Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7665/08.3TBBRG.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: AUTO-ESTRADA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE
CONCESSIONÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O artº 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho não veio consagrar expressamente uma presunção de culpa sobre as concessionárias das auto-estradas; apenas veio estabelecer uma inversão do ónus da prova, fazendo recair o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança sobre a concessionária.

II – Trata-se de diploma que não tem, nem lhe foi atribuída, natureza interpretativa, dispondo apenas para os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (cfr. art.ºs 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do C.Civil).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Joana G. L. intentou contra AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A., e Companhia de Seguros zyc, S.A., - a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário na qual pede a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 7.882,86, acrescida de juros de mora.
Alega, em síntese, que: no dia 25 de Março de 2007, pelas 18h35m, na Auto-estrada A11, no troço que liga Guimarães e Braga, a Autora tripulava o veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, modelo C3, de matrícula ...-VR, de sua propriedade; seguindo a uma velocidade não superior a 100 Km/h, e pela via mais à direita, no seu sentido de marcha, ao Km 33 da referida Auto-estrada a Autora foi surpreendida pela travessia de seis cães, que circulavam em grupo; os referidos cães, vindos da direita para a esquerda, tentavam cruzar a faixa de rodagem em que a Autora circulava, tendo-se atravessado à frente do veículo da Autora; para evitar o atropelamento, a Autora guinou o seu veículo para a esquerda, perdendo o controlo do mesmo; em consequência desta manobra, a Autora embateu de frente e, após rodopiar, de traseira contra a protecção metálica do seu lado direito; as vedações colocadas pela 1.ª Ré no aludido troço não foram adequadas para evitar que animais penetrem no espaço da auto-estrada e coloquem em perigo aqueles que ali circulem; em consequência do acidente, o veículo da Autora sofreu danos cuja reparação foi orçada em € 4.270,96, já pagos por aquela; o referido veículo ficou paralisado durante dezasseis dias, durante os quais a Autora ficou privada da sua utilização diária para o exercício da sua profissão de jornalista; a Autora sofreu incómodo, ansiedade e medo em resultado do acidente; por contrato de seguro titulado pela apólice AO 3060123, a 1.ª Ré transferiu parcialmente para a 2.ª Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
A Ré “AENOR” contestou, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada na Petição Inicial.
Alega, ainda e em síntese, que cumpriu todos os deveres inerentes à contrato de concessão celebrado com o Estado Português, dado que: as vedações existentes no local em que ocorreu o acidente estavam em boas condições de segurança e conservação; no dia do acidente, os colaboradores da Ré verificaram as vedações em concluíram que, no local do sinistro e suas imediações, e em ambos os sentidos de marcha, as vedações estavam em bom estado de conservação e segurança.
A Ré Seguradora contestou, impugnando os factos alegados na Petição Inicial, alegando, ainda, que foi convencionado que a 1.ª Ré suportaria uma franquia equivalente a 10% do valor do sinistro, com um mínimo de € 3.000 e um máximo de €25.000.
Efectuado o julgamento foi proferida a seguinte decisão:
“Assim e face ao exposto, julgo procedente a acção e, em consequência:
a) Condeno a Ré, “AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A.”, a pagar à Autora Joana G. L., a quantia de € 3.000,00, acrescida de juros demora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre o capital em dívida de € 2.800,00, à taxa de 4%;
a) Condeno as Rés, “AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A.”, e “ZYCEurope, S.A. – Sucursal em Portugal”, a pagarem solidariamente à Autora Joana G. L., a quantia de € 4.882,86, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre o capital em dívida de € 4.882,86, à taxa de 4%.
Inconformados, apelaram Aenor- Auto-estradas do Norte SA e Chartis Europe – Companhia de Seguros SA.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Os factos
São os seguintes os factos considerados provados, na 1ª instância:
1- No dia 25.03.2007, pelas 16h40m, circulava, pela Auto-estrada A11, no troço que liga Guimarães e Braga, o veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, modelo C3, de matrícula ...-VR – Cfr., resposta ao artigo 1.º da Petição Inicial.
2- De propriedade da Autora – Cfr., resposta ao artigo 2.º da Petição Inicial.
3- Conduzido pela Autora e na companhia do seu irmão, Miguel G. L. – Cfr., resposta ao artigo 3.º da Petição Inicial.
4- No seu próprio interesse e por sua conta – Cfr., resposta ao artigo 4.º da Petição Inicial.
5- A Autora conduzia o citroen C3 no sentido Guimarães – Braga com velocidade não superior a 100 Km/h – Cfr., resposta ao artigo 6.º da Petição Inicial.
6- Pela via mais à direita, na faixa da direita no referido sentido de marcha – Cfr., resposta ao artigo 7.º da Petição Inicial.
7- E com atenção ao trânsito que ali se fazia sentir – Cfr., resposta ao artigo 8.º da Petição Inicial.
8- Ao quilómetro 33 desta Auto-estrada, a cerca de 1,5 Km da portagem de Braga, a condutora do veículo foi surpreendida pela travessia inesperada e imprevista de seis cães que circulavam em grupo na via que a autora ocupava – Cfr., resposta ao artigo 10.º da Petição Inicial.
9- Os quais, vindo da direita para a esquerda, tentavam cruzar a faixa de rodagem em que a Autora circulava – Cfr., resposta ao artigo 12.º da Petição Inicial.
10- Tendo-se atravessado à frente do veículo da Autora – Cfr., resposta ao artigo 13.º da Petição Inicial.
11- Sucede que, a Autora, para não atropelar os seis cães, guinou o seu carro para a esquerda, tendo perdido o controlo do referido veículo – Cfr., resposta ao artigo 14.º da Petição Inicial.
12- Em consequência desta manobra, a Autora embateu de frente contra a protecção metálica do seu lado direito, rodopiando, embatendo também com a traseira – Cfr., resposta ao artigo 15.º da Petição Inicial.
13- Não obstante a condutora do Citroen C3 tudo ter feito para evitar o choque – Cfr., resposta ao artigo 16.º da Petição Inicial.
14- Mas em vão, pois o carácter inesperado e imprevisto de tal travessia reduziu acentuadamente o tempo de reacção que qualquer condutor teria para tentar evitar o acidente, como foi o caso da situação supra descrita – Cfr., resposta aos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Petição Inicial.
15- À 1.ª Ré foi atribuída, por concessão, a exploração e a conservação das auto-estradas, nomeadamente da aludida A11 – Cfr., resposta ao artigo 21.º da Petição Inicial.
16- A 1.ª Ré colocou vedações no aludido troço – Cfr., resposta ao artigo 22.º da Petição Inicial.
17- Penetraram animais no espaço da auto-estrada, colocando em perigo todos aqueles que ali circulavam – Cfr., resposta ao artigo 22.º da Petição Inicial.
