Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3855/17.6T8VNF-A.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO DETERMINÁVEL
CONTRATO PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A obrigação certa é aquela cuja prestação se encontra, qualitativamente, determinada, no momento da sua constituição, ainda que o seu quantitativo se encontre por liquidar ou individualizar;

II – Quando o acertamento não resulte diretamente do título executivo, o mesmo pode ser alcançado preliminarmente à execução ou no início desta, provando-se no processo que a certeza resultou de diligências anteriores à propositura da ação executiva;

III – De um modo ou de outro, para que haja lugar ao aludido acertamento necessário é que a obrigação seja determinável com base em critérios previamente fixados (ou através da vinculação à determinação feita por terceiro), nenhuma prova relevando nem nenhuma atividade preliminar se justificando se, da mera leitura do título executivo, for manifesta a inexistência de critérios que possam conduzir à referida determinação;

IV – A obrigação de emitir a declaração de vontade integrante do contrato definitivo prometido não pode ser objeto de ação executiva para prestação de facto infungível uma vez que o legislador lhe conferiu fungibilidade através da execução específica, única via pela qual se pode suprir a manifestação de vontade do faltoso, obtendo-se sentença que produza os efeitos da respetiva declaração negocial.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

A. D. deduziu execução contra C. R., requerendo que seja “fixado em 15 dias o prazo para a prestação de facto a que (a última) foi condenada, com a sanção pecuniária compulsória de 50,00€ (cinquenta euros) por cada dia após esse prazo sem que a prestação de facto se encontre cumprida”.

Sustentou o seu pedido no facto de nos autos de proc. n.º 2374/12.1TBBCL, em conferência de interessados, ter sido estabelecido, além do mais, o seguinte acordo, homologado por sentença transitada em julgado: “Acordam ainda todos os interessados que uma parte da verba nº 3, cuja área será ainda a definir, a nível de metros, será unido à verba nº 2 que confrontará com a verba nº 7.

O valor dos metros que serão apurados, serão pagos à quantia de 7,00€ (sete euros) o metro quadrado.“

Acrescentou que um solicitador, que identifica, emitiu a declaração, que também acompanha o requerimento executivo, com o seguinte teor: “Declaro que procedi à medição do terreno a vender por C. R. a sua irmã, A. D., a desanexar da verba n.º 3 do inventário, abaixo identificado, para juntar à verba n.º 2 do mesmo, cuja área foi de 1.342m2, pelo preço de 7€ m2, totalizando, assim, o valor de 9.394,00€. Esta medição foi efetuada, na presença de ambas as interessadas, para dar cumprimento ao acordo plasmado na Acta de Conferência de Interessados, no inventário judicial (...)”.

Mais aduziu, para o efeito visado, que a Executada se recusa “a vender a referida parcela de terreno”.

A Executada deduziu embargos, invocando desde logo a inexistência de título executivo quanto à prestação exequenda, por não resultar líquida do título qualquer obrigação da Executada.

A Exequente contestou, sustentando, além do mais, que a prestação resulta do acordo estabelecido homologado por sentença, conjugado com a declaração do solicitador de execução que havia sido junta ao processo.

No saneador, foi, então, proferida decisão a julgar os embargos de executado procedentes, pela falta de título executivo e, em conformidade, a absolver a executada da instância executiva, com a inerente extinção da execução.

Inconformada com a referida decisão interpôs a Exequente o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

