Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRANÇA PACTO DE PREENCHIMENTO IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I -. O preenchimento de uma livrança com resultado diverso do que deveria decorrer do pacto de preenchimento não determina a nulidade do título de crédito, mas tão só a redução do capital inscrito por forma a ajustá-lo àquele pacto. II– Se o devedor não fizer a designação da dívida a que o seu cumprimento se refere, deve o mesmo imputar-se, entre várias dívidas vencidas, na que oferece menos garantia para o credor; | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Os executados J. M. e M. C. vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 85/15.5T8VNF, que o “Banco ..., S.A.” lhes move, deduzir embargos de executado. Para o efeito, alegaram, em síntese, o preenchimento abusivo da livrança exequenda, por o exequente ter preenchido a mesma, não com o valor em dívida decorrente do contrato para cuja garantia foi emitida, mas também com o valor em dívida de um contrato posterior à emissão da livrança, bem como a inexequibilidade do título, por a livrança exequenda não ter sido apresentada a pagamento e os avalistas não terem sido previamente interpelados para o pagamento da dívida. * O exequente contestou, invocando que os dois contratos aludidos pelos embargantes estavam garantidos pela livrança exequenda, sendo o segundo contrato “incorporado” no primeiro, com utilização da livrança emitida para este, salientando que, apesar de não ter sido entregue uma segunda livrança, o último contrato previa a existência de uma livrança em garantia. Além disso, os pagamentos sempre seriam imputados, em primeiro lugar, no segundo contrato de mútuo. Por outro lado, entende que a arguida inexequibilidade do título deve improceder, invocando que a interpelação dos avalistas foi concretizada. * Foi proferido despacho saneador, após o que, realizado o julgamento e proferida sentença que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes. * Interposto recurso, acordaram os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em anular a decisão proferida, no mais se confirmando o decidido.* Na sequência dessa decisão e após novo julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e, consequentemente, fixou o valor em dívida e da responsabilidade dos embargantes/avalistas relativamente ao “primeiro contrato” no montante total de 535.178,85 euros, à data de 22-04-2015, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde 22-04-2015 até integral pagamento.* II- Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida, vieram os executados/embargantes interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. Vêm os recorrentes interpor recurso da douta decisão que julgou os embargos parcialmente procedentes e, consequentemente, fixar o valor em dívida responsabilidade dos recorrentes no montante de € 535.178,85 à data de 22-04-2015, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde 22-04-2015 até integral pagamento. 2. Os recorrentes não concordam com a decisão do Mm.º Juiz a quo em ter dado como provado o facto identificado no ponto 9, pelo que segue o mesmo devidamente impugnado. 3. Isto porque no dia 22-04-2015 os recorrentes não deviam ao exequente qualquer quantia com referência ao contrato de mútuo com hipoteca que celebraram em 2006. 4. O valor que se encontra em dívida refere-se ao segundo dos contratos de mútuo com hipoteca celebrado, em 2007, entre a empresa mutuária, de que era o executado sócio gerente, e o exequente. 5. Isto porque, como se afere da prova testemunhal produzida e devidamente transcrita, aquando da dação em pagamento realizado a 02-03-2012 pela empresa mutuária com o exequente, a devedora designou o pagamento do primeiro dos contratos, no valor total de € 1.001.851,82. 6. E fê-lo dentro dos poderes que lhe são reconhecidos pelos artigos 783.º e 784.º do CC, ou seja, a devedora determinou pagar primeiramente dívida já vencida, tendo liquidado o montante na sua totalidade, respeitando, por isso, a regra do cumprimento integral das obrigações. 7. Fundamentos que levam à consequente impugnação do artigo 9 da factualidade provada e revogação por outra que julgue os embargos de executado totalmente procedente. 8. E de igual modo resultam da correcta valoração da prova produzida, ao contrário do que fez o Tribunal a quo que desconsiderou a testemunha A. M., pese embora esta haja referido que tinha conhecimento directo das negociações e haja apresentado um depoimento verdadeiro e desinteressado. 9. E, salvo melhor opinião, outra interpretação não se poderia ter valorados que sejam as regras da lógica e experiência comum. Sem prescindir, 10.Determina o Tribunal a quo que em 22-04-2015 a empresa era devedora do valor de € 535.178,85, sem que, todavia, haja indicado qual o valor devido a título de capital. 11.Impossibilitando assim o cálculo dos juros de mora devidos. 12.Não obstante, sempre se diga que se encontrava em dívida a título de capital o valor de € 529.948,25 a 13-01-2015, remetendo-se para o requerimento executivo apresentado pelo exequente contra a empresa, que foi junto aos embargos como doc. 3. 13.Acontece que, como resulta do documento 1 junto com a contestação da exequente, a 22-04-2015, foi liquidada ainda a quantia de € 21.454,90 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos). 14.Assim, reduzido esse valor ao montante de capital em dívida, temos que no dia 22-04-2015, a título de capital, encontrava-se em dívida o capital no valor de € 508.493,35. 15.Factos sobre os quais deveria o tribunal ter-se pronunciado, pese embora não sejam os executados devedores da quantia exequenda. 16.Não obstante, e salvo melhor opinião, dever-se-á ter por provado que a empresa mutuária é devedora do valor de € 508.493,35 a título de capital. 17.Por último, vêm os executados requerer a reforma da sentença no que tange a custas de parte, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 3, do CPC, pois a sentença recorrida condena as partes em custas sem que, todavia, determine o decaimento de cada uma. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DEVERÃO VV. EXAS. DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, ASSIM, JULGAR OS EMBARGOS DE EXECUTADO TOTALMENTE PROCEDENTES. * Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III - O DireitoComo resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir sobre a matéria de facto impugnada e o direito subsequente que foi aplicado. * Fundamentação de factoFactos Provados 1. Na execução a que os presentes autos estão apensos foi apresentada à execução a livrança junta com o requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzida, contendo inscrito, em algarismos e por extenso, a importância € 572.595,62, donde consta: no local da data de emissão 2006-10-20; no local da data de vencimento: 2014-11-28; no local do subscritor: “J. M., Unipessoal, Lda.”; contendo, no verso da livrança, a seguir à expressão “Por aval ao subscritor”, uma assinatura desenhando o nome da embargante M. C., e, a seguir à expressão “Dou o meu aval ao subscritor”, uma assinatura desenhando o nome do embargante J. M., conforme documento n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 2.- Por Escritura Pública de Mútuo com Hipoteca e Fiança, outorgada em 20/10/2006, o Banco ..., S.A., aqui exequente/embargado, concedeu à sociedade J. M. – Sociedade Imobiliária, Unipessoal Lda., um empréstimo no montante de 1.000.000,00 (um milhão de euros), nos termos constantes do respetivo documento junto com o requerimento de embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, 3.- … constando do documento complementar a esta escritura, além do mais, a seguinte cláusula: “1-Em caução e garantia adicional do capital, respetivos juros e demais encargos resultante do presente empréstimo, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, é, nesta data, entregue ao Banco livrança em branco, subscrita pelo mutuário e avalizada por J. M., M. C., melhor identificados no Pacto e Preenchimento elaborado para o efeito, ficando o Banco expressamente autorizado a preenchê-la, designadamente no que se refere à data do vencimento, local de pagamento e ao valor correspondente aos créditos de que o Banco seja titular por força do presente contrato. (…)” . 4.- A referida livrança em branco, que serve de título executivo à presente execução, foi entregue ao exequente/embargado aquando da celebração do contrato de mútuo datado de 20/10/2006 acima referido, 5.- A livrança apresentada à execução apenas foi emitida pelo exequente e avalizada pelos embargantes para garantia do contrato de mútuo celebrado em 20-10-2006, pelo valor de € 1.000.000,00. 6.- Posteriormente, também por Escritura Pública de Mútuo com Hipoteca, outorgada em 13/09/2007, o Banco ..., S.A., aqui exequente/embargado, concedeu à sociedade J. M. – Sociedade Imobiliária, Unipessoal Lda., um empréstimo no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), nos termos constantes do respetivo documento junto com o requerimento de embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, 7.- … Constando do documento complementar a esta escritura, além do mais, a seguinte cláusula: “1-Em caução e garantia adicional do capital, respetivos juros e demais encargos resultante do presente empréstimo, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, é, nesta data, entregue ao Banco livrança em branco, subscrita pelo sócio gerente da sociedade mutuária, e avalizada por J. M.…, melhor identificados no Pacto e Preenchimento elaborado para o efeito, ficando o Banco expressamente autorizado a preenchê-la, designadamente no que se refere à data do vencimento, local de pagamento e ao valor correspondente aos créditos de que o Banco seja titular por força do presente contrato.”. 8.- A livrança apresentada à execução não foi emitida pelo exequente e avalizada pelos embargantes para garantia do contrato de mútuo celebrado em 13-09-2007. 9.- No dia 22-04-2015, os embargantes deviam ao exequente, na sequência do incumprimento do contrato identificado em 2., o valor de 535.378,85 euros, conforme extrato de conta corrente junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 10.- O banco exequente registou todos os pagamentos efetuados no âmbito dos dois contratos identificados em 2 e 6 num único extrato de conta corrente, como se de uma e mesma operação de crédito se tratasse. 11.- Aquando da apresentação do requerimento executivo, o referido extrato de contra corrente dessa “única” operação bancária apresentava um saldo devedor do montante total de € 535.378,85 euros, conforme extrato bancário junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 12.- O exequente preencheu a livrança exequenda referida em 1., colocando o valor da quantia exequenda do processo executivo n.º 4800/14.6T8LOU, acima identificado, no montante de € 572.595,62 (quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco euros e sessenta e dois cêntimos). 13.- No âmbito do cumprimento dos referidos contratos, os embargantes procederam ao pagamento do valor de 931.965,49 euros no dia 02-03-2012 e do valor de 18.086,10 euros no dia 02-03-2012, conforme extrato bancário junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 14.- Na sequência destes dois pagamentos, o banco exequente fixou nessa data, 02-03-2012, o valor em dívida respeitante a esses dois contratos no valor total de 529.548,25 euros, conforme extrato bancário junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. * Fundamentação jurídicaFace ao disposto no citado art.º 640.º, n.º 1, do NCPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados [alínea a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)]. Tais exigências decorrem do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, visando limitar os recursos às situações em que haja uma real discordância das decisões recorridas e para correcção de erros da decisão e não também às situações em que apenas se discorda da decisão – cfr. neste sentido Abrantes Geraldes, ob. cit., in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141. Nesse sentido, visa-se obstar a que apenas a visão da parte recorrente vingue, olvidando a demais prova produzida que aponte num outro sentido. Rejeita-se, assim, a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cfr. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina). Importa, nesse sentido, considerar, antes de mais, que, sendo certo que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. art.º 341º, do CC), tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta (Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.). É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível é, tão só, que em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto, ou, dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida) da sua verificação. Como refere Tomé Gomes, in “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, in Revista do CEJ, 2005, nº 3, 158, o convencimento do julgador deve basear-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, e sendo verdade que “p[P]ara a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do Juiz“, basta porém para o referido efeito a formação de uma convicção“ suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso “. Por outro lado, não é de atender apenas a versões favoráveis de uma das partes, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjetiva convicção sobre a prova. Antes se deve efectivar uma concreta e discriminada análise objetiva, crítica, logica e racional de toda a prova, por forma a proceder a uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da acção, mas julgar a própria decisão recorrida. Não basta, pois, vir requerer-se a alteração da decisão da matéria de facto, sem se apontar a concreta e precisa divergência na apreciação e valoração da prova, apontando qual o erro de julgamento que se verificou. Como tal, a matéria de facto só deve ser alterada quando o registo e análise crítica da prova o permita com a necessária segurança – n.º 1 do artigo 662.º do CPC. Ora, no presente caso, os embargantes/recorrentes entendem que devia ser dada como não provada a factualidade vertida no ponto 9, do elenco dos factos provados. Isto porque consideram que, no dia 22-04-2015, os recorrentes não deviam ao exequente/recorrido qualquer quantia com referência ao contrato de mútuo com hipoteca que celebraram em 2006. Aduzem que esse valor diz respeito ao segundo dos contratos de mútuo com hipoteca celebrado em 2007. Apontam para essa conclusão a prova testemunhal produzida e devidamente transcrita, que referem permitir inferir que aquando da dação em pagamento, a 02-03-2012, pela empresa mutuária, a devedora designou o pagamento do primeiro dos contratos, no valor total de € 1.001.851,82. Nesse sentido, dizem que o Tribunal a quo desconsiderou o depoimento da testemunha A. M.. Ora, para além dos factos resultantes do acordo das partes, expressos nos respectivos articulados e devidamente comprovados pelos documentos juntos na parte não impugnada, o tribunal a quo para formar a sua convicção baseou-se no teor do extracto bancário junto com a contestação, que conjugou com o depoimento da testemunha R. M. (funcionário do banco exequente). Referiu que, essa testemunha, ‘de um modo claro, inequívoco e coerente com o teor do extrato de conta corrente junto com a contestação, permitiu ao tribunal ajuizar que o banco exequente não contabilizou nem individualizou contabilisticamente as duas operações de crédito identificadas nos autos. Com efeito, conforme afirmou expressamente esta testemunha, estas duas operações de crédito sustentadas nos dois contratos identificados nos autos foram sempre tratadas pelo banco exequente, do ponto de vista contabilístico, como uma única operação (como “um único contrato”), o que inviabiliza qualquer contabilização dos valores a débito e a crédito distinto do que reflete o dito extrato de conta corrente junto aos autos’. Após audição da gravação respeitante a esse depoimento foi possível constatar daí resultar exactamente o que foi exposto pelo tribunal a quo, nos termos transcritos. Por sua vez, quanto ao depoimento da testemunha A. M., o tribunal a quo considerou-o irrelevante para o apuramento dos factos, por nada ter sido acrescentado ao depoimento da testemunha R. M., anteriormente mencionada e ao aludido extracto bancário. Tendo procedido igualmente à audição desse depoimento, constatamos que essa testemunha trabalhava à data na empresa ‘J. M., Unipessoal, Lda’, aí exercendo funções administrativas, esclarecendo ter participado nas negociações e confirmando terem sido efectuados pagamentos no ano de 2012, através de uma dação em pagamento, indicando um valor superior a um milhão. Contudo, quando confrontado com o extracto de conta corrente junto aos autos acabou por não negar terem sido esses os valores cobrados e amortizados. Ora, se se somar todos esses valores – cobrados e amortizados -, no montante de 1.001.851,98€ e não só os amortizados na referida data de 2.3.2012, no montante de 950.051,59€, constata-se que, no final, o saldo em débito é de 529,948,25€, à data de 2.3.2012 após o que se segue a adição dos valores dos juros, despesas, demais prestações que se foram vencendo e outros, perfazendo, à data final do extracto de conta, a 22.4.2015, o valor de 535.378,85€. Pelo que, feita esta conjugação entre os referidos depoimentos e o dito extracto, constata-se serem os mesmos coincidentes. Por outro lado, importa também ter em conta que esta última testemunha igualmente referiu, em primeira linha, não saber com precisão o que seria para pagar primeiro. De qualquer das formas, tal questão em termos factuais não foi objecto de alegação por parte dos embargantes, ora recorrentes, no seu articulado de embargos, e como tal sujeito ao princípio do contraditório, nem é alvo de qualquer pedido de apreciação, como é óbvio, no que aos factos apurados diz respeito. Certo é que, como o confirmou a testemunha R. M., funcionário do banco exequente, essa conta corrente não individualizava uma dívida da outra, antes agregava todos os valores em débito, quer do contrato aludido no ponto 2, quer do contrato referido no ponto 6, dos factos provados. Assim, é erróneo concluir-se que o valor de 535.378,85, constante do extracto final, à data de 22.4.15, era o montante que os embargantes deviam ao exequente, a essa data, na sequência do incumprimento do contrato identificado no ponto 2, dos factos provados. Diferente é já, depois, poder chegar-se a essa conclusão por via da aplicação das normas jurídicas ao caso, tendo por base os factos apurados. Contrariamente, estar-se-ia a inverter as situações, levando aos factos as conclusões a que se chegasse após a ponderação do direito aplicável, em vez de só aí se fazer constar os factos apurados para depois com base neles discorrer sobre as normas jurídicas aplicáveis. Como tal, há que proceder à alteração da factualidade vertida no ponto 9, dos factos provados, por forma a nele se espelhar a matéria apurada que melhor retrata a prova que foi produzida. Assim, aí deve passar a constar o seguinte: -“Do extracto de conta corrente junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, que se reporta aos dois contratos aludidos nos pontos 2 e 6, dos factos provados, consta que, à data de 22-04-2015, se encontrava em dívida o valor de 535.378,85 euros”. Tal, aliás, vai de encontro ao que é dado como provado no ponto 10, dos factos provados. Sendo esta a factualidade a ter em conta, agora com as alterações introduzidas, por nenhuma outra ter sido impugnada, importa decifrar se o exequente podia accionar os embargantes/executados, como o fez, com base no título dado à execução e, sendo o caso, qual o valor exequendo pelo qual devem responder. Ora, dos factos apurados resulta que os embargantes figuram como avalistas na livrança junta com o requerimento executivo, em que é subscritor “J. M., Unipessoal, Lda.”, entregue para garantia do contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, outorgada em 20/10/2006, em que o Banco ..., S.A., aqui exequente/embargado, concedeu à sociedade J. M. – Sociedade Imobiliária, Unipessoal Lda., um empréstimo no montante de 1.000.000,00 (um milhão de euros), acompanhada da declaração de autorização de preenchimento dessa livrança por parte dos avalistas. Resulta igualmente do apurado que essa livrança não foi entregue para garantia do empréstimo no montante de €500.000,00 pelo que nela não pode constar qualquer valor em dívida devido por tal mútuo. Nessa base e em conformidade com o que já foi decidido o preenchimento de alguma livrança com resultado diverso do que deveria decorrer do pacto de preenchimento não determina a nulidade do título de crédito, mas tão só a redução do capital inscrito por forma a ajustá-lo àquele pacto (cfr. neste sentido o Ac. deste STJ, 10-2-09, in www.dgsi.pt,). Assim, determinou-se que fosse apurado qual o valor aposto na livrança dada à execução correspondente ao primeiro e ao segundo empréstimo, por forma a ser reduzido apenas ao que respeitasse ao contrato aludido no ponto 2, dos factos provados, e reduzir-se, consequentemente, a quantia exequenda a esse valor. Pois, só pelo valor em dívida relativo a esse “primeiro contrato” celebrado pelos embargantes, na qualidade de avalistas, é que eles podem ser accionados. Ora do que se logrou apurar, o banco exequente registou todos os pagamentos efetuados no âmbito dos dois contratos identificados em 2 e 6 num único extracto de conta corrente, como se de uma e mesma operação de crédito se tratasse. Certo é que nada resulta dos factos alegados e provados que as partes tivessem estipulado o que quer que fosse no que concerne à imputação das amortizações que foram efectuadas, se ao primeiro empréstimo, se ao segundo, uma vez que os valores pagos não chegavam para extinguir os dois, nem mesmo deles resulta que o devedor ao proceder a tais prestações tivesse designado a dívida a que o seu cumprimento se destinava Como tal, aplicável seria, o disposto no art. 784.ª, do Cód. Civil, tal como o referiu o tribunal a quo, o qual prescreve, no seu n.º 1, que “s [S]e o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menos garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.”. Não sendo possível aplicar as referidas regras a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no art. 763º, tal como se refere no n.º 2, desse preceito. Ora, considerando que o exequente aponta como valor em dívida vencida, com base no extracto de conta corrente que englobou as duas dívidas como se fosse uma só, aquele que é apontado no ponto 14, dos factos dados como provados, após as amortizações efectuadas à data de 2.3.12, aplicável será o segundo critério consagrado no citado art. 784.º, n.º 1, no sentido de imputar o cumprimento na dívida vencida que oferece menor garantia para o credor. Assim sendo, tem de se concluir que os pagamentos/amortizações efectuadas têm de ser imputados, em primeiro lugar, ao “segundo contrato”, porquanto é aquele que oferece menos garantias ao exequente, dado que a livrança apresentada à execução apenas foi avalizada pelos embargantes para garantia do contrato de mútuo celebrado em 21.10.2006. Como tal, o valor em dívida fixado à data de 2.3.2012, nos termos no ponto 14, dos factos provados, será o valor remanescente que ficou por pagar do primeiro empréstimo, sendo sobre esse valor, como capital em dívida, que se contarão os juros, em conformidade, aliás, com o que é indicado pelo exequente no seu requerimento executivo e com o que se dispõe no art. 785.º, do mesmo diploma. Nestes termos, deve o recurso improceder, mantendo-se, assim, o decidido, com o esclarecimento de que os juros de mora vencidos e vincendos desde 22-04-2015 até integral pagamento devem ser calculados sobre o montante de 529.548,25€, a que se alude no ponto 14, dos factos provados. * IV- DecisãoNestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso improcedente, com excepção da alteração fáctica do ponto 9, da matéria de facto provada, sem qualquer influência na decisão proferida, que aqui se confirma nos termos supra mencionados. Custas pelos recorrentes e recorridos, em ambas as instâncias, na proporção do decaímento. Registe e notifique. * Guimarães, 14.10.2021 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico, à excepção das transcrições que a ele tenham atendido, e é por todos assinado electronicamente) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |