Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Os mesmos factos podem revestir relevância criminal e laboral, dando origem, consequentemente, a acções de natureza criminal, com vista à aplicação de sanções penais, e de natureza laboral, com vista à prossecução dos efeitos jurídicos civis decorrentes da lei laboral, pelo que, não dispondo os autos de elementos suficientes para se aferir dos pressupostos a que se referem os arts. 71.º e 72.º do Código de Processo Penal, designadamente comprovando a pendência, objecto e estado de alegada acção criminal, não se verifica a excepção dilatória de incompetência material do foro laboral. II – O efeito interruptivo a que alude o n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/06, apenas tem lugar nos casos em que a comprovação da apresentação do requerimento a solicitar o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono seja efectuada no decurso do prazo (peremptório) estabelecido por lei para a prática do acto, maxime apresentação da contestação, sendo inaplicável o regime previsto no art. 139.º, n.º 5 do CPC, o qual reveste a natureza duma mera faculdade/tolerância para a prática dos actos fora do prazo e condicionada ao pagamento de uma multa, não tendo, pois, como finalidade qualquer prorrogação de prazo peremptório estabelecido pela lei (cfr. também o art. 141.º, n.º 1 do CPC). III - Atento o disposto no n.º 2 do art. 57.º do CPT, revestindo a causa manifesta simplicidade, a decisão pode assentar em fundamentação sumária, sendo que, se os factos conduzirem à procedência da acção, essa fundamentação pode ser feita por simples adesão ao alegado pelo autor, não enfermando, assim, de nulidade a sentença que aderiu à posição expressa na petição inicial, nem, igualmente, de inconstitucionalidade à luz do disposto nos arts. 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da CRP, na medida em que justifica suficientemente – permitindo a respectiva percepção pelas partes – as razões da decisão, cumprindo o dever constitucional de fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.Relatório B.. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra, pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 10.047,77, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da sua citação, calculados à taxa legal de 4%, e dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Em 16/10/2015, foi proferido o seguinte despacho: «Atenta a demonstração de que foi efectuado pedido de apoio judiciário pelo R., na modalidade de nomeação de patrono, declara-se interrompido o prazo para contestar – artº. 24, nº. 4, da LAJ. D.N.» Em 6/11/2015, foi proferido o seguinte despacho: «A A. nos presentes autos veio requerer que se dê sem efeito o despacho de fls. 285 que declarou interrompido o prazo para contestar, face à demonstração de que havia sido solicitado pelo R. pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Alega, para tanto, que o prazo para contestar já havia decorrido na íntegra, pelo que, estando já exaurido esse prazo, não era possível declará-lo interrompido. Vejamos então. A factualidade a ter em consideração é a seguinte. No dia 28 de Setembro de 2015, o R. foi notificado para contestar a presente acção no prazo de dez dias. No dia 13 de Outubro de 2015 enviou carta registada com a/r ao processo, juntando documento comprovativo de que havia solicitado, nesse mesmo dia, a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Como resulta do artº. 56, a) do C. P. Trabalho, o prazo para contestar esta acção é de 10 dias. Tal prazo terminou no dia 8 de Outubro de 2015. Nos termos, porém, do disposto no artº. 139, nº. 5, do C. P. Civil, o acto pode ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando, no entanto, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa. Significa isto que, nos termos deste dispositivo legal, o R. poderia apresentar a sua contestação até ao dia 13 de Outubro de 2015. E foi nesta data que o R. deu conhecimento ao tribunal de que havia solicitado a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Atento o disposto no artº. 24, nº. 4, da LAJ, aquele pedido interrompe o prazo para apresentação da contestação. A questão que se coloca é, porém, a de saber se, tendo já decorrido na íntegra o prazo para contestar, a prática daquele acto, ainda que dentro dos três dias concedidos pelo supra citado normativo do C. P. Civil, tinha a virtualidade de interromper o decurso do referido prazo. Analisada agora melhor a questão e compulsada a jurisprudência