| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
O arguido LUÍS G... veio interpor recurso do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Amares que ordenou a execução, a partir de 08/06/2012, da pena única de 1 ano de prisão em dias livres que lhe havia sido imposta.
O Recorrente expressa as seguintes conclusões:
1º O arguido não pode aceitar o douto Despacho, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Amares, uma vez que, este apenas se baseia numa informação de carácter técnico fornecida pela Direcção –Geral de Reinserção Social.
2º Informação essa no sentido de que não existe legislação que permita a fiscalização por meios de controlo à distância nos casos de cumprimento da pena de prisão por dias livres na habitação do arguido.
3º Perante esta informação por parte da DGRS, o Tribunal Judicial de Amares revogou um primeiro despacho em que decidia no sentido de que fosse aplicada ao arguido uma pena de prisão por dias livres com permanência na habitação.
4º Revogação essa com fundamento numa informação de uma entidade que, apenas, deve colocar os meios ao dispor do Tribunal e da lei e não o contrário pois, o que aqui importa é aplicar a pena que melhor se adequa ao caso em concreto.
5º Assim, ao decidir com base na inexistência de legislação que permita a fiscalização por meios de controlo à distância nos casos de cumprimento da pena de prisão por dias livres na habitação do arguido, o Tribunal a quo está a violar as disposições previstas no art. 40.ºnº1 e 2 do C.Penal e do nº1 e 2.º al.b) do ART. 487.º do CPP.
6º Viola a primeira porque entendemos que as exigências de prevenção, que geral positiva ou de reintegração (protecção de bens jurídicos), quer especial (reintegração do agente na sociedade), ficam cumpridas com a aplicação, ao arguido, de uma pena de prisão por dias livres em regime de permanência na habitação, ou seja, com a aplicação de uma pena privativa da liberdade intra muros.
7º Tal como decidiu o primeiro despacho proferido pelo Tribunal a quo (caso contrário não teria aplicado a pena de prisão por dia livres na habitação ao arguido, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância).
8º Ora, em nosso entender e salvo diferente e melhor entendimento, o despacho proferido em último lugar pelo Tribunal a quo viola também a disposição do art. 487.º nº1 e nº2 al.b) do CPP senão vejamos:
9º Este artigo refere que a decisão que fixar a prisão por dias livres tem de fixar os elementos necessários à sua execução.
10º Ora, no despacho onde o Tribunal fixa a aplicação ao arguido de uma prisão por dias livres com obrigação de permanência na habitação, especifica claramente os elementos necessários à sua execução,
11º Especificação que passamos a citar «solicitar com nota de urgência aos serviços de reinserção social a instalação imediata dos meios necessários a que o arguido cumpra a pena de prisão por dias livres na sua habitação e nos exactos termos em que teria de cumprir no estabelecimento prisional, designadamente, quanto ao dia em que se inicia o cumprimento dessa pena e ao horário do seu cumprimento (cfr. Artigo 487.º, nº2, al. b) do CPP).
12º Cumprindo-se assim integralmente o art. 487 nº1 e 2º al. b) do CPP.
13º O que admitimos que possa estar aqui em causa é a falta de meios técnicos para proceder à aplicação da pena de prisão por dias livres na habitação do arguido mas,
14º Esta questão é a questão lateral, de carácter instrumental que não pode servir para se frustrar a aplicação da medida que o Tribunal recorrido entendeu mais adequada, quando proferiu o primeiro despacho, para a situação em concreto.
15º Caso contrário e aplicando-se a decisão recorrida estar-se-á a abdicar de uma pena justa em detrimento de uma razão técnica, abdicando-se assim de fazer a devida justiça.
16º Deste modo, não poderemos aceitar que a pena de prisão por dia livres em regime de permanência na habitação se frustre.
17º Manifestando o arguido, desde já, a disponibilidade para manter consigo a pulseira electrónica durante toda a semana, sendo esta activada nos períodos em que tiver que cumprir a pena de prisão por dias livres na habitação.
O Ministério Público respondeu apostrofando a confirmação da decisão recorrida.
Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que o recurso deve ser rejeitado, por manifestamente improcedente.
II - FUNDAMENTOS
1. O OBJECTO DO RECURSO.
Versando exclusivamente matéria de direito, a questão de suscitada apreciação prende-se com a possibilidade (ou não) de execução da prisão por dias livres em regime de permanência na habitação.
2. O DESPACHO RECORRIDO.
Apresenta o seguinte conteúdo:
A fls. 149, veio a DGRS informar os autos que não existe legislação que permita a fiscalização por meios de controlo à distância da DGRS nos casos de cumprimento da pena de prisão por dias livres na habitação do arguido.
Ora, perante tal impossibilidade de controlo do cumprimento da pena em que o arguido foi condenado através da referida vigilância electrónica, e conforme promovido, determino que o arguido cumpra essa pena no estabelecimento já indicado, designando o seu início para o próximo dia 8 de Junho (das 21 horas de Sexta feira às 13 horas de Domingo).
Cumpra-se o disposto no artigo 487.º, n.º 3, do C.P.P..
Informe o estabelecimento prisional.
Notifique-se.
