Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
802/17.9T8VCT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS PRESCRITOS NO ART. 640º DO CPC
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Os elementos constitutivos da obrigação de alimentos são, por um lado, a necessidade de alimentos do alimentando e, por outro, a possibilidade de prestação por parte do alimentante (art. 2004º do Código Civil).
II- Na impossibilidade de obter o contributo do progenitor, falecido, e não tendo a progenitora sobreviva capacidade para sustentar sozinha a filha menor, a obrigação da prestação alimentar ficará a cargo de outros ascendentes do alimentando, conforme o previsto nos arts. 2009º, n.ºs 1, al. c) e 3, e 2013º, n.º 2, do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

M. V., em representação de sua filha B. N., menor de idade, requereu a fixação de alimentos em benefício desta última, demandando para o efeito A. R. e M. L., avós paternos da menor, alegando, em suma, que o pai desta última faleceu durante o ano de 2011 e que não dispõe de rendimentos suficientes para fazer face ao sustento da filha, ao contrário dos requeridos, que dispõem de um vasto património que lhes permite, por isso, prestar alimentos à neta.
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Realizou-se conferência a que alude o art. 46.º, n.º 1, do RGPTC, durante a qual não foi possível alcançar acordo.
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Notificados os requeridos nos termos e para os fins do disposto no art. 47.º, n.º 1, do RGPTC, estes apresentaram contestação, na qual invocaram a preterição de litisconsórcio passivo necessário, considerando para o efeito que também deveriam ter sido demandados os avós maternos da menor.
Mais alegaram que a A. usufrui de uma situação financeira estável que lhe permite suportar os encargos com a menor, ao contrário do que sucede consigo, uma vez que apenas auferem uma pensão de velhice, sendo certo que apesar de serem proprietários de alguns imóveis estes não geram quaisquer rendimentos.
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Na procedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos requeridos, foi ordenada a citação dos avós maternos da menor.
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Os avós maternos da menor apresentaram contestação, na qual alegaram que são pessoas de parcos recursos económicos, mas que apesar disso ajudam a neta na medida daquilo que lhes é possível, designadamente comprando-lhe roupa e bens alimentares.
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Foram elaborados relatórios socio-económicos.
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Entretanto, faleceu o avô materno da menor, pelo que foi determinada a suspensão da instância até à habilitação dos seus sucessores.
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Após a habilitação dos sucessores do avô materno da menor, realizou-se a audiência de julgamento.
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Posteriormente, o Mm. Julgador “a quo” proferiu sentença nos termos da qual decidiu:
- Fixar a prestação de alimentos a pagar pelos requeridos A. R. e M. L. à menor B. N. no montante mensal de 250,00 €, quantia esta que será anualmente atualizada, em janeiro, à razão de 10,00 €.
- Absolver a requerida M. I., bem como os sucessores habilitados para prosseguirem a lide em substituição do requerido A. V., do pedido formulado contra os mesmos.
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Inconformada com esta sentença dela interpuseram recurso os requeridos, avós paternos da menor, e, a terminar as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I- O tribunal recorrido não valorou devidamente a prova produzida e não decidiu em conformidade com os factos dados como provados, nomeadamente no que à condição económico-financeira dos Apelantes diz respeito.
II- O tribunal recorrido fez uma avaliação tendenciosa das informações bancárias juntas aos autos, ignorando factos que resultaram provados.
III- A presente ação deu entrada em juízo no ano de 2017.
IV- O Mmo juiz a quo fundamentou a situação económica dos ora Apelantes, nomeadamente no ponto 45 dos factos dados como provados, no facto de durante os anos de 2014, 2015 e 2016, respetivamente, apresentarem os seguintes rendimentos: € 53.355,55 ( sendo 9.551,83 a título de rendimentos de pensões, € 39.133,28 a título de rendimentos de capitais e € 4.800,00 a título de rendimentos prediais….), €42.603,55 ( sendo € 9.551,88 a título de rendimentos de pensões, € 27.267,81 a título de rendimentos de capitais e €1.200,00 a título de rendimentos prediais….), € 21.613,33( sendo € 9.589,97 a título de rendimentos de pensões, €12.023,36 a título de rendimentos de capitais).
V- Relativamente ao ano de 2017, 2018, 2019, 2020 o Digníssimo tribunal recorrido não tem qualquer fundamento ou indicação daquilo que foram os rendimentos dos Apelantes, sendo que a este respeito se dá de barato que mantenham o mesmo rendimento a título de pensão de reforma.
VI- Neste momento, como já em 2017, 2018 e 2019 todo o património imobiliário dos Apelantes era património improdutivo ( ponto 50 e 53 dos factos provados), e consequentemente não gera qualquer receita só gerando despesas.
VII- O único rendimento que os Apelantes dispõem é o proveniente das suas pensões de reforma, sendo que com o mesmo tem de fazer face à sua vivência quotidiana e bem assim suportar todos os encargos inerentes á conservação e manutenção dos imóveis e ainda suportar os encargos fiscais inerentes ao direito de propriedade dos mesmos.
VIII- Os Apelantes não se querem eximir à responsabilidade legal de contribuir com alimentos para a pequena B. N., no entanto o montante arbitrado, em função dos rendimentos auferidos é manifestamente desproporcional e exagerado.
IX- O depósito bancário titulado pelos Apelantes é um valor patrimonial consolidado que corresponde às poupanças de uma vida e é com este valor que os Apelantes terão de fazer face à sua vivência e cuidados que venham a necessitar na sua velhice.
X- Os Apelantes têm, em conjunto, como único rendimento cerca de € 685,00 mensais de pensão de sobrevivência.
XI- Se aos € 685,00, valor disponível para assegurar a vivência e encargos a suportar pelos Apelantes, retirarmos o valor arbitrado para a pensão de alimentos da menor - €250- vemos que ficam com o rendimento disponível para a sobrevivência de ambos e suporte com todos os encargos e despesas com todo o património que detém €435,00 o que corresponde a cada um, em média a € 217,50.
XII- Outra questão que não deixa de chamar à atenção é a quantidade de dívidas e o valor das mesmas que a mãe alegadamente terá pago, tendo em conta que como a mesma declarou num primeiro momento não tinha rendimentos e actualmente trabalha numa imobiliária, auferindo €500,00 mensais, acrescido de comissões.
XIII- Nenhum estabelecimento comercial existe que tenha feito parte da herança do finado pai da menor, pelo que induz em erro que os pagamentos de tais dívidas se destinem a permitir o funcionamento do alegado estabelecimento.
XIV- Decorre do sentido comum que a menor pela sua idade tem direito a um abono social, facto que foi escamoteado pela progenitora e não foi ponderado na decisão recorrida.
XV- A menor faz actividades extracurriculares com isenção de pagamento (ponto 46 dos factos provados, o que leva a concluir que a mesma, até pelos rendimentos do agregado familiar, tem subsistido escolar, escalão “A”.
XVI- Gozando deste tipo de benefício a menor além de manuais escolares gratuitos tem senhas de alimentação gratuitas para a cantina escolar, pelo que a alegada média de €200,00 (duzentos euros) que a mãe suporta em despesas de alimentação são manifestamente exageradas.
XVII- Mesmo segundo o que alegadamente se deu como provado, e que não se aceita, no sustento da menor, a mãe gastará € 200,00 (duzentos euros) em alimentação, € 50 (cinquenta euros) em vestuário e € 50,00 (cinquenta euros) em despesas de saúde, perfazendo uma despesa mensal de €300,00 (trezentos euros).
XVIII- Tendo a mãe um rendimento mensal de €500,00 (quinhentos euros) e comissões e cada um dos avós € 342,50, é manifestamente exagerado e desproporcional que os avós em € 300,00 (trezentos euros) de despesas com a menor viessem a suportar € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e a mãe apenas € 50,00 (cinquenta euros), quando o rendimento per capita dos avós é manifestamente inferior ao da progenitora, sendo certo que esta ainda recebe o abono da menor.
XIX- A herança aberta por óbito do pai da menor deixou diverso património imobiliário que tem uma expressão pecuniária que se pode considerar relevante.
XX- Se a menor tem património herdado cuja expressão pecuária se pode considerar relevante da rentabilização do mesmo poderá fazer face as suas necessidades, sendo que a própria mãe já obteve autorizações judiciais para proceder à sua alienação.
XXI- A decisão ora em crise compromete as condições básicas de subsistência e vivência dos ora Apelantes e faz impender sobre os mesmos um ónus e um encargo que vai muito além das suas possibilidades e daquilo que é razoável.
XXII- Os pressupostos objectivos, prendem-se com as possibilidades económicas do menor, e com os recursos dos obrigados, neste caso dos avós.
XXIII- O princípio da razoabilidade deverá ser aferido em cada caso, nomeadamente pela ponderação de condições subjectivas pertinentes do menor, e de condições objectivas pertinentes ao mesmo e pertinentes aos seus avós paternos.
XXIV- A sentença recorrida violou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Termos em que, na procedência da presente apelação, deve ser revogada a douta sentença a quo, proferindo-se, em sua substituição, douto acórdão, que esteja em conformidade a prova produzida e faça uma correcta ponderação do caso concreto,
Assim se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA,
COMO OS APELANTES ESPERAM».
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O Ministério Público, a M. V., na qualidade de representante legal de sua filha B. N., e a interveniente principal, M. I., apresentaram, separadamente, contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

1.ª – Questões prévias:
i) Da (in)admissibilidade dos documentos juntos (pela representante legal da menor) com as contra-alegações de recurso;
ii) Da pretensa impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
2ª – Do montante da prestação alimentar devida à menor a cargo dos avós recorrentes.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. B. N. nasceu no dia - de Março de 2007 e encontra-se registada como filha de P. N. e de M. V..
2. P. N., filho de A. R. e de M. L., faleceu no dia - de Setembro de 2011, no estado de divorciado de M. V..
3. Sucedeu-lhe como sua única e universal herdeira sua filha, B. N..
4. Da herança aberta por óbito de P. N. faz parte um estabelecimento comercial de venda a retalho.
5. Contra a dita herança foram abertos vários processos de execução fiscal no âmbito dos quais é peticionado o pagamento da quantia total de 6.694,35 €.
6. No âmbito de tais processos foi solicitada a elaboração de um plano de pagamentos mensais e sucessivos, tendo o mesmo sido em parte indeferido por incumprimento de um anterior plano de pagamentos.
7. A herança aberta por óbito de P. N. deve à Eletricidade … a quantia de 825,86€.
8. A herança aberta por óbito de P. N. deve à Eletricidade … a quantia de 611,21 €, quantia esta que diz respeito à energia consumida no Centro Comercial …, …, esplanada, e Av. …, ambos em Valença.
9. A herança aberta por óbito de P. N. deve ao Condomínio do Edifício … a quantia de 4.865,96 €.
10. A herança aberta por óbito de P. N. Deve ao Banco … a quantia de 1.932,33 €, quantia esta que diz respeito a um contrato de utilização de cartão de crédito celebrado por P. N..
11. A herança aberta por óbito de P. N. deve a quantia de 260,56 € a título de IMI e custas processuais, bem como a quantia de 517,53 € a título de IUC não liquidado, referente ao ano de 2012.
12. A herança aberta por óbito de P. N. deve a quantia de 525,44 € a título de IMI respeitante aos anos de 2013 e 2014, e ainda a quantia de 517,47 €, a título de IUC.
13. A herança aberta por óbito de P. N. deve ao Banco … a quantia de 28.223,80 €, quantia esta que diz respeito a uma Livrança vencida em 06.09.2013 e preenchida e emitida na sequência do incumprimento de um contrato de locação financeira que tem por objecto um veículo de marca Audi.
14. Desse montante, a mãe da menor já liquidou a quantia de 13.083,40 €.
15. A herança aberta por óbito de P. N. deve à sociedade .. Têxtil a quantia de 804,70 €.
16. A herança aberta por óbito de P. N. deve à empresa X, S.A. a quantia de 8.376,55 €.
17. A herança aberta por óbito de P. N. deve a S. N. a quantia de 3.169,72 €, quantia esta que diz respeito a créditos laborais reconhecidos no âmbito de um acordo de rescisão de um contrato de trabalho outorgado com aquele P. N..
18. Desse montante, a mãe da menor já liquidou a quantia de 1.500,00 €.
19. A herança aberta por óbito de P. N. deve ao Banco … a quantia de 7.144,52 €, quantia esta que diz respeito a um contrato de utilização de cartão de crédito por aquele celebrado com a referida instituição bancária.
20. A mãe da menor B. N. deve ao Banco … a quantia de 10.118,19 €, quantia esta que diz respeito ao incumprimento de um contrato de crédito pessoal que celebrou com aquela instituição bancária.
21. Desse montante, a mãe da menor já liquidou a quantia de 2.400,00 €.
22. A mãe da menor B. N. deve a quantia de 1.870,00 € respeitante a rendas devidas pelo arrendamento da Loja 7 do Edifício “…”, em Valença.
23. A mãe da menor B. N. pagou várias dívidas e despesas tendo em vista a tentativa de manter a actividade comercial que o falecido pai daquela exercia.
24. Enquanto desempenhou tal actividade, o pai da menor possuía duas lojas arrendadas, bem como três armazéns onde guardava mercadoria.
25. A renda relativa à loja onde funcionava a “… Tapeçarias” foi suportada durante cinco meses pela mãe da menor, no que despendeu o montante global de 1.330,00 €.
26. De renda da loja onde funcionava o estabelecimento comercial denominado “Casa …”, arrendada a pós o falecimento de P. N., pagou a mãe da menor a quantia de 8.400,00 €.
27. Tendo em vista diminuir as despesas, a menor B. N., representada por sua mãe, arrendou uma outra loja no mesmo Edifício .., com custos inferiores, tendo despendido até à data a quantia de 4.900,00 €.
28. Relativamente a dois armazéns sitos na chamada Cidade …, teve a mãe da menor que liquidar a quantia de 3.000,00 €.
29. E relativamente a outro armazém sito no Edifício .., teve aquela que liquidar a quantia de 5.940,00 €.
30. Era nesses armazéns que se encontravam grande parte das mercadorias utilizadas na actividade comercial do pai da menor e cujas fechaduras foram mudadas pela senhoria.
31. Em substituição daqueles armazéns, a mãe da menor arrendou dois armazéns mais pequenos, sendo que para o efeito despendeu o montante global de 2.120,00 €.
32. E em arranjos de serralharia e eletricidade, despendeu a quantia de 2.296,90 €
33. E no pagamento das mensalidades relativas aos alarmes, despendeu a quantia global de 1.236,97 €.
34. A título de quotas e despesas comuns devidas a condomínios, a mãe da menor pagou a quantia global de 1.959,49 €.
35. Pagou ainda à sociedade Y a quantia 999,87 €, quantia esta que diz respeito a mercadoria adquirida e não paga pelo pai da menor.
36. E pagou também a quantia de 3.100,00 € a A. R., quantia esta que diz respeito a uma dívida que o pai da menor contraíra com aquele.
37. Pagou ainda a quantia de 2.600,00 € referente a IVA devido no âmbito da actividade comercial exercida pelo falecido P. N..
38. Em face dos pagamentos supra enunciados, a mãe da menor teve que encerrar a actividade da loja que lhe foi adjudicada na partilha subsequente ao divórcio e na qual tinha investido a quantia de 20.000,00 €.
39. E, por não conseguir cumprir o plano de pagamento acordado, entregou o automóvel que havia adquirido pelo preço de 18.500,00 € na sequência da celebração de um contrato de mútuo com a locadora …crédito, sendo que à data já havia liquidado a quantia de 5.000,00 € no âmbito desse contrato.
40. Fazem parte da herança aberta por óbito de P. N. os seguintes imóveis: fracção autónoma destinada a habitação, designada pelas letras “FA”, do prédio em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...º, da União de freguesias de ......; fracção autónoma destinada a habitação, designada pelas letras “EO” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...º, da União de freguesias de ......; fracção autónoma destinada a estacionamento, designada pela letra “B”, a que corresponde o n.º .. do prédio constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...º da União de freguesias de ......; fracção autónoma destinada a estacionamento, designada pela letra “B”, a que corresponde o n.º .. do prédio constituído em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...º da União de freguesias de ......, todas elas integrantes do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a descrição ….
41. Em face do referido em 13, 14, 17, 18, 23, 25 e 26 a 39, a mãe da menor apresentou nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal um pedido de autorização para venda das fracções autónomas identificadas em 40.
42. Os únicos rendimentos de que a mãe da menor beneficia são os do fruto do seu trabalho e que totalizaram, durante o ano de 2015, o montante de 1.554,26 €, sendo que actualmente aquela trabalha numa empresa de mediação imobiliária onde aufere um vencimento mensal de 500,00 €, a que acrescem comissões com a concretização de contratos de compra e venda de imóveis.
43. A. V. e M. I., avós maternos da menor, auferiram, durante o ano de 2015, na qualidade de pensionistas, rendimentos no montante global de 5.982,44 €.
44. A. V. faleceu no dia -.05.2019.
45. A. R. e M. L., avós paternos da menor, auferiram, durante os anos de 2014, 2015 e 2016, respectivamente, os seguintes rendimentos: 53.355,55 € (sendo 9.551,83 € a título de rendimentos de pensões; 39.133,28 € a título de rendimentos de capitais; e 4.800,00 € a título de rendimentos prediais); 42.603,53 € (sendo 9.651,88 € a título de rendimentos de pensões; 27.267,81 € a título de rendimentos de capitais; e 1.200,00 € a título de rendimentos prediais); 21.613,33 € (sendo 9.589,97 € a título de rendimentos de pensões; e 12.023,36 € a título de rendimentos de capitais).
46. A menor, na data presente, frequenta o 8.º ano de escolaridade e faz actividades extracurriculares, tendo conseguido, neste último caso, uma isenção de pagamento.
47. No sustento da menor, a sua mãe despende mensalmente, em média, a quantia de 200,00 € em alimentação; de 50,00 € em vestuário; e de 50,00 € em saúde.
48. A menor, juntamente com sua mãe, reside no imóvel que herdou do pai, imóvel esse que tem despesas de água, luz, limpeza, etc. que ascendem a cerca de 100,00 € mensais.
49. Em 28.10.2004 a aqui requerida M. L. instaurou contra o seu marido e também aqui requerido um procedimento cautelar de arrolamento que correu termos neste Tribunal sob o n.º 636/04.0TBVLN.
50. Na sequência do decretamento da providência requerida, foram arrolados catorze prédios rústicos e vinte e um prédios urbanos pertencentes ao casal, prédios esses de que actualmente ainda são donos – cfr. fls. 200, reverso, a 203, e o despacho liminar que ordenou o arrolamento, junto na fls. 220 a 221 e reverso, cujo teor damos aqui por reproduzido.
51. Bem como várias quantias em dinheiro depositadas em diversas instituições bancárias, que totalizavam aproximadamente 900.000,00 € (novecentos mil euros).
52. Actualmente, encontram-se depositadas em contas bancárias tituladas pelos avós paternos da menor as seguintes quantias: no BANCO …, a quantia de 1.118,37 €; na Caixa ..., numa conta, a quantia de 337,89 €; na Caixa ..., noutra conta, a quantia de 147,20 €; na Caixa ..., noutra conta, a quantia de 200.000,00 €; na Caixa ..., noutra conta, a quantia de 10.015,32 €.
53. Os prédios referidos em 50 actualmente não geram rendimentos.
54. Quando M. V. tem de trabalhar aos fins-de-semana, os avós maternos da menor trazem-na para sua casa ou permanecem na casa onde ambas residem.
55. E ajudam no dia-a-dia, indo buscar a neta no final do período escolar quando é necessário, e cuidando da mesma durante os períodos de férias escolares.
56. Quando tal se mostra necessário, compram roupa para a menor, contribuindo regularmente com bens alimentares para ambas, nomeadamente frangos, coelhos, batatas, legumes e frutas, tudo produtos que criam em casa e que com estas repartem.
57. E ajudam também na limpeza, arrumação e manutenção da casa onde reside a menor e sua mãe.
58. Além do contributo supra descrito, fazem ainda face às despesas com o seu outro filho maior, S. F., que com eles vive e que se encontra desempregado e sem acesso a subsídio de desemprego.
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V. Fundamentação de direito.

1. – Da (in)admissibilidade dos documentos juntos, com as contra-alegações de recurso, por M. V. (na qualidade de representante legal da menor).
A representante legal da menor requereu a junção de dois documentos com as contra-alegações de recurso, um deles consistente num ofício da Segurança Social a solicitar a restituição dos montantes pagos de Abono de Família e um outro que consubstancia uma resposta a essa nota de reposição, na qual é requerida a indicação do motivo do pedido de restituição e, a manter-se essa restituição, a autorização do pagamento em prestações mensais e sucessivas.
Para justificar a junção destes documentos em sede de recurso alegou que «[p]orque os recorrentes vem dizer que “decorre do senso comum que a menor pela sua idade tem direito a um abono social, facto que foi escamoteado pela progenitora”, junta-se oficio da Segurança Social a solicitar a restituição dos montantes pagos de Abono de Família e outros, pelo facto de sendo a recorrida sucessora do falecido pai, que era empresário em nome individual, estar equiparada a empresária para efeitos fiscais, tendo vários processos pendentes na Administração Tributária…”».
Vejamos, então, se tal admissão se mostra legalmente possível.
Em princípio, a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da ação ou da defesa (art. 423.º, n.º 1, do CPC). A lei permite, também, que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas neste caso a parte é condenada em multa, exceto se alegar e provar que não os pôde oferecer com o articulado (n.º 2 do mesmo art. 423.º). No entanto, para além desses casos, permite ainda a lei, após o limite temporal estabelecido naquele n.º 2, a junção de documentos até ao encerramento discussão em 1ª instância (art. 425º do CPC), mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3 do mesmo art. 423.º).
Por seu lado, o art. 425.º do CPC, relativo ainda à prova documental, dispõe que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Em consonância com estes princípios, o n.º 1 do art. 651.º do CPC estabelece que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Da conjugação destas disposições resulta, pois, que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no art. 423.º do CPC.
A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende, porquanto os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica (1).
Como se sabe, a fase de recurso não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados.
Assim, a apresentação de documentos em sede recursória é considerada admissível em situações excecionais (2), estando dependente da (alegação e) demonstração pelo interessado na sua junção de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Tais documentos são habitualmente designados de documentos supervenientes, sendo que a sua superveniência pode ser objetiva, nos casos em que o documento ainda não se tinha produzido até ao encerramento da discussão em primeira instância, ou subjetiva, quando o documento, apesar de já existir, só chegou ao conhecimento da parte depois desse momento (3).
No caso, com vista a legitimar a sua junção com as contra-alegações de recurso, a apresentante não invoca quer a superveniência objetiva, quer subjetiva dos documentos, nem o facto dessa junção só se ter revelado necessária na decorrência da prolação da decisão recorrida, mas antes o de essa apresentação se justificar em face do alegado pelos recorrentes em sede das alegações do recurso de apelação interposto.
Sucede que esse fundamento invocado para a junção dos documentos nesta fase processual não se reconduz à invocação da parte final do art. 651.º, n.º 1 do CPC, posto que não foi o julgamento proferido em primeira instância que tornou necessária a consideração desses documentos.
Nesta conformidade, à luz da disciplina enunciada, mormente as disposições conjugadas dos arts. 425.º e 651.º do CPC, impõe-se rejeitar a admissão dos documentos requeridos pela apresentante, dada a sua manifesta extemporaneidade e, consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento e devolução à apresentante, após trânsito em julgado deste acórdão.
Dado o indeferimento da junção de tal documento, deverá a apresentante ser condenada numa multa equivalente a 0,5 (meia) UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
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2. Da pretensa impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

Malgrado os recorrentes mencionarem que o tribunal recorrido não valorou devidamente a prova produzida (conclusão I), de não existir nenhum estabelecimento comercial que tenha feito parte da herança do finado pai da menor (conclusão XIII), de a menor pela sua idade ter direito a um abono social, facto que foi escamoteado pela progenitora e não foi ponderado na decisão recorrida (conclusão XIV), de a menor ter subsídio escolar, escalão “A”, pelo que a alegada média de €200,00 que a mãe suporta em despesas de alimentação é manifestamente exagerada (conclusões XV e XVI), não aceitando que, no sustento da menor, a mãe gastará € 200,00 em alimentação, € 50 em vestuário e € 50,00 em despesas de saúde (conclusão XVII), tudo com vista à propugnada alteração da decisão recorrida, quer-nos parecer que no recurso apresentado os mesmos não chegaram efetivamente a impugnar a decisão relativa à matéria de facto dada como provada (e não provada), apenas questionando a forma como essa matéria foi valorada e as consequências jurídicas dela extraídas na sentença.
Todavia, para o caso de se entender de modo contrário – o que se concebe à cautela e a título meramente argumentativo –, sempre seria de rejeitar a (pretensa) impugnação da matéria de facto.

Com efeito, para que o conhecimento da decisão relativa à matéria de facto se consuma deve previamente o recorrente cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – (…)».
À luz do citado normativo, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes (4), sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…);
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
(…)».

Esse ónus tripartido encontra a sua razão de ser nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, visando garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (5).
Como se salienta no Ac. do STJ de 22/10/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt., no domínio do regime recursal cível importa ter presente, em primeiro lugar, que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida.
E, em segundo lugar, no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação.
Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
São, portanto, as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, a cargo da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal “ad quem”, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. Tal especificação pode fazer-se de diferentes modos: o mais simples, por referência ao ponto da sentença em que se encontram inseridos ou, então, pela transcrição do próprio enunciado.
Debruçando-se especificamente sobre o (in)cumprimento dos requisitos formais de impugnação da decisão da matéria de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, refere Abrantes Geraldes (6):

A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)

Recorrendo uma vez mais ao ensinamento do autor que vimos citando (7), dir-se-á que as “referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.

Não desconhecemos que a orientação predominante no Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a revelar-se mais flexível e mais maleável, no que respeita ao cumprimento dos mencionados ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, principalmente em relação aos de natureza essencialmente formal ou secundária, devendo ser feita uma interpretação dessa norma mais consentânea com as exigências dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (8).
Sobre estes ónus e sobre as consequências do seu não cumprimento total ou parcial, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação – que consta atualmente do n.º 1 do art. 640º do CPC – e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (previsto presentemente no art. 640º, n.º 2, al. a), do CPC). Ora, sendo a inobservância do ónus primário sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afetada, dada a sua indispensabilidade, já em relação ao incumprimento do ónus secundário “justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão”, posto que “se a falta de indicação exata das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável” (9).
Na mesma linha se entende que as conclusões não têm de reproduzir todos os elementos do corpo das alegações; mais concretamente, a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar, formalmente, das conclusões recursórias, bastando incluí-las no corpo alegatório, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e certeza, com os concretos pontos de facto impugnados (10).
Em resumo, quando não for cumprido o ónus “primário” ou “fundamental” de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação constante nas alíneas do n.º 1 do art. 640º do CPC há lugar à rejeição do recurso, total ou parcial.
Aplicando tais critérios ao caso sub júdice evidencia-se que, sequer na motivação do recurso, os recorrentes não especificam os concretos meios probatórios, constantes do processo ou nele registados, que, na sua óptica, impunham uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (pretensamente) impugnados; e, quanto aos meios de prova gravados, não indicam com exatidão as passagens da gravação em que se fundam que permitam a sua identificação e localização; por último, tão pouco tomam posição expressa sobre a concreta redação que entendem que deveria ter sido conferida à factualidade que (alegadamente) entendem estar mal julgada.
É, por conseguinte, manifesto que os recorrentes incumpriram os ónus de delimitação estabelecidos nas als. b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
Donde, a ter sido efetivamente propósito dos recorrentes deduzirem impugnação da decisão relativa à matéria de facto, sempre se imporia, nessa parte, a rejeição (total) do recurso, ao abrigo do proémio do n.º 1 do art. 640.º do CPC.
Acresce que, como vem entendendo a doutrina e a jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto não cabe despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento das respetivas alegações, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito (11).
*
3. Da fixação do montante da prestação alimentar devida à menor a cargo dos recorrentes.
Foi pedida nos autos a fixação de uma prestação de alimentos a favor da menor B. N., neta dos requeridos.

O Tribunal “a quo”, concluindo pela procedência da ação, fixou a prestação de alimentos a pagar pelos requeridos à menor no montante mensal de 250,00 €, a atualizar anualmente, à razão de 10,00 €.
No âmbito do presente recurso, os apelantes, não questionando ser devida a pensão alimentar (12), pretendem a sua redução, omitindo, porém, a indicação do montante em que aquela deverá ser fixada.
Fundamentalmente, está em causa a adequação ou justeza do “quantum” da prestação alimentícia a pagar pelos apelantes relativamente à neta menor.
Vejamos como decidir.
A obrigação ou dever de alimentos estabelecido a favor dos filhos menores assume contornos particulares face à natureza dos direitos envolvidos, que encontram suporte no art. 36º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), no qual se dispõe que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.
Trata-se de um dever fundamental, constitucionalmente autonomizado, que tem por beneficiários imediatos os filhos, vinculando o progenitor que não tem a guarda do filho ao dever de lhe prestar alimentos (13).
O fundamento dos alimentos devidos a menores enquanto alimentos legais assenta no vínculo sanguíneo ou biológico entre o beneficiário e obrigado (14) (15).

Nas palavras de Daniela Pinheiro da Silva (16), “o instituto jurídico dos alimentos radica num princípio de solidariedade familiar, de exigência de ajuda, socorro e conforto que recai sobre todos os membros da família e destina-se a tutelar o direito à dignidade humana, constitucionalmente protegido (cfr. art. 1º da Constituição da República Portuguesa)”.

Segundo o disposto no n.º 1 do art. 2003.º do Código Civil (CC) (“noção”) «por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário», compreendendo também o que é necessário à “instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor” – n.º 2 do mesmo artigo.

Quanto à medida dos alimentos rege o art. 2004.º do CC nos termos seguintes:

«1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência».

Os elementos constitutivos da obrigação de alimentos são, por um lado, a necessidade de alimentos do alimentando (credor) e, por outro, a possibilidade de prestação por parte do alimentante (devedor).
Tais elementos desempenham uma dupla função, na medida em que são, simultaneamente, pressupostos da constituição e da permanência da obrigação de alimentos e critérios de determinação do respetivo quantum (17).
Revestindo natureza assistencial ou alimentar, a obrigação legal alimentícia visa proporcionar ao alimentando a possibilidade de viver com autonomia e dignidade (18).
Os alimentos decorrentes do exercício das responsabilidades parentais têm um conteúdo particular, destinando-se a suprir as carências do alimentando, compreendendo tudo o que é indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança e saúde [conteúdo genérico da obrigação alimentar], e bem assim como à instrução e educação do alimentando menor [conteúdo específico da obrigação alimentar], face ao preceituado pelos arts. 2003°, n.°s 1 e 2, 1878º, 1879° e 1880°, do CC (19).
O objeto da prestação alimentar no caso de o credor ser ainda menor é mais amplo do que a que resulta do n.º 1 do art. 2003º do CC, em geral, para as prestações de alimentos, pois abrange também as despesas respeitantes à instrução e educação (art. 1885º), assim como as que decorrem do cumprimento dos deveres integrados nas responsabilidades parentais (art. 1878º) (20).
As necessidades do alimentando são, assim, a primeira medida da obrigação – os alimentos terão, como primeira medida, as necessidades deste. Estas necessidades, como resulta do n.º 1 do art. 2004º do CC, traçam o limite máximo da obrigação alimentar – esta não existe para lá das referidas necessidades (mesmo que as possibilidades do devedor sejam mais que suficientes para ir além de uma tal medida).
Para definir a medida dos alimentos, nomeadamente a necessidade daquele que houver de os receber, atenderá o tribunal ao valor dos bens e dos rendimentos do alimentado, se os tiver, às necessidades específicas da sua saúde, à sua idade e condição social.
É geralmente aceite que os menores têm direito a qualidade de vida tanto quanto possível idêntica à que desfrutam os que quanto a eles se encontram obrigados à prestação de alimentos, maxime os progenitores (ou ascendentes).
Segundo Vaz Serra (21), por alimentos deve entender-se «tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentando, para o que bastará dar à palavra “sustento” um significado largo ou atribuir carácter exemplificativo ao disposto nos referidos artigos. O que é essencial é que o alimentando careça de alimentos para as necessidades da vida, de harmonia com a sua posição ou condição».
Na determinação das necessidades (atuais) do jovem ter-se-á de atender ao seu padrão de vida, ao custo de vida em geral (custo médio e normal de subsistência), à idade do menor (quanto mais velha é a criança mais avultados são os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida social, actividades extracurriculares etc.), à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos (22).
Assim, a prestação dos alimentos não se mede pelas estritas necessidades vitais do menor (alimentação, vestuário, calçado, alojamento), antes visa assegurar-lhe um nível de vida económico-social idêntico ao dos pais (ou ascendentes), devendo estes propiciar aos filhos (ou descendentes) condições de conforto e um nível de vida idêntico aos seus (23).
Nas palavras de Helena Bolieiro e Paulo Guerra (24), está em causa “a satisfação das necessidades do alimentando, não apenas das básicas, cuja realização é indispensável para a sobrevivência deste, mas de tudo o que a criança precisa para usufruir de uma vida conforme as suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional”.
O conceito de sustento é, pois, necessariamente mais amplo que o de simples alimentação do menor, englobando, também, a satisfação de outras necessidades vitais daquele, nomeadamente as decorrentes das despesas com a saúde, segurança, transportes e outros encargos permanentes ou ocasionais derivados das necessidades do menor.
Em suma, a obrigação de alimentos visa proteger não só os direitos das crianças à integridade física, ao desenvolvimento integral (art. 69º, n.º 1 da CRP) e a uma vida digna (art. 1º da CRP), mas também direito à manutenção do nível de vida que gozavam antes do divórcio (25).
Por sua vez, a medida das possibilidades assenta, basicamente, nos rendimentos que o obrigado aufira de forma reiterada (periodicamente ou não), designadamente os rendimentos de trabalho - como são os salários, as gratificações, subsídios de natal e férias -, os rendimentos de capital, as poupanças e rendas provenientes dos imóveis arrendados (26).
Ao fixar a medida dos alimentos devidos a menor não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor atual dos rendimentos conjunturalmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral futura e todo o acervo de bens patrimoniais de que seja ou possa vir a ser detentor (27).
Mas deverá ainda levar-se em linha de conta os encargos do obrigado. Isto porque o cumprimento da obrigação de alimentos não deverá privar o obrigado dos meios necessários à sua própria subsistência autónoma e digna (28), não devendo afetar a manutenção do próprio obrigado (29).
Na verdade, no que respeita às possibilidades do devedor, importa apurar a parcela do seu rendimento anual e subtrair o necessário para a satisfação das suas necessidades básicas, a chamada reserva mínima de auto-sobrevivência, uma espécie de rendimento livre ou isento, qual mínimo de auto-sobrevivência, onde se incluem as despesas de vestuário, calçado, custos atinentes à nova habitação, deslocação para o trabalho, tempos livres, etc., nelas não se incluindo as despesas supérfluas ou extravagantes, quantia essa a deduzir ao rendimento global desse progenitor (30).
Quer o conceito de necessidade do alimentando, quer o de meios do alimentante para prestar alimentos são conceitos jurídicos “indeterminados” ou relativos, que hão-de implementar-se à luz do princípio da solidariedade familiar, atendendo à pessoa do alimentando e do alimentante e às suas circunstâncias concretas (31).
Verificados os pressupostos da obrigação de alimentos (necessidade e recursos) a medida da prestação alimentar será determinada à luz de um princípio de proporcionalidade entre as necessidade do alimentando (credor) e as possibilidades do alimentante (devedor) (32).
Compete ao credor de alimentos, autor na ação de alimentos, a alegação e demonstração de todos os elementos constitutivos do direito (de alimentos) que invoca (art. 342º, n.º 1 do CC), o que determina um encargo probatório de natureza qualitativa, mas também quantitativa no que respeita aos factos suscetíveis e carecidos de mensuração (necessidades do credor e as possibilidades do devedor) (33).
Em regra, os alimentos devem ser fixados numa prestação pecuniária mensal (art. 2005º, n.º 1 do CC).
O direito a alimentos devidos ao filho é um direito indisponível, irrenunciável, impenhorável e não pode ser objeto de compensação, ainda que se trate de prestações vencidas (art. 2008º do CC).

De acordo com o disposto no art. 2009º (“pessoas obrigadas a alimentos”) do CC:
«1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes».

Acrescenta o normativo subsequente - art. 2010º -, prevendo acerca da existência de pluralidade de vinculados, que:

«1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.
2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes».

Na generalidade, as pessoas a quem, no mencionado art. 2009º do CC, se impõe o dever assistencial, sob a forma de prestação de alimentos, estão ligadas ao alimentando por uma relação jurídica preexistente, como seja o que “decorre do vínculo emergente de uma das relações jurídico-familiares previstas no art. 1576º”, assim sucedendo quanto à primeira parte da al. a) e quanto às als. b) a e) do n.º 1. Com efeito, o dever de prestar alimentos por parte de parentes na linha recta, descendente (al. b)) e ascendente (al. c)), é o corolário do dever recíproco de assistência entre pais e filhos consagrado no art. 1874º, n.º 2, como efeito geral das relações de filiação (34).
Pelo que “o escalonamento das pessoas legalmente obrigadas a prestar alimentos constante do art. 2009º do CC, assim como a leitura de outras normas dispersas, revelam a adopção de um critério assente na maior proximidade natural em pessoas ligadas por laços familiares ou que, na prática, desempenham na rede de solidariedade função semelhante às dos parentes mais próximos” (35).
Ora, na concreta identificação das pessoas que devem prestar alimentos, “tem de se atender à ordem da enunciação feita no n.º 1 [do art. 2009º], à luz de um princípio de prioridade de classes. Consequentemente, só serão chamadas a prestar alimentos as pessoas reconduzíveis a uma dada categoria, se não existirem pessoas das categorias anteriores ou se estas, existindo, não puderem prestar (total ou parcialmente) os alimentos devidos (n.º 3). Ademais, dentro de cada classe, existindo vários potenciais obrigados, vínculo de parentesco mais intenso (grau mais próximo) afastando os de grau mais afastado (36).
Entre os descendentes e ascendentes, a obrigação alimentar é deferida segundo o princípio de preferência de graus de parentesco, sem prejuízo do direito de representação (art. 2135º e 2018º), nos termos do n.º 2 do art. 2009º (37).
Nos termos do art. 2013º, n.º 1, al. a) do CC, a obrigação de prestar alimentos cessa pela morte do obrigado ou do alimentado.

Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo:
«A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados».

Significa isto que, no caso de morte do obrigado/alimentante, nada obsta a que o alimentado obtenha a prestação de alimentos de outro ou outros vinculados, nos termos do disposto no art. 2009º, n.º 1 do CC.
Assim, quando comprovadamente os pais do menor não possuírem meios financeiros para prestar alimentos, a obrigação ficará a cargo de outros ascendentes do alimentando, conforme o previsto nos arts. 2009.º, n.ºs 1 e 3, e 2013.º, n.º 2, do CC (38).
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Expostos os princípios gerais, vejamos o caso concreto.

A sentença recorrida começou por assinalar, sem que tal mereça qualquer controvérsia, a relação de filiação entre a menor e P. N., tendo este falecido em -/09/2011, no estado de divorciado de M. V. (pontos 1 e 2 dos factos provados), pelo que a partir de então é a mãe da menor, progenitora sobreviva, quem vem exercendo as responsabilidades parentais (cfr. art. 1904.º, n.º 1, do CC).
Relativamente às necessidades da alimentanda menor, e encontrando-se esta a residir com a progenitora mãe, urge ponderar a capacidade desta em prover ao seu sustento, em articulação com as concretas necessidades da filha.

Provou-se (com relevância) que:

- A menor sucedeu ao progenitor P. N. como sua única e universal herdeira, sendo que da herança aberta por óbito daquele faz parte um estabelecimento comercial de venda a retalho (pontos 3 e 4 dos factos provados).
- Da referida herança fazem parte duas fracções autónomas destinadas a habitação e duas fracções autónomas destinadas a estacionamento (ponto 40 dos factos provados).
- Todavia, a dita herança tem um passivo elevado e é a mãe da menor que, a suas expensas, vem liquidando parte do mesmo ao longo dos anos, quer pagando dívidas da herança, quer assumindo responsabilidades financeiras no intuito de manter em actividade o estabelecimento comercial que o pai da menor explorava à data do seu decesso (cfr. pontos 5 a 19, 23, 25, 26 a 29 e 31 a 38 dos factos provados), em consequência do que a mãe da menor formulou já um pedido de autorização para venda das referidas fracções (ponto 41 dos factos provados).
- Os únicos rendimentos que a mãe da menor beneficia são os resultantes do seu trabalho e que totalizaram, durante o ano de 2015, o montante de 1.554,26 €, sendo que actualmente trabalha numa empresa de mediação imobiliária onde aufere um vencimento mensal de 500,00 €, a que acrescem comissões com a concretização de contratos de compra e venda de imóveis (ponto 42 dos factos provados).
- No sustento da menor, a sua mãe despende mensalmente, em média, a quantia de 200,00 € em alimentação, 50,00 € em vestuário e 50,00 € em saúde (ponto 47 dos factos provados), residindo ambas no imóvel que a menor herdou do pai e cujas despesas – de água, luz, limpeza., etc. – ascendem a cerca de 100,00 € mensais (ponto 48 dos factos provados).
- A menor, na data presente, frequenta o 8.º ano de escolaridade e faz actividades extracurriculares, tendo conseguido, neste último caso, uma isenção de pagamento (ponto 46 dos factos provados).
Deste acervo de factos, e tal como se aduziu na sentença recorrida, é possível concluir que da herança aberta por óbito do progenitor da menor faz parte algum património imobiliário cuja expressão pecuniária se pode considerar relevante.
Não obstante a titularidade desse património que faz parte do referido acervo hereditário, esse facto não impede que a menor se encontre numa situação de necessidade (de alimentos), principalmente por não resultar provado que tais bens produzem frutos civis ou naturais, não sendo de exigir que proceda à alienação ou oneração desse património para fazer face às respetivas necessidades.
Sempre se dirá que, atenta a menoridade da B. N. e ainda que se mostre provado que a mesma faz atividades extracurriculares, não resulta provada qualquer factualidade donde decorra que a menor possa prover à sua subsistência, ou seja, que detenha ou aufira quaisquer rendimentos próprios que dispensem a necessidade de alimentos a prover pelos ascendentes.
De todo o modo, no tocante à situação de necessidade da menor, ao invés do regime geral da obrigação alimentar, parte da doutrina entende que a mesma não é condicionada pela capacidade da menor para o trabalho, nem pelo seu património. Desde que os pais (ou ascendentes) tenham capacidade económica devem suportar integralmente os alimentos dos filhos menores mesmo se estes tiverem bens, que devem ser mantidos intactos para garantia da independência dos filhos na vida adulta (39).
Acresce que a titularidade de património improdutivo não integra o conteúdo da posição económica do menor alimentando, não havendo que atender à possibilidade de o respetivo valor económico poder ser realizado ou esse património dever ser objeto de atos de alienação ou oneração (40).
Fica, por conseguinte, nesta parte, refutada a argumentação dos recorrentes quando se reportam ao relevante património imobiliário herdado pela menor como forma de a mesma poder fazer face às suas próprias necessidades.
São igualmente irrelevantes as considerações tecidas pelos recorrentes a propósito da menor ter direito a um abono social e de ser beneficiária de subsídio escolar, escalão “A” – o que lhe conferirá o direito de usufruir gratuitamente de manuais escolares e de senhas de alimentação para a cantina escolar –, de modo a suportar a conclusão de que a média de €200,00 que a mãe suporta em despesas de alimentação é manifestamente exagerada.
Isto porque, quanto às primeiras considerações, não se mostram as mesmas provadas nos autos e, quanto à conclusão final, na qual se questiona o valor despendido a título de alimentação com a menor, o facto em causa (ponto 47 dos factos provados) não foi validamente impugnado, pelo que se tem a respetiva facticidade como definitivamente consolidada nos autos.
É, por isso, de subscrever a asserção feita na sentença recorrida segundo a qual a mãe da menor aufere rendimentos mensais que ficam próximos do valor do salário mínimo nacional, pelo que é indubitavelmente reduzida a sua capacidade económica para, por si só, fazer face às necessidades da menor.
Por fim, dizer que, tendo presentemente 13 anos, trata-se de uma idade influenciada pela integração da menor no contexto escolar, de uma forma de aprendizagem, o que, inerentemente, acarreta o incremento de despesas a suportar na sua instrução, educação, socialização e atividades extracurriculares. As despesas com a saúde fazem-se também sentir, às vezes com alguma intensidade, nestas fases etárias, sendo indispensável que nestas fases de crescimento – assim como em qualquer outra – a menor não seja privada da assistência médica que a todos deve assistir, e que, como todos sabemos, acarreta os seus custos. A tudo isto acrescem as despesas suportadas com o vestuário e alimentação da menor que, estando numa fase de crescimento, se fazem sentir com frequência. É por outro lado um facto notório de que à medida que a menor vai crescendo e desenvolvendo a sua personalidade, aliada às exigências de formação e socialização, as despesas para a satisfação das suas necessidades tendem a aumentar, e não a diminuir.
Serve isto para dizer que não se comunga do entendimento dos recorrentes no sentido de circunscreverem as despesas com a menor à factualidade objeto do ponto 47 dos factos provados.
Até porque, como já vimos, a obrigação dos pais (ou ascendentes) sustentarem os filhos menores de idade abrange tudo aquilo que respeita à alimentação, vestuário, instrução, educação, segurança, saúde e habitação dos filhos (41).

