Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2234/13.9PBBRG.G1
Relator: LEE FERREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ARGUIDO
REGISTO CRIMINAL
PENA
APLICAÇÃO DA LEI
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nos autos de processo comum nº 2234/13.9PBBRG da 1ª Secção Criminal da Instancia Central da Comarca de Braga, o tribunal colectivo condenou o arguido Carlos A., como co-autor de um crime de roubo consumado, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1 do C.P. na pena de dois anos de prisão, como co-autor de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º e 210º, nº 1 do C.P.,210º, nº 1 do C.P. na pena de um ano de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de dois anos e seis meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação da decisão, alteração da decisão quanto ao ponto 16 da matéria de fato provada e suspensão da execução da pena subordinada ao cumprimento de deveres e ao acompanhamento por técnico de reinserção social.

A magistrada do Ministério Público na Comarca de Braga formulou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento e a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concluindo que o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão condenatório.

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. Para compreensão das questões a resolver e fundamentação da decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente o acórdão recorrido.

O tribunal judicial de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) :

“1. No dia 06 de Novembro de 2013, pelas 23:30 horas, na Rua Nova da Santa Cruz, na zona de bares, junto à Universidade do Minho, em Braga, no âmbito e execução de plano previamente arquitectado e movidos por intuitos apropriativos, o arguido, conjuntamente com dois indivíduos do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, aproximou-se dos ofendidos Jorge M. e Rui G. que, juntos, ali seguiam apeados, rodeando-os.

2. O arguido interpelou o ofendido Jorge imputando-lhe uma dívida que este tinha para com o seu pai, que sabia não existir, e ordenou-lhes, em tom agressivo, que lhe entregassem todo o dinheiro que tivessem.

3. Face a tal comportamento, o ofendido Jorge M. negou a existência de qualquer dívida e disse que não tinha qualquer quantia em dinheiro e o ofendido Rui mostrou-lhe umas moedas tendo o arguido Carlos A. lhe dito “não te armes em burro, tira todo o dinheiro senão levas dois estalos”.

4. Assustado e com receio de ser agredido fisicamente pelo arguido e pelos dois indivíduos que o acompanhavam, o ofendido Rui acabou por entregar ao arguido a quantia monetária de €70,00 (setenta euros) em notas do Banco Central Europeu e bem assim uma nota de 100 (cem) francos suíços que aquele recusou e que foi recebida por um dos outros indivíduos.

5. O ofendido Jorge nada entregou, por não dispor de qualquer quantia monetária.

6. Na posse das referidas quantias monetárias, que fizeram suas e utilizaram em proveito próprio, o arguido e os dois indivíduos puseram-se em fuga do local.

7. O arguido actuou em conjugação de esforços e intenções com os referidos indivíduos não identificados, com o intuito concretizado de se apropriar das ditas quantias monetárias pertença do ofendido Rui e que sabia não lhe pertencerem, bem sabendo agir contra a vontade do seu proprietário.

8. Para tanto, não se absteve de, em conjunto com os dois indivíduos, ameaçar o ofendido Rui com agressões físicas tal como supra descrito, por forma a colocá-lo na impossibilidade de resistir à subtracção, como de facto colocou.

9. O arguido actuou ainda em conjugação de esforços e intenções com os indivíduos não identificados, com o intuito de se apropriar do dinheiro que o ofendido Jorge detivesse, só não lho tendo subtraído, tal como pretendiam, por não ter consigo qualquer quantia monetária, nem qualquer outro bem do interesse daqueles.

10. Agiu o arguido sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibida e punida por lei a sua descrita conduta.

Mais se provou:

11. O arguido Carlos A. foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado:

- pela prática, em 17.01.2006, de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CPenal, na pena de cinco meses de prisão substituídos por 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00;

- pela prática, em 05.12.2007, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CPenal, na pena de 14 meses de prisão na condição de prestar 150 horas de trabalho a favor da comunidade, tendo sido revogada a suspensão da pena de prisão;

- pela prática, em 12.06.2008, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CPenal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

- pela prática, em 07.08.2008, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º do CPenal, na pena de quatro anos e seis dias de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, tendo esta decisão sido proferida em 05.11.2009 e transitado em julgado em 07.12.2010;

- pela prática, em 07.2008, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. d) e nº 3 do CPenal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00;

12. O arguido é o único descendente de agregado familiar monoparental;

13. A mãe estabeleceu uma relação matrimonial com indivíduo toxicodependente que durou 12 anos, tendo nascido desta relação o irmão mais novo do arguido, actualmente com 18 anos;

14. Concluiu o 5º ano com 14 anos de idade, após o que trabalhou como ajudante de pedreiro, serralheiro, aos 18 anos emigrou para Espanha tendo regressado um mês depois por falta de pagamento de salário, tendo trabalhado, em Portugal, como ajudante de carpinteiro, operário fabril e na construção civil, e de Abril a Agosto de 2013 esteve a trabalhar em França no sector da construção civil;

15. Iniciou o consumo de estupefacientes aos 14 anos;

16. Efectuou vários tratamentos que abandonou ou foi expulso, encontrando-se, desde Agosto, em tratamento à toxicodependência, no Centro de Acolhimento “…”, sito em Santa Maria da Feira, tendo realizado uma integração adequada, mantem-se consentâneo com as regras e forma de funcionamento e tem aderido ao programa respectivo. “

O tribunal julgou não provado que:

1. O ofendido Jorge foi obrigado, sob ameaça de agressão física, a revistar e a mostrar os bolsos.

Consta do acórdão sobre a motivação da decisão em matéria de facto que:

O arguido, apesar de, no início da audiência de julgamento, não ter pretendido prestar declarações acabou por justificar a abordagem do ofendido Jorge, negando estar acompanhado por dois indivíduos, com a pretensão de recuperar a quantia de € 150,00 que aquele havia retirado ao seu pai quando levou o carro deste para França.

No entanto, tal justificação não mereceu qualquer credibilidade na medida em que o arguido afirmou que a quantia de € 70,00 foi-lhe entregue pelo outro ofendido e não procedeu à entrega ao pai da quantia subtraída, o qual não apresentou queixa nem exigiu pessoalmente tal quantia ao ofendido Jorge, antes a utilizou na aquisição de produto estupefaciente.

Ora, atento o exposto bem como o facto de o ofendido Jorge M. ter negado qualquer dívida, de forma credível e sustentada, o tribunal concluiu que tal imputação falsa apenas constituiu um pretexto para abordar os ofendidos e fazê-los parar com o objectivo de o arguido e os indivíduos que o acompanhavam se apropriarem de quantias em dinheiro que os ofendidos tivessem consigo.

Quanto aos factos provados, para além do depoimento do ofendido Jorge M. também se baseou o tribunal no depoimento da testemunha João P., agente da GNR que se encontrava no posto da Póvoa de Lanhoso, aonde os ofendidos se dirigiram e que reproduziu o que eles lhe transmitiram nomeadamente terem sido abordados por três indivíduos um dos quais conheciam por “…”, que forçaram a entrega de € 70,00 e de 100 francos, em conformidade com o auto de notícia de fls. 3 e 4 dos autos, devidamente examinado em audiência de julgamento.

Com efeito, o ofendido Jorge M., de forma pormenorizada, sincera e desapaixonada, descreveu os acontecimentos que constituem o objecto do processo e que o vitimaram tal como ao seu amigo Rui, designadamente a forma agressiva como foram abordados pelo arguido que conhecia desde o tempo da escola por “…”, encontrando-se o mesmo acompanhado de dois indivíduos (o arguido interpelou-o referindo que ele tinha uma dívida para com o seu pai de € 150,00), como se procedeu a entrega ao arguido da quantia de € 70€ pelo Rui e da entrega dos 100 francos a um dos outros indivíduos.

Não obsta ao exposto o depoimento da testemunha Lúcia C. mãe do arguido, dado que se limitou a afirmar que o ofendido devia dinheiro ao seu ex-marido sem que lograsse justificar o motivo da alegada dívida.

O facto não provado decorreu de ter sido negado pelo próprio Jorge Gonçalves.

Relativamente aos antecedentes criminais, o CRC junto aos autos e quanto à situação pessoal do arguido as suas declarações e relatório social devidamente examinado em audiência de julgamento”.

3. Tendo em conta o teor das conclusões da motivação, que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição deste Tribunal, as questões a apreciar são as seguintes:

1) A redacção constante do ponto 16 da matéria de facto provada, no segmento em que se julga como provado que o arguido abandonou ou foi expulso de tratamentos à toxicodependência, resulta de erro de julgamento de facto e deve ser revogada ?

2) Deve ser suspensa a execução da pena única de prisão em que o arguido vem condenado ?

4. Quanto à questão indicada em primeiro lugar:

A fundamentação da convicção constante do acórdão recorrido indica-nos que o tribunal teve presente o teor do relatório social e não existe qualquer outro elemento de prova disponível a este propósito.

No referido relatório de 17 de Outubro de 2013, o técnico social assinala o envolvimento do arguido no consumo de estupefacientes por volta dos 14 anos, com evolução para um quadro de toxicodependência em heroína e cocaína. Na alusão às diversas tentativas de tratamento/desintoxicação, consta do relatório que o arguido abandonou o projecto F… para inclusão social de consumidores de substâncias psicoactivas após duas semanas, que se manteve ligado ao CRI-Braga, sem regularidade e que após dois internamentos na Associação S., em Guimarães, acabou por ser expulso por suspeita de furto e consumo de estupefacientes.

No mesmo relatório consta ainda que arguido ingressou em 25-12-2013 na Associação M…, em Guimarães para recuperação à toxicodependência mas em Junho de 2014 abandonou a referida instituição por se encontrar em de acordo com o trabalho quotidiano que exigiam que executasse. No início de Agosto de 2013, o arguido ingressou no Centro de Acolhimento “…”, onde se encontrava na data de elaboração do relatório social.

Do relatório consta efectivamente o abandono ou expulsão de tratamentos à toxicodependência pelo que a decisão quanto ao ponto 16 dos factos provados se encontra devidamente sustentada e o arguido carece do mínimo de fundamento para censurar a decisão neste âmbito.

5. Quanto à suspensão da execução da pena

O arguido não contesta o enquadramento jurídico-penal dos factos provados, aceitando que incorreu no cometimento em co-autora material de dois crimes de roubo do artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, sendo um na forma consumada e outra tentado, nem as penas parcelares aplicadas e deverá ser analisada a possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão, ainda que sob a obrigação de cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou sob regime de prova (artigos 50º a 54º do Código Penal).

Para este efeito, verificado o pressuposto formal de que a pena de prisão previamente determinada não seja superior a cinco anos, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime e sopesando em conjunto as circunstâncias do facto e da personalidade, atendendo às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, possa fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, o mesmo é dizer, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como perspectiva que o condenado não volte a delinquir no futuro.

As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam residem, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.

Por isso se conclui sempre que, desde que aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias Dias, Figueiredo As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, 1993, pag. 332 e 333 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena in Jornadas, CEJ, II, Lisboa 1998, pag. 48 . Na jurisprudência, por todos, o Acórdão do S.T.J. de 13-12-2007, rel. Cons. Santos Cabral, in www.dgsi.pt com o seguinte sumário : “Na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da medida concreta da pena de prisão –, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Não oferece qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (art. 71.º do CP) a partir da ideia de que uma orientação de prevenção – e essa é a da prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo tribunal; sendo igualmente uma orientação de prevenção – agora geral, no seu grau mínimo – a única que pode (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial. Neste contexto, a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. E prevalência a dois níveis diferentes:- o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração;.

Aplicando agora as considerações gerais na situação dos presentes autos:

A matéria de facto provada revela-nos que Carlos A. iniciou o consumo de heroína e cocaína ainda muito novo, evoluindo para uma situação de toxicodependência, com sucessivos insucessos nos esforços de tratamento e desintoxicação. Com uma incipiente preparação escolar, o arguido não tem beneficiado de uma ocupação profissional estabilizada, nem de uma fonte de rendimento própria.

Este circunstancialismo, permite antever dificuldades acrescidas na reinserção social, numa situação de vulnerabilidade e de particular risco do cometimento de factos ilícitos semelhantes.

Ainda no âmbito dos elementos da personalidade, não se poderá deixar de notar que um sincero arrependimento ou a demonstração de capacidade de autocrítica poderia contribuir para um juízo favorável: naturalmente que o arguido nunca poderá ser prejudicado por não ter reconhecido a censurabilidade da sua conduta, mas também é certo que não pode beneficiar da correspondente atenuação das preocupações de prevenção. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2010, “O arguido tem o direito ao silêncio, ou a contar a “sua verdade”, cuja invocação, em circunstância alguma, o pode prejudicar. Porém, o que está em causa não é a valoração de tal postura processual em sentido negativo, mas sim a valoração num sentido positivo, em termos de prevenção especial, da conduta contrária, ou seja, de uma assunção plena, e responsável, do acto ilícito cometido a qual inexiste no caso vertente.(Santos Cabral, processo 6040/02.8TDPRT.S1, www.dgsi.pt )

No juízo de ponderação dos efeitos previsíveis da pena sobre o comportamento futuro do arguido, haverá de ponderar que entre 2006 e 2008 o arguido cometeu cinco crimes, sendo três de roubo e os restantes de furto simples e de falsificação de documento, tendo sido condenado em penas de multa e de prisão de execução suspensa.

É importante notar que já por duas vezes Carlos A. revelou desmerecer a aplicação de penas de substituição: primeiro em 2011 com a revogação de uma pena de prisão de execução suspensa, sob condição de prestação de trabalho a favor da comunidade, e depois, precisamente com os factos destes autos, cometidos ainda no decorrer de um período de suspensão de uma outra pena de prisão.

Ou seja, mesmo tendo em conta a extensão do período de tempo entre a última condenação e os acontecimentos destes autos, o comportamento anterior do arguido evidencia uma significativa impermeabilidade perante as regras de conduta em sociedade e pelas advertências dos tribunais. Apesar da evolução positiva no tratamento e da invocada abstinência de consumo de estupefacientes, os elementos mais recentes não permitem ainda cimentar uma significativa evolução no comportamento do arguido.

Nestes termos, a evidência dos factos da personalidade e do comportamento desmente a conclusão enunciada no recurso, devendo entender-se que perante uma personalidade com reduzidas inibições em relação à prática de ilícitos criminais e para quem as anteriores condenações não alcançaram efeito dissuasor útil para o futuro, a pena de suspensão de execução, ainda que subordinada a deveres ou com regime de prova, sempre seria também manifestamente insuficiente, quer para satisfazer as expectativas da comunidade, quer para servir de advertência individual ao arguido.

Sopesando em conjunto as enunciadas circunstâncias, concluímos que o cumprimento efectivo da prisão por dois anos e seis meses constitui a reacção institucional, não só justa e equitativa para a culpa exteriorizada pelo arguido nos factos destes autos, mas também necessária e imprescindível, para garantir a tutela do ordenamento jurídico e para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias. Foi apenas o arguido, pelo seu comportamento, que inviabilizou um juízo positivo favorável a (nova) suspensão de execução da pena de prisão.

Nestes termos, improcede na íntegra o recurso do arguido.

6. Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs, deverá ser responsabilizado pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro).De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em cinco UC.

7. Pelos fundamentos expostos, os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães julgam improcedente o recurso e mantêm na íntegra o acórdão recorrido.

Guimarães, 11 de Maio de 2015.