| Sumário: | I – O que está em causa é apenas saber a arguida exercia a actividade industrial de confecção de vestuário sem possuir a respectiva autorização administrativa.
II – Referindo-se embora nos autos e na decisão administrativa que o prédio onde aquela actividade era exercida terá sido “ampliado clandestinamente”, essa não é questão que possa ser aqui objecto de decisão, por estar fora do âmbito de protecção das normas cuja violação foi invocada.
III – Na sentença recorrida considerou-se provado que “ A indústria foi instalada no prédio ampliado em 1982, tendo o Município (…) autorizado, a titulo precário, a instalação nesse prédio da indústria de confecção de vestuário” — remetendo para uma certidão, na qual se refere um despacho do respectivo Presidente da Câmara, que refere: “Admissível apenas a titulo precário a instalação de um pequeno atelier de confecções, (…) devendo ser permanentemente asseguradas eficazes condições de insonorização do local improvisado para o fabrico…”.
IV – Face ao conteúdo deste documento, que a sentença acolheu e cujo conteúdo nunca foi posto em causa, não se vê como a mesma entidade que antes considerou admissível o exercício da actividade de confecções no prédio, possa depois considerar que essa mesma indústria laborava “sem que para o efeito possuísse a respectiva autorização administrativa”.
V - E se é certo que, na data do levantamento do auto, a «autorização a titulo precário» já tinha quase 23 anos, não se vê que tal licença a titulo precário já não possa “ manter os seus efeitos cerca de 23 anos após a sua emissão, sob pena de substituir o necessário licenciamento definitivo…”, pois que nenhum prazo foi fixado para a sua vigência.
VI – Efectivamente, «Precário» significa “que não é estável ou seguro: incerto: contingente: delicado: frágil – Dicionário da Porto Editora. 3ª ed., pelo que, o que um declaratário normal, colocado na situação da recorrente, deduz do texto do despacho do sr. Presidente da Câmara (cfr. art. 236 n° 1 do Cod. Civil), é que podia ser instalada a indústria, mas essa possibilidade não era “estável”, nem “segura”, porque a todo o momento podia ser retirada a autorização, devendo, na falta de outros elementos interpretativos, ser esse o alcance que deve ser dado à decisão do sr. Presidente da Câmara.
VII – Ou seja, a todo o tempo estará na disponibilidade, porventura arbitrária, da autarquia fazer cessar os efeitos da «autorização precária» concedida, mas enquanto, por algum acto de manifestação de vontade, a Câmara Municipal não comunicar à arguida o fim da vigência da autorização, concedendo-lhe eventualmente prazo razoável para o encerramento, não se pode afirmar, como se diz na decisão administrativa, que a indústria funciona “sem possuir a necessária autorização administrativa’’.
VIII – Finalmente se dirá que, como neste processo não se decide a legalidade do referido despacho de 1982, mas apenas a existência de um facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima (artº 1 do RGCO), por tudo o que acima se disse, face aos elementos dos autos, nunca seria possível afirmar o carácter censurável do comportamento da recorrente, que mais não fez que exercer uma actividade autorizada (bem ou mal) pela mesma entidade que posteriormente a sancionou, sem que, antes, como também se referiu, tenha comunicado o fim da vigência da «autorização precária». |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 1º Juízo Criminal de Braga, em processo de impugnação judicial de contra-ordenação (Proc. 7147/05.5TBBRG), foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida "A", Lda. da decisão do sr. Presidente da Câmara Municipal de ... que lhe aplicou a coima de € 4.000,00 (quatro mil euros), por uma contra-ordenação ao disposto nos arts. 4 nº 3 al. f) e 98 nº 1 al. d) e 4 do Dec.-Lei 555/99 de 16-12, alterado pelo Dec.-Lei 177/01 de 4-6.*
O arguido "A", Lda interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões:
- a prescrição do procedimento por contra-ordenação;
- a existência de consentimento presumido por parte da Câmara Municipal de ..., relativamente ao comportamento sancionado;
- a impossibilidade de considerar o comportamento da recorrente censurável;
- a existência de autorização administrativa para o exercício da actividade sancionada;
- a sanção aplicada, caso improcedam as questões acima enunciadas, que a recorrente entende dever ser de mera admoestação.
Indica como normas violadas os arts. 1, 8 nº 1, 27 e 51 do Dec.-Lei 433/82 de 27-10 e 4 nº 2 al. f), 98 nº 1 al. d) do Dec.-Lei 555/99 de 16-12.