18- Em consequência do acidente supra descrito, o veículo da Autora sofreu danos materiais – Cfr., resposta ao artigo 49.º da Petição Inicial.
19- Orçados e já pagos pela Autora no valor de € 4.270,96 – Cfr., resposta ao artigo 50.º da Petição Inicial.
20- Correspondentes à substituição das peças, que ficaram inutilizadas como resultado do acidente, e à correspondente mão de obra descritos no orçamento e factura juntos a fls. 15 a 23 dos autos – Cfr., resposta aos artigos 51.º e 52.º da Petição Inicial.
21- Por outra banda, o referido veículo automóvel da Autora ficou paralisado, desde o dia do acidente até ao dia 8 de Abril, ou seja, dezasseis dias – Cfr., resposta ao artigo 53.º da Petição Inicial.
22- Aguardando que a 1.ª Ré se pronunciasse quanto à assunção ou não assunção da responsabilidade em causa – Cfr., resposta ao artigo 54.º da Petição Inicial.
23- A Autora teve que se socorrer de outros meios para substituir o Citroen C3 enquanto este não foi reparado – Cfr., resposta ao artigo 57.º da Petição Inicial.
24- A Autora teve que ser assistida pelo serviço de urgência do Hospital de S. Marcos no dia do acidente em causa, tendo dispendido o valor de € 11,90 – Cfr., resposta ao artigo 58.º da Petição Inicial.
25- A Autora é jornalista da revista Visão e no exercício das suas funções o carro torna-se um meio indispensável, já que o utiliza diariamente como instrumento de trabalho – Cfr., resposta ao artigo 59.º, da Petição Inicial.
26- A Autora sofreu grande desgosto e incómodo causado por toda a situação a qual afectou a sua normal capacidade para trabalho, bem como ansiedade e medo provocados pelo acidente que ainda hoje a acompanham quando esta utiliza a auto-estrada – Cfr., a resposta ao artigo 61.º da Petição Inicial.
27- Por contrato de seguro titulado pela apólice AO 3060123, a 1.ª Ré transferiu parcialmente para a 2.ª Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros – Cfr., resposta ao artigo 65.º da Petição Inicial.
28- Tendo esta aceite esse transferência parcial de responsabilidade – Cfr. resposta ao artigo 66.º da Petição Inicial.
29- Mas recusando indemnizar a Autora – Cfr., resposta ao artigo 67.º da Petição Inicial.
30- À data do acidente dos autos, a Ré AENOR havia transferido, até ao limite de € 30 milhões, para a 2.ª Ré a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados a terceiros em virtude da sua actividade, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º A03060118 – Cfr., resposta ao artigo 1.º da Contestação da 2.ª Ré.
31- Nos termos das Condições Particulares do referido contrato, foi convencionado que, por cada sinistro participado, a Ré AENOR suportaria uma franquia equivalente a 10 % do valor do sinistro, com um mínimo de € 3.000 e um máximo de € 25.000 – Cfr., resposta ao artigo 2.º da Contestação da 2.ª Ré.
32- A vedação foi cortada para os animais serem retirados da via – Cfr. resposta ao artigo 12.º da Contestação da 2.ª Ré.
33- Estes animais (cães) podem surgir nas vias abandonados propositadamente por utentes da própria via ou por intervenção humana perpetrada a partir do exterior da concessão da 1.ª Ré – Cfr., resposta ao artigo 5.º da Contestação da 1.ª Ré.
34- Logo no dia do sinistro, depois de este ter eclodido, os colaboradores da Ré verificaram as vedações da AE nas imediações do local do sinistro – Cfr., resposta ao artigo 7.º da Contestação da 1.ª Ré.
35- Da verificação efectuada pelos colaboradores da Ré não foi detectada qualquer deficiência nas vedações – Cfr., resposta ao artigo 8.º da Contestação da 1.ª Ré.
36- Os colaboradores da 1.ª R é, oficiais de assistência e vigilância (OAV) que asseguram os regulares patrulhamentos à concessão exercem, na medida do possível, sempre que as condições do terreno o permitam, e, de resto, já o faziam à data do sinistro, a vigilância sobre o estado das vedações da AE – Cfr., resposta ao artigo 9.º da Contestação da 1.ª Ré.
37- Sempre que é detectado pelos OAV da Ré ou é comunicada a esta qualquer deficiência na vedação esta trata de a mandar reparar – Cfr., resposta ao artigo 10.º da Contestação da 1.ª Ré.
38- A vedação é periodicamente vistoriada, a pé e com recurso a veículos, por equipas da obra civil ao serviço da Ré em toda a extensão da sua concessão, e em ambos os sentidos de trânsito desta infra-estrutura viária – Cfr., resposta ao artigo 11.º da Contestação da 1.ª Ré.
39- As vedações das AE concessionadas em geral e daquela denominada A11 em particular, são sujeitas a prévia aprovação por parte do Concedente, Estado Português – Cfr., resposta ao artigo 12.º da Contestação da 1.ª Ré.
40- Isto tanto no que se refere às características das vedações, ou seja e designadamente, dimensões e altura, como igualmente no que respeita à respectiva extensão e ainda à forma como devem ser colocadas – Cfr., resposta ao artigo 14.º da Contestação da 1.ª Ré.
41- No dia do acidente, os colaboradores da Ré efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta Ré, passaram por diversas vezes no local do sinistro e não detectaram qualquer animal, designadamente, um ou mais cães nas imediações daquele local – Cfr., resposta ao artigo 20.º da Contestação da 1.ª Ré.
42- Tais patrulhamentos são efectuados pelos funcionários da Ré, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano – Cfr., resposta ao artigo 21.º da Contestação da 1.ª Ré.
43- Os patrulhamentos efectuados pelos funcionários da Ré têm, como sucedeu neste caso, uma regularidade e uma cadência pré-estabelecidas – Cfr., resposta ao artigo 22.º da Contestação da 1.ª Ré.
44- A Ré obrigou-se a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 horas, salvo se as condições de tráfego ou circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências não o permitirem – Cfr. resposta ao artigo 24.º da Contestação da 1.ª Ré.
45- Os patrulhamentos da Ré passaram no local do sinistro cerca de 15.20 minutos antes da ocorrência do acidente – Cfr., resposta ao artigo 25.º da Contestação da 1.ª Ré.
46- Nessa altura e passagem efectuada no local do sinistro pela patrulha da Ré não foi detectado naquele local qualquer animal, designadamente um cão – Cfr. resposta ao artigo 26.º da Contestação da 1.ª Ré.
47- A própria brigada de trânsito (BT) da GNR em serviço na rede da Ré também não detectou nos seus patrulhamentos normais à AE a presença de qualquer animal nas imediações do local do sinistro, sendo habitual, quando assim sucede, que alerte a central de comunicações da Ré para que sejam tomadas as devidas providências, o que não aconteceu nesta ocasião – Cfr., resposta ao artigo 28.º da Contestação da 1.ª Ré.
48- Antes de ter eclodido o acidente narrado pela Autora, a Ré não tinha conhecimento da presença de qualquer animal na via nas proximidades do local do sinistro – Cfr., resposta ao artigo 29.º da Contestação da 1.ª Ré.
49- Sempre que a Ré tem conhecimento de quaisquer animais ou outros factos que possam colocar em risco a segurança e a normal circulação automóvel na sua concessão, nomeadamente através de informações de utentes ou da própria BT da GNR, actua por forma a expulsar esses animais da via – Cfr. resposta ao artigo 30.º da Contestação da 1.ª Ré.
50- A 2.ª Ré alterou a sua denominação social para “Chartis Europe S.A. – Sucursal em Portugal” – Cfr., o teor do documento junto a fls. 156 a 161.

Dos Recursos
Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
A co-Ré Aenor- Auto-Estradas do Norte, SA
I.A douta sentença padece de um manifesto lapso de cálculo que se explica pela alegação da A. constante dos artigos 53º e 55º da p. i., cuja rectificação se requererá também por requerimento contemporaneamente a este recurso;
II. De facto, e não obstante, como se verá, a apelante discordar também desta parte da douta sentença, certo é que entre o dia 25 de Março de 2007 e o dia 8 de
Abril de 2007 não decorreram 16 dias, mas, isso sim, 14 dias, o que equivale a que compensação determinada pelo Tribunal não podia ser superior a € 1.400,00 (= € 100,00 x 14 dias), justificando-se a dita rectificação antes do recurso subir;
III. A douta sentença (e antes dela a resposta à matéria de facto) deu como provado o que consta dos artigos 2º, 54º e 61º da p. i. da A. (ainda que este último parcialmente) e fê-lo mal, na perspectiva da apelante, já que estes artigos deviam antes ter sido considerados como não provados ou, no máximo, e quanto ao mencionado artigo 61º, de uma forma muito mais limitada;
IV. No que se refere ao aludido artigo 2º não se mostra junto aos autos qualquer documento (que a apelante saiba, pelo menos) apto a provar a propriedade do veículo, sendo certo que essa prova competia à A. e esta manifestamente não a logrou fazer;
V. Já quanto ao artigo 54º da p. i., e independentemente dos documentos que a A. juntou e do testemunho pouco convicto de Miguel Lopes (única testemunha que depôs sobre este ponto), temos que assentar que a resposta da R. que alegadamente justificaria aquele atraso e a correspondente compensação por ele foi enviada depois (30 de Abril de 2007) da data em que o automóvel foi devolvido reparado (8 de Abril de 2007 – vide artigo 53º da p. i.), o que inviabiliza a conclusão do Tribunal a quo sobre esta matéria de facto;
VI. No tocante ao artigo 61º da p. i., impunha-se que fosse dado, tal como os anteriores artigos como não provado ou, no máximo, como provada apenas a parte referente aos incómodos que a A. registou decorrentes do sinistro sub judice, decorrendo esta conclusão da circunstância do depoimento daquela testemunha ser baseado em opiniões/convicções e desacompanhado de uma verificação médica dos danos do foro psicológico, como p. e., o medo e a ansiedade;
VII. Depois, e relacionada com esta matéria de facto de cuja resposta se discorda, atribuiu a título de indemnização pelos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pela A. a quantia de € 2.000,00 que é indevida pelo referido ou quando muito manifestamente exagerada;
VIII. Assim, e apesar de vigorar o princípio da livre apreciação da prova, era imperioso que quanto a estes factos (e a estes danos alegados pela A.) tivesse sido o Tribunal a quo muito mais rigoroso na apreciação da praticamente inexistente, no entender da apelante, prova produzida sobre esta matéria e cuja reapreciação ora se pede;
IX. Por isso, entende a apelante que todos estes mencionados artigos (2º, 54º e 61º da p. i. da A.) foram incorrectamente julgados e que, face à ausência de prova relevante sobre eles, deviam ter sido considerados não provados, desta forma se violando, salvo o devido respeito, o disposto no artigo 342º nº 1 do Cód. Civil;
X. Discorda igualmente a R./apelante da apreciação feita pela douta sentença da matéria de facto contida nos artigos 6º, 7º, 8º e 24º da sua contestação, artigos esses que deviam ter merecido a resposta de “provados”;
XI. Efectivamente, e no que, desde logo, respeita ao indicado artigo 6º, laborou a douta sentença (e, antes dela, a resposta à matéria de facto) num erro quando considerou que a verificação das vedações nas proximidades do local do acidente se limitou a 200 metros, bem como quando referiu que não tinha sido feita a prova se essa verificação tinha abrangido os dois sentidos de marcha da auto-estrada ou apenas um;
XII. Ora, os depoimentos transcritos de Carlos Azevedo e de António Pinto e bem assim o doc. nº 1 junto à contestação desta R./apelante encarregam-se de desmentir essas ideias, mostrando que as vedações foram verificadas numa extensão de 1.400 metros (700 metros para cada lado) e em ambos os sentidos de marcha da auto-estrada, não tendo sido detectada qualquer anomalia ou deficiência na dita vedação;
XIII. Desse modo, é evidente que a resposta ao indicado artigo 6º da contestação não podia ser outra para além de provado;
XIV. De outra parte, e em razão dos mesmos argumentos, documento e depoimentos transcritos, tanto o artigo 7º como o artigo 8º da contestação da R./apelante deviam ter sido considerados como provados pelo Tribunal e não apenas em parte como sucedeu;
XV. De igual modo, e agora com base no depoimento transcrito da testemunha Engº Luís Lopes da Silva (especialmente na sua parte final) e bem assim com base no doc. nº 2 junto à contestação, resulta claro que a resposta ao artigo 24º da contestação da R. peca por escassa, razão pela qual também este artigo devia ter sido dado como provado na sua totalidade e não apenas em parte;
Dito isto,
XVI. No que concerne à solução de Direito adoptada (Lei nº 24/2007, de 18 de Julho), temos que falece a razão à douta sentença do Tribunal a quo, desde logo porque é inaplicável ao sinistro sub judice que, aliás, ocorreu em data bem anterior ao seu início de vigência (cfr. artigo 12º do Cód. Civil e acs. RP de 29 de Janeiro de 2008 e de 9 de Novembro de 2009, in www.dgsi.pt, procurado pelos descritores “acidente de viação and auto-estrada”);
XVII. De resto, nada naquela Lei nos diz que é interpretativa de uma Lei anterior, diversamente do que sustenta a douta decisão, devendo designadamente presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e exprimiu o seu pensamento adequadamente (vide Cód. Civil, artigo 9º nº 3);
XVIII. Aliás, estamos antes em presença, não de uma Lei, mas de uma disposição contratual do contrato de concessão que, de forma incontroversa (veja-se o artigo 2º do Decreto-Lei nº 248 – A/99, de 6 de Julho e a Base LXXIII, encimada esta última pelo capítulo XII – “Responsabilidade Extracontratual perante terceiros”), afasta a aplicação de qualquer outra solução jurídica a acidentes ocorridos nesta auto-estrada que não seja a responsabilidade extracontratual;
XIX. Por isso, vale neste caso tanto o princípio basilar da responsabilidade civil extracontratual (Cód. Civil, artigo 483º nº 1), como o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 487º do Cód. Civil, sendo que a aplicação deste último artigo (e concretamente do seu nº 1) não está de modo algum excluída;
XX. Na verdade, não existe qualquer presunção legal de culpa aplicável in casu, seja a do artigo 492º nº 1 do Cód. Civil como até é intuitivo, seja a do artigo 493º nº 1 do mesmo Código, pois é indiscutível que o acidente dos autos decorreu de causas totalmente estranhas à auto-estrada;
XXI. Não esquecendo a R., aqui apelante, que se formaram duas correntes principais de opinião na doutrina e na jurisprudência a propósito desta problemática (sendo predominante, no entanto, aquela que defende a responsabilidade extracontratual), não logra, apesar disso, vislumbrar de que forma a solução da responsabilidade contratual (e suas variantes, mormente o contrato com eficácia de protecção de terceiros) encontra correspondência (na letra ou no espírito) com o contrato de concessão e concretamente com aquela Base LXXIII do DL nº 248-A/99, de 6 de Julho, sendo – parece-nos – essa filiação minimamente obrigatória;
XXII. Acresce dizer que são vários os sinais que arredam a possibilidade de aplicação da responsabilidade contratual a um sinistro como o dos autos, ou seja, a inexistência de liberdade de celebração e de vinculação contratual, a falta de consciência de celebração, a impossibilidade de a(s) concessionária(s) recusar(em) a utilização da auto-estrada a qualquer utente, a impossibilidade de conformação ou alteração de um pretenso contrato, além de que o pagamento de uma taxa constitui a retribuição que a(s) concessionária(s) obtém(êm) directamente dos utentes pelo investimento feito (de recordar ainda, por relevante, que a auto-estrada onde eclodiu este sinistro é uma SCUT, não portajada);
