Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE MURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | No art.º 1371.ºnº 2 do CC a necessidade simultânea, de dois prédios ou de dois quintais é exigida para efeitos de presunção de compropriedade e respectiva exclusão de comunhão e não para efeitos de presunção de propriedade exclusiva prevista no n.º 5 do artº 1371º do CC, até porque a situação contemplada neste normativo foi autonomizada do elenco dos sinais contrários da presunção de comunhão que o artº 2337º do Código Civil de 1867 contemplava, sendo certo, que o n.º 2 do artº 1371º do CC vigente continuou a manter como sinais que excluem a presunção de comunhão [al. a), b) e c)] os constavam no anterior Código de 1867 sob os n.º 1º, 3º e 4º do parágrafo 1º do artº 2337º, mas não manteve a que constava no n.º 2 do parágrafo 1º. “Em relação aos muros que sustentam uma construção (que pode ser um pátio) situada só de um dos lados… deixou de figurar esse caso, no novo Código, entre os sinais que excluem a presunção de comunhão, para ser tratado com autonomia no n.º 5. Dele resulta somente uma presunção de propriedade exclusiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção cível do tribunal da relação de Guimarães. Relatório: “B, Lda.”, com sede na Estrada …, intentou a presente acção de declaração e condenação, com processo ordinário, contra C., residente no…., na mesma Estrada, pedindo: A) Se declare que a autora é dona e legítima proprietária do painel descrito no art. 5º da petição inicial; B) Se declare que, por força do contrato de arrendamento de que é titular, a autora tem direito a manter no local o dito painel; C) A condenação do réu a reconhecer esses direitos; D) A condenação do réu a abster-se de retirar o dito painel do local onde foi colocado, ou de qualquer modo danificá-lo, obstruí-lo ou fazer diminuir a sua visibilidade por quem passa no local. Alega, sumariamente, que é arrendatária comercial da fracção autónoma designada pela letra “A“ a que corresponde uma loja, sita no rés-do-chão, a primeira a contar do poente, no primeiro corpo, destinado a comércio, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Estrada …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. …e inscrito na respectiva matriz sob o art. … A fracção arrendada destina-se a comércio e armazenamento de motos, bicicletas, velocípedes e respectivos acessórios. Logo que o dito estabelecimento foi aberto ao público, no ano de 1997, a autora, com prévia autorização do condomínio do prédio onde está integrada a fracção, colocou na parede poente, que é uma parede mestra integrante da estrutura do prédio e das suas partes comuns, um painel publicitário em alumínio, com a área aproximada de 18 m2, com os seguintes dizeres: “Garagem …”. Aquele painel publicitário manteve-se nessa parede, de forma contínua e ininterrupta, até 27 de Abril de 2006. Nessa data, o representante e funcionários da autora verificaram que o painel publicitário tinha sido removido da parede onde se encontrava instalado, por ordem do réu e com recurso a trabalhadores por este contratados. Esse painel foi novamente recolocado pelo réu na parede onde inicialmente se encontrava, na sequência de uma providência cautelar entretanto movida pela autora para o efeito, recolocação que ocorreu em 21 de Maio de 2008. Entendendo que a conduta do réu afecta directamente a actividade comercial que a autora exerce no local, na sua qualidade de arrendatária, e em defesa do seu direito de manter o painel publicitário no local em questão, sentindo-se perturbado no seu direito ao uso do mesmo e no normal funcionamento do estabelecimento que tem instalado no locado, instaurou a presente acção. Conclui pela procedência da acção e dos pedidos formulados. Devidamente citado o réu contestou, começando por reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o dito painel publicitário, que nunca negou, e a qualidade de arrendatária invocada na p.i., continua impugnando motivadamente a restante factualidade articulada por aquela demandante e excepciona outros, modificativos da pretensão que esta aqui pretende fazer valer. Para além disso, formula pedido reconvencional relativo à titularidade da parede ou muro onde se encontra instalado o aludido painel. Alega que a dita parede mais não é do que um muro de suporte de terras do prédio do réu, do qual faz parte integrante, e que se trata de um prédio misto composto de casa de morada com dois pavimentos e terreno de cultivo, com a área coberta de 241,60 m2 e descoberta de 570 m2, que confronta do norte com a estrada nacional, do sul com muralhas do Souto, nascente com o próprio e poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o n.º …e inscrito na respectiva matriz predial sob os art.ºs .. e ..urbanos. Tal muro é totalmente autónomo do edifício constituído em propriedade horizontal. Relativamente à colocação do painel publicitário alega que que foi aí colocado com autorização do réu e a mediante prévia solicitação que lhe foi feita pelo representante da autora, que mais não é que uma mera detentora do espaço onde esse painel foi colocado. Conclui pela improcedência da acção e formula o seguinte pedido reconvencional: Declarar-se que o réu é dono e legítimo proprietário do muro identificado nos artigos 12º a 17º do articulado de contestação/reconvenção, por o mesmo constituir um muro de suporte de terras do seu prédio misto identificado no art.º 13.º do mesmo articulado, sendo parte integrante deste; Condenar-se a autora a reconhecer esse direito de propriedade e a abster-se da prática de quaisquer actos que perturbem ou violem aquele direito absoluto do réu; A condenação da autora, como litigante de má-fé, em indemnização a favor do réu pelos encargos que suportou em consequência da presente litigância, incluindo os honorários devidos ao mandatário do demandado. A autora replicou, impugnando a matéria de excepção e os factos relativos à invocada reconvenção, concluindo como na petição inicial e pela improcedência das excepções invocadas, bem como pela improcedência do pedido reconvencional. * Foi proferida decisão que admitiu o pedido reconvencional. Foi elaborado despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constitui a base instrutória. * Após instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal, como da acta consta. Mantém-se a regularidade e validade da instância tal como aferida em sede de despacho saneador, nada obstando a que se decida de mérito. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se a final: a) Reconhecer a autora “B., Lda.” como dona e legítima proprietária do painel publicitário descrito no artigo 5º da petição inicial b) Julgar totalmente improcedente, por não provada, toda a demais acção e peticionado pela autora “B..”, do que vai absolvido o réu .C.. Da Reconvenção c) Julgar procedente o pedido reconvencional formulado pelo reconvinte C., declarando-se que é o dono e legítimo proprietário do muro identificado nas respostas aos quesitos 9º e 10º da base instrutória, que constitui muro de suporte de terras e vedação do seu prédio misto identificado na al. H) dos factos assentes, sendo parte integrante deste. Inconformada autora apelou da sentença juntando alegações donde se extraem as seguintes conclusões: 1 - Ascende à douta consideração deste Superior Tribunal ad quem recurso impetrado da sentença proferida nos presentes autos pois, salvo respeito por opinião contrária, entendemos não ter sido feita prova suficiente no sentido de permitir concluir nos termos vertidos na sentença em crise, como no propomos demonstrar de seguida. 2 - Assim, IMPUGNAM-SE ESPECIFICADAMENTE as respostas dadas pelo Tribunal a quo e supra transcritas sob os pontos 1º, 2º, 3º, 5º porquanto, da prova produzida nos autos, nomeadamente da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, em confronto com os documentos juntos, tal matéria não resultou provada, nos termos decididos. 3 - O quesito 1º foi dado como provado com exclusão do segmento referente ao comércio por se entender, a nosso ver mal, que o mesmo não é exercido no local mas entendemos que a resposta devia ter sido dada como PROVADA na sua plenitude, pois foi esse o sentido da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 4 - A este propósito veja-se Filipe , gravação áudio 20110617105644_19903_64806, ao minuto 00:57 a 05:24; José, gravação áudio 20110617114250_19903_64806, minuto 00:14 a 02:19, posteriormente desenvolvido do minuto 02:19 a 07:50; Manuel, gravação áudio 20110617115636_19903_64806, minuto 02:58 a 03:30; Bruno, gravação áudio 20111019144228_19903_64806, minuto 07:30 a 09:14 - as testemunhas foram unânimes em referir que o espaço em causa serve para armazém, exposição de produtos e também de zona comercial, onde se realizam vendas e não apenas o armazenamento de produtos. 5 - Somos forçados a concluir que o espaço em causa assume três funções, a saber, de armazém, de exposição e também zona comercial, pelo que estamos certos que o Tribunal ad quem terá entendimento distinto do plasmado na sentença, dando como PROVADO o quesito 1º na sua plenitude. 6 - O que se disse relativamente ao quesito 1º vale, mutatis mutandis, para o quesito 2º pois o Tribunal excluiu a parte atinente ao “comércio”, actividade que, conforme supra referido em relação ao quesito 1º, também é exercida pela Autora/Recorrente na fracção objecto de arrendamento e mencionada no ponto A) dos factos provados. 7 - Isso mesmo foi referido pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente por Filipe, em gravação áudio 20110617105644_19903_64806, do minuto 05:33 a 10:00; José Garcia, em gravação áudio 20110617114250_19903_64806, do minute 0:14 a 07:50; Bruno , em gravação áudio 20111019144228_19903_64806, do minuto 07:30 a 09:14 e Álvaro, em gravação áudio 20111019153636_19903_64806, minute 03:37 a 04:50. 8 - Atendendo ao que acaba de se expor, é sintomático que o quesito 2º não pode deixar de ser dado como PROVADO na sua plenitude, com inclusão da parte relativa ao comércio, à semelhança do que entendemos, igualmente, que deve ser feito relativamente ao quesito 5º, devendo ser dado como PROVADO na totalidade, por ter sido este o sentido dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento e por assim se fazer jus à prova aí produzida. 9 - Também o quesito 3º vai impugnado, por ter sido dado como provado com expressa exclusão da existência de uma “prévia autorização do condomínio do prédio onde está inserida a fracção”, pois não foi este o sentido da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conforme se tentará demonstrar, pela indicação das passagens das gravações das testemunhas. 10 - Num primeiro plano, a testemunha Filipe, gravação áudio 20110617105644_19903_64806, do minuto 10:55 a 12:20, onde referiu que “Na altura o administrador era o Sr. João. O mau pai falou com ele e deu autorização. Se não desse, tinha saído de lá”; Manuel, gravação áudio 20110617112859_19903_64806, minuto 01:00 a 07:05 e também José, em gravação áudio 20110617114250_19903_64806, do minute 07:50 a 09:19. 11 - Não aceitamos, a interpretação de José ser conhecedor da realidade do condomínio bastando, para tal, atentar das palavras da testemunha Manuel, gravação áudio 20111115142647_19903_64806, minuto 27:15 a 27:30, que referiu que “o condomínio nunca funcionou como devia”, assim se compreendendo que nunca tenha havido uma deliberação expressa da Assembleia de Condóminos de consentimento na afixação de painéis de publicidade apesar de, naturalmente, a mesma sempre ter sido dada de forma implícita, pois desde a construção do edifício nunca houve oposição de ninguém, assim se concluindo, forçosamente, através da afixação de painéis de publicidade de todos aqueles que exerceram a sua actividade comercial na fracção “A” do edifício …. 12 - Por fim, também a testemunha Miguel, em gravação áudio 20111214140859_19903_64806, do minuto 05:40 a 08:00, donde será forçoso concluir que a autorização já havia sido dada, tal como foi até então. 13 - E nem se diga, como parece ter sido preocupação das testemunhas do Réu, que a autorização do Réu foi dada “a título pessoal e não como administrador do condomínio” pois sempre foi o Condomínio que interveio nas questões relativas àquele espaço circundante, quando houve necessidade de o fazer. 14 - Atento o exposto, entendemos que deve ser dado como PROVADA igualmente a existência da autorização prévia do condomínio, se não expressa, pelo menos implícita e não podemos ignorar o quesito 36º onde foi dado como provado que foi o Réu quem autorizou a Autora a colocar o painel publicitário no muro em questão”. 15 - Acresce que, atento o teor da resposta ao quesito 42º será forçoso concluir, através da conjugação com o quesito 36º que a autorização dada pelo Réu foi na qualidade de administrador do condomínio, como entendemos ter sido, atentas as funções que exercia à data. 16 - Impugnada que vai a matéria de facto supra indicada nos termos referidos, a apreciação por este Superior Tribunal ad quem passará, necessariamente, pela análise do que se contém na documentação da audiência, mormente nos depoimentos supra mencionados que são, para a autora/recorrente, o sustentáculo da sua discordância quanto ao julgamento de facto e que, objectivamente considerados, em harmonia com os documentos constantes dos autos, conduziriam a decisão em matéria de facto substancialmente diferente do decidido. 17 - Além da impugnação da matéria de facto, a Recorrente entende que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão e, por outro lado, não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, sendo, por si só, causas de nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea b) do CPC. 18 - A Autora/Recorrente, na qualidade de arrendatária da fracção autónoma “A” pertencente ao edifício constituído em propriedade horizontal, tem direito a litigar, em Tribunal, a colocação de um painel publicitário no muro ou parede em cimento, que considera ser uma parte comum e pertencente ao edifício …, pelo que seguindo a linha de fundamentação plasmada na sentença proferida pelo Tribunal a quo, as questões a colocar são as seguintes: (1) saber se o denominado muro ou parede faz parte integrante do edifício constituído em propriedade horizontal, sendo uma parte comum e pertencente ao condomínio ou se faz parte integrante do prédio do réu e, consequentemente, (2) saber a quem pertence o referido muro. 19 - A questão central e essencial dos presentes autos é a que se prende com a natureza do muro e as consequências daí advindas para a resolução da questão decidenda, ou seja, se deve ser considerada uma parte comum do edifício … ou se, pelo contrário, pode ser atribuída ao Réu/Recorrido. 20 - A propriedade horizontal é a propriedade que incide sobre as várias fracções componentes de um edifício e encontra-se regulada nos artigos 1414º a 1438º-A, do Código Civil, onde as fracções são individualizadas no respectivo título de constituição da propriedade horizontal, aí se especificando as partes do edifício pertencentes a cada uma delas – artigo 1418º do Código Civil. 21 - Bastaria atentar à data de construção do muro, à identificação de quem o construiu e quem o pagou, para obter a resposta do seu legítimo proprietário ou proprietários ou, pelo menos, para excluir quem não pode, de todo, ser considerado seu proprietário - o Réu - da conjugação dos documentos dos projectos do prédio; das respostas ao Relatório Pericial - quesitos 1º, 2º da Autora e 15º do Réu -; do facto provado B); dos pontos 9), 10), 39) da resposta aos quesitos; dos depoimentos das testemunhas, que foram unânimes em referir que o muro foi edificado pelos construtores do Edifício …, somos levados a concluir que o muro não pode ser considerado como pertencente ao Réu. 22 - No entanto, não nos vamos resumir a uma argumentação simplista e primária, antes iremos fazer uma análise profunda e juridicamente fundamentada da questão para concluir que mal andou o Tribunal a quo ao atribuir o muro ao Réu. 23 - De facto, pasma a Recorrente com tal entendimento, sem qualquer sustentáculo legal ou minimamente fundamentado, - baseado nas funções de muro de suporte de terras do prédio do réu e não como um elemento de suporte de carga do edifício constituído em propriedade horizontal, e apesar de admitir que a sua edificação foi absolutamente necessária à implantação e funcionalidade do edifício em propriedade horizontal. 24 - De facto, não podemos concordar com a forma como o Tribunal fundamenta a natureza do muro, sem alusão nem especificação de qualquer norma jurídica, como lhe competia, o que constitui, em nosso entendimento, fundamento da nulidade – art. 615º, n.º 2, al. b) do CPC. 25 - O art. 1421º, n.º 1 do CC alude às partes necessária ou forçosamente comuns – alínea a) e, no nº 2 faz referência às partes que se presumem comuns e permite, no nº 3, que o título constitutivo afecte ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns. 26 - Poderá o muro ser classificado como parede mestra, no sentido da alínea a) referido artigo e, por conseguinte, ser parte comum? 27 - Há quem entenda que “Paredes mestras são aquelas que têm a função d suster o edifício, incluindo não apenas a estrutura de pilares e de arquitraves, que constituem a ossatura do edifício, mas também tudo o que componha a estrutura e a linha arquitectónica das paredes exteriores do edifício, como os painéis decorativos.” - cfr. Sandra Passinhas, “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, Almedina, 2ª edição, pág. 33 e que “as paredes perimetrais (paredes exteriores que delimitam o edifício), mesmo quando não tenham função deparedes mestras, delimitam a superfície coberta, determinando a consistência volumétrica do edifício e delineando o seu perfil arquitectónico, pelo que são de considerar comuns a todos os condóminos e destinadas ao serviço exclusivo do próprio edifício.” (o destaque é nosso). 28 - Destarte, mesmo não sendo uma parede mestra, pelas suas características, funções e composição e, portanto, não estando expressa e literalmente incluída na al. a) do n.º 1 do art. 1421º C.C., há doutrina que entende que atentas as funções de delimitação do muro - como tem (veja-se, a este propósito, os quesitos 17º, 18º, 20º da Autora no Relatório Pericial e resposta ao quesito 46º da base instrutória) - deve ser considerado como parte comum do edifício e, portanto, pertencente ao condomínio. 29 - Sufragando este entendimento também já se pronunciou a nossa jurisprudência, no Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 20-10-1998, in CJ, IV, pág. 39 e ss. 30 - Como parte comum pertencente ao Condomínio, através da inclusão na alínea a) do n.º 1 do art.º 1421º do CC, será forçoso concluir que o mesmo não estaria na disponibilidade do Réu, enquanto proprietário do prédio vizinho, o Lar de Idosos, que não teria quaisquer direitos sobre o mesmo, nomeadamente aqueles de que se arroga no caso sub judice. 31 - Caso se entenda que o muro discutido nestes autos, pela sua natureza e características, não se reconduz à alínea a), nº 1, do artº 1421º, do Código Civil, importa analisar se o muro é parte comum ou se, pelo contrário, “está afectado ao uso exclusivo de um dos condóminos”. 32 - De entre as duas teses, em que a primeira defende que referida afectação é uma afectação formal que tem, necessariamente, de constar no título constitutivo e em que a segunda sustenta que apenas se exige uma afectação material, uma destinação objectiva, corrobora-se, sem margem para dúvidas, esta última – cfr. Ac. do STJ de 19.05.2009, dgsi.pt, p. 1793/05.4TBFIG.C1.S1 e outros arestos neles citados. 33 - Na verdade, se o legislador quisesse excluir da comunhão presumida apenas aquelas coisas cujo uso exclusivo estivesse afecto a um dos condóminos no título constitutivo da propriedade horizontal, teria utilizado uma outra fórmula legal do género “São comuns salvo menção em contrário no título constitutivo da propriedade horizontal(…)”. 34 - Este é, alias, o entendimento perfilhado pelos nossos Tribunais Superiores, de onde destacamos, a título meramente exemplificativo, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2012 (Processo 540/08.3TBNZR.C1, Relator Carlos Moreira), cujo sumário refere o seguinte: 1 - O requisito geral de elisão da presunção de comunicabilidade, previsto na al.e) do nº2 do artº 1421º do CC, qual seja a afectação ao uso exclusivo de um condómino, não tem de constar no título constitutivo, antes podendo resultar de uma provada afectação material, uma destinação objectiva, mesmo que verificada após a constituição da propriedade horizontal. 2 - Tal exclusividade densifica-se, determinantemente, através da utilidade funcional, do proveito objectivo que pode decorrer do uso do espaço em questão, pelo que, se a utilidade e proveito se provarem apenas quanto a um só dos condóminos, e não tendo os restantes, mesmo com possibilidade de acesso ao local, qualquer interesse, ou interesse relevante atendível, na sua fruição, deve ter-se por verificada a elisão e, assim, a parte do edifício em causa integrante da propriedade exclusiva da fracção daquele. 35 - Para densificação do conceito de afectação exclusiva, importa atentar na utilidade funcional, no proveito objectivo que pode decorrer do uso da parte em questão - se tal utilidade ou proveito puder ser retirada por mais do que um condómino, a parte em questão não pode deixar de ser considerada comum. Ao invés: “se o proveito (objectivo) se referir a um só dos condóminos nada impedirá já que a parte do edifício em causa integre a propriedade exclusiva da respectiva fracção” – Cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 3º, 1972, p.364. 36 - Baixando ao caso em análise, primus, o que importa é averiguar se tal destinação objectiva emerge dos factos apurados. E tal verifica-se no caso vertente, desde logo atentos os factos provados C) e resposta aos quesitos identificados em 3), 4),5), relevando de entre estes que, desde a ocupação da fracção “A” e até ao presente, a Autora, à semelhança dos anteriores proprietários/arrendatários da fracção em causa, utilizam o muro, aí colocando painéis de publicidade. 37 - Secundus mais do que a exclusividade do uso, tout court, no sentido literal e imediatista da expressão, deve valer e prevalecer o seu alcance último, a sua essência e a sua ratio e teleologia, para o que importa, de sobremaneira, atentar na utilidade ou proveito que se pode retirar de tal uso e a relevância dos mesmos. Assim, mesmo que o uso não seja, em absoluto, e naquele primeiro e perfunctório sentido, exclusivo, importa atender nas utilidades que de tal fruição podem ser retiradas por quem necessária, impreterível, assídua, ou, no mínimo, normalmente, utiliza o espaço; e no proveito que pode advir para aqueles que, potencial, esporádica ou excepcionalmente, também podem fruir do espaço, e com que fito ou objectivo. 38 - Também a jurisprudência já se pronunciou neste sentido, nomeadamente o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão proferido a 30-06-2015 (Processo 1396/07.9TBCBR.C3, Relator Luís Cravo), disponível em dgsi.pt, cujo sumário refere o seguinte: 1. Quando o nº 2 do art.º 1421º do C.Civil prevê as partes que se presumem comuns na propriedade horizontal, estabelecendo a al. e) desse preceito legal deverem presumir-se como tal “em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”, tem subjacente o entendimento de que tudo aquilo que não for atribuído, no título constitutivo, exclusivamente a algum condómino, não pertence ao construtor, ao vendedor do prédio ou a qualquer terceiro, mas é antes parte comum do prédio, objecto de compropriedade entre os vários condóminos. 2. Sem embargo, tem sido entendido que se configura uma destinação objectiva de uma coisa/espaço a uma fracção de um prédio constituído em propriedade horizontal, quando essa coisa pela sua estrutura objectiva, pela sua situação ou por alguma outra circunstância juridicamente relevante, se encontra destinada a essa fracção autónoma. 39 - Também em sentido semelhante, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-1999, (Processo 0053221, Relator Pais do Amaral), disponível emdgsi.pt: “Verificando-se uma afectação material do vão do telhado, ou sótão do prédio, desde o início da construção deste, a determinada fracção, fica afastada a presunção de ser parte comum, prevista no nº 2 do art. 1421º do Código Civil.” 40 - Entendemos ser precisamente o que ocorre na situação como a dos autos em que o muro pode considerar-se servir de modo exclusivo ao uso e gozo de uma parte do imóvel (na circunstância, à fracção objecto de arrendamento). 41 - Sobre a necessidade de essa afectação exclusiva ter que constar no título constitutivo, já se pronunciaram os nossos Tribunais Superiores, nomeadamente o Tribunal da Relação de Coimbra, em 14-02-2012 (Processo 540/08.3TBNZR.C1,Relator Carlos Moreira), cujo sumário refere o seguinte: 1 - O requisito geral de elisão da presunção de comunicabilidade, previsto na al. e) do nº2 do artº 1421º do CC, qual seja a afectação ao uso exclusivo de um condómino, não tem de constar no título constitutivo, antes podendo resultar de uma provada afectação material, uma destinação objectiva, mesmo que verificada após a constituição da propriedade horizontal. 2 - Tal exclusividade densifica-se, determinantemente, através da utilidade funcional, do proveito objectivo que pode decorrer do uso do espaço em questão, pelo que, se a utilidade e proveito se provarem apenas quanto a um só dos condóminos, e não tendo os restantes, mesmo com possibilidade de acesso ao local, qualquer interesse, ou interesse relevante atendível, na sua fruição, deve ter-se por verificada a elisão e, assim, a parte do edifício em causa integrante da propriedade exclusiva da fracção daquele. 42 - No caso sub judice a Autora necessita do muro em causa para afixação do painel publicitário – factos provados C) e resposta aos quesitos identificados em 3), 4),5) -, não se alcançando para qualquer outro condómino ou terceiro (como é o caso do réu, na qualidade de proprietário do Lar de Idosos) qualquer utilidade ou proveito com dignidade e/ou relevância, pelo que será forçoso discordar do entendimento plasmado na sentença de o muro não ser parte comum do edifício e, sem análise de qualquer outra questão ou devida fundamentação jurídica, ser consequentemente atribuído ao Réu, ora Recorrido. 43 - Ainda a este propósito, poder-se-ia dar-se a aquisição da propriedade de coisa comum através de usucapião, o que pressupõe uma posse exclusiva durante o tempo necessário à prescrição, revelada num comportamento idóneo à inversão do título da posse, à actuação com animus possidendi. 44 - Ora, no caso presente a intenção jurídico-real em que se traduz o elemento espiritual é inferível a partir da factualidade alegada, até pela forma conclusiva que reveste e, por outro lado, o tempo da posse adiantado pela fracção “A” – desde a construção do edifício constituído em propriedade horizontal em 1984, aquando da construção do prédio, possibilita a usucapião. 45 - Aqui chegados e em suma, reiteramos que mal andou o Tribunal a quo ao ter entendido que o muro ou parede em causa nos autos “não é parte comum do edifício” e assim tendo concluído, sem qualquer base jurídica que o fundamente para, partindo deste pressuposto (errado, entendemos nós) prosseguir com a análise de saber a quem pertence o muro. 46 - Relativamente à segunda questão colocada pelo Tribunal a quo na fundamentação da sentença proferida consubstancia-se em saber a quem pertence o muro, cuja propriedade foi atribuída ao Réu. 47 - Num primeiro plano, não se alcança o recurso à sentença proferida no âmbito do processo 602/05.9TBMNC para justificar a alegada cedência do pátio ao domínio público (que não se aceita pelos motivos que se irão aferir), atenta a inexistência de qualquer indício ou prova que permita concluir (como é exigível) pela existência de qualquer cedência, tanto mais quando foram vários os pedidos de informações dirigidos à Câmara Municipal de …, todos eles com respostas inconclusivas e, mais importante, não fundamentadas, mas unânimes na informação vaga e sem qualquer base que a sustentasse, referindo apenas “ter sido cedido à Câmara”. 48 - Da análise do título constitutivo, escritura de constituição de propriedade horizontal, pode ler-se que o primeiro corpo de que é composto e edifício, de que fazem parte integrante as fracções A, B, C e D “tem frente com a Estrada …” – e não, adiantamos, com um pátio. 49 - Assim, considerando o pátio em análise uma parte comum do edifício e estando a ele afecto, só será possível modificar o que consta do Título Constitutivo se o mesmo o permitir ou se a assembleia de condóminos aprovar as alterações sem qualquer oposição (art.1419º do CPC) - Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-05-2009, disponível em dgsi.pt - havendo acordo de todos os condóminos e também Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29-04-2010, que refere que (…) 3. O título constitutivo só pode ser modificado, salvo o caso previsto no art. 1422.º-A do CC (junção e divisão de fracções) com o acordo de todos os condóminos. 4. A alteração da utilização de uma fracção autónoma não pode ser decidida imperativamente pela administração com prevalência sobre as regras de afectação de uso estabelecidas em título constitutivo. (o destaque é nosso) 50 - Do que se vem dizendo, conclui-se, facilmente, que para que haja modificação do título constitutivo é necessário o consentimento de todos os condóminos e, in casu, não houve qualquer acordo, nem sequer consentimento de qualquer condómino que fosse, uma vez que tudo se passou, conforme referido naquele processo 602/05.9TBMNC, através de um alegado “acordo verbal” entre um engenheiro e um encarregado de obras da Câmara Municipal! 51 - Mas, qual a validade de tal “acordo verbal”, o único existente, sem qualquer suporte documental e, por isso mesmo, falível no domínio da prova pois na falta de elementos comprovativos da “ocupação” pelo Município do espaço em causa (pátio), o Tribunal optou por colmatar a falha com a consideração de tal espaço ter sido “afectado ao uso do público em geral pela empresa promotora da construção do prédio (…) que o cedeu ao Município de … para esse efeito.” 52 - Em primeiro lugar, não consideramos que o espaço em causa esteja “afecto”ao uso público em geral por ser uma parte comum do prédio, à qual todos acedem, e que não pode ser desafectado dele. 53 - A este propósito veja-se, também, o documento de venda e constituição da propriedade horizontal, a descrição do prédio objecto do contrato:“Prédio misto composto de casas de habitação e terreno de cultivo com vinha, sito na Estrada de …, desta vila de …, a confrontar do norte com a referida Estrada de…, sul com terreno do Estado, antiga … e de poente com caminho público (…)” 54 - Em segundo lugar, como parte comum do edifício que é, não pode ser “cedido” pela empresa promotora de construção do prédio, desde logo, porque ao defender-se tal entendimento, parece confundir-se a empresa promotora de construção do prédio com a pessoa de (apenas) um dos construtores – Manuel. Tal confusão permite considerar e aceitar uma cedência feita alegadamente apenas por uma pessoa – Manuel, sem que se vislumbre ter havido intervenção de nenhuma outra pessoa, quando, na verdade, do documento de “Venda e constituição da Propriedade Horizontal e Divisão” constam, como outorgantes três intervenientes, a saber: Manuel, Fernando e José. 55 - Acresce que, a forma como a “cedência” foi alegadamente realizada – de forma verbal – não se coaduna com as exigências legais e procedimentais para tal acto devendo, portanto, considerar-se tal cedência inválida logo, inexistente e se qualquer efeito. 56 - Também não somos imunes às imprecisões e contradições dos depoimentos das testemunhas, no que toca à forma como essa cedência foi realizada. De facto, naqueles autos, o Tribunal socorreu-se das declarações de Manuel, um dos sócios da empresa de construção e, atentando nas suas declarações, ficamos a perceber o modo como a alegada “cedência” foi feita, e que passamos apresentar (cfr. minutos 03:45 a 4:10, 06:50 a 06:55, 9:15 e 35:28 a 37:12): foi feita em 1984/85; de forma verbal; com o engenheiro Jorge Tavares e o encarregado de obras,Fernando; sem que tenha havido qualquer contacto com o Presidente da Câmara de … (minuto 6:55 das suas declarações) 57 - Dúvidas nos ficam, no entanto, quando somos confrontados com as declarações da testemunha Jorge, desde o seu início até ao minuto 3:27, onde nos refere, sem qualquer hesitação, que a conversa do Sr. … havia sido directamente com o Sr Presidente além das contradições entre o que disse naqueles autos – a confirmação do acordo celebrado entre o município e a empresa construtora - quando, no âmbito de um outro processo, uma providência cautelar, que correu termos em apenso a estes autos, sob o n.º 63/09.3TBMNC-A, em que opõe as mesmas partes aqui intervenientes, foi decidido com base nas suas declarações que, pasme-se, foram em sentido diametralmente oposto – veja-se a decisão proferida no referido processo (providência cautelar 63/09.3TBMNC-A, nomeadamente a fls 4 da decisão proferida a 4-12-2009 e a decisão proferida no âmbito da providência cautelar de restituição provisória da posse, intentada pela aqui Autora contra o Réu – cfr procedimento Cautelar 322/06.7TMMNC, a que se alude no facto provado E) - e onde se decidiu, de forma exemplar que “A afirmação feita pelo Técnico (…) é desprovida de sentido. O mesmo concluiu que a porta que foi aberta pelo requerido dá para o domínio público, porque a escritura de propriedade horizontal do edifício refere que as fracções comerciais têm saída directa para a via pública. Depreende o Sr. Arquitecto que o espaço que comunica com a via pública é deuso público. Esta conclusão do Sr. Arquitecto é juridicamente incorrecta (basta analisar o art. 1421º do CC)”. 58 - De facto, entendemos que a matéria apurada em sede de audiência de discussão e julgamento não é de molde a conferir carácter de dominialidade ao pátio em litígio, em virtude da inexistência de qualquer afectação do referido pátio a um indiscutível interesse público, onde nenhuma utilidade pública ou satisfação de necessidade colectiva se vislumbram e a alegada cedência do pátio, a ter existido, foi feita de forma irregular, pelo que deve considerar-se inexistente. 59 - Voltando à segunda questão da fundamentação de Direito, nomeadamente saber a quem pertence o muro em causa nos autos, o Tribunal a quo prossegue a sua dissertação com recurso às regras do art.º 1371º do CC, referente à “presunção de compropriedade” para aferir que “in casu, o muro ou parede em litígio divide um prédio urbano (…) de um pátio que está integrado no domínio público do Município de …”, concluindo que “face a tudo o exposto, não se pode presumir que o muro ou parede em causa nos autos seja comum. E se fosse sê-lo-ia entre o prédio do réu e o espaço público composto pelo pátio em cimento citado, e não com o edifício constituído em propriedade horizontal onde se encontra a fracção locada pela autora”. 60 - Não podemos concordar com a entendimento perfilhado na sentença de que se recorre, desde logo e numa primeira linha, tendo em conta que parte de um pressuposto errado, nomeadamente o facto de considerar ter havido uma cedência do referido pátio ao domínio público algo que, pelos motivos supra expostos, não aceitamos nem podemos concordar que seja admitido. 61 - Por outro lado, não se alcança a alusão ao normativo em causa, inserido na matéria referente a “paredes e muros de meação” quando em nosso entendimento, o referido normativo fica automaticamente excluído atenta a natureza do prédio identificado em B) dos factos provados que, atenta a sua natureza de prédio constituído em propriedade horizontal, tem regras próprias, plasmadas nos artigos 1414º e seguintes do CC que afastam o regime geral que se pretenda aplicar sobre compropriedade. 62 - O art.1370 nº1 do CC confere ao proprietário do prédio confinante o direito potestativo de obter a aquisição, mediante a correspondente contrapartida económica, da compropriedade de muro ou parede que separe o seu prédio do prédio vizinho, impondo ao proprietário deste a sujeição a essa transferência. A ratio do instituto da comunhão forçada, consagrado no art. 1370º, nº1 do CC, é evitar a proliferação de construções inúteis e desnecessárias e promover um aproveitamento mais racional do espaço. 64 - A este propósito veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-04-2014 (Processo 2463/09.0TBVIS.C1, Relator José Avelino), cujo sumário refere o seguinte (e, sem sentido semelhante, também o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2010, Processo 589/08.6TBPFR.P1, Relator João Proença): I – A norma do artigo 1370º, n.º 1 do Código Civil permite que o proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio possa adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído. II - Esta comunhão forçada atribui ao proprietário confinante vantagens que de outro modo não conseguiria. Se quisesse, por exemplo, construir uma edificação, teria de construir um muro ou parede paralela, uma vez que não podia apoiar a construção no muro divisório. III - Foi precisamente para evitar estas construções inúteis, perdas de terreno e defeitos nas edificações que a lei facultou o direito de meação no muro ou parede vizinha, dispensando assim a construção inútil de outra parede paralela. IV - Mas teremos de entender, desde logo, que esta “inutilidade” não pode retirar a segurança e conforto ao proprietário original. V - Ou seja, não se compreenderia que legislador, a pretexto da apontada “inutilidade”, permitisse a comunhão forçada da parede mesmo que trouxesse para o proprietário “expropriado” insegurança e desconforto. 65 - Aqui chegados importa referir que mesmo que se aplicasse ao caso subjudice o art. 1371º do CC (o que apenas se admite por uma questão de trabalho), seria necessário referir que os n.ºs 2, 3 e 5, baseando-se estas presunções - juris tantum,susceptíveis de prova em contrário, conforme o disposto no art. 350º, n.º 2, do CC -, por um lado, na dificuldade em fazer a prova da comunhão e, por outro lado, na probabilidade de que ela exista, dada a identidade de interesses dos proprietários confinantes em relação ao muro ou parede (cfr. Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 1967, pág. 148). 66 - Ora, atentos os pontos B) dos factos provados e as respostas à base instrutória, nomeadamente as respostas 9) e 39), resultou claramente ilidida a presunção de compropriedade do muro, porquanto o mesmo foi construído pelos construtores do Edifício …, e sempre foi utilizado pelos arrendatários da fracção “A” como parte integrante do prédio. 67 - Ainda a este propósito, refira-se que quando se diz que foi o Réu quem deu autorização para a colocação do painel parece esquecer-se que à data o mesmo cumulava a qualidade de proprietário do prédio onde hoje está o Lar de Idosos com as funções de administrador do condomínio do Edifício …, tendo sido nesta qualidade que a referida autorização foi solicitada pois caso assim não se entendesse, considerando-se o Réu como proprietário do referido muro, não teria sido proferida a decisão no âmbito do procedimento cautelar 322/06.7TBMNC, que ordenou a restituição à Autora do painel publicitário, sendo o Réu condenado a colocar novamente o painel no local onde se encontrava antes – cfr. facto provado E). 68 - Neste sentido, será legítimo perguntar o motivo pelo qual o Tribunal a quo não fundamentou a sentença proferida com recurso àqueloutra da providência cautelar, onde não se considerou o muro como propriedade do Réu mas, pelo contrário, apelou à decisão do processo 602/05.9TBMNC para decidir que o pátio foi cedido ao domínio público, sem aferir da validade da referida “cedência”. 69 - Neste sentido, julgamos que o Tribunal ad quem irá submeter a factualidade dos autos ao enquadramento jurídico aplicável, o mesmo é dizer, às regras da propriedade horizontal, para aferir da classificação do muro como uma parte comum do edifício … e, em consequência, afecto às fracções que compõem, nomeadamente a fracção “A”, que desde sempre utilizou o referido muro para publicitar as sucessivas actividades comerciais que ali foram exercidas desde a construção do edifício. 70 – Foram violados os artigos 350º, n.º 2, 1414º, 1418º, 1419º, 1420º, 1421º do Código Civil. Nestes termos deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência seja declarada a nulidade da sentença proferida, substituindo-a por outra que, considerando a Autora dona legítima proprietária do painel publicitário, declare o seu direito manter o painel afixado no muro em causa nos autos, por ser parte comum do Edifício …e não pertencente ao Réu e, e consequência, improcedendo o pedido reconvencional. O reu respondeu às alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Considerando que: O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões a decidir, no caso em apreço, são as seguintes: erro de julgamento no que concerne ás respostas dos quesitos 1º,2º,3º e 5º. Erro de julgamento de direito por errada interpretação do art.º 1421 do CC. Erro de julgamento de direito no que tange á propriedade do muro em questão. Os factos que fundaram a sentença são os seguintes: Factos provados A) Por contrato celebrado em escritura pública no Cartório Notarial de …, em 4 de Fevereiro de 1997, a A. tomou de arrendamento a fracção autónoma designada pela letra A, a que corresponde uma loja, sita no rés-do-chão, a primeira a contar do poente, no primeiro corpo, destinado a comércio, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Estrada …, que confronta do norte com a estrada de…, sul com terreno do Estado (antiga Praça Militar), nascente com … e do poente com parte restante do prédio, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …. B) O prédio onde se situa a dita fracção foi construído numa parcela de terreno rústico, com a área de 3.500 m2, que foi destacada do prédio misto composto de casa de habitação e terreno de cultivo e vinha, sito na estrada de …, que confronta do norte com a estrada de …, do sul com terreno do Estado (antiga Praça Militar), nascente com … e do poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … a fls. 65 do Livro B161, inscrito na respectiva matriz predial sob os art.ºs … e …urbanos e …rústico. C) O painel em causa nos autos encontrava-se fixado na respectiva parede por parafusos. D) Encontrava-se à vista de toda a gente e aí se manteve, de forma contínua e ininterrupta, até 27 de Abril de 2006. E) Na providência n.º 322/06.7 TBMNC foi proferida sentença, em 13 de Julho de 2006, em que, além do mais, foi ordenada a restituição à autora do painel publicitário, sendo o aqui réu condenado a colocar novamente o painel no local onde se encontrava antes, e ainda condenado, a título de cláusula penal compulsória, a pagar a quantia de 50,00 €, por cada dia de atraso no seu cumprimento. F) Essa providência foi apensada à acção ordinária n.º 602/05.9 TBMNC, que correu termos neste tribunal. G) O réu alegou que o pedido formulado nessa acção principal não contemplava a manutenção do painel e recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, qua acabou por lhe dar razão e declarar a caducidade da providência. H) O prédio misto sito na estrada de Melgaço, composto de casa de morada com dois pavimentos e terreno de cultivo, com a área coberta de 241,60 m2 e descoberta de 570 m2, que confronta do norte com a estrada nacional, do sul com muralhas do Souto, nascente com o próprio e poente com caminho público, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …em nome do réu, e inscrito na respectiva matriz predial sob os art.ºs … e …urbanos. I) O réu solicitou à autora, por carta registada com A/R, recebida por esta em 5 de Julho de 2005, que no prazo de 15 dias retirasse do muro de suporte, que afirmou fazer parte integrante do seu prédio, o dito painel publicitário Das respostas aos artigos da base instrutória: 1) A fracção referida em A) destina-se a armazenamento e exposição de motos, bicicletas, velocípedes, motosserras, outros aparelhos eléctricos e respectivos acessórios. – Quesito 1º 2) Desde o ano de 1997 até agora que a autora vem exercendo esses actos de armazenamento e exposição referidos na resposta ao quesito anterior. – Quesito 2º 3) Logo que a fracção passou a ser ocupada, em 1997, a autora colocou numa parede em cimento (referida na resposta ao quesito 9º), situada a poente de um pátio em cimento situado entre a estrada nacional de Melgaço e o prédio referido em A), e que dá acesso directo ao dito prédio e às fracções do rés-do-chão do primeiro corpo, um painel publicitário em alumínio, com a área aproximada de 18 m2, com os seguintes dizeres: “Garagem…”. – Quesito 3º 4) O painel em causa tinha por finalidade fazer publicidade ao estabelecimento da A. e ainda aos produtos aí expostos, bem como informar os possíveis clientes do local onde se situava o dito estabelecimento. – Quesito 4º 5) E como o locado fica ligeiramente recuado em relação à estrada de …, porque se interpõe um pátio de acesso, ligeiramente em plano superior à estrada, que dá acesso directo às lojas aí existentes, é essencial o dito painel para informar o local exacto e ainda fazer publicidade aos produtos. – Quesito 5º 6) O dito acesso em cimento foi feito quando da construção do imóvel e com a finalidade, entre outras, de permitir o acesso directo ao locado e outras lojas aí existentes, bem como permitir que aí se procedesse a cargas e descargas de mercadorias que entram e saem dos respectivos estabelecimentos. – Quesito 6º 7) A autora, desde 1997, data em que tomou de arrendamento o locado, sempre utilizou esse “pátio de acesso” para por aí transitar e colocar material do seu comércio para cargas e descargas. – Quesito 7º 8) Tais actos sempre foram praticados de dia ou de noite, à vista de toda a gente, nomeadamente do condomínio do prédio, moradores e condóminos, sem a mínima turbação de quem quer que seja, antes todos reconhecendo que a autora estava a exerce um direito próprio que lhe advinha do facto de ser locatária da dita fracção. – Quesito 8º 9) A parede em questão estava prevista no projecto de licenciamento para construção do prédio constituído em propriedade horizontal, sendo designada por Muro de Suporte MS2 no respectivo projecto de estabilidade. É constituída por duas partes, sendo uma parte inferior em muro de suporte de terras do prédio do R., com uma altura média aproximada de 3,00 metros, e a parte superior restante em muro de vedação do prédio do R., com aproximadamente 1,30 metros. Assim, a parte em que é muro de suporte de terras está no prolongamento da parede mestra do prédio, designada no projecto de estabilidade por PB3. Na parte superior, em que é muro de vedação, a parede não está no mesmo alinhamento, fazendo uma quebra em ângulo recto na zona de transição entre a parede mestra do prédio e a parede onde está o painel. Esta parede/muro não constitui um elemento de suporte de carga do edifício constituído em propriedade horizontal, contudo este elemento construtivo foi, e é, absolutamente necessário à implantação e funcionalidade do edifício em questão, uma vez que a sua construção foi necessária para delimitar/suportar a poente as terras do prédio vizinho, que apresenta a superfície do terreno a uma cota mais alta. – Quesito 9º 10) Com o desaterro que foi preciso efectuar quando da construção do imóvel, foi necessário, desse lado poente e de outros lados que também ficaram num plano inferior, construir paredes de tal modo consistentes que garantissem e evitassem futuros desmoronamentos dos prédios vizinhos, e garantissem que a estrutura do prédio não ruísse. – Quesito 10º 11) Em 27 de Abril de 2006, pelas 8 horas da manhã, quando o representante da autora e os seus funcionários se dirigiam para o arrendado, verificaram que o painel publicitário em causa tinha sido totalmente desmontado e retirado do local, por ordem do réu e com recurso a trabalhadores por este contratados. – Quesito 11º 12) Na sequência da providência referida em E), o R. acabou por recolocar o dito painel, em 21 de maio de 2008. – Quesito 12º 13) Provado o que consta das respostas aos quesitos 4º e 5º. – Quesitos 13º e 14º 14) Provado o que consta das respostas aos quesitos 6º e 7. -Quesito 15º 15) Provado o que consta das respostas aos quesitos 9º e 10º. -Quesitos 16º e 17º 16) O comprimento do muro é variável ao longo da sua altura, apresentando um comprimento médio de 8,32 metros. No que respeita à altura, a mesma também é variável entre 4,16 e 4,41 metros, na maior extensão do muro (zona onde está afixado o anúncio publicitário). Apenas num pequeno troço, adjacente à zona onde existe a quebra em ângulo recto, e com um comprimento aproximado de 0,90 metros, o muro apresenta uma altura de 5,11 metros. – Quesito 18º 17) É um muro com vários espigões de betão, constituído por pedra, ferro e cascalho, rebocado com argamassa, com uma espessura de cerca de 17 cm no seu topo e parte superior, e essa espessura vai alargando desde aí até à sua base e fundações, onde atinge à volta de uns 50 cm de espessura. – Quesito 19º 18) Provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 9º e 19º. – Quesito 20º 19) Tal muro tem alicerce autónomo do alicerce e base da parede do edifício constituído em regime de propriedade horizontal que se lhe segue no sentido norte/sul, embora construtivamente tenham ficado ligados. – Quesitos 21º, 22º e 23º 20) Provado o que consta das respostas aos quesitos 9º, 18º e 19º. –Quesito 24º 21) Provado o que consta da resposta ao quesito 19º, e que a parede mestra do edifício constituído em regime de propriedade horizontal referida na resposta ao quesito 9º, designada no projecto de estabilidade por PB3, está construída em betão armado, com armadura diferente do muro de suporte de terras do prédio do réu. - Quesito 25º 22) Provado o que consta da resposta ao quesito 9º. – Quesitos 26º e 27º 23) O edifício em propriedade horizontal identificado em A) foi implantado num terreno que pertencia aos pais do réu. - Quesito 28º 24) Esse terreno tinha a mesma cota de elevação que actualmente ainda apresenta o prédio do réu descrito em H). - Quesito 29º 25) Quando da construção do edifício em propriedade horizontal, o empreiteiro levou a cabo trabalhos de terraplanagem e corte na cota de elevação desse terreno para implantar aquele edifício. -Quesito 30º 26) Ao fazer esse corte na cota de elevação, o prédio do réu identificado em H) ficou desprovido de protecção das terras superiores que resultaram desse corte, e mesmo da sua casa de habitação. - Quesito 31º 27) Provado o que consta da resposta ao quesito 9º. - Quesito 32º 28) O condomínio do edifício mandou pintar as fachadas das lojas que integram o prédio (entre as quais a que a autora traz de arrendamento) e não procedeu, nessa altura, à pintura do muro de suporte de terras. - Quesito 33º 29) Não provados. - Quesitos 34º e 35º 30) Foi o réu quem autorizou a autora a colocar o painel publicitário no muro em questão. -Quesito 36º 31) Da placa publicitária em causa consta a indicação de marcas de produtos vendidos no estabelecimento da autora. -Quesito 37º 32) Provado o que consta da resposta aos quesitos 1º e 2º. - Quesito 38º 33) No ano de 2005, quando realizava obras no seu prédio urbano o réu requereu à Câmara Municipal de … licença para abertura de uma porta no muro de suporte de terras em causa nos autos, que lhe foi concedida. - Quesito 40º 34) Obra que não foi posta em causa, nem embargada, por quem quer que fosse. – Quesito 4 35) Não provado. – Quesito 42º 36) Não provado. – Quesito 43º 37) Na parede mestra que delimita o prédio constituído em propriedade horizontal, nomeadamente ao nível do rés-do-chão do lado poente, assentam as vigas, pilares e colunas que constituem a estrutura desse edifício. – Quesito 44º 38) Essa estrutura suporta a placa do 1º andar e as construções feitas em altura do dito prédio. – Quesito 45º 39) Essa parede, além de delimitar o prédio por esse vento poente, e a área onde se situa o arrendado da autora, delimita ainda o espaço ocupado por uma galeria exterior, acoplada à fachada norte do edifício, que faz cobertura à zona de acesso das fracções situadas ao nível do rés-do-chão, e através da qual se acede a essas fracções. – Quesito 46º 40) Quando foi construído o prédio onde se situa a loja, o promotor teve necessidade de proceder a uma escavação para nivelar a parcela que foi destacada do prédio originário, para que se pudesse construir e enquadrar o projecto, de modo a ficar sensivelmente ao nível do piso da estrada de Melgaço. – Quesito 47º 41) E permitiu fazer o acesso às lojas existentes no rés-do-chão. – Quesito 48º 42) Com essa escavação criou-se um desnível de cerca de 4 metros com o restante terreno de onde foi destacada a dita parcela. – Quesito 49º 43) Provado o que consta das respostas aos quesitos 9º, 10º, 16º, 17º e 23º a 26º, inclusive. – Quesitos 50º e 51º Decidindo: Pretende o Autor ora recorrente que este tribunal altere a decisão sobre a matéria de facto, ínsita na sentença. A possibilidade de tal alteração está prevista no art.º 662 do cpc. No caso concreto nada impede o conhecimento da impugnação da decisão de facto, uma vez que, foram cumpridos os ónus determinados no art.º 640.º do cpc. O objecto da impugnação reconduz-se aos quesitos sob os números 1, 2,3 e 5. O quesito n.º 1 tem a seguinte redacção: A fracção que foi objecto de arrendamento destina-se a aí ser exercido o comércio e armazenamento de motos, bicicletas, velocípedes, motos, outros aparelhos eléctricos e respectivos acessórios. Respondeu-se a tal quesito o seguinte: Provado que a fracção referida em A) destina-se a armazenamento e exposição de motos, bicicletas, velocípedes, motosserras, outros aparelhos eléctricos e respectivos acessórios. Para a apelada, tal quesito deveria ser dado como provado na sua plenitude. O quesito n.º 2 tem a seguinte redacção: Desde 1997, até agora, que a A. aí armazena objectos destinados ao seu comércio e também aí vende os mesmos e deles faz exposição. Respondeu-se o seguinte: Provado que: Desde o ano de 1997 até agora que a autora vem exercendo esses actos de armazenamento e exposição referidos na resposta ao quesito anterior. Entende o autor tal quesito deveria ser dado provado na sua plenitude O quesito n.º 3 tem a seguinte redacção: Logo que o dito estabelecimento foi aberto ao público em 1977 que a A. após prévia autorização do condomínio onde está inserida a fracção, colocou na parede mestra poente, que constitui a estrutura do prédio desse lado, delimita o prédio e respectiva área de acesso às fracções do rés-do-chão do primeiro corpo onde se inclui o locado, um painel publicitário executado em alumínio com área aproximada de 18m2 como os seguintes dizeres: Garagem …. Respondeu-se o seguinte: Logo que a fracção passou a ser ocupada, em 1997, a autora colocou numa parede em cimento (referida na resposta ao quesito 9º), situada a poente de um pátio em cimento situado entre a estrada nacional de … e o prédio referido em A), e que dá acesso directo ao dito prédio e às fracções do rés-do-chão do primeiro corpo, um painel publicitário em alumínio, com a área aproximada de 18 m2, com os seguintes dizeres: “Garagem …”. Para o apelante tal quesito deveria dar-se por provado na parte em que se referiu que á autorização do condomínio no que concerne á colocação do painel em causa O quesito n.º 5 tem a seguinte redacção: “E como o locado fica ligeiramente recuado em relação à estrada de Melgaço, porque se interpõe um pátio de acesso, ligeiramente em plano superior à estrada, que dá acesso directo às lojas aí existentes, é essencial o dito painel para informar o local exacto e ainda fazer publicidade aos produtos que aí se vendem. Respondeu-se: Provado “E como o locado fica ligeiramente recuado em relação à estrada de …, porque se interpõe um pátio de acesso, ligeiramente em plano superior à estrada, que dá acesso directo às lojas aí existentes, é essencial o dito painel para informar o local exacto e ainda fazer publicidade aos produtos. O apelante pugna que a resposta a tal quesito deveria ser considerara como provado na sua plenitude. Para tanto, fundamenta tal discordância convocando os depoimentos das testemunhas. Quanto á função da loja arrendada pela A, releva a testemunha Filipe… filho do sócio da Autora, que atestou que a dita loja serve de armazém dos produtos da Autora e exposição dos mesmos produtos. A loja não está sempre aberta, tendo a autora mais lojas. Em sintonia as testemunha José …e Bruno funcionários da autora atestou que a fracção em causa destinasse para armazém e para exposição. A loja não está sempre aberta e a autora tem uma oficina “ em baixo” , para comércio sendo que, a Autora arrendou uma outra loja em “cima “.onde estava o escritório tendo nessa loja um funcionário para atendimento, que já faleceu. Acresce que, a testemunha Manuel que conhece a loja atestou que a loja não está sempre aberta, mas abre quando colocam no arrendado os produtos do seu comércio sendo que, na loja não tem balcão nem máquina de registador. Ainda no mesmo sentido releva o depoimento da testemunha Celestino, e Miguel e Alves que é proprietário de umas das fracções arrendada pela Autora que manifestaram razão de ciência bastante. Quanto á exclusão da resposta do quesito 3.º na parte em que não se deu provado a autorização prévia do condomínio para colocar o painel no dito painel. A propósito de tal exclusão ou seja a permissão da colocação do painel no muro em causa, disse a testemunha Filipe que o seu pai foi pedir tal permissão ao Réu que á data era o administrador do condomínio mas não sabe a que titulo, ou seja como administrador do condomínio ou por ser o proprietário do muro. A testemunha José que condómino do edifício …, onde habita tendo exercido as funções de administrador do condomínio durante 12 anos atestou que ninguém lhe pediu a referida autorização. Já testemunha Armando que arrendou uma loja de móveis no edifício chegou a pintar no muro uns dizeres para publicitar o seu negócio. Para tanto, perguntou a um dos construtores do edifício, a quem pediu tal permitir tal publicidade, mas foi informado que o muro era do Réu, pelo que obteve deste tal autorização. Acresce que na resposta ao quesito apenas se provou que foi o réu quem autorizou a autora a colocar o painel publicitário no muro em questão ( Resposta ao quesito 36).ou seja não se provou se essa permissão foi a título de administrador do condomínio ou por ser proprietário do muro a titulo de mera tolerância. Em face dos depoimentos não se vislumbra qualquer erro julgamento no que concerne aos factos ora impugnados. Quanto ao direito. A recorrente argui que a sentença enferma da nulidade prevista no art.º 615 n.º 1alínea b), Rege tal norma que, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como é consabido a nulidade alegada só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, pelo que a mera deficiência não constitui a apontada nulidade. Ora, no caso concreto a sentença está devidamente fundada de facto e de direito, concluindo-se que não ocorre a nulidade em causa. A Autora na qualidade de arrendatária da uma fracção autónoma do prédio em regime de propriedade horizontal alega que o réu tem violado o seu direito de posse como consequência do arrendamento. O facto concreto objecto de tal violação tem que ver com um painel publicitário colocado num muro, que o Autor entende ser parte comum do referido prédio em regime de propriedade horizontal, sendo seu direito colocar o dito painel no muro em causa, direito que o réu violou ao retirar o painel publicitário do muro. Já a versão do Réu é diferente pois que se arroga ser o dono do muro pelo que, não é legítima a colocação do painel, não questionando que o painel publicitário é propriedade da Autora. Nos termos do art.º 1037 n.º 2º do Código Cívil “O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos, pode usar mesmo contra locador, dos meios facultados nos art.s1276 º e seguintes.” Como é consabido a lei concede a utilização dos meios de tutela possessória aos locatários, embora sejam meros detentores (art.º 1253.º do CC). No caso concreto, estando em causa um edifício em propriedade horizontal. Assim é relevante convocar o art.º 1421n.º 1 alínea a). Na sentença recorrida entendeu-se que em face dos factos ora fixados, não está em causa, a previsão do art.º 1421n.