citada no douto requerimento da A., parece-nos que não pode deixar de se concluir no sentido negativo. Com efeito, a faculdade concedida pelo artº. 139, nº. 5 do C. P. Civil não significa qualquer prorrogação do prazo peremptório para a prática do acto, mas tão só que a parte dispõe ainda de três dias para, mediante o pagamento da competente multa, obstar à produção do efeito previsto no nº. 3 do mesmo normativo. Mas assim sendo, a comprovação de se ter efectuado pedido de nomeação de patrono após o decurso na íntegra do prazo não pode ter como efeito a suspensão desse prazo, na exacta medida em que ele já estava totalmente exaurido. É este o caso dos autos, pelo que o despacho em análise não fez uma correcta interpretação da lei, o que determina a sua nulidade, devendo desde já ser dado sem efeito. Assim, face ao exposto, declara-se nulo o despacho de fls. 285, ficando o mesmo sem efeito. D.N.» Em 27/11/2015, foi proferida a seguinte sentença: «“B.”, sociedade comercial com sede na Rua …, intentou a presente acção com processo comum contra C., residente na Rua …. O R. foi regularmente citado na sua própria pessoa. Não apresentou contestação. Nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 57 do C.P.Trabalho, consideram-se confessados os factos alegados pela A., proferindo-se desde logo sentença a julgar a causa. Assim procedendo, dada a simplicidade que a mesma reveste, nos termos do disposto no nº. 2 da citada disposição legal, aderindo ao alegado pela A. na petição inicial e com base nas normas jurídicas aí invocadas, julga-se a presente acção procedente, por provada, pelo que o R. vai condenada a pagar à A. a quantia global de €10.047,77, acrescida de juros de mora, à taxa legal. Custas pelo R. – sem prejuízo do apoio judiciário.» O Réu, inconformado, veio arguir a nulidade e interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. De acordo com o disposto no art.º 615º, al. b) do CPC, a sentença é nula quando: “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”. 2. A sentença em crise é uma mera adesão aos factos alegados pela A., ora recorrida, com fundamento na “não contestação do R. e a manifesta simplicidade da causa” – art.º 57º, n.º 1 e 2 do CPT. 3. Porém, a lei estabelece uma cominação semiplena e por isso a não contestação, não pode dar lugar à imediata condenação do pedido, estando, assim, o Tribunal obrigado a discriminar os factos que considera provados nos termos do art.º 607º, n.º 4 do CPC. 4. Assim, a referida sentença é nula, pois, contrariamente ao legalmente estabelecido, não analisou criticamente as provas, não fazendo qualquer valoração ou sequer referência aos documentos que se encontram juntos aos autos, violando claramente o dever de fundamentação plasmado no art.º 607º, n.º 4 do CPC. 5. A presente causa carece da simplicidade alegada, pois além de existir inúmera prova documental junta aos autos, a mesma não foi objecto de julgamento. 6. Além do mais, apesar de ter sido alegado pela recorrida que o recorrente emitiu facturas de diversos valores, da enumeração das mesmas, não logrou provar ter existido prejuízo patrimonial para a recorrida. 7. Não tendo sequer sido referido pela recorrida se houve estorno das mesmas ou não. 8. Quanto aos cheques os mesmos não se encontram juntos aos presentes autos e por isso a prova é inexistente. 9. O recorrente enquanto trabalhador foi detentor de diversos cheques, desconhecendo-se se são os mesmos referidos na PI, sendo certo, porém, que não os utilizou em proveito próprio. 10. Não existindo sequer junto aos autos extractos bancários a provar o proveito dos mesmos por parte do recorrente. Assim sendo, também não ficou provado o prejuízo patrimonial da recorrida. 11. Quanto aos contratos de comodato, os mesmos não se encontram assinados porque para além de terem sido celebrados por telefone, só seriam assinados (para assim cumprir o requisito de forma exigido pela recorrida) pelos clientes quando o recorrente se deslocasse aos respectivos estabelecimentos, o que não veio acontecer em virtude da ocorrência de um acidente de viação. 12. Sendo que relativamente a estes também não ficou provado a existência de prejuízo patrimonial para a recorrida. 13. Atento o exposto, não pode o caso em apreço considerar-se de manifesta simplicidade. 14. Porém, admitindo que estamos perante um caso manifesta simplicidade, o que só por mera hipótese académica se concebe, importa referir que resulta das anotações do referido código que: “Tendo a sentença sido proferida no termos do art.