1. A Recorrente discorda do fundamento apresentado pelo Meritíssimo Juiz a quo, em decisão datada de 31 de Outubro de 2018.
2. Devendo a sentença homologatória de Ata de Conferência de Interessados e Declaração elaborada pelo Solicitador, serem conjuntamente considerados como título executivo passivo de fundamentar ação executiva.
3. O artigo 10.º n.º 5 do Código de Processo Civil estabelece que toda a ação executiva tem por base um título executivo que documenta os factos jurídicos que constituem a causa de pedir e conferem certeza necessária para que sejam aplicadas as medidas coercivas à executada.
4. Nulla executio sine titulo.
5. As sentenças condenatórias constam da enumeração taxativa do artigo 703.º n. º1 alínea a) do Código de Processo Civil.
6. A ação executiva foi instaurada com base numa sentença homologatória de partilha, suscetível de configurar título executivo.
7. Como discorre Marco Carvalho Gonçalves sobre as sentenças enquanto títulos executivos judiciais, “este título executivo é o que oferece maiores garantias de certeza e de segurança jurídica quanto à obrigação que se pretende executar, na medida em que, para além de pressupor a declaração prévia de um direito por parte de um tribunal, resulta de um processo declarativo no qual o réu teve a oportunidade de exercer a sua defesa.”
8. Resulta da Ata de Conferência de Interessados, homologada por sentença, o acordo no qual a Recorrida se obriga a ceder à Recorrente uma área do seu terreno (verba n.º 3) para que a mesma possa ter acesso ligação entre as suas verbas n.º 2 e n.º 7.
9. Não é possível concordar com a decisão recorrida quando diz que “(…) o acordo aludido não define uma obrigação de resultado por parte da executada (…)”.
10. Resulta claramente da sentença homologatória que o referido acordo constitui uma obrigação da Recorrida para com a Recorrente, ficando apenas por determinar a área de terreno a ceder.
11. Neste seguimento, foram contratados os serviços do Solicitador M. A., mandatado por ambas as partes da execução. O qual, após proceder à medição da área a ceder na presença da Recorrente e da Ré, o Solicitador lavrou declaração donde constam os metros determinados.
12. A mesma, foi apensa à sentença homologatória para que ficasse assim constituído o núcleo duro do título executivo, definindo assim de forma inequívoca os limites da execução.
13. Sendo que resulta do acordo da Ata de Conferência de Interessados que os metros a ceder seriam posteriormente determinados, não compreendemos a decisão do douto Tribunal quando diz que “(…) nem sequer resulta determinado ou determinável pelo título quem definiria o número de metros a ceder e muito menos qual esse número de metros (…)”.
14. Se resulta do acordo que esse número de metros será resultado de deliberação posterior, é natural que o mesmo não seja determinado no acordo.
15. E a pessoa incumbida de determinar o número de metros foi mandatada pelas partes presentes na ação executiva, as mesmas pessoas a quem dizia respeito esse acordo, as proprietárias das verbas em questão
16. Nesta sequência, cumpre referenciar o artigo 715.º n.º 1 do CPC que consagra o seguinte: “Quando a obrigação esteja dependente de uma condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição (…)”.
17. O que aconteceu no caso em apreço enquadra-se neste preceito normativo. Ficou a obrigação de cedência de área de terreno adstrita à condição de essa mesma área ser quantificada. O que posteriormente se veio a verificar.
18. Assim como, se procedeu à junção ao requerimento executivo do documento que comprova a determinação dessa área em metro quadrados, e consequente efetivação e extinção da condição da obrigação – a declaração do solicitador M. A..
19. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de Setembro de 2016 no processo 1340/12.1TBGMR.G1 e relatado pela Juiz Isabel Silva, “O título pode existir, mas não ter ainda força executiva, como acontece se as prestações devidas estiverem sujeitas a condições ainda não verificadas.
20. Ao apensar a dita declaração do solicitador ao requerimento executivo, cumpriram-se todas as condições de exigibilidade, quer da obrigação, quer do título executivo.
21. Dai não ser possível concordar com a decisão recorrida quando sentencia que é irrelevante a junção da declaração do solicitador ao processo por não fazer parte do título executivo.
22. Entendemos que tanto faz parte, como o complementa extinguindo a condição da obrigação e tornando-o pleno nos seus limites e exigibilidade. Em tal medida, tendo conjuntamente a Recorrente e a Recorrida procedido às diligências necessárias para o cumprimento da condição inerente à obrigação constante do acordo,
23. E fazendo a Recorrente prova desse cumprimento, tornou-se a sentença homologatória suficiente em si mesma para servir de título à execução do acordo, não se verificando quaisquer vícios. Tais diligências encetadas conjuntamente, consistiam na medição da área do terreno a ceder, efetuada pelo Solicitador na presença de ambas as partes.
24. Traduz-se isto, na demonstração de vontade por parte da Recorrida de cooperar e efetivar o acordo constante da Ata de Conferência de Interessados, de forma a efetivar a sua obrigação.
25. Ambas as partes, recorreram aos serviços do Solicitador com plena noção de que o mesmo resultaria na realização da condição a que estava adstrita a obrigação de cedência de terreno,
26. Assim como, a convicção de que o documento exarado pelo Solicitador poderia ser utilizado em sede executiva na qualidade de título fundamentador de uma ação com vista à realização coerciva do acordo homologado por sentença.
27. Ao dizer a Recorrida que não deu o seu consentimento para a emissão dessa declaração, cumpre-nos evidenciar a má-fé e abuso de direito na aceção venire contra factum proprium em que a mesma incorre.

Terminou pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, a decisão aqui colocada em crise ser substituída por uma outra que considere o conjunto constituído pela sentença homologatória da Ata de Conferência de Interessado e a declaração do Solicitador, título executivo suficiente para servir de base à execução do acordo homologado, com as legais consequências que daí advêm.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, a questão essencial que se coloca é a de saber quais as condições que permitem afirmar uma obrigação como determinável para efeito da sua execução judicial.
*
III. FUNDAMENTOS

Os factos

Na decisão recorrida consideraram-se assentes os seguintes factos:

1. Por sentença datada de 18.11.2015, transitada em julgado, proferida nos autos de proc. n.º 2374/12.1TBBCL, foi decidido homologar o mapa da partilha junto na ação, nos termos que constam da sentença junta na execução e que aqui se dá por reproduzida.
2. Nos autos da ação referida, em conferência de interessados, foi estabelecido, além do mais, o seguinte acordo, na parte ora relevante, nos termos que constam da ata de conferência de interessados junta na execução e que aqui se dá por reproduzida:
“Acordam ainda todos os interessados que uma parte da verba nº 3, cuja área será ainda a definir, a nível de metros, será unido à verba nº 2 que confrontará com a verba nº 7.
O valor dos metros que serão apurados, serão pagos à quantia de 7,00€ (sete euros) o metro quadrado.“
*
O Direito.

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução (art. 10º, nº 5, do CPC.).
No caso, o título junto é uma sentença homologatória de partilhas.
As sentenças condenatórias integram uma das categorias de títulos executivos – art. 703º, nº 1, a), do CPC.

“Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade”. (Alberto dos Reis, Processo de Execução, I, pág. 39).

E, “desde há muito se entende que a sentença homologatória da partilha, enquanto sentença condenatória (i. é, que impõe a alguém determinada responsabilidade, expressa ou tacitamente), constituirá título executivo, nomeadamente, quanto às dívidas reconhecidas para o efeito dos credores exigirem, pelo meios competentes, o pagamento do que lhes é devido.” (Relação de Coimbra de 07.10.2014 - Relator Fontes Ramos)

“A sentença homologatória da partilha (artº 1382º, do CPC), uma vez transitada em julgado, constitui título executivo, podendo os interessados servirem-se da mesma para intentar a correspondente execução contra quem se recusar a entregar os bens, a pagar as tornas ou a cumprir os legados (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed, pág. 49, e Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 74)” (Porto 19.11.2012 – Relator Caimoto Jácome).

Para o caso em apreço, importa ainda salientar que, como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 02.07.2013 (Relatora Graça Amaral), a partilha homologada por sentença tem subjacente “o acordo de todos os interessados no que respeita à adjudicação dos bens constantes da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal”: o que verdadeiramente é homologado é esse acordo subjacente ao mapa de partilha, acordo que o mapa se limita a concretizar no que toca à adjudicação das verbas acordadas.

Na verdade, como sentença homologatória que é, a espécie de sentença em questão, caracteriza-se, tal como as demais meramente homologatórias, “por o juiz se limitar a sancionar a composição de interesses em litígio pelas próprias partes, limitando-se a verificar a sua validade enquanto negócio jurídico” (Lebre de Freitas, A Ação Executiva – À luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, pág. 62), sendo evidente que, no caso da partilha, a composição de interesses homologada é a plasmada no acordo constante da ata de conferência de interessados.

Assim sendo, salvo melhor entendimento, a sentença homologatória de partilha abarca tudo o que as partes acordaram na referida conferência, no sentido de definir os direitos de cada um dos herdeiros, ainda que tal acordo não se revele completamente concretizado no mapa de partilha.

No caso, pode afirmar-se, tal como se afirmou no já citado acórdão da Relação de Coimbra de 07.10.2014 (Relator Fontes Ramos), que “ dúvidas não restam de que a exequente e a executada foram interessadas e intervenientes na partilha realizada” e, “assim, que exista caso julgado no tocante a todas as questões discutidas e resolvidas no inventário, com os efeitos atribuídos por lei, se porventura suscitados de novo entre tais intervenientes”, pelo que, em princípio, assistiria legitimidade à Exequente/Recorrente para requerer a execução da sentença no que respeita a qualquer obrigação que tenha ficado “declarada ou constituída pela sentença homologatória da partilha.”

É certo que, como também se refere no citado acórdão, “tal reconhecimento decorre ou é consequente da aprovação unânime, devendo constar da sentença a condenação”, sendo também certo que, como resulta da leitura da sentença dada à execução, nesta não consta o reconhecimento da obrigação assumida na conferência de interessados que está em causa na execução em apreço.

Todavia, não é a falta de reconhecimento expresso na sentença homologatória que exclui do objeto desta a obrigação acordada por todos os interessados na conferência, devendo, pois, extrair-se tal reconhecimentodo teor do processado”, concretamente, “in casu”, do acordo exarado na ata de conferência de interessados.

Não cremos, pois, que se possa dizer que a ausência de referência na sentença homologatória (e no mapa de partilha) ao reconhecimento de uma obrigação assumida na conferência de interessados imponha a conclusão de não há título executivo.

Urge, porém, relembrar que, para que o credor possa intentar uma ação executiva, é necessário, que, como entendido pela sentença recorrida, para além de dispor de um título executivo, a obrigação exequenda seja certa (bem como exigível e líquida).

“A obrigação diz-se certa quando o objeto da respetiva prestação se encontra perfeitamente delimitado ou individualizado em relação à sua qualidade ou conteúdo, isto é, quando se sabe precisamente o que se deve”, podendo dizer-se que “o direito exequendo será certo não só nos casos em que o seu conteúdo se encontre perfeitamente determinado no título executivo, mas também nos casos em que esse conteúdo seja facilmente determinável em face dos elementos constantes do título executivo” (Marco Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª edição, pág. 155/156).

A obrigação certa é aquela que existe, verdadeiramente, cuja prestação se encontra, qualitativamente, determinada, no momento da sua constituição, ainda que o seu quantitativo se encontre por liquidar ou individualizar. (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2007, 10ª edição, 111 e 113)

Quando o acertamento não resulte diretamente do título executivo, o mesmo pode, porém, ser alcançado preliminarmente à execução ou no início desta, provando-se no processo que a certeza resultou de diligências anteriores à propositura da ação executiva (Lopes do Rego, obra citada, pág. 113).

E esse acertamento pode ser alcançado ainda que tenha sido proposta execução baseada em título de que resulte a incerteza da obrigação ou a inexigibilidade da prestação, sem ser imediatamente oferecida e efetuada a prova complementar do título nem requeridas as diligências destinadas a tornar a obrigação certa ou a prestação exigível, considerando José Lebre de Freitas, obra citada, pág. 115/116, ser indiscutível, face ao atual código de processo civil, a orientação que já anteriormente à revisão preconizava a solução do aperfeiçoamento num tal caso, pelo que, “só no caso de o requerente não aperfeiçoar a petição é que se seguirá, tal como no de falta de apresentação do título executivo, o indeferimento do título executivo (art. 726-5)”, a efetuar no despacho liminar ou, não o sendo, “até à primeira transmissão de bens penhorados (art. 734-1)”, sendo, coerentemente, a incerteza da obrigação exequenda, não suprida na fase introdutória da execução, fundamento da oposição baseada em sentença (art.729º, e), do CPC).

Para que haja lugar ao dito acertamento no âmbito da execução, necessário é, porém, que a obrigação seja, “pelo menos, determinável com base em critérios previamente fixados” (Roberto de Ruggiero, citado por Marco Gonçalves, na obra já referida, pág. 156): com efeito, nenhuma atividade preliminar se justifica – e, portanto, nenhum convite ao aperfeiçoamento se impõe – se, da mera leitura do título executivo, for manifesta a inexistência de critérios previamente estipulados que possam conduzir ao aludido acertamento da obrigação.

