípio do acusatório. 4. Em conclusão: com a salvaguarda de melhor e mais avisada opinião, até porque quanto à questão não há um entendimento jurisprudencial uniforme, o recurso deverá ser julgado procedente, fixando-se no JIC a competência para determinar a destruição, no decurso do inquérito, das máquinas de jogo e seus demais utensílios, tendo em vista a norma especial do art. 116 da Lei do Jogo e o disposto no art. 109, n.3 do CPenal” Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 4. O problema fundamental a resolver consiste em saber se, em caso de arquivamento do inquérito a que se procedeu no âmbito da Lei do Jogo, a competência para determinar o destino, incluindo a destruição, dos bens declarados perdidos a favor do Estado pertence ao Ministério Público ou ao juiz de instrução criminal. Esta questão tem merecido resposta distinta na jurisprudência: Segundo uma perspectiva, seguida no despacho recorrido, a decisão em inquérito sobre o destino dos bens já declarados perdidos a favor do Estado pelo juiz de instrução compete ao Ministério Público, uma vez que a intervenção do JIC nessa fase se encontra limitada às situações previstas na lei, que se relacionem com a defesa dos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos (neste sentido, decidiram os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-06-2010, Maria Deolinda Dionísio, proc. 321/07.1EAPRT.A.P1, de 14-09-2011, Artur Oliveira, proc. 271/11.7ASTJ-A.P1, de 07-11-2012, Francisco Marcolino, proc. 22/08.3FBVZ-A.P1 e de 26-02-2014, Eduarda Lobo, proc. 46/07.8FBPVZ.A. P1, todos in www.dgsi.pt , Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-02-2014, Maria Augusta Fernandes, proc. 421/13.2TBFAF.G1, não publicado) Segundo um outro entendimento, expresso nos autos pelo recorrente Ministério Público, a competência para a destruição dos bens declarados perdidos a favor do Estado, é do juiz de instrução criminal. Neste sentido, argumenta-se que existe uma norma especial - o artº 116º do Decreto-Lei nº 422/89 de 2/12 (Lei do Jogo) - que determina que o material e utensílios de jogo sejam apreendidos e destruídos, a mandado do tribunal, o que só pode querer significar que compete ao juiz e não a qualquer outra autoridade judiciária a quem o processo esteja afecto ordenar a sua destruição (neste sentido, decidiram os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2013, José Carreto, proc. 429/11.9EAPRT, in www.dgsi.pt, de 04-12-2013, Alvaro Melo, proc. 27.10.4EAPRT-A.P1 in www.colectaneadejurisprudencia.com e de 19-03-2014 Donas Boto, proc. 383/09.7EAPRT.A.P1 in www.dgsi.pt) Salvo o devido respeito por diferente perspectiva, subscrevemos na íntegra o entendimento expresso na tese enunciada em primeiro lugar, que se nos afigura como adequadamente sustentado numa interpretação conforme a Constituição da norma contida no segmento do artigo 116.º da Lei do Jogo, onde se prescreve que o material e os utensílios do jogo serão, além de apreendidos, destruídos a mandado do tribunal. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2012, “Ninguém põe em causa que o MP goza de autonomia, também relativamente aos Tribunais. Mas é precisamente por causa dessa autonomia que, estando o processo em fase de inquérito, é da sua competência (e não do Juiz) dar destino aos bens declarados perdidos a favor do Estado. Antes de mais porque também é um órgão do poder judicial.(…) A autonomia da «magistratura» radica na sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei do Ministério Público (cfr. L 60/98, de 1 art. 2° 2). Por outras palavras: o Ministério Público é um poder autónomo do Estado, dotado de independência institucional em relação a qualquer outro poder incluindo os juízes”. Ora, porque tanto os tribunais como o MP são órgãos do poder judicial é que na opinião pública passa a ideia de que o MP se integra no órgão de soberania denominado “Tribunal”,o que não é verdadeiro. No entanto, é órgão do poder judicial. E, por isso, nada obsta, à partida, que o MP dê destino aos objectos apreendidos no âmbito de um inquérito a que preside. Depois, e muito mais importante, porque o JIC, no âmbito do inquérito, apenas intervém se e quando houver necessidade de acautelar a defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais ou de terceiros relativamente àqueles actos processuais que a podem por em causa sob pena de, se assim não for entendido, se violar os princípios constitucionais da autonomia do MP e do acusatório. Porque os actos de inquérito são da exclusiva competência do MP por imposição constitucional (art.º 219º da CRP), salvo se se tratar de actos necessários à salvaguarda de direitos fundamentais, que são da exclusiva competência do JIC; porque os actos de inquérito têm de ser entendidos, como afirma Germano Marques da Silva “no sentido amplo”, não se resumindo aos actos de investigação e recolha de provas, mas antes estendendo-se também aos “actos de decisão sobre o inquérito” e no inquérito, parece óbvio que todos aqueles que não contendam com direitos fundamentais são da competência do MP. A decisão de destruição dos objectos apreendidos, já declarados perdidos a favor do estado pelo JIC, não bule com direitos fundamentais dos cidadãos. Consequentemente, é da exclusiva competência do MP a decisão de destruição em sede de inquérito (a que por força da CRP preside), como bem decidiu o M.º JIC. É nestes termos que tem de se interpretar o normativo constante do artº 116º da Lei do Jogo.(…).” Com efeito, a direcção e a realização dos actos do inquérito são da competência do Ministério Público [artigos 219.º da Constituição da República Portuguesa artigos 53.º, n.º 2, alínea b) e 263.º, n.º 1, do CPP] e só há lugar à intervenção do juiz de instrução nos casos excepcionais, previstos na lei e que se prendam com a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Na matéria de perdimento e destruição de bens e objectos, haverá que distinguir: - A declaração de perda prevista no artº 117º da Lei do Jogo assume natureza jurisdicional e exige a intervenção do juiz de instrução criminal “porque fixa com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono” sobre o dinheiro, os valores e os móveis referidos no preceito. - A determinação do destino final de bens e valores constitui um acto de natureza administrativa e não contende com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Assim, a destruição das máquinas e utensílios de jogo anteriormente declarados perdidos a favor do Estado, sendo materialmente um acto de decisão do inquérito, compete ao magistrado do Ministério Público titular dessa fase do procedimento. Haverá então de interpretar o termo tribunal do artigo 116.º da Lei do Jogo como significando autoridade judiciária, na definição constante do art.º 1.º, alínea b) do C.P.P.. Aplicando este entendimento à situação concreta destes autos, compete ao magistrado do Ministério Público, no uso da competência que a lei que confere como titular do inquérito, determinar o destino e eventual destruição da máquina de jogo apreendida e declarada perdida a favor do Estado no despacho judicial de 29-10-2013. 5. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso do Ministério Público e em manter a decisão recorrida. Sem tributação. Guimarães, 5 de Maio de 2014. |