º 57º, n.ºs 1 e 2 do CPT, com a condenação da Ré no pedido por simples adesão à fundamentação da petição, há que anular tal sentença por não se ter conhecido do mérito da causa e declarado quais os factos provados ao abrigo do n.º 4 do art.º 712º do CPC (Ac. PR, de 3.12.2001:JTRP00031076.dgsi.net). 15. No caso em apreço, e conforma supra se referiu, a fundamentação não é mais do que uma mera adesão à petição inicial, não conhecendo o recorrente, quais os factos que resultaram provados e não provados, sendo por isso nula a sentença, nos termos do art.º 615º, do n.º 1, al. b) do CPC. 16. Acresce que o art.º 85º, al b) da LOFTJ, estabelece que: “Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: “Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”. 17. A competência do Tribunal em razão da matéria tem de aferir-se pela natureza da relação jurídica, tal como é apresentada pelo Autor na petição inicial, pelos termos em que a acção foi proposta, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e também o pedido formulado – Ac. do TRP, de 19.04.2010 18. Conforme resulta dos próprios autos, o recorrente não faltou culposamente ao cumprimento dos seus deveres e dos seus comportamentos não resultou qualquer prejuízo patrimonial para a recorrida. 19. Sendo que, o pedido formulado é única e exclusivamente com base na “falsificação” de facturas e cheques, cuja responsabilidade, a existir, só pode ser apurada em sede criminal e não cível como se pretende. 20. Bem como o consequente pedido de indeminização cível, caso haja lugar, pois não foi alegado a existência de efectivo prejuízo patrimonial para a recorrida. 21. Aliás a própria recorrida reconhece tal facto, pois instaurou processo-crime contra o recorrente, pelo crime de burla simples e abuso de confiança, o qual corre termos pelo DIAP de Matosinhos, com o n.º 5327/15.4T8PRT e como tal, o pedido formulado nos presentes autos deve ali ser formulado caso os autos não sejam arquivados. 22. Para além do supra exposto, o recorrente não contestou em virtude de ter sido proferido despacho que declarou nulo o anterior despacho que interrompeu o prazo para a apresentação de contestação (por ter sido junto aos autos, no 3º dia útil ao termino do prazo o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, efectuado nesse mesmo dia). 23. Ora, o art.º 139º do CPC, no n.º 5 e n.º 6, estabelece uma dilação dos prazos em curso, ao determinar que o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, a qual poderá ser paga por iniciativa do interessado ou após notificação da secretaria. 24. Pois, se é aceite e generalizada a prática de actos judiciais, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art.º 139º do CPC, por maioria de razão também devia ser aceite para a prática de actos administrativos. Por isso, 25. Entende o recorrente que uma vez que o acto foi praticado no terceiro dia útil, dever-se-ia considerar o prazo interrompido naquela data, não obstante o pagamento de uma multa, a notificar pela secretaria. 26. Atento o exposto, o despacho proferido, em 06.11.2015, que ora se recorre é nulo, devendo, por isso, ser anulado todo o processado posteriormente. 27. De todo exposto mostram-se, assim, violados os preceitos supra referidos, nomeadamente do art.º 57º, n.º 1 e 2, do CPT, o art.º 607º, n.º 4 e 615º, al. b) e n.ºs 5 e 6 do art.º 144º do CPC e art.º 85º, al. b) da LOFTJ.» A Autora apresentou resposta ao recurso do Réu, pugnando pela sua improcedência, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 27 de Novembro de 2015, que julgou a acção procedente, por provada, condenando o Recorrente a pagar à Recorrida a quantia global de € 10.047,77, acrescida de juros de mora, à taxa legal, doravante designada por douta decisão recorrida; 2. A lei processual laboral, à semelhança da lei processual civil (n.º 3, do artigo 567.º do Código de Processo Civil), havendo revelia do Réu e se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, admite expressamente que a sentença possa limitar-se «à parte decisória», precedida da identificação das partes e «da fundamentação sumária do julgado», mas foi mais além, e admite, ainda, reportando-se àquela «fundamentação sumária do julgado», que «se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita por adesão ao alegado pelo autor» (segunda parte do n.º 2, do artigo 57.º); 3. O artigo 57.º, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Trabalho, consagra uma excepção ao dever de fundamentação das decisões, previsto no artigo 208.º n. º1, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 154.º e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; 4. A sentença foi proferida de acordo com o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 57.º, do Código do Trabalho, pelo que o Tribunal estava dispensado do dever de fundamentação, não se verificando, assim, a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, alínea b), do Código de Processo Civil; 5. A competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada; 6. A Recorrida reclama na presente acção créditos emergentes de relação de trabalho subordinado, porquanto pretende ser ressarcida dos montantes em que, por culpa do Recorrente e no exercício da sua função de vendedor, ficou prejudicada, pelo que é inteiramente aplicável a disposição prevista no artigo 85.º, alínea b), da LOFTJ, nada obstando a que a mesma causa seja apreciada em sede laboral e em sede criminal, pois são diferentes os objectivos que visam alcançar; 7. A interrupção do prazo que estiver em curso, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pressupõe, naturalmente, que o prazo interrompido ainda esteja em curso à data junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; 8. Quando o Recorrente, no dia 13 de Outubro de 2015, apresentou o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, tal junção não interrompeu o prazo peremptório de 10 (dez) dias para o Recorrente contestar a presente acção, porque, nessa data, tal prazo já não estava em curso, uma vez que havia terminado no dia 08 de Outubro de 2015; 9. O prazo peremptório de 10 (dez) dias para o Recorrente contestar a presente acção não se interrompeu por este ter apresentado o comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos previstos no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, tal como alega o Recorrente, pois este já estava extinto e a faculdade concedida pelo artigo 139.º n.º 5, do Código de Processo Civil não representa um acréscimo do prazo peremptório, sendo, apenas, um mero prazo de tolerância que não afecta a contagem do prazo de natureza peremptória (vide o douto acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, de 03 de Dezembro de 2009, processo n.º 1017/08.2TBEPS.G1, disponível in www.dgsi.pt); 10. O douto despacho de 06.11.2015 e a decisão recorrida devem manter-se nos seus precisos termos, pois não merecem qualquer censura.» O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo, tendo o Mmo. Juiz recorrido entendido não atender a nulidade da sentença arguida. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido de ser anulada a sentença e substituída por outra que proceda à fixação dos factos assentes e julgue a causa como for de direito, tendo a Autora respondido a discordar. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2.Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem de precedência lógica, são as seguintes: - incompetência material do tribunal do trabalho; - impugnação do despacho de 6/11/2015; - nulidade da sentença. 3. Fundamentação de facto A matéria de facto relevante é a que resulta do Relatório supra. 4. Apreciação do recurso 4.1. O Recorrente invoca a incompetência em razão da matéria do foro do trabalho para conhecer da questão dos autos, sustentando que o competente é o foro criminal, na medida em que a Recorrida apresentou queixa criminal contra aquele pelos mesmos factos. Ora, como é pacificamente reconhecido, a competência em razão da matéria afere-se pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, ou seja, pela maneira como o mesmo configura o pedido e a respectiva causa de pedir. No caso em apreço, a Recorrida pede que o Recorrente seja condenado a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 10.047,77, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e dos vincendos até efectivo e integral pagamento, indicando os fundamentos de facto e de direito em que baseia tal obrigação, traduzida em violação por parte do Recorrente do contrato de trabalho que os vinculava. Assim, como a causa de pedir da indemnização reclamada pela Recorrida assenta na vigência dum contrato de trabalho entre ela e o Recorrente e no cumprimento defeituoso desse contrato por parte deste, conclui-se, nos termos do art. 126.º, n.