Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1428/12.9TBBCL.G2
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: ÁGUAS
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
USUCAPIÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” – art.º1543º do CC. Foi doado aos autores um prédio que beneficia das águas captadas noutro prédio e não as águas, como coisa autónoma (204º nº 1 al. b) do CC), separadas do prédio onde nascem ou são captadas e sem afectação a qualquer outro prédio. No caso e nas palavras da escritura de doação as águas pertencem ao prédio dos autores, são um benefício deste prédio e efectivamente assim vêm sendo fruídas. Estamos por isso perante um encargo sobre um prédio a favor de outro prédio determinado, que foi doado aos autores com esse benefício. O direito às águas está assim estabelecido não a favor dos autores (direito de propriedade), mas sim do respectivo prédio (servidão de águas).

II - O facto do nosso entendimento sobre a natureza do direito à água invocado pelos autores divergir conceptualmente do que consta da sentença recorrida, em nada afecta a sorte da presente acção, em que os autores, como pressuposto dos direitos que aqui pretendem ver reconhecidos (servidão de aqueduto e a adminiculum de passagem) apenas têm de provar o direito à água que é conduzida subterraneamente através do prédio dos réus, sendo indiferente que se trate de um amplo direito de propriedade sobre essas águas ou de um mais limitado direito, de fruírem no respectivo prédio da água captada num determinado prédio de terceiros (servidão de águas).

III - Em qualquer dos casos, é título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões, nomeadamente a usucapião, quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio (art.º 1390º do CC), como é o caso.

IV - Esta acção não é constitutiva, antes se apresentando como uma acção de condenação, na qual os autores, arrogando-se a titularidade de direitos que alegam ter sido violado pelos réus, pretendem se declare a existência e a violação desses direitos e se determine aos réus a realização da prestação (em regra, uma acção mas podendo bem ser uma abstenção ou omissão) destinada a reintegrar os direitos violados ou a reparar de outro modo a falta cometida.

V – Assim, tal como a propósito da desnecessidade de intervenção nesta acção dos proprietários do prédio onde são captadas as águas, também relativamente aos proprietários dos prédios atravessados pelo aqueduto (mina), não se impõe a sua demanda, nem reconhecimento nesta acção das demais servidões de aqueduto constituídas sobre prédios de terceiros, para que os autores vejam reintegrado o seu direito de servidão de aqueduto sobre o prédio dos réus.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

L. S. (entretanto falecido e cujos herdeiros foram habilitados no apenso E) e esposa C. A., instauraram acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra C. M. e esposa M. C., pedindo que os réus sejam condenados a:

a) Reconstruirem a abertura antes existente no muro de vedação do seu prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o n.º (...), para acesso dos autores à mina que, subterraneamente, atravessa esse mesmo prédio;
b) Efectuarem essa reconstrução, repondo no muro, que agora fizeram “ex-novo”, uma abertura de altura não inferior a 1,30 metros e cerca de 70 cm de largura, permitindo a passagem humana, para acesso dos autores à mina referida, com ombreiras, padieira e soleira em pedra, que antes tinha;
c) Reconstruirem o poço de vigia que no seu prédio existia e com a profundidade necessária para acesso e visibilidade da água da mina, facultando aos autores, por essa forma, a mesma acessibilidade e vigilância da água da mina que antes tinham;
d) A não obstruírem ou dificultarem, por qualquer forma, o exercício de servidão de aqueduto e de passagem pelo seu prédio, de que os autores são titulares, e na justa medida das necessidades destes para a normal condução da água que lhes pertence e que é recolhida e usufruída pelos mesmos autores no prédio identificado no art. 1.º da p.i. e que lhes pertence;
e) Pagarem as custas e indemnização de todos os danos sofridos e a sofrer pelos autores e que vierem a liquidar em execução de sentença.

Alegam para tanto e em síntese, que são proprietários de um prédio urbano, que adquiriram por doação do pai do autor marido em 02.08.1954 e que depois lhes foi adjudicado na partilha subsequente ao óbito do pai do autor marido, mas relativamente ao qual há mais de 40 anos que exercem actos de posse como se fossem seus donos, pelo que, sempre teriam adquirido a propriedade de tal prédio por usucapião.

Do prédio de que os autores são proprietários faz também parte, como resulta da dita escritura de doação, toda a água que o pai do autor marido captava, desde 1900, no prédio urbano denominado de Casa T., do qual também era proprietário e que já havia doado ao filho A. F. em 22.10.1949. Tal água foi igualmente adjudicada aos autores na partilha subsequente ao óbito do pai do autor marido, tendo sido avaliada separadamente.

O prédio, onde o pai do autor marido captava a água, pertence actualmente a Maria e M. F., irmãs do réu marido e filhas do falecido A. F., por o terem adquirido por escritura de compra e venda.

A água é captada em tal prédio através de uma mina cavada e revestida em pedra e que se situa a uma profundidade de cerca de 10 metros. Depois a água é conduzida para o prédio dos autores, subterraneamente, através de diversos prédios e também através do prédio de que os réus são proprietários, num percurso total de cerca de 220 metros. A mina é revestida e capeada em pedra desde a captação e num percurso de cerca de 80 metros, continuando depois canalizada num percurso de cerca de 140 metros, em tubo de barro e introduzido numa galeria cavada no solo revestida e capeada com terra e brita.

Tal canalização é do conhecimento de todos os proprietários dos prédios por onde a mesma passa, incluindo os réus, e sempre foi respeitada e autorizada por todos.

Há mais de 20 anos que os autores, para os fins exclusivos de fruição de tal água, sempre fizeram passar a água por tais prédios, no percurso da referida mina, à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de que exerciam um direito próprio.

O acesso ao prédio rústico dos réus, por onde também passa a mina, sempre foi feito por uma abertura construída no muro que o vedava, na confrontação com o prédio pertencente a António, sendo que era também por essa abertura que era feito o acesso à mina, cujo topo se situa a cerca de 20 cm de profundidade e que depois percorre o prédio dos réus a uma profundidade de cerca de 3 metros. Tal abertura constituiu sempre a entrada dos autores e dos anteproprietários do seu prédio, à mina e sempre esteve construída no muro de suporte da terra do prédio dos réus. A abertura tinha 1,30 metros de altura e 0,70 metros de largura, com ombreiras, padieira e soleira em pedra, sendo bem visível e reconhecida por todos como entrada dos autores para a acesso à mina de condução de água.

Para além da entrada referida, a poucos metros, no interior do prédio dos réus, situa-se um poço de vigia da mesma mina, ao qual os autores e seus antecessores sempre tiveram acesso para vigilância e condução do caudal da corrente.

Sucede que há cerca de 18 meses, os réus destruíram e taparam por completo, com a construção de um novo muro, a abertura situada no velho muro de vedação do seu prédio, tal como destruíram e taparam o poço de vigia que se situava no interior do seu prédio, impedindo os autores não só de acederem ao seu prédio, no que se revelar necessário para garantir a servidão de aqueduto existente, mas também de acederem ao poço de vigia, o que impede os autores de poderem fiscalizar o curso de água e garantir a normalidade da corrente.

O comportamento dos réus tem causado aos autores prejuízos vários.
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Os réus foram válida e regularmente citados.

Apenas a ré M. C. contestou, conforme resulta de fls. 105 e 106 dos autos e bem ainda das decisões constantes de fls. 108 e decisão do recurso do apenso A, sentença de fls. 123 e respectivo acórdão de fls. 167 a 175 (que revogou o despacho de fls. 108 e anulou a sentença de fls. 123), despacho de fls. 200 a 205 e decisão do recurso do apenso D, que revogou a decisão de fls. 200 a 205 e ordenou que tal decisão fosse substituída por outra que julgasse tempestiva a contestação apresentada pela ré.

Na sequência do ordenado pelo Tribunal da Relação de Guimarães no apenso D, foi proferido o despacho de fls. 337 a 341, onde a fls. 341 a contestação apresentada pela ré M. C. foi julgada tempestiva. Assim, a ré M. C. veio contestar nos termos de fls. 105 e 106 dos autos, defendendo-se por impugnação, concluindo que a acção deve ser julgada improcedente por não provada, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos formulados pelos autores.
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Proferiu-se despacho saneador tabelar e designou-se data para realização da audiência de julgamento, conforme despacho de fls. 379 e 380 dos autos.
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Face ao falecimento do autor L. S. em 09.10.2017, a instância foi suspensa até que fossem habilitados os seus herdeiros (fls. 438).
Os herdeiros de L. S. foram habilitados no apenso E, por decisão transitada em julgado e, em consequência, foi ordenado o prosseguimento dos autos conforme despacho de fls. 440.
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Realizou-se a audiência de julgamento, com inspecção judicial ao local, observando-se o formalismo legal.