XXIII. Depois, quanto à eventual hipótese de o contrato de concessão celebrado com o Estado Português ter eficácia de protecção de terceiros (com o que também não se concorda, diga-se) é de reter que as obrigações/deveres da concessionária são de meios (de diligência, de envidar esforços) e não de resultado ou de garantia (nomeadamente aquela garantia incomportável e seguramente injusta de que os utentes cheguem sãos e salvos ao seu destino), uma vez que uma coisa é a finalidade do dever (o resultado que com ele se quer alcançar) e outra, bem diversa, é saber se o conteúdo (teor) do dever inclui um resultado (que, no caso, seria a ausência de acidentes– a resposta tem, aliás, de ser negativa, tal como no caso do médico cujos deveres – de meios – se direccionam para a cura do seu doente) - por isso, o facto de um utente sofrer um acidente por ocasião da sua circulação na auto-estrada não justifica e nem legitima a presunção de que a causa do dano sofrido tem origem num comportamento da concessionária contrário aos seus deveres;
XXIV. Segue-se que para que uma lei nova possa ser interpretativa é necessário que a solução do direito anterior seja controvertida e que a solução da lei nova se fique dentro dos quadros da controvérsia e de tal modo que a ela se poderia chegar sem ultrapassar os limites impostos à interpretação e aplicação da lei. Será antes inovadora se, em face de textos antigos, nem o julgador, nem o intérprete se podiam sentir autorizados a adoptar a solução que a lei nova consagra (Prof. Baptista Machado, ob. e loc. citados);
XXV. Por isso, e com muito mais propriedade, estamos antes diante de uma lei inovadora (que supre uma lacuna), exclusiva deste tipo de sinistros em auto-estrada, que não pode ter aplicação retroactiva e que, também por essa razão, afasta a solução assumida pela douta sentença de aplicar a Lei referida ao sinistro dos autos;
XXVI. Nessa medida, e de harmonia, de resto, com o disposto na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, o sinistro dos autos só poderia ter sido enquadrado no âmbito da responsabilidade extracontratual, sendo certo que, nesse caso, e como é evidente, impor-se-ia a absolvição da apelante;
XXVII. Aliás, apesar da presunção que agora impende sobre as concessionárias, esta Lei nº 24/2007, de 18 de Julho tem a grande virtude de clarificar de uma vez por todas que os acidentes de viação em auto-estrada encontram (como já sucedia antes) na responsabilidade extracontratual o seu terreno de eleição (tal como sucede com os acidentes ocorridos noutras vias), o que, de resto, também se conclui do confronto do nº 2 do artigo 12º daquela Lei com o nº 1 do mesmo preceito legal (se a autoridade policial não confirmar no local as causas do acidente, já não funciona a presunção, já imperará, sem ressalvas, o regime “normal” da responsabilidade extracontratual);
XXVIII. De modo que, enquadrando-se (como tem de ser, face designadamente ao que consta da Base LXXIII) este sinistro no âmbito da responsabilidade delitual, incumbia à apelada – e esta não o fez – provar a culpa da concessionária neste sinistro, sob pena de esta última dever ser absolvida (como devia, aliás, ter acontecido);
Sem prescindir,
XXIX. Contudo, ainda que se entenda – o que se faz apenas para efeito deste raciocínio – que a Lei referida é interpretativa e que, portanto, se aplica retroactivamente nesta hipótese, nem assim, e salvo o devido respeito, andou bem a douta sentença;
XXX. Na verdade, não se deve esquecer que a presunção contida no artigo 12º nº 1 daquela Lei é isso mesmo, uma presunção que de forma alguma é absoluta, pelo que pode ser afastada por uma prova meramente indiciária, pela chamada “prova de primeira aparência”;
XXXI. Acresce que a formulação do artigo 12º nº 1 da citada Lei faz apenas recair sobre as concessionárias, entre as quais, a apelante, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, não estando, p. e., previsto naquela Lei (e em concreto naquele artigo 12º) que as concessionárias só afastam a sua responsabilidade se provarem um caso de força maior (o nº 3 daquele artigo, lido em conjunto com o nº 2 encarrega-se de dissipar quaisquer dúvidas);
XXXII. Por isso, não faz sentido dizer, tal como a douta sentença o faz e, aliás, de forma nitidamente negativa, que não basta “(…) a demonstração genérica da observação dos deveres de conservação e vigilância contratualmente estabelecidos (…)”, quando, ademais de uma óbvia demonstração do cumprimento do contrato que a apelante celebrou com o Estado Português, provou inquestionavelmente o que consta alegado nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 20º, 21º, 22º, 24º, 25º, 26º, 28º, 29º e 30º da contestação;
XXXIV. De modo que aventar-se a hipótese, ainda que essa interpretação não seja inconstitucional, de que a concessionária só se exime da sua responsabilidade se demonstrar em concreto de que modo ingressou o animal na via, torna a prova impossível, remetendo esta questão inaceitavelmente, como bem nota a douta sentença, para o campo da responsabilidade objectiva;
XXXV. Mais: podendo ser alvo de crítica a solução que defenda que em caso de acidente com animal incumbe ao lesado provar não só o deficiente estado da vedação, mas ainda e sobretudo de que foi através dessa deficiência que o animal acedeu à via (como durante muito tempo assim se verificou de forma maioritária, de harmonia com os artigos 483º e 487º do Cód. Civil e, no caso da apelante, também com a Base LXXIII citada), também coerentemente terá que se proceder de igual modo no campo oposto, i. e., deverá igualmente ser criticável aquela solução que sustenta que a concessionária só exime de responsabilidade em tal caso se demonstrar por onde (ou de que forma) ingressou o animal na sua concessão;
XXXVI. Ora, no raciocínio que estamos a fazer (i. e., que a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho é aplicável a estes autos), é patente que a apelante fez bem mais que a provada indiciária (de “primeira aparência”) que lhe competia para afastar a presunção;
XXXVII. De resto, não sendo possível à apelante (como a qualquer outra concessionária, aliás) evitar em absoluto que os animais ingressem na auto-estrada (e, face ao que ficou provado, nomeadamente que as vedações se encontravam em bom estado e que eram aquelas determinadas e aprovadas pelo Estado Português) -, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha a sua absolvição, já que esta, muito mais que indiciariamente, de resto, demonstrou que cumpriu com as suas obrigações, concretamente com aquelas de segurança;
XXXVIII. Assim, no entendimento da apelante, a douta sentença violou, salvo o devido respeito, o artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º, todos do Cód. Civil e ainda a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248- A/99, de 6 de Julho, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas;
Sem prescindir,
XXXIX. Quando se entenda, ainda assim, que a responsabilidade por este sinistro é imputável à R./apelante, importa dizer que a indemnização atribuída à A. (que não fez prova da propriedade do veículo, na opinião da apelante) é parcialmente indevida ou deverá, pelo menos, ser drasticamente reduzida;
XL. Desde logo, assim ocorre quanto à compensação pela alegada privação do uso, pois que a A. nada alega em termos de facto que permita aquilatar se de facto registou um prejuízo seja ele qual for – cfr. acs. STJ de 4/10/2007 e de 13/12/2007;
XLI. Mesmo que de outra forma se entenda, é nítido que a compensação atribuída, ainda que reduzida pela rectificação a que se aludiu, é exageradíssima,
devendo ser reduzida para o valor equivalente ao aluguer de um veículo de idêntica gama durante o período de 14 dias correspondente à alegada privação, ou seja, para não mais de € 350,00;
XLII. Já quanto aos danos não patrimoniais que, na perspectiva não o serão por não passarem de meros incómodos indignos de merecerem a tutela do Direito, é também patente que o valor de € 2.000,00, senão indevido, é patentemente exorbitante, devendo ser reduzido, se se entender diversamente, para uma quantia não superior a € 500,00.
Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que reaprecie e decida a prova sobre os artigos 2º, 54º e 61º da p. i. e 6º, 7º, 8º e 24º da contestação da R./apelante nos moldes defendidos nestas linhas pela apelante e julgue totalmente improcedente a presente acção, bem como absolva a apelante do pedido,
Ou, se assim não se entender, Que, concedendo parcial provimento a este recurso, absolva parcialmente a R./apelante de parte do peticionado pela A., i. e., quanto à compensação pela privação do uso do veículo e quanto aos danos patrimoniais ou, no máximo, que limite essas compensação e indemnização pelos danos não patrimoniais a não mais de € 350,00 e € 500,00 respectivamente, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira JUSTIÇA.

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1 - O Tribunal de 1.ª Instância decidiu mal ao considerar a Lei n.º 24/2007, de 17 de Julho, designadamente a norma vertida no seu art. 12.º como tendo, natureza de norma interpretativa e ao aplicá-la aos autos.
2 - A jurisprudência dos Tribunais Superiores designadamente do Tribunal da Relação do Porto tem entendido que a referida Lei «não tem nem lhe foi atribuída natureza interpretativa, dispondo apenas para os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (cfr.. arts. 12.º, n.º 1 e 13.º n.º 1 do Código Civil » (Ac Tribunal da Relação do Porto de 29.1.08 que pode ser consultado em www.dgsi.pt sob o n.º RP200801290720837).
3 - Conforme se entendeu e bem nesse aresto, tratando-se de «acidente ocorrido antes de 19/07.2007 (cfr. Lei n.º 24/2007, de 28/7) num troço de auto-estrada não sujeito a portagem, o utente da mesma só pode demandar a empresa concessionária com base na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, não sendo caso de presunção de culpa» (citado aresto).
4 - A Lei Antiga em que o Tribunal se baseou, no caso, as Bases da Concessão aprovadas pelo 248-A/99, de 6 de Julho e os art. 483.º e 487.º do C. Civil, desde logo não deixam margem para fixação de possíveis interpretações.
5 - O art.º 483.º do C. Civil, princípio basilar da responsabilidade civil extracontratual, determina que «quem com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação» enquanto que o art. 487.º do mesmo Código reza que «è ao lesado que incumbe provar a culpa do lesante salvo havendo presunção legal de culpa»
6 - Apenas se detectam presunções de culpa em sede de responsabilidade civil extracontratual e contratual, respectivamente, nos art. 492.º e 493.º em matéria de conservação de imóveis ou em matéria de acidentes de viação nos casos em que o veículo é conduzido por comissário tal como reza o art. 503.º n.º 3 do C. Civil (na responsabilidade extracontratual) e no art. 799.º do mesmo diploma (agora em sede de responsabilidade contratual).
7 - O art.º 12 da Lei 24/07, de 17 de Julho em parte alguma alude a uma presunção de culpa que impenda sobre a concessionária, mas tão só se reporta ao ónus da prova do cumprimento de obrigações de segurança rodoviária, designadamente em matéria de acidente causado por atravessamento de animais.
8 - Se o legislador tivesse querido estabelecer neste preceito uma presunção de culpa, teria utilizado uma outra redacção, por exemplo: «o concessionário de auto-estrada com ou sem obras em curso que tenha a seu cargo o dever de a conservar ou de prover à segurança rodoviária responde pelos danos causados a pessoas e bens salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que mesmo que a tivesse empregue os mesmos não se teriam evitado».
9 - Do mesmo modo, em parte alguma das Bases da Concessão aprovada pelo referido diploma, em que o Tribunal igualmente se escudou se alude a qualquer presunção de culpa da concessionária.
10 - A Lei 24/07, de 17 de Julho veio a ser regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Julho, que em matéria de obras e sinalização das mesmas, também comina deveres de informação aos utentes, designadamente em matéria de incidentes com obras e em ordem a acautelar o risco da sua ocorrência, - que pode ser tanto ou maior do que o decorrente do atravessamento da via por animais - o qual claramente não tem carácter retroactivo, atenta a norma transitória vertida no seu art. 23.º.
11 - As origens da presente Lei n.º 24/2007, de 17 de Julho (elemento histórico de interpretação) claramente revelam que a ideia que esteve subjacente à sua publicação foi a de criar uma norma inovadora e até integradora de uma lacuna do sistema.
12 - A Lei em apreço corresponde à aprovação do Decreto n.º 122/XX da Assembleia da República, aprovado em 17 de Maio de 2007 o qual, por sua vez, absorveu os projectos de diploma apresentados na Assembleia pelo BE e PCP, respectivamente como projectos de lei n.º 164/x e 145/x que se juntam com as presentes alegações por se mostrarem necessários à compreensão do presente recurso, em virtude da decisão proferida em 1.ª Instância nos termos do disposto no art. 706.º do C.P.C. (cfr docs n.º 1 2 e 3) 13 - Como decorre do texto dessas propostas o que se pretendeu foi que «…O estado, através da via legislativa, actue, clarificando os direitos dos utentes das auto-estradas e as obrigações dos concessionários» (texto da proposta do BE) e que se suprisse uma lacuna do sistema em face da inexistência de «uma efectiva uniformização de critérios e de orientações, inclusivamente ao nível de procedimentos técnicos em operações de conservação e manutenção etc.» De resto «A necessidade de suprir tal lacuna em termos legislativos e regulamentares foi, aliás, sublinhada no Relatório de Auditoria aprovado pelo Tribunal de Contas a 10 de Abril de 2003, no âmbito da auditoria então realizada ao contrato de concessão da Brisa» (texto da proposta do PCP).
14 - Segundo a lição de Manuel de Andrade «não estamos em face duma interpretação autêntica quando se regula só para o futuro ou se completa qualquer lacuna duma lei precedente (Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Arménio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra – 1978, pág. 132).
15 - Assim é de concluir que a Lei n.º 24/2007 não veio interpretar quer as referidas normas do Código Civil quer as especificamente decorrentes das bases da concessão antes se analisando numa norma inovadora que veio suprir uma lacuna do sistema.
16 - A Responsabilidade da Aenor, segurada da ora Recorrente, pela conservação das vias que explora, para com os utentes que as venham a utilizar a não é contratual, mas sim puramente extra-contratual conforme jurisprudência e doutrina pacíficas (cfr. por todos, Prof. Manuel Carneiro da Frada, sobre a responsabilidade civil das concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas, ROA, 2005, pág. 407 e ss. e citado aresto do Venerando Tribunal da Relação do Porto acima referido.
17 - Atento o regime dos art. 483.º e 487.º do Código Civil, não provou a Autora a culpa da Aenor e da ora Recorrente não se verificando, portanto, os requisitos para efectivação da responsabilidade civil extracontratual desta.
18 - Designadamente não provou a Autora e ora Recorrida qual o defeito concreto da instalação ou qual a violação do dever de diligência e conservação da Concessionária que terá permitido o alegado atravessamento da via pelos ditos animais.
19 - Ao invés provou-se que a Ré Aenor colocou vedações no referido troço e que estas são periodicamente vigiadas a pé e por automóvel (16 e 38 da sentença)
20 - Assim como provaram as ora Recorrentes provaram que não tiveram conhecimento do alegado aparecimento dos animais da via anteriormente ao acidente e que exerceram o seu dever de fiscalização e controle (16 e 33 a 49 da sentença).
21 - O dever de vigilância que recai sobre a concessionária deve ser entendido em termos de dever médio, não implicando a “característica da omnipresença “(cfr. por todos Ac. STJ de 2.6.03, que pode ser consultado em dgsi.pt doc. n.º SJ200402030040816).