º 1, al. b) da LOSJ, que o foro laboral é o competente, em razão da matéria, para conhecer da acção dos autos, porquanto as questões nela suscitadas emergem directamente duma relação de trabalho subordinado. Acresce que os mesmos factos podem revestir relevância criminal e laboral, dando origem, consequentemente, a acções de natureza criminal, com vista à aplicação de sanções penais, e de natureza laboral, com vista à prossecução dos efeitos jurídicos civis decorrentes da lei laboral. Nesse sentido, ainda que relativo a acção com estrutura subjectiva e pedido diferentes, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1996, proferido no âmbito do processo n.º 96S003, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que “[é], pois, indiscutível, que a decisão no processo crime não condiciona, nem prejudica a decisão no processo laboral, não estando esta, por isso, dependente daquela. As decisões nos dois processos têm lógicas e pressupostos distintos e visam objectivos também distintos: no processo laboral pretende-se o enquadramento dos factos em termos de infracção disciplinar e na óptica de se apurar se os mesmos constituem justa causa de despedimento na perspectiva do conceito legal da mesma; no processo crime, pretende-se averiguar se tais factos constituem crime à luz de conceitos de natureza estritamente penal, visando-se a eventual aplicação de uma pena de natureza criminal. São mundos diferentes e entre si independentes em termos de apreciação e valoração jurídica.” Em face do exposto, não dispondo sequer os autos de elementos suficientes para se aferir dos pressupostos a que se referem os arts. 71.º e 72.º do Código de Processo Penal, designadamente comprovando a pendência, objecto e estado da alegada acção criminal, improcede a excepção dilatória invocada de incompetência material do tribunal. 4.2. Na apelação interposta da sentença, o Recorrente impugna também o despacho proferido em 6/11/2015, acima transcrito, o que se afigura admissível à luz do estabelecido no art. 79.º-A, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo do Trabalho. Como resulta do Relatório, através desse despacho foi declarado nulo o antecedente despacho que declarou interrompido o prazo para contestar pelo facto de o Réu ora Recorrente ter efectuado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, tendo-se considerado, em suma, que o Apelante não podia beneficiar da causa interruptiva a que alude o art. 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/06, porquanto aquando da comprovação no processo daquele facto já se mostrava transcorrido o prazo de que dispunha para contestar a acção, não significando a faculdade concedida pelo art. 139.º, n.º 5 do CPC qualquer prorrogação do prazo peremptório para a prática do acto. No presente recurso, o Recorrente vem insurgir-se contra tal decisão, sustentando a aplicabilidade de tal faculdade legal à situação em apreço. Vejamos. Dispõe o citado art. 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 que, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Acrescenta o n.º 5 que o prazo assim interrompido inicia-se, conforme os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Ora, resulta dos autos que o prazo de 10 dias de que dispunha o Recorrente para contestar a acção (art. 56.º, al. a) do CPT) terminou no dia 08/10/2015 e que a junção aos autos pelo mesmo do documento comprovativo da apresentação de requerimento a solicitar o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ocorreu no dia 13/10/2015, isto é, no terceiro dia útil após o termo daquele prazo. Por seu turno, estabelece o art. 139.º, n.º 5 do CPC que, independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, que, no caso de o acto ser praticado no 3.º dia, é fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 7 UC. Ora, em nosso entender, e na esteira da jurisprudência referenciada pela Recorrida nas suas contra-alegações, bem como no Parecer do Ministério Público, o efeito interruptivo a que alude o mencionado n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004 apenas tem lugar nos casos em que a comprovação da apresentação do requerimento a solicitar o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono seja efectuada no decurso do prazo (peremptório) estabelecido por lei para a prática do acto, maxime apresentação da contestação. Transcorrido o referido prazo, a mencionada comprovação não tem a virtualidade de interrompê-lo, justamente porque o mesmo já se mostra exaurido, sendo, pois, inaplicável o regime previsto no art. 139.º, n.º 5 do CPC, o qual reveste a natureza duma mera faculdade/tolerância para a prática dos actos fora do prazo e condicionada ao pagamento de uma multa, não tendo, pois, como finalidade qualquer prorrogação de prazo peremptório estabelecido pela lei (cfr. também o art. 141.