Por sua vez, no que respeita às possibilidades dos apelantes, avós paternos da alimentante, provou-se que:
- Auferiram, durante os anos de 2014, 2015 e 2016, respetivamente, os seguintes rendimentos: 53.355,55 € (sendo 9.551,83 € a título de rendimentos de pensões; 39.133,28 € a título de rendimentos de capitais; e 4.800,00 € a título de rendimentos prediais); 42.603,53 € (sendo 9.651,88 € a título de rendimentos de pensões; 27.267,81 € a título de rendimentos de capitais; e 1.200,00 € a título de rendimentos prediais); 21.613,33 € (sendo 9.589,97 € a título de rendimentos de pensões; e 12.023,36 € a título de rendimentos de capitais). - cfr. ponto 45 do elenco de factos provados.
- Em 28.10.2004, a requerida M. L. instaurou contra o seu marido e também aqui requerido um procedimento cautelar de arrolamento, que correu termos sob o n.º 636/04.0TBVLN, sendo que, na sequência do decretamento da providência requerida, foram arrolados catorze prédios rústicos e vinte e um prédios urbanos pertencentes ao casal, prédios esses de que atualmente ainda são donos, os quais presentemente não geram rendimentos, bem como várias quantias em dinheiro depositadas em diversas instituições bancárias, que totalizavam, aproximadamente, 900.000,00 € (cfr. pontos 49 a 51 e 53 dos factos provados).
- Atualmente, são titulares de depósitos bancários cujo saldo total ascende a cerca de 210.000,00 € (cfr. ponto 52 dos factos provados).

Na apelação interposta, com vista a fazer sobressair a irrazoabilidade e desproporcionalidade do quantum da prestação alimentar fixada (250,00 €), os apelantes enfatizam os parcos rendimentos por si auferidos a título de prestações periódicas – pensão de reforma no montante mensal de 684,99 € –, referindo ser esse o único rendimento de que dispõem e com o qual têm de fazer face à sua vivência quotidiana e, bem assim, suportar todos os encargos inerentes à conservação e manutenção dos imóveis, incluindo os encargos fiscais inerentes ao direito de propriedade dos mesmos.
Donde, concluem, no caso de fixação (e manutenção) da prestação alimentar no montante mensal de 250,00 €, o valor remanescente ou o rendimento disponível (€435,00, correspondente a cada um, em média, a € 217,50) seria manifestamente insuficiente para a sobrevivência de ambos, bem como para o suporte com todos os encargos e despesas com todo o património que detêm.
A confirmar-se a alegação dos apelantes, dúvidas não teríamos em concluir que o cumprimento da obrigação alimentar, nos termos em que foi definida na sentença recorrida, seria, sem dúvida, suscetível de comprometer a manutenção e subsistência dos próprios devedores de alimentos.
Sucede que, na situação versada nos autos, e atento o circunstancialismo fáctico apurado, é manifesto que a aferição das possibilidades económicas dos ascendentes não poderá assentar única e exclusivamente na pensão de reforma auferida pelos apelantes – no montante mensal de 684,99 € –, sob pena de se escamotear e falsear a sua real capacidade económica.
Isto porque menosprezam os recorrentes a poupança comprovada nos autos, correspondente ao saldo bancário de que os mesmos são titulares, e que presentemente ascende a cerca de 210.000,00 €.
Referem para tanto que o depósito bancário por eles titulado é um valor patrimonial consolidado que corresponde às poupanças de uma vida e é com este valor que terão de fazer face à sua vivência e cuidados que venham a necessitar na sua velhice.
Salvo o devido respeito, tal argumentação tem-se como indevida e infundada.
Em primeiro lugar, e para efeitos de aferição das reais possibilidades dos alimentantes e tendo em conta a comprovada titularidade do saldo do depósito bancário, desconhece-se juridicamente o que possa tratar-se de um valor patrimonial consolidado.
Em segundo lugar, ainda que se faça um esforço no sentido de tentar conferir um significado útil à expressão utilizada, por referência ao sentido comum das palavras usadas, dir-se-á que o referido valor patrimonial nada tem de consolidado – enquanto valor consistente, firme, seguro –, pois basta ter-se presente que há dezasseis anos esse saldo totalizava, aproximadamente, 900.000,00 € (cfr. ponto 51 dos factos provados) e, entretanto, sofreu uma redução substancial, computando-se atualmente em cerca de 210.000,00 € (equivalendo a 23,33% daquele primitivo valor).
Em terceiro lugar, parecem olvidar os recorrentes que, no âmbito do regime da prestação de alimentos a crianças, vigora um princípio de variabilidade, que prevalecerá sobre a força do caso julgado (art. 619º do CPC), tratando-se de um processo de jurisdição voluntária (arts. 3º, al. d), 1ª parte, e 12º do RGPTC).
Assim, as decisões tomadas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração (art. 988º, n.º 1, do CPC).
Nessa conformidade, em sede de alteração dos alimentos fixados, conforme dispõe o art. 2012º do CC, se, “depois de fixados os alimentos pelo tribunal (…), as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los”.
E, no âmbito da extinção da obrigação, segundo o art. 2013º, n.º 1, al. b) do CC, a obrigação de prestar alimentos cessa “quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles”.
O que não é admissível é, a coberto de hipotéticas despesas que virão a ter com a sua vivência e cuidados que venham a necessitar na sua velhice – não se antevendo quando é que tais despesas e encargos se verificarão, nem o respetivo valor e a sua natureza –, os apelantes pretendam excluir ou eximir a aludida poupança (saldo do depósito bancário) do cômputo do rendimento global anual para aferição da sua capacidade económica.
Relembre-se que, de acordo com a regra da atualidade da prestação dos alimentos, os alimentos devem ser proporcionados aos meios do alimentante e às necessidades do beneficiário, no momento da prestação, e não por referência às alegadas possibilidades económicas do obrigado de um longínquo e incerto futuro.
O mesmo é dizer que, malgrado os apelantes apenas auferirem uma pensão de reforma no valor mensal de cerca de 685,00€, revelam os mesmos ter uma capacidade económica avantajada, refletida na poupança de elevado valor de que são titulares.
O que significa que, ao nível dos rendimentos, os apelantes possuam um estatuto económico e um nível patrimonial incomensuravelmente superior ao da mãe da menor.
Logo, as possibilidades económicas dos avós paternos são superiores às da mãe da menor – e como se viu os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los (art. 2004º, n.º 1 do CC) –, pelo que é justo que se imponha uma contribuição maior daqueles no custeamento de parte do sustento da menor.
Ora, demonstrada pela demandante a possibilidade de prestar alimentos por parte dos demandados, a verdade é que estes não lograram provar factos que neguem ou infirmem as referidas possibilidades.
Na sentença recorrida o Mmº Juiz “a quo” ponderou, entre o mais, i) os parcos rendimentos auferidos pela progenitora, sendo reduzida a sua capacidade para, só por si, fazer face às necessidades da menor; ii) as despesas despendidas com o sustento da menor; iii) a situação escolar da menor e o facto de fazer atividades extracurriculares; iv) ser a menor a única e universal herdeira de seu pai, sendo que da herança deste faz parte algum património cuja expressão pecuniária se pode considerar relevante; v) carecer a menor de cerca de 300 a 400,00 € mensais para fazer face às suas necessidades (de educação, saúde, alimentação, vestuário, etc.); vi) os rendimentos auferidos pelos avós paternos e a evolução de tais rendimentos; vii) o relevante património imobiliário de que são titulares os avós paternos, constituído por catorze prédios rústicos e vinte e um prédios urbanos; viii) o saldo bancário atual de que são titulares os avós paternos da menor, revelador de uma situação económico-financeira bastante desafogada; ix) a impossibilidade de obter o contributo do progenitor, falecido em 2011, justificando-se a demanda dos avós paternos a fim de suportarem parte do sustento da neta.
Conjugando tais fatores entendeu como justa e equitativa a fixação da prestação alimentar na quantia de 250,00€, com atualizações anuais, em janeiro, à razão de 10,00€.
Ora, na ponderação daqueles critérios, que a decisão impugnada explicitou e (proficientemente) fundamentou, cremos que a fixada prestação alimentar a favor da menor B. N., no montante mensal de 250,00 €, configura-se como um valor adequado, equilibrado e consentâneo quer com as necessidades atuais da menor, atenta a idade desta, quer com as efetivas possibilidades económicas dos apelantes, avós paternos.
E, contrariamente ao propugnado pelos apelantes, é manifesto que a prestação alimentar fixada de modo algum é suscetível de fazer perigar a sua própria manutenção ou subsistência de acordo com um mínimo de dignidade, posto os autos revelarem serem estes portadores de uma capacidade económica e de um nível patrimonial confortável e acima da média.
Pelo exposto, forçoso será concluir pela improcedência das conclusões dos recorrentes, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade dos recorrentes, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I. Os elementos constitutivos da obrigação de alimentos são, por um lado, a necessidade de alimentos do alimentando e, por outro, a possibilidade de prestação por parte do alimentante (art. 2004º do Código Civil).
II. Na impossibilidade de obter o contributo do progenitor, falecido, e não tendo a progenitora sobreviva capacidade para sustentar sozinha a filha menor, a obrigação da prestação alimentar ficará a cargo de outros ascendentes do alimentando, conforme o previsto nos arts. 2009º, n.ºs 1, al. c) e 3, e 2013º, n.º 2, do Código Civil.
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VI. Decisão

