Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2951/15.9T8BRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
REJEIÇÃO
MEIO DE PROVA
VIDEOVIGILÂNCIA
FILMAGEM
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.

2- É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por violação do disposto no artº 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e 2 do CPC, quando não se particulariza, determina ou individualiza cada matéria de que se discorda e a decisão em concreto que deva ser proferida para cada uma dessa matéria e não se precisa qualquer parte de depoimento que se pretende utilizar para a impugnação.

3- A ilicitude da prova contaminada por videovigilância em meio laboral inválida é de conhecimento oficioso.

4- O mesmo já não acontece com os pressupostos de facto que podem conduzir a essa ilicitude por ser matéria de excepção cujo ónus de alegação e prova, no caso, cabe ao trabalhador.

5- Está vedado ao tribunal ad quem o conhecimento desses pressupostos de facto se não foram alegados na devida oportunidade ou adquiridos no processo com respeito pelo contraditório.

6- Se se chegar à conclusão que o registo vídeo é susceptível de viciar outra prova adquirida desde o início do processo disciplinar, resta ainda saber qual desta estaria nessas circunstâncias, em que medida, bem como a factualidade sujeita a essa prova que não deveria ser atendida.

7- Sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar daí não resulta a nulidade de todo o processo, antes determinando que a sobredita recolha de imagens não possa ser considerada na indagação da justa causa de despedimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

José intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra X, Sa que apresentou articulado de motivação do despedimento alegando, em suma: matéria (enquanto operador de caixa permitindo a saída de mercadoria do estabelecimento sem documento contabilístico e pagamento, nomeadamente), em seu entender, integrante da prática de infracções disciplinares constituintes de justa causa de despedimento; ter havido desobediência, falta de respeito e cuidado causador de prejuízo o que, pela sua gravidade, tornou impossível a manutenção e a subsistência da relação de trabalho existente entre a empregadora e o trabalhador; e oposição à reintegração.

Deduziu-se oposição. Alegou-se, em súmula, a caducidade do procedimento disciplinar, a nulidade do mesmo “em face da percepção das alegadas infracções disciplinares decorrerem da observância de imagens de videovigilância” e a insubsistência de qualquer fundamento legal para o despedimento na medida em que todas as mercadorias foram devidamente registadas.

Pediu:

a) Ser julgada procedente por provada a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente,
1. Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor;
2. Ser condenada a R. a pagar as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença;
3. Ser condenada a R. a pagar a indemnização constante do 392.º, n. 3 do Código de Trabalho, por cada ano antiguidade desde 1 de Fevereiro de 1982, até ao trânsito em julgado da sentença.
b) Ser julgada procedente por provada a reconvenção e consequentemente ser condenada a R. a pagar €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais.”.
A empregadora respondeu, em síntese, mantendo a sua posição inicial e respondendo à matéria de excepção e da reconvenção.
Elaborou-se saneador no qual julgou-se improcedente arguição de nulidade do procedimento disciplinar em razão de prova através de imagens de videovigilância e fixou-se o objecto do litígio e os temas de prova.

Aquela excepção foi decidida nestes termos:

“Para além de arguir a ilicitude do despedimento, o Autor veio ainda invocar a nulidade do processo disciplinar em virtude de as alegas infracções disciplinares decorrerem da observância de imagens de videovigilância, por esta constituir uma gravação ilegal do desempenho da sua actividade profissional e violar o princípio constitucional do direito à reserva da sua vida privada.

A Ré, entidade empregadora, contrapôs que o processo disciplinar não padece dos apontados vícios, uma vez que o uso de imagens captadas pelo sistema de videovigilância no âmbito do procedimento disciplinar e em sede de processo judicial constituiu um meio de prova lícito e não viola qualquer direito do trabalhador protegido constitucionalmente.

Cumpre, pois, decidir, tendo em conta que os vícios que levam à invalidade do processo disciplinar são apenas os que vêm enumerados taxativamente nas várias alíneas do nº 2 do artigo 382º do Código do Trabalho e não quaisquer outras. Ora, o uso de meios de prova ilícitos – se a ilicitude se vier a verificar –, quando muito, poderá levar à improcedência dos motivos que determinaram o despedimento, isto é, se este se fundamentar em exclusivo naquelas provas. Não mais do que isso.
Por isso, a apontada nulidade não tem qualquer fundamento.
Em suma, não se verifica a nulidade do procedimento disciplinar.”
Realizou-se audiência de julgamento.
Proferiu-se sentença absolvendo-se a requerida dos pedidos

O A recorreu e concluiu:

. O Recorrente não se conforma com a decisão, em crise, mormente quanto a factos que, no seu modesto entender, deveriam ter sido dados como não provados,
. Desta decisão não se conforma o Recorrente, pelo erro na apreciação da prova e insuficiência dos meios de prova.
. Afirma a Sentença ora em crise, erroneamente, que os factos elencados sob as alíneas q), r), s) t) e u) resultam dos documentos juntos com o procedimento disciplinar e nos autos, a saber: participação do Diretor Geral, comunicação da intenção de despedimento com nota de culpa, resposta do Autor, autos de inquirição, decisão e relatório final. De qualquer forma, esses factos não foram objecto de impugnação.
. De facto, o Recorrente começa exatamente no seu artigo 50. da contestação, por impugnar expressa, especificada e rotundamente os factos que instruem e alegados no Articulado da Ré, pela sua imprecisão inverdade e inexatidão.
. Com o referido articulado, foram pelo Autor impugnados todos e quaisquer factos, nele se incluindo os documentos.
. Ainda assim, e se duvidas restassem, o Autor no seu articulado 54., impugna expressamente por falsa, a comunicação datada de 05 de janeiro de 2015.
. Resulta da Sentença ora em crise, que os factos g) h) i) j) k) m) n) o), p), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn), pp), qq), rr), ss), tt), uu), vv), ww), xx), yy), aaa) e bbb), assentam, fundamentalmente, no depoimento das testemunhas apresentadas pela Ré.
. E, a Sentença acrescenta, ser de realçar o depoimento prestado pelo Diretor Geral da Ré, L. G..
. O depoimento desta testemunha deveria ter sido valorado de modo diferente, para efeitos de aferição da idoneidade do depoimento, por falta de isenção e independência, ao contrário do que foi pelo Mmo. Juiz a quo.
10º. O Mmo. Juiz a quo, dá como não provado que a Ré teve conhecimento dos factos imputados ao Autor, a 5 de janeiro de 2015, e o Autor aqui Recorrente não pode concordar com tal conclusão.
11º. Contudo, como pode, num único dia, à luz da experiência comum, ter a testemunha Dr. L. G., visionado as imagens do sistema de videovigilância (com várias horas, aliás dias, de imagem),
12º. E ainda, constatar a existência de indícios suficientes para fundamentar o despedimento com justa causa, solicitar a ajuda de um outro trabalhador da Ré, Sr. Pedro e, em conjunto, visionarem novamente as imagens, nesse mesmo dia solicitar o envio de toda a documentação contabilística aos funcionários da Ré, analisar essa informação por forma a aferir se a mesma estava em conformidade, contactar o Sr. Dr. C. C., (Ilustre Advogado da Ré) por forma a agendar uma reunião, reunir com o mesmo na sede da Ré, reunir com os trabalhadores visados, elaborar a comunicação para o conselho de administração, receber ordens do conselho de administração para iniciar o procedimento disciplinar, e, nesse mesmo dia, outorgar a procuração que conferiu ao Sr. Dr. C. C., Ilustre Colega, poderes bastantes para instruir o procedimento disciplinar.
13º. Na verdade, um conjunto de factos, que não se compaginam com a prática comum e real neste tipo de situações.
14º. Como alegou o Autor, ora Recorrente, na sua contestação, a entidade empregadora, Ré, acedeu ao registo informático que guardava as imagens de videovigilância, pelo menos, antes 13 de dezembro de 2014.
15º. Pelo que, contados os 60 (sessenta) dias que a Ré dispunha para iniciar o procedimento disciplinar, desde dia 06 de fevereiro de 2015 (pelo menos) que caducou direito ao procedimento disciplinar!
16º. A Sentença ora em crise, assenta também no visionamento das imagens de videovigilância juntas pela Ré, aqui Recorrida, apesar da sua instalação ter como fim exclusivo a proteção de pessoas e bens em termos genéricos, e ser autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
17º. Entende o Recorrente que o procedimento disciplinar é nulo em face da perceção das alegadas infrações disciplinares decorrerem da observância de imagens de videovigilância, por esta constituir uma gravação ilegal do desempenho da sua atividade profissional, e violar o princípio constitucional do direito à reserva da vida privada do Recorrente (Artigo 26º da Constituição da República Portuguesa).
18º. Por outro lado, essa utilização deverá traduzir-se numa forma de vigilância genérica, destinada a detetar factos, situações ou acontecimentos incidentais, e não numa vigilância diretamente dirigida aos postos de trabalho ou ao campo de ação dos trabalhadores;
19º. Na verdade, a prova, não só, não pode ser utilizada como forma de controlar o exercício da atividade profissional do trabalhador, como não pode, por maioria de razão, ser utilizado como meio de prova em sede de procedimento disciplinar.
20º. Mais, atenta a autorização Nº 28/2014, a Ré obteve da CNPD licença para instalação de um sistema de videovigilância, com a finalidade de proteção de pessoas e bens.
21º. A Comissão Nacional de Proteção de Dados definiu já os referidos princípios como limites ao tratamento de dados.
22º. A referida autorização nº 28/2014, determina expressamente, que a comunicação das imagens, só poderá ocorrer, no âmbito de processo judicial, em cumprimento de despacho fundamentado da autoridade judiciária competente.
23º. Não existe nos presentes autos Despacho Judicial fundamentado.
24º. Entende assim, o aqui Recorrente, ser inadmissível por nula, a prova apresentada pela Ré, decorrente das imagens de videovigilância, e admitida pela Mmo. Juiz do Tribunal a quo.
25º. As imagens entregues e disponibilizadas ao aqui Recorrente são impercetíveis, na medida em que, visionadas num qualquer equipamento nada se consegue perceber.
26º. Só mesmo, com a colaboração do Sr Dr. L. G., genro da Presidente do Conselho de Administração, que funciona como “guionista” se consegue visionar as imagens.
27º. A disponibilização das imagens só aquando o julgamento, limita a igualdade das partes,
28º. Na verdade, o sistema de videovigilância, com gravação, das imagens encontra-se nas instalações da Ré, ora Recorrida, e de acesso exclusivo da Administração da mesma.
29º. Mais, o Recorrente apenas pode ter acesso às imagens disponibilizadas pela Ré.
30º. O que implicou uma verdadeira impossibilidade de um real exercício do contraditório e de uma violação do Princípio da Igualdade das Partes – artigo 20º nº4 da Constituição da República Portuguesa.”
Em síntese conclusiva, termina pretendendo o provimento do recurso.

Contra-alegou-se, pugnando-se pela improcedência do recurso.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo das questões prejudicadas pelo que for decidido antes indagar-se-á, sucessivamente, da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na nulidade do processo disciplinar “em face da percepção das alegadas infracções disciplinares decorrerem da observância de imagens de videovigilância”, da caducidade do mesmo, da ilicitude do despedimento e dos créditos advenientes.