º, n.º 1 do CPC). Acresce, como se viu, que, nos termos do citado art. 24.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, a interrupção do prazo para contestar determina que este se inicie, conforme os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, e, em qualquer dessas hipóteses, obviamente, é possível usar da mencionada faculdade estabelecida no art. 139.º, n.º 5 do CPC, pelo que não faz sentido, também por essa razão, que a mesma já pudesse ter sido utilizada anteriormente. Em face do exposto, há que concluir, como na decisão recorrida, que na situação em apreço não se verificou o facto interruptivo do prazo para o Recorrente apresentar a sua contestação, a que alude o art. 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, improcedendo o seu recurso também nesta parte. 4.3. Finalmente, há que apreciar e decidir da arguida nulidade da sentença em virtude de a mesma ser omissa quanto aos concretos fundamentos de facto que estiveram na base da respectiva decisão (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC). Neste particular, ao contrário do que defende o Ministério Público no seu douto Parecer, afigura-se-nos que não assiste razão ao Recorrente. Estabelece o art. 57.º do CPT: Efeitos da revelia 1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor. Compulsada a sentença acima transcrita, constata-se que esta cumpriu devidamente o preceito em apreço. Na verdade, emerge do disposto no n.º 2 que, se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença satisfaz-se com a fundamentação sumária do julgado, e, se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, pode mesmo ser feita mediante simples adesão ao alegado na petição inicial. Assim, nessas circunstâncias, não é obrigatório que o juiz discrimine os factos que considera confessados ou indique o respectivo enquadramento jurídico, pelo que o entendimento contrário afigura-se-nos como sendo o resultado duma interpretação não consentida, por não encontrar qualquer correspondência na letra da lei. No caso em apreço, o tribunal recorrido, invocando os n.ºs 1 e 2 do art. 57.º, declara que considera confessados os factos alegados pela A. e que, dada a simplicidade que a causa reveste, «aderindo ao alegado pela A. na petição inicial e com base nas normas jurídicas aí invocadas, julga-se a presente acção procedente», o que exprime inequivocamente que a decisão assenta inteiramente nos fundamentos de facto e de direito constantes da petição inicial. Por outro lado, concorda-se que se trata dum caso de manifesta simplicidade, na medida em que, compulsada a petição inicial, verifica-se que o pedido de condenação do Réu no pagamento duma indemnização emerge directamente, nos termos das normas legais invocadas, dos factos articulados que se traduzem na prática pelo trabalhador de condutas geradoras dos prejuízos sofridos pela empregadora devidamente concretizados. Acresce que, não tendo sido oportunamente suscitadas pelo Réu quaisquer excepções ou questões prévias ou incidentais, nenhumas se vislumbravam também que fossem de conhecimento oficioso, sendo ainda certo que as tempestivamente levantadas em sede de recurso, acima apreciadas, se mostram improcedentes. Em face do exposto, não ocorre a nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que o destinatário não pode deixar de estar bem ciente de que a mesma corresponde à que foi alegada pelo autor, podendo haver, isso sim, erro de julgamento resultante de se terem considerado provados por confissão factos que não admitem tal meio de prova ou de se ter acolhido fundamentação jurídica insubsistente. E, nesta perspectiva, estando a sentença devidamente fundamentada de facto e de direito, por adesão ao que consta da petição inicial, está também em conformidade com os ditames constitucionais, não se vislumbrando a violação de qualquer princípio constitucional. No sentido que ora se perfilha, veja-se o Acórdão desta Relação de Guimarães de 19 de Maio de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 1276/15.4T8BCL.G1, em que foi Relator o ora 2.º Ajunto e a ora Relatora interveio como 2.ª Adjunta, bem como o Acórdão desta Relação de Guimarães de 16 de Junho de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 2557/15.2T8BRG.G1 (Relatora Manuela Fialho), em que intervêm como 1.ª e 2.º Adjuntos a ora Relatora e o ora 1.º Adjunto, respectivamente. Veja-se, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2009, proferido no âmbito do processo n.