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Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por decisão proferida em 15 de Junho de 2005, foi a arguida "A", Lda, com sede no lugar da Breia, freguesia de Sequeira, Braga, condenada na coima única de € 4.000,00 pela prática de contra-ordenação p. e p. pelos artsº 4º, nº 3, alínea f) e 98º, nº 1, alínea d) e nº 4 do Decreto-lei 555/99, de 16.12, alterado pelo Decreto-lei 177/01, de 4/6.
2. Neto... Carvalho, Lda utiliza a cave e r/ch de um prédio ampliado sito no Lugar da Breia, freguesia de Sequeira, Braga para a indústria de confecção de vestuário;
3. A industria foi instalada no prédio ampliado em 1982, tendo o Município de ... autorizado, a título precário, a instalação nesse prédio da indústria de confecção de vestuário;
4. Desde essa data que a recorrente vem exercendo essa industria no prédio do Lugar da Breia, freguesia de Sequeira, Braga;
5. Foi realizada vistoria em 03.02.93 pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte tendo sido autorizada a laboração;
6. A recorrente não tem licença de construção da ampliação que fez nem licença de utilização definitiva;
7. A recorrente tem vindo há vários anos a tentar obter junto do Município licença de construção da ampliação que fez;
8. Por sentença, não transitada em julgado, proferida em 23.06.2005, na acção sumária nº 4079/05.5TBBRG, do 2º Juízo Cível desta Comarca os RR António J... e mulher Maria L... foram condenados a reconhecer o direito de propriedade da A, aqui recorrente, relativamente às fracções A e B do prédio urbano sob regime de propriedade horizontal sito no Lugar da Breia, freguesia de Sequeira, Braga, a confrontar do norte com EN 103, do sul com Domingos M..., do nascente com Jaime V.... e do poente com Isaías da M..., descrito actualmente na CRPredial sob o nº .... (Sequeira) que proveio da antiga descrição nº ... e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo. ..., a fracção A com um logradouro privativo de 174 m2 e a fracção B com um logradouro privativo de 167 m2 e ainda 42 m2 do logradouro sito a poente do referido prédio;
8. O processo de licenciamento encontra-se suspenso até ser proferida decisão transitada em julgado na descrita acção sumária;
9. A arguida sabia que a utilização do prédio acima referido estava dependente da emissão de uma licença de utilização e que, consequentemente, a utilização do mesmo sem licença era uma conduta contra-ordenacional;
10. A arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada sabendo da necessidade da emissão de licença de utilização.
11. Não são conhecidos à arguida antecedentes contra-ordenacionais.
Considerou-se não provado que:
1. O processo de licenciamento tem sido retardado devido às queixas apresentadas na Câmara por um vizinho que alegava que a recorrente não era proprietária do terreno onde foi construída a ampliação da fábrica.
FUNDAMENTAÇÃO
A recorrente começa por deduzir a prescrição do procedimento por contra-ordenação, alegando que, tendo a violação ocorrido há mais de 20 anos, já há muito decorreram todos os prazos de prescrição. Diz que é inaplicável subsidiariamente a norma do art. 119 nº 2 do Cod. Penal – “o prazo de prescrição só corre, nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação” – porque esta norma, embora inserida no Cod. Penal, tem natureza processual e o art. 32 do Dec.-Lei 433/82 (RGCO) só manda aplicar subsidiariamente o Cod. Penal relativamente “à fixação do regime substantivo das contra-ordenações”. Se bem se entendeu, tendo a norma em causa natureza processual, a mesma seria inaplicável subsidiariamente, porque aquele art. 32 do RGCO só prevê a aplicação das normas do Cod. Penal que tenham natureza “substantiva”.
Trata-se que questão manifestamente improcedente, desde logo porque, se a questão fosse processual, então seria aplicável o art. 41 nº 1 do RGCO – “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”.
Acresce que a norma do art. 119 nº 2 al. a) do Cod. Penal apenas explicita o que inevitavelmente decorreria dos princípios quer do direito penal, quer do direito de mera ordenação social. Estes ramos sancionatórios do direito não conhecem a possibilidade de comportamentos ilícitos passarem a lícitos por virtude do decurso do tempo. Se assim fosse, a sujeição de alguém à condição de escravo passaria a ser “lícita” no dia em que se completasse o prazo de prescrição sobre o primeiro acto, ainda que a escravidão se prolongasse para além dessa data. Seria, obviamente, um absurdo. Nos crimes permanentes há uma voluntária manutenção da situação anti-jurídica. Enquanto a execução não cessar, em cada momento está a haver consumação. Só quando cessa a execução é que o crime fica exaurido e há possibilidade de começar a correr o prazo prescricional. Isto sempre foi assim entendido, mesmo no Cod. Penal de 1886, que não continha norma semelhante à do art. 119 nº 2 al. a) do actual código – v. acs. STJ de 26-2-58, 26-6-63 e de 1-7-70 in BMJs 74/398, 128/371 e 199/101.
Mas procede a alegação da recorrente de que os factos não integram a contra-ordenação ao disposto nos arts. 4 nº 3 al. f) e 98 nº 1 al. d) e 4 do Dec.-Lei 555/99 de 16-12, alterado pelo Dec.-Lei 177/01 de 4-6.
Vejamos:
Dispõe o art. 4 nº 3 al. f):
3 - Estão sujeitas a autorização administrativa:
(…)
f) A utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações à mesma que não se encontrem previstas na alínea e) do número anterior;
Por usa vez, o art. 98 nº 1 al. d) do mesmo Dec.-Lei diz que constitui contra-ordenação: “A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal”.
No nº 4 apenas se fixa a moldura da coima.
O que está em causa é apenas saber a arguida exercia a actividade industrial de confecção de vestuário sem possuir a respectiva autorização administrativa. Nos autos e na decisão administrativa refere-se, é certo, que o prédio onde aquela actividade era exercida terá sido “ampliado clandestinamente”, mas isso é questão que não pode ser aqui objecto de decisão, por estar fora do âmbito de protecção das normas cuja violação foi invocada. Se tais obras efectivamente existiram, será noutro processo que a situação deverá ser apreciada e sancionada.
Na sentença recorrida considerou-se provado que “A indústria foi instalada no prédio ampliado em 1982, tendo o Município de ... autorizado, a título precário, a instalação nesse prédio da indústria de confecção de vestuário” – facto nº 4. A sentença remete para o documento de fls. 34, que é uma certidão, datada de 9-8-1982, emitida pelo Chefe de Secretaria da Câmara Municipal de ..., na qual se refere um despacho do sr. Presidente da Câmara de ..., que se transcreve: “Admissível apenas a título precário a instalação de um pequeno atelier de confecções, que integra uma oficina de confecção de têxteis, sito no lugar da Breia, freguesia de Sequeira, deste concelho, devendo ser permanentemente asseguradas eficazes condições de insonorização do local improvisado para o fabrico…”.
Face ao conteúdo deste documento, que a sentença acolheu e cujo conteúdo nunca foi posto em causa, não se vê como a mesma entidade – o sr. Presidente da Câmara Municipal de ... –, que antes considerou admissível o exercício da actividade de confecções no prédio, possa depois considerar que essa mesma indústria laborava “sem que para o efeito possuísse a respectiva autorização administrativa” (fls. 17).
Diz o sr. procurador geral adjunto, no seu parecer, que “a licença a título precário já não poderá manter os seus efeitos cerca de 23 anos após a sua emissão, sob pena de substituir o necessário licenciamento definitivo…”.
É certo que, na data do levantamento do auto, a «autorização a título precário» já tinha quase 23 anos. Mas nenhum prazo foi fixado para a sua vigência. «Precário» significa “que não é estável ou seguro; incerto; contingente; delicado; frágil” – Dicionário da Porto Editora, 3ª ed. O que um declaratário normal, colocado na situação da recorrente, deduz do texto do despacho do sr. Presidente da Câmara de ... (cfr. art. 236 nº 1 do Cod. Civil), é que podia ser instalada a indústria, mas essa possibilidade não era “estável”, nem “segura”, porque a todo o momento podia ser retirada a autorização. Na falta de outros elementos interpretativos, é esse o alcance que deve ser dado à decisão do sr. Presidente da Câmara.
Ou seja, a todo o tempo estará na disponibilidade, porventura arbitrária, da autarquia fazer cessar os efeitos da «autorização precária» concedida. Mas enquanto, por algum acto de manifestação de vontade, a Câmara Municipal não comunicar à arguida o fim da vigência da autorização, concedendo-lhe eventualmente prazo razoável para o encerramento, não se pode afirmar, como se diz na decisão administrativa, que a indústria funciona “sem possuir a necessária autorização administrativa”.
Finalmente, neste processo não se decide a legalidade do despacho de 1982, mas apenas a existência de um facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima (art. 1 do RGCO). Por tudo o que acima se disse, face aos elementos dos autos, nunca seria possível afirmar o carácter censurável do comportamento da recorrente, que mais não fez que exercer uma actividade autorizada (bem ou mal) pela mesma entidade que posteriormente a sancionou, sem que, antes, como também se referiu, tenha comunicado o fim da vigência da «autorização precária».
Estão prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
DECISÃO
Os juízes desta Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, absolvem a arguida Neto ... & Carvalho, Lda.
Sem custas. |