Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
358/15.7T8BRG.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
IMPUGNAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I -O ónus de impugnação da matéria de facto pretende afastar impugnações com carácter “genérico” que não traduzem uma divergência concretizada da decisão.
II - Quando se prova que a parte, sabendo embora não ter razão, recorre ao processo (o que é ainda mais grave tratando-se de factos pessoais), haverá litigância de má-fé.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 –Relatório.

AA (A) intentouacção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC (RR), pedindo a condenação de ambas a pagar-lhe a a quantia global de € 275.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alega que no âmbito de um processo executivo que foi movido contra si foi penhorado e adjudicado à 1. Ré, aí credora reclamante, um imóvel que constituía a casa de morada de família da A e, posteriormente, entregue à mesma R por intermédio da 2.ª Ré, que havia sido contratada por aquela para a troca das fechaduras.
Alega ainda o desconhecimento de qualquer ordem para a entrega do imóvel, já que nunca foi interpelada para o efeito, bem como, até, que o mesmo tivesse sido vendido, pois não foi notificada desse facto, invocando que foi apanhada de surpresa quando um dia chegou a casa e se deparou com as fechaduras trocadas. Apenas reconhece ter tido conhecimento da data fixada para a abertura de propostas em carta fechada.
Acrescentou que ficou, de um momento para o outro, sem ter para onde ir com a sua família e despojada dos seus bens pessoais e do mobiliário que se encontravam no interior da casa, que foram daí retirados pela 2.ª R.
Invocou, ainda, que teve que celebrar um contrato de arrendamento para habitação, no que despende € 400,00 mensais, teve que adquirir móveis no valor global de € 28.000,00 e teve que contratar os serviços de um advogado que rondarão € 1.500,00, para além de ter sofrido danos não patrimoniais com a privação dos seus bens.
A 1.ª R contestou, impugnando a factualidade alegada pela A e afirmando que esta última foi notificada de todas as diligências efectuadas no âmbito do processo executivo, que culminaram na venda, por adjudicação, do imóvel, diligência à qual não compareceu porque não quis.
Defendeu que, após a concretização da venda, a obrigação de entrega se tornou imediata e deveria ter sido realizada livre de pessoas e bens. Não obstante, alegou que a A já não residia no imóvel desde o Verão de 2014 e que abandonou o mesmo sem retirar os poucos pertences que se encontravam no seu interior.
Por fim, impugnou os danos invocados pela A e deduziu reconvenção, através da qual pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 985,00, acrescida de juros, que teve que despender com a mudança da fechadura.
A 2.ª R também contestou, impugnando o alegado pela A no tocante à falta de notificação da venda e aos pretensos danos sofridos.
Concluiu, pedindo a improcedência da acção e a condenação da A como litigante de má fé.
A A replicou, impugnando os novos factos alegados nas contestações e reiterando o que havia já alegado na petição inicial, tendo concluído que a 1.ª R deveria ter intentado uma acção judicial para entrega coerciva do imóvel.
AA juntou aos autos certidão judicial do processo executivo em questão.
Procedeu-se a uma audiência prévia, na qual a A, não obstante confrontada com o teor da certidão judicial junta, manteve inalterada a sua posição quanto à ausência de notificação no âmbito do processo executivo, pretendendo o prosseguimento dos autos.
Por sua vez, a 1.ª R declarou desistir do pedido reconvencional deduzido, desistência que foi homologada por sentença aí proferida.
Foi proferida decisão de mérito que:
a) julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu ambas as RR do pedido;
b) condenou a A como litigante de má fé no pagamento da multa de 10 (dez) UC’s e no pagamento de indemnização à 2.ª R, em montante a quantificar ulteriormente; e
c) determinou que se fosse dado conhecimento do facto à Ordem dos Advogados, nos termos do art.º 545.º do CPC.
Inconformada com a sentença, a Ainterpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões (transcrição):
“-A douta Sentença deu como provado os seguintes factos:
1. Corre termos pela 2ª. Secção de Execução – J2, desta Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (e anteriormente pela Vara de Competência Mista do mesmo Tribunal) um processo de execução comum com o nº 7712/09.1TBBRG, em que é exequente Maria Adelaide Esperança Xavier Guimarães Gomes e é executada a aqui Autora.
2. No âmbito do referido processo executivo, a aqui 1ª. Ré Caixa Económica Montepio Geral apresentou reclamação de créditos.
3. Em 14-03-2014 a Srª. Agente de Execução enviou à aqui Autora e a sua mandatária cartas registadas para notificação de que foi designado o dia 27 de Março de 2014, pelas 14 horas, para abertura de propostas em carta fechada para venda judicial do prédio urbano sito em Braga, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o Artigo n°. 24XX e descrito na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n°. 11XX, encontrando-se aí inscrito o direito de propriedade a favor da aqui Autora.
4. A carta para notificação da Autora foi devolvida com a indicação “objeto não reclamado”.
5. No dia 17-03-2014 a Srª. Agente de Execução procedeu à afixação de um edital no imóvel publicitando a realização daquela diligência de abertura de propostas em carta fechada.
6. No dia 27 de Março de 2014 realizou-se a referida diligência de abertura de propostas em carta fechada, tendo sido apresentada uma única proposta pela aqui 1ª. Ré, pelo valor de € 200.000.00, que foi aceite.
7. Em 07-04-2014 a Srª. Agente de Execução enviou à aqui Autora e a sua mandatária cartas registadas para notificação do teor do auto de abertura de propostas.
8. A carta para notificação da Autora foi devolvida com a indicação “objeto não reclamado”.
9. A Agente de Execução notificou a mesma executada, em 25-09-2014, para entregar, no prazo de 10 dias, as chaves do imóvel, sob pena de ter de recorrer à força pública e para reconhecer o direito da Caixa Económica Montepio Geral sobre o referido imóvel.
10. A 1ª. Ré tomou posse no imóvel em Dezembro de 2014, tendo contratado a 2ª. Ré para a desocupação do mesmo e a troca das respetivas fechaduras.
11- A Autora e a sua mandatária foram notificadas da data designada para a abertura de propostas em carta fechada para venda judicial do prédio urbano, que decorreu no dia 27 de Março de 2014, pelas 14 horas.
12- A Srª. Agente de Execução procedeu, ainda, dez dias antes, à afixação de um edital no imóvel publicitando a realização daquela diligência de abertura de propostas em carta fechada.
13-Após a venda, a Srª. Agente de Execução enviou à Autora e à sua mandatária cartas registadas para notificação do teor do auto de abertura de propostas, dando conta da venda do imóvel à aqui 1ª. Ré pelo valor de € 200.000,00.
14-Por fim, em 25-09-2014 efetuou duas notificações à Autora: para entregar, no prazo de 10 dias, as chaves do imóvel, sob pena de ter de recorrer à força pública; e para reconhecer o direito da Caixa Económica Montepio Geral sobre o referido imóvel.
15- Da análise da factualidade alegada pela Autora e em face dos factos assentes, decorrentes do teor da certidão judicial junta aos autos, conclui-se desde logo com toda a segurança que não se encontram preenchidos os pressupostos legais cumulativos, elencados no artigo 483.º do Cód. Civil, para a existência de responsabilidade extracontratual por parte das Rés.
16- O Tribunal “a quo concluiu pela improcedência da Ação e condenou a A. ora recorrente em Litigância de Má Fé, devendo ser condenada em multa e indemnização à 2ª. Ré, que expressamente a pediu.
17- Que a mandatária da Autora teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé na causa, determina-se que se dê conhecimento do facto à Ordem dos Advogados, nos termos do art. 545º do C.P.C..
18- Ora, o Tribunal “aquo”entendeu que a A. ora recorrente não procedeu a entrega do imóvel por inércias e omissões evasivas desta, que no entender do Tribunal “aquo” nunca reclamou as correspondências/notificações de forma intencional, o que de todo, salvo o devido respeito, não corresponde a realidade dos factos.
19-A recorrente o que sempre pretendeu foi esclarecer que nunca foi notificada pessoalmente, para a entrega das chaves, bem como para a entrega do imóvel devoluto. Neste sentido, é que, em sede de Audiência Prévia confirmou não ter sido notificada para a entrega do imóvel e do arrombamento.
20- Entretanto, a recorrente afirmou em sede de Audiência Prévia que nunca foi interpelada para efetuar a entrega do imóvel, tendo sido surpreendida ao chegar a casa e não ter conseguido entrar, pois a 2ª recorrida havia trocado as fechaduras e procedido à desocupação do imóvel, por ordem da 1ª recorrida, quando este procedimento deveria ter sido efetuado pela Agente de Execução, com recurso a Força Policial, se necessário.
21- O que a recorrente. sempre afirmou, em sede de Audiência Prévia, salvo o devido respeito é que desconhecia qualquer ordem para o arrombamento e desocupação do imóvel.
22- Aliás as recorridas. trataram quer do arrombamento, quer da desocupação do imóvel por iniciativa própria, sem qualquer ordem judicial para este efeito e sem a presença da Agente de Execução.
23- O Tribunal “a quo” fundamentou ainda a decisão ao afirmar que a recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia de forma alguma ignorar, tendo esta alterado a verdade dos factos, por ter contrariado o que ocorreu no processo executivo.
24- Ora, salvo o devido respeito, a recorrente que é pessoa genuína e apenas pretende ver seus direitos fundamentais salvaguardados, após ter sido notificada, juntou certidão do processo executivo e da referida certidão não consta em nenhum momento, o direito ao recurso à força e consequente arrombamento por parte das recorridas e sem a presença da Agente de Execução. Mais, não consta da referida certidão que a recorrente tenha sido notificada pessoalmente para o arrombamento e entrega das chaves à Agente de Execução, para que esta posteriormente fizesse a entrega à recorrida.
25- Aliás, o Tribunal “a quo”, fundamentou, salvo o devido respeito, no mínimo de forma equivocada, ao afirmar que a verdade dos factos resultava de atos e omissões pessoais praticados pela recorrente e pela sua mandatária judicial.
26- A recorrente em sede de Audiência prévia, reiterou o alegado na Petição inicial e pretendeu que os autos prosseguissem, tendo afirmado que não havia sido notificada, pois no seu entender de desconhecedora da Lei, nunca foi notificada pessoalmente, ou de outra forma, para o arrombamento. Tendo acrescentado que no seu entender a maneira como se procedeu ao arrombamento e desocupação do imóvel foi no mínimo ilegal, para além de desumana, pois foi feito por iniciativa das recorridas. sem a presença da Agente de Execução.
Tendo ainda salientado que para além dos pertences materiais que foram retirados à força, e nunca mais localizados, foram perdidos bens de valor sentimental de valor incalculável.
27- Quanto a existência de Responsabilidade Extracontratual por parte das recorridas. o Tribunal “a quo” entendeu e fundamentou que da análise da factualidade alegada pela Autora e em face dos factos assentes, decorrentes do teor da certidão judicial junta aos autos, conclui-se desde logo com toda a segurança que não se encontram preenchidos os pressupostos legais cumulativos, elencados no artigo 483.º do Cód. Civil, para a existência de responsabilidade extracontratual por parte das recorridas .
28- Considerando-se a recorrente notificada de todos os atos processuais supra identificados, nomeadamente da venda judicial efetuada e da obrigação de entrega do imóvel no prazo fixado, nenhum ato ilícito (ou seja, contrário à lei ou antijurídico) pode considerar-se praticado pelas recorridas.
29- Também não se verifica o segundo pressuposto indicado (a culpa), que também é essencial para que se consubstancie a responsabilidade civil extracontratual, consubstanciando um juízo de censura ou de reprovação baseado no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia como podia ter agido de outro modo.
30- O mesmo foi entendido no que respeita ao nexo de causalidade entre a conduta das recorridas e os alegados danos causados à recorrente, já que os mesmos, a terem ocorrido, apenas resultam da inércia e das omissões evasivas da própria. Nesta conformidade, forçoso será concluir que a presente ação improcede, desde já, na totalidade.
31- O Tribunal “a quo” ao fundamentar a inexistência de responsabilidade extracontratual, fixou a análise do que foi alegado na Petição Inicial e centrou a sua decisão no facto de presumir que a recorrente havia sido notificada de todos os atos processuais, nomeadamente da venda judicial e da obrigação de entrega do imóvel no prazo fixado, não reconhecendo nenhum ato ilícito praticado pelas recorridas. E não analisou a maneira como foi efetuado o arrombamento e troca das fechaduras.
32- As razões de discordância face ao decidido em primeira instância baseiam-se no deficiente julgamento da matéria de facto.
Sindiquemos se o Tribunal “a quo”, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência julgou corretamente a matéria de facto, analisando criticamente todas as provas carreadas para os autos, especificando de forma racional, coerente e lógica e com respeito pela prova produzida, os fundamentos que foram decisivos para a respetiva convicção.
33- No caso “subjudice”, salvo melhor entendimento, houve um erro manifesto na apreciação da prova produzida, no que diz respeito a existência de responsabilidade extracontratual por parte das recorridas, e consequentemente quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, que foi julgada não provada pelo Tribunal “a quo” e as ilações daí retiradas.
34- A douta Sentença que julgou totalmente improcedente a Ação Declarativa Comum ora recorrida, foi salvo o devido respeito, erroneamente proferida, pois ficou provado o nexo de causalidade e a culpa da ora Recorridas e os danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados não foram reconhecidos.
35- Porém a factualidade provada, pela prova documental junta aos autos , sem a produção da prova testemunhal, não permite tal conclusão, antes pelo contrário.
36- Aliás, a recorrida apresentou uma queixa crime, pelo facto de ter tido conhecimento de que seus objetos pessoais estavam a venda na internet, através da OLX, conforme doc. 1 que por ora se junta.
37- Ora a recorrente reclamou e relacionou junto aos autos, os bens que existiam no imóvel à data do arrombamento.
38- Em sede de contestação as recorridas negaram a existência dos bens reclamados, tendo apenas declarado alguns bens, quase nenhum.
Destas fotos apresentadas pelas recorridas, constavam alguns bens que apesar destas terem negado a existência em sede de contestação, apareceram em data posterior, à venda no OLX, que deu origem à queixa crime, que por ora junta-se como Doc. 1
Aliás a recorrente identificou muito bem os objetos publicados à venda no OLX, por se tratarem de bens de valor não só material, como sentimental.
39- O que de todo no entendimento da recorrente demostra a culpa das recorridas e o nexo de causalidade com os danos sofridos por aquela, em consequência do arrombamento e troca de fechaduras realizado pelas recorridas, da maneira como foi feito, sem a presença da Agente de execução.
40- De certo no entender da recorrente e salvo o devido respeito, de acordo com o preceituado nos artigos 757º e 861º, nº 3, ambos do C.P.C, o arrombamento sempre carecia do recurso à força policial por requerimento da Agente de Execução, mas nunca ter sido realizado pelas requeridas, com total violação a Lei.
41- Cabendo à Agente de Execução entregar o imóvel às recorridas para que esta só aí tomasse posse do mesmo.
42- Mais entende a recorrente que deveria ter sido efetuada a notificação pessoal para a entrega das chaves e para o arrombamento, uma vez que se tratava de casa de morada de família.
43- Aliás a recorrente desconhece por completo a afixação de qualquer notificação por edital, na habitação ou em qualquer outro lugar.
44- Já quanto ao nexo de causalidade não existem dúvidas de que a conduta das recorridas causaram os danos elencados pela ora recorrente na Petição inicial.
Reafirmando a ora recorrente que o facto de alguns objetos estarem expostos à venda na internet, contrariando o alegado pelas recorridas, ao afirmarem que aquando do arrombamento existiam poucos objetos, ou quase nenhum no imóvel, o que gerou uma queixa crime para apurar a verdade material dos factos.
45- A ora recorrente não pode conformar-se com a condenação como litigante de má fé e entende que os factos alegados na Petição inicial não permite tal conclusão, pelo facto de ter sido a própria recorrente a juntar a sentença do processo executivo e ter afirmado em sede de Audiência Prévia que não foi notificada para a entrega do imóvel devoluto e nem do arrombamento.
46- Ora, a fundamentação do Tribunal “a quo” prende-se ao facto de a ora recorrente ter afirmado por mera negligência, mas nunca com dolo, o facto de não ter sido notificada da venda do imóvel.
47- Em consequência entende a ora recorrente que, cabia a agente de execução, caso julgasse necessário, recorrer à força pública, para reconhecer o direito à recorrida Caixa Económica Montepio Geral, após contacto com aquela.
48- Ao ter agido como agiram, entende a ora recorrente, e espera que assim seja reconhecido,que as recorridas agiram com culpa e que existe nexo de causalidade entre a ação destas e os danos sofridos por aquela.
49- Assim sendo, o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, entendeu de forma errada, que a ora recorrente litigou de má fé, ao não ter valorado o facto desta ter esclarecido em sede de Audiência Prévia que não tinha sido notificada pessoalmente para a entrega do imóvel devoluto, nem do arrombamento.
50- Assim sendo, a ora alegante espera ver reconhecido que as recorridas. atuaram de forma ilegal, ao procederem ao arrombamento e troca das chaves sem a presença da agente de execução, sendo que cabia a esta proceder ao chamamento da autoridade policial, de acordo com o preceituado nos artigos 757º e 861º nº 3 ambos do C.P.C
51- Mais espera a ora alegante, nos termos do nº 1 do artigo 662º do C.P.C. que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto, com base na existência de um documento superveniente (a queixa crime originada pela venda de objectos pessoais da recorrente na internet), impuserem decisão diversa, e que seja ordenada a produção de novos meios de prova, inclusive a prova testemunhal.
52- Mais espera a alegante que seja apurada em sede de julgamento, a legalidade do arrombamento, da troca de fechaduras e do empossamento do imóvel, da forma como foi realizada, sem a presença da Agente de Execução.
53- A alegante espera ainda que seja ampliada a matéria de facto e que seja ordenada a realização da audiência de discussão e julgamento.
54- Tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que se as notificações postais forem frustradas, a executada, ora recorrente deveria ter sido notificada pessoalmente, o que de todo não foi. Como por exemplo assim foi entendido no Acórdão 98 do Tribunal da Relação de Guimarães que se junta como doc. 2
Neste sentido a recorrente reitera que nunca foi notificada para a entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens, bem como nunca foi notificada para o arrombamento com o auxílio da força policial, o que de facto não aconteceu.
Salienta-se que mesmo a Agente de Execução não soube precisar se a recorrente foi notificada, conforme documento 3. Bem sabendo a Agente de Execução que deveria ter efetuado uma Notificação Pessoal Tendo as recorridas feito o arrombamento de forma ilegal.
55- De referir que o arrombamento deveria ter sido efetuado com o auxílio de força policial para a diligência, de entrega ao adquirente, “Caixa Económica Montepio Geral “na presença da Agente de Execução, e não ter sido realizado pela 2ª recorrida por ordens da 1º recorrida.
56- Vigora assim, o princípio da livre apreciação da prova, em que o Juiz “ad quem” poderá contrariar os fundamentos de facto que levaram o Juiz “a quo” a decidir,.
57- Em consequência a recorrente espera, que o Tribunal “ad quem” de acordo com as regras da experiência, venha a reconhecer a culpa das ora recorridas, bem como o nexo de causalidade.
58- Esperando que o Tribunal “ad quem” reconheça que não houve litigância de má fé, salvaguardando os princípios básicos da igualdade ,do contraditório e da proporcionalidade. .
Termos em que deve a Apelação ser julgada procedente, revogando-se em consequência a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que amplie a matéria de facto e ordene a realização da audiência de discussão e julgamento.”
Nascontra-alegações, conclui a recorrida BB,que a recorrente não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto e que deverá ser negado provimento ao presente recurso e em consequência ser confirmada a sentença recorrida, com as demais consequências.
Foi proferido despacho a rejeitar a junção do documento superveniente a cumprir o contraditório quanto à possibilidade de rejeição da impugnação da matéria de facto.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. Corre termos pela 2ª. Secção de Execução – J2, desta Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (e anteriormente pela Vara de Competência Mista do mesmo Tribunal) um processo de execução comum com o nº 771, em que é exequente Maria Adelaide Esperança Xavier Guimarães Gomes e é executada a aqui Autora.
2. No âmbito do referido processo executivo, a aqui 1ª. Ré BB apresentou reclamação de créditos.
3. Em 14-03-2014 a Srª. Agente de Execução enviou à aqui Autora e a sua mandatária cartas registadas para notificação de que foi designado o dia 27 de Março de 2014, pelas 14 horas, para abertura de propostas em carta fechada para venda judicial do prédio urbano sito em Braga, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o Artigo n°. 24XX e descrito na 1ª. Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n°. 11XX, encontrando-se aí inscrito o direito de propriedade a favor da aqui Autora.
4. A carta para notificação da Autora foi devolvida com a indicação “objecto não reclamado”.
5. No dia 17-03-2014 a Srª. Agente de Execução procedeu à afixação de um edital no imóvel publicitando a realização daquela diligência de abertura de propostas em carta fechada.
6. No dia 27 de Março de 2014 realizou-se a referida diligência de abertura de propostas em carta fechada, tendo sido apresentada uma única proposta pela aqui 1ª. Ré, pelo valor de € 200.000.00, que foi aceite.
7. Em 07-04-2014 a Srª. Agente de Execução enviou à aqui Autora e a sua mandatária cartas registadas para notificação do teor do auto de abertura de propostas.
8. A carta para notificação da Autora foi devolvida com a indicação “objecto não reclamado”.
9. A Agente de Execução notificou a mesma executada, em 25-09-2014, para entregar, no prazo de 10 dias, as chaves do imóvel, sob pena de ter de recorrer à força pública e para reconhecer o direito da Caixa Económica Montepio Geral sobre o referido imóvel.
10. A 1ª. Ré tomou posse no imóvel em Dezembro de 2014, tendo contratado a 2ª. Ré para a desocupação do mesmo e a troca das respectivas fechaduras.


2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
1.ª Questão – Incumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto.
2.ª Questão – Saber se há razão para afastar a conclusão de que não se verificam os pressupostos da responsabilidade extracontratual.
3.ª Questão – Saber se deve ser mantida a condenação por má-fé.


3 - Análise do recurso.

1ª Questão – Incumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto.

Vem a recorridacolocar a questão do incumprimento do ónus de especificação vertido nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Alega que, apesar do anúncio da apresentação de recurso sobre a matéria de facto[f]á-lo contudo de forma descuidada, pois que sem cuidar da especificidade e rigor processuais que sempre importariam a um recurso de matéria de facto, como, de forma sui generis, é certo, se afigura ser este seu recurso”.
E tem razão quanto a este aspecto.
De facto, ficamos até com dúvidas sobre se a recorrente pretendia realmente impugnar a matéria de facto, mas é isso que parece transparecer das suas alegações quando diz: “32- As razões de discordância face ao decidido em primeira instância baseiam-se no deficiente julgamento da matéria de facto.
Sindiquemos se o Tribunal “a quo”, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência julgou corretamente a matéria de facto, analisando criticamente todas as provas carreadas para os autos, especificando de forma racional, coerente e lógica e com respeito pela prova produzida, os fundamentos que foram decisivos para a respetiva convicção.
33- No caso “subjudice”, salvo melhor entendimento, houve um erro manifesto na apreciação da prova produzida, no que diz respeito a existência de responsabilidade extracontratual por parte das recorridas, e consequentemente quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, que foi julgada não provada pelo Tribunal “a quo” e as ilações daí retiradas.
34- A douta Sentença que julgou totalmente improcedente a Ação Declarativa Comum ora recorrida, foi salvo o devido respeito, erroneamente proferida, pois ficou provado o nexo de causalidade e a culpa da ora Recorridas e os danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados não foram reconhecidos.
35- Porém a factualidade provada, pela prova documental junta aos autos , sem a produção da prova testemunhal, não permite tal conclusão, antes pelo contrário».
Vejamos o quadro legal que permite a alteração da matéria de facto:
Estamos perante um recurso interposto de uma decisão que foi proferida após a entrada em vigor do novo CPC (1 de Setembro de 2013) e, por isso, é aplicável o regime de recursos decorrente do novo Código – cfr. artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1 e 7.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013.
Dispõe o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
“Quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”;
Mais dispondo o n.º 2 do mesmo normativo, sob a alínea a):
“Quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder á transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Com efeito, esta norma impõe ao recorrente o dever de especificar com exactidão tais elementos.
Com este regime - como refere Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, 2013, Almedina, página 123) houve reforço do ónus de alegação.
Trata-se, assim, de afastar impugnações com carácter “genérico” que não traduzem uma divergência concretizada da decisão.
Ora, no caso concreto, o que acontece é que a recorrente se insurge contra a decisão em causa, mas não cumpre minimamente o ónus de impugnação da matéria de facto: não indica quaisquer factos que pretenda ver alterados, nem o sentido dessa alteração e nem os meios de prova para tal efeito.
Aliás com todo o respeito é extremamente vago e confuso o teor das alegações de recurso.
Não estão de forma alguma reunidos os requisitos de impugnação da matéria de facto, mantendo-se, assim, os factos antes fixados.


2ª Questão – Saber se há razão para afastar a conclusão de que não se verificam os pressupostos da responsabilidade extracontratual.

A certa altura das suas alegações, diz a recorrente que ficou provado o nexo de causalidade e a culpa das ora recorridas e os danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados não foram reconhecidos.
E no final alega que «espera, que o Tribunal “ad quem” de acordo com as regras da experiência, venha a reconhecer a culpa das ora recorridas, bem como o nexo de causalidade. (…) Termos em que deve a Apelação ser julgada procedente, revogando-se em consequência a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que amplie a matéria de facto e ordene a realização da audiência de discussão e julgamento.»
Ora, de acordo com a matéria fixada, não se verificam, de forma alguma, os requisitos da responsabilidade extracontratual que permitam a condenação da RR.
“Com vista a descrever a conduta supostamente ilícita das Rés, alegou a Autora, em resumo, o seguinte:
- nunca foi notificada da venda do imóvel;
- nunca foi interpelada para efectuar a entrega do imóvel;
- foi completamente surpreendida quando chegou a casa e não conseguiu entrar, pois a 2ª. Ré havia procedido à troca das fechaduras e à desocupação da mesma, por ordem da 1ª. Ré;
- após, a Autora contactou a sua mandatária, que disse desconhecer qualquer ordem para a entrega do imóvel.
Considera, assim, que a 1ª. Ré, ao ter trocado as fechaduras da casa onde a Autora residia e ter tomado posse do imóvel terá praticado um acto ilícito e culposo, causador de danos patrimoniais e não patrimoniais na sua esfera jurídica.
Porém, face aos factos supra elencados, a realidade é bem distinta daquela que é alegada pela Autora na sua petição inicial, resultando de forma clara de tudo quanto consta do processo executivo em questão que a Autora não podia desconhecer essa realidade.
Com efeito, no âmbito do processo de execução comum com o nº 77 a Autora e a sua mandatária foram notificadas de todos os procedimentos processuais que alegam desconhecer, apesar da Autora não ter recebido algumas cartas registadas com esse objectivo, apenas pelo facto de não as ter reclamado.
(…) Assim, é inquestionável que a Autora não só foi expressamente notificada de que o imóvel tinha sido vendido à aqui 1ª. Ré, como foi formalmente advertida de que teria que entregar as chaves do mesmo no prazo de dez dias após a recepção (ou que se considere legalmente recebida) a respectiva notificação datada de 25-09-2014.
Não obstante, não o fez naquele prazo nem posteriormente, sem qualquer justificação, nem invocando a verificação dos pressupostos para um eventual diferimento da desocupação da habitação
(…)Por isso, o facto da Autora não ter ido levantar as notificações aos correios não permite que se conclua que as mesmas não se tornaram eficazes, já que foram colocadas ao seu alcance e o eventual desconhecimento do seu teor apenas deriva de culpa sua».
Por outro lado, não se percebe o que pretende a recorrente ao alegar que [m]ais espera a ora alegante, nos termos do nº 1 do artigo 662º do C.P.C. que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto, com base na existência de um documento superveniente (a queixa crime originada pela venda de objectos pessoais da recorrente na internet), impuserem decisão diversa, e que seja ordenada a produção de novos meios de prova, inclusive a prova testemunhal”e pedir uma decisão “que amplie a matéria de facto e ordene a realização da audiência de discussão e julgamento”, pois das suas alegações não se vislumbra qualquer base argumentativa para o efeito e de resto o documento a que a recorrente se refere não foi admitido.
Improcede assim também nesta parte o recurso.


3.ª questão – Saber se deve ser mantida a condenação por má-fé.

Finalmente, vem ainda a recorrente insurgir-se contra a sua condenação como litigante de má-fé, alegando que não podia ser condenada como litigante de má-fé, que “é pessoa genuína e apenas pretende ver seus direitos fundamentais salvaguardados, após ter sido notificada, juntou certidão do processo executivo e da referida certidão não consta em nenhum momento, o direito ao recurso à força e consequente arrombamento por parte das recorridas e sem a presença da Agente de Execução. Mais, não consta da referida certidão que a recorrente tenha sido notificada pessoalmente para o arrombamento e entrega das chaves à Agente de Execução, para que esta posteriormente fizesse a entrega à recorrida.Aliás, o Tribunal “a quo”, fundamentou, salvo o devido respeito, no mínimo de forma equivocada, ao afirmar que a verdade dos factos resultava de atos e omissões pessoais praticados pela recorrente e pela sua mandatária judicial”.
A sentença recorrida entendeu que a A deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia de forma alguma ignorar, tendo ainda alterado a verdade dos factos, já que contrariou na sua alegação o que realmente ocorreu no âmbito do processo executivo, que do mesmo constava de forma clara e que actuou com dolo sendo a sua conduta mais grave, reiterada e persistente.
Vejamos:
No art.º 456.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, estabelece-se que, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numaindemnização à parte contrária, se esta o pedir.No n.º 2 da mesma disposição legal, define-se como litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitindo factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A má-fé pressupõe uma "intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência “má fé em sentido ético" – vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, página 358) :
É necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais.
É requisito essencial, a consciência de não ter razão.
Esta interpretação impõe-se, por ser a mais razoável e a que melhor compreende a realidade subjacente a um processo em que as partes estão em desacordo: não é humanamente exigível que elas sejam absolutamente objectivas, pois são elas que vêem e sentem os problemas e o litígio por dentro.
O inadmissível surge apenas quando a parte, sabendo embora não ter razão, recorre ao processo (o que é ainda mais grave tratando-se de factos pessoais): provado isto, haverá litigância de má-fé. Esse é o limite à compreensão e aceitação, relativamente à posição vivida pelas partes.
Ora, in casu, entendemos que a recorrente violou os limites daquilo a que Luso Soares chama de "litigiosidade séria".
A sua conduta excedeu as regras normais da litigância e do exercício do seu direito de defesa pois litigou de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca da verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
E devemos concluir que o fez de forma consciente e voluntária,já que veio a tribunal alegar o desconhecimento de qualquer ordem para a entrega do imóvel, alegando que nunca foi interpelada para o efeito, bem como, até, que o mesmo tivesse sido vendido, pois não foi notificada desse facto, invocando que foi apanhada de surpresa quando um dia chegou a casa e se deparou com as fechaduras trocadas e apenas reconheceu ter tido conhecimento da data fixada para a abertura de propostas em carta fechada, tendo ficado demonstrado que assim não foi, o que não podia deixar de ser do conhecimento da A, que se colocou voluntariamente na situação em causa.
Logo, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia de forma alguma ignorar, tendo, ademais, alterado a verdade dos factos, já que contrariou na sua alegação o que efectivamente ocorreu no âmbito do processo executivo.
Mantêm-se pois a condenação por má-fé.
Em suma:
O recurso improcede na sua totalidade.




4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Guimarães, 16.03.2017

Elisabete de Jesus Santos Oliveira Valente

Heitor Pereira Carvalho Gonçalves

Amílcar José Marques Andrade