º 32/09.3YFLSB (Relator Mário Pereira), disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere: “(…) VIII - Atento o disposto no n.º 2 do art. 57.º do CPT, revestindo a causa manifesta simplicidade, a decisão pode assentar em fundamentação sumária, sendo que, se os factos conduzirem à procedência da acção, essa fundamentação pode ser feita por simples adesão ao alegado pelo autor, não enfermando, assim, de nulidade a sentença que aderiu à posição expressa na petição inicial no sentido de que a actuação do R configurava um despedimento ilícito, como tal indemnizável, pelo empregador, por falta de processo disciplinar e que aderiu, também, implicitamente, ao critério de quantificação dos dias de indemnização de antiguidade que subjazia à petição inicial e que integrou, ainda, como parte dessa fundamentação, a menção dos preceitos legais que suportavam a decretada procedência da acção. IX - A Constituição exige a fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, mas deixa à lei ordinária ampla margem de conformação do modo, limites e termos dessa fundamentação, o que tem a ver com razões de diversa índole, incluindo de ordem prática e de política legislativa, designadamente, e além do mais, com objectivos de celeridade processual, em certos domínios, sendo indispensável que se possa dizer que existe uma verdadeira e própria fundamentação, isto é, uma justificação do sentido e termos da decisão, que permita perceber os critérios em que esta assentou e, eventualmente, além do mais, impugná-la. X - No quadro dessa liberdade de conformação, situa-se o art. 57.º, n.º 2 do CPT, não violando, pois, o disposto nos art. 20.º, n.º 4 e 205.º, nº 1 da CRP. XI - Assim, a sentença proferida nos termos do disposto no art. 57.º, n.º 2 do CPT, cuja fundamentação assenta na remissão para os fundamentos constantes da petição inicial e que é complementada pela indicação dos pertinentes preceitos legais aplicáveis, justifica, em termos suficientes – permitindo a respectiva percepção às partes – as razões da decisão, cumprindo o dever constitucional de fundamentação.” Em face do exposto, improcede o recurso do Réu também nesta parte. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Guimarães, 16 de Junho de 2016 _____________________________________ (Alda Martins) _____________________________ (Sérgio Almeida) _____________________________ (Antero Veiga) Sumário (elaborado pela Relatora): I - Os mesmos factos podem revestir relevância criminal e laboral, dando origem, consequentemente, a acções de natureza criminal, com vista à aplicação de sanções penais, e de natureza laboral, com vista à prossecução dos efeitos jurídicos civis decorrentes da lei laboral, pelo que, não dispondo os autos de elementos suficientes para se aferir dos pressupostos a que se referem os arts. 71.º e 72.º do Código de Processo Penal, designadamente comprovando a pendência, objecto e estado de alegada acção criminal, não se verifica a excepção dilatória de incompetência material do foro laboral. II – O efeito interruptivo a que alude o n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/06, apenas tem lugar nos casos em que a comprovação da apresentação do requerimento a solicitar o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono seja efectuada no decurso do prazo (peremptório) estabelecido por lei para a prática do acto, maxime apresentação da contestação, sendo inaplicável o regime previsto no art. 139.º, n.º 5 do CPC, o qual reveste a natureza duma mera faculdade/tolerância para a prática dos actos fora do prazo e condicionada ao pagamento de uma multa, não tendo, pois, como finalidade qualquer prorrogação de prazo peremptório estabelecido pela lei (cfr. também o art. 141.º, n.º 1 do CPC). III - Atento o disposto no n.º 2 do art. 57.º do CPT, revestindo a causa manifesta simplicidade, a decisão pode assentar em fundamentação sumária, sendo que, se os factos conduzirem à procedência da acção, essa fundamentação pode ser feita por simples adesão ao alegado pelo autor, não enfermando, assim, de nulidade a sentença que aderiu à posição expressa na petição inicial, nem, igualmente, de inconstitucionalidade à luz do disposto nos arts. 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da CRP, na medida em que justifica suficientemente – permitindo a respectiva percepção pelas partes – as razões da decisão, cumprindo o dever constitucional de fundamentação. _____________________________________ (Alda Martins) |