º 1alínea a) do CC. Rege esta norma que: São comuns as seguintes parte do edifício: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares paredes -mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; No caso concreto, provou-se que a parede em questão estava prevista no projecto de licenciamento para construção do prédio constituído em propriedade horizontal, sendo designada por Muro de Suporte MS2 no respectivo projecto de estabilidade. É constituída por duas partes, sendo uma parte inferior em muro de suporte de terras do prédio do R., com uma altura média aproximada de 3,00 metros, e a parte superior restante em muro de vedação do prédio do R., com aproximadamente 1,30 metros. Assim, a parte em que é muro de suporte de terras está no prolongamento da parede mestra do prédio, designada no projecto de estabilidade por PB3. Na parte superior, em que é muro de vedação, a parede não está no mesmo alinhamento, fazendo uma quebra em ângulo recto na zona de transição entre a parede mestra do prédio e a parede onde está o painel. Esta parede/muro não constitui um elemento de suporte de carga do edifício constituído em propriedade horizontal, contudo este elemento construtivo foi, e é, absolutamente necessário à implantação e funcionalidade do edifício em questão, uma vez que a sua construção foi necessária para delimitar/suportar a poente as terras do prédio vizinho, que apresenta a superfície do terreno a uma cota mais alta. – Quesito 9º Com o desaterro que foi preciso efectuar quando da construção do imóvel, foi necessário, desse lado poente e de outros lados que também ficaram num plano inferior, construir paredes de tal modo consistentes que garantissem e evitassem futuros desmoronamentos dos prédios vizinhos, e garantissem que a estrutura do prédio não ruísse. – Quesito 10º De facto não se provou ao contrário do que alegou a Autora que o muro em questão não é parede mestra do edifício onde se situa a fracção arrendada tendo em conta a prova pericial. A enumeração das partes comuns das partes comuns do edifício feita no n.º é imperativa, no sentido de que, os elementos nelas incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos. No caso concreto a finalidade do muro era suportar as terra do prédio do Réu. consequência do desaterro que foi efectuado na construção do edifício onde se situa a fracção arrendada pelo A. A enumeração das partes comuns das partes comuns do edifício feita no n.º é imperativa, no sentido de que, os elementos nelas incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos. A apelante discorda da natureza do muro, entendendo que está em causa a previsão do do art.º 1421ºn.º1 alínea a) numa interpretação alargada da norma em causa. Ora, a enumeração das partes comuns das partes comuns do edifício feita no n.º 1 do dito artigo é imperativa, no sentido de que, os elementos nelas incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos (Código Civil anotado Pires de Lima e Antunes Varela pag. 419 2º edição revista e actualizada). Sem prescindir a Autora em sede de recurso convocou o art.º 1421 n.º 2 alínea e). Citando Pires de lima e Antunes Varela, não obstante o n.º 1 da norma em causa , outras coisas podem entrar na comunhão como as que constam da descrição feita no n.º 2, mas não entram nelas forçosamente. O n.º 2 presume, de facto, que são comuns outros elementos do prédio que pode ser ilidida, porque nestas situações, não tem constar no título constitutivo. Para tando cita os Acórdãos do tribunal da relação de Coimbra proferida em 30-06-2015. entre outros, no seguinte sentido: 1. Quando o nº 2 do art. 1421º do C.Civil prevê as partes que se presumem comuns na propriedade horizontal, estabelecendo a al. e) desse preceito legal deverem presumir-se como tal “em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”, tem subjacente o entendimento de que tudo aquilo que não for atribuído, no título constitutivo, exclusivamente a algum condómino, não pertence ao construtor, ao vendedor do prédio ou a qualquer terceiro, mas é antes parte comum do prédio, objecto de compropriedade entre os vários condóminos. 2. Sem embargo, tem sido entendido que se configura uma destinação objectiva de uma coisa/espaço a uma fracção de um prédio constituído em propriedade horizontal, quando essa coisa pela sua estrutura objectiva, pela sua situação ou por alguma outra circunstância juridicamente relevante, se encontra destinada a essa fracção autónoma. Também em sentido semelhante, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-1999, (Processo 0053221, Relator Pais do Amaral), disponível em dgsi.pt: “Verificando-se uma afectação material do vão do telhado, ou sótão do prédio, desde o início da construção deste, a determinada fracção, fica afastada a presunção de ser parte comum, prevista no nº 2 do art. 1421º do Código Civil.” Estas questões só foram colocadas em sede recurso pois que, nunca a Autora alegou o direito de propriedade do muro. Como é consabido os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Ainda assim, não se provou que a Autora tenha gozado de modo exclusivo o muro em questão, tanto mais que da prova resulta que vários condóminos utilizaram o muro. Ademais, também se provou que o Réu abriu uma pota no muro, devidamente licenciada pela Câmara Municipal de … (facto provado 33). Sem prescindir, alegou que Autora adquiriu a propriedade do muro por usucapião. Ora, para ser afastada a presunção, não basta qualquer gozo, pois que, seria necessário que Autora invertesse o título de posse. Sucede que, dos factos provados não se provou a alegada afectação exclusiva do muro nem estão reunidos os pressupostos necessários para inverter da posse, tanto mais que não foi pacífico a colocação do painel no muro. Quanto á presunção da propriedade do muro. Na sentença entendeu-se que está em causa o art.º1371.ºconcretamente o n.º 5.que rege o seguinte: 1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem. 2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário. 3. São sinais que excluem a presunção de comunhão: a) A existência de espigão em ladeira só para um lado; b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele; c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados. 4. No caso da alínea a) do número anterior, presume-se que o muro pertence ao prédio para cujo lado se inclina a ladeira; nos outros casos, àquele de cujo lado se encontrem as construções ou sinais mencionados. 5. Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção. Em face dos factos entendemos que está em previsão do art.º 1371 n.º 5. A parede em questão estava prevista no projecto de licenciamento para construção do prédio constituído em propriedade horizontal, sendo designada por Muro de Suporte MS2 no respectivo projecto de estabilidade. É constituída por duas partes, sendo uma parte inferior em muro de suporte de terras do prédio do R., com uma altura média aproximada de 3,00 metros, e a parte superior restante em muro de vedação do prédio do R., com aproximadamente 1,30 metros. Assim, a parte em que é muro de suporte de terras está no prolongamento da parede mestra do prédio, designada no projecto de estabilidade por PB3. Na parte superior, em que é muro de vedação, a parede não está no mesmo alinhamento, fazendo uma quebra em ângulo recto na zona de transição entre a parede mestra do prédio e a parede onde está o painel. Esta parede/muro não constitui um elemento de suporte de carga do edifício constituído em propriedade horizontal, contudo este elemento construtivo foi, e é, absolutamente necessário à implantação e funcionalidade do edifício em questão, uma vez que a sua construção foi necessária para delimitar/suportar a poente as terras do prédio vizinho, que apresenta a superfície do terreno a uma cota mais alta. – Quesito 9º Com o desaterro que foi preciso efectuar quando da construção do imóvel, foi necessário, desse lado poente e de outros lados que também ficaram num plano inferior, construir paredes de tal modo consistentes que garantissem e evitassem futuros desmoronamentos dos prédios vizinhos, e garantissem que a estrutura do prédio não ruísse. – Quesito 10º O comprimento do muro é variável ao longo da sua altura, apresentando um comprimento médio de 8,32 metros. No que respeita à altura, a mesma também é variável entre 4,16 e 4,41 metros, na maior extensão do muro (zona onde está afixado o anúncio publicitário). Apenas num pequeno troço, adjacente à zona onde existe a quebra em ângulo recto, e com um comprimento aproximado de 0,90 metros, o muro apresenta uma altura de 5,11 metros. – Quesito 18º É um muro com vários espigões de betão, constituído por pedra, ferro e cascalho, rebocado com argamassa, com uma espessura de cerca de 17 cm no seu topo e parte superior, e essa espessura vai alargando desde aí até à sua base e fundações, onde atinge à volta de uns 50 cm de espessura. – Quesito 19º Tal muro tem alicerce autónomo do alicerce e base da parede do edifício constituído em regime de propriedade horizontal que se lhe segue no sentido norte/sul, embora construtivamente tenham ficado ligados. – Quesitos 21º, 22º e 23º A parede mestra do edifício constituído em regime de propriedade horizontal referida na resposta ao quesito 9º, designada no projecto de estabilidade por PB3, está construída em betão armado, com armadura diferente do muro de suporte de terras do prédio do réu. - Quesito 25º O edifício em propriedade horizontal identificado em A) foi implantado num terreno que pertencia aos pais do réu. - Quesito 28º Esse terreno tinha a mesma cota de elevação que actualmente ainda apresenta o prédio do réu descrito em H). - Quesito 29º Quando da construção do edifício em propriedade horizontal, o empreiteiro levou a cabo trabalhos de terraplanagem e corte na cota de elevação desse terreno para implantar aquele edifício. -Quesito 30º Ao fazer esse corte na cota de elevação, o prédio do réu identificado em H) ficou desprovido de protecção das terras superiores que resultaram desse corte, e mesmo da sua casa de habitação. - Quesito 31º Quando foi construído o prédio onde se situa a loja, o promotor teve necessidade de proceder a uma escavação para nivelar a parcela que foi destacada do prédio originário, para que se pudesse construir e enquadrar o projecto, de modo a ficar sensivelmente ao nível do piso da estrada de …. – Quesito 47º E permitiu fazer o acesso às lojas existentes no rés-do-chão. – Quesito 48º Com essa escavação criou-se