No caso, estamos perante execução para prestação de facto, fundada, como já se frisou, num peculiar título executivo judicial – a sentença homologatória da partilha acordada entre os interessados no antecedente processo de inventário –, pelo que é nos termos do acordo firmado que se devem procurar os aludidos critérios de determinação.

Ora, analisando o acordo constante da conferência de interessados, resulta claro que a obrigação assumida no âmbito do negócio jurídico ali firmado é não só indeterminada – uma vez que o acordo se refere a “uma parte da verba nº 3, cuja área será ainda a definir, a nível de metros” – como, em consonância com o que defendeu a Executada nos embargos deduzidos, forçoso é considerá-la indeterminável, uma vez que as partes não estipularam quaisquer regras para a especificação e concretização do objeto mediato da dita obrigação, isto é, não estabeleceram critérios, nem para a determinação quantitativa (área), nem para a determinação qualitativa (localização no terreno) da parcela de terreno a vender pela ora Executada à ora Exequente, nem tão pouco – ao contrário do que diz a Recorrente nas suas conclusões – definiram qual o fim pelas partes visado com o dito acordo (só agora referindo a Recorrente que a cedência em causa se destinava a que a mesma possa ter acesso ligação entre as suas verbas n.º 2 e n.º 7), nem, ao contrário do que, por exemplo, sucedeu no caso da transação homologada por sentença que foi apreciado no Acórdão do STJ de 17.05.2012 (Relator Lopes do Rego), se vincularam, no acordo exarado na ata de conferência de interessados e homologado pela sentença de partilha, à determinação da parcela que viesse a ser feita por terceiro (concretamente pelo Solicitador que redigiu a declaração junta com o requerimento executivo).
Daí que, nem com base na junção aos autos da referida declaração, a título de documento complementar da sentença homologatória da partilha, se possa concluir pela determinação da obrigação exequenda, pela concretização da obrigação de facere assumida no acordo homologado na sentença que vale como título executivo, nos termos exarados na aludida declaração.

Daí que forçoso fosse, como se decidiu na primeira instância, julgar procedentes os embargos e extinta a execução.

Mais: ainda que a obrigação exequenda estivesse determinada, no caso concreto, sempre haveria, por outros motivos, lugar à extinção da execução.

Explanando.

Como já se frisou, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os seus fins e, consequentemente, o tipo, a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde, e os limites dentro dos quais se irá desenvolver, quer objetivos, o quantum da prestação, a identidade da coisa, a especificação do facto, quer subjetivos, a legitimidade ativa e passiva da ação executiva (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1973, pág. 15, e Castro Mendes, A Acção Executiva, 1980, pág. 9).

Assim, “sendo intentada uma ação executiva com uma finalidade diversa daquela que resulta do título executivo que lhe serve de fundamento”, verifica-se “um erro na forma do processo, o qual não é suscetível de ser sanado” (neste sentido Acórdão do Tribunal da Reação do Porto de 09.02.1995, processo nº 9431108, Relator Alves Velho, referido por Marco Gonçalves, obra citada, pág. 52).

No que para o caso releva, no domínio da prestação executiva para prestação de facto, importa distinguir entre prestação de facto positivo fungível e prestação de facto positivo infungível: estaremos perante uma ou outra consoante, pela sua natureza ou por vontade das partes, o facto possa ou não ser prestado por pessoa diversas do devedor, sem prejuízo para o credor (art. 828º do Código Civil).

No caso, a pretensão da Exequente é no sentido de ver fixada a peticionada sanção pecuniária compulsória relativamente à emissão de declaração de venda da parcela da verba nº 3 identificada no documento complementar junto aos autos (o que, para além do mais, se deduz da afirmação de que a Executada se recusa “a vender a referida parcela de terreno”).

Este tipo de sanção apenas pode ter lugar na execução de obrigação de prestação de facto infungível.

“Apenas quando se trate de prestação de facto infungível e em que, nos termos do artº 829º-A do C. Civ., haja sido estabelecida sanção pecuniária compulsória, pode o exequente cumular com o pedido de indemnização compensatória o de obtenção da quantia eventualmente devida a título de sanção compulsória, ou, quando não haja sido estabelecida esse tipo de sanção na acção declarativa, pode o exequente obter, no âmbito da própria execução por facto positivo, a condenação do executado em sanção pecuniária compulsória, sempre que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artº 829º-A, do C.Civ., assim se facultando ao exequente uma ampliação (objectiva) do título executivo, no âmbito da própria execução, de modo a sancionar o executado, devedor de prestação de facto infungível.