22 - Termos em que a sentença deve ser revogada, porque ilegal, por infracção ao disposto nos art.º 12.º 13.º, 483.º e 487,º do C. Civil e ainda ao disposto nas Bases da concessão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que absolva a Recorrente e sua segurada do pedido;
23- Nos termos do disposto no art. 664.º do Código do Processo Civil, para a boa decisão da causa, o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264.º do mesmo diploma. De acordo com este último preceito, cabendo às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n. º1), o juiz só pode basear a sua decisão nos factos alegados pelas partes e da consideração, mesmo que oficiosa, dos factos instrumentais, que resultem da instrução e discussão da causa (n.º 2).
24 - O Tribunal apenas deu como provado que a Brigada de Trânsito da GNR em serviço na rede da Ré não detectou nos seus patrulhamentos normais à AE a presença de qualquer animal nas imediações do local do sinistro (47 da sentença) mas não que tal Brigada atestou, no local, que a causa do despiste foi o atravessamento da via por seis cães.
25 - A Lei n.º 24/2007, de 17 de Julho determina no n.º 2 do seu art. 12.º que, «para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente…»
26 - Uma coisa é a entidade policial tomar conta de uma ocorrência consistente num acidente de viação, outra bem diferente é a confirmação obrigatória no local das causas do acidente.
27 - Se tal como alegado pela Autora a causa do acidente foi um despiste decorrente de um desvio seguido de perda de controlo de veículo a fim de evitar o embate em animais que atravessavam a via, forçoso é concluir que deveria ter alegado e deveria ter sido levado à BI que a entidade policial atestou, no local, o atravessamento da via por tais animais, porque tal inequivocamente é matéria que integra a causa de pedir.
28 - Do Auto Policial de Ocorrência em causa, para lá de constar a versão da Autora, apenas se refere que, na deslocação para o local a brigada detectou que, a cerca de 1500 metros do mesmo, em sentido oposto, na A-11, uma matilha de seis cães atravessava o separador central dirigindo-se para o local da ocorrência.
29 - Do Auto não se fez constar a constatação da existência de animais no local, uma vez que o campo reservado a CAUSAS PROVÁVEIS está em branco, mencionando-se apenas, no campo reservado a VESTIGIOS NO LOCAL, a expressão «derrapagem e muitos vidros partidos do veículo».
30 - Falece, assim, um dos pressupostos de que o n.º 2 do art. 12.º da citada Lei faça depender a aplicação do regime nele previsto: a confirmação obrigatória pela entidade competente, no local, das causas do acidente.
31 - Assim, ao decidir como decidiu, e mesmo a considerar-se aplicável aos autos a Lei n.º 24/07, violou o Tribunal o regime constante do n.º 2 do seu artigo 12.º pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que absolva as Rés e ora Recorrentes CHARTIS e Aenor do pedido.,
32 - Mesmo que assim se não entendesse, o que se não concede, sempre se dirá que a recair sobre a Lusoscut o ónus da prova de do cumprimento das obrigações de segurança, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 12.º da citada Lei a prova produzida foi clara no sentido de que esse ónus foi cumprido.
33 - Por um lado e como acima se concluiu tem sido pacífico na jurisprudência anterior à entrada em vigor da referida Lei que o dever de vigilância que recai sobre a concessionária deve ser entendido em termos de dever médio, não implicando a “característica da omnipresença “ (cfr. por todos Ac. STJ de 2.6.03, que pode ser consultado em dgsi.pt doc. n.º SJ200402030040816), não se descortinando qualquer razão para que este entendimento deixe de ser válido, agora no quadro dos deveres impostos pela referida Lei.
34 - As concessões para exploração de auto-estradas implicam a apresentação de um projecto que é aprovado pelas entidades competentes, actualmente a Estradas de Portugal, e que, nos termos dos diplomas que aprovam essas bases é sempre obrigação da concessionária vedar a Auto-estrada em toda a sua extensão, utilizando, para o efeito, as vedações aprovadas pela referida entidade.
35 - Não há qualquer registo nos autos de que estes normativos tenham sido incumpridos pela Aenor conforme resulta dos factos dados como provados sob os arts. 34 a 49 da sentença.
36 - É excessivo dizer que a concessionária efectuou patrulhamentos com determinada periodicidade e que não detectou qualquer deficiência nas vedações ou presença de qualquer animal mas depois considerar (tese da evidência compulsória) que isso não é o mesmo que dizer que as vedações estão aptas ou que a não detecção dos animais se pode dever a uma multiplicidade de factores ou porque os patrulhamentos a pé foram insuficientes, ou porque os funcionários da concessionária foram desatentos na fiscalização da vedação ou na detecção dos animais.
37 - Provando-se que a via concessionada está vedada, que os patrulhamentos levados a cabo pela concessionária são periódicos e ocorrem várias vezes, de dia, e noite, demonstrado que, nas vistorias efectuadas, nada se detectou e que nem a própria entidade policial detectou os animais, ultrapassa totalmente mesmo o grau de demonstração compulsória exigida pelos arestos mais severos, admitir como provável causa da entrada dos animais na via um deficiente patrulhamento a pé.
38 - Não é razoável exigir à Concessionária que disponha de “caminheiros andantes” que percorram ininterruptamente e sem descanso os troços concessionados, até com o perigo para a sua própria vida daí decorrente nem sentido exigir que seus propostos, percorram 20 ou 30 km, de noite, de um lado para o outro de uma via, inspeccionando vedações
39 - Não é razoável admitir a possibilidade de o evento ter ocorrido porque «nada se provou quanto à periodicidade com que as vedações são patrulhadas a pé», quando periódico é sinónimo daquilo que se realiza de tempos a tempos, com intervalos mais ou menos regulares, em espaços de tempo ou períodos constantes, ao longo do tempo (cfr. Dicionárioda Língua Portuguesa Contemporânea, Academia de Ciências de Lisboa, Verbo, pág. 2828)?
40 - É entendimento da Recorrente que os factos provados sob os arts 34 a 49 da sentença, demonstram que a Aenor no caso dos autos cumpriu todos os deveres de prevenção e fiscalização da via, em termos muito razoáveis e que o ónus previsto na citada Lei 24/2007, foi cumprido, no sentido em que o tem entendido os arestos citados a págs. 25 da douta sentença ou seja, Ac. da Relação do Porto, de 19.01.2009, proc. n.º 0857252; Ac. da Relação do Porto, de 9.11.2009, proc .n.º 6004/06.2TBSTS.P1; Ac. da Relação de Lisboa, de 15.10.2009, proc. n.º 3449/07.4TBOER.L1-8; todos consultados em www.dgsi.pt.
41 - Assim, ao decidir como decidiu, e mesmo a considerar-se aplicável aos autos a Lei n.º 24/07, violou o Tribunal o regime constante do n.º 1 b) do seu artigo 12.º pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que absolva as Rés e ora Recorrentes CHARTIS e Aenor do pedido.
Termos em que:
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso ser a sentença Recorrida revogada e substituída por uma outra que absolva a ora Recorrente e a Aenor do pedido, como é de inteira JUSTIÇA!

A Autora apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela manutenção do decidido.

Como se sabe, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes – artºs 684º,3 e 690º,1 do CPC.
As questões a dirimir com os presentes recursos são essencialmente as seguintes:
1. Alteração da matéria de facto
2. Da aplicação aos autos da lei 24/07 de 17 de Julho

A recorrente Aenor-Auto-Estradas do Norte, SA discorda da decisão sobre a matéria de facto, por entender que a matéria de facto contida nos artigos 2º, 54º e 61º da p. i. da A. e, bem assim, nos artigos 6º, 7º, 8º e 24º da sua contestação, foi incorrectamente julgada. Considera que o tribunal deveria ter respondido àqueles quesitos da p.i. de forma diferente, dando como não provados os mencionados artigos da p.i. e julgando provados os referidos pontos da contestação.
E funda a sua discordância nos depoimentos das testemunhas Miguel G. L., Carlos A..., Engº Luís P... e António J....
Como é sabido, a decisão do Tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida, e se o recorrente apresentar documentos novos supervenientes que, por si só, legitimem a destruição das provas em que a decisão se fundamentou (artº 712º, nº 1. alíneas a) e c) do CPC).
É sabido que o registo da prova produzida em audiência visa assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Tal garantia, no entanto, nunca poderá pôr em crise o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 655º,nº1 do CPC, sob pena de, assim não se entendendo, se proceder à substituição da convicção do julgador – e do seu complexo processo de formação – por uma fita gravada ou documento de transcrição dos depoimentos.

Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição no tocante à apreciação da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 655º., nº.1 do CPC - o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.

Escreve, a propósito, Abrantes Geraldes que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (in Temas da Reforma do Processo Civil, 3ª ed. Vol II, pág. 273).

Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo» (Ac. RC de 25/05/2004, processo 17/04, disponível na net em www.dgsi.pt/jtrc).

É que tal convicção é formada (para além dos dados objectivos transmitidos pelos documentos e outras provas constituídas) pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados. Toda aquela informação não verbal a que fizemos referência é imprescindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, sendo, no entanto, indocumentável, pois que só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com as testemunhas, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade, a avaliação da credibilidade das suas declarações.

Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, se encontra em melhor posição que qualquer outro. Na verdade, só perante tal situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete ao tribunal ad quem sindicar (artº 655-1 do CPC), pelas razões já enunciadas acima.

Uma vez que foi dado cumprimento ao disposto no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC e se acha disponível a gravação da prova efectuada, nada obsta a que este Tribunal da Relação proceda à reapreciação de tal prova.
Os artigos 2º, 54º e 61º da p.i. têm a seguinte redacção:
Artigo 2º: De propriedade da Autora (o veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, modelo C3, de matrícula ...-VR).
Artigo 54º: Aguardando que a 1.ª Ré se pronunciasse quanto à assunção ou não assunção da responsabilidade em causa, conforme doc. nºs 2 e 3.
Artigo 61º: No tocante aos danos não patrimoniais, estes encontram a sua justificação no grande desgosto sofrido, no incómodo causado por toda a situação a qual afectou a sua normal capacidade para trabalho e a ansiedade e medo provocados pelo acidente que ainda hoje a acompanham a Autora quando esta utiliza a auto-estrada.
A esta matéria o tribunal a quo deu respostas positivas ou de sentido positivo.
Os artigos 6º, 7º, 8º e 24º da Contestação da recorrente Aenor são do seguinte teor:
Artigo 6º: As vedações da AE nas imediações do local do sinistro estavam em boas condições de segurança e conservação, contrariamente ao que, de forma leviana até, resulta do articulado da A.
Artigo 7º: Na verdade, logo no dia do sinistro e pouco tempo depois de este ter eclodido, os colaboradores da R. verificaram, como, aliás, é habitual, as vedações da AE nas imediações do local do sinistro e em ambos os sentidos de trânsito (Oeste – Este e Este – Oeste).
Artigo 8º: Da verificação então efectuada às vedações pelos colaboradores da R. concluiu-se que no local do sinistro e suas imediações, e em ambos os sentidos de marcha, as vedações estavam em bom estado de conservação e segurança, como dito.
Artigo 24º: De acordo com o Manual de Circulação e Segurança aprovado pelo Concedente, Estado Português, através da EP – Estradas de Portugal, E.P.E., a Cocessionária, aqui R., obrigou-se, regra geral, i.e., em condições normais, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 (três) horas, salvo, naturalmente, se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem.
A esta matéria respondeu o tribunal a quo do seguinte modo:
Artigo 6.º - Não provado.
Artigo 7.º - Provado apenas que, logo no dia do sinistro, depois de este ter eclodido, os colaboradores da Ré verificaram as vedações da AE nas imediações do local do sinistro.
Artigo 8.º - Provado apenas que da verificação efectuada pelos colaboradores da Ré não foi detectada qualquer deficiência nas vedações.
Artigo 24.º - Provado apenas que a Ré obrigou-se a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 horas, salvo se as condições de tráfego ou circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências não o permitirem.
Ora, da audição dos depoimentos das testemunhas indicadas na alegação do recurso e da análise dos documentos juntos aos autos, não vemos razões decisivas para alterar a decisão no sentido apontado pela apelante, sobre aqueles concretos pontos da matéria de facto.
O poder concedido ao Tribunal da Relação de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.
Só um erro notório na apreciação das provas, ostensivamente revelado por depoimentos e (ou) documentos mal avaliados, poderá levar o Tribunal da Relação a modificar o juízo formulado pela 1ª instância em relação à matéria de facto dada como provada.
O que, claramente não ocorre, no caso em apreço, pois, as respostas à matéria de facto objecto de impugnação mostram-se consentâneas com a prova produzida.
Não deve, por isso, operar-se qualquer modificação, relativamente, à matéria de facto.


