Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
379/10.6TBGMR-E.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO
PASSIVO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
INDEFERIMENTO LIMINAR
FUNDAMENTAÇÃO
ABALROAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1) As decisões judiciais, em regra, devem ser fundamentadas, de facto e de direito;
2) Só assim não sucede quando se trate de despachos de mero expediente, quando o pedido não seja controvertido ou quando não se trate de alguma dúvida suscitada no processo;
3) Na exoneração do passivo restante, compete ao requerente alegar e provar, nomeadamente, que da não apresentação à insolvência, após os seis meses seguintes à verificação dessa situação, não decorreu prejuízo para os credores.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) A… veio, com a petição inicial dos presentes autos de insolvência, requerer a exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235.º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por CIRE).

B) Foram ouvidos os credores e o Administrador de Insolvência.

Pronunciou-se contra a concessão da exoneração do passivo restante o credor Banco E….

C) Foi proferido despacho em que se indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 3.º n.º 1, 18.º, 237.º alínea a) e 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE.

D) Inconformado com esta decisão, veio o recorrente A… interpor o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 39).

Nas suas alegações, o apelante formula as seguintes conclusões:

A) Salvo o devido respeito, a sentença de que se recorre não fez uma correcta interpretação do estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE;
B) Assim, nos termos do disposto no mencionado normativo legal, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se, estando verificados todos estes pressupostos cumulativos, “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
C) Impondo-se também que se faça um juízo acerca do comportamento anterior ou actual do insolvente, que se quer pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência.
D) Nada nos autos permite concluir que se encontra verificado algum dos três requisitos.
E) E considerou a Meritíssima Juíza do tribunal a quo, concordando com o que foi alegado pelo credor Banco E…, que o recorrente apresentou-se à insolvência para lá dos seis meses previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, o que fez “aumentar de dia para dia” as dívidas aos credores sem mais.
F) Ora, o facto de o recorrente ter deixado de pagar os empréstimos por ele contraídos no final de 2008 não significa que se encontrava em situação de insolvência, porque nesse caso grande parte dos portugueses estaria também em situação de insolvência, apenas que estava a atravessar um período de maiores dificuldades financeiras, em virtude da fraca liquidez da empresa da qual era sócio-gerente.
G) Com efeito, a insolvência do recorrente resultou da prestação de garantias à R…, empresa da qual era sócio-gerente.
H) Esta empresa foi apresentada à insolvência em 2007, no âmbito da qual foi aprovado o plano de insolvência apresentado pela gerência por uma larga maioria dos credores, o que lhe permitiu manter-se em laboração até nova apresentação em 2009, já que a conjuntura económica nacional não só não melhorou como piorou ainda mais, afectando sobretudo as pequenas e médias empresas do sector têxtil.
I) No período compreendido entre as duas apresentações, o recorrente depositou todo o seu esforço e dedicação, confiando nas projecções sempre optimistas de que a sua situação iria melhorar a curto prazo.
J) Mesmo em 2009, após a declaração de insolvência da R…, foram-lhe abertas as portas, designadamente pelo credor que votou contra a exoneração do passivo, no sentido de renegociar a sua dívida, podendo passar pela venda do valioso património de que é proprietário e que agora foi avaliado por esse credor num total de €370.900,00.
K) Não se compreendendo a postura de tal credor quando vem agora alegar, contra tudo o que havia sido firmado pelas partes, a existência de um prejuízo por si suportado por força da tardia apresentação do recorrente à insolvência, visto que nunca antes se preocupou em executar o seu crédito, que se encontra garantido por hipotecas; pelo contrário, incentivou o recorrente a procurar em conjunto formas de ultrapassar o endividamento, tendo levado este a creditar na sua recuperação.
L) No entanto, agora insurge-se contra o facto de poder ser concedido ao recorrente uma nova oportunidade, pois viu as suas dívidas “aumentarem de dia para dia”, sem concretizar o que tal expressão significa.
M) No mesmo sentido, a Meritíssima Juíza a quo considerou que o atraso na apresentação à insolvência originou o vencimento progressivo dos juros sobre o respectivo capital, logo o prejuízo para os credores é evidente.
N) Contudo, afigura-se ao recorrente que esta interpretação não está em consonância com o espírito e o texto da lei, porque o mero decorrer do tempo implica sempre o vencimento dos juros.
O) A maioria da jurisprudência entende que o prejuízo para os credores é o que resulta do capital de dívidas contraídas pelo insolvente devedor em período posterior àquele em que a sua insolvência está consolidada e/ou o prejuízo resultante da dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período, reduzindo a garantia patrimonial de todos os credores, aliás, como foi alegado pelo recorrente e desconsiderado pela Meritíssima Juíza.
P) O recorrente nunca praticou actos que inviabilizassem ou dificultassem a cobrança dos créditos, nem o despacho recorrido invoca qualquer facto de onde seja lícito concluir que os credores do insolvente sofreram prejuízos com o alegado atraso na apresentação.
Q) Não se conclui dos autos que em virtude da alegada tardia apresentação à insolvência se tenham avolumado os montantes em dívida ou tenha havido diminuição do activo.
R) O recorrente agiu de boa-fé, nunca tendo prejudicado os seus credores e sempre actuou de forma honesta e transparente.
S) O prejuízo para os credores é igual, quer o recorrente se apresentasse no ano 2009 ou em Janeiro de 2010.
T) O recorrente encontra-se em posição de merecer o deferimento da exoneração do seu passivo restante, por tudo quanto ficou exposto.
U) Encontrando-se actualmente bastante abalado psicologicamente com o castigo que lhe foi imposto devido a uma incursão mal sucedida no têxtil, por razões que não dependeram de si.
V) Ao negar a exoneração do passivo restante ao recorrente, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o n.º 1, alínea d) do artigo 238.º do CIRE.