(…) Veja-se, neste sentido, o relatório do Dec. Lei nº 262/83, de 16/06, que alterou a redacção do artº 829º-A, do C. Civ., onde se escreve:”...A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis”. (Acórdão da Relação de Coimbra de 27.10.2009 – Relator Jaime Ferreira).

Ora, a entender-se – o que não se concede – que a obrigação da Executada/Recorrida era determinável e que a determinação de acordo com os critérios estabelecidos se devia considerar feita nos termos invocados pela Exequente, então, em causa estaria a execução de uma prestação de facto jurídico positivo decorrente da obrigação de emitir a declaração de vontade integrante do contrato definitivo prometido, prestação essa que, no nosso sistema jurídico, não se pode dizer infungível.

Na verdade, através da execução específica o legislador conseguiu “a realização directa do interesse específico do credor, mediante a proclamação excepcional da fungibilidade das prestações resultantes do contrato-promessa” (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, 3ª edição, pág. 105), na medida em que se algum dos promitentes deixar de cumprir o contrato-promessa poderá a outra parte “obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso” (art. 830º, nº 1, do CC), suprindo, pois, a sentença, baseada em pedido da parte cujo direito foi ofendido, a manifestação de vontade da parte ofensora.

Por outras palavras, “fica a decisão judicial tendo valor igual ao do contrato prometido, cujos efeitos produz” (Galvão Telles, Direito das Obrigações, pág. 134): a ação de execução específica assume-se como uma ação constitutiva, quase executiva, constituindo a sentença “um sucedâneo ou substitutivo do contrato prometido”.

Quer isto significar que o legislador, através da consagração do regime da execução específica, tornou fungíveis, por essa específica via, as prestações resultantes do contrato-promessa. E, assim sendo, não pode o credor da prestação de facere resultante de promessa de contratar requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória a fixar no processo executivo (art. 868º, nº 1, 2ª parte, do CPC), porquanto esta medida, integrada na ação executiva para prestação de facto, se destina exclusivamente à obtenção do cumprimento de prestações de natureza infungível (aquelas que só podem ser realizadas pelo próprio devedor).

Isto para dizer que sendo a finalidade visada pela ora Exequente, ao intentar a execução ora em apreço, a de obter o cumprimento de uma prestação de facto supostamente infungível (daí a sanção pecuniária compulsória peticionada), mas não sendo a prestação de facto efetivamente infungível – já que, a existir a assunção, por parte da Executada, de uma obrigação de proceder à venda da parcela identificada pela Exequente, seria possível suprir a manifestação de vontade alegadamente em falta através de sentença a proferir no âmbito de uma execução específica, única via legal para o efeito –, o que na realidade se verificaria seria um erro na forma do processo, insuscetível de sanação, e, portanto, a justificar um indeferimento liminar do requerimento executivo e, nesta fase, o procedimento dos embargos deduzidos pela Executada, com a consequente extinção da execução.

Improcede, pois, a apelação.
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Sumário:

I – A obrigação certa é aquela cuja prestação se encontra, qualitativamente, determinada, no momento da sua constituição, ainda que o seu quantitativo se encontre por liquidar ou individualizar;
II – Quando o acertamento não resulte diretamente do título executivo, o mesmo pode ser alcançado preliminarmente à execução ou no início desta, provando-se no processo que a certeza resultou de diligências anteriores à propositura da ação executiva;
III – De um modo ou de outro, para que haja lugar ao aludido acertamento necessário é que a obrigação seja determinável com base em critérios previamente fixados (ou através da vinculação à determinação feita por terceiro), nenhuma prova relevando nem nenhuma atividade preliminar se justificando se, da mera leitura do título executivo, for manifesta a inexistência de critérios que possam conduzir à referida determinação;
IV – A obrigação de emitir a declaração de vontade integrante do contrato definitivo prometido não pode ser objeto de ação executiva para prestação de facto infungível uma vez que o legislador lhe conferiu fungibilidade através da execução específica, única via pela qual se pode suprir a manifestação de vontade do faltoso, obtendo-se sentença que produza os efeitos da respetiva declaração negocial.

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 28.02.2019

Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues