Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MIGUÊS GARCIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I - Do preâmbulo do Decreto-Lei n° 316/97, de 19 de Novembro, resulta de forma clara o reconhecimento por parte do legislador de que a tutela penal do cheque visa, sobretudo, a protecção do respectivo tomador, procurando-se com as alterações introduzidas uma maior eficácia do regime, através da simplificação e clarificação dos deveres impostos às instituições bancárias e pela prescrição de sanções para o seu incumprimento. II - Assim, com esse novo regime, a entidade bancária, sob pena de incorrer na prática de uma contra-ordenação, deve notificar o sacador para regularizar a situação e este por sua vez, se quiser obstar à rescisão da convenção do cheque e a proibição de celebrar ou manter convenções com outras instituições de crédito, tem todo o interesse em consignar em depósito ou em pagar o valor do cheque e os juros moratórios directamente ao portador, dentro do prazo de 30 dias consecutivos após ser notificado pelo banco nos termos do n°s 1 e 2, do artigo 1°A. III - Omitida a notificação, será instaurado processo contra-ordenacional contra a instituição de crédito (cfr. o artigo 14°) e, havendo queixa do tomador nos termos do artigo 11º-A, prosseguirá ou será instaurado o procedimento criminal contra o sacador pelo crime de emissão de cheque sem provisão. IV - Caso se aceitasse a tese segundo a qual o comportamento omissivo da entidade bancária constitui uma excepção dilatória ou condição de procedibilidade da acção penal, o sujeito beneficiado não seria, seguramente, o tomador do cheque, mas, indubitavelmente, o sacador, o qual não só deixaria de regularizar a situação com também se via "premiado" com a conduta ilícita da entidade bancária V - Tal solução, além de contrariar frontalmente a filosofia subjacente ao diploma (Decreto-Lei n° 316/97), não tem na sua letra um mínimo de correspondência verbal, não tendo pois fundamento a ideia de fazer coincidir a regra do apontado artigo 1°- A com um pressuposto de procedibilidade. (No mesmo sentido: ACRG 10.07.2003, Processo 1 113/03 Relator: Tomé Branco; Adjuntos: Heitor Gonçalves; Miguês Garcia; ACRG 10.03.2003, Processo 82/03 - 2ª Secção Relator: Tomé Branco; Adjuntos: Heitor Gonçalves; Miguez Garcia). | ||
| Decisão Texto Integral: |