Proferiu-se sentença em que se decidiu:

Por todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se:

A) Reconhecer que os autores são titulares de uma servidão de aqueduto que onera os prédios dos réus descritos em 15) e 16) dos factos provados a favor do prédio dos autores descrito em 1), 3) e 6) dos factos provados.
B) Condenar os réus a reconstruirem a abertura com uma altura de cerca de 1,30 metros e a largura de cerca de 70 cm, com ombreiras, padieira e soleira em pedra existente no muro de suporte de terras do prédio referido em 16) dos factos provados, e que veda tal prédio pelo noroeste, de forma a permitir o acesso dos autores à galeria existente e por onde é conduzida a água quando as circunstâncias imponham a necessidade de inspeccionar os tubos que compõem o aqueduto e proceder às necessárias reparações.
C) Condenar os réus a não obstruir ou dificultar o exercício da servidão de aqueduto pelos autores, na medida em que os autores a exerçam pela abertura a reconstruir no muro referido em 20) dos factos provados.
D) Absolver os réus do demais peticionado pelos autores.
Custas a cargo dos autores e dos réus em partes iguais.
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Inconformada, a ré M. C. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

1- Salvo melhor opinião, parece-nos manifesto que a servidão legal de aqueduto em causa nos presentes autos em caso algum poderá ser constituída por usucapião por lhe faltar a tal condição do «voluntariamente» que pressupõe obviamente que o proprietário do prédio dominante a consinta através de uma declaração de vontade validamente expressa, e, assim sendo, todo o iter cognitivo e silogístico operado na douta sentença está manifestamente viciado, não podendo esta socorrer-se supletivamente do regime legal da servidão legal de aqueduto;
2- E, por via disso e antes de mais, terá a meritíssima juíza a quo de esclarecer se, na tese adoptada na douta sentença, estamos perante uma servidão predial de aqueduto constituída por usucapião ou se, ao invés, estamos perante uma servidão legal de aqueduto constituída voluntariamente, sob pena da decisão recorrida padecer duma contradição insanável quanto aos seus fundamentos;
3- Por outro lado, está consignado na douta sentença que os autores não têm a propriedade exclusiva de toda a água em causa nos presentes;
4- Contudo, mesmo assim, a meritissima Juiza a quo acabou por reconhecer aos AA adquiriram direito á água em causa nos presentes autos por usucapião, parecendo confundir o direito propriedade da água com o respectivo direito de servidão;
5- Sendo certo que, o direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o titulo da sua constituição, pode ser um direito ao pleno uso da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste», « No primeiro caso, a figura constituída é o direito de propriedade da água; no segundo é a da servidão»- Vd acórdãos do STJ de 29/09/2014 (proc nº 05A011) e de 28/10/2014 (Proc 750/03.0TCGMR.G1.S1) in www.dgsi.pt/jst.nsf;
6- Razão pela qual, também aqui a ré ora recorrente não consegue acompanhar e aferir o iter cognitivo e silogístico seguido pela Meritíssima Juiz a quo, e, por isso, pretende a ré ora recorrente, antes de mais, ver aclaradas as supra referidas ambiguidades e obscuridades ou até manifestas contradições supra apontadas á douta sentença ora recorrida, sob pena desta padecer da nulidade a que se alude no artº 615º, nº1, al. c) do CPC;
7- Nulidade essa que, no entanto e desde já, se deixa aqui expressamente invocada para todos os efeitos legais e constitui fundamento para o presente recurso, nos termos no nº4 do artº 615º do CPC;
8 - Por outro lado, a meritíssima Juiz a quo deu como não provados os seguintes factos:
a) os autores são proprietários exclusivos de toda a água nascida e captada na mina (vd al. b) dos factos não provados);
b) a abertura referida em 22) constituiu sempre a entrada dos anteproprietários do prédio identificado em 1), 3) e 6) – (vd al. g) dos factos não provados);
.9 - E, no entanto, acabou por reconhecer aos AA, por um lado, o direito de propriedade sobre a dita água que está, obviamente, pressuposto e/ou subjacente ao direito de servidão de aqueduto a que se alude na al. A) da parte decisória da respectiva sentença, e, por outro lado, reconheceu-lhes a aquisição por usucapião do direito de acesso á mina pela referida entrada. O que, salvo melhor opinião, consubstancia uma contradição insanável da decisão com os seus fundamentos fácticos e lógicos;
10 - Pelo que, a sentença recorrida padece nessa parte também da nulidade a que se alude b) do nº1 do artº 615º do CPC por estar em manifesta contradição com os respectivos fundamentos que, por isso, também, se deixa aqui expressamente invocada para todos os efeitos legais;
11- Por outro lado, a Meritíssima Juiz a quo decidiu muito para além daquilo que lhe foi pedido pelos AA ora recorridos e condenou os réus em objecto diverso do pedido, porquanto, reconheceu aos AA,, de forma expressa e inequívoca, o direito a uma servidão de aqueduto sem que esse reconhecimento lhe tivesse sido expressa e autonomamente peticionado por aqueles;
12- Acresce que, em parte alguma dos pedidos formulados na sua P.I., os AA peticionam para lhes ser reconhecido o acesso «á galeria para inspeccionar os tubos que compõem o aqueduto e proceder às necessárias reparações»;
13- Ademais que, não tendo os AA formulado qualquer pedido do reconhecimento da propriedade ou servidão de águas por usucapião, estava vedado ao tribunal proferir decisão nesse sentido, mesmo como mero pressuposto do reconhecimento da servidão de aqueduto;. vd acd TRG de 06/02/2014 (proc 539/10.0TBCBT.G1);
14- Sendo que, o artº 609º, nº 1 do CPC determina expressamente que «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu»;
15- Pelo que, ao ter decido da forma como decidiu, a sentença ora impugnada padece, obviamente, da nulidade por excesso de pronúncia a que se alude no artº 615º, nº1, als. d) e e) do CPC;
16- Nulidade essa que, por isso, se deixa aqui expressamente invocada para todos os efeitos legais e que, nos termos da nº3 do mesmo preceito legal, pode constituir fundamento do presente recurso;

- sem prescindir-

17- Por outro lado, a Ré ora Apelante não se conforma com a douta sentença recorrida também porque considera que a prova produzida nos presentes autos, principalmente a testemunhal, impõe uma decisão de facto bem diversa da recorrida (vd. artigo 640º, n.º1, do C.P.C.);
18- E, por isso, propõe-se a impugnar especificadamente, por (a nosso ver) terem sido incorrectamente julgados, os seguinte factos dados como provados nos itens 23) 24), 26), 27), 30) e 31) dos «fatos provados» (vd. artigo 640º, n.º1, al. a) do C.P.C.);

Ou seja, que:

a) (23) «A dita abertura referida em 22) tinha uma altura de cerca de 1,30metros e a largura de cerca de 70cm, com ombreiras, padieira e soleira em pedra»;
b) (24) «Era pela abertura referida em 22) e 23), que o autor L. S. acedia à mina descrita em 18) …»;
c) (25) «a canalização da água tal como referido em 19) a 21 é do conhecimento, pelo menos, dos réus C. M. e M. G. e sempre foi, por eles e por seus antecessores e anteproprietários, acatada, bem como autorizada»;
d) (26) «Há mais de 20, 30 e 40 anos, e para os exclusivos fins de usufruição de tal água, sempre sem interrupção temporal, os autores fizeram passar pelos prédios referidos em 19), no percurso da galeria e canalização referidas em 19) e 20), a água referida em 17), á vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem sobre o percurso da referida galeria e entubação, um direito próprio, sem lesarem quaisquer direitos ou interesses de outrem»;
e) (27) «A abertura referida em 22) era …. reconhecida, pelo menos, pelo falecido António, e, actualmente pelos seus herdeiros, como entrada do autor L. S. para acesso á mina e galeria de condução da água referidas em 18) e 20)»;
f) (30) «com o referido em 29), os autores ficaram impedidos de aceder à mina descrita em 18) e galeria referida em 20), impedindo os autores de fiscalizar o curso da água e garantir a normalidade da sua corrente»;
g) (31) «a água captada e canalizada para o prédio dos autores identificados em 1), 3) e 6), nos termos supra descritos em 18) a 21) tem sido utilizada pelos AA para usos domésticos, á vista de e conhecimento de todos, designadamente os réus, há mais de 20, 30 e 40 anos, sem interrupção temporal e sem oposição de ninguém e na plena convicção de exercerem sobre a referida água um direito próprio e de não lesarem direitos de outrem»;
19- Na verdade, dos depoimentos das testemunhas supra transcritos resulta exactamente o contrário, ou seja,:

e) Que os autores não são, nem nunca foram, proprietários da dita água, porquanto também o poço existente no prédio descritos nos itens 2) e 14) dos factos provados é (e sempre foi) abastecido pela dita nascente e só a água sobrante segue para o prédios dos AA ora recorridos: f) Que das poucas vezes que o L. S. acedeu á mina pela dita abertura fê-lo sempre com o expresso consentimento do tal António que , á data, era o proprietário do prédio descrito no item 16) dos factos provados;
g) E que, por isso, o dito L. S. nunca actuou como verdadeiro titular de um qualquer direito de servidão de aqueduto que onerasse o tal prédio descrito nos itens 16);
h) Que o acesso á dita mina também pode ser efectuado pelo poço de vigia descrito no item 28) dos factos provados;
20- Veja-se a esse respeito o muito elucidativo depoimento da testemunha F. F., que é o filho do referido António (Sessão de 09/03/2018, registado no suporte digital nº22/18 de 00:00:01 a 01:08:28), bem como os depoimentos das demais testemunhas também supra transcritos;
.21 - É, pois, manifesto que os factos descritos no item 2.2.2. foram incorrectamente dados como provados pela Meritíssima Juiz a quo, Até porque competia aos AA fazerem prova dos factos constitutivos do seu direito e «em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito» - vd artº 342º, nºs 1 e 3 do Ccivil;
22 - E, salvo o devido respeito por contrária, os AA não lograram fazer prova bastante do exercício de um único acto de posse quer sobre a dita água, quer sobre a dita mina e respectiva galeria;
23 - Razão pela qual, a decisão de facto ora impugnada deverá ser modificada em conformidade com o supra exposto, dando-se como não provados os factos descritos no item 2.2.2 desta peça;
24 - Ora, está bom de ver que a modificação da decisão da matéria de facto no sentido supra preconizado implica necessariamente a total improcedência da presente acção, porquanto, competia aos autores fazer a prova dos factos constitutivos dos direitos que reclamam (vd. artº 342º, nº 1 do C Civil);
25 - De resto que, como já vimos, não tendo os AA formulado qualquer pedido do reconhecimento da propriedade ou servidão de águas por usucapião, estava vedado ao tribunal proferir decisão nesse sentido . vd acd TRG de 06/02/2014 (proc 539/10.0TBCBT.G1) .
26 - De qualquer forma, os AA não lograram fazer prova dos factos constitutivos do seu (suposto, mas não peticionado) direito de propriedade sobre a água em causa nos presentes autos (supostamente) adquirido por usucapião, nem dos factos constitutivos do seu (também suposto, mas não reclamado) direito de servidão de aqueduto também (supostamente) adquirido por usucapião;
27- E, ao invés, cremos que ficou suficientemente demonstrado (veja-se a al. c) dos factos não provados e própria a motivação da decisão de facto) que o acesso á referida água não é exclusivo dos AA e esse facto é incompatível com o suposto direito de propriedade dos AA sobre a água;
28 - Terá, pois, de abortar a fantasiosa tese do direito de propriedade dos AA sobre a água, até porque, não tendo sido chamadas aos autos as actuais proprietárias do prédio onde se encontra a respectiva nascente, não poderá o tribunal reconhecê-lo aos AA ora recorridos, ainda que, tão só, como mero pressuposto do seu suposto direito de servidão de aqueduto;
29 - De resto, ao invés da meritíssima juíza a quo, entendemos que para ser assegurado o efeito útil da decisão contida na douta sentença teriam de ser aqui também demandadas as proprietárias do prédio onde nasce a água (Maria e M. F.);
30 - Na verdade, se não lhes for garantido o acesso á dita nascente e á própria água, o que é que adiantará aos AA ora recorridos o reconhecimento judicial do respectivo direito de servidão de aqueduto;
31 - Ademais que, como se reconhece na própria sentença ora recorrida, «a existência do direito á água, seja um direito de propriedade seja uma servidão de água, é pressuposto do direito de conduzir essa mesma água pelo prédio de terceiros»;
32 - Ora, sucumbido (como terá de sucumbir) a tese do direito de propriedade sobre a água (que, de resto, em caso algum, poderia ou poderá ser esgrimida contra os RR ora recorrentes), terá de abortar, de igual modo, a tese da servidão de aqueduto que dela depende umbilicalmente;
33 - Contudo, mesmos que assim não fosse, nunca poderia o tribunal a quo condenar os RR da forma que o fez, porquanto, determina o artº 1564º do Ccivil que «as servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo titulo;»
34 - Pelo que, no caso sub judice, a extensão e exercício da servidão de aqueduto constituída por usucapião teriam de ser determinados e aferidos pela forma como a posse foi exercida e não resulta dos autos, nem, de resto, tal matéria foi sequer alegada na P.I, que os AA tivessem tido qualquer problema com a canalização e condução da água para o seu prédio ou que nelas tivessem efectuado quaisquer reparações, obras de conservação ou mera limpeza, ou que os RR tivessem vez alguma impedido, obstado, dificultado, perturbado ou sequer embaraçado a dita canalização e condução da água para o prédio dos AA;
35 - Por outro lado, como resulta com manifesta evidência dos factos provados e da própria motivação da decisão de facto, o prédio dominante (que pertencente aos AA) não confronta directamente com o prédio serviente (que pertence aos RR);
36 - Sendo certo que, entre aqueles dois prédios interpõe-se, pelo menos, o tal prédio pertencente aos herdeiros do referido António e o qual terá de ser atravessado pelos os AA para poderem aceder á dita abertura que estes últimos pretendem ver reconstruída;
37- O que significa que, os AA não têm livre acesso á dita abertura para acesso á mina sita no limite do prédio dos RR, pois não consta que aqueles beneficiem de qualquer servidão de passagem sobre o referido prédio (pertencente aos herdeiros do António) que lhe permita aceder livremente da rua á respectiva mina através daquela abertura;
38 - E, ao invés, ficou até demonstrado que o falecido L. S. tinha que pedir autorização expressa ao António para atravessar o prédio deste e poder alcançar dessa forma a dita abertura para a mina, o que, quanto a nós, é, por si só, um obstáculo lógico e jurídico ao reconhecimento judicial da servidão de aqueduto e retira, também por essa via, qualquer efeito útil á decisão condenatória;
39 - Finalmente, mesmo que se venha a entender que a servidão de aqueduto adquirida por usucapião se integra nas servidões voluntários - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, não lhe seriam automaticamente aplicáveis os requisitos normativos das servidões legais, previstos no artº 1561º do Ccivil;
40 - Pelo que, se no nosso caso a servidão de aqueduto se traduz, em concreto, numa canalização subterrânea no prédio serviente, parece-nos que é absolutamente injustificado estar a ordenar, por via judicial, a reconstrução da dita abertura para permitir o acesso dos AA á dita galeria existente e por onde é canalizada a água – vd acórdão do STJ de 28/10/2014 (proc 750/03.0TCGMR-G1.S1;
41- Sendo certo que, quando as circunstâncias assim o impuserem, sempre poderão os RR, de forma muito menos onerosa, facultar o acesso dos AA á dita galeria através do poço de vigia a que se alude no item 28) dos factos provados, o que, desde já, s e deixa aqui expressamente consignado par todos os efeitos legais;
.42 - Pelo que, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida, violou, entre outras, as normas as contidas nos artigos 342º, nº1 e 3, 1547º, nº, 1561º, 1564º,e 15(...)º do Código Civil;

Termos em que, no integral provimento do presente recurso, deverá a decisão ora apelada ser anulada com todas a legais consequências, ou, pelo menos, revogada e substituída por outra em que a presente acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada e os Réus totalmente absolvidos de todos os pedidos contra si deduzidos pelos Autores ora apelados:»
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Os autores contra-alegaram.
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

A) Factos julgados provados na sentença recorrida:

1) Por escritura pública de doação outorgada no dia 02.08.1954, na Secretaria Notarial de Barcelos, João (na qualidade de 1.º outorgante), viúvo, residente na freguesia de (...), declarou que «é senhor e legítimo possuidor do seguinte prédio: Casas torres e térreas e junto eirado de lavradio, com água de lima e rega, sito no Lugar e freguesia de (...), inscrito na matriz urbana sob o artigo (...) e na rústica sob os artigos 1060, 1061 e 1062, que confronta do norte com J. A., do sul com caminho público, do nascente com herdeiros de J. A., estrada e Manuel, e do poente com P. C. e com os segundos outorgantes, descrito na Conservatória deste concelho, no livro (...) sob o n.º (...); que a este prédio pertence uma água que vem canalisada do prédio pertencente a A. S. e que a este foi doado por escritura de 22.10.1949 (…). Que faz doação aos segundos outorgantes, seu filho e nora [L. S. e mulher C. A.], do prédio atrás descrito, com todas as suas pertenças, servidões, águas e logradouros, mas com as seguintes condições, cláusulas e obrigações: (…) segundo – que esta doação é feita aos outorgantes donatários, por conta da respectiva legítima, sendo, porém, o valor da água encanada pertencente ao prédio doado, por conta da quota disponível da sua herança (…)» e L. S. e mulher C. A. (na qualidade de 2.ºsoutorgantes) declararam que «…aceitam esta doação, em todos os seus termos». [art. 2.º da p.i.] [fls. 10,11 e 258v a 260v]
2) Por escritura pública de doação outorgada no dia 22.10.1949, na Secretaria Notarial de Barcelos, João (na qualidade de 1.º outorgante), viúvo, residente na freguesia de (...), declarou que: «é dono e possuidor legítimo do seguinte prédio: Casa T. … e junto eirado de lavradio, sito no Lugar de (...) ou Igreja, da referida freguesia, inscrito na matriz urbana sob o artigo (...) e na rústica sob os artigos 1230 e 1231, descrito na Conservatória desta comarca no Livro (...) sob o n.º (...) e que confronta a poente com P. F. e dos demais lados com caminhos públicos. (…) Que, pela presente escritura, doa … ao segundo outorgante seu filho [A. S.] aquele mencionado prédio, reservando para si, enquanto vivo for, o usufruto do mesmo prédio. (…) Que ele doador reserva ainda para si, e com o fim de partilhar outros prédios dele doador, toda a água derivada ou proveniente da mina existente no prédio urbano e mais se reserva a faculdade de continuar a exploração dessa mina; porém o donatário poderá utilizar-se da água da aludida mina para usos domésticos, extraindo-a à bomba manual (…)» e A. S. (na qualidade de 2.º outorgante) declarou que «…aceita esta doação, em todos os seus termos». [art. 8.º da p.i.] [fls. 12, 13 e 261 a 262v]
3) Por óbito de João, falecido em 28.07.1970, correu termos no Tribunal de Barcelos, processo de inventário sob o n.º 82/70, onde foi adjudicado a L. S. o prédio denominado de “casas torres e térreas” e junto eirado de lavradio, com água de lima e rega das Poças de B. e do P. e ainda lhe pertencendo a água que vem canalisada do prédio pertencente a A. S. – Casas Torres -, denominada da “M.” e junto eirado de lavradio, sito no Lugar de (...) ou Igreja, da freguesia de (...), a confrontar do norte com J. A., do sul com caminho público, do nascente com a estrada, A. M. e J. A. e do poente com herdeiros de P. C., L. S. e F. M., descrito na Conservatória do Registo Predial no livro (...) a folhas 198 verso sob o n.º (...) e no Livro (...) a folhas 120 sob o n.º (...) e inscrito na matriz urbana sob o artigo (...) e na rústica sob os artigos 1060, 1061 e 1062 (verba n.º 17). [art. 3.º e 26.º da p.i.] [fls. 33 a 68]
4) O valor da água referida em 3) foi fixado em 20.000$00 e o valor total do prédio em 52.200$00, tendo sido adjudicado a L. S. pelo valor de 52.200$00, por sentença de 04.05.1971, devidamente transitada em julgado. [art. 11.º da p.i.] [fls. 33 a 68]
5) No processo de inventário supra identificado em 3), foi adjudicado a A. S. “Casa T.”, denominada de “M.” e junto eirado de lavradio, no Lugar de (...) ou Igreja, da freguesia de (...), desta comarca, a confrontar, sul e nascente com caminho e do poente com António, descrito na Conservatória do Registo Predial no livro (...) a folhas 17 verso sob o n.º (...) e inscrito na matriz urbana sob o artigo (...) e na rústica sob os artigos 1230 e 1231 (verba n.º 18), por sentença de 04.05.1971, devidamente transitada em julgado. [fls. 33 a 68]
6) Está inscrita na matriz urbana da União de Freguesias de (...) e Feitos sob o artigo 125 (que corresponde ao anterior artigo (...)), desde 1937, casa com três pavimentos, destinada a habitação, com a área total do terreno de 609 m2, e a área de implantação do edifício de 394 m2, situada em (...), a favor de L. S.. [art. 1.º da p.i.] [fls. 263]
7) Está inscrito na matriz rústica da União de Freguesias de (...) e Feitos sob o artigo 1188 (que corresponde ao anterior artigo 630), o prédio rústico denominado P. – cultura, videiras em ramada, 3 nogueiras, 1 castanheiro e pomar, com a área total de 16.700m2, e que confronta a norte com M. C. A. e outros, do sul com J. B., outros e estrada, do nascente com Manuel M. e estrada e do poente com J. R., outros e caminho público, a favor de L. S.. [doc. fls. 288 e 312]
8) Os autores, pelo menos desde 1971, que usufruem, detêm, habitam, trabalham e ocupam o prédio referido 1), 3) e 6) e, portanto, há mais de 40 anos, que dele tiram todos os seus normais proveitos e fazendo-os seus. [art. 4.º da p.i.]
9) O que fazem à vista e com o conhecimento de toda a gente, sempre sem interrupção temporal, sem oposição de ninguém, fosse de quem fosse, e sempre na segura convicção de serem os seus únicos e legítimos proprietários e de não lesarem nunca direitos ou interesses de outrem. [art. 5.º da p.i.]
10) A. S., irmão do autor marido, faleceu no dia 03.12.1981, no estado de casado com U. B.. [art. 9.º da p.i.] [fls. 254]
11) Por óbito de A. S., correu termos no Tribunal de Barcelos, processo de inventário sob o n.º 1/1982, onde foi relacionado sob a verba n.º 12 «Casa T. e cobertos e junto eirado de lavradio, no Lugar e freguesia de (...), desta comarca, denominado Eirado de M., a confrontar do norte e sul com caminho, bem como do nascente e poente com António, omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz urbana sob o artigo (...) e na rústica sob os artigos 1230 e 1231 (…) Deste prédio foram doados 370 m2, à interessada Augusta», o qual foi adjudicado na proporção de 5/8 avos a U. B. (viúva do inventariado) e 3/88 avos a cada um dos filhos do inventariado - João S., Fernando, Inês, Adelaide, Augusta, Maria, Cândida, Carmo, Albino, M. F. e C. M. -, partilha essa homologada por sentença de 21.04.1983, devidamente transitada em julgado. [art. 9.º da p.i.] [doc. fls. 14 a 24]
12) Em 28.07.1995, foi outorgada escritura pública de compra e venda onde intervieram os seguintes outorgantes: 1.º U. B., viúva (…); 2.º João S. e mulher (…); 3.º Fernando e mulher (…); 4.º Inês e marido (…); 5.º Adelaide e marido (…); 6.º Augusta e marido (…); 7.º Maria (…); 8.º Cândida e marido (…); 9.º Carmo e marido (…); 10.º Albino e mulher (…); 11.º M. F. (…); e 12.º C. M. e mulher (…); tendo declarado os 1.ª a 6.ºs, 8.ºs a 10.ºs e 12.ºs outorgantes que «vendem à 7.ª outorgante Maria e à 11.ª outorgante M. F., em comum e na proporção de 49/88 avos indivisos para a 1.ª e 33/88 avos para a 2.ª, 82/82 avos indivisos, do seguinte prédio: Casa de dois pavimentos, destinada a habitação, com a superfície coberta de 78 m2, coberto com 30 m2, e logradouro com a área de 200 m2, situado no lugar de (...), freguesia de (...), concelho de Barcelos, que confronta do norte, sul e nascente com caminho e do poente com Maria, não descrito na Conservatória, inscrito na matriz predial sob o artigo (...) (…)» e declararam as 7.ª e 11.ª outorgantes que «aceitam este contrato, nos termos exarados, que o identificado prédio se destina exclusivamente a habitação e que já são comproprietárias dos restantes 6/88 avos indivisos do mesmo prédio.» [art. 9.º da p.i.] [fls. 254v a 258]
13) Da escritura referida em 12), consta ainda que «o prédio atrás identificado pertence aos vendedores e compradores por lhes ter sido adjudicado no inventário a que se procedeu por óbito de A. S., que correu termos pelo Tribunal Judicial de Barcelos, com partilha homologada por sentença de 21.04.1983, com trânsito em julgado, conforme verifiquei pela certidão ali emitida em 12 de Outubro findo, que me exibiram». [art. 9.º da p.i.] [fls. 258]
14) Está inscrito na matriz urbana da União de Freguesias de (...) e Feitos sob o artigo 141 (que corresponde ao anterior artigo (...)), casa de dois pavimentos, destinada a habitação, com a área total do terreno de 308 m2, e a área de implantação do edifício de 108 m2, situada em (...), a favor de Maria e M. F. na proporção de, respectivamente 52/88 e 36/88 avos. [art. 25.º da p.i.] [doc. fls. 264]
15) Está inscrito na matriz urbana da União de Freguesias de (...) e Feitos sob o artigo 741 (que corresponde ao anterior artigo 825), a casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, destinada a habitação, com a área total do terreno de 847 m2, e a área de implantação do edifício de 110 m2, situada em (...) de Cima, a favor de C. M.. [doc. fls. 2(...)]
16) Está inscrito na matriz rústica da União de Freguesias de (...) e Feitos sob o artigo 3218 (que corresponde ao anterior artigo (...)), o prédio rústico de lavradio, composto por cultura arvense, com a área de 1375 m2, situado na (...), e que confronta a norte com rego, sul com caminho, nascente com C. M. e poente com António e A. F.. [art. 17.º da p.i.] [fls. 266]
17) O pai e sogro dos autores – João - pelo menos, desde data não concretamente apurada mas anterior a 22.10.1949, captava e usufruía da água captada na mina existente no prédio identificado em 2), do qual também era proprietário e que por ele foi doada aos autores conforme descrito em 1). [art. 7.º da p.i.]
18) A água referida em 17) era e é captada subterraneamente no prédio identificado em 2), 5), 11), 12) e 14), actualmente pertencente a Maria e M. F. tal como mencionado em 14), através de mina cavada, de características não concretamente apuradas, a uma profundidade de cerca de 10 metros. [art. 12.º da p.i.]
19) A partir da captação referida em 18), essa água é conduzida para o prédio dos autores identificado 1), 3) e 6), atravessando, para o efeito, de nascente para poente e subterraneamente os prédios, pelo menos, dos réus C. M. e M. C. e do falecido António, bem como a estrada municipal, tudo num percurso de comprimento não concretamente apurado. [art. 13.º da p.i.]
20) Depois da captação referida em 18), e num percurso de comprimento não concretamente apurado para poente, a água segue canalizada em tubo, actualmente de plástico, colocado numa galeria de características não concretamente apuradas, mas que é, pelo menos, em parte, revestida em pedra e pela qual é possível passar uma pessoa até ao muro de suporte de terras do prédio referido em 16), e que veda tal prédio pelo noroeste. [arts. 14.º e 17.º da p.i.]
21) Depois do muro de suporte de terras referido em 20), a água segue canalizada em tubo de plástico introduzido no solo, numa distância não concretamente determinada, até à casa dos autores referida em 1), 3) e 6), onde é por eles recolhida. [arts. 14.º e 17.º da p.i.]
22) No muro de suporte de terras identificado em 20), há mais de 40 anos que existia uma abertura construída no mesmo, onde o topo da galeria descrita em 20) se situa a uma profundidade não concretamente apurada, abertura essa à qual se acedia apenas através do prédio que confronta com o identificado em 16). [arts. 16.º e 17.º da p.i.]
23) A abertura referida em 22) tinha uma altura de cerca de 1,30 metros e a largura de cerca de 70 cm, com ombreiras, padieira e soleira em pedra. [art. 19.º da p.i.]
24) Era pela abertura referida em 22) e 23), que o autor L. S. acedia à mina descrita em 18) e que junto à abertura era em pedra e que percorre os prédios dos réus melhor identificados em 15) e 16) a uma profundidade não concretamente apurada. [arts. 18.º e 19.º da p.i.]
25) A canalização da água tal como referido em 19) a 21) é do conhecimento, pelo menos, dos réus C. M. e M. G. e sempre foi, por eles e por seus antecessores e anteproprietários, acatada e respeitada, bem como autorizada. [art. 15.º da p.i.]
26) Há mais 20, 30 e 40 anos, e para os exclusivos fins de usufruição de tal água, sempre sem interrupção temporal, os autores fizeram passar pelos prédios referidos em 19), no percurso da galeria e canalização referidas em 19) e 20), a água referida em 17), à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem sobre o percurso da referida galeria e entubação, um direito próprio, sem lesarem quaisquer direitos ou interesses de outrem. [art.16.º da p.i.]
27) A abertura referida em 22) era visível e bem identificável e reconhecida, pelo menos, pelo falecido António, e actualmente pelos seus herdeiros, como entrada do autor L. S. para acesso à mina e galeria de condução da água referidas em 18) e 20). [art. 19.º da p.i. ]
28) A alguns metros da abertura referida em 22) e 23), para nascente e no prédio urbano dos réus referido em 15) situa-se um poço que permite aceder à mina e galeria de condução da água referidas em 18) e 20) e permite ver a mina e o tubo de plástico tal como resulta da fotografia n.º 2 da inspecção judicial ao local de fls. 446v. [art. 20.º da p.i.]
29) Em data não concretamente apurada do ano de 2011, os réus destruíram e taparam, por completo, com a construção de um novo muro, a abertura descrita em 22) e 23). [art. 27.º da p.i.]
30) Com o referido em 29), os autores ficaram impedidos de aceder à mina descrita em 18) e galeria referida em 20), impedindo os autores de fiscalizar o curso da água e garantir a normalidade da sua corrente. [art. 29.º da p.i.]
31) A água captada e canalizada para o prédio dos autores identificado em 1), 3) e 6), nos termos supra descritos em 18) a 21) tem sido utilizada pelos autores para usos domésticos, à vista e com conhecimento de todos, designadamente réus, há mais de 20, 30 e 40 anos, sem interrupção temporal e sem oposição de ninguém e na plena convicção de exercerem sobre a referida água um direito próprio e de não lesarem direitos de outrem. [art. 23.º da p.i.]

B) Factos julgados não provados:

a) A água referida em 17) foi captada e usufruída por João (pai e sogro dos autores), pelo menos, desde 1900. [art. 7.º da p.i.]
b) Os autores são proprietários exclusivos de toda a água nascida e captada na mina existente no prédio melhor identificado 2), 5), 11), 12) e 14). [arts. 7.º e 22.º da p.i.]
c) A mina referida em 18) é revestida em pedra, devidamente capeada e com uma profundidade variável entre 1 e 2 metros e cerca de 60 cm de largura. [art. 12.º da p.i.]
d) A água é conduzida tal como referido em 19) em profundidades variáveis, mas já sempre inferiores aos 10 metros iniciais, e atravessa ainda os prédios de Augusta e de F. F., tendo o percurso o comprimento total de cerca de 220 metros. [art. 13.º da p.i.]
e) O tubo referido em 21) é de barro e está introduzido em galeria cavada no solo dos prédios que atravessa e revestida e capeada com terra e brita, materiais adequados a conferir à entubação a necessária e adequada resistência. [art. 14.º da p.i.]
f) O acesso ao prédio rústico dos réus descrito em 16) sempre foi feito através de uma abertura construída no muro que o vedava na sua confrontação com prédio pertencente a António e melhor descrito em 20). [art. 17.º da p.i.]
g) A abertura referida em 22) constituiu sempre a entrada dos anteproprietários do prédio identificado em 1), 3) e 6). [art. 19.º da p.i.]
h) Para além do referido em 27), a abertura referida em 22) era bem visível e bem identificável e era reconhecida por todos como entrada dos autores para acesso à mina. [art. 19.º da p.i.]
i) Os autores e os anteproprietários do prédio descrito em 1), 3) e 6) sempre tiveram acesso ao poço descrito em 28) para vigilância da água e da condução do caudal da corrente. [art. 21.º da p.i.]
j) Em data não concretamente apurada do ano de 2011, os réus destruíram e taparam o poço referido em 28), impedindo os autores de acederem ao mesmo. [arts. 28.º e 29.º da p.i.]
k) O referido em 29) impede os autores de aceder ao prédio dos réus descrito em 16) e o referido em j) impede os autores de aceder ao prédio dos réus referido em 15). [art. 29.º da p.i.]
l) O descrito em 29) tem causado aos autores prejuízos vários e com algum relevo, de ordem patrimonial e não patrimonial, sobretudo tendo em conta a provecta idade dos mesmos autores. [art. 31.º da p.i.].

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A) DAS NULIDADES DA SENTENÇA:

Os apelantes assacam diversos vícios à sentença, que qualificam de “ambiguidades e obscuridades ou até manifestas contradições, que, em seu entender, integram a nulidade a que se alude no art.º 615º, nº1, al. c) do CPC, nulidade essa que expressamente invocam.
As nulidades da sentença (art.º 615º do CPC), como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com erros na apreciação da prova ou na aplicação das normas jurídicas aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito.
O erro de julgamento ou “error in judicando”, seja ele da decisão da matéria de facto (“error facti”), seja na errónea aplicação do direito aos factos (“error iuris”), é fundamento de impugnação da sentença, pode conduzir à sua revogação, mas não acarreta a sua nulidade.
Ora, com o devido respeito, de ambiguidade e pouca clareza padecem as conclusões 1 a 5 dos apelantes sobre este concreto ponto.

Efectivamente, na fundamentação da sentença recorrida não se conclui no sentido de se mostrar constituída a favor dos autores uma servidão legal de aqueduto, nem assim se decidiu, mas antes uma servidão de aqueduto, voluntária por oposição às servidões legais (que se constituem sem a vontade ou mesmo contra a vontade do titular do prédio serviente), mas para cuja constituição, no caso por usucapião, não tem de se provar que “o proprietário do prédio dominante (cremos que se quis dizer serviente) a consentiu através de uma declaração de vontade validamente expressa”. Assim seria se a servidão de aqueduto se tivesse constituído por contrato, como a lei permite (art.º 1547º do CC). Alegando-se que a mesma se constituiu por usucapião e invocando-se este meio de aquisição do direito, compete a quem se arroga tal direito provar a posse conducente à usucapião pelo tempo necessário à aquisição do direito (artºs 1547º e 1287º e segs. do CC).

Assim, o silogismo operado na sentença e no que tange à constituição da servidão de aqueduto, por usucapião, não padece de qualquer obscuridade ou contradição.

No tocante à aplicação do direito aos factos, na fundamentação da sentença, onde se caracteriza o direito dos autores à água como um direito de propriedade de águas e não como um mais limitado direito de servidão de águas, a questão que vem colocada nas conclusões 8 e 9 pode traduzir um “error in judicando”, mas não uma nulidade da sentença.

Acresce que, ainda que se conclua que aos autores apenas assiste um direito mais limitado à água (servidão de águas) e não a propriedade plena sobre as águas subterrâneas do prédio onde a água é captada, tal em nada contende com o reconhecimento do direito de servidão de aqueduto, que tanto existe num caso como no outro. Isto é, não há contradição entre os fundamentos e a decisão, não se discorreu num sentido e decidiu-se noutro com ele incompatível.

Por último, em sede de nulidades da sentença, os apelantes alegam ainda que se decidiu para além daquilo que foi pedido, que na sentença se condenou os réus em objecto diverso do pedido – art.º 615º nº 1 al. e) do CPC – pois que, “não tendo os AA formulado qualquer pedido do reconhecimento da propriedade ou servidão de águas por usucapião, estava vedado ao tribunal proferir decisão nesse sentido, mesmo como mero pressuposto do reconhecimento da servidão de aqueduto”.

