Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
474/08.1TBFLG.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 713º-N.º7 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I. A responsabilidade extracontratual compreende: a) a responsabilidade por factos ilícitos ( art.º 483º e sgs. do Cod.Civil ); a responsabilidade pelo risco (art.º 499º e sgs. ) e a responsabilidade por factos lícitos.
II. No caso em apreço, estando naturalmente afastada a aplicação, no caso sub judice, da responsabilidade civil pelo risco, resta apreciar se da integração jurídica dos factos provados resulta a responsabilidade por factos lícitos ou por responsabilidade contratual.
III.Toda a ofensa ao bom nome comercial de uma sociedade acaba por se projectar num dano patrimonial indirecto com consequências na potencialidade de obtenção de lucro.
IV. A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Processo nº474/08.1TBFLG.G1
Apelação Cível
2ª Secção Cível
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
[A] – Materiais para Calçado, Lda., veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, nº 474/08.1TBFLG.G1, contra [B] – Revestimentos Têxteis, Lda., pedindo a condenação da Ré a satisfazer-lhe uma indemnização não inferior a € 30.000,01 por danos não patrimoniais alegadamente causados por conduta da Ré que ofendeu ilicitamente o bom nome e reputação económica da Autora, bem como foi idónea a prejudicar a sua capacidade creditícia e pelos quais a Ré deverá ser responsabilizada nos termos conjugados dos art.º 483º, 484º, 496º e 562º, todos do Código Civil.
Alega, em síntese, que no decurso de um relacionamento comercial de largos anos, nos termos do qual, por acordo das partes, estas procediam, para além do mais, à "compensação" ou "acertamento" de créditos recíprocos, foi a Autora surpreendida pela notificação de uma companhia de seguro de créditos, a [C], nos termos da qual aquela lhe reclamava um pretenso ou putativo crédito da Ré sobre a Autora, no valor de €743,93, sendo que a Autora nada devia, como nada deve à Ré, e até à data daquela notificação nunca a Ré dirigira à Autora interpelação para regularizar aquele putativo crédito, tendo recebido as facturas mediante as quais, nos termos do relacionamento anterior, a Autora "compensou" créditos da Ré, sem as devolver ou manifestar sequer qualquer reserva quanto à sua validade e à exigibilidade dos valores nela expressos.
Assim, ao participar à seguradora de crédito a existência de créditos (vencidos e vincendos) sobre a Autora, num total de € 743,93 sobre a Autora, antes sequer de o fazer junto da própria Autora, a Ré adoptou um comportamento incompatível com os ditames da boa-fé pelos quais se deve orientar um agente no tráfico comercial. De resto, a "compensação" operada entre as partes quanto ao reclamado crédito foi objecto de discussão e acordo entre Autora e Ré, antes da emissão das facturas respectivas, prendendo-se com a reclamação pela Autora de defeitos em encomenda anterior, que a Ré aceitou.
Por isso que ao participar à seguradora de créditos que a Autora lhe devia quantias, a Ré criou junto daquela uma imagem da Autora como empresa que não cumpre as suas obrigações contratuais, e, deste modo a Ré manchou a imagem da Autora perante essa companhia seguradora de crédito, de que a própria Autora é cliente, sabendo perfeitamente que esse tipo de comunicações são suficientes a pôr em causa a capacidade creditícia da empresa visada, e, tanto assim é que em virtude da comunicação da Ré a [C] deixou de garantir automaticamente os eventuais débitos da Autora, como até aí acontecia.
Ao actuar como actuou a Ré ofendeu consciente, voluntária e intencionalmente o bom nome e a reputação da Autora junto da [C], S.A.
Devidamente citada veio a Ré contestar, negando a existência do direito a indemnização e afirmando que a Ré detém efectivamente um crédito sobre a Autora, e que, ao contrário do alegado, as partes não se entenderam quanto a "reclamação" da Autora de alegados defeitos de um fornecimento que lhe foi feito pela Ré, a Ré nunca aceitou compensar qualquer crédito e disso deu repetidamente conhecimento à Autora, devolvendo-lhe as facturas que a Autora abusivamente lhe remeteu, e a Ré instou repetidamente a Autora para que lhe pagasse o que lhe devia. Foi, pois, perante as expectativas frustradas da cobrança que a Ré participou/comunicou à [C] o sinistro, sendo que sempre a Ré esgotou junto da Autora as diligências extrajudiciais para cobrança do seu crédito.
Mais alega que, em qualquer caso sempre inexiste qualquer dano.
Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Deduz ainda pedido reconvencional contra a Autora pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 782,12, acrescida dos juros que se vencerem sobre o capital de €743,93, à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, desde a data da dedução do pedido e até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença, que conclui nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzido pela Autora.
Custas da acção pela Autora, na íntegra.
Mais julgo procedente, por provada, a reconvenção, condenando a Autora a satisfazer à Ré a quantia de 782,12 EUR, acrescida dos juros que se vencerem sobre o capital de 743,93 EUR, à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, desde a data da dedução do pedido e até efectivo e integral pagamento.”
Inconformada veio a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
A. A sentença padece de nulidade, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do C.P.C., por omissão de pronúncia no que diz respeito ao pedido de litigância de má-fé deduzido pela Autora Reconvinda, o que desde já se invoca e cuja nulidade deve ser declarada.
B. Não se podem dar como não provados os quesitos 1°, 2°, 3°, 5°, 14° e 15°, porquanto
C. os depoimentos constantes da gravação da audiência e a prova documental junta impõem inequivocamente a alteração da matéria de facto dada como não provada em resposta aos quesitos 1°, 2°, 3°, 5°, 14° e 15° da Base Instrutória, a qual deverá ser alterada no sentido de os factos constantes desses quesitos serem todos dados como provados.
D. Existiu, pois, erro notório na valoração da prova, pelos argumentos aduzidos nas presentes alegações, por violação do disposto nos artigos 376° e 393° do Código Civil e 655° do Código de Processo Civil, a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712°, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, devendo, pois, a matéria dos quesitos 1º, 2°, 3°, 5°, 14° e 15° deverá ser dada como provada.
E. A sentença recorrida ao declarar que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conforme o disposto no art.º 483° e 484° do C.C., fez uma errada interpretação e aplicação destes normativos, violando-os de forma evidente.
F. Na esteira da posição que a Recorrente defende, sempre teria que se concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, sendo a Recorrida responsabilizada pelos danos não patrimoniais infringidos à Recorrente.
G. Mesmo que se considere que estamos no âmbito da responsabilidade civil contratual, e porque se encontram verificados os seus pressupostos, sempre a pretensão da Recorrente terá que proceder e a Recorrida ser condenada nos termos peticionados.
H. Encontra-se verificada a existência de um facto voluntário e ilícito, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade.
I. Provado ainda está que a Recorrida não detém qualquer crédito sobre a Recorrente, por via da compensação acordada e operada entre as partes, nada devendo a Recorrente à Recorrida.
J. No que diz respeito ao pedido reconvencional deduzido pela Recorrida, e porque a resposta aos quesitos 1°, 2°, 3°, 5°, 14° e 15° deverá ser alterada no sentido de provada, conforme alegado, o pedido por esta deduzido deverá ser julgado improcedente.
K. A Recorrida deverá ser condenada a pagar à Recorrente uma indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 30.000,01.

Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- alegada nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia.
- reapreciação da matéria de facto – a matéria dos quesitos 1º, 2°, 3°, 5°, 14° e 15° deverá ser dada como provada?
- danos não patrimoniais
- condenação da Autora no pedido reconvencional.
- alegada litigância de má fé da Ré.


Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida):
A) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização por grosso de produtos de pele, couro, tecidos não tecidos e materiais afins para as indústrias transformadoras de calçado, têxteis, marroquinaria, mobiliário e outras.
B) A Ré é uma sociedade comercial que desenvolve uma actividade industrial de laminagem de produtos têxteis, não tecidos e espumas.
C) Entre a autora e a Ré existiu uma relação comercial de longos anos, iniciada desde pelo menos 2001 e terminada em Junho de 2007.
D) Essa relação comercial não era de sentido único, havendo vendas de produtos e prestação de serviços tanto da Autora para a Ré, como vice-versa, sendo mais o fluxo de fornecimentos da Ré à Autora.
E) Por esta razão, regra geral era a Autora que efectuava pagamentos à Ré, nos quais deduzia, porém, com consentimento da Ré, os valores correspondentes às facturas por si emitidas sobre a Ré.
F) O vencimento dos créditos da Ré sobre a Autora dava-se por acordo das partes no termo do 3º mês subsequente ao da data de emissão da factura.
G) Quando entre as partes existiam discrepâncias quanto à facturação de uma ou de outra, era encetado um diálogo, informal ou até escrito, através do qual, numa base de colaboração e boa fé se procuravam solucionar as divergências.
H) No mês de Junho de 2007, os extractos de conta-corrente da Autora e da Ré, relativamente a fornecimentos da Ré á autora, coincidiam quanto à existência de um crédito da Ré sobre a Autora no montante de 11.124 EUR, resultante das facturas emitidas pela Ré em Abril, Maio e Junho de 2007.
I) No fim de Agosto de 2007, a autora liquidou por transferência bancária as facturas enviadas pela Ré, no montante de 6.239,01 EUR, decorrentes dos fornecimentos da Ré á Autora nos meses de Abril e Maio de 2007 e comunicou à Ré ter feito também uma compensação de créditos, no montante de 2.279,12 EUR.
J) Em 24 de Setembro de 2007, a Autora entregou à Ré, por transferência bancária, o montante total de 2.612,94 EUR.
K) A autora informou a Ré da realização desse pagamento através do envio da nota de pagamento n.º 909038, datada de 21.01.2007.
L) Em 13.11.2007, a Autora foi notificada pela [C]- Companhia de Seguros de Crédito SA, no sentido de proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da quantia de 743,93 EUR, de que era credora a Ré, sua tomadora de seguro de crédito, conforme documento junto aos autos com a pi, como documento n.º 24 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
M) No dia 19.11.2007, a Autora enviou um email à [C], dizendo que nada deve à Ré, conforme documento junto aos autos com a pi, como documento n.º 25 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
N) No dia 10.12.2007, a Autora recebeu uma comunicação da [C], nos termos da qual informava que nos termos da conta corrente que a Ré lhe forneceu, a Autora ainda lhe devia a quantia de 743,93 EU R, conforme documento junto aos autos com a pi, como documento n.º 26 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
O) No dia 11.12.2007, a Autora enviou uma comunicação à [C], esclarecendo-a das liquidações que efectuou por conta dos fornecimentos efectuados pela Ré e reiterou que nada devia à Ré, conforme documento junto aos autos com a pi, como documento n.º 27 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
P) A [C] é uma das principais, se não mesmo a principal companhia de seguros de crédito a actuar no mercado Português.
Q) O fornecimento de produtos defeituosos alegado pela autora foi objecto de variadas conversações entre as partes e formalmente comunicada à Ré pela Autora em carta de 16 de Maio de 2007, junta aos autos com a pi, como documento n.º 30 e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
R) A essa carta seguiu-se a emissão pela Autora das facturas nºs 34631/07 e 34964/07.
S) Desde 2001, o volume de fornecimentos da Ré à Autora ascendeu a 343.816 EUR.
T) Nos últimos dois anos e meio de relação comercial, entre 01.01.2005 e 30.06.2007, altura do termo da relação comercial, a média anual da facturação da Ré sobre a Autora foi de EUR 115.497,38 EUR.
U) A participação pela Ré à [C] foi feita consciente e voluntariamente pela Ré.
V) Em consequência da comunicação que a Ré efectuou à [C] qualquer pedido de seguro por parte de um fornecedor da Autora só era aprovado após a intervenção de um técnico de risco, sendo certo que até então os eventuais débitos da Autora para com terceiros eram garantidos, até a um limite máximo convencionado, sem intervenção daquele técnico de risco.
W) A autora é uma empresa fundada em 1984.
X) A autora tem ao seu serviço 14 trabalhadores.
Y) Respectivamente, à data de Janeiro de 2007 e 14 de
Dezembro de 2007, a Autora não tinha qualquer dívida fiscal ou à Segurança Social.
Z) No ano de 2006 o volume de negócios da autora situou-se acima dos 5 milhões de euros.
AA) A Autora comunicou à Ré a sua intenção de compensar o seu débito para com a Ré, no montante de 743,93 EUR, com um crédito que se arrogava sobre ela do mesmo montante, em função do cumprimento que alegava defeituoso pela Ré de uma encomenda.


II) O DIREITO APLICÁVEL
I. Alega a apelante que a sentença padece de nulidade, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia no que diz respeito ao pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé, deduzido pela Autora na réplica.
Dispõe o n.º1-alínea.d) do art.º 668º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Compulsados os autos verifica-se que, efectivamente, tal como refere a recorrente, tendo esta formulado na réplica pedido de condenação da Ré como litigante de má fé, tal pedido não veio a ser apreciado pelo tribunal “ a quo “, nomeadamente, na sentença, tendo-se omitido por completo o conhecimento de tal questão.
Ocorre, assim, a indicada causa de nulidade da sentença, o que determinará o oportuno conhecimento da questão omitida por este Tribunal da Relação nos termos do n.º1 do art.º 715º do Código de Processo Civil.
II. Nos termos do disposto no artº 712º-nº1-al. a) e b) do Código de Processo Civil “A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base á decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 685º-B, a decisão com base neles proferida; e, b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) “ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.”
“A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ ( v. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ,XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt ; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt ).
È, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655º do Código de Processo Civil ), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.
Nos termos do n.º2 do art.º 712º do Código de Processo Civil, no caso a que se refere a segunda parte da alínea. a) do n.º1, do artigo em referência, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Pretende a recorrente se proceda a reapreciação e alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos do artº 712º do Código de Processo Civil, alegando que os depoimentos constantes da gravação da audiência e a prova documental junta impõem inequivocamente a alteração da matéria de facto dada como não provada em resposta aos quesitos 1°, 2°, 3°, 5°, 14° e 15° da Base Instrutória, a qual deverá ser alterada no sentido de os factos constantes desses quesitos serem todos dados como provados, reportando-se a recorrente ao depoimento prestado pelas testemunhas [D] e [E] e ao teor dos documentos n.º 17, 18, 22 e 23 juntos aos autos pela Autora e que, alega, foram já considerados com referência à matéria de facto assente constante das alíneas G), H), H-1).
Os indicados artigos da Base Instrutória têm a seguinte redacção:
Art.º 1º) – Após o último pagamento efectuado em 24-9-2007, a ré nunca comunicou à Autora qualquer ( valor ) em atraso ?
Art.º 2º) – A Autora já liquidou a totalidade dos fornecimentos efectuados pela Ré até Junho de 2007 ?
Art.º 3º) – A Autora pagou à Ré a quantia de 743,93 euros, respeitante aos fornecimentos descritos nas facturas juntas aos autos com a pi como documentos n.º 28 e 29º, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais ?
Art.º 5º) – Ao efectuar a participação á [C], a Ré sabia que a Autora nada lhe devia ?
Art.º 14º) – A Autora comunicou a compensação do seu débito no montante de 743,93 euros para com a autora, com o crédito que esta tinha do mesmo montante sobre a Ré ?
Art.º 15º) – A Ré anuiu em compensar o seu débito de 743,93 euros com o crédito que a Autora tinha sobre ela no mesmo montante ?

E, obtiveram os art.º 1º, 2º, 3º, 5º e 15º a resposta: “ Não Provado”.
E, o art.º 14º a resposta: “ Provado apenas que a Autora comunicou à Ré a sua intenção de compensar o seu débito para com a Ré, no montante de 743,93 euros, com um crédito que se arrogava sobre ela do mesmo montante, em função do cumprimento que alegava defeituoso pela Ré de uma encomenda”.
Analisados os elementos de prova constantes dos autos e depoimentos constantes da gravação áudio da Audiência, conclui-se não ocorrer qualquer erro, vício ou irregularidade em tal juízo relativamente aos fundamentos de formação da convicção do julgador relativamente ao conjunto de prova produzida, nem os indicados pela apelante, nem quaisquer outros, não decorrendo dos meios de prova indicados pela recorrente a alteração das respostas dadas à matéria de facto indicada constantes dos art.º 1º, 2º, 3º, 5º, 14º e 15º da Base Instrutória.
Com efeito, com referência à matéria em causa prestaram depoimento as testemunhas [D] e [E], funcionários da Autora, e, [F], funcionário da Ré, ex-gerente da mesma e pais dos sócios da indicada sociedade, e, [G], ex-funcionário da Ré, aí tendo exercido funções de contabilista, sendo que os depoimentos em causa das testemunhas arroladas pela Autora e das testemunhas arroladas pela Ré são absolutamente contraditórios, os primeiros afirmando a existência de um acordo de compensação da divida e os outros negando-o em absoluto e declarando que em virtude da recusa de pagamento foi feita a participação à [C], sendo ainda que, da indicada prova testemunhal não resultam elementos que possam permitir ao Tribunal “optar” por uma das versões em deterimento da outra, sendo manifestamente insuficientes os elementos probatórios produzidos, não resultando provada, antes se mantendo controvertida após tal produção de prova, a matéria de facto constante dos indicados quesitos, não decorrendo ainda tal prova de nenhum outro elemento probatório produzido, nomeadamente documental.
E, é precisamente esta dúvida, que se mantém, após a realização do julgamento da matéria de facto, que a sua ponderação e julgamento o Mº Juiz “ a quo” considerou, em especial, e salientou no despacho de resposta à matéria de facto, onde se declara “ (…) No que mais importava, isto é, quanto aos demais artigos da base instrutória e, decisivamente, quanto aos dois últimos artigos da base instrutória, a prova produzida, pela sua contraditoriedade e natureza interessada (directa ou indirectamente) ou implicada (pelo relacionamento intercedente) foi insuficiente a que o tribunal se inclinasse favoravelmente à versão trazida a juizo pela Autora. Resultou da totalidade da prova testemunhal e documental produzida, nessa parte de forma perfeitamente coincidente ou unânime, pela Autora e pela Ré, a existência de um "conflito" entre ambas a propósito de uns "alegados" (pela Autora) vícios ou defeitos num trabalho que a Ré lhe havia executado e bem assim que a Autora se arrogava sobre a Ré um crédito, por via dessa encomenda alegadamente defeituosa, que pretendia/entendia compensar. Contudo, sendo certo que nos presentes autos não era objecto de instrução a existência mesma dos pressupostos de uma compensação, não resultou indubitável para o tribunal, não obstante o depoimento das testemunhas arroladas pela Autora, aliás funcionárias desta desde há largos anos, os já referidos [E] e [D], que a Ré tenha aceite a operância ou efectividade da compensação ... Assim, para além do relacionamento profissional com a Autora, o seu depoimento foi frontalmente contrariado pelas testemunhas arroladas pela Ré, cujo interesse ou implicação não deixa ainda de se anotar. Inequivocamente demonstrada (mesmo por via da matéria já dada como assente, mormente sob a alínea M)), mas só, ficou a "intenção" e vontade pela Autora de "compensar" os seus débitos mediante o contra-crédito que se arrogava, já que não resultando comprovada suficientemente a "aceitação" de um tal contra crédito e da eficácia extintiva desta pela Ré. Por isso que, ainda, não resultando que a comunicação à [C] pela Ré o tivesse sido mediante a consciência da extinção/inexistência do crédito. Não obstante, a prova de sentido contrário pela Ré revestiu o mesmo carácter interessado, tudo em termos de o non liquet probatório ter redundado "apenas" em desfavor da parte onerada com o respectivo ónus. “
Assim, analisados os elementos probatórios constantes dos autos, documentos juntos e depoimentos produzidos em Audiência, e gravados, conclui-se, pelo acerto do julgamento da matéria de facto feito pelo Mª Juiz “a quo”, o qual não nos merece censura.
Atenta a prova documental, e testemunhal produzida e sua análise conjunta, a par dos fundamentos de valoração da prova expressos no despacho de resposta à matéria de facto de fls.200 e sgs. dos autos, afigura-se correcto o raciocínio do Mº Juiz julgador relativamente ás respostas dadas à matéria de facto em apreciação e sua fixação, tal como estas constam do aludido despacho.
A pretensão da recorrente de ver alterada a matéria de facto nos termos em que expõe e alega nas suas alegações de recurso é, assim, totalmente improcedente, pois, os elementos de prova produzidos nos autos não impõem decisão diversa relativamente á matéria de facto fixada em 1ª instância, não se mostrando ainda ter ocorrido qualquer erro ou falha de julgamento ou basear-se o julgamento da matéria de facto em meios de prova ilegais.
Tratar-se-á, assim, não de erro de julgamento mas de distinta valoração e apreciação da prova por parte do Ilustre mandatário da recorrente e Mº Juiz “ a quo “, sendo o Mº Juiz julgador, porém, livre na sua apreciação da prova, nos termos do art.º 655º do Código de Processo Civil, valoração esta que, só por si, desde que não enferme em erro ou se baseie em meio de prova ilegal ou não fundamentada, é insindicável por tribunal superior, prevalecendo aquele princípio da livre apreciação da prova e da imediação.
Conclui-se, face ao exposto, não merecer censura o despacho de fixação da matéria de facto proferido pelo tribunal de 1ª instância, devendo manter-se nos seus precisos termos.
III. Alega a recorrente que a sentença recorrida ao declarar que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conforme o disposto no art.º 483° e 484° do C.C., fez uma errada interpretação e aplicação destes normativos, violando-os de forma evidente, e, mesmo que se considere que estamos no âmbito da responsabilidade civil contratual, porque se encontram verificados os seus pressupostos, sempre a pretensão da Recorrente teria que proceder e a Recorrida ser condenada nos termos peticionados.
Pedindo a Autora por via da presente acção a condenação da Ré a satisfazer-lhe uma indemnização não inferior a € 30.000,01 por danos não patrimoniais alegadamente causados por conduta da Ré que, diz, ofendeu ilicitamente o bom nome e reputação económica da Autora, bem como foi idónea a prejudicar a sua capacidade creditícia e pelos quais a Ré deverá ser responsabilizada nos termos conjugados dos art.º 483º, 484º, 496º e 562º, todos do Código Civil, veio a ver tal pretensão não atendida na decisão final, tendo a acção sido julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzido pela Autora, considerando-se na sentença recorrida que não se provou relativamente aos indicados pressupostos de responsabilidade civil extra contratual a ilicitude da conduta, a culpa e a concretização do dano, e, mesmo no âmbito da responsabilidade contratual da Ré não se provou a existência do facto ilícito.
E, bem se decidiu.
Como referem P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, pg. 444, “ A responsabilidade extracontratual compreende: a) a responsabilidade por factos ilícitos ( art.º 483º e sgs. ); a responsabilidade pelo risco (art.º 499º e sgs. ) e a responsabilidade por factos lícitos.
A simples leitura do art.º 483º mostra que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cabendo a cada um desses pressupostos um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano.
É necessário, desde logo, como referem ainda os autores citados, que haja um facto voluntário do agente; que esse facto do agente seja ilícito por violar direitos alheios ou disposição legal destinada a proteger esses direitos; que haja um nexo de imputação desse facto voluntário e ilícito ao agente em termos de dolo ou mera culpa; que dessa violação decorrente de actuação voluntária, ilícita, culposa, decorram danos para terceiros e que se demonstre existir um nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de forma a poder concluir-se que o dano é resultante da violação.
“A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência, e esta, também designada de culpa stricto sensu, traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente.
No primeiro caso – culpa consciente - o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo – culpa inconsciente - o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, aproximando a referida norma do caso concreto, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa por referência a um condutor normal, em termos de se determinar se nas mesmas circunstâncias ele teria agido da mesma ou de diferente forma. “- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 19/3/2009, in www.dgsi.pt.
Tratando-se de ofensa do crédito ou do bom nome dispõe o art.º 484º do Código Civil que “ Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.”
O ónus de prova dos factos integrantes da responsabilidade civil cabe á Autora/ recorrente, nos termos dos artigos 342º- n.º 1 e 487º - n.º 1, do Código Civil, pois que é a parte demandante, que peticiona o seu direito de crédito indemnizatório, sendo assim á Autora que incumbe provar, no âmbito da responsabilidade civil extra contratual, a culpa da Ré por actuação lesiva de um seu direito ou que viola disposição legal destinada a proteger esse alegado direito e que é causadora de danos.
Ora, atento o factualismo provado, e como acertadamente se salientou na sentença recorrida, tal prova não se fez, não se mostrando verificados, no caso, os pressupostos de responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos do art.º 483º do Código Civil, desde logo, não se provando a existência de facto ilícito da Ré, na medida em que não decorre dos factos que a comunicação feita pela Ré à [C] tenha sido falsa e referente a um crédito já inexistente e pago ou compensado, como alega a Autora, nem que tal comunicação haja tido em vista expor a Autora a um juízo reprovador de terceiros, e que assim, tal conduta (participação de alegada dívida de €743,93 à [C]) constitua acto violador do direito da Autora ao seu bom nome e reputação comercial, não decorrendo ainda dos factos que tal participação de alegada dívida da Ré à [C] tenha sequer a virtualidade de constituir meio lesivo do alegado direito da Autora pois que tudo se reconduz a mera actuação negocial sendo a [C] uma companhia de seguro de créditos tendo a participação feita pela Ré sido realizada no âmbito dos fins que esta seguradora prossegue, ( e independentemente da ulterior verificação da efectiva existência, ou não dos créditos participados ).
Consequentemente, não se provando a existência do próprio facto ilícito, não se prova, nem se pode falar em acto culposo ou negligente que constitua nexo de causalidade em relação a eventual efeito danoso.
Assim se conclui, nos termos expostos, que dos factos não resulta provada a alegada e declarada responsabilidade civil por facto ilícito da Ré, não se mostrando verificados os legais pressupostos do art.º 483º do Código Civil.
Estando naturalmente afastada a aplicação, no caso sub judice, da responsabilidade civil pelo risco, ( art.º 499º e sgs. ), resta apreciar se da integração jurídica dos factos provados resulta a responsabilidade por factos lícitos ou por responsabilidade contratual.
Relativamente aos danos peticionados, há que atender ao disposto no art.º 496º-nº1, do Código Civil, nos termos do qual na fixação da indemnização deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º; (…) ( n.º3 do citado art.º ).
Nos termos do n.º 3 do art.º 496º, do citado código, a indemnização correspondente a tais violações deverá ser calculada segundo critérios de equidade, ( v. P.Lima e A. Varela, in Código Civil, anotado, volume I, pg.474 ), devendo atender-se às circunstâncias previstas no art.º 494º do Código Civil, nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias concretas do caso.
Nos termos do art.º 564º do Código Civil “ O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão ( n.º1).
Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2004, in www.dgsi.pt, e o que se salienta com relevância aos danos invocados pela recorrente, em posição que inteiramente perfilhamos “ (…) as sociedades comerciais operam no mundo dos negócios com o objectivo do lucro. É próprio da sua natureza que o bom nome, a reputação e a imagem comercial lhes interessam na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar.