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
i) rejeitar a junção dos documentos apresentado pela representante legal da menor com as contra-alegações de recurso;
ii) condenar a apresentante numa multa equivalente a 0,5 (meia) UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais;
iii) julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo dos apelantes.
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Guimarães, 14 de janeiro de 2021

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


1. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, p. 229.
2. Cfr. Ac. RP de 02.03.2017 (relatora Paula Leal de Carvalho), de 15/05/2017 (relator Jerónimo Freitas), de 10/10/2016 (relator Jerónimo Freitas), de 13/03/2017 (relator Nelson Fernandes), todos in www.dgsi.pt., e Jaime Octávio Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Atualizado à luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, p. 177.
3. Cfr. João Espírito Santo, O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, Almedina, p. 47.
4. Cfr. Recursos (…), pp. 155/156.
5. Cfr. Ac. do STJ de 3/03/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes), in www.dgsi.pt. e Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., 2004, Almedina, p. 465.
6. Cfr. Recursos (…), pp. 158/159.
7. Cfr. Recursos (…), p. 159.
8. Cfr. Acs. do STJ de 12/09/2019 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), de 8/02/2018 (relatora Maria da Graça Trigo) e de 28/04/2016 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt
9. Cfr. Ac. do STJ de 29/10/2015 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. e o Ac. do STJ de 22.09.2015, processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, (relator Pinto de Almeida), Sumários de Acórdãos Cíveis, ano de 2015, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf.
10. Cfr., neste sentido, Acs do STJ de 31/05/2016 (relator Garcia Calejo), de 28/04/16 (relator Abrantes Geraldes), de 21/04/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes), de 18/02/2016 (relator António Leones Dantas), de 1/10/2015 (relatora Ana Luísa Geraldes), de 9/07/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 19/02/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), todos consultáveis in www.dgsi.pt.; em idêntico sentido, na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 771.
11. Cfr. na doutrina: Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 157; Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina p. 462; na jurisprudência: Acs. do STJ de 14/07/2016 (relator António Piçarra) e de 27/10/2016 (relator Ribeiro Cardoso) e Ac. RG de 19/10/2017 (relator Pedro Damião e Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
12. Cfr. conclusão VIII, onde referem que “não se querem eximir à responsabilidade legal de contribuir com alimentos para a pequena B. N. (…)”.
13. Cfr. Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2015 do Supremo Tribunal de Justiça de 19/03/2015, publicado no Diário da República n.º 85/2015, Série I de 2015-05-04.
14. Cfr. J. P. Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) «Versus» o Dever de Assistência dos Pais Para Com os Filhos (em Especial Filhos menores), Coimbra Editora, pp. 52 e 128.
15. Segundo Helena Bolieiro e Paulo Guerra, apontam-se como fundamentos do direito a alimentos os seguintes: a) se uma criança não pode trabalhar, tem direito a ser mantida; b) o interesse da sociedade na conservação dos seus elementos; c) o interesse do grupo familiar, enquanto centro de ajuda, de apoio permanente e de afecto (cfr. A Criança e a Família – Uma questão de direito(s), 2ª Edição, Coimbra Editora, p. 229).
16. Cfr. Alimentos a Filho Maior, Almedina, Junho/2019, p. 17.
17. Cfr. Maria João Vaz Tomé, Código Civil Anotado, Livro IV - Direito da Família (Coord. Clara Sottomayor), Almedina, p. 1062.
18. Cfr. Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume II, 2017, Almedina, p. 903 e Maria João Vaz Tomé, obra citada, p. 1057.
19. Cfr. Ac. do STJ de 12/07/2011 (relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt.
20. Cfr. Rute Teixeira Pedro, obra citada, p. 903 e Maria João Vaz Tomé, obra citada, p. 1057.
21. Cfr. RLJ, Ano 102º, 1969-1970, n.º 3398, p. 262.
22. Cfr. Tomé d`Almeida Ramião, Regime do Processo Tutelar Cível, (de acordo com a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio) Anotado e Comentado, Jurisprudência e Legislação Conexa, 2ª ed., Quid Iuris, 2017, p. 133 e Helena Bolieiro e Paulo Guerra, obra citada, pp. 232 e 233.
23. Cfr. J. P. Remédio Marques, obra citada, pp. 183 e 184.
24. Cfr. obra citada, pp. 228 e 229.
25. Cfr. Maria Clara Sottomayor, Código Civil Anotado, Livro IV Direito da Família (Coord. Clara Sottomayor), Almedina, p. 909 e Ac. da RL 22/03/2007 (relator Vaz Gomes), in www.dgsi.pt.
26. Excluindo-se as receitas esporádicas, temporárias e não renováveis.
27. Cfr. Ac. do STJ de 12/11/2009 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.
28. Cfr. Maria João Vaz Tomé, obra citada, p. 1060.
29. Cfr. Rute Teixeira Pedro, obra citada, p. 905.
30. Cfr. J. P. Remédio Marques, obra citada, p. 190.
31. Cfr. Maria João Vaz Tomé, obra citada, pp. 1059/1060.
32. Cfr. Rute Teixeira Pedro, obra citada, p. 906 e Maria João Vaz Tomé, obra citada, p. 1062.
33. Cfr. Rute Teixeira Pedro, obra citada, p. 906 e Vaz Serra, “Obrigação de Alimentos”, BMJ, n.º 108º, pp. 107-108.
34. Cfr. Rute Teixeira Pedro, obra citada, pp. 915/916.
35. Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol. (6. procedimentos cautelares especificados), março/2001, Almedina, p. 102.
36. Cfr. Rute Teixeira Pedro, obra citada, p. 917.
37. Cfr. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 4.ª ed., AAFDL, 2013, p. 74.
38. Cfr. Ana Driely Coutinho Dias, A Obrigação De Alimentos Devidos A Menores Enquanto Objeto Da Responsabilidade Parental Após O Divórcio Perante A Solidariedade Estadual Em Matéria Alimentícia, in https://eg.uc.pt/bitstream/10316/34843/1/A%20Obrigacao%20de%20Alimentos%20Devidos%20a%20Menores%20enquanto%20Objeto%20da%20Responsabilidade%20Parental%20apos%20o%20Divorcio%20perante%20a%20Solidariedade%20Estadual%20em%20Materia%20Alimenticia.pdf
39. Cfr. Maria Clara Sottomayor, obra citada, p. 911.
40. Cfr. J. P. Remédio Marques, obra citada, p. 182.
41. Como é sabido, não falta quem entenda que na palavra sustento cabem, não só os tratamentos médicos, mas também as despesas próprias da vida social corrente, os encargos próprios do trem normal de vida da nossa época, como seja as despesas com os tempos de diversão (idas ao cinema, ao teatro, aquisição de jornais, livros ou revistas, etc) ou de repouso (gozo de férias, passeios escolares, etc) - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, p. p. 577 e Ac. da RL de 25/09/2008 (relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.