Termina entendendo dever ser dado provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e substituída esta por outra, na qual seja proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 239.º do CIRE.


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E) O Banco E…, apresentou contra-alegações onde conclui entendendo dever ser mantido o douto despacho recorrido.

F) Foram colhidos os vistos legais.

G) A questão a decidir neste recurso, como questão prévia à de saber se se deverá manter a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, é a de saber se a decisão proferida no tribunal a quo, se acha fundamentada.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Da leitura da decisão (despacho) que indefere liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante resulta que o mesmo não enumera os factos que considera provados embora, para a decisão que toma, implicitamente considere alguns factos como assentes.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 158.º do Código de Processo Civil,

“1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.”

Trata-se aqui de uma consequência do princípio plasmado no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

Destas duas normas resulta, desde logo, que é desnecessária a fundamentação das decisões judiciais em três situações: quando se trate de um despacho de mero expediente, quando o pedido não seja controvertido ou quando não se trate de alguma dúvida suscitada no processo.

Daqui resulta que as demais situações devem ser fundamentadas.

A fundamentação consiste não só na indicação dos factos provados, mas também na indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (cfr. artigo 659 n.º 2 do Código de Processo Civil).

Ora, como tivemos oportunidade de referir, a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, não discrimina os factos que considera provados.

Uma vez que não estamos perante nenhuma das apontadas excepções à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, daí resulta que para a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante deveriam ter sido discriminados os factos provados, a fim de permitir apreciar a verificação, ou não, dos respectivos requisitos legais.

E, não o tendo feito, a decisão padece de deficiência, por completa omissão da fundamentação de facto, que se mostra essencial para se poder controlar a bondade da decisão proferida, omissão essa que terá de ser suprida por esta instância.


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B) Conforme se referiu, o requerente e apelante António da Rocha Ribeiro veio, com a petição inicial dos presentes autos de insolvência, requerer a exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235.º e segs. do CIRE.

Foram ouvidos os credores e o Administrador de Insolvência.

O credor Banco E… pronunciou-se contra a concessão da exoneração do passivo restante alegando que o mesmo não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores.


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C) Do exame dos documentos de fls. 47 a 57, 108 a 124 e 139 a 143, resulta provado que:

1- Por sentença proferida em 3 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A…;

2- O insolvente, conjuntamente com a ex-cônjuge, foi sócio de uma sociedade por quotas – R… – desde 1991, que se dedicava à confecção e comercialização de artigos de vestuário em série que, fruto da conjuntura económica e financeira que se vem atravessando nos últimos anos, foi declarada insolvente;

3- O insolvente, envolveu-se em responsabilidades pessoais com recurso ao financiamento bancário, para tentar resolver os problemas de financiamento da empresa, tendo os bancos credores – M…, quanto ao valor de € 104.020,02, S…, quanto ao valor de € 32.522,19 e F…, quanto ao valor de € 271.008,51 - intentado execuções contra o requerente e esposa, uma delas, pelo menos, em 17/03/2008;

4) Com a insolvência da empresa, o requerente viu-se desempregado, o que veio aumentar gravemente a dificuldade na solvência das suas dívidas e o montante total do passivo, sem perspectivas de arranjar emprego, sendo o seu único rendimento o montante de € 1.000,00 da baixa médica que, em breve, irá terminar, ficando o requerente sem possibilidades económicas de prover ao seu sustento diário;

5) O requerente não possui quaisquer bens e todas as suas economias foram aplicadas na empresa.

6) O pedido de insolvência e de exoneração do passivo restante deu entrada em juízo em 28/01/2010;

7) Do certificado de registo criminal do requerente não consta nenhum averbamento.


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Conforme escrevemos no Acórdão desta Relação de 12/10/2010, proferido na Apelação n.º 2495/09.8TBBRG.G1, “no caso de se tratar de uma pessoa singular é possível a concessão da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste - artigo 235.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004).

Trata-se da liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente, como referem os Drs. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, a páginas 778.

O pedido de exoneração do passivo restante é feito na petição inicial de apresentação à insolvência pelo devedor ou, se a iniciativa de apresentação à insolvência não for deste, no prazo de 10 dias posteriores à sua citação (artigo 236.º n.º 1 CIRE).

Importa notar que nos termos do disposto no artigo 18.º n.º 1 do CIRE, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la, pressupondo, a concessão efectiva da exoneração, que não seja aprovado e homologado um plano de insolvência.

Por força do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Os fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante constam do artigo 238.º n.º 1 do CIRE e pressupõem que:

a) o pedido seja apresentado fora do prazo, estando este preceito relacionado com o disposto no artigo 236.º n.º 1 acima referido, nunca podendo ser deduzido após a assembleia de apreciação do relatório;
b) o devedor, com dolo ou culpa grave, tenha fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) o devedor tenha já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tenha abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) constem já no processo, ou sejam fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) o devedor tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) o devedor, com dolo ou culpa grave, tenha violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do CIRE, no decurso do processo de insolvência.

A decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, alicerçou-se no disposto no artigo 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE, que pressupõe que o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tenha abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Como refere a Dra. Assunção Cristas (in Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, Novo Direito da Insolvência, pp. 165-182) a páginas 169, citada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2010 (relatado pela Ex.ª Desembargadora Isabel Fonseca), disponível no endereço www.dgsi.pt, “o procedimento de exoneração do passivo restante comporta dois momentos fundamentais, a saber, o despacho inicial e o despacho de exoneração. Por contraponto ao despacho inicial vem o despacho de indeferimento liminar, sendo que “o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. (…) É neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar”.

No mesmo aresto refere-se ainda que a ratio da figura da exoneração do passivo restante, que se aplica apenas aos devedores que sejam pessoas singulares – artigo 235.º – encontra-se perfeitamente delineada no preâmbulo do Dec.-Lei 53/04, de 18.3, podendo aí ler-se:

“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante.

O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.

A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.

Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores…

Na tentativa de delimitar as situações subsumíveis ao quadro legal enunciado, a jurisprudência tem usualmente assinalado os seguintes pressupostos, de verificação cumulativa:

a) o incumprimento pelo devedor do dever de apresentação ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;

b) que dessa actuação tenha resultado prejuízo para os credores;

c) que o insolvente conhecesse não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica ou não podendo ignorá-lo, sem culpa grave.

Divergindo-se, essencialmente, sobre o conceito de prejuízo e da sua concreta verificação em cada um dos casos em análise.”

Conforme se refere no Acórdão desta Relação de 14/09/2010, relatado pela Ex.ª Desembargadora Eva Almeida, que subscrevemos, “enquanto uma corrente defende que a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente avolumar do passivo global do insolvente [neste sentido, da Relação do Porto, os acórdãos de 9/12/2008 (relatado por Guerra Banha) e de 15/07/2009 (relatado por Sousa Lameira); da Relação de Lisboa, o acórdão de 24/11/2009 (relatado por Maria José Simões), da Relação de Guimarães os acórdãos de 3/12/2009 (relatado por Conceição Saavedra) e de 30/04/2009 (relatado por Raquel Rego), todos em www.dgsi.pt. ], outra sustenta que o conceito de “prejuízo”, pressuposto no normativo em causa, consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha para se apresentar à insolvência) [Ac. R. Porto de 12/05/2009 (relatado por Henrique Araújo), em www.dgsi.pt], ou, mais especificamente, que não integra o ‘prejuízo’ previsto no art. 238.º n.º 1, d) do C.I.R.E. o simples acumular do montante dos juros [Ac. R. Porto de 11/01/2010 (relatado por Soares de Oliveira), Ac. R. Lisboa de 14/05/2009 (relatado por Nelson Borges Carneiro) e Ac. R. Coimbra de 23/02/2010 (relatado por Alberto Ruço), em www.dgsi.pt.].

Com efeito o “atraso” implica sempre um avolumar do passivo, na medida em que se vão acumulando os juros de mora. Ora, se bastasse o atraso, o legislador nada mais teria exigido.”

