Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2551/06-1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITO LABORAL
HIPOTECA LEGAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: - Os créditos garantidos com privilégio imobiliário geral, quando em concorrência com créditos garantidos por hipoteca registada incidente sobre o imóvel penhorado, devem ser graduados nos termos do art. 749º e 686, nº 1 do Cód Civil, a seguir aos créditos hipotecários.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Por sentença de 18/10/02, transitada em julgado, foi declarada a falência de

"Construções C..., L a.".

Reclamados os créditos, foi proferida sentença que procedeu à graduação dos mesmos conforme decisão de 29/6/06, a fls. 629ss da reclamação de créditos.

A recorrente Caixa E...reclamou os seguintes créditos:
“- A folhas 42 veio a Caixa E...reclamar o crédito de € 612.268,06, proveniente de empréstimo, sendo € 523.736,85 de capital, € 55.924,48 de juros do empréstimo, € 25.426,36 referentes à cláusula penal de 4% sobre o montante em dívida do empréstimo, seguros de € 473,65, juros sobre as despesas de seguros de € 66,09, despesas de mutuários de € 63,13, juros de mora sobre as despesas de mutuários de € 67,03 e imposto de selo no valor de €6.510,47.”

Tal crédito encontra-se garantido por hipoteca voluntária registada a 20/11/200, relativamente às verbas 18 a 24 (fracções), com registo de 20/11/2000.

Na decisão e relativamente às fracções hipotecadas os créditos foram graduados do seguinte modo:
“ b) Quanto aos imóveis apreendidos sob as verbas n°.18 a 24:
-em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores reclamados sob os nos.6 a 9, 13, 17a
19, 23, 25 a 31 e 41;
- Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Salarial em sub-rogação
parcial dos créditos reclamados sob os números 6, 7, 8, 9, 17, 18, 19 e 30;
- Em terceiro lugar, o crédito reclamado pela Caixa E...;
- Em quarto lugar, os demais créditos, rateadamente;


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A recorrente Caixa G..., S. A., reclamou os seguintes créditos:
“- A folhas 85 e em substituição da apresentada a folhas 23, veio a "Caixa G..., S.A." reclamar o crédito de € 178.726,66, proveniente de empréstimo com capital em dívida de € 123.922,75, juros de € 10.281,17, garantia bancária de € 12.937,30, garantia bancária de € 15.071,16 e uma livrança com valor actual de € 16.514,28.”
- Na decisão de graduação de créditos foi tal crédito admitido mas reduzido a “ € 165.211,15, sendo € 123.922,75 referente a capital em dívida do empréstimo garantido por hipoteca, € 10.281,17 dos respectivos juros, € 14.492,95 da garantia accionada através do tribunal do trabalho de Santo Tirso e € 16.514,28 da livrança reclamada ( fls 7 e 8 da decisão).

Tal crédito encontra-se garantido por hipotecas voluntárias registadas a 9/3/99 e 11/4/02, relativamente às verbas 16 e 17 (fracções).

Na decisão e relativamente aos imóveis a que se reporta a hipoteca os créditos foram graduados do seguinte modo:
“a). Quanto aos imóveis apreendidos sob as verbas n°.16 e 17
- em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores reclamados sob os nos.6 a 9, 13, 17a
19,23,25 a 31 e41;
- em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Salarial em sub-rogação
parcial dos créditos reclamados sob os números 6, 7, 8, 9, 17, 18, 19 e 30;
- em terceiro lugar, o crédito reclamado pela Caixa G...;
- em quarto lugar, os demais créditos, rateadamente.”


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Inconformados as reclamantes interpuseram recursos de apelação da sentença, admitidos com efeito devolutivo.

Conclusões da apelação da recorrente Caixa E...:

I-Não se aplica o disposto nos n°s 1 e 2 do C. Civil relativamente à lei nova (art° 377° n° 1, alínea b) do CT, Lei 99/2003, de 27/08), entrada em vigor em 01/12/2003, à situação em apreço nos presentes autos.

II-Não se aplica aos créditos dos trabalhadores reclamados o disposto no artigo 377°, n° 1 alínea b) do actual Código do Trabalho.

III-Não foi alegado nem provado que nos imóveis apreendidos nos autos e sobre os quais incide a hipoteca registada a favor da ora recorrente, fosse o local onde os trabalhadores reclamantes prestaram a sua actividade.

IV-A hipoteca registada a favor da ora recorrente pela inscrição Ap. 44/20112000 sobre os prédios identificados sob as verbas 18 a 24, confere-lhe o direito de os seus créditos serem graduados em primeiro lugar.

V-Os créditos dos trabalhadores da empresa falida e do Fundo de Garantia Salarial devem ser graduados, respectivamente, em segundo e terceiro lugares.

VI -Na sentença recorrida foram violadas, entre outras, as disposições contidas nos artigos 12° n°s l e 2, 686° n° l, 735° n° 3 e 749°, todos, do C.Civil, 12° n° l alínea b) do Dec.-Lei 17/86, de 14/06, 200° n° 3 do CPEREF e artigo 377°, n° l, alínea b) do actual Código do Trabalho.

VII-Deve ser revogada o acórdão recorrido e substituído por outro que gradue os créditos da Caixa E...em primeiro lugar e os créditos dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial, respectivamente, em segundo e terceiro lugares.

Conclusões da Apelação da Caixa G...:

A)O Código Civil que entrou em vigor em 1 de Junho de 1967 apenas prevê a

constituição de privilégios imobiliários especiais - n°. 3 do art. 735° e o Código do Trabalho, na matéria relativa aos privilégios dos créditos laborais, apenas entrou em vigor em 28/08/2004;

B)Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na alínea b) do n°. l do art. 12° da Lei n°. 17/86 de 14 de Junho, e no art. 4° da Lei n°. 96/2001, de 20 de Agosto, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no n°. 3 do art. 735° do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais;

C) A citada Lei n°. 76/86 não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património da devedora, concretamente, a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, in casu a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros;

D) Assim, aos privilégios imobiliários gerais de que beneficiam os créditos laborais por serem de natureza absolutamente excepcional, por não incidirem sobre bens certos e determinados, por derrogarem o princípio geral estabelecido no n°. 3 do art. 735° do Código Civil, por nem sequer existirem na realidade jurídica à data da entrada em vigor daquele diploma legal, por afectarem gravemente os legitimes direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo -, é-lhes inaplicável o princípio previsto no art. 751° do Código Civil;

E) Donde, a tais privilégios, pelo facto de serem gerais, deve ser aplicado o regime

previsto nos arts. 749° e 686° do Código Civil, constituindo pois meras preferências de

pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns;

F) Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantidos por

privilégios imobiliários gerais - in casu os créditos laborais - cedem, na ordem de graduação,

perante os créditos garantidos por hipoteca - art. 686° do Código Civil.

G) Através do Acórdão n°. 160/00, publicado no DR, II Série, de 10 de Outubro de

2000, o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declarou a inconstitucionalidade das normas do

art. 2° do DL n°. 512/76 e do art. 11° do DL n°. 103/80 - créditos pelas Contribuições para a

Segurança Social e respectivos juros - o que foi aplicado pelo SUPREMO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA, no Acórdão proferido em 14-03-2002 no processo n°. 10873/01 - e por Acórdão

proferido pela 2a Secção nos autos de Recurso n°. 753/00, o TRIBUNAL

CONSTITUCIONAL declarou também a inconstitucionalidade da norma do art. 104° do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - todas interpretadas no

sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas contida prefere à hipoteca nos termos do art. 751°do Código Civil;

H) Tais declarações de inconstitucionalidade fundamentam-se no facto de tais normas violaram o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa bem ainda do princípio da proporcionalidade previsto no n°. l do art. 18° do mesmo normativo constitucional;

I) Os mesmos princípios e fundamentos aplicam-se, mututis mutandis, aos privilégios imobiliários gerais instituídos pela Al. b) do n°. do art. 12° da Lei 17/86, de 14 de Junho e art. 4° da Lei n°. 96/2001, de 20 de Agosto, quanto aos créditos laborais;

J) Não obstante, a decisão recorrida interpretou os citados normativos - art. 12° da Lei n°. 17/86, de 14 de Junho art. 4° da Lei n°. 96/2001, de 20 de Agosto -, no sentido de que

o privilégio imobiliário geral aí instituído prefere às hipotecas anteriormente registadas, graduando, consequentemente, os créditos dos trabalhadores com preferência aos créditos garantidos por hipoteca;

L) Ora, tal interpretação viola também os mencionados princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica;

M) Com efeito, tal privilégio é de Índole geral, sem qualquer conexão com o prédio sobre que incide, e constitui um ónus "oculto" porquanto não é possível aos particulares indagarem sobre a existência desses créditos privilegiados e apurarem o seu montante;

N) Em consequência, os credores hipotecários são, no momento da graduação de créditos, confrontados e "surpreendidas" com uma realidade que não conheciam, nem podiam conhecer, podendo ver completamente prejudicado o pagamento dos seus créditos, apesar de tudo terem acautelado tendo em vista a certeza e segurança jurídicas;

O) A consagração constitucional dos direitos dos trabalhadores em nada favorece a conformidade da interpretação feita (pela douta decisão recorrida) com a Constituição, na medida em que esses direitos não podem anular ou sacrificar, pura e simplesmente, outros valores, em atenção aos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática;

P) Tais princípios representam uma ideia de harmonização, de proporcionalidade e de igualdade;

Q ) Essa ideia não é seguida na decisão recorrida não só porque não houve, em concreto, a devida harmonização de valores, mas também porque a restrição do valor da segurança jurídica não era sequer necessária: está legalmente instituído um Fundo de Garantia Salarial que assegura aos trabalhadores o pagamento dos seus créditos, nas circunstâncias dos autos;

R ) Esta solução legal evita a lesão de quaisquer valores, mormente dos particulares, ficando, na pior das hipóteses, apenas lesado o Fundo, ou seja, o Estado, a quem incumbe prioritariamente a protecção dos direitos dos trabalhadores;

S) - Como tal, essa solução é a única respeitante da ideia de igualdade constitucional, dado que seriam todos os contribuintes a suportar um determinado encargo social e não apenas determinados particulares - pelo que também foi violado pela douta decisão recorrida o princípio da igualdade previsto no art. 13° da Constituição da República Portuguesa.

T) - Em face do exposto - e especialmente atentos os fundamentos ínsitos nos doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça -, as normas contidas na al. b) do n°. 1 do art. 12 da Lei 17/86, de 14 de Junho e no art. 4° da Lei n°. 96/2001, de 20 de Agosto, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido aos créditos dos trabalhadores prefere à hipoteca, é inconstitucional, por violação do princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente nos arts. 2°, 18° n°. 1 e 13º da Constituição da República Portuguesa.
Sem contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.


***

Conhecendo dos recursos:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A factualidade com interesse para julgamento dos recursos é a resultante do relatório infra e a constante da decisão recorrida para que se remete.
Apreciar-se-ão ambas as apelações, por ser a mesma a matéria em apreço.
Importa apreciar a questão relativa à graduação entre os privilégios imobiliários gerais dos trabalhadores e do fundo de garantia social (artigos 12, nº 1 da L. 17/86, de 14/6 e artigo 6 do D.L. 219/99 de 15/6), no confronto com as hipotecas das apelantes.
A Caixa G... coloca a questão da inconstitucionalidade das normas referidas, quando interpretadas no sentido de ser aplicável o artigo 751º do CC.
O recorrente CEMG alude nas suas conclusões à nova lei do Trabalho (artº 377º) e às regras de aplicação da lei no tempo. Tal alegação carece de sentido, porquanto não foi essa a lei aplicada, nem o poderia ser, porquanto o privilégio previsto no artigo 377, 1, b) do CT apenas se aplica relativamente aos imóveis nos quais o trabalhador presta a sua actividade, o que não vem demonstrado nos autos nem se afigura seja o caso, dado o tipo de bens em causa, pelo que não carece de apreciação a questão colocada.
A Lei 17/86, de 14/6 no seu artigo 12.º, nº 1, consagra para os créditos emergentes do contrato individual de trabalho por ela regulados, privilégio mobiliário e imobiliários gerais. Igual privilégio consagra o artigo 6 do D.L. 219/99 de 15/6.
No nº 3 do citado artº 12 do D.L. 17/86 dispõe-se sobre a graduação dos créditos, referindo quanto aos imobiliários que se graduam antes dos créditos referidos no art. 748.º, do C.C., e antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
A Lei 96/01, de 20.8, estabeleceu no seu art. 4.º, que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14.6, também gozavam de privilégio mobiliário e imobiliário gerais, exceptuando-se, tão somente, os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.
Desenham-se, relativamente a este privilégio imobiliário geral, duas correntes, uma no sentido da sujeição deste ao disposto no artigo 749 do CC e outra no sentido da sujeição ao artigo 751 do CC.
A Corrente que entende ser aplicável o art. 749º, claramente maioritário, sustentou-se em parte nos Acs. do TC nºs 362/2002 e 363/02 (DR I-A, de 16/10/02), que declararam a inconstitucionalidade com forma obrigatória geral do artigo 104 do CIRS (VO) e do art. 11 da L. 103/80, na interpretação segundo a qual os privilégios imobiliários gerais aí concedidos aos créditos de IRS e da segurança social preferem à hipoteca, nos termos do artigo 751º do CC.
Importa no entanto referir que relativamente a igual privilégio concedido aos trabalhadores, não se pronunciando embora, porque tal não lhe competia, sobre se é de aplicar o art. 749 ou 751 do CC., o mesmo tribunal por Acórdão nº 498/2003 – DR, II de 3/1/04 -, concluiu por unanimidade, pela não inconstitucionalidade da norma constante da al. b) do nº 1 do artigo 12 da LSA na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido prefere à hipoteca.
A questão, descentrada consequentemente da questão da constitucionalidade, volvendo-se em saber se a este tipo de privilégios é aplicável o artigo 749 ou o 751 do CC. (tendo em atenção a redacção em vigor à data da declaração da falência - lei aplicável, conforme já decidido nesta relação no ac. 2247/06-1, de 11/1/07, do mesmo relator destes autos. Vd. ainda STJ de 30/11/06, www.dgsi.pt/JSTJ, processo nº 06B3699).
Aos privilégios imobiliários gerais, deve aplicar-se por analogia o artigo 749 do CC e não o 751 – Ac. STJ de 13/1/05, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 05A2355; de 14/7/094, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 05B835.
No Código Civil apenas se previam privilégios imobiliários especiais – artº 735º nº 3 do C. Civ. -, pelo que, a preferência ali dada aos privilégios imobiliários só podia referir-se logicamente aos privilégios especiais, únicos previstos no diploma e na altura únicos existentes (quanto a imóveis). Que o normativo visava apenas os privilégios especiais, tem que concluir-se face ao disposto no nº 3 do artigo 735 do mesmo (interpretação sistémica), que referia serem os privilégios imobiliários sempre especiais. Foi, tendo em mente este pressuposto que o legislador emanou a norma do 751.
Tanto assim que o artigo artº 686º nº 1, relativo à hipoteca, refere expressamente que esta preferia aos demais credores que não gozem de “privilégio especial”.
Não prevendo a lei nº 17/86 qual a integração do privilégio, só com recurso ao disposto no artigo 10 do CC pode a mesma efectuar-se. Ora, a analogia mais patente é com os já previstos privilégios gerais e não como o imobiliário especial. Isto porque; - abarcam todos os imóveis existentes no património do devedor, não gozando do direito de sequela (possuem apenas uma mera preferência de pagamento); O legislador, face aos termos do nº 3 do artº 735, pretendendo a integração no artigo 751 destes privilégios, tê-lo-ia referido de forma expressa, adaptando designadamente o nº 3 do artigo 735 e o nº 1 do artigo 686;
Saliente-se por último que com o D.L. n.º 38/03, de 8/3, e a nova redacção dada ao artigo 751º, veio o legislador a optar de forma clara pela posição que se defende, ao referir de forma expressa neste normativo que o mesmo se aplica apenas ao privilégios especiais. Jurisprudência há que aponta natureza interpretativa a esta alteração – Assim o ac. do STJ de 13/1/05, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 05A2355; RG de 15/6/05, www.dgsi.pt/jtrg, processo nº 1183/05-1.
Assim sendo, os créditos dos trabalhadores e os do fundo de garantia salarial, devem ser graduados após os créditos das recorrentes nos termos dos artigos 749 e 686, 1 do CC.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em;
- Julgar procedentes as apelações, revogando-se nesta parte a sentença recorrida e, em consequência, graduam-se os créditos das recorrentes e relativamente aos bens a que as hipotecas se reportam do seguinte modo:
1) “ Quanto aos imóveis apreendidos sob as verbas n°.18 a 24:
- em primeiro lugar, o crédito reclamado pela Caixa E...;
-em segundo lugar, os créditos dos trabalhadores reclamados sob os nos.6 a 9, 13, 17 a 19, 23, 25 a 31 e 41;
- em terceiro lugar, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Salarial em sub-rogação parcial dos créditos reclamados sob os números 6, 7, 8, 9, 17, 18, 19 e 30;
- Em quarto lugar, os demais créditos, rateadamente;
2) Quanto aos imóveis apreendidos sob as verbas n°.16 e 17:
- Em primeiro lugar, o crédito reclamado pela Caixa G...;
- Em segundo lugar, os créditos dos trabalhadores reclamados sob os nos.6 a 9, 13, 17 a 19, 23, 25 a 31 e 41;
- Em terceiro lugar, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Salarial em sub-rogação
parcial dos créditos reclamados sob os números 6, 7, 8, 9, 17, 18, 19 e 30;
- Em quarto lugar, os demais créditos, rateadamente.
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Sem custas nesta relação.

Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007