3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Os factos relevantes:
- por sentença cumulatória datada de 10/02/2011, transitada em julgado em 14/03/2011, o arguido foi condenado pela prática de 2 crimes de condução sem habilitação legal e 1 crime de desobediência qualificada na pena única de 1 ano de prisão, a cumprir em dias livres (72 períodos de 40 horas) Fls. 95-98, 106.;
- em 04/05/2012, o arguido veio requerer a “substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de trabalho a favor da comunidade ou, caso esta hipótese se frustre, pela obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância” Fls. 134-137.;
- após a não oposição do Ministério Público “ao cumprimento da prisão por dias livres em regime de permanência na habitação”, o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho com data de 09/05/2012 (que se transcreve no que ora interessa):
Quanto ao mais requerido, atenta a não oposição do DM do MP, determino o seguinte: a) dar sem efeito o despacho que fixou início do cumprimento da pena no estabelecimento prisional no próximo dia 11 de Maio. b) solicitar com nota de urgência aos serviços de reinserção social a instalação imediata dos meios necessários a que o arguido cumpra a pena por dias livres na sua habitação e nos exactos termos em que teria de cumprir no estabelecimento prissional, designadamente, quanto ao dia em que se inicia o cumprimento dessa pena e aoo horário do seu cumprimento (cfr. artigo 487.º, n.º 2, al. b), do C.P.P..
Informe via fax o estabelecimento prisional que o arguido irá cumprir a pena por dias livres em regime de permanência na habitação. Fls. 139 e 140.
- em 10/05/2012, a Coordenadora da Equipa de Vigilância Electrónica do Porto, da DGRS, informou, além do mais, que “a fiscalização da pena de prisão por dias livres não é subsumível no quadro jurídico existente” Fls. 149.;
- na sequência de tal ofício, o Ministério Público manifestou a sua oposição ao “cumprimento da referida pena com permanência na habitação”, após o que o Mmº Juiz a quo proferiu o despacho sob recurso.
A matéria em discussão é de solução simples, necessariamente desfavorável ao Recorrente.
O regime de permanência na habitação (previsto no artº 44º do CP) e a prisão por dias livres (artº 45º do CP) constituem formas de execução da pena ou penas de substituição em sentido impróprio, alternativas entre si e não “cumuláveis”; ou seja, não é possível executar a prisão por dias livres em regime de permanência na habitação.
Semelhante impossibilidade decorre, desde logo, da ratio que a elas preside, que as torna “incompatíveis”, e não (como pretende o Recorrente) da “falta de meios técnicos para proceder à aplicação da pena de prisão por dias livres na habitação do arguido”.
Nem há lei que tutele semelhante pretensão, seguramente a não abonando o citado artº 487º do CPP.
Inserido em Cap. intitulado “Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação” e epigrafado “Conteúdo da decisão e início do cumprimento”, resulta com meridiana clareza da sua leitura que apenas estabelece qual deve ser o conteúdo da decisão que as aplicar e quais as diligências subsequentes a adoptar quer pelo tribunal quer pelos serviços prisionais (competentes no caso da prisão por dias livres e em regime de semidetenção) e de reinserção social (competentes no caso da permanência na habitação), não sendo confundíveis as respectivas formas de as executar.
Cumpre salientar que o momento próprio para a escolha da pena (privativa ou não privativa da liberdade), bem assim, das denominadas penas de substituição (em sentido próprio ou impróprio), é o da sentença condenatória e nestes autos, o Recorrente foi condenado em pena de prisão por dias livres (por decisão há muito transitada em julgado e com a qual se conformou Com o que se tornou definitiva, impossibilitando a discussão do seu conteúdo, nomeadamente da justeza e adequação da concreta pena imposta (e que – não é de mais realçar – o arguido então aceitou).).
Por conseguinte, é manifestamente extemporâneo apelar, só agora, a “exigências de prevenção geral positiva ou de reintegração quer especial” ou a invocação, também só agora, de uma suposta violação do artº 40º, nºs 1 e 2, do CP, disposição concernente à aplicação das penas.
Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena de prisão por dias livres, é evidente que não restava ao Tribunal a quo outra solução que não a de determinar a sua execução, indicando a data do início, assim dando cumprimento ao disposto no artº 487º, nºs 1 e 3, do CPP.
Não há outro desfecho possível e há muito que deveria ter sido posto em marcha (concretamente, em 11/05/2012, data determinada no despacho judicial de fls. 125), não fora a incompreensível “confusão” plasmada na supra-transcrita decisão de fls. 140, sufragando posição sem suporte legal, a reboque, aliás, do Ministério Público.
É claro que semelhante decisão – a ordenar “a instalação imediata dos meios necessários a que o arguido cumpra a pena por dias livres na sua habitação e nos exactos termos em que teria de cumprir no estabelecimento prissional” – sempre seria ineficaz e insusceptível de criar quaisquer “expectativas” Substantivo empregue pelo Recorrente. legítimas, apresentando até conteúdo oposto ao que se ordenara cerca de um mês antes (no dito despacho de fls. 125, datado de 10/04/2012).
Em conclusão: a prisão por dias livres não pode ser cumprida na habitação do arguido, pelo que se impõe a manutenção do despacho recorrido (datado de fls. 10/05/2012 e constante de fls. 151).
III - DECISÃO
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirma-se a decisão recorrida.
2. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UCs a taxa de justiça devida.
21 de Janeiro de 2013 |