Como se viu, para que se verifique a situação prevista no artigo 238.º n.º 1 alínea d) do CIRE, que fundamentou o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo por parte da apelante M…, é necessário verificar-se:

a) o incumprimento pelo devedor do dever de apresentação ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;

b) que dessa actuação tenha resultado prejuízo para os credores;

c) que o insolvente conhecesse não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica ou não podendo ignorá-lo, sem culpa grave.

Como já tivemos oportunidade de referir, o artigo 3.º n.º 1 do CIRE, estabelece que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Importa notar que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo e diploma se equipara a situação de insolvência actual à que seja iminente nos casos de apresentação pelo devedor à insolvência, o que parece implicar que, nesta última situação – de falência iminente – o devedor se deva apresentar à insolvência (neste mesmo sentido, cfr. Drs. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, página 71).

Defendem os mesmos autores (pág. 72 e segs, op. cit.), para caracterizar a insolvência, que a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, antes relevando a “insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.”

A propósito, refere o Dr. Pedro Macedo no seu Manual do Direito das Falências, 1964, Livraria Almedina, Volume I a páginas 257 que “a cessação de pagamentos é um estado e não um facto. Perante as faltas de cumprimento de obrigações, aparece logo que se verifique não se tratar de uma falha casual e insignificante, mas antes a consequência duma incapacidade para pagar pontualmente por falta de crédito e de meios líquidos.

A falta num pagamento que o comerciante não previa, o aparecimento de incumprimentos por embaraço na utilização de crédito efectivamente existente, a não satisfação de encomendas por atrasos de produção ou transporte, o diminuto quantitativo da dívida, o aparecimento de circunstância imprevista e temporária que afecte os meios líquidos do comerciante e tantas outras circunstâncias, valem para retirar às faltas de pagamento a dignidade de cessação de pagamentos.”

Diríamos antes que as circunstâncias apontadas podem valer para retirar às faltas de pagamento a dignidade de cessação de pagamentos, isto é, para afastar a conclusão sobre o estado de impossibilitado de cumprimento das obrigações vencidas.”

Não é esse o caso dos autos, não se trata de nenhuma situação ocasional, temporária ou acidental, uma vez que os débitos em causa atingem uma quantia global da ordem dos € 400.000,00.

Por outro lado, importa ter em conta que o apelante não se apresentou no prazo de seis meses após a verificação da situação de insolvência, uma vez que se provou que, das várias execuções instauradas contra o apelante, pelo menos uma delas, ocorreu em 17/03/2008 e o pedido de insolvência e de exoneração do passivo restante deu entrada em juízo em 28/01/2010, cerca de um ano e nove meses depois da verificação da situação de insolvência.

Mas importa ter em conta que, como muito bem se refere na decisão em recurso proferida pela 1.ª Instância e resulta do Acórdão desta Relação de Guimarães de 12/07/2010, proferido na apelação n.º 7750/08.1TBMTS-F.G1, relatado pela Ex.º Desembargadora Maria Luísa Ramos, disponível no endereço www.dgsi.pt, que subscrevemos, aos requerentes da exoneração do passivo restante, “…caso pretendam beneficiar da faculdade de exoneração do passivo restante, nos termos dos preceitos legais acima indicados, incumbe-lhes demonstrar que de tal omissão, após os seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, não decorreu prejuízo para os credores e que existe séria perspectiva de melhoria da sua situação económica, sob pena de aplicação do disposto no art.º 238º-n.º1-alínea.d), provados que fiquem os respectivos pressupostos” (cfr., neste mesmo sentido, a decisão proferida no Agravo n.º 1718/07-2, desta mesma Relação, relatado pelo Ex.º Desembargador Gouveia de Barros, disponível no mesmo endereço citado).

Trata-se de um facto cujo ónus da prova incumbia ao requerente, nos termos do disposto no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, que o mesmo não logrou fazer, pelo que não pode deixar de se concluir que, quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, o indeferimento liminar se terá de manter, sendo certo que o apelante sabia não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.


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D) Em conclusão:

1) As decisões judiciais, em regra, devem ser fundamentadas, de facto e de direito;
2) Só assim não sucede quando se trate de despachos de mero expediente, quando o pedido não seja controvertido ou quando não se trate de alguma dúvida suscitada no processo;
3) Na exoneração do passivo restante, compete ao requerente alegar e provar, nomeadamente, que da não apresentação à insolvência, após os seis meses seguintes à verificação dessa situação, não decorreu prejuízo para os credores.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

As custas serão suportadas pelo apelante.

Notifique.


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Guimarães, 11/01/2011