Na sentença considerou-se assente esta matéria:

a) A X, S.A. (doravante Ré) é uma empresa que tem por actividade o comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, bebidas, artigos de utilidade doméstica, ménage e electrodomésticos, com relevo para área de comércio a retalho alimentar nas instalações de “cash and carry” e estabelecimento na Rua …, freguesia de ..., cidade de Braga.
b) Este estabelecimento é um espaço aberto ao público, onde os clientes circulam livremente e procedem à escolha, acondicionamento e transporte de mercadorias ali expostas e em depósito.
c) O referido estabelecimento comercial é dotado de um sistema de videovigilância, licenciado pela CNPD, com a finalidade de protecção de pessoas e bens.
d) Os trabalhadores que prestavam funções naquele estabelecimento tinham conhecimento e aceitaram o registo de imagens por aquele sistema de videovigilância.
e) O trabalhador José (adiante designado por Autor) foi admitido ao serviço da empregadora em 01/02/1982.
f) O Autor, à data dos factos, prestava serviço por conta e sob a direcção da Ré e no referido estabelecimento da Rua …, com o desempenho profissional de operador de caixa.
g) Devido ao tipo de actividade exercida e para que pudesse responder da melhor forma às solicitações dos clientes que procuram os seus serviços, teve a entidade patronal o cuidado de proporcionar aos seus funcionários uma formação compatível e adequada ao tipo de empresa e serviços prestados, exigindo-lhe, em contrapartida, um rigoroso cumprimento dos seus deveres, com especial enfoque na recepção e acompanhamento de clientes, a carga das mercadorias escolhidas e o seu acondicionamento no carrinho de compras, na condução das mercadorias escolhidas pelo cliente até à caixa de pagamento, conferir a espécie e quantidade de mercadorias, a execução da leitura óptica do produto, a elaboração da factura ou da venda a dinheiro, a cobrança e recepção dos pagamentos, a entrega da mercadoria e descarga na viatura do cliente, e, ainda, no transporte dos produtos da zona do armazém e a sua colocação em prateleiras, tarefas que teriam de ser executadas conforme as instruções e práticas implementadas no seio da empresa, assegurando que qualquer mercadoria removida das prateleiras pelo cliente ou pelo trabalhador a pedido do cliente deveria ser conduzida até ao espaço das caixas onde é elaborada a factura ou a venda a dinheiro, obtido o pagamento, e somente após este último processamento a mercadorias poderá sair do estabelecimento e entrega ou descarga no veículo do cliente.
h) O Autor tinha conhecimento de todos os procedimentos a adoptar e descritos de forma genérica no artigo antecedente, bem como lhe competia, no âmbito do exercício das suas funções:
a. proceder à recepção das mercadorias na zona da caixa, aí determinar a espécie e quantidade de mercadorias, submetê-las ao sistema de controlo através da leitura óptica dos produtos à venda e classificados por código de barras, a elaboração da factura ou da venda a dinheiro;
b. proceder à cobrança das vendas a dinheiro (recebimentos) operados na caixa, guardar e conferir o dinheiro ou valores recebidos;
c. apresentar contas à contabilidade dos dinheiros e valores recebidos;
d. não conceder crédito a clientes sem autorização da Administração da empresa ou do Director Geral;
e. assegurar que todos os produtos provenientes do interior do estabelecimento somente podiam sair para o exterior através da caixa onde operava, o que implicava assegurar a passagem obrigatória de todos os produtos fornecidos a clientes através da zona do caixa para elaboração da factura e registo de venda das mercadorias;
f. interagir com os demais funcionários a trabalhador no estabelecimento, designadamente com os ajudantes de armazém, e os seus superiores hierárquicos e a Administração de forma a assegurar um controle eficiente das mercadorias e as operações de venda.
i) Era do conhecimento generalizado dos trabalhadores da Ré, incluindo o Autor, que era imperativo salvaguardar os interesses da empresa e dos clientes, cumprindo diligentemente as suas tarefas e funções, salvaguardar em cada ato a imagem de confiança, seriedade e fiabilidade da empresa e de todos os seus colaboradores, de modo a que o cliente sentisse confiança e satisfação na empresa e em todos quantos nela trabalham, não podendo, de modo algum, que o elo da confiança fosse quebrado e posto em causa o controlo de mercadorias e o registo de operações de vendas, muito menos permitir a saída de mercadorias do estabelecimento sem passar pela zona das caixas e sem pagamento, não observando o controlo implementado e de cumprimento obrigatório.
j) Dos objectivos da Ré, das dificuldades para criar as infraestruturas que permitiram a aquisição de espaço próprio num mercado difícil e de grande concorrência e a obtenção de uma carteira de clientes tinha o trabalhador conhecimento e, desde sempre, conjuntamente com os demais colegas, a entidade patronal alertou para a necessidade de todos os seus colaboradores prestarem as suas funções com rigoroso cumprimento das suas obrigações, criando um clima de trabalho sadio e colaborante, possibilitando a plena satisfação das obrigações da Ré para com os seus clientes, num permanente clima de confiança, objectivos essenciais à manutenção da empresa no negócio difícil que é o ramo alimentar.
k) Tendo presente os objectivos a que a Ré se propusera, a Administração contratou colaboradores e elaborou o organigrama funcional, estabelecendo níveis de hierarquia, deu formação adequada e, no que respeita ao processamento dos actos de escolha pelo cliente das mercadorias, carregamento, venda e cobrança a Administração alertou cada trabalhador para o cumprimento dessas obrigações de cumprimento e reserva, e assegurou a existência de mecanismos internos de controlo de mercadorias, através do elevado investimento num sistema de identificação das mercadorias através de código de barras e leitura óptica do produto e preço, e, ainda, o registo de imagens em sistema de videovigilância de todo o espaço interno do estabelecimento e cais de carga de mercadorias.
l) No desempenho das suas funções o trabalhador dependia funcionalmente do responsável pelo estabelecimento.
m) Em meados do ano de 2013 o também trabalhador da Ré, A. C., ajudante de armazém, solicitou ao Director Geral da empresa e do estabelecimento a prática do horário laboral coincidente com o praticado pelo Autor, designadamente aos sábados, alegando menor empatia e até desconforto com os outros colegas responsáveis pela caixa.
n) O Director Geral da empresa concedeu àquele trabalhador essa possibilidade e horário, e eventuais trocas de horários entre os trabalhadores, permitindo que o A. C. fizesse “equipa” com o colega José.
o) Todos os trabalhadores da empresa e estabelecimento, incluindo o trabalhador, sabiam que não era autorizada ou consentida a saída de mercadorias do estabelecimento sem o comprovativo do registo da venda, o pagamento das vendas a dinheiro ou a emissão de factura aos clientes com crédito, e a obrigatoriedade das mercadorias e clientes passarem pela zona da caixa antes da saída do estabelecimento.
p) O trabalhador sabia que:
a. todas as mercadorias escolhidas pelos clientes e removidas das prateleiras e acondicionadas pelo trabalhador nos carrinhos de carga deveriam ser conduzidas para a zona da caixa, a passar obrigatoriamente pelo espaço onde estão instaladas as caixas do estabelecimento, proceder à entrega dessas mercadorias ao trabalhador e responsável pela caixa, e este somente deixar transpor a linha de saída das caixas e do estabelecimento após pagamento pelo cliente na caixa ou a emissão da factura a crédito, assegurando-se que as mercadorias só podiam transpor a zona da caixa após conferidas e efectuada a sua faturação (clientes com crédito) ou o pagamento das vendas a dinheiro, o que estava a cargo do trabalhador;
b. era totalmente proibido circular ou fazer sair mercadorias do interior do estabelecimento para o exterior pela entrada de clientes e parte lateral da zona das caixas;
c. sem ordens da Administração ou do Director Geral da Ré e do estabelecimento não podia autorizar a saída de mercadorias do interior o estabelecimento e efectuar a sua descarga nos veículos dos clientes sem passar pela zona da caixa e sem qualquer documento de venda, ou passar pela zona da caixa sem elaboração da factura ou da venda a dinheiro e cobrança;
d. não podia permitir a saída dos clientes do interior do estabelecimento levando consigo as mercadorias sem passar pela zona da caixa ou utilizar como saída do estabelecimento o corredor de entrada de clientes, devendo denunciá-los imediatamente aos responsável pelo estabelecimento.
q) No dia 5 de Janeiro de 2015, o Director Geral da Ré participou à administração desta empresa a prática de actos irregulares por dois funcionários do seu estabelecimento de “cash and carry”, José e A. P., consubstanciados na saída de mercadorias do estabelecimento sem elaboração de qualquer documento de contabilidade, de cobrança e sem obtenção do pagamento.
r) No dia 19 de Fevereiro de 2015 a Ré comunicou ao Autor a sua intenção de o despedir com justa causa, pela prática dos factos constantes da nota de culpa que acompanhava a referida comunicação.
s) Em 5 de Março de 2015 o Autor respondeu à nota de culpa, alegando que os factos que lhe eram imputados não correspondiam à verdade.
t) Foi requerida a inquirição de várias testemunhas, diligências probatórias que a Ré deferiu.
u) No dia 13/04/2015 a Ré terminou o processo disciplinar, proferindo decisão de despedimento do Autor fundamentado em justa causa, que aquela levou ao chegou ao conhecimento do Autor por carta registada com aviso de recepção, em 16/04/2015.
v) No dia 25 de Outubro de 2014, entre as 8H45 e as 9H00 o Sr. C. C., cliente que compra produtos em nome da esposa Sra. Maria, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/7452 e 900/472 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. em dois carrinhos e transportados um pelo trabalhador e outro pelo cliente até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes:
a. 3 caixas de 12 whisky JB6 caixas de V.Porto Burtons;
b. 2 caixas de 6 Licor Beirão;
c. 2 caixas de 6 Brandy 1920;
d. 1 caixa de 12 whisky Logan 12 anos;
e. 4 garrafas de Gin Hendricks;
f. 1 caixa de 12 Brandy Croft;
g. 1 caixa de V.Porto Velhotes;
h. 1 caixa de 6 V.Porto Messias.
w) No dia 25 de Outubro de 2014, pelas 9H10 o referido cliente Sr. C. C., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/7454 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes:
a. 2 caixas de 12 V.Terrras Dél Rei;
b. caixa de 12 garrafas vinho.
x) No dia 25 de Outubro de 2014, pelas 9H15 o cliente V. J. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/7459 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, acondicionados pelo trabalhador A. P. em dois carrinhos e por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes:
a. 25 caixas de 6 garrafas de Vinho do Porto Velhotes;
b. 4 caixas de 12 garrafas de whisky JB;
c. 4 caixas de 6 garrafas de Licor Beirão;
d. 4 caixas de whisky Grants;
e. 3 caixas de 12 garrafas de Whisky W.Lawsons;
f. 2 caixas de 12 Martinis 1L;
g. 1 caixa de Aguardente P.Amarante; 4 caixas de vinho.
y) No dia 25 de Outubro de 2014, entre as 9H25 e 9H45 o cliente V. J. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente infra descritos, acondicionados pelo trabalhador A. P. em sete carrinhos e por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes:
a. 30 embalagens de 50 martinitos/favaitos;
b. 12 embalagens de 24 colas/Seven UP;
c. 11 embalagens de 20 Água Pedras;
d. 20 embalagens de 24 liptons/colas/sumos;
e. 12 packs de 24 cerveja TP;
f. 31 embalagens de 24 SevenUP/sumos/chás;
g. 22 packs de24 SevenUP;
h. 8 caixas de 6 garrafas de aguardente CRF.
z) No dia 25 de Outubro de 2014, pelas 10H15 o cliente V. J. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente infra descritos, acondicionados pelo trabalhador A. P. dois carrinhos e transportados um pelo referido trabalhador e outro pelo cliente até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes:
a. 6 caixas de 12 caramelos de 1.5Kg;
b. 1 caixa com 12 embalagens Gorila c/100;
c. 10 embalagens de 12 Pensal.
aa) No dia 25 de Outubro de 2014, entre as 10H25 e as 10H50 o cliente C. L. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C. em nome de “C. L., LDA.”, tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/7461 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem não pagos pelo cliente e infra descritos, acondicionados pelo trabalhador A. P. em cinco carrinhos e numa palete por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes:
a. 1 palete de Neoblanc (20 caixas de 4 unidades);
b. 24 sacos de 24 arroz;
c. 15 embalagens de produtos a identificar;
d. 12 packs de SKIP 2x60 doses;
e. 6 caixas de 12 unidades Pensal;
f. 10 caixas de 12 unidades de café.
bb) No dia 25 de Outubro de 2014, entre as 11H15 e as 11H30 a cliente Dª Rosa, que adquire produtos em nome do marido, A. L., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/7468 e 700/1700 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente, acondicionados pelo trabalhador A. P. em cinco carrinhos e por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, designadamente, 5 packs de SKIP 2 x 60 doses.
cc) No dia 15 de Novembro de 2014, no período compreendido entre as 8H35 e as 9H00, o referido cliente Sr. C. C., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8010 e 900/8011 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. em três carrinhos e numa palete por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes:
a. uma palete de garrafas de cervejas, contendo 1.152 garrafas;
b. 2 caixas de 12 garrafas de whisky JB;
c. caixas de 6 garrafas de Vinho do Porto Mesão;
d. 1 caixa de 12 garrafas de whisky velho Logan 12 anos;
e. 2 caixas de vinho;
f. 2 caixas de vinho Monsaraz;
g. 2 caixas de whisky Grant´s;
h. 24 de vinho Adega Pequena;
i. 1 caixa de Aguardente CRF;
j. 2 caixas de vinho P.Barca;
k. 2 caixas de Vinho do Porto Velhotes;
l. 1 caixa de café Delta;
m. 4 embalagens de 50 Martinitos;
n. 2 caixas de Vinho do Porto Velhotes;
o. 2 embalagens de 12 águas;
p. 1 caixa de 12 Brandy Croft;
q. 1 Xau máquina;
r. caixa de 6 garrafas de vinho;
s. 1 caixa de café Delta.
dd) No dia 15 de Novembro de 2014, no período compreendido entre as 9H20 e as 9H45, o cliente V. J. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8013, 900/8019 e 900/8020 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. em nove carrinhos, tendo entregue três carrinhos ao cliente que os transportou até ao veículo e os outros seis carrinhos transportados pelo referido trabalhador até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes:
a. 5 caixas de aguardente da marca CRF;
b. 1 caixa de Aguardente Ponte de Amarante;
c. 11 embalagens de 24 latas de Coca Cola;
d. 20 embalagens de 50 Martinitos;
e. 10 embalagens de 50 Favaitos;
f. 11 caixas de Vinho do Porto Velhotes;
g. 1/2 caixa de 12 Whisky velho Logan 12 anos;
h. 8 embalagens de 24 garrafas de Águas das Pedras;
i. 3 caixas de vinhos 5L de Adega F. Pequena.
ee) Ainda no dia 15 Novembro, no período compreendido entre as 11H30 e as 2H30, a referida cliente Dª Rosa adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8031, 900/8032 e 900/8033 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. em nove carrinhos, tendo entregue dois carrinhos à cliente que os transportou até ao veículo e os outros sete carrinhos transportados pelo referido trabalhador até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes:
a. 7 caixas de Vinho do Porto Velhotes;
b. 15 sacos de carvão;
c. 4 caixas de 4 lixívia Neoblanc;
d. 7 embalagens de 6 garrafas de Seven UP 1.5L cada;
e. 4 embalagens de 6 garrafas de Sumol 1.5L cada;
f. 30 Kgs arroz Louro;
g. várias embalagens de Corn Flakes;
h. Feijão;
i. Ferrero Rocher;
j. Pinhão;
k. Bolero;
l. massas alimentares;
m. papel.
ff) No dia 18 Novembro de 2014, pelas 10H00, o cliente Sr. António, da empresa DV – António, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/8064, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado até ao veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 1 embalagem de 24 latas de Sumol;
b. 2 embalagens de 100 de Chicletes Gorila;
c. 12 grades de cerveja;
d. 3 embalagens de 50 Favaitos;
e. 1 caixa de café.
gg) Ainda nesse mesmo dia, pelas 15H50, o cliente da alínea anterior (ANTÓNIO) adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/8078, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado até ao veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 8 embalagens de 50 Martinitos;
b. 1 embalagem de 24 latas de Coca-cola;
c. 1 grade de cerveja.
hh) No dia 19 Novembro de 2014, pelas 10H10, o referido cliente Sr. António, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/8089, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado até ao veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as 2 grades de cerveja.
ii) Ainda nesse mesmo dia, pelas 15H50, o cliente da alínea anterior (ANTÓNIO) levou mercadorias do estabelecimento da Quinta C., produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado directamente até ao veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 4 grades de cerveja;
b. 5 embalagem de 24 latas de Coca-cola/Sumol/7UP;
c. 3 caixas de 6 garrafas de Vinho do Porto Velhotes;
d. 1 caixa de 12 garrafas de Martini 1L cada.
jj) No dia 19 Novembro de 2014, pelas 13H00, o cliente Sr. S., que adquire produtos em nome da filha, R. S., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 700/1827, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado até ao veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 5 caixas de 10 Neoblanc 2L;
b. 18 garrafas vinho Faisão.
kk) No dia 21 Novembro de 2014, pelas 12H20, o referido cliente Sr. António, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 18 grades de cerveja;
b. 5 embalagem de 24 latas de Coca-cola/Sumol/7UP;
c. 7 caixas de 6 garrafas de Vinho do Porto Velhotes;
d. 2 embalagens de 50 Martinitos;
e. 3 Packs de 24 cerveja TP (tara perdida).
ll) No dia 24 de Novembro de 2014, pelas 10H00, o cliente V. J. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e em paletes, carregados pelo trabalhador nas traseiras do armazém directamente para o veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes:
a. 2 paletes de cerveja (96 grades de cerveja);
b. 31 grades de cerveja;
c. 22 grades de cerveja;
d. 24 grades de cerveja;
e. 14 embalagens de 12 Coca-Colas e 7Up de 1.5L;
f. 1 caixa de vinho.
mm) No dia 24 de Novembro de 2014, pelas 12H15, o referido cliente António adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 24 grades de cerveja;
b. 2 embalagens de 50 Martinitos/Favaitos;
c. 4 embalagens de 24 latas de Sumos/Colas/7UP;
d. 1 embalagem de 100 Chicletes Gorila.
nn) No dia 25 de Novembro de 2014, pelas 09H20, o referido cliente António adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8234 e 700/1858, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava 2 grades de cerveja.
oo) Ainda nesse mesmo dia, pelas 15H40, o mesmo cliente da alínea anterior (ANTÓNIO) adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/8247, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado directamente para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 4 grades de cerveja;
b. 2 embalagens de 50 Martinitos/Favaitos;
c. 2 packs de 6 cervejas TP.
pp) No dia 26 de Novembro de 2014, pelas 09H30, o cliente Sr. Arménio, que adquire produtos em nome do filho, I. C., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados numa palete transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, com 1 palete de leite Agros.
qq) No dia 27 de Novembro de 2014, pelas 10H00, o referido cliente Sr. António, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 25 grades de cerveja;
b. 24 cervejas TP;
c. 2 embalagens de 50 favaitos/martinitos;
d. 2 embalagens de 24 latas de sumos/colas/7UP;
rr) No dia 27 de Novembro de 2014, pelas 11H45, o referido cliente Sr. C. C., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/8298, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 2 grades de cerveja;
b. 1 caixa de 6 garrafas Porto Messias;
c. 2 caixas de 6 garrafas Porto Burmester;
d. 3 caixas de 6 garrafas de vinho Mundus;
e. 1 caixa de Porto Burtons;
f. 3 caixas de vinho;
g. 3 caixas de vinho (violeta).
ss) No dia 27 de Novembro de 2014, pelas 16H00, o referido cliente Sr. V. J. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8308, 900/8307 e 900/8306, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e duas paletes por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes:
a. 1 palete de cerveja TP (tara perdida) de 38 packs duplos;
b. 1 palete de cerveja TP (42 packs de 24);
c. 5 grades de cerveja.
tt) No dia 28 de Novembro de 2014, pelas 09H00, o referido cliente Sr. António adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/8319, e outros produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 11grades de cerveja;
b. 1 embalagem de 24 latas de Coca-cola;
c. 2 embalagens de 50 Martinitos/favaitos.
uu) Ainda nesse mesmo dia (28 de Novembro de 2014), pelas 12H30, o mesmo cliente Sr. António adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes entregue pelo trabalhador A. P. ao cliente, à vista do Autor, e que consistiu numa caixa de 6 garrafas de Vinho do Porto Velhotes.
vv) No dia 01 de Dezembro de 2014, pelas 11H00, o referido cliente Sr. António, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 25 grades de cerveja;
b. 4 embalagens de 50 Martinitos;
c. 1 caixa de 6 garrafas de Vinho do Porto Velhotes.
ww) No dia 01 de Dezembro de 2014, pelas 18H45, o cliente N., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/8399, e outros produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 12 pacotes de leite da marca Mimosa;
b. 1 chocolate leite;
c. 2 caixas vinho Ermelinda;
d. 1 Super POP.
xx) No dia 02 Dezembro de 2014, pelas 09H30 o referido cliente Sr. António adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/1897, e outros produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 16 grades de cerveja;
b. 2 embalagens de 25 latas de Coca-cola;
c. 3 garrafas de Vinho do Porto Velhotes.
yy) Ainda nesse mesmo dia (2 de Dezembro de 2014), pelas 17H00, o mesmo e referido cliente Sr. António, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo trabalhador e não pagos pelo cliente e infra descritos, estes entregue directamente pelo trabalhador A. P. ao cliente que os transportou para o seu veículo, à vista do trabalhador, o que consistiu nas mercadorias seguintes:
a. 35 grades de cerveja;
b. 15 caixas de 6 garrafas Porto Velhotes;
c. 22 embalagens e 50 Martinitos/Favaitos;
d. 1 caixa de 12 garrafas Martini 1L.
zz) No dia 04 de Dezembro de 2014, no período compreendido entre as 09H30 e as 10H00, o referido cliente Sr. V. J., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8472 e 900/8475, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:
a. 4 caixas de Vinho do Porto;
b. 11 packs de cerveja TP.
aaa) No dia 5 de Dezembro de 2014, pelas 09H30, o referido cliente, Sr. Arménio, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8522, 900/8523, 900/8524 e 900/8525, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava 8 embalagens de 4 lixívias Neoblanc 4L.
bbb) O Autor era uma pessoa em quem a empregadora depositava extrema confiança.”

Vejamos.

O recorrente afirma que não se conforma com a sentença “pelo erro na apreciação da prova e insuficiência dos meios de prova”.
Sem descriminar factualidade averiguada em face da prova refere que “não se conforma com a decisão, em crise, mormente quanto a factos que, no seu modesto entender, deveriam ter sido dados como não provados”, por isso genericamente.

De seguida alude às alªs q), r), s) t) e u) constante da sentença a título de factualidade que se considera assente:

“q) No dia 5 de Janeiro de 2015, o Director Geral da Ré participou à administração desta empresa a prática de actos irregulares por dois funcionários do seu estabelecimento de “cash and carry”, José e A. P., consubstanciados na saída de mercadorias do estabelecimento sem elaboração de qualquer documento de contabilidade, de cobrança e sem obtenção do pagamento; r) No dia 19 de Fevereiro de 2015 a Ré comunicou ao Autor a sua intenção de o despedir com justa causa, pela prática dos factos constantes da nota de culpa que acompanhava a referida comunicação; s) Em 5 de Março de 2015 o Autor respondeu à nota de culpa, alegando que os factos que lhe eram imputados não correspondiam à verdade; t) Foi requerida a inquirição de várias testemunhas, diligências probatórias que a Ré deferiu; u) No dia 13/04/2015 a Ré terminou o processo disciplinar, proferindo decisão de despedimento do Autor fundamentado em justa causa, que aquela levou ao chegou ao conhecimento do Autor por carta registada com aviso de recepção, em 16/04/2015.”

Por causa desta matéria insurge-se contra a fundamentação do tribunal a quo sobre a convicção por se mencionar que esses factos “resultam dos documentos juntos com o procedimento disciplinar e nos autos, a saber: participação do Diretor Geral, comunicação da intenção de despedimento com nota de culpa, resposta do Autor, autos de inquirição, decisão e relatório final” e não terem sido objecto de impugnação, negando esta circunstância com o que alegou no nº 50 da oposição, no seu entender o bastante para terem sido “impugnados todos e quaisquer factos, nele se incluindo os documentos” e no nº 54 do mesmo articulado onde “impugna expressamente por falsa, a comunicação datada de 05 de janeiro de 2015”.

No citado nº 50 refere-se “Relativamente aos factos que instruem o Articulado da Ré, o A. impugna expressa, especificada e rotundamente os factos lá alegados, pela imprecisão, inverdade e inexactidão de que estão impregnados” e no aludido nº 54 menciona-se “impugnando-se por falsa a comunicação de 5 de Janeiro de 2015 da autoria do director-geral para a Sra. Admnistradora Catarina”.

Mas de resto também no nº 53 do mesmo articulado se afirma que “impugna-se as ilações que a ré pretende beneficiar da junção de todos os documentos que compõe o procedimento disciplinar, juntos pela Ré” revelando, se dúvidas houvesse, independentemente do seu conteúdo, a aceitação da autenticidade em si dos respectivos documentos.

Por seu turno, no nº 52 do mesmo articulado também se alega que “é verdade o alegado nos artigos 2.º a 4.º, 12.º, 52.º e 53.º” do articulado motivador do despedimento e, por exemplo, no nº 52 deste menciona-se que “a empregadora instaurou ao trabalhador processo disciplinar que, após, a respectiva tramitação, conclui com a decisão de despedimento deste com justa causa (cfr. Processo disciplinar anexo que se considera reproduzido)”, pelo que o recorrente mais não faz que aceitar igualmente a existência dos elementos constituintes do processo disciplinar na sua genuinidade.

A acrescer o recorrente não coloca em causa o próprio processo disciplinar pela inexistência dos respectivos elementos por os que foram apresentados pela recorrida como tal serem forjados a qualquer título.

Se podemos ter como certo neste conspecto que o recorrente discorda, mal ou bem não interessa para já, da dita fundamentação, já quanto quer à matéria sobre a qual efectivamente dissente, sem prejuízo do que ainda se referirá quanto à matéria da alª q) noutra sede, quer à posição que perfilha relativamente à solução para cada uma daquelas questões consideradas assentes pelo tribunal a quo e que efectivamente podem resultar da prova documental a sua posição é indefinida.

Por isso o recorrente viola o disposto no artº 640º, nº 1, alªs a) e c), do CPC, segundo o qual, com a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (…) c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Pelo que é de rejeitar esta parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto sem prejuízo da reserva efectuada.
Ainda que assim não fosse sempre o recorrente não teria razão na sua arguição, nada havendo a determinar nos termos do artº 662º do CPC.

Como bem se menciona no parecer:

“Acresce que aquela factualidade posta em crise, como se dá nota na fundamentação, decorre da documentação constante do processo, que não foi impugnada enquanto prova documental, nos termos e prazos estabelecidos nos arts. 444º e 446º, do CPC e 374º e 376º, do CC - impugnação da sua genuinidade, autenticidade ou força probatória - .

Assim, não pode valer como impugnação de tal prova documental, a mera impugnação genérica, constante dos arts. 50º e 54º do articulado do trabalhador, que aliás se reporta a factos e não a documentos.

De resto, não foi produzida qualquer prova da falta de autenticidade da referida documentação, no que se refere à letra, assinatura, conteúdo, proveniência ou valor probatório, de forma a dá-la como não provada.”

Ainda recordamos que face ao que dispõe o artº 574º do CPC, sob a epígrafe ónus de impugnação [(1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. (…)] a única forma da norma ser cumprida ainda que não exista a necessidade da impugnação facto por facto, individualizadamente, é a impugnação ser clara e assertiva.

De seguida, sob o mesmo prisma, de haver erro na apreciação da prova e “não se conforma[r] com a decisão, em crise, mormente quanto a factos que, no seu modesto entender, deveriam ter sido dados como não provados” chama à colação a matéria das alªs g) h) i) j) k) m) n) o), p), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn), pp), qq), rr), ss), tt), uu), vv), ww), xx), yy), aaa) e bbb) da sentença relativa à factualidade considerada assente: “g) Devido ao tipo de actividade exercida e para que pudesse responder da melhor forma às solicitações dos clientes que procuram os seus serviços, teve a entidade patronal o cuidado de proporcionar aos seus funcionários uma formação compatível e adequada ao tipo de empresa e serviços prestados, exigindo-lhe, em contrapartida, um rigoroso cumprimento dos seus deveres, com especial enfoque na recepção e acompanhamento de clientes, a carga das mercadorias escolhidas e o seu acondicionamento no carrinho de compras, na condução das mercadorias escolhidas pelo cliente até à caixa de pagamento, conferir a espécie e quantidade de mercadorias, a execução da leitura óptica do produto, a elaboração da factura ou da venda a dinheiro, a cobrança e recepção dos pagamentos, a entrega da mercadoria e descarga na viatura do cliente, e, ainda, no transporte dos produtos da zona do armazém e a sua colocação em prateleiras, tarefas que teriam de ser executadas conforme as instruções e práticas implementadas no seio da empresa, assegurando que qualquer mercadoria removida das prateleiras pelo cliente ou pelo trabalhador a pedido do cliente deveria ser conduzida até ao espaço das caixas onde é elaborada a factura ou a venda a dinheiro, obtido o pagamento, e somente após este último processamento a mercadorias poderá sair do estabelecimento e entrega ou descarga no veículo do cliente; h) O Autor tinha conhecimento de todos os procedimentos a adoptar e descritos de forma genérica no artigo antecedente, bem como lhe competia, no âmbito do exercício das suas funções: a. proceder à recepção das mercadorias na zona da caixa, aí determinar a espécie e quantidade de mercadorias, submetê-las ao sistema de controlo através da leitura óptica dos produtos à venda e classificados por código de barras, a elaboração da factura ou da venda a dinheiro; b. proceder à cobrança das vendas a dinheiro (recebimentos) operados na caixa, guardar e conferir o dinheiro ou valores recebidos; c. apresentar contas à contabilidade dos dinheiros e valores recebidos; d. não conceder crédito a clientes sem autorização da Administração da empresa ou do Director Geral; e. assegurar que todos os produtos provenientes do interior do estabelecimento somente podiam sair para o exterior através da caixa onde operava, o que implicava assegurar a passagem obrigatória de todos os produtos fornecidos a clientes através da zona do caixa para elaboração da factura e registo de venda das mercadorias; f. interagir com os demais funcionários a trabalhador no estabelecimento, designadamente com os ajudantes de armazém, e os seus superiores hierárquicos e a Administração de forma a assegurar um controle eficiente das mercadorias e as operações de venda.; i) Era do conhecimento generalizado dos trabalhadores da Ré, incluindo o Autor, que era imperativo salvaguardar os interesses da empresa e dos clientes, cumprindo diligentemente as suas tarefas e funções, salvaguardar em cada ato a imagem de confiança, seriedade e fiabilidade da empresa e de todos os seus colaboradores, de modo a que o cliente sentisse confiança e satisfação na empresa e em todos quantos nela trabalham, não podendo, de modo algum, que o elo da confiança fosse quebrado e posto em causa o controlo de mercadorias e o registo de operações de vendas, muito menos permitir a saída de mercadorias do estabelecimento sem passar pela zona das caixas e sem pagamento, não observando o controlo implementado e de cumprimento obrigatório; j) Dos objectivos da Ré, das dificuldades para criar as infraestruturas que permitiram a aquisição de espaço próprio num mercado difícil e de grande concorrência e a obtenção de uma carteira de clientes tinha o trabalhador conhecimento e, desde sempre, conjuntamente com os demais colegas, a entidade patronal alertou para a necessidade de todos os seus colaboradores prestarem as suas funções com rigoroso cumprimento das suas obrigações, criando um clima de trabalho sadio e colaborante, possibilitando a plena satisfação das obrigações da Ré para com os seus clientes, num permanente clima de confiança, objectivos essenciais à manutenção da empresa no negócio difícil que é o ramo alimentar; k) Tendo presente os objectivos a que a Ré se propusera, a Administração contratou colaboradores e elaborou o organigrama funcional, estabelecendo níveis de hierarquia, deu formação adequada e, no que respeita ao processamento dos actos de escolha pelo cliente das mercadorias, carregamento, venda e cobrança a Administração alertou cada trabalhador para o cumprimento dessas obrigações de cumprimento e reserva, e assegurou a existência de mecanismos internos de controlo de mercadorias, através do elevado investimento num sistema de identificação das mercadorias através de código de barras e leitura óptica do produto e preço, e, ainda, o registo de imagens em sistema de videovigilância de todo o espaço interno do estabelecimento e cais de carga de mercadorias;(…) m) Em meados do ano de 2013 o também trabalhador da Ré, A. C., ajudante de armazém, solicitou ao Director Geral da empresa e do estabelecimento a prática do horário laboral coincidente com o praticado pelo Autor, designadamente aos sábados, alegando menor empatia e até desconforto com os outros colegas responsáveis pela caixa; n) O Director Geral da empresa concedeu àquele trabalhador essa possibilidade e horário, e eventuais trocas de horários entre os trabalhadores, permitindo que o A. C. fizesse “equipa” com o colega José; o) Todos os trabalhadores da empresa e estabelecimento, incluindo o trabalhador, sabiam que não era autorizada ou consentida a saída de mercadorias do estabelecimento sem o comprovativo do registo da venda, o pagamento das vendas a dinheiro ou a emissão de factura aos clientes com crédito, e a obrigatoriedade das mercadorias e clientes passarem pela zona da caixa antes da saída do estabelecimento; p) O trabalhador sabia que: a. todas as mercadorias escolhidas pelos clientes e removidas das prateleiras e acondicionadas pelo trabalhador nos carrinhos de carga deveriam ser conduzidas para a zona da caixa, a passar obrigatoriamente pelo espaço onde estão instaladas as caixas do estabelecimento, proceder à entrega dessas mercadorias ao trabalhador e responsável pela caixa, e este somente deixar transpor a linha de saída das caixas e do estabelecimento após pagamento pelo cliente na caixa ou a emissão da factura a crédito, assegurando-se que as mercadorias só podiam transpor a zona da caixa após conferidas e efectuada a sua facturação (clientes com crédito) ou o pagamento das vendas a dinheiro, o que estava a cargo do trabalhador; b. era totalmente proibido circular ou fazer sair mercadorias do interior do estabelecimento para o exterior pela entrada de clientes e parte lateral da zona das caixas; c. sem ordens da Administração ou do Director Geral da Ré e do estabelecimento não podia autorizar a saída de mercadorias do interior o estabelecimento e efectuar a sua descarga nos veículos dos clientes sem passar pela zona da caixa e sem qualquer documento de venda, ou passar pela zona da caixa sem elaboração da factura ou da venda a dinheiro e cobrança; d. não podia permitir a saída dos clientes do interior do estabelecimento levando consigo as mercadorias sem passar pela zona da caixa ou utilizar como saída do estabelecimento o corredor de entrada de clientes, devendo denunciá-los imediatamente aos responsável pelo estabelecimento; (…) v) No dia 25 de Outubro de 2014, entre as 8H45 e as 9H00 o Sr. C. C., cliente que compra produtos em nome da esposa Sra. Maria, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/7452 e 900/472 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. em dois carrinhos e transportados um pelo trabalhador e outro pelo cliente até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes:a. 3 caixas de 12 whisky JB6 caixas de V.Porto Burtons; b. 2 caixas de 6 Licor Beirão; c. 2 caixas de 6 Brandy 1920; d. 1 caixa de 12 whisky Logan 12 anos; e. 4 garrafas de Gin Hendricks; f. 1 caixa de 12 Brandy Croft; g. 1 caixa de V.Porto Velhotes; h. 1 caixa de 6 V.Porto Messias; w) No dia 25 de Outubro de 2014, pelas 9H10 o referido cliente Sr. C. C., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/7454 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes: a. 2 caixas de 12 V.Terrras Dél Rei; b. caixa de 12 garrafas vinho; x) No dia 25 de Outubro de 2014, pelas 9H15 o cliente V. J. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/7459 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, acondicionados pelo trabalhador A. P. em dois carrinhos e por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes:a. 25 caixas de 6 garrafas de Vinho do Porto Velhotes; b. 4 caixas de 12 garrafas de whisky JB; c. 4 caixas de 6 garrafas de Licor Beirão; d. 4 caixas de whisky Grants; e. 3 caixas de 12 garrafas de Whisky W.Lawsons; f. 2 caixas de 12 Martinis 1L; g. 1 caixa de Aguardente P.Amarante; 4 caixas de vinho; y) No dia 25 de Outubro de 2014, entre as 9H25 e 9H45 o cliente V. J. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente infra descritos, acondicionados pelo trabalhador A. P. em sete carrinhos e por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes: a. 30 embalagens de 50 martinitos/favaitos; b. 12 embalagens de 24 colas/Seven UP; c. 11 embalagens de 20 Água Pedras; d. 20 embalagens de 24 liptons/colas/sumos; e. 12 packs de 24 cerveja TP; f. 31 embalagens de 24 SevenUP/sumos/chás; g. 22 packs de24 SevenUP; h. 8 caixas de 6 garrafas de aguardente CRF; z) No dia 25 de Outubro de 2014, pelas 10H15 o cliente V. J. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente infra descritos, acondicionados pelo trabalhador A. P. dois carrinhos e transportados um pelo referido trabalhador e outro pelo cliente até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes: a. 6 caixas de 12 caramelos de 1.5Kg; b. 1 caixa com 12 embalagens Gorila c/100; c. 10 embalagens de 12 Pensal; aa) No dia 25 de Outubro de 2014, entre as 10H25 e as 10H50 o cliente C. L. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C. em nome de “C. L., LDA.”, tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/7461 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem não pagos pelo cliente e infra descritos, acondicionados pelo trabalhador A. P. em cinco carrinhos e numa palete por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes: a. 1 palete de Neoblanc (20 caixas de 4 unidades); b. 24 sacos de 24 arroz; c. 15 embalagens de produtos a identificar; d. 12 packs de SKIP 2x60 doses; e. 6 caixas de 12 unidades Pensal; f. 10 caixas de 12 unidades de café; bb) No dia 25 de Outubro de 2014, entre as 11H15 e as 11H30 a cliente Dª Rosa, que adquire produtos em nome do marido, A. L., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/7468 e 700/1700 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente, acondicionados pelo trabalhador A. P. em cinco carrinhos e por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, designadamente, 5 packs de SKIP 2 x 60 doses; cc) No dia 15 de Novembro de 2014, no período compreendido entre as 8H35 e as 9H00, o referido cliente Sr. C. C., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8010 e 900/8011 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. em três carrinhos e numa palete por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes: a. uma palete de garrafas de cervejas, contendo 1.152 garrafas; b. 2 caixas de 12 garrafas de whisky JB; c. caixas de 6 garrafas de Vinho do Porto Mesão; d. 1 caixa de 12 garrafas de whisky velho Logan 12 anos; e. 2 caixas de vinho; f. 2 caixas de vinho Monsaraz; g. 2 caixas de whisky Grant´s; h. 24 de vinho Adega Pequena; i. 1 caixa de Aguardente CRF; j. 2 caixas de vinho P.Barca; k. 2 caixas de Vinho do Porto Velhotes; l. 1 caixa de café Delta; m. 4 embalagens de 50 Martinitos; n. 2 caixas de Vinho do Porto Velhotes; o. 2 embalagens de 12 águas;p. 1 caixa de 12 Brandy Croft; q. 1 Xau máquina; r. caixa de 6 garrafas de vinho; s. 1 caixa de café Delta; dd) No dia 15 de Novembro de 2014, no período compreendido entre as 9H20 e as 9H45, o cliente V. J. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8013, 900/8019 e 900/8020 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. em nove carrinhos, tendo entregue três carrinhos ao cliente que os transportou até ao veículo e os outros seis carrinhos transportados pelo referido trabalhador até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes: a. 5 caixas de aguardente da marca CRF; b. 1 caixa de Aguardente Ponte de Amarante;c. 11 embalagens de 24 latas de Coca Cola; d. 20 embalagens de 50 Martinitos; e. 10 embalagens de 50 Favaitos; f. 11 caixas de Vinho do Porto Velhotes; g. 1/2 caixa de 12 Whisky velho Logan 12 anos; h. 8 embalagens de 24 garrafas de Águas das Pedras; i. 3 caixas de vinhos 5L de Adega F. Pequena; ee) Ainda no dia 15 Novembro, no período compreendido entre as 11H30 e as 2H30, a referida cliente Dª Rosa adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8031, 900/8032 e 900/8033 e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. em nove carrinhos, tendo entregue dois carrinhos à cliente que os transportou até ao veículo e os outros sete carrinhos transportados pelo referido trabalhador até ao veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes: a. 7 caixas de Vinho do Porto Velhotes; b. 15 sacos de carvão; c. 4 caixas de 4 lixívia Neoblanc;d. 7 embalagens de 6 garrafas de Seven UP 1.5L cada; e. 4 embalagens de 6 garrafas de Sumol 1.5L cada;f. 30 Kgs arroz Louro; g. várias embalagens de Corn Flakes; h. Feijão; i. Ferrero Rocher; j. Pinhão; k. Bolero; l. massas alimentares; m. papel; ff) No dia 18 Novembro de 2014, pelas 10H00, o cliente Sr. António, da empresa DV – António, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/8064, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado até ao veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes: a. 1 embalagem de 24 latas de Sumol; b. 2 embalagens de 100 de Chicletes Gorila; c. 12 grades de cerveja; d. 3 embalagens de 50 Favaitos; e. 1 caixa de café; gg) Ainda nesse mesmo dia, pelas 15H50, o cliente da alínea anterior (ANTÓNIO) adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/8078, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado até ao veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes: a. 8 embalagens de 50 Martinitos; b. 1 embalagem de 24 latas de Coca-cola; c. 1 grade de cerveja; hh) No dia 19 Novembro de 2014, pelas 10H10, o referido cliente Sr. António, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/8089, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado até ao veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as 2 grades de cerveja; ii) Ainda nesse mesmo dia, pelas 15H50, o cliente da alínea anterior (ANTÓNIO) levou mercadorias do estabelecimento da Quinta C., produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado directamente até ao veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes: a. 4 grades de cerveja; b. 5 embalagem de 24 latas de Coca-cola/Sumol/7UP; c. 3 caixas de 6 garrafas de Vinho do Porto Velhotes; d. 1 caixa de 12 garrafas de Martini 1L cada; jj) No dia 19 Novembro de 2014, pelas 13H00, o cliente Sr. S., que adquire produtos em nome da filha, R. S., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 700/1827, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado até ao veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes: a. 5 caixas de 10 Neoblanc 2L; b. 18 garrafas vinho Faisão; kk) No dia 21 Novembro de 2014, pelas 12H20, o referido cliente Sr. António, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados até ao veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:a. 18 grades de cerveja; b. 5 embalagem de 24 latas de Coca-cola/Sumol/7UP; c. 7 caixas de 6 garrafas de Vinho do Porto Velhotes; d. 2 embalagens de 50 Martinitos; e. 3 Packs de 24 cerveja TP (tara perdida); ll) No dia 24 de Novembro de 2014, pelas 10H00, o cliente V. J. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e em paletes, carregados pelo trabalhador nas traseiras do armazém directamente para o veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes: a. 2 paletes de cerveja (96 grades de cerveja); b. 31 grades de cerveja; c. 22 grades de cerveja; d. 24 grades de cerveja; e. 14 embalagens de 12 Coca-Colas e 7Up de 1.5L; f. 1 caixa de vinho; mm) No dia 24 de Novembro de 2014, pelas 12H15, o referido cliente António adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes:a. 24 grades de cerveja;b. 2 embalagens de 50 Martinitos/Favaitos; c. 4 embalagens de 24 latas de Sumos/Colas/7UP; d. 1 embalagem de 100 Chicletes Gorila; nn) No dia 25 de Novembro de 2014, pelas 09H20, o referido cliente António adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8234 e 700/1858, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava 2 grades de cerveja; (…) pp) No dia 26 de Novembro de 2014, pelas 09H30, o cliente Sr. Arménio, que adquire produtos em nome do filho, I. C., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados numa palete transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, com 1 palete de leite Agros; qq) No dia 27 de Novembro de 2014, pelas 10H00, o referido cliente Sr. António, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes: a. 25 grades de cerveja; b. 24 cervejas TP; c. 2 embalagens de 50 favaitos/martinitos; d. 2 embalagens de 24 latas de sumos/colas/7UP; rr) No dia 27 de Novembro de 2014, pelas 11H45, o referido cliente Sr. C. C., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/8298, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes: a. 2 grades de cerveja; b. 1 caixa de 6 garrafas Porto Messias; c. 2 caixas de 6 garrafas Porto Burmester; d. 3 caixas de 6 garrafas de vinho Mundus; e. 1 caixa de Porto Burtons; f. 3 caixas de vinho; g. 3 caixas de vinho (violeta); ss) No dia 27 de Novembro de 2014, pelas 16H00, o referido cliente Sr. V. J. adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8308, 900/8307 e 900/8306, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e duas paletes por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, os quais levavam as mercadorias seguintes: a. 1 palete de cerveja TP (tara perdida) de 38 packs duplos; b. 1 palete de cerveja TP (42 packs de 24); c. 5 grades de cerveja; tt) No dia 28 de Novembro de 2014, pelas 09H00, o referido cliente Sr. António adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/8319, e outros produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportado para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes: a. 11grades de cerveja; b. 1 embalagem de 24 latas de Coca-cola; c. 2 embalagens de 50 Martinitos/favaitos; uu) Ainda nesse mesmo dia (28 de Novembro de 2014), pelas 12H30, o mesmo cliente Sr. António adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes entregue pelo trabalhador A. P. ao cliente, à vista do Autor, e que consistiu numa caixa de 6 garrafas de Vinho do Porto Velhotes; vv) No dia 01 de Dezembro de 2014, pelas 11H00, o referido cliente Sr. António, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes: a. 25 grades de cerveja; b. 4 embalagens de 50 Martinitos; c. 1 caixa de 6 garrafas de Vinho do Porto Velhotes; ww) No dia 01 de Dezembro de 2014, pelas 18H45, o cliente N., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/8399, e outros produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes: a. 12 pacotes de leite da marca Mimosa; b. 1 chocolate leite; c. 2 caixas vinho Ermelinda; d. 1 Super POP; xx) No dia 02 Dezembro de 2014, pelas 09H30 o referido cliente Sr. António adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pela factura nº 900/1897, e outros produtos que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes: a. 16 grades de cerveja; b. 2 embalagens de 25 latas de Coca-cola; c. 3 garrafas de Vinho do Porto Velhotes; yy) Ainda nesse mesmo dia (2 de Dezembro de 2014), pelas 17H00, o mesmo e referido cliente Sr. António, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que não foram facturados pelo trabalhador e não pagos pelo cliente e infra descritos, estes entregue directamente pelo trabalhador A. P. ao cliente que os transportou para o seu veículo, à vista do trabalhador, o que consistiu nas mercadorias seguintes: a. 35 grades de cerveja; b. 15 caixas de 6 garrafas Porto Velhotes; c. 22 embalagens e 50 Martinitos/Favaitos; d. 1 caixa de 12 garrafas Martini 1L; zz) No dia 04 de Dezembro de 2014, no período compreendido entre as 09H30 e as 10H00, o referido cliente Sr. V. J., adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8472 e 900/8475, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava as mercadorias seguintes: a. 4 caixas de Vinho do Porto; b. 11 packs de cerveja TP; aaa) No d ia 5 de Dezembro de 2014, pelas 09H30, o referido cliente, Sr. Arménio, adquiriu mercadorias no estabelecimento da Quinta C., tendo levado produtos que foram facturados pelas facturas nºs 900/8522, 900/8523, 900/8524 e 900/8525, e outros que não foram facturados pelo Autor, nem pagos pelo cliente e infra descritos, estes acondicionados pelo trabalhador A. P. num carrinho e por ele transportados para o veículo do cliente, à vista do Autor, o qual levava 8 embalagens de 4 lixívias Neoblanc 4L; bbb) O Autor era uma pessoa em quem a empregadora depositava extrema confiança.”
A impugnação desta parte tem a ver com a “prova resultante dos depoimentos” como o recorrente afirma.

O recorrente constata que esta factualidade “assenta(m), fundamentalmente, no depoimento das testemunhas apresentadas pela Ré”, especifica o depoimento de uma testemunha que comenta ser confirmatória de “toda a factualidade alegada pela Ré” e que “outro não poderia ser o comportamento da referida testemunha”, “pelo que, o seu depoimento deveria ter sido valorado de modo diferente, para efeitos de aferição da idoneidade do depoimento, por falta de isenção e independência”.

Aqui se fica, isto é, sem precisar qualquer parte do depoimento em que a testemunha se tenha eventualmente manifestado com parcialidade ou com falta de isenção, no sentido da sua descredibilização, e o mesmo se diga do depoimento de qualquer outra testemunha através do qual se tenha formado a convicção do tribunal a quo. E, uma vez mais, perante factualidade tão extensa, complexa e multifactorial por natureza, sem prejuízo do que ainda se referirá quanto à matéria da alª m) noutra sede, quer quanto à matéria que efectivamente dissente quer quanto à posição que perfilha relativamente à solução para cada uma destas questões consideradas assentes pelo tribunal a quo e que efectivamente podem resultar dessa prova ou de qualquer outra o recurso é indefinido.

O recorrente viola, sem dúvida, o disposto no citado artº 640º, nºs 1, alªs a), b) e c), e 2 do CPC, segundo o qual, com a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.; 2- a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante; b) …”.

Tudo isto sem prejuízo ainda do disposto no artºs 635º, nº 4 do CPC já que os requisitos devem resultar sinteticamente das conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.

Segundo Amâncio Ferreira “expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed, 172 e 173).

Elas desempenham um papel fundamental não apenas porque sintetizam as razões que estão subjacentes à interposição do recurso mas porque definem o seu objecto.
Perante estas circunstâncias processuais não há lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento para o efeito (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, 127).
A impugnação da matéria de facto não visa a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova.

Tem apenas por fim um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que ao recorrente se impõe assinalar.

“Cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado.

Existe actualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre, que tem, desde logo, de apresentar a resposta que considera correcta, às questões de facto impugnadas” (ac do STJ de 03.12.2015, procº 1348/12,7TIBRG.G1.S1).

A criação do ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto da impugnação e à respectiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do DL nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.

Como refere Abrantes Geraldes (ob citada) “importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.

Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.

Expendeu-se ainda no acórdão do STJ de 22.10.2015 (www.dgsi.pt) que “o sentido e o alcance dos requisitos formais da impugnação da decisão de facto previstos no nº 1 do artº 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto.”.
As especificações consagradas no mesmo artº 640º relacionam-se, pois, com a inteligibilidade da própria impugnação bem como com a unidade da prova; com o facilitar, à outra parte e ao tribunal da localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos, por um lado, só assim também se garantindo o exercício do contraditório de quem tem interesse no desfecho do recurso, por outro, e evitando-se que o tribunal viole o seu dever de independência e equidistância, assim como, a relatividade do decidido face à idealizada pretensão do impugnante.
Sendo natural que se divirja pode não ser reconhecível o entendimento do homem médio enquanto intérprete da impugnação.
E a prevalência da substância sobre a forma não poderá consistir na negação de regras do processo que são intrinsecamente instrumentais do exercício de direitos substantivos.
Não se argumente ainda que há casos em que não é difícil descortinar quais são as respectivas partes da decisão colocadas em causa pela impugnação e o sentido que se pretende apropriado para as mesmas através da confrontação do alegado com as questões, a matéria considerada provada e não provada e a dimensão temporal dos depoimentos.
Este exercício é em vão colocando em crise os princípios do contraditório, do dispositivo e da igualdade de armas das partes.

Assim, no caso concreto, ao não se individualizar inequivocamente quer a matéria questionada dada como assente, quer a decisão em concreto que deve ser proferida relativamente a factualidade censurada quer ainda a indicação dos concretos meios probatórios com a indicação exacta das passagens da gravação da prova oral em que se funda a impugnação e que imponham decisão diversa, a impugnação da decisão da matéria de facto nesta parte e com os transactos fundamentos também deve ser rejeitada, mais uma vez sem prejuízo da reserva efectuada.

Por seu turno

O recorrente discorreu sobre a circunstância do tribunal dar por adquirido que a recorrida teve conhecimento dos factos em 05.01.2015.
Não invocando meio de prova no qual se baseia, objecta ao modo e à data em que a recorrida tomou conhecimento dos factos que lhe foram imputados referindo ainda que “Como alegou o Autor, ora Recorrente, na sua contestação, a entidade empregadora, Ré, acedeu ao registo informático que guardava as imagens de videovigilância, pelo menos, antes 13 de dezembro de 2014”.
Registe-se, tirando o que ficou assente por via da matéria da aludida alª q) o tribunal a quo afastou a excepção peremptória de caducidade/prescrição do procedimento disciplinar por força da aplicação das regras do ónus de prova e, em conformidade, decidiu contra a parte onerada, ou seja o recorrente (artº 346º do CC e 414º do CPC).
A circunstância ocorrida em 13.12.2014 alegada na oposição a par de outra factualidade foi julgada não assente obviamente no pressuposto do relevo que se deu à prova da parte contrária e porque também, segundo o tribunal a quo, “não foi minimamente confirmada pelos depoimentos das testemunhas do Autor”.
E se o recorrente pretendia dar como assente a matéria em causa da oposição deveria ter impugnado a matéria de facto nesta parte segundo o disposto no referido artº 640º do CPC, o que não fez, pelo que é manifestamente ineficaz esta manifestação de inconformismo relativamente à definição da matéria de facto assente para o posterior enquadramento jurídico.

Para além disto

O recorrente opõem-se à utilização do registo da videovigilância através de meios instalados nas instalações da empregadora, sendo nula a prova por ela obtida.
Admite estar a recorrida autorizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) mas esses meios devem ter finalidade exclusiva a protecção de pessoas e bens, termos em que o “o procedimento disciplinar é nulo em face da percepção das alegadas infrações disciplinares decorrerem da observância de imagens de videovigilância, por esta constituir uma gravação ilegal do desempenho da sua actividade profissional, e violar o princípio constitucional do direito à reserva da vida privada do Recorrente.”.
Este é um argumento utilizado já na defesa do recorrente em resposta à nota de culpa reafirmado na oposição ao articulado da recorrida.

No saneador já se decidiu no sentido da improcedência desta excepção pela razão de que “tendo em conta que os vícios que levam à invalidade do processo disciplinar são apenas os que vêm enumerados taxativamente nas várias alíneas do nº 2 do artigo 382º do Código do Trabalho e não quaisquer outras. Ora, o uso de meios de prova ilícitos – se a ilicitude se vier a verificar –, quando muito, poderá levar à improcedência dos motivos que determinaram o despedimento, isto é, se este se fundamentar em exclusivo naquelas provas. Não mais do que isso.

Por isso, a apontada nulidade não tem qualquer fundamento.”.

Neste plano do reconhecimento da validade do procedimento disciplinar, a respectiva matéria pese embora a utilização da videovigilância está então definitivamente decidida por esse despacho, fazendo caso julgado (artºs 619º e 628º do CPC), em virtude de oportunamente recorrente não ter recorrido (artºs 79º-A, nº 1, alª i) do CPT e 691º, nº 1, alª h), do anterior CPC).

Refere António Geraldes (Recursos em Processo Civil, novo regime, 3ª ed, 2010, almedina, 202 e segs) “Não assim quando o despacho saneador incida sobre o mérito da causa, ainda que não determine a extinção total a instância. Nesta eventualidade, a parte deve reagir imediatamente, sob pena de a decisão transitar em julgado, precludindo o direito de suscitar tais questões no recurso que eventualmente venha a interpor da decisão final.

Ao invés do que anteriormente dispunha o art. 691.º, n.º 2, inexiste agora um preceito delimitador do conceito de decisão que incida sobre o "mérito da causa". Apesar disso, considerando a evolução histórica a partir da primitiva redacção do art. 691.º e da que foi fixada na reforma de 1995, é possível concluir que o conceito que agora se retoma na al. h) do n.º 2 do art. 691.º se encontra definitivamente estabilizado, sem necessidade de expressa consagração legal. 315 [315 No mesmo sentido RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil» - Reforma de 2007, pág. 126, nota 108].

Assim, pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato.”.

No entanto, poderia averiguar-sese a utilização da videovigilância , por ser nula, desde o inicio do procedimento disciplinar e em particular na audiência de julgamento afectou a demais prova efectuada e, assim, por si e em conjugação com esta não haver prova bastante para apurar a matéria que se considerou assente.
Estamos de novo perante o cenário da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Mas, desde logo, o alegado a título deste incidente incontroversamente é insuficiente.
Para além da proclamação do direito e sobretudo de doutrina em abstracto caso fosse de declarar a nulidade da prova o recorrente não indica a factualidade que julga ter sido afectada e a solução que se preconiza para a mesma.
O que nos permite concluir que é de rejeitar a impugnação nos termos do citado artº 640º, nº 1, alªs a) e c) do CPC.

Ainda que assim não fosse e se chegássemos à conclusão que o registo vídeo era susceptível de viciar outra prova adquirida para o processo que só por ele era susceptível de valer como prova capaz para a descoberta da verdade desde o inicio do processo disciplinar, sempre restaria saber qual dos depoimentos ou documentos estariam nessas circunstâncias, em que medida, bem como a factualidade em concreto sujeita essa prova que não deveria ser atendida.
Tenha-se em consideração que a averiguação da validade ou não, das imagens registadas é oficiosa dadas as razões de interesse e ordem pública que se impõem à função do Tribunal de determinar os limites internos do direito de prova para não contender directamente com imperativos constitucionais (artºs 18º, 26º e 32º, maxime nº 8, da CRP).
No confronto entre estes preceitos constitucionais e os artºs 6º, 27º a 31º da Lei nº 67/98, de 26.10, 14º a 22º do CT, nomeadamente, os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa têm aplicação directa aos trabalhadores no seu local de trabalho (acórdão da RP de 29.06.2017, procº 6909/16.2T8PRT.P1, www.dgsi.pt).
Mas o mesmo já não acontece com os pressupostos de facto que podem conduzir à ilicitude, matéria de excepção cujo ónus de alegação e prova no caso cabe ao trabalhador (artº 342º, nº 2 do CC).
Está vedado ao tribunal ad quem o conhecimento destes se não foram alegados na devida oportunidade e adquiridos no processo com respeito pelo contraditório.
Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia sobre questões novas. Trata-se de rever ou reponderar (Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, 50, 51 e 81).
Ou, como dizem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “é, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.” (CPC, anotado, 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 8).

Conforme citado acórdão da RP de 29.06.2017, o STJ decidiu que (acórdão de 14.05.2008, processo n.º 08S643) “sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar, daí não resulta a nulidade de todo o processo, antes determinando essa ilicitude que a sobredita recolha de imagens não possa ser considerada na indagação da justa causa de despedimento.”.

A complexidade desta questão é trazida pela fundamentação da convicção do tribunal a quo quando nela se refere:

“Por fim, a factualidade aludida nas alíneas g), h), i), j), k), m), n), o), p), v), w, x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn), pp), qq), rr), ss), tt), uu), vv), ww), xx), yy), aaa) e bbb) assenta, fundamentalmente, no depoimento das testemunhas apresentadas pela Ré, depoimentos esses que foram apreciados após exame do teor das facturas juntas no processo disciplinar e com o visionamento dos vídeos constantes dos ficheiros informáticos juntos aos autos.

Daqueles depoimentos, é de realçar, pela abrangência factual e clareza, o prestado pelo Director Geral da Ré (L. G.), que, para além de esclarecer todos os aspectos da gestão e funcionamento do estabelecimento comercial da Ré, funções e responsabilidades do Autor, confirmou toda a factualidade supra referida e sobretudo a que foi retirada do artigo 23º do articulado motivador do despedimento. Esta testemunha vincou que ficou espantada quando, ao visionar as filmagens da videovigilância, verificou que os clientes passavam com os carrinhos carregados de mercadorias, ao lado da máquina registadora, com o Autor presente, e sem que este as registasse e facturasse, como lhe competia. Esclareceu ainda que, ao confrontar o Autor com os factos e ao mostrar-lhe as imagens, este começou a chorar, reconheceu de imediato o que se via nas filmagens e que tinha prejudicado a empresa, mas que ia resolver tudo, que ia pagar tudo, acrescentando que tinha vergonha do que tinha feito. Referiu também que ficou estipulado entre ambos que iria aparecer no escritório da empresa para resolver o contrato. Aliás, o Autor nunca desmentiu o facto de as mercadorias passarem à sua frente, sem serem facturadas. Com efeito, nas declarações que prestou em audiência, disse que era normal passarem mercadorias sem serem facturadas, o que, segundo ele, apenas ocorria com alguns clientes. Esse comportamento, que disse ser o adoptado por todos os funcionários da Ré, não foi, no entanto, imputado a qualquer outro funcionário pelas testemunhas inquiridas.

Também a testemunha Pedro (operador de caixa), confirmou a saída de mercadoria sem ser facturada, após visionamento das imagens da videovigilância, tendo referido que, posteriormente, foi o Autor a contactar alguns desses clientes que pagaram as facturas, emitidas pela testemunha. Referiu ainda que havia saída de mercadorias, com pagamentos parciais. Por fim, disse não ter quaisquer dúvidas de que as vendas não liquidadas ocorreram todas aos sábados de manhã, quando o Autor e o trabalhador A. P. estavam de serviço. Explicou ainda que a “mola” não passava de um conjunto de notas de encomenda previamente elaboradas, mas que, mesmo nesse sistema, nada saía sem ser facturado.
Por sua vez, o TOC, que faz a contabilidade da Ré há cerca de 20 anos (Mário), confirmou que, em 2014, a contabilidade da empresa evidenciava que alguma coisa de anormal se estava a passar: o volume de facturação era menor do que o normal.

Referiu também que a Ré nunca vende sem facturação, e que o sistema de “mola” – não sendo prática corrente – apenas consistia numa emissão de um talão que correspondia a uma venda a dinheiro.

Também o então ROC da Ré (Armindo), confirmou a anormalidade contabilística da Ré em 2014: nesse ano havia uma proximidade entre as compras e as vendas; a margem bruta de lucro era inferior à margem de compra, facto que poderia resultar de haver vendas sem facturação.

Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo Autor – com excepção das testemunhas Alberto (antigo funcionário da Ré, que saiu da empresa incompatibilizado com o Director), M. E. (irmã do Autor), A. A. (amigo do Autor) e J. C., que nada sabiam de relevante sobre os factos – referiram que eram clientes no estabelecimento comercial da Ré, onde o Autor trabalhava, e que aí faziam compras de diversas mercadorias, mas que nem sempre era emitida factura. Com efeito, a testemunha V. J. referiu claramente que nem todas as mercadorias que comprava passavam pela caixa; parte delas saíam directamente do armazém para a sua viatura e que, mais tarde, pagava em dinheiro ao Autor. Outra cliente da Ré (Elisabete) afirmou que, em Dezembro de 2014, viu o Autor a passar mercadoria de um carrinho para outro, sem registar.

Face a estes depoimentos, e depois de analisadas as facturas juntas ao processo disciplinar e visualizadas algumas da filmagens realizadas pelo sistema de videovigilância do estabelecimento da Ré, o Tribunal ficou com a firme convicção de que o Autor actuou tal como ficou descrito nos factos provados e que o fazia totalmente à revelia da Ré, sabendo que as ordens eram para registar e facturar toda a mercadoria que saísse do seu estabelecimento de “cash and carry”. Para além da clareza e coerência dos depoimentos das testemunhas da Ré, temos de realçar que também os depoimentos de algumas das testemunhas do Autor acabaram por confirmar aquele comportamento ilícito do Autor. Daí que o visionamento das filmagens tivessem consolidado, definitivamente, esta nossa convicção.1 (1 Como resulta da autorização nº 28/2014, cuja cópia foi junta aos autos a fls. 87/88, a Ré obteve da CNPD licença para instalação de um sistema de videovigilância, com a finalidade de protecção de pessoas e bens. Por isso, não visava o registo permanente de imagens de trabalhadores durante a actividade laboral, nem serviu para controlar o desempenho laboral daqueles.)”.

Desta fundamentação revela-se que a fonte probatória do tribunal a quo respeitante à sua convicção sobre matéria fulcral para a decisão de mérito foi muito vasta, sendo que o recorrente nada invoca agora para a rebater. O mesmo será dizer que a apreciação crítica dos meios de prova do recorrente ficou objectivamente aquém no exercício da apreciação crítica da prova do tribunal, não atendendo obviamente a unidade da prova como foi concebida pelo mesmo, para isso servindo a obrigação da fundamentação.

Nestes termos sempre se pode afirmar ainda que a censura que o recorrente exerce sobre o juízo desse tribunal é inconclusiva para se alterar nesta parte a decisão da matéria de facto, pelo que de forma irremediável quedar-se-ia no sentido da inconsistência e improcedência esta parte da impugnação.

E é manifesto igualmente que alguma da prova produzida para além do registo vídeo não esteve dependente da videovigilância e outra esteve apenas parcialmente dependente desta, sendo certo, como se viu, que só faz sentido afastar a prova viciada pelo registo vídeo e a factualidade por ela adquirida.
Logo, o alegado a título desta excepção seria imprestável à formulação do juízo sobre a invalidade circunstanciada de cada prova produzida no iter processual até à sentença em virtude de estar em funcionamento sistema de vídeo vigilância e a empregadora e testemunhas inquiridas terem acesso às respectivas imagens.
De resto, não será por acaso também que o recorrente não alude à matéria da alª oo) que revela modus operandi em tudo igual ao das outras ocasiões.
Portanto, sendo o recurso omisso quanto a tais requisitos e tendo o recorrente o ónus para tanto, deveria então a questão ser julgada uma vez mais contra si.
Contudo sempre há que ponderar que tanto a videovigilância efectuada como o registo de vídeo resultante dela é legal não contende qualquer preceito da lei ordinária ou constitucional.

Como se mencionou na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:

“Ora, a regra geral prevista no artigo 20º, nº 1 do CT concede a excepção prevista no n.º 2 do mesmo artigo, quando a utilização dos meios de vigilância à distância, de acordo com as circunstâncias de cada caso, tem por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens, como é a situação dos autos. Com efeito, dado o movimento de grandes quantidades de mercadorias, que poderão ser objecto de furto, bem como a existência de dinheiro em caixa resultante dos pagamentos efectuados pelos clientes, justificava-se a instalação do sistema de vigilância, sendo certo que era do conhecimento dos trabalhadores da Ré que aquele procedia à captação de imagens.

Assim, como a finalidade da respectiva instalação não foi exclusivamente a de controlar o desempenho profissional do trabalhador em causa, e uma vez que havia licença concedida para essa finalidade, é de aceitar as imagens captadas pelo sistema de videovigilância como meio de prova em processo disciplinar. – cfr. Acs. da RP de 26/06/2017 (proc. 6909/16.2T8PRT.P1), da RL de 08/10/2014 (proc. 149/14.2TTCSC.L1-4) e da RE de 06/12/2017 (proc. 244/17.6T8PTM.E1). Logo, consideramos que as filmagens que integram o processo disciplinar apenso aos apresentes autos são um meio de prova lícito e admissível.)”.

E concordando-se ainda com o expendido no parecer temos que:

“De todo o modo, a posição sufragada na sentença recorrida, sobre a validade probatória das imagens de videovigilância, encontra-se suporte na autorização dada pela CNPD, nas finalidades da concreta utilização daqueles meios de visionamento-protecção de pessoas e bens, como se dá por provado na alínea c), e não controlo e vigilância dos trabalhadores-, na natureza da actividade desenvolvida pela Ré, no tipo de estabelecimento em que foram colocadas e na planta relativa à colocação das câmaras de vigilância, constante de fols. 124.

Acresce que, como bem se refere em sumário no Acórdão da RP de 26.06.2017, processo nº 6909/16.2T8PRT.P1, "I - Do quadro normativo que regula a reserva da vida privada e, em particular, os meios de vigilância à distância, ressalta que, verificados os pressupostos legais, mormente a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a lei não obsta à instalação dos meios de vigilância à distância, incluindo a captação de imagem, nos locais de trabalho.

II - Contudo, dele decorre igualmente que essa vigilância apenas poderá ser utilizada quando vise a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem, não podendo nunca ter a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
III - É de aceitar as imagens captadas por sistema de videovigilância como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente acção judicial em que se discuta a aplicação de sanção disciplinar, mormente o despedimento, desde que sejam observados os pressupostos que decorrem da legislação sobre a protecção de dados e concomitantemente se conclua que a finalidade da sua colocação não foi exclusivamente a de controlar o desempenho profissional do trabalhador. Num quadro circunstancial assim apurado, o trabalhador não merece - nem a lei lhe confere - maior protecção do que aquela que é conferida aos demais cidadãos e, logo, o meio de prova é lícito e admissível" (negrito e sublinhado nossos).
Entende-se, pois, carecer de sentido a afirmação do recorrente, de que o procedimento disciplinar padece de nulidade, por recurso a meios de videovigilância.”.

Como recorda a recorrida: “Posteriormente, na contestação, o Autor pretendendo valer-se daquele meio de prova, ainda indicou, como meio válido:

"o registo das imagens de videovigilância, nomeadamente, referentes ao período temporal de 15 a 19 de Dezembro 2014, para prova dos factos articulados, designadamente, dos artigos 28º a 33º do presente articulado".

Ora, o Autor em sede de apelação vem invocar a nulidade deste meio de prova, incluindo o requerido por si como prova válida para demonstrar os factos que alegou em sua defesa, o que em si é contraditório, …, sendo o próprio a invocar a nulidade da prova que requereu e apresentou em sua defesa”.

Ademais deu-se como assente que “Os trabalhadores que prestavam funções naquele estabelecimento tinham conhecimento e aceitaram o registo de imagens por aquele sistema de videovigilância”. O recorrente certamente conhecia até a localização concreta das câmaras. E tudo isto nos permite concluir que era expectável para ele ser observado na sua rotina diária ainda que o sistema electrónica estivesse apenas vocacionado para os objectivos consignados na lei.

Sem se olvidar que o n.º 1 do art. 20º do CT estipula que o empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. Porém, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, a utilização de tal equipamento já será lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
Na presente situação, do que foi adquirido para os autos unicamente estamos perante câmaras de observação genérica que não visavam controlar o desempenho profissional do trabalhador ou demais funcionários.

Daí que a doutrina da Deliberação nº 61/2004, de 19 de abril da CNPD não é susceptível de contrariar o que se decide nestes termos assim como a autorização 28/2014 da videovigilância que se remete para essa deliberação quanto aos limites de tratamento. Efectivamente o que se afirma sobre a utilização de imagens para a responsabilização disciplinar é no quadro normativo dos citados artºs 20 e 21º do CT sendo que pressuposto essencial desses limites é que as câmaras incidam regularmente sobre os trabalhadores durante a actividade laboral ou as suas imagens sejam utilizadas para o controle da sua actividade, ambas as situações não demonstradas.

O recorrente refere por fim que as imagens da videovigilância disponibilizadas pela recorrida “são imperceptíveis, na medida em que, visionadas num qualquer equipamento nada se consegue perceber.

Só mesmo, com a colaboração do Sr Dr. L. G., genro da Presidente do Conselho de Administração, que funciona como “guionista” se consegue visionar as imagens.
A disponibilização das imagens só aquando o julgamento, limita a igualdade das partes, Na verdade, o sistema de videovigilância, com gravação, das imagens encontra-se nas instalações da Ré, ora Recorrida, e de acesso exclusivo da Administração da mesma.
Mais, o Recorrente apenas pode ter acesso às imagens disponibilizadas e escolhidas pela Ré.”.
E conclui que “a Sentença, ora em crise, deveria dar como não provado os factos m) e q), por falta de prova”.

Desde logo não se percebe o que tem a ver a matéria destas alíneas com o registo de vídeo: “m) Em meados do ano de 2013 o também trabalhador da Ré, A. C., ajudante de armazém, solicitou ao Director Geral da empresa e do estabelecimento a prática do horário laboral coincidente com o praticado pelo Autor, designadamente aos sábados, alegando menor empatia e até desconforto com os outros colegas responsáveis pela caixa; q) No dia 5 de Janeiro de 2015, o Director Geral da Ré participou à administração desta empresa a prática de actos irregulares por dois funcionários do seu estabelecimento de “cash and carry”, José e A. P., consubstanciados na saída de mercadorias do estabelecimento sem elaboração de qualquer documento de contabilidade, de cobrança e sem obtenção do pagamento”. Como antevisto, a matéria de ambas alheia à recolha de prova através da videovigilância, a da segunda adrede a prova documental, pelo que quanto a essa matéria nada mais haverá a determinar.

Quanto ao mais, se o alegado tivesse relevância, que não tem, deveria estar delimitado no âmbito da invocação de eventual nulidade secundária (artº 195º do CPC), que inexiste de qualquer modo.

Refere o parecer com acerto:

Também aqui nos parece carecer de razão o recorrente.
De facto, logo que apresentou o articulado motivador do despedimento, a empregadora indicou como meio de prova, registo de imagens de videovigilância, que juntou em "pen" -v. fols. 62.
Ao ser notificado do articulado motivador, com os meios de prova indicados, logo o recorrente invocou estar impedido de visionar as imagens de videovigilância, solicitando o envio de cópia das gravações ou a sua visualização na secretaria do tribunal e ainda a prorrogação do prazo para contestar, o que foi deferido na totalidade – v. fols. 67 a 69.

Como se vê de fols. 74, o Autor procedeu na secretaria do tribunal, antes da dedução da contestação, ao levantamento de cópia do disco externo, que continha as imagens de videovigilância, juntas pela Ré.

Na contestação deduzida, o recorrente faz expressa alusão às imagens de videovigilância, juntas pela Ré, comentando-as, sem nunca invocar dificuldades ou impedimentos ao visionamento do seu conteúdo, ou obstáculos à dedução da defesa, pela qualidade das imagens - v. fols. 79 a 86.
A requerimento do Autor foram juntas pela Ré, antes da produção de prova, imagens de videovigilância, referentes ao período de 15 a 19.12.2014 - v. fols. 110.
Antes de se proceder à audição da prova testemunhal e dadas as dificuldades de visionamento das imagens das "pens", com o equipamento informático, em uso no tribunal, a Ré prontificou-se a disponibilizar o equipamento necessário ao visionamento das imagens, ao que a mandatária do Autor, não se opôs - v. fols. 121 e 122.
O visionamento das imagens de videovigilância, constantes do PD, veio a ser feito em audiência de julgamento de 20.02.2018, na presença do Autor, dos mandatários das partes e de testemunha da Ré, munido de equipamento destinado ao visionamento das imagens - v. fols. 141.
Do ritual processual vindo de descrever, não resulta, a nosso ver, ter ocorrido violação dos invocados princípios do contraditório e igualdade de armas, previstos nos arts. 3° e 4°, do CPC, nomeadamente no que se refere a meios de prova ou quebra do dever de cooperação, por parte da Ré(art. 7° , do CPC).””.
Ocorre dizer ainda que o recorrente alega na oposição como se tivesse constatado visualmente o teor das imagens: “26. As imagens de vídeo-vigilância são anteriores a 6 de Dezembro de 2015; 27. Do visionamento das mesmas, se uma coisa se pode concluir, é que o A. executava o seu trabalho sem NUNCA ter o controlo/vigilância por parte de qualquer funcionário ou superior hierárquico; 63. Sendo que a miríade dos registos de vídeo-vigilância que foram juntos se há algo que provam é que A. e o Colega A. P. cumpriam pontualmente com as suas obrigações laborais; 64. Aliás, se tal é possível observar das imagens juntas pela Ré, é que o A. agia indistintamente na presença ou ausência de colegas de trabalho, deste ou daquele cliente,”.

Na ata de julgamento de 01.01.2017 em que o mesmo foi adiado consta que se tentou o visionamento e não se conseguindo foi dado conhecimento aos mandatários tendo o da recorrida sugerido que disponibilizaria o equipamento necessário para o visionamento dos ficheiros no início da audiência ao que a mandatária da recorrente declarou nada ter a opor “acrescentando, no entanto, que a Ré deveria juntar aos autos a planta da disposição das câmaras de videovigilância”, o que foi efectuado sob despacho do magistrado que presidia à audiência.

Decorreram seis sessões da audiência até à altura em que se visionaram as imagens e nunca o recorrente invocou qualquer irregularidade em detrimento do meio e do modo como tal aconteceu.
O recorrente não pode igualmente agora referir que “apenas pode ter acesso às imagens disponibilizadas pela Ré”, como que também de novo mostrando interesse em delas retirar validamente dividendos probatórios, sem invocar que outras havia com interesse para a descoberta da verdade e que pretendidas não lhe foram facultadas.

No mínimo sendo este alegado inexplicável, é o mesmo improcedente.

E face a tudo isto não se vislumbra como a este título se pode invocar o artº 20º, nº 4 da CRP, que sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” determina que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e o artº 26º do mesmo diploma segundo o qual “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. 4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.”.

Mantêm-se intangíveis os princípios, garantias e direitos aí consagrados e em qualquer caso estamos perante uma situação legal em que não se beliscou na defesa dos direitos e interesses do recorrente: não se verificou a “impossibilidade de real exercício de contraditório e [de] uma violação do Princípio da Igualdade das Partes”, sendo que aquela ainda retomaremos.

Nestes termos é improcedente mais esta parte do recurso, mantendo-se incólume a matéria de facto dada como assente na sentença.

No que concerne à caducidade do processo disciplinar é questão que o recorrente arguiu para o caso de se alterar a matéria fáctica assente. Tal não acontecendo e considerando o já expendido sobre a respectiva matéria encontra-se prejudicado o seu conhecimento sendo certo que se concorda na íntegra com o decidido:

3.1. Comecemos, naturalmente, pela primeira questão enunciada: a caducidade do procedimento disciplinar (ou subsidiariamente prescrição) do exercício da acção disciplinar.
Vejamos, antes de mais, o que estabelecem as pertinentes disposições legais do Código do Trabalho.
Determina o nº 2 do artigo 329º do CT que “o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”.
Por sua vez, preceitua o nº 4 do mesmo artigo que “o poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele”.

Ora, como resulta da própria norma (“nos termos estabelecidos por aquele”), para que o poder disciplinar possa ser exercido pelo superior hierárquico do trabalhador é necessário que tenha sido delegado naquele pelo empregador, quer de forma genérica, através de regulamento interno (artigo 99º do Código do Trabalho) ou da convenção colectiva de trabalho aplicável, quer caso a caso, devendo então a delegação de poderes constar do processo disciplinar e ser comunicada ao trabalhador arguido.2 (2 Cfr. Acórdão do STJ de 29/09/1999 (proc. nº 99S167), in Acórdãos Doutrinais 460º, 632 e www.dgsi.pt/jstj)

Daí que, o início do prazo de 60 dias, previsto no nº 2 do artigo 329º do CT, não se conte a partir do conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico, mas tão só por superior hierárquico com competência disciplinar delegada pelo empregador.3 (3 Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 03/10/2001 (proc. 01S1306), in www.dgsi.pt/jstj.)

Ora, não foi alegado, nem ficou provado que a Ré tivesse investido qualquer superior hierárquico do ora Autor de poderes disciplinares suficientes, nem que tenha havido qualquer delegação de poder disciplinar, delegação específica para o caso concreto, ou delegação genérica através de regulamento do Réu ou de IRC.
A mera existência de um superior hierárquico e o facto de, eventualmente, ter sido ele a efectuar a participação da infracção do trabalhador não constitui, sem mais, qualquer delegação de poderes, nem o investe de poderes disciplinares.
Também não ficou provado que a Ré ou o seu Conselho de Administração tivesse conhecimento dos factos participados, antes de tomar a decisão da instauração do processo disciplinar.

Por isso, para desencadear o referido prazo de prescrição (caducidade) de 60 dias, é necessário o efectivo conhecimento (não bastando a mera suspeita) da infracção disciplinar. 44 Neste sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Maio de 2006, publicado e anotado in Código do Trabalho – Três Anos de Jurisprudência Comentada, Petrony, 2007, pág. 406 e ss.
Não bastaria, portanto, ter visionado as imagens do sistema de videovigilância referentes aos dias mencionados na nota de culpa.
Cabia ao Autor o ónus de alegação e prova dos factos integrantes daquela excepção peremptória por si invocada, designadamente que o Conselho de Administração da Ré havia tomado conhecimento da infracção mais de 60 dias antes da instauração do processo disciplinar ou os factos de onde resultasse a já mencionada delegação de poderes, como impõem os artigos 342º, nº 1 e 343º, nº 2 ambos do Código Civil.

Assim, como o Autor não cumpriu aquele ónus probatório, improcede a arguida excepção peremptória de caducidade/prescrição.”.

Tal como com o parecer:

“Sustenta o recorrente a caducidade do procedimento disciplinar, pelo não exercício nos 60 dias posteriores ao conhecimento das infracções disciplinares, após o visionamento das imagens de vídeo vigilância.

Dispõe o art. 329°, nº 2, do CT, que "O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção".

De tal normativo decorre que a reacção contra comportamentos irregulares do trabalhador, tanto pode ser exercida directamente pelo empregador, como por superior hierárquico com competência disciplinar delegada, nos termos do n04, do art. 329°, do CT, iniciando-se a contagem do prazo de 60 dias, com o conhecimento da infracção disciplinar por parte do empregador, ou do superior hierárquico com competência disciplinar atribuída.
Nos termos do art. 98°, do CT, o empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
No caso de pessoas colectivas, o poder disciplinar do empregador cabe ao órgão com poderes de gestão, como seja o Conselho de Administração, no caso de sociedades anónimas (art. 405°, do CSC), como sucede in casu - v. ponto de facto provado sob a alínea a).
Ora, como vem salientando a jurisprudência, a caducidade do procedimento disciplinar revela-se facto constitutivo da ilicitude do despedimento, invocada pelo Autor e, consequentemente, dos direitos por ele peticionados com base nessa ilicitude.

Consequentemente, recai sobre o Autor o ónus de prova da caducidade do procedimento disciplinar no âmbito de Acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Nesse sentido, v. Acórdão da RG de 19.04.2018, processo nº 2950/15.0T8BRG.G1, relatado por Alda Martins, onde se escreveu em sumário:

"Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir que decorreram mais de 60 dias entre a data do conhecimento de infracção disciplinar e aquela em que lhe foi comunicada a nota de culpa, bem como, tratando-se de empregador que seja pessoa colectiva, que aquele conhecimento teve como sujeito o órgão de administração ou superior hierárquico em quem o mesmo tenha delegado o poder disciplinar". No mesmo sentido v. ainda Acórdão do 8T J de 13.10.2010 , relatado por Mário Pereira, Processo n.º 673/03.2TTBRR.L1.S1, TTBRR.L1.S1.
Ora, o Autor não logrou provar que o órgão com competência disciplinar da empresa, tenha tomado conhecimento das infracções disciplinares ou sequer visionado as imagens de videovigilância, nos 60 dias que precederam a instauração do procedimento disciplinar.
Consequentemente, à luz do disposto no nº 1, do art. 342º, do CC, a pretensão do Autor terá de improceder.”.

Por tudo o que se deixa dito improcede o recurso sendo confirmada a sentença.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.
2- É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por violação do disposto no artº 640º, nºs 1, alªs a), b) e c), e 2 do CPC, quando não se particulariza, determina ou individualiza cada matéria de que se discorda e a decisão em concreto que deva ser proferida para cada uma dessa matéria e não se precisa qualquer parte de depoimento que se pretende utilizar para a impugnação.
3- A ilicitude da prova contaminada por videovigilância em meio laboral inválida é de conhecimento oficioso.
4- O mesmo já não acontece com os pressupostos de facto que podem conduzir a essa ilicitude por ser matéria de excepção cujo ónus de alegação e prova, no caso, cabe ao trabalhador.
5- Está vedado ao tribunal ad quem o conhecimento destes se não foram alegados na devida oportunidade ou adquiridos no processo com respeito pelo contraditório.
6- Se se chegar à conclusão que o registo vídeo é susceptível de viciar outra prova adquirida desde o início do processo disciplinar, resta ainda saber qual desta estaria nessas circunstâncias, em que medida, bem como a factualidade sujeita a essa prova