Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) Não é admissível o indeferimento liminar dos embargos de terceiro por extemporaneidade quando, na respetiva petição, a embargante alega ter tido conhecimento da penhora de bens, que afirma pertencerem-lhe, dentro do período de tempo que a lei impõe para serem deduzidos, data essa que concretiza; 2) A demonstração da verificação da tempestividade alegada, dependerá, se não se mostrar já demonstrada através de prova bastante, da apreciação das provas a produzir, oferecidas logo na petição de embargos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) C…, Lda, veio, em 28/06/2013, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa intentada por C…, Unipessoal, Lda, contra Co…, Lda, deduzir os presentes embargos de terceiro, onde termina entendendo deverem os mesmos ser recebidos e a final julgados procedentes por provados e, em sua consequência, ser levantada a penhora efetuada em 19/02/2013 na execução nº 125/13.2TBVVD, a correr termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, sobre os bens descritos sob as verbas nºs 1 a 8. Para o efeito, alega a embargante, em síntese, que teve conhecimento, em 21/06/2013, da realização da penhora dos bens móveis nos termos constantes do auto de penhora junto à execução, os quais foram por si adquiridos e são do seu domínio exclusivo. * Foi proferido o despacho de fls. 36 e 37, onde consta: I. C…, Ldª veio, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa intentada por C…, Unipessoal, Ldª contra Co…, Ldª, deduzir os presentes embargos de terceiro. Para o efeito, alega a embargante, em síntese, que: teve conhecimento, em 21.06.2013, da realização da penhora dos bens móveis nos termos constantes do auto de penhora junto à execução, os quais foram por si adquiridos e são do seu domínio exclusivo. II. Com relevo para a questão a decidir, importa considerar a seguinte factualidade: a) No âmbito da execução comum para pagamento de quantia certa intentada por C…, Unipessoal, Ldª contra Co…, Ldª, foi, aos 19.02.2013, realizada penhora dos bens móveis descritos a fls. 11-12 dos autos principais, a qual teve lugar na Rua…, na cidade de Coimbra. b) A embargante tem a sua sede no local id. em a). c) A requerente deduziu os presentes embargos de terceiro, por requerimento entrado na secretaria deste tribunal aos 28.06.2013. III. A questão, posta nesta sede, consiste em saber da tempestividade dos presentes embargos de terceiro. Ora, a lei como possível a dedução de embargos de executado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da diligência efetuada ou em que o embargante teve da mesma conhecimento – cfr. artº 344º, nº 2 do NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, que corresponde à redação do anterior artº 353º, nº 2 do CPC. Ora, no caso vertente, a diligência de penhora foi efetuada na sede da embargante, cerca de quatro meses antes da interposição dos presentes embargos, sendo que aquela se limita a alegar dos mesmos ter tido apenas conhecimento em 21.06.2013, sem porém justificar tal momento, como lhe competia. Assim, resulta como manifesto que os embargos de terceiro ora deduzidos são manifestamente extemporâneos. Nos termos do disposto no artº 354º do NCPC, a extemporaneidade dos embargos de terceiro é motivo de rejeição liminar dos mesmos, o que, no caso, se impõe decidir em conformidade. A embargante suportará, porque lhes deram causa, as custas do incidente. IV. Pelo exposto, rejeito liminarmente, por extemporaneidade, os presentes embargos de terceiro deduzidos por C…, Ldª. Custas a cargo da embargante. *** B) Inconformada com a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento de embargos de terceiro, veio a embargante C…, Lda, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 54), sendo, no entanto, o efeito suspensivo. * Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da douta decisão que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, os embargos de terceiro deduzidos pelo recorrente, negando o levantamento da penhora. 2) O Mm.º Juiz a quo não aplicou corretamente o direito à materialidade factual apurada. 3) O apelante impugna no presente recurso quer a matéria de facto quer o direito aplicado. 4) A douta sentença de que, pelo presente, se recorre, conclui que o prazo de 30 (trinta) dias para se interpor embargos de terceiro deve contar-se a partir da diligência efetuada ou da data em que o embargante teve conhecimento da mesma, conforme dispõe o artigo 344° nº 2 do Código de Processo Civil. 5) Não obstante, o tribunal a quo cometeu erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto os elementos de prova produzidos no processo executivo, para a qual se remete, impunham decisão diversa. 6) O Tribunal a quo não atendeu corretamente aos elementos de prova que constam do processo executivo, ao facto de que o embargante, ora recorrente, não ter da data da diligência de penhora efetuada a 19.02.2013, qualquer conhecimento, nem o poderia ter, como está demonstrado nos autos de execução. 7) A douta sentença recorrida conclui erradamente que a dedução de embargos de terceiro é intempestiva, pelo facto de a diligencia de penhora ter sido efetuada na sede da embargante, cerca de quatro meses antes da interposição dos embargos, 8) E ainda por entender que o recorrente devia ter justificado o motivo de apenas ter tido conhecimento da diligência de penhora a 21.06.2013 quando ela aconteceu a 19.02.2013, não sendo suficiente para o tribunal a quo a sua alegação. 9) Desde o dia 30 de Março do ano de 2012, que a sede da embargante passou a ser também a sede de facto da executada, mediante o entre ambos celebrado, contrato de compra e venda com reserva de propriedade dos bens sobre que incide a penhora. 10) A citação pessoal da diligência de penhora efetuada a 19.02.2013 foi dirigida à executada, designadamente, à Co…, Lda., com sede no…, em Coimbra. 11) A citação pessoal dessa diligência foi efetuada na pessoa do Sr. F… no dia 19.02.2013. 12) O legal representante da executada, a Co…, Lda., que celebrou com o embargante, ora recorrente, o contrato de compra e venda com reserva de propriedade dos bens penhorados, chama-se C…. 13) Com efeito, quem tomou conhecimento da citação pessoal efetuada a 19.02.2013, pelo Sr. Agente de Execução, e assinou o respetivo auto de penhora foi um senhor com o nome de F…, 14) Cidadão português que o embargante veio a ter conhecimento em 21.06.2013, ser sócio gerente da firma A…, Lda., com o NIPC …, com sede na Rua…, em Coimbra. 15) Ou seja, o executado, Co…, Lda., com total desconhecimento do embargante, ora recorrente, cedeu a exploração do espaço comercial à firma A…, Lda. 16) Após o dia 30 de Março de 2012 e até ao dia 21.06.2013, o embargante não obteve qualquer informação do legal representante da executada que corria termos um processo executivo ou que teria sido efetuada uma citação pessoal noutra pessoa que não ele, bem como, desconhecia em absoluto a cedência de exploração do espaço comercial no qual se encontram as suas máquinas. 17) Ainda que, a diligência tenha sido efetuada na morada da sede do embargante, ora recorrente, nunca este poderia ter tido conhecimento da mesma, porquanto a si não era dirigida nem ao seu representante legal, mas antes à executada Co…, Lda., que também tinha ali a sua sede de facto. 18) Aliás, o referido espaço comercial, arrendado pelo recorrente, apenas e tão só, consta como sede do embargante, pelo facto de lá se encontrarem as suas máquinas. 19) Foi pois, com enorme perplexidade que o embargante, ora recorrente, em 21.06.2013 teve conhecimento por parte do Sr. F…, que se apresentou como gerente da firma A…, Lda., da citação efetuada em 19.02.2013 e da notificação de dia e hora para abertura de propostas no âmbito do processo executivo que corre termos. 20) Ou seja, o embargante apenas a 21.06.2013, teve conhecimento que estaria a decorrer um processo executivo com penhora dos seus bens após ter sido informado via telefone e posteriormente, pessoalmente pelo Sr. F…, legal representante da firma A…, Lda. 21) Conforme pode ser atestado pelos documentos de prova que constam do processo de execução, a primeira citação efetuada em 19.02.2013 foi dirigida à Co…, Lda., e a notificação efetuada 12.06.2013 foi dirigida ao Sr. F…, ambas com absoluto desconhecimento do embargante, ora recorrente. 22) A sede do embargante, ora recorrente, é também sede da executada Co…, Lda., e da A…, Lda., a qual tem como legal representante o Sr. F…. 23) Assim sendo, segundo o normal acontecer e as regras da experiência, o embargante nunca poderia ter, nem teve acesso a qualquer das citações e só poderia ter conhecimento da diligência de penhora, caso o representante legal da Co…, Lda., o tivesse informado, o que nunca o fez. 24) O conhecimento da diligência de penhora realizada em 19.02.2013, por parte do embargante, dependeu exclusivamente da boa vontade, zelo e honestidade do executado. 25) O executado nunca informou o embargante, ora recorrente, do processo executivo ou da diligência de penhora efetuada em 19.02.2013. 26) O embargante, ora recorrente, foi informado no dia 21.06.2013 pelo Sr. F…, da notificação de dia e hora da abertura de propostas e da citação pessoal efetuada no dia 19.02.2013, no âmbito do processo executivo, prova factual que consta do processo executivo. 27) Nos termos do artigo 344 nº 2 do Código de Processo Civil, II O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos trinta dias subsequentes aquela em que a diligencia foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, ... " 28) De acordo com a jurisprudência II Pouco importa que tenha passado um ano sobre a data da diligência judicial; desde que os embargos sejam deduzidos dentro de trinta dias a contar da data que o embargante teve conhecimento da diligência ... " Código de Processo Civil anotado 15° edição - 2004, da Almedina de Fernando Luso Soares, Duarte Romeira de Mesquita e Wanda Ferraz de Brito. 29) Neste sentido, também um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-88, BMJ, 379, p. 561: "o embargante não tem que fazer a prova da tempestividade da dedução de embargos, que, no entanto, lhe cabe alegar, ao embargado cabendo, na subsequente fase contraditória, provar o facto em que se funde a caducidade do direito de propor a ação, em conformidade com a norma geral do art. 343-2 CC. A Ação Executiva Depois da reforma da reforma de José Lebre de Freitas 5° edição, reimpressão da Coimbra Editora. 30) Em suma, o embargante, ora recorrente, não teve conhecimento da diligência efetuada em 19.02.2013, apenas teve esse conhecimento dessa mesma diligência a 21.06.2013 e deduziu embargos de terceiro a 28.06.2013, não sendo portanto intempestivos. 31) Competindo sempre ao embargado o ónus de na subsequente parte contraditória provar essa intempestividade. De acordo com o artigo 343.º n.º 2 do Código Civil "Nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido ... " Também por aqui, não parece então que o fundamento em intempestividade para rejeitar liminarmente os embargos de terceiros de que se recorre sejam fundamento a que se possa atender. 32) Ao embargante apenas cabe alegar a tempestividade. 33) O embargante não tem que fazer prova da tempestividade da dedução de Embargos. 34) Assim, a decisão apelada, ao julgar intempestivo, por extemporâneo os embargos de terceiro deduzidos pelo recorrente, violou as normas nos artigos 344.° n.º 2 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, e o artigo 343.º n.º 2 do Código Civil, por terem as citadas normas apoio na matéria fáctica que se considera dever ser dada como provada, em segundo julgamento da matéria de facto, a que este Venerando Tribunal de recurso deverá proceder. Termina entendendo dever ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão apelada e substituída por outra que julgue tempestivos os embargos de terceiro interpostos. Não foram apresentadas respostas. * C) Foram colhidos os vistos legais. D) A questão a decidir neste recurso é a de saber se deverá manter-se o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de embargos de terceiro. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: a) No âmbito da execução comum para pagamento de quantia certa intentada por C…, Unipessoal, Lda contra Co…, Lda, foi, aos 19.02.2013, realizada penhora dos bens móveis descritos a fls. 11-12 dos autos principais, a qual teve lugar na Rua…, na cidade de Coimbra. b) A embargante tem a sua sede no local id. em a). c) A requerente deduziu os presentes embargos de terceiro, por requerimento entrado na secretaria deste tribunal aos 28.06.2013. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC). * C) Os embargos de terceiro são o modo processual de reagir por quem, não sendo parte na causa, veja ofendida, através de penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. No caso dos autos, discute-se se se justifica o indeferimento liminar do requerimento embargos de terceiro a penhora. Na situação dos embargos de terceiro, um dos fundamentos para indeferimento liminar é, certamente, a manifesta improcedência do pedido (cfr. artigo 590º nº 1 e 345º do NCPC). Ora, no que respeita à tempestividade (ou não) dos embargos, importa ter em conta que o artigo 353º nº 2 do Código de Processo Civil e o artigo 344º nº 2 do NCPC (Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06) estipulam que o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas. Ora, na petição de embargos a embargante alega, logo no artigo 1º, que teve conhecimento, em 21/06/2013, da penhora nos bens que descreve, sendo certo que deduziu, em 28/06/2013, os embargos de terceiro. No entanto, não obstante isso, o tribunal a quo entendeu que no caso vertente a diligência de penhora foi efetuada na sede da embargante, cerca de quatro meses antes da interposição dos presentes embargos, referindo ainda que a embargante se limita a alegar dos mesmo ter tido conhecimento apenas em 21/06/2013, sem porém, justificar tal momento, como lhe competia… Ora, tendo a embargante alegado que apenas teve conhecimento da penhora em determinada data – no caso, em 21/06/2013 – e indicado os meios de prova, não lhe é exigível que teça outras considerações ou que justifique, para além disso, essas alegações. Ao tribunal a quo competia, não havendo outros motivos para indeferir liminarmente os embargos, determinar o prosseguimento dos autos. A justificação da alegação de que apenas teve conhecimento na data que indica, deverá ser aferida em função da prova produzida, que deverá ser apresentada logo na petição de embargos (artigo 344º nº 2 NCPC) nem se vê que possa ser de outra forma. Claro está que o tribunal não está impedido de convidar as partes a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto que se afigurem pertinentes, antes lhe incumbe tal obrigação no âmbito do princípio da cooperação, previsto no artigo 7º nº 2 do NCPC. Afigura-se-nos, portanto que não há fundamento para indeferimento liminar por extemporaneidade, pelo que, revogando-se a decisão recorrida, deverá o tribunal a quo substituir a mesma por outra que receba ou rejeite os embargos conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante (com realização ou não de diligências probatórias para o efeito). * D) Em conclusão: 1) Não é admissível o indeferimento liminar dos embargos de terceiro por extemporaneidade quando, na respetiva petição, a embargante alega ter tido conhecimento da penhora de bens, que afirma pertencerem-lhe, dentro do período de tempo que a lei impõe para serem deduzidos, data essa que concretiza; 2) A demonstração da verificação da tempestividade alegada, dependerá, se não se mostrar já demonstrada através de prova bastante, da apreciação das provas a produzir, oferecidas logo na petição de embargos. * III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo o tribunal a quo substituir a mesma por outra que receba ou rejeite os embargos conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante (com realização ou não de diligências probatórias para o efeito). Custas pela parte vencida, a final. Notifique. * Guimarães, 13/02/2014 António Figueiredo de Almeida Ana Cristina Duarte Fernando Fernandes Freitas |