Os apelantes expressam de forma clara a sua discordância quanto à solução jurídica seguida pela sentença recorrida, ao acolher e decidir-se pela aplicação retroactiva da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho ao sinistro em apreço.
Que dizer?
A questão que se debate no presente processo, sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil das concessionárias de auto-estradas, por acidentes nelas ocorrido em razão da existência de animais que aí se introduzem, tem sido amplamente debatida na nossa jurisprudência e na doutrina.
Estamos em perfeita consonância com a corrente jurisprudencial, que cremos ser maioritária, de que a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada, no caso, a Aenor, por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação, se traduz numa responsabilidade extra-contratual.
Efectivamente, nos termos da Base XXXVI nº 2 do Decreto-Lei nº 294/97 de 24-10 "a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem".
Ora, este comando assegura um comprometimento da concessionária perante o Estado (e só ele) aqui se definem as suas obrigações contratuais de realização dos actos necessários ao prosseguimento dos objectivos no mesmo estabelecidos.
A verificar-se qualquer incumprimento de tais obrigações por parte da concessionária, tal eventual falta (e correspondente sanção) estão definidas na Base XLIII.
Mas os utilizadores das auto-estradas são terceiros em relação ao contrato de concessão celebrado entre o Estado e a concessionária, conforme resulta da Base XLIX nº 1, que determina "são da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão".
Parece-nos inequívoco que esta norma quando alude às “indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros”, está a remeter a regulamentação da responsabilidade civil para as regras e princípios gerais, não criando um regime especial ou excepcional. Ou seja, está a remeter, em relação a terceiros, para o que a lei civil estabelece em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos, isto é, responsabilidade civil extra-contratual.
Estamos, pois, no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, e sobre este ponto, não se manifestam aqui divergências, quer por parte do tribunal a quo, quer por parte dos apelantes.
Aliás, neste indicado sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.1996, de que foi relator Cardona Ferreira, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 461, a pág. 411, onde, de forma assaz explícita, se concluiu que se está no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, donde resulta que no estádio actual legislativo português, em princípio só há responsabilidade civil se se verificarem, simultaneamente, estes elementos: facto; ilicitude; dolo ou culpa; dano; nexo de causalidade.
À parte as situações de responsabilidade objectiva e por facto lícito, que não estão aqui em causa, são requisitos da responsabilidade civil, contratual ou extra contratual, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Assim, para que a Concessionária possa ser responsabilizada, necessário se torna que o autor prove os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, supra enumerados. É ao lesado que incumbe provar a culpa do lesante salvo havendo presunção legal de culpa – artº 487º do Código Civil.
E a questão que aqui e agora terá de colocar-se é esta: Estarão todos estes requisitos demonstrados no caso presente?

Mas a esta questão acresce uma outra, qual seja a de saber se, ao caso presente, será de aplicar a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que veio consagrar expressamente uma inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre as concessionárias das auto-estradas o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança.

Na sentença recorrida, considerou-se que a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho é aplicável aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, e como tal aplica-se aos presentes autos.

Com efeito, essa lei, que entrou em vigor a 19 de Julho de 2007, veio estabelecer no seu art. 12º:

“1 – Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

a)Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

b)Atravessamento de animais; c)Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.

3 – São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;

Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.”

Perante esta disposição é hoje claro que em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Caberá, pois, à concessionária demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável.

Afigura-se-nos, que o mencionado artº 12º da Lei nº 24/2007 não veio consagrar expressamente uma presunção de culpa sobre as concessionárias das auto-estradas; apenas veio estabelecer uma inversão do ónus da prova, fazendo recair o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança sobre a concessionária.

De todo o modo, por ter entrado em vigor a 19/07/2007, muito após o acidente em apreço, a mencionada Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, não tem aplicação ao caso dos autos.

Trata-se de diploma que não tem, nem lhe foi atribuída, natureza interpretativa, dispondo apenas para os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (cfr. art.ºs 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do C.Civil).

Não se trata aqui, no entanto, da simples extensão às auto-estradas da presunção estabelecida pelo art.º 493.º, n.º 1, do C.Civ., já que o n.º 2 do art.º 12.º da Lei n.º 24/2007 exige ainda que, para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança, o que não se demonstra que tivesse acontecido no caso vertente.

Em resumo, a apreciação do caso sub judice deve ser feita à luz da responsabilidade civil extracontratual. E para que a Ré possa ser responsabilizada, necessário se torna que o autor prove os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

Neste capítulo, perante a factualidade provada, verifica-se que de todos os pressupostos legais da responsabilidade civil o único que no caso vertente ocorre são os danos, faltando todos os demais. Não pode, assim, ter-se por demonstrada, no quadro fáctico apurado, a responsabilidade civil da ré Aenor, pelos danos directamente decorrentes do acidente em análise.

Não se provou que o acidente em causa tenha ficado a dever-se à inobservância por parte da concessionária Aenor de qualquer dever de vigilância ou à omissão de quaisquer providências supostamente aptas a evitar o acidente em causa.
Pelo contrário, resultou provado que a Ré cumpriu os seus deveres de vigilância, demonstrou cumprimento dessas obrigações em concreto, pelo que é justo considerá-la exonerada de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

De qualquer forma, mesmo perfilhando o entendimento de que a Lei nº 24/2007, tem natureza interpretativa, nem assim a decisão poderia ser diversa.

Como se referiu supra, o n.º 2 do art.º 12.º da Lei n.º 24/2007 exige ainda que, para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança, o que não se demonstra que tivesse acontecido no caso vertente.
Por este fundamento, igualmente improcederia a pretensão da Autora, se apreciada à luz da Lei nº 24/2007.

SUMÁRIO:

O artº 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho não veio consagrar expressamente uma presunção de culpa sobre as concessionárias das auto-estradas; apenas veio estabelecer uma inversão do ónus da prova, fazendo recair o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança sobre a concessionária.

Trata-se de diploma que não tem, nem lhe foi atribuída, natureza interpretativa, dispondo apenas para os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (cfr. art.ºs 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do C.Civil).


Decisão
Pelo exposto decide-se.
Julgar procedentes as apelações, revogar a sentença recorrida e, consequentemente, julgar improcedente a acção, com a inerente absolvição das Rés dos pedidos formulados.
Custas pela recorrida.

Guimarães, 23 de Setembro de 2010