Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO PATRIMONIAL FUTURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A incapacidade permanente geral ao afetar a pessoa no seu todo, exigindo-lhe maior esforço, gera um dano patrimonial futuro que deve ser calculado, autonomamente, do dano não patrimonial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães(1) J, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, emergente de acidente de viação, contra T pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 110.088,77, acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou ter ocorrido um acidente de viação entre um ciclomotor por si conduzido e um veículo automóvel segurado na Ré, cuja responsabilidade exclusiva imputa ao condutor deste último, do qual lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais. A Ré contestou, nos termos constantes de fls. 35 a 38, aceitando desde logo a responsabilidade do condutor do veículo segurado, de matrícula JN, pela eclosão do acidente, mas impugnando as lesões e sequelas do acidente, bem como os montantes indemnizatórios peticionados. Terminou, pedindo a procedência apenas parcial da ação. o Autor replicou (fls. 51 e 52), impugnando os novos factos alegados pela Ré na sua contestação. A fls. 102 foi proferido despacho saneador e foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Procedeu-se a julgamento, com observância do inerente formalismo legal. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência: - condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 7.855,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; - absolver a Ré do restante pedido.” Inconformada com o decidido a ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “I- Não se provou que as sequelas de que o A é portador (e correspondente incapacidade permanente), lhe tenham causado qualquer dano patrimonial, tanto mais que se demonstrou que não têm repercussão patrimonial; II- Também não se demonstrou que o A sofrerá no futuro qualquer perda de rendimentos, III- Assim, não existindo qualquer dano patrimonial futuro a indemnizar (cfr art. 564º n.º 2 do Cod Civil), deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à A a esse título a quantia de 2.000,OO€, absolvendo-a do pedido. IV- De facto, o dano biológico pode ter uma componente patrimonial e não patrimonial e é sempre indemnizável; V- Porém, para que possa ser compensado enquanto dano patrimonial autónomo, é necessário que acarrete uma previsível afectação do património do lesado, nomeadamente por diminuição de rendimentos, maior dificuldade na progressão na carreira, com inerente redução salarial, ou a impossibilidade de aceder a certas profissões que, previsivelmente, poderia exercer, com perda de rendimentos futuros. VI- Não se tendo provado essa previsível afectação profissional, nenhum dano patrimonial futuro haverá a indemnizar, pelo que a Ré deveria ser absolvida do pedido nessa parte (ou seja, no valor de 2.000€ atribuídos a este título). VII- Isto porque, no caso, o dano biológico tem apenas uma componente não patrimonial, pela qual o A deverá ser compensado, não se autonomizando deste. VIII- De referir, a este propósito, que o julgador, ao atribuir a verba de 5.000,00€ para compensação dos danos morais, teve já em consideração a "incapacidade parcial permanente" de que o A ficou portador. IX- Ora, não tendo o dano biológico repercussão patrimonial e tendo já sido considerado na fixação da compensação por danos não patrimoniais, é esta a compensação efectivamente devida e não ambas. X- Assim, deve a Ré ser absolvida no que respeita à verba de 2.000,00€ atribuída autonomamente por dano biológico XI- Caso assim não se entendesse, sempre seria excessiva a verba atribuída a título de indemnização autónoma pelo dano biológico sofrido pelo A; XII- Não obstante essa indemnização, se devida, deva ser fixada essencialmente com base na equidade, o julgador pode e deve recorrer a critérios coadjuvantes, que balizem o quantitativo devido; XIII- Entre eles estarão, por exemplo, as tabelas financeiras de cálculo de danos patrimoniais que se repercutam no futuro, que podem servir como critério coadjuvante e permite aferir o máximo da indemnização que seria devida para o caso de se verificar uma efectiva perda de rendimentos. XIV- Também a comparação dos valores atribuídos noutras decisões judiciais em casos análogos poderá contribuir para uma justa quantificação da indemnização (cfr nesse sentido douto acórdão da RC de 28/05/2013 (Proc 1721/08.5TBAVR.C1). XV- E não será de desprezar o contributo dos critérios estabelecidos na legislação respeitante à quantificação das indemnizações devidas pelas Seguradoras na fase extra-judicial em resultado de um acidente de viação, nomeadamente as estabelecidas nas portarias 377/2008 e 679/2009. XVI- Recorrendo às regras destas aludidas portarias, a indemnização do A pelo dano biológico ascenderia a valor de cerca de 675,00€ (cfr tabela IV da portaria 679/09). XVII- Já numa outra vertente, considerando as tabelas financeiras, uma retribuição anual de 7200,00€, uma esperança de vida activa de cerca de 27 anos, uma taxa de capitalização de 3% e uma taxa de crescimento de 1%, o capital que se obteria para uma situação de perda efectiva de rendimentos futuros, seria o de cerca de 1.200€. XVIII- E, uma vez que não estamos, no caso, perante uma situação em que essa perda de rendimentos se verifique, sempre se imporia, em equidade, reduzir o valor obtido para 1.000,00€. XIX- Perante todos os elementos coadjuvantes acima invocados e, bem assim, os decorrentes de outras decisões judiciais em casos análogos ou até mais graves, entende a recorrente que, em equidade, a considerar-se ser devida a indemnização pelo dano biológico que afecta a A, na sua vertente patrimonial ou autónoma da compensação por danos não patrimoniais, não deveria ser superior à de 1.000€, montante para o qual se pede, subsidiariamente, a sua redução. XX- E mesmo que assim não se entendesse, sempre se imporia, em face do que acima se disse, a redução da indemnização arbitrada, o que se requer. XXI- Considerando que as lesões decorrentes do acidente não foram, felizmente, graves, que o A só esteve internado no Hospital durante um dia, para observações, que o período total de cura durou apenas 45 dias, que apenas em dois deles o A esteve em situação de défice funcional temporário total, que as sequelas consistem em cicatrizes pouco notórias e toracalgia residual que conferem ao A uma incapacidade de um ponto, sem repercussão profissional, o quantum doloris é de 4/7 e o dano estético de 1/7, é excessiva a verba atribuída para compensação dos danos patrimoniais XXII- Perante os factos apurados considera a Ré justa e adequada para compensar os danos não patrimoniais do A, incluindo o dano biológico, a quantia de 2.500€, para a qual deve ser reduzida a verba compensatória a atribuir. XXIII- E, caso seja mantida a indemnização autónoma pelo dano biológico, considera a Ré que a compensação arbitrada pelos danos não patrimoniais não deverá ser superior a 1.500,00€, montante para o qual se pede, neste caso e a título subsidiário, a sua redução. XXIV- Isto porque é necessário ter em consideração que, caso a A venha a receber uma compensação autónoma pelo seu dano biológico (que tem apenas, ou essencialmente, uma componente não patrimonial), não pode ser indemnizada duplamente por esse mesmo dano, o que, por si só, justificaria uma redução da verba compensatória dos danos não patrimoniais. XXV- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 14º n.º 2 alínea e) do DL 291/2007, 496º e 566º do Código Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados…” Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Se o dano biológico engloba os danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros. 2. Se subsidiariamente deve ser fixado o montante de 1.000€ pelo dano patrimonial futuro. 3. Se deve ser reduzido para 2.500€ o montante de 5.000€ fixado para compensação pelo dano não patrimonial ou se deve ser fixado em 1.500€ caso seja atribuído, autonomamente, uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros. O tribunal deu como provada e não provada a seguinte matéria de facto: “1. No dia 23 de Junho de 2012, cerca das 19,30 horas, na Rua Joaquim do Vale, freguesia de Vila Cova, concelho de Barcelos, ocorreu um embate entre o ciclomotor, matrícula GT, propriedade de C e conduzido pelo autor e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula JN, propriedade de C e conduzido por este. 2. O GT seguia na aludida Rua Joaquim do Vale em direcção à Rua Vila Romana, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de trânsito, enquanto que o JN circulava pela Avenida de S. Brás, Vila Cova, Barcelos. 3. Antes do local onde a Avenida de S. Brás cruza com a referida Rua Joaquim do Vale existe um sinal de "STOP" dirigido a quem, como o JN, circulasse por aquela Avenida e pretendesse efectuar o cruzamento com esta Rua. 4. Ao chegar ao aludido cruzamento, o condutor do JN não não parou, nem abrandou a velocidade que imprimia ao veículo, o qual embateu com a sua parte frontal na parte lateral direita do GT, projectando-o. 5. O JN circulava a uma velocidade superior a 60 Kmsjhora. 6. Ao autor nada foi possível fazer para evitar o embate. 7. Como consequência directa e necessária do embate, o autor sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura do arco costal da 8a. e 9a. costelas à direita, fractura dos ossos do nariz e costelas e feridas e escoriações dispersas pela face, mãos e joelhos. 8. Logo após o acidente, o autor foi conduzido pelos Bombeiros ao Hospital de Braga, onde foi assistido e permaneceu internado em observações até ao dia seguinte. 9. Após alta hospitalar efectuou tratamentos no Centro Médico e Enfermagem Central de Barcelos, bem como realizou exames no Centro de Diagnostico João Carvalho, Lda. e ainda no Hospital Valentim Ribeiro. 10. Em consequência das lesões decorrentes do acidente, o Autor ficou com cicatrizes e toracalgia residual, o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 ponto, sem rebate profissional. 11. Sofreu défice funcional temporário total entre 23-06-2012 e 24-06-2012 e parcial entre 25-06-2012 e 06-08-2012, data da consolidação médico-legal das lesões. 12. Antes da data do acidente, o Autor encontrava-se reformado por invalidez, em virtude de sofrer de epilepsia. 13. Sofria, ainda, de espondilose e espondilartrose lombar inferior, designadamente ente L4-L5 e na transição lombo sagrada (L5-S1), lesão do joelho e síndrome de túnel cárpico de ambas as mãos. 14. As patologias supra mencionadas eram causadoras de limitações dos movimentos do Autor, com repercussão no exercício da actividade laboral, bem como geradoras de fenómenos dolorosos. 15. O Autor sofreu e sofre de dores físicas em virtude das lesões e sequelas do acidente, que são fixáveis no grau 4, numa escala de 1 a 7. 16. O Autor sofreu um dano estético fixável no grau 1, numa escala de 1 a 7. 17. O Autor, à data do acidente e presentemente, trabalha na agricultura como jornaleiro, auferindo a quantia de € 150,00 semanais. 18. Como consequência directa e necessária do acidente, os óculos de que o Autor era portador e de que necessita permanentemente ficaram com as lentes riscadas e com a armação dobrada e torta, tendo por isso ficado inutilizados, importando o custo de aquisição de uns novos óculos a quantia de € 855,00. 19. O Autor nasceu no dia 06-10-1968. 20. Por contrato de seguro titulado pela apólice n? …, em vigor à data do acidente, a ré havia assumido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo de matrícula JN. * Com relevo para a discussão da causa não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente os seguintes: a) O JN circulava na zona central de Vila Cova, em ruas ladeadas por casas, sendo que no local onde ocorreu o acidente, atento o sentido de marcha do mesmo, situa-se a "Casa do Povo" e imediatamente antes o jardim de infância, paragem de autocarro e passadeiras para travessia de peões, encontrando-se a poucos metros de distância a Igreja, Centro de Saúde, farmácia e lojas comercias. b) Em consequência do acidente, o autor encontra-se acompanhado em consulta ortopedia e OTL e foi medicado com Transact Lat, Paracetamol, Diplexil e Luminal devido às lesões sofridas. c) Antes do acidente, o Autor gozava de boa saúde, não apresentava qualquer defeito físico, era robusto, tinha grande alegria de viver e uma constante boa disposição. d) O autor encontra-se diminuído na sua condição física e sente-se inferiorizado relativamente aos outros indivíduos. e) Tem necessidade de ser submetido a uma intervenção cirúrgica ao nariz, como consequência directa e necessária das lesões sofridas por via do descrito acidente. f) Como consequência directa e necessária do referido acidente e das lesões sofridas, o autor tem dificuldade em respirar, não consegue efectuar tarefas que impliquem esforço físico com os braços e está incapaz de exercer a profissão que exercia antes. g) Como consequência directa e necessária do identificado acidente e dos traumatismos sofridos, o autor permanece num estado psíquico doloroso, caracterizado por perturbações persistentes do humor, sentimentos de tristeza, desânimo, humor depressivo e ansiedade latente, com grave repercussão a nível do funcionamento social, laboral, entre outras, o que leva a condutas de evitamento, reexperiência penosa do acontecimento traumático, sintomas de hiperactivação fisiológica e alterações do padrão de comportamento. h) Em virtude das sequelas do acidente, o autor encontra-se permanentemente medicado e é acompanhado pelos médicos. i) Em face das ditas lesões e limitações físicas, o autor sente-se diminuído enquanto Homem, e perante os outros homens. j) O autor vive em permanente ansiedade pelas lesões sofridas, com medo de deixar de ser autónomo e ficar dependente de terceira pessoa para tudo, ou quase tudo, tendo perdido a alegria e a dinâmica que o caracterizava antes do descrito acidente, não consegue conduzir, pegar em sacos de compras, necessitando de ajuda para se levantar e sentar, em face das fortes dores de que padece. k) Como consequência directa e necessária do acidente em apreço e das lesões sofridas pelo autor, este não pode trabalhar desde a data do acidente, está absolutamente incapacitado para o trabalho que desempenhava e não consegue arranjar emprego noutra actividade que não exija esforço físico. I) O autor despendeu em tratamentos médicos, medicação e deslocações em transportes para tratamentos e consultas às lesões sofridas como consequência directa e necessária do descrito acidente a quantia global de € 357,92.” Vamos conhecer das questões enunciadas. 1.A apelante defende, no seu recurso, que o dano biológico engloba os danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros, devendo estes serem calculados como se danos morais se tratassem, porque não afetam a capacidade de ganho do autor. Julgamos que se aplica ao caso a argumentação aduzida no Ac. da Relação de Guimarães de 16 de Janeiro de 2014 no Processo 852.10.6TBVCT relatado pela juiz Desembargadora Purificação de que fui adjunto, que explicitamos um excerto da seguinte forma: “ Ficando provado – como é o caso - que o lesado ficou afetado com sequelas e com uma incapacidade permanente parcial, não há dúvida de que este dano biológico determina uma alteração na sua vida, sendo a sua situação pior depois do evento danoso, pelo que esta alteração tem de forçosamente relevar para efeitos de atribuição de indemnização. Se a incapacidade permanente parcial tiver reflexos na remuneração que o lesado vai deixar de auferir, não há dúvida que a respectiva indemnização se enquadra nos danos patrimoniais – danos futuros – a que se refere o artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil. Contudo, pode a IPP não determinar nenhuma diminuição do rendimento do lesado, quer porque a sua atividade profissional não é especificamente afetada pela incapacidade, quer porque embora afetado pela incapacidade, o lesado consegue exercer a sua atividade com um esforço complementar, quer porque o lesado está desempregado, quer porque o lesado é uma criança ou um jovem que ainda não entrou no mercado de trabalho. Em todos estes casos, pode-se discutir se a IPP constitui um dano patrimonial ou um dano não patrimonial. No caso dos autos, o autor era, ainda, estudante e, se é certo que prosseguiu os seus estudos, encontrando-se, atualmente, já a frequentar um curso universitário, a verdade é que não entrou, ainda, no mercado de trabalho, não se sabendo o que irá fazer no futuro. Apenas se sabe que ficou com uma IPG de 15 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, embora impliquem esforços suplementares. Nestas situações, a uma perda de ganho efetiva equivale, de alguma forma, para efeitos de indemnização, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho. Ou seja, a incapacidade para o trabalho que vai passar a afetá-lo, não determina nenhuma diminuição atual de rendimento – de que ainda não dispõe – mas afetá-lo-á em toda a sua vida futura, condicionando, por exemplo, as suas hipóteses de emprego, ou a sua progressão na carreira. Na verdade, sendo a incapacidade permanente, “de per si”, um dano patrimonial indemnizável, pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 20/11/2011 e de 20/01/2010 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 04/12/2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, a incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva que, normalmente, terá expressão patrimonial, embora em valores não definidos e com a consequente necessidade de recurso à equidade para fixar a correspondente indemnização. “A afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se impõe a título de dano não patrimonial” - Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt.. De igual modo se defende no Ac. do STJ de 16.12.2010 (Lopes do Rego), disponível em www.dgsi.pt. que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. “É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam “à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. Por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” – cfr. Acórdãos do STJ de 28/10/1999, in www.dgsi.pt e de 25/06/2009, in CJ/STJ, II, pág. 128, sendo que, neste último expressamente se consagra a ideia de que, também deve considerar-se, por isso mesmo, o período de esperança média de vida, de modo a contar com a vida ativa e com o período posterior à normal cessação da atividade laboral. Daí que se venha considerando que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, designadamente, num jovem, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuído as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a excução do seu trabalho.” Assim temos de concluir que a IPG de 1 ponto que seja tem reflexos patrimoniais negativos, pelo que deve ser considerada como dano patrimonial futuro, na medida em que vai exigir mais esforço ao autor no desempenho da sua atividade profissional, na sua adaptação a novas atividades e nos afazeres do dia dia. 2. Subsidiariamente, a apelante defende que deve ser fixado o montante de 1.000€ pelos danos patrimoniais futuros considerando exagerado o montante de 2.000€ fixado pelo tribunal. Para a determinação da quantia indemnizatória dos danos patrimoniais futuros teremos de lançar mão dos artigos 562, 564 nº2 e 566 do Código Civil. A jurisprudência do S.T.J., que vem sendo aceite e aplicada nas instâncias, assenta em três pontos: 1 – Determinação dum capital produtor dum rendimento que se venha a extinguir no final do período provável de vida ativa do lesado, suscetível de lhe garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. 2 – Utilização de fórmulas abstratas ou critérios, como elemento auxiliar, com o objetivo de tornar o mais possível justas, atuais e minimamente discrepantes, as indemnizações. 3 – Uso de juízos de equidade como complemento para ajustar o montante encontrado à solução do caso concreto, uma vez que não é possível determinar um valor exato dos danos sofridos pelo lesado. Estes três pontos são indissociáveis, necessários para se encontrar, em cada caso, o montante indemnizatório mais adequado. Há quem utilize fórmulas matemáticas mais ou menos sofisticadas, ligadas a tabelas financeiras, reduzindo substancialmente, para não dizer totalmente, a intervenção do julgador na determinação do montante indemnizatório, através de juízos de equidade. Tabelas essas que, além de serem redutoras da intervenção do julgador, são complicadas, e, por vezes, de difícil utilização. Através dum estudo apresentado pelo Juiz Conselheiro Sousa Dinis, na Coletânea de Jurisprudência, ano IX, Tomo I, 2001, do S.T.J., a fls. 6 a 12, foram delineados dois critérios, que atingem os mesmos resultados, que se revelam menos rígidos, e, em que o julgador acaba por ter grande intervenção na determinação do montante indemnizatório, através de juízos de equidade. Um dos critérios assenta numa regra de três simples, tendo em conta uma determinada taxa de juro, adequada à realidade económica e financeira do país, ao aumento pecuniário que o lesado ou seus dependentes economicamente, deixaram de auferir, durante 14 meses, num ano, a idade ativa provável do mesmo, fazendo um primeiro ajustamento com um desconto que variará com o nível de vida do país, do custo de vida, em que predominará o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta estes dados ou outros relevantes. E, encontrado um determinado valor, este poderá sofrer alterações para mais ou para menos, de acordo com juízos de equidade, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros fatores influentes, que possam existir. O outro critério traduz-se na determinação do montante que o património do lesado deixou de auferir durante 14 meses, num ano, multiplicando-o pelo período de tempo provável de vida ativa, reduzindo o montante encontrado de acordo com regras de equidade já apontadas, e finalmente, ajustando o respetivo valor ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade, de acordo com a progressão na carreira, ganhos de produtividade e outros elementos influentes existentes em cada caso. Julgamos que estes critérios, e, em especial, o último, são mais fáceis de utilizar, mantendo critérios mínimos de segurança, e com a vantagem do julgador expressar o seu cunho pessoal ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade que a lei impõe, e que são a expressão jurisdicional mais rica e criativa. Em face do exposto, julgamos que é de aplicar ao caso subjudice, o último critério enunciado, em detrimento das fórmulas matemáticas complicadas, apresentadas e usadas nas alegações da recorrente. Para a resolução desta questão, objeto do recurso, interessa a seguinte matéria de facto dada como assente na decisão recorrida: 1 – data de nascimento – 06/10/1968. 2 – Alta clínica – 6/08/2012. 3 – salário mensal – 600€ (150€ semanais como jornaleiro) durante 12 meses. 4 – Incapacidade permanente parcial – 1% Atendendo a esta matéria de facto e ao critério apontado, iremos calcular o montante indemnizatório mais ajustado ao caso concreto, tendo em conta ainda que a idade provável de vida ativa não se esgota com a reforma, mas prolonga-se, em termos médios, no nosso país, pelo menos até aos 80 anos para os homens. Assim o autor terá uma perspetiva de vida de cerca de 36 anos, tendo em conta a sua idade de 44 anos aquando da alta clínica. Efetuados os cálculos e ponderando as variáveis mais influentes, como a idade do autor, o nível de vida económico no país, o custo de vida, a nossa integração na U.E., os ganhos de produtividade, é de concluir que o montante adequado ao caso concreto é de 2.000€. Assim é de manter a decisão recorrida neste ponto. 3. O tribunal fixou em 5.000€ o montante compensatório pelos danos morais sofridos pelo autor. A apelante defende que deve baixar para 2.500€ ou para 1.500€, caso seja fixado um montante autónomo para os danos patrimoniais futuros. No caso em apreço está em causa a determinação do montante compensatório dos danos não patrimoniais de forma autónoma face ao decidido em 2. Para o cálculo do montante compensatório são relevantes os factos dos pontos de facto 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16 e 17. Deles resulta, com destaque, traumatismo craniano com perda de conhecimento, fratura de várias costelas, dos ossos do nariz e feridas e escoriações dispersas pela face, mãos e joelhos, que demandaram cerca de mês e meio de doença, uma incapacidade total e os outros com incapacidades parciais. Sofreu dores num grau 4 e um dano estético de 1grau. E ainda sofre de dores emergentes das lesões. Tendo em conta o traumatismo craniano com perda de conhecimento, as lesões ao nível da face, com destaque para a fratura dos ossos do nariz, e costelas, as dores sofridas e as que se manterão, é de concluir que o montante 5.000€ é o adequado para compensar o autor do sofrimento e aborrecimentos inerentes às lesões sofridas com o acidente. Concluindo: 1. A incapacidade permanente geral ao afetar a pessoa no seu todo, exigindo-lhe maior esforço, gera um dano patrimonial futuro que deve ser calculado, autonomamente, do dano não patrimonial. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Guimarães, Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira ____________________________________________ 1- Apelação 74.13.4TBBCL.G1 – 2ª Ação Ordinária Tribunal Judicial Comarca Braga |