Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
349/14.5TBVRL.J.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Em caso de Insolvência de Pessoa Colectiva, tendo sido declarado aberto o presente incidente de qualificação de insolvência nos termos do artº 36º-nº1-al.i) do CIRE com a prolacção da sentença de declaração de insolvência, e transitada esta, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência, terá tal incidente de concluir-se, como decorre da previsibilidade da norma do artº 233º-nº 1-al. a) do CIRE.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Cooperativa Agrícola, CRL, Insolvente nos autos principais de Processo de Insolvência de pessoa Colectiva, em que é requerente Maria e outros, veio recorrer do despacho proferido nos autos em 5/9/2017, na parte em que que julgou improcedente e indeferiu o pedido de inutilidade e encerramento do presente apenso de incidente de qualificação da insolvência, de tal decisão tendo interposto recurso de apelação e oferecido as respectivas alegações, em que conclui nos termos seguintes:

I – Não pode a recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente e indeferiu o pedido de inutilidade e encerramento do apenso D (qualificação da insolvência), porquanto a fundamentação perpetrada pelo Tribunal a quo, com o devido respeito, não resulta da lei nem tão pouco da sua interpretação [não resulta da lei que estando pendente o incidente da qualificação, transitada em julgado a sentença homologatória do plano – e atento o seu conteúdo – aquele incidente não deva ser encerrado; aliás, o que resulta da lei é precisamente o contrário, isto é, deve ser declarado o encerramento do processo de insolvência e, consequentemente, dos seus incidentes após o trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência, atento até o conteúdo do plano ].
II - Em Assembleia de Aprovação do Plano de Insolvência, de 12-01-2016, foi aquele aprovado com 90,95% de votos a favor e 9,1% de votos contra, sendo que daquele Plano de Insolvência resulta que “a maximização do interesse dos credores passará pela viabilização da Cooperativa, mantendo a actual estrutura e Direcção.”
III – O Plano de Insolvência constitui, na lógica do CIRE, um meio alternativo à liquidação universal dos bens do devedor, que decorre segundo o modelo supletivo traçado na lei, regendo, na fixação do conteúdo do plano, o princípio da liberdade e da autonomia dos credores por força do qual estes gozam de liberdade latitudinária, mas não ilimitada, na conformação jurídica dos seus interesses. (ensinamentos proficientemente retratados no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2010, relativo ao processo n.º 3667/04.7TJVNFAA. P1, bem como no considerando 3.º do DL n.º 53/2004, de 18 de Março de 2004 e ainda no considerando 6.º do DL n.º 53/2004, de 18 de Março de 2004 e no artigo 1.º do CIRE).
IV – De facto, foi a escolha dos credores aprovarem um plano de insolvência nos termos do qual está definido no seu conteúdo, nomeadamente a viabilização da Cooperativa com a manutenção da sua actual Direcção.
V - Por sentença homologatória de 18-02-2016, o Tribunal a quo decidiu homologar o Plano de Insolvência nos mesmos termos em que foi aprovado, conforme o disposto nos artigos 214.º e 215.º, a contrario, do CIRE, e tendo sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11-05-2017 que, concedendo revista, confirmou a sentença homologatória do Plano de Insolvência, transitou aquela decisão em julgado em 12-06-2017.
VI – Conforme o estatuído no artigo 230.º, n.º 1, b), do CIRE, tendo transitado em julgado a decisão de homologação do Plano de Insolvência, sempre o processo de insolvência e, consequentemente o incidente de qualificação de insolvência, deveriam ter sido declarados encerrados em Junho de 2017 – o que, com o devido respeito, incorrectamente ainda não sucedeu, mas que se impõe.
VII - O conteúdo do Plano de Insolvência, prevendo a viabilização da insolvente e manutenção da sua estrutura e Direcção, não é incompatível com o encerramento do processo. Pelo contrário, a continuação do processo e do incidente de qualificação de insolvência é, essa sim, incompatível com o conteúdo do Plano com sentença homologatória transitada em julgado.
VIII - Constituindo o plano de insolvência uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores, em relação ao regime supletivo do código, é natural que, quando tenha sido apresentada proposta de plano, o processo de insolvência encerre, normalmente, com o trânsito em julgado da decisão da sua homologação.
IX - O conteúdo do Plano de Insolvência não se opõe ao encerramento do processo, tal como referido no art. 230.º, n.º 1, b), uma vez que “a ressalva feita na lei, para o não encerramento do processo de insolvência na sequência da homologação do plano, respeitará unicamente aos casos em que do plano de insolvência resulta a existência de bens a liquidar e de pagamentos a efectuar no processo de insolvência.”, o que não se sucede no caso em concreto.
X - O Tribunal a quo aplicou, ao caso concreto, incorrectamente o artigo 233.º, n.º 1, a), do CIRE – o que, com o devido respeito, não se admite.
XI – O artigo 233.º, n.º 1, a), do CIRE salvaguarda apenas a eventualidade de, previamente à sentença homologatória do plano, a insolvência já ter sido julgada culposa.
XII - O encerramento do processo de insolvência constitui a fase final do mesmo. Assim, em termos gerais, com o encerramento do processo, como a própria expressão o diz, o processo, em princípio, finda; o processo, visto na sua globalidade, ou seja, incluindo os seus incidentes, não mais prossegue, sob pena de, afinal, não ter ficado, efectivamente, encerrado. Este há-de ser o princípio orientador; assim se agirá na falta de disposição que determine o contrário.
XIII - Não se desconhece que no artigo 233.º, n.º 1, a), do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas se determina que, encerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa. Mas, este efeito deve ser entendido restritivamente, como só se projectando aos casos em que, aquando do encerramento do processo, já exista uma decisão transitada em julgado a qualificar a insolvência como culposa.
XIV - O ressalvado in fine na alínea a) do n.º 1 do artigo 233.º, do CIRE pressupõe já, aquando do encerramento, a prolação de uma sentença que qualifique a insolvência como culposa e não a pendência desse incidente – o que não se sucede no caso em concreto.
XV - Se a insolvência não foi qualificada como culposa antes do encerramento do processo de insolvência, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência. E daí têm de resultar consequências no que diz respeito ao incidente de qualificação da insolvência.
XVI - Se o processo de insolvência é declarado encerrado por ter transitado em julgado a decisão de homologação do plano de insolvência, também o incidente de qualificação da insolvência já aberto mas ainda não findo tem de se extinguir por impossibilidade superveniente do seu prosseguimento. Isto é assim pela natureza e conteúdo do próprio plano de insolvência aprovado e homologado.
XVII - Se os credores aprovaram o plano de insolvência (e é a eles que cabe essa aprovação), é porque consideraram que tal plano era adequado à satisfação dos seus interesses, sendo que o incidente de qualificação da insolvência deveria ter sido extinto/encerrado aquando do trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência.
XVIII - Uma eventual qualificação da insolvência como culposa – o que, desde já, não se admite, mas tem por cautela de patrocínio de se virtualizar – constituiria um verdadeiro contra-senso com a aprovação e homologação de um Plano de Insolvência que prevê a continuidade da Cooperativa e, simultaneamente, a manutenção da sua estrutura e da Direcção!
XIX - A eventual classificação da insolvência como culposa implicaria a inibição das pessoas afectadas (responsáveis legais) do exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, donde se conclui, logicamente, que o incidente de qualificação da insolvência deve ser declarado extinto, por, por um lado, dever ser o processo de insolvência encerrado e, por outro, serem os seus efeitos contraditórios e incompatíveis com o conteúdo do Plano de Insolvência aprovado com 90,95% de votos a favor e posteriormente homologado.
XX - Nunca poderia dar-se a hipótese de, independentemente de o processo ser declarado encerrado, o incidente de qualificação da insolvência correr os seus trâmites normais, porquanto existe e por isso violava a força e autoridade de caso julgado quanto à homologação do Plano de Insolvência aprovado com 90,95% de votos favoráveis que prevê a continuação da cooperativa e a manutenção dos órgãos directivos.
XXI - Dos despachos proferidos ao longo do processo tanto pelo Ministério Público como pelo Tribunal a quo, resulta que não é indiferente a decisão de homologação do Plano de Insolvência, uma vez que da mesma resultam repercussões no incidente de qualificação, pelas razões acima já referidas, sendo que o Tribunal a quo considerou – e bem – tal eventualidade.
XXII – O plano de insolvência traduz uma como que desregulação do direito da insolvência, deixando aos credores a tomada de decisões conformes aos seus interesses de satisfação dos créditos. Interesses que passam pela continuidade em funções dos actuais membros do órgão de administração da devedora.
XXIII - O artigo 233.º nunca será aplicável à Insolvente, visto que tal disposição se destina a pessoas singulares, sendo que, pelo contrário, o artigo que será sempre aplicado é o 234.º, do CIRE, pelo facto de a Insolvente ser uma pessoa colectiva, designadamente, uma Cooperativa.
XXIV - Sempre se aplicaria o artigo 234.º, mas ainda que eventualmente se recorresse ao artigo 233.º, nunca tal seria de aceitar, uma vez que aquele pressupõe já a existência de uma decisão da qualificação da insolvência como culposa – o que não sucede no caso concreto.
XXV – Considerando que, constituindo o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, sendo sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo; é aos credores que compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano; tendo sido o Plano de Insolvência aprovado em Assembleia com 90,95% de votos a favor e a sentença homologatória do Plano de Insolvência transitada em julgado em 12-06-2017; prevendo o Plano de Insolvência a continuidade da actividade da Cooperativa e a manutenção da sua estrutura e constituição dos órgãos sociais; nos termos do artigo 230.º, n.º 1, b) do CIRE, o juiz deve declarar o encerramento do processo após o trânsito em julgado da decisão de homologação, assim como que o ressalvado in fine na alínea a) do n.º 1 do artigo 233.º, do CIRE pressupõe já, aquando do encerramento, a prolação de uma sentença que qualifique a insolvência como culposa e não a pendência desse incidente; denotando que o artigo 233.º, do CIRE se aplica a pessoas singulares e o artigo 234.º a pessoas colectivas; sabendo que a eventual classificação da insolvência como culposa implicaria a inibição das pessoas afectadas (responsáveis legais) do exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, conclui-se, logicamente, que o incidente de qualificação da insolvência deve ser declarado extinto/ encerrado, por, por um lado, dever ser o processo de insolvência encerrado e, por outro, serem os seus efeitos contraditórios com o conteúdo do Plano de Insolvência aprovado com 90,95% de votos a favor e posteriormente homologado.

Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar, invocadas pelo apelante:

- Se o processo de insolvência é declarado encerrado por ter transitado em julgado a decisão de homologação do plano de insolvência, também o incidente de qualificação da insolvência já aberto mas ainda não findo tem de se extinguir por impossibilidade superveniente do seu prosseguimento, sendo que o artigo 233.º, n.º 1, a) do CIRE salvaguarda apenas a eventualidade de, previamente à sentença homologatória do plano, a insolvência já ter sido julgada culposa ?
- o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência violava a força e autoridade de caso julgado quanto à homologação do Plano de Insolvência aprovado com 90,95% de votos favoráveis que prevê a continuação da cooperativa e a manutenção dos órgãos directivos ?

Fundamentação ( de facto e de direito )

I. Cooperativa Agrícola, CRL, Insolvente nos autos principais de Processo de Insolvência de pessoa Colectiva, em que é requerente Maria e outros, veio recorrer do despacho proferido nos autos em 5/9/2017, na parte em que que julgou improcedente e indeferiu o pedido de inutilidade e encerramento do presente apenso de incidente de qualificação da insolvência, com o seguinte teor:

“Da inutilidade superveniente do prosseguimento do presente incidente de qualificação de insolvência.
A fls. 448 e ss. veio a Cooperativa Agrícola, Crl invocar a inutilidade superveniente do presente incidente, dada a homologação do plano de insolvência apresentado pela requerente.
A Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de José pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão assim deduzida, nos termos que constam de fls. 465 e ss..
A Cooperativa Agricola, Crl respondeu nos termos que constam de fls. 475 e ss., mantendo que deve o presente incidente ser declarado inútil e encerrado.
O Sr. AI pronunciou-se igualmente no sentido do encerramento do presente incidente, por inutilidade.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.

A este propósito, adiantando desde já a conclusão das breves considerações seguintes, refira-se que nada permite a extinção da presente instância incidental por inutilidade superveniente da lide em face da homologação do plano de insolvência.
De facto, nos termos do preceituado no artigo 230.º, n.º 1, al. b) do CIRE, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste.
De acordo com o preceituado no artigo 233.º, n.º 1, al. a) do CIRE, encerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência como culposa e do disposto no artigo 234.º do CIRE.
Já do artigo 233.º, n.º 6 do CIRE dimana que sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o carácter fortuito da insolvência.
Da conjugação das citadas normas emerge que o encerramento do processo de insolvência pela homologação do plano de insolvência não determina a extinção dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa que tenha sido ou venha, eventualmente, a ser proferida.
Donde emerge que não se verifica qualquer inutilidade superveniente do presente incidente.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a invocada inutilidade superveniente da presente lide”.

II. De tal decisão veio a Insolvente interpor recurso de apelação, opondo-se á decisão recorrida, defendendo, designadamente, que se o processo de insolvência é declarado encerrado por ter transitado em julgado a decisão de homologação do plano de insolvência, também o incidente de qualificação da insolvência já aberto mas ainda não findo tem de se extinguir por impossibilidade superveniente do seu prosseguimento, sendo que o artigo 233.º, n.º 1, a) do CIRE salvaguarda apenas a eventualidade de, previamente à sentença homologatória do plano, a insolvência já ter sido julgada culposa, e, que o prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência violava a força e autoridade de caso julgado quanto à homologação do Plano de Insolvência aprovado com 90,95% de votos favoráveis que prevê a continuação da cooperativa e a manutenção dos órgãos directivos.

Entendemos carecer de razão a apelante.

Com efeito, nos termos das disposições legais dos artº 36º-nº1 –al.i), 230º-nº1 – al. b) e 233º - -nº1-al. b) e nº 6 do CIRE, e demais normas aplicáveis, concluímos que o encerramento do Processo de Insolvência nos termos do artº 230º - º1 –a l. b) do CIRE após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano de Insolvência, mesmo que com previsão da continuação da actividade empresarial e manutenção da empresa, não determina o encerramento do Incidente de Qualificação de Insolvência nem implica a sua impossibilidade face aos eventuais efeitos de inibição das pessoas afectadas pela qualificação nos termos do artº 189º-nº 2 do CIRE, em caso de Insolvência de Pessoa Colectiva, como no caso em apreço se verifica, desde logo, considerando ser distinta aquela pessoa jurídica colectiva das pessoas singulares a que se reporta a norma do artº 189º-nº2, mesmo que sócios ou administradores da sociedade se tratem, e, considerando, ainda, a contrario, o regime jurídico especialíssimo previsto para a situação sucedânea de plano de pagamentos em que o Insolvente é uma pessoa singular, segundo o regime aplicável a não empresários e titulares de pequenas empresas previsto nos artº 249º e sgs do CIRE, e, em particular os artº 259º e 262º, do citado diploma legal, regime este do qual decorrem efeitos mitigados da declaração de insolvência, nomeadamente, não sendo aberto o incidente de qualificação da insolvência em nenhuma das suas modalidades, e, sendo a declaração de insolvência, ainda, porém, e distintamente, proferida, apenas após o trânsito em julgado da homologação do plano ( v., Carvalho Fernandes e J. Labareda, in CIRE, anotado, pg. 830, 831 ) regime este e efeitos limitados que se afigura pretender a ora apelante obter para si na presente acção mas que lhe são legalmente inaplicáveis.
Com efeito, nos termos do artº 36º-nº1-al.i) do CIRE com a prolacção da sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o presente incidente de qualificação de insolvência, que se encontra pendente.

Nos termos do artº 230.º, n.º 1, al. b) do CIRE, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste.
Dispondo o 233º-nº 1-al. a) do CIRE, relativamente aos “Efeitos do encerramento” que encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência (...) , sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artº 234º do citado diploma legal, nos termos do qual se prevê e admite a possibilidade de continuação da sociedade comercial e da sua actividade comercial por decorrência das estipulações do plano de insolvência.
Mais dispondo o artº 233º-nº 6 do CIRE, na redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o carácter fortuito da insolvência.
Como decorre das normas citadas, em caso de Insolvência de Pessoa Colectiva, tendo sido declarado aberto o presente incidente de qualificação de insolvência nos termos do artº 36º-nº1-al.i) do CIRE com a prolacção da sentença de declaração de insolvência, e transitada esta, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência, terá tal incidente de concluir-se, como decorre da previsibilidade da norma do artº 233º-nº 1-al. a) do CIRE, não decorrendo do Plano de Insolvência, em concreto, o qual prevê a continuação da cooperativa, a impossibilidade ou inutilidade da decisão relativamente a eventuais efeitos de inibição das pessoas afectadas pela qualificação nos termos do artº 189º-nº 2 do CIRE, pois que, como se referiu são estas pessoas distintas da pessoa jurídica colectiva insolvente, e, relativamente ás disposições do plano que preveem a manutenção dos órgãos directivos da insolvente salienta-se que a declaração de abertura do incidente de qualificação de insolvência ocorreu com a prolacção da sentença de declaração de insolvência, nos termos do artº 36º-nº1-al.i) do CIRE, tendo esta decisão transitado anteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência, consequentemente, desde logo, assim, não ocorrendo a invocada violação de caso julgado, não podendo, ainda, o Plano de Insolvência contrariar a norma do citado artº 36º-nº1-al.i) do CIRE, norma de interesse público, de protecção do comércio e preventiva de eventuais práticas ilícitas, de cariz vinculativo, e já aplicada por sentença transitada em julgado, ainda, se referindo, nenhuma norma existir que impeça ou preveja o impedimento de conclusão do processo Incidental de Qualificação de Insolvência, nem a restrição dos legais efeitos da qualificação da insolvência culposa previstos no artº 233º-nº 1-al. a) do CIRE, como defende a apelante.
Nos termos expostos se concluindo pela improcedência da apelação.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida
Custas pela massa insolvente
Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Maria Luísa Duarte
António Sobrinho
Jorge Teixeira