um desnível de cerca de 4 metros com o restante terreno de onde foi destacada a dita parcela. – Quesito 49º Na parede mestra que delimita o prédio constituído em propriedade horizontal, nomeadamente ao nível do rés-do-chão do lado poente, assentam as vigas, pilares e colunas que constituem a estrutura desse edifício. – Quesito 44º Essa estrutura suporta a placa do 1º andar e as construções feitas em altura do dito prédio. – Quesito 45º Essa parede, além de delimitar o prédio por esse vento poente, e a área onde se situa o arrendado da autora, delimita ainda o espaço ocupado por uma galeria exterior, acoplada à fachada norte do edifício, que faz cobertura à zona de acesso das fracções situadas ao nível do rés-do-chão, e através da qual se acede a essas fracções. – Quesito 46º Deste conjunto de factos não se pode concluir, antes pelo contrário, que o muro ou parede em que estava colocado o painel publicitário da autora era parede mestra, fazia parte da estrutura do edifício constituído em propriedade horizontal onde se integra o arrendado. Esse muro ou parede é um muro de suporte de terras do prédio do réu identificado em H), na sua parte inferior, com uma altura média aproximada de 3,00 metros, e na parte superior¸ com aproximadamente 1,30 metros de altura, é muro de vedação desse mesmo prédio. Não obstante a parte em que é muro de suporte de terras estar no prolongamento da parede mestra do prédio/edifício, a verdade é que na parte superior, em que é muro de vedação, não está no mesmo alinhamento daquela parede mestra, fazendo uma quebra em ângulo recto na zona de transição entre esta e aquela onde está o painel. Para além disso, provou-se que esta parede/muro não constitui um elemento de suporte de carga do edifício constituído em propriedade horizontal, é um muro com vários espigões de betão, constituído por pedra, ferro e cascalho, rebocado com argamassa, com uma espessura de cerca de 17 cm no seu topo e parte superior, e essa espessura vai alargando desde aí até à sua base e fundações, onde atinge à volta de uns 50 cm de espessura, e tem alicerce autónomo do alicerce e base da parede do edifício constituído em regime de propriedade horizontal que se lhe segue no sentido norte/sul. Tendo esta parede mestra do edifício constituído em regime de propriedade horizontal sido construída em betão armado, com armadura diferente do muro de suporte de terras do prédio do réu. Sendo certo que esse elemento construtivo foi, e é, absolutamente necessário à implantação e funcionalidade do edifício em questão, uma vez que a sua construção foi necessária para delimitar/suportar a poente as terras do prédio vizinho (do réu), que apresenta a superfície do terreno a uma cota mais alta, essa necessidade resulta única e exclusivamente desse factor. Ou seja, quando foi construído o prédio onde se situa a loja ou fracção da autora, o promotor teve necessidade de proceder a uma escavação para nivelar a parcela que foi retirada do prédio originário (que foi destacada do prédio do réu), para que se pudesse construir e enquadrar o projecto, de modo a ficar sensivelmente ao nível do piso da estrada de …. Com essa escavação criou-se um desnível de cerca de 4 metros com o restante terreno (do prédio do réu) de onde foi destacada a dita parcela, que levou a esse prédio do réu identificado em H) ficasse desprovido de protecção das terras superiores que resultaram desse corte, e mesmo da sua casa de habitação. Portanto, era absolutamente necessário proceder à construção de muro de contenção ou suporte de terras, sob pena de se dar um aluimento das terras localizadas a um nível superior, com a consequente obstrução do espaço que permite o acesso ao edifício onde está instalado o arrendado, e até da derrocada da casa de habitação do réu. Como se apurou, esse muro ou parede fica situado a poente de um pátio em cimento situado entre a estrada nacional de … e o prédio/edifício referido em A), que dá acesso directo ao dito prédio e às fracções do rés-do-chão do primeiro corpo do mesmo. Esse dito espaço foi feito quando da construção do imóvel e com a finalidade, entre outras, de permitir o acesso directo ao locado e outras lojas aí existentes, bem como permitir que aí se procedesse a cargas e descargas de mercadorias que entram e saem dos respectivos estabelecimentos. E a autora, desde 1997, data em que tomou de arrendamento o locado, sempre utilizou esse “pátio de acesso” para por aí transitar e colocar material do seu comércio para cargas e descargas. Actos sempre foram praticados de dia ou de noite, à vista de toda a gente, nomeadamente do condomínio do prédio, moradores e condóminos, sem a mínima turbação de quem quer que seja, antes todos reconhecendo que a autora estava a exercer um direito próprio que lhe advinha do facto de ser locatária da dita fracção. No caso o muro divide um prédio urbano propriedade do Réu, devidamente registado. Citando de Pires de Lima e A. Varela no caso do n.º1371 n.º a necessidade simultânea, de dois prédios ou de dois quintais é exigida para efeitos de presunção de compropriedade e respectiva exclusão de comunhão e não para efeitos de presunção de propriedade exclusiva prevista no n.º 5 do artº 1371º do CC, até porque a situação contemplada neste normativo foi autonomizada do elenco dos sinais contrários da presunção de comunhão que o artº 2337º do Código Civil de 1867 contemplava, sendo certo, que o n.º 2 do art.º 1371º do CC vigente continuou a manter como sinais que excluem a presunção de comunhão [al. a), b) e c)] os constavam no anterior Código de 1867 sob os n.º 1º, 3º e 4º do parágrafo 1º do artº 2337º, mas não manteve a que constava no n.º 2 do parágrafo 1º. “Em relação aos muros que sustentam uma construção (que pode ser um pátio) situada só de um dos lados… deixou de figurar esse caso, no novo Código, entre os sinais que excluem a presunção de comunhão, para ser tratado com autonomia no n.º 5. Dele resulta somente uma presunção de propriedade exclusiva.” Código Civil anotado 2.º edição revista e actualizada volume III 247. Questiona a apelante que o pátio do lado do prédio em regime de propriedade horizontal não está integrado no domínio municipal. Sucede que, no processo n.º 602/05 em que era Autor e Réu o apelado decidiu-se por sentença transitada em julgado que, o dito pátio, está incluído no domínio Público. Assim sendo não se verifica que o muro seja comum do prédio em que se situa a fracção arrendada ao Autor, uma vez que, o pátio está incluído no espaço público, sendo que o art.º n.º 5 do art.º 1371 tem autonomia em relação ao n.º 2 do art.º 1371.º Entende o apelante que a presunção do n.º 5 do art.º 1371 está ilidida por duas razões: Ficou provado que foi o construtor do prédio quem construiu o muro em questão. E assim estará em causa o art.º 1370.º n.º 1 que rege o seguinte: 1. O proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído Estará em causa duas presunções. Citando Pires de Lima e Antunes Varela, Citando Pires de Lima e Antunes Varela, estando em causa duas presunções o código não estabelece nenhuma supremacia. A questão dever ser resolvida pela aplicação das regras gerais da prova “Código anotado volume pag.249. Ora, apesar de o muro ter sido construído pelo construtor do prédio designado Costa Verde não se provou quem custeou a construção do muro. Mais entende que, sempre o muro foi utilizado pelos arrendatários da fracção A). Este argumento já foi conhecido neste acórdão, no sentido de que, não se provou a que que título o fizeram ( como arrendatários? como proprietários?) Questiona o apelante que, o tribunal a quo a decisão não relevou a decisão proferida em sede de providência cautelar que não considerou que o muro não era do Réu. Como é consabido as providências cautelares são decisões temporárias dependentes da causa principal, baseadas por provas sumárias. Em face do exposto deve improceder a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Em conclusão: No art.º 1371.ºnº 2 do CC a necessidade simultânea, de dois prédios ou de dois quintais é exigida para efeitos de presunção de compropriedade e respectiva exclusão de comunhão e não para efeitos de presunção de propriedade exclusiva prevista no n.º 5 do artº 1371º do CC, até porque a situação contemplada neste normativo foi autonomizada do elenco dos sinais contrários da presunção de comunhão que o artº 2337º do Código Civil de 1867 contemplava, sendo certo, que o n.º 2 do artº 1371º do CC vigente continuou a manter como sinais que excluem a presunção de comunhão [al. a), b) e c)] os constavam no anterior Código de 1867 sob os n.º 1º, 3º e 4º do parágrafo 1º do artº 2337º, mas não manteve a que constava no n.º 2 do parágrafo 1º. “Em relação aos muros que sustentam uma construção (que pode ser um pátio) situada só de um dos lados… deixou de figurar esse caso, no novo Código, entre os sinais que excluem a presunção de comunhão, para ser tratado com autonomia no n.º 5. Dele resulta somente uma presunção de propriedade exclusiva. Decisão Pelo exposto acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Isabel Rocha Jorge Teixeira José Amaral Sumário: No art.º 1371.ºnº 2 do CC a necessidade simultânea, de dois prédios ou de dois quintais é exigida para efeitos de presunção de compropriedade e respectiva exclusão de comunhão e não para efeitos de presunção de propriedade exclusiva prevista no n.º 5 do artº 1371º do CC, até porque a situação contemplada neste normativo foi autonomizada do elenco dos sinais contrários da presunção de comunhão que o artº 2337º do Código Civil de 1867 contemplava, sendo certo, que o n.º 2 do artº 1371º do CC vigente continuou a manter como sinais que excluem a presunção de comunhão [al. a), b) e c)] os constavam no anterior Código de 1867 sob os n.º 1º, 3º e 4º do parágrafo 1º do artº 2337º, mas não manteve a que constava no n.º 2 do parágrafo 1º. “Em relação aos muros que sustentam uma construção (que pode ser um pátio) situada só de um dos lados… deixou de figurar esse caso, no novo Código, entre os sinais que excluem a presunção de comunhão, para ser tratado com autonomia no n.º 5. Dele resulta somente uma presunção de propriedade exclusiva. |