Toda a ofensa ao bom nome comercial acaba por se projectar num dano patrimonial revelado pelo afastamento da clientela e na consequente frustração de vendas (e perda de lucros) por força da a partir da repercussão negativa no mercado que à sociedade advém por causa da má imagem que se propaga.
Sofrem, deste modo, "danos patrimoniais indirectos que, embora atinjam valores ou interesses não patrimoniais (o bom nome... a reputação...) todavia se reflectem no seu património (diminuindo, por exemplo, a sua clientela)".
Assim, para as sociedades comerciais, a ofensa do crédito e do bom nome produz, portanto (como a própria recorrente parece admitir) um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, operou aquela. Os prejuízos estritamente morais implicados nas ofensas ao bom nome e reputação apenas calham aos indivíduos e às pessoas morais, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer. “
Reportando-nos ao caso concreto verifica-se não resultar provada a verificação para a Autora de qualquer prejuízo decorrente da ocorrência denunciada ( participação de sinistro à [C] ), nem de lucro cessante, não resultando assim dos factos a verificação para a Autora de qualquer dano com expressão patrimonial decorrente da alegada actuação da Ré.
Deste modo, conclui-se, não se prova ainda a verificação de dano decorrente de quebra da imagem comercial e do bom nome no mercado da Autora, inexistindo a responsabilidade civil e obrigação de indemnizar por parte da Ré, mesmo que considerada a sua actuação licita, e desta decorrente, ou decorrente de mera responsabilidade contratual .
Conclui-se, face ao exposto, não merecer censura a sentença recorrida, improcedendo também nesta parte os fundamentos da apelação.
IV. Relativamente ao pedido reconvencional conclui a recorrente dever o mesmo ser julgado improcedente por virtude da alteração à resposta aos quesitos 1°, 2°, 3°, 5°, 14° e 15°, no sentido de provada.
A pretendida alteração da matéria de facto não obteve deferimento.
Nestes termos, e sendo este o fundamento de recurso deduzido pela recorrente no tocante a esta questão, encontrando-se, assim, delimitado o objecto de conhecimento por este Tribunal de 2ª instância, pois que tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artº 660º-nº2 do Código de Processo Civil ), desde logo pelas razões apontadas improcede nesta parte a apelação, nenhuma outra questão havendo a apreciar no tocante a este pedido reconvencional e respectiva condenação.
V. Invoca a Autora que a Ré litiga de má-fé por faltar dolosamente à verdade dos factos, pedindo a condenação desta em multa processual e indemnização à Autora nos termos dos art.º 456º-n.º1 e 2 e 457º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artº 456º -n.º1 do Código de Processo Civil, que “ Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
E, nos termos do n.º 2 do citado preceito legal :
“ Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Nos termos da actual legislação, e após a reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei n.º n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava A. Reis, in Código de Processo Civil anotado, II volume, pg.280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave.
Como refere Menezes Cordeiro “ alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.” ( in “Da Boa Fé no Direito Civil“, Colecção Teses, Almedina ).
No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável ( v. Menezes Cordeiro, obra citada, pg.380 ).
Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida ( Maia Gonçalves, C.Penal, anotado, pg.48 ).
O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o art.º 266º do Código de Processo Civil, e vem consignado no art.º 266º-A, do mesmo diploma legal.
Em qualquer caso a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil.
A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, anotações ao art.º 456º, citando Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 20/6/1990; Ac.STJ de 10/4/80; 19/9/91; 3/7/84, in www.dgsi.pt).
Reportando-nos ao caso concreto, é manifesto que a aludida litigância de má fé não resulta provada, não se manifestando nos autos, em correspondência com a matéria de facto firmada, que a Ré tenha litigado com falsidade.
Improcede, consequentemente, o respectivo pedido de condenação como litigante de má fé.
Conclui-se, nos termos expostos, pela total improcedência da apelação, mantendo-se a sentença recorrida a qual não merece qualquer reparo.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Guimarães,