Concretamente imputam-lhe excesso de pronúncia na medida em que reconheceu aos autores, de forma expressa e inequívoca, o direito a uma servidão de aqueduto, sem que esse reconhecimento lhe tivesse sido expressa e autonomamente peticionado por aqueles e que, em parte alguma dos pedidos formulados na sua P.I., os autores peticionam que lhes ser reconhecido o acesso «á galeria para inspeccionar os tubos que compõem o aqueduto e proceder às necessárias reparações”.

O art.º 615º, nº 1, e), do CPC estabelece que “é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

Esta norma, conjugada com o disposto no art.º 609º, nº 1, do CPC, define os limites da condenação a proferir, de forma que, respeitando o princípio do dispositivo (artºs 3º e 5º do CPC), a decisão se contenha, quer em substância, quer em quantidade, no âmbito do pedido formulado.
O pedido, segundo a definição do 581º, nº 3, do CPC, consiste no efeito jurídico que se pretende obter com a acção.
A causa de pedir é o facto jurídico genético do direito, ou seja o conjunto de factos naturais, juridicamente relevantes, donde o mesmo emerge.

Os articulados da acção, como qualquer documento consubstanciador de uma declaração de vontade, estão sujeitos às regras da interpretação constantes dos artºs 236º a 239º do CC (1).
No caso em apreço não estamos perante uma acção constitutiva – não se opera por ela qualquer mudança na ordem jurídica existente – mas perante uma acção de condenação, em que se exigem prestações de facto (positivo e negativo) pressupondo a violação de um direito (art.º 10º nºs 2 e 3, al. b) do CPC).

Os autores, como pressuposto material e jurídico dos pedidos expressamente formulados, invocaram o seu direito à água e à sua condução através de mina que atravessa o prédio dos réus (servidão de aqueduto), bem como o seu direito de passagem através do prédio dos réus para acesso a essa mina, alegando os pertinentes factos necessários à apreciação da existência desses direitos e à sua violação pelos réus, violação essa que é causa próxima dos pedidos formulados.

Pediram, entre o mais, na alínea d), a condenação dos réus “a não obstruírem ou dificultarem, por qualquer forma, o exercício de servidão de aqueduto e de passagem pelo seu prédio, de que os A.A. são titulares, e na justa medida das necessidades destes para a normal condução da água que lhes pertence e que é recolhida e usufruída pelos mesmos A.A. no prédio identificado no item 1º desta p.i. e que lhes pertence”.

Nesta alínea do pedido está implícita a condenação dos réus a reconhecerem e respeitarem os direitos dos autores que nela vêm referidos, mormente o direito de servidão de aqueduto que onera o respectivo prédio.
A condenação (acesso dos autores “á galeria para inspeccionar os tubos que compõem o aqueduto e proceder às necessárias reparações”), não excede o pedido, pelo contrário, limita-se a concretizar a “justa medida das necessidades destes para a normal condução da água”.
Pelo exposto não ocorre a arguida nulidade de condenação para além do pedido ou em objecto diferente do pedido, pois que a decisão se conteve no âmbito do pedido formulado, devidamente interpretado, à luz da causa de pedir e do efeito jurídico que os autores pretendem obter com a acção, com o sentido que encontra correspondência no seu texto.

B) DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Os recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto na parte em que jugou provados os itens 23) 24), 26), 27), 30) e 31) dos «factos provados», concretamente:

(23) «A dita abertura referida em 22) tinha uma altura de cerca de 1,30metros e a largura de cerca de 70cm, com ombreiras, padieira e soleira em pedra»;
(24) «Era pela abertura referida em 22) e 23), que o autor L. S. acedia à mina descrita em 18) …»;
(25) «a canalização da água tal como referido em 19) a 21 é do conhecimento, pelo menos, dos réus C. M. e M. G. e sempre foi, por eles e por seus antecessores e anteproprietários, acatada, bem como autorizada»;
(26) «Há mais de 20, 30 e 40 anos, e para os exclusivos fins de usufruição de tal água, sempre sem interrupção temporal, os autores fizeram passar pelos prédios referidos em 19), no percurso da galeria e canalização referidas em 19) e 20), a água referida em 17), á vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem sobre o percurso da referida galeria e entubação, um direito próprio, sem lesarem quaisquer direitos ou interesses de outrem»;
(27) «A abertura referida em 22) era …. reconhecida, pelo menos, pelo falecido António, e, actualmente pelos seus herdeiros, como entrada do autor L. S. para acesso á mina e galeria de condução da água referidas em 18) e 20)»;
(30) «Com o referido em 29), os autores ficaram impedidos de aceder à mina descrita em 18) e galeria referida em 20), impedindo os autores de fiscalizar o curso da água e garantir a normalidade da sua corrente»;
(31) «a água captada e canalizada para o prédio dos autores identificados em 1), 3) e 6), nos termos supra descritos em 18) a 21) tem sido utilizada pelos AA para usos domésticos, á vista de e conhecimento de todos, designadamente os réus, há mais de 20, 30 e 40 anos, sem interrupção temporal e sem oposição de ninguém e na plena convicção de exercerem sobre a referida água um direito próprio e de não lesarem direitos de outrem»;

Alegam, que dos depoimentos das testemunhas F. M., A. C., Carmo, Conceição, João S., Emília, João S. e Abílio, de que reproduzem extractos, resulta exactamente o contrário, ou seja, nas palavras dos apelantes:

– “Que os autores não são, nem nunca foram, proprietários da dita água, porquanto também o poço existente no prédio descritos nos itens 2) e 14) dos factos provados é (e sempre foi) abastecido pela dita nascente e só a água sobrante segue para o prédio dos AA ora recorridos:
- Que das poucas vezes que o L. S. acedeu á mina pela dita abertura fê-lo sempre com o expresso consentimento do tal António que, á data, era o proprietário do prédio descrito no item 16) dos factos provados;
– E que, por isso, o dito L. S. nunca actuou como verdadeiro titular de um qualquer direito de servidão de aqueduto que onerasse o tal prédio descrito nos itens 16);
– Que o acesso á dita mina também pode ser efectuado pelo poço de vigia descrito no item 28) dos factos provados;”

Vamos interpretar a alegação dos apelantes no sentido de que pugnam para que julguemos não provados estes factos.

Ouvimos os depoimentos das testemunhas e não apenas os extractos parcelares transcritos pelos apelantes, analisamos os documentos juntos aos autos, bem como o auto de inspecção ao local, ilustrado com fotografias, constante da acta de 9.3.2018.

Desde já se deixa claro que parte da factualidade acima enunciada não é indispensável ao sucesso da acção. A fruição do direito à água e o exercício de servidões que desta são acessório, não carece de reconhecimento por parte dos réus ou dos donos do prédio serviente. Carece sim da prática reiterada dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, susceptível de ser conhecida por aqueles contra quem é invocada e sem a respectiva oposição, por um determinado período de tempo necessário à aquisição do direito real correspondente ao seu exercício.

Ora os depoimentos das testemunhas, devidamente interpretados e conjugados, expurgados de alguma parcialidade, à luz da normalidade dos comportamentos humanos e do que se observou no local (auto da inspecção ao local), pois os elementos físicos são, nesta matéria de águas e servidões, indispensáveis e reveladores da forma como vêm sendo fruídas e exercidas, sem esquecer a documentação junta aos autos (nomeadamente as escritura de doação e partilha em inventário), que titulam a posse dos autores e seus antecessores à água e às servidões necessárias à sua fruição, resulta à saciedade que os réus sabiam (e se não soubessem poderiam ter sabido, por se manifestar por sinais exteriores visíveis e permanentes há muitos, muitos anos, que o respectivo prédio era atravessado, subterraneamente, por uma mina – que na sentença, para a distinguir da parte em que a água é captada, daquela em que é conduzida, actualmente por tubo, se escolheu denominar por “galeria”–, que conduz a água captada num terceiro prédio para o prédio dos autores. Mina e canalização essas que eram aparentes, porquanto, num muro de suporte de terras, existente no prédio dos réus e que o vedava, existia a entrada ou abertura a que se referem o factos nºs 22 e 23 e, ainda em prédio dos réus, um poço de vigia – aos quais acedia o falecido autor, ou pessoas a seu mando (para verificar o fluxo da água e, se necessário, proceder a alguma reparação ou limpeza), por todos sendo conhecido e reconhecido que tal mina e a água nela conduzida, posteriormente através de tubos colocados na respectiva galeria, pertenciam e pertencem aos autores.

Pelo exposto a nossa convicção coincide com a da Mmª juiz “a quo”, que expôs, na motivação da decisão, relativamente aos factos aqui em apreciação, de forma bem clara, pormenorizada e lógica, os meios de prova a que atendeu, procedendo à sua apreciação crítica e ponderação, de forma que também nós subscrevemos.
Mantém-se assim inalterada a matéria de facto provada na sentença, que agora se tem por assente.

C) APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS

Apesar dos apelantes estribarem a procedência do presente recurso na propugnada alteração da matéria de facto, que soçobrou, não deixaremos de apreciar as questões já afloradas a propósito das assacadas nulidades, que decidimos não serem vícios da sentença, antes se prendendo precisamente com a aplicação do direito aos factos.

Neste conspecto insistem os réus que os autores não formularam qualquer pedido de reconhecimento da propriedade ou servidão de águas por usucapião, estando vedado ao tribunal proferir decisão nesse sentido. Citam para esse efeito o acórdão desta Relação de 06/02/2014 (proc. 539/10.0TBCBT.G1).

Ora a situação configurada no acórdão citado é distinta do presente caso, como a seguir esclarecemos.

Na P.I. os autores alegaram que o direito à água lhes foi transmitido em 1972, por doação do pai, além de lhes ter sido especificamente adjudicado na partilha efectuada por óbito de mesmo, para efeitos de preenchimento do respectivo quinhão hereditário (art.º 11). Descrevem as obras de captação da água num determinado prédio e sua condução, através de outros prédios, até ao respectivo prédio onde é utilizada. Alegam a fruição e posse dessas águas, captadas e conduzidas pela forma que descrevem e por eles aproveitadas, de forma continuada, há mais de 40 anos, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem sobre tais prédios e no percurso da referida mina e entubação, uma servidão de aqueduto (e de passagem para acesso a este), sem lesarem quaisquer direitos ou interesses de outrem. Expressamente invocam, ainda que subsidiariamente, a aquisição por usucapião dos alegados direitos (art.º 26º da P.I.).

Em face dos factos provados na sentença concluiu-se:

«(…) que os autores adquiriram o direito de propriedade sobre a água que nasce na mina cavada no prédio actualmente de Maria e M. F. e que depois é conduzida, mediante canalização em tubo subterrâneo, para o prédio dos autores onde é recolhida.

Com efeito, as águas em causa nascendo subterraneamente no prédio das já referidas Maria e M. F. têm de ser consideradas como águas particulares.

Acresce que conforme provado em 18), tal água é captada subterraneamente numa mina cavada, de características não concretamente apuradas, a uma profundidade de cerca de 10 metros.

Acresce que tal como provado em 20), depois da captação referida em 18), e num percurso de comprimento não concretamente apurado para poente, a água segue canalizada em tubo, actualmente de plástico, colocado numa galeria de características não concretamente apuradas, mas que é, pelo menos, em parte, revestida em pedra e pela qual é possível passar uma pessoa até ao muro de suporte de terras do prédio referido em 16).

Por outro lado, tais águas são depois conduzidas para o prédio dos autores, através de canalização subterrânea, onde são depois recolhidas por aqueles e que as usam para fins domésticos (factos provados em 19) a 21)).

E atendendo ao provado em 31), temos que se apurou ainda que tal água tem sido utilizada pelos autores para usos domésticos, à vista e com conhecimento de todos, designadamente réus, há mais de 20, 30 e 40 anos, sem interrupção temporal e sem oposição de ninguém e na plena convicção de exercerem sobre a referida água um direito próprio e de não lesarem direitos de outrem, temos que os autores adquiriram o direito de propriedade sobre tal água por usucapião.

Ou seja, no prédio onde nasce a água há obras visíveis e permanentes – mina situada a cerca de 10 metros de profundidade e galeria de características não concretamente apuradas, mas que é, pelo menos, em parte, revestida em pedra e pela qual é possível passar uma pessoa, por onde segue o tubo de plástico com essa mesma água – as quais remontam há mais de 40 anos (pelo menos, desde data anterior a 22.10.1949).»
Contudo, no entender dos recorrentes, atento facto dado como não provado na al. b) do elenco dos factos não provados, os autores não lograram provar o direito de propriedade sobre a água.

Ora, em primeiro lugar, a alínea b) do elenco dos factos não provados (…proprietários exclusivos …) não contém qualquer facto, mas um juízo de direito (e como tal considera-se não escrito.

Em segundo lugar e como bem se refere na sentença, o direito á água é invocado apenas como pressuposto dos direitos que nesta acção os autores pretendem fazer valer, que são o de servidão de aqueduto e o acessório de passagem sobre o prédio dos réus.

A qualificação jurídica desse direito à água, como um direito de propriedade ou um mais limitado direito de servidão de águas é indiferente à sorte da acção, visto que a servidão de aqueduto (e de passagem) pode ter por pressuposto um ou outro.

Ora o juiz, embora limitado pelos factos alegados pelas partes não está vinculado a aceitar o enquadramento jurídico que as partes oferecem para os factos alegados e provados, sendo livre na aplicação do direito (art.º 5º nº 3 do CPC).

Assim, a entender-se que dos factos provados resulta apenas que os autores têm um direito de servidão de águas e não um direito de propriedade sobre a água que nasce num prédio de terceiro, tal em nada colide com a existência das servidões que são acessórias, quer num caso quer no outro, do direito à água.

Efectivamente e recordando o que noutros acórdãos que relatamos sobre a mesma temática se pode ler (processos 912/14.4TJVNF.G1 ou 7/14.0T8VVD.G1, in dgsi.pt), juridicamente e no tocante a águas podem configurar-se as seguintes situações:

– Se o titular do direito à água puder captá-la num prédio e dela dispor livremente, alienando-a ou usando-a, sem subordinação ou vínculo de utilização exclusiva num prédio determinado, seu ou alheio, existirá um amplo direito de propriedade sobre a água. Nesta hipótese, o titular (ou contitular) do direito de propriedade sobre as águas existentes num prédio alheio, pode dispor delas livremente, neste ou naquele prédio, para qualquer fim, até industrial, pode aliená-las separadamente, etc. Já o dono do prédio onde se situa a nascente não pode utilizar as águas desse prédio, não pode efectuar outra cessão etc. (como se as águas se separassem do solo e não mais lhe pertencessem) – artºs 204º nº 1 al. b), 1395º e outros do Código Civil.
– Se o direito à água estiver limitado a determinado prédio ou prédios, estaremos perante um mais limitado direito de servidão. Neste caso, o proprietário do prédio dominante (do prédio que tem o direito de usar as águas), só no interesse exclusivo desse prédio poderá usar as águas, i.e., na satisfação das necessidades ou de certas necessidades desse mesmo prédio, conforme a amplitude do título constitutivo daquela servidão. Não pode por isso cedê-las a outras pessoas. Já o dono do prédio serviente (do prédio onde a água é captada) pode usar livremente a água do seu subsolo, com a condição de não prejudicar a servidão constituída, i. é, desde que não diminua o caudal da água afecta à servidão. Neste sentido ver Tavarela Lobo, Manual do Direito de Águas, vol. II, pág. 153.

Esta servidão tem características próprias: trata-se de uma servidão de “frui” e não de “uti” e consiste no direito de captar água num determinado prédio, de nele ou noutro represar essa água (servidão de presa) daí fazer derivar e conduzir a água, por caleira, rego aberto ou subterraneamente (servidão de aqueduto), através de outros prédios, por um trajecto devidamente descrito, até ao prédio dominante — cfr. artºs 1390º, 1387º nº 1 al. a), 1395º nº 2 e segs. do Código Civil.

No caso em apreço o direito à água é alegado apenas como pressuposto dos direitos que nesta acção os autores pretendem fazer valer, que são o de servidão de aqueduto sobre o prédio dos réus e a concomitante servidão de passagem (adminicula servitutis) para vigilância e limpeza desse aqueduto, no caso da mina ou galeria por onde, canalizada, corre a água.
A existência do direito á água, seja um direito de propriedade seja uma servidão de águas, é pressuposto do direito de a represar, derivar e conduzir.

A servidão de aqueduto é sempre um acessório do direito à água e, portanto, a sua constituição pressupõe o direito à água a conduzir pelo aqueduto (rego, cano ou tubo).

Neste sentido se pronunciaram, entre muitos e além dos já referidos, os seguintes arestos:

– O Acórdão desta Relação de Guimarães de 13-10-2016 (proc.1297/09.6TBVVD.G1).
– Os Acórdãos do TRP 11-04-78 (Proc. 0012475) e de 22-09-97 (Proc. 9(...)1490).
– Os Acórdãos do STJ de 29-05-73 (Proc.064504), de 18.6.1984 (Proc.072494), de 8.5.2003 (Proc.03B(...)) e de 28.10.2014 (750/03.0TCGMR.G1.S1).

Bem como a doutrina, de que salientamos Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, 1989, vol. II, págs. 370 e segs. (Cap. IX, §3 nº 635/6).

Os autores demonstraram o seu direito às águas captadas no prédio de terceiros e conduzidas pela mina (agora entubadas no interior dessa mina ou galeria) que se estendia ao longo de vários prédios, incluindo os dos réus, até ao prédio dos autores, onde são utilizadas.
Entendeu-se na sentença recorrida que, de acordo com a definição acima proposta, se trata, de “um amplo direito de propriedade sobre a água” [artºs 204º nº 1 al. b), 1395º e outros do CC] escrevendo-se a este propósito:

– «É certo que os autores apenas utilizam a água, para fins domésticos, no prédio descrito em 1), 3) e 6), mas a verdade é que os autores podem dispor livremente da mesma, alienando-a ou usando-a, sem subordinação ou vínculo de utilização exclusiva ao seu prédio, pelo que, consideramos que estamos perante um direito de propriedade»”.

Contudo, como resulta do título de transmissão do direito à água, que é uma doação de um prédio com a água e não desta isoladamente (facto nº 1 “que a este prédio pertence uma água que vem canalisada do prédio pertencente a A. S. e que a este foi doado por escritura de 22.10.1949”) e da posse que vem sendo exercida pelos autores, discordamos da Mmª juiz “a quo” e cremos estar perante uma servidão de águas.

Como é consabido a servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” – art.º1543º do CC.
O que foi doado aos autores foi um prédio que beneficia das águas captadas noutro prédio e não as águas, como coisa autónoma (204º nº 1 al. b) do CC), separadas do prédio onde nascem ou são captadas e sem afectação a qualquer outro prédio. No caso as águas tinham destino, nas palavras da escritura de doação as águas pertencem ao prédio dos autores, são um benefício deste prédio e efectivamente assim vêm sendo fruídas.
Estamos por isso perante um encargo sobre um prédio a favor de outro prédio determinado, que foi doado aos autores com esse benefício. O direito ao uso da água está assim estabelecido não a favor dos autores, mas sim do respectivo prédio.

Mas o facto do nosso entendimento sobre a natureza do direito à água invocado pelos autores divergir conceptualmente do que consta da sentença recorrida, em nada afecta a sorte da presente acção, em que aos autores, como pressuposto dos direitos que aqui pretendem ver reconhecidos (servidão de aqueduto e a adminiculum de passagem) apenas têm de provar o direito à água que é conduzida subterraneamente através do prédio dos réus, sendo indiferente que se trate de um amplo direito de propriedade sobre essas águas (separadas do prédio onde nascem) ou de um mais limitado direito, de fruírem no respectivo prédio da água captada num determinado prédio de terceiros.

Em qualquer dos casos, é título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões, nomeadamente a usucapião, quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio (art.º 1390º do CC), como é o caso.
Efectivamente, os autores provaram que a água é captada subterraneamente no prédio identificado em 2), 5), 11), 12) e 14), actualmente pertencente a Maria e M. F. (facto nº 18), onde existem obras que revelam essa captação (Mina), e que aproveitam essa água para usos domésticos (facto nº 31), na convicção de exercerem um direito próprio.
A respectiva posse é titulada, de boa fé, pública e pacífica (artºs 1251º, 1256º, 1259º, 1262º do CC) e dura há tempo mais de 40 anos, por isso por tempo suficiente para a aquisição do direito por usucapião (art.º 1296º do CC), que invocaram.

Mesmo que a posse dos autores não tivesse durado tempo suficiente para a aquisição originária do direito (15 anos – art.º 1296º do CC), sempre constituiria presunção da titularidade do direito (art.º 1268º do CC), pelo que, não tendo sido ilidida tal presunção, tanto bastaria para os autores, no âmbito da presente acção, serem considerados titulares do direito às águas a que se arrogam.

Além de provarem o direito à captação e aproveitamento de determinadas águas, os autores provaram que tais águas são por eles e antecessores, há mais de 40 anos, na convicção de terem esse direito e à vista de todos, conduzidas subterraneamente através de vários prédios, entre os quais os dos réus (facto nº 19º), até ao respectivo prédio, bem como provaram a existência, no muro de suporte de terras identificado em 20, há mais de 40 anos, de uma abertura construída no mesmo, com altura de cerca de 1,30 metros e largura de cerca de 70 cm, com ombreiras, padieira e soleira em pedra, por onde o autor L. S. acedia à mina (facto nº 24) e que a alguns metros dessa abertura, para nascente e no prédio urbano dos réus referido em 15 existe um poço que permite aceder à mina e galeria de condução da água referidas em 18) e 20) e permite ver a mina e o tubo de plástico.

Assim, os autores lograram provar a aquisição originária, por posse com as características e pelo tempo necessários à usucapião do direito de servidão de aqueduto sobre os prédios dos réus a favor do respectivo prédio e, consequentemente, na medida do necessário ao exercício de tal servidão, da servidão de passagem auxiliar ou de apoio à de aqueduto (seja para limpeza e manutenção da mina ou galeria onde agora está instalado o tubo condutor da água, seja para eventual desentupimento ou reparação deste), passagem que não lhes foi reconhecida sobre o prédio dos réus (à superfície) uma vez que o acesso a tal entrada ou abertura na mina se situa no muro de vedação do prédio dos réus, entendendo-se na sentença, com que os autores se conformaram, não lhes ser necessário entrarem nos prédios dos réus (pelo menos à superfície) para exercerem os seus direitos.

A este propósito, relativamente à servidão de aqueduto, escreve Tavarela Lobo: «Existindo tal servidão, no âmbito dos direitos conferidos ao titular da servidão (de utilizar tudo o que lhe é necessário para o uso e conservação da mesma), avulta o adminiculum de passagem pelo prédio serviente (...), tratando-se de aqueduto ou rego a descoberto, especialmente quando térreo (...) existe normalmente ao lado do rego, a passagem de pé para acompanhar a água (...) suficiente para o trânsito de uma pessoa (...) assegurar o livre curso das águas, removendo do leito do aqueduto a terra, pedras. (...) Este direito assim assegurado ao proprietário do prédio dominante de proceder à necessária expurgação ou limpeza do aqueduto em nada colide com o direito de tapagem ou vedação conferido por lei ao proprietário do prédio serviente, em nada impede que este vede o prédio serviente desde que assegure o livre trânsito do proprietário do prédio dominante, para acompanhar a água, para obras de reparação, limpeza, inspecção, etc, nomeadamente, facultando uma chave ao proprietário do prédio dominante»...» – obra citada, II vol., nº649, págs. 392 e 393.

No caso concreto a questão da passagem pelo prédio dos réus para apoio à servidão de aqueduto não se coloca no presente recurso, face ao decidido na acção, que apenas reconheceu o direito dos autores acederem à mina através da abertura existente no muro de suporte de terras do prédio dos réus e não o de passagem sobre o prédio.

Mesmo assim os réus não se conformam com a sentença que os condenou a reconstruirem a abertura … existente no muro de suporte de terras do prédio referido em 16) dos factos provados, e que veda tal prédio pelo noroeste, de forma a permitir o acesso dos autores à galeria existente e por onde é conduzida a água quando as circunstâncias imponham a necessidade de inspeccionar os tubos que compõem o aqueduto e proceder às necessárias reparações.

Para tanto alegam que “o prédio dominante (que pertencente aos AA) não confronta directamente com o prédio serviente (que pertence aos RR), … entre aqueles dois prédios interpõe-se, pelo menos, o tal prédio pertencente aos herdeiros do referido António e o qual terá de ser atravessado pelos AA para poderem aceder á dita abertura que estes últimos pretendem ver reconstruída … os AA não têm livre acesso á dita abertura para acesso á mina sita no limite do prédio dos RR, pois não consta que aqueles beneficiem de qualquer servidão de passagem sobre o referido prédio”.

Ora não só esta afirmação não encontra apoio nos factos provados, como é indiferente às obrigações que sobre os réus recaem em resultado da servidão de aqueduto que onera os respectivos prédios e de, consequentemente, não estorvarem o seu exercício.

Tal como a propósito da desnecessidade de intervenção nesta acção dos proprietários do prédio onde são captadas as águas, também relativamente aos proprietários dos prédios atravessados pelo aqueduto (mina) não se impõe a sua demanda, nem reconhecimento nesta acção das demais servidões de aqueduto constituídas sobre prédios de terceiros, para que os autores vejam reintegrado o seu direito de servidão de aqueduto sobre o prédio dos réus.

Aplicando aqui os fundamentos expostos no acórdão desta Relação, a este propósito citado na sentença (proc. 76/09.5TBMLG.G1 in dgsi.pt), os autores não pretendem que seja constituído um direito de propriedade sobre as águas em questão nem que seja constituída uma servidão de aqueduto sobre o prédio dos réus, mas apenas que se lhes reconheça tais direitos, com a consequente condenação dos réus na realização da prestação destinada à sua reintegração.

Esta acção, reafirma-se, apresenta-se como uma acção de condenação, na qual os autores, arrogando-se a titularidade dum direito que alegam ter sido violado pelos réus, pretendem se declare a existência e a violação do direito e se determine aos réus a realização da prestação (em regra, uma acção mas podendo bem ser uma abstenção ou omissão) destinada a reintegrar o direito violado ou a reparar de outro modo a falta cometida.

A decisão a proferir, caso viesse, como veio, embora só parcialmente, a reconhecer aos autores os direitos a que estes se arrogam, com a consequente condenação dos réus, produz o seu efeito útil, que é o de fazer cessar a violação daquele direito pelos ora recorrentes.

Tão pouco colhe a argumentação aduzida apenas em sede de recurso, de que se justificaria eliminar a entrada que existia no muro de suporte de terras e utilizar apenas a entrada do poço de vigia para acesso à mina.

Além de questão nova, realçamos que não se provou que fosse desnecessária tal entrada, nem foi requerida a sua extinção ou mudança da servidão, no que tange a tais acessos, pela via reconvencional.
*
Pelo exposto, acompanhamos o decidido na sentença recorrida, que assim resta confirmar.

V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pela apelante.
Guimarães, 11-10-2018

Eva Almeida
Maria Amália Santos
Ana Cristina Duarte

1- Ac. do STJ de 9.7.2003, relatado por Lopes Pinto, no processo nº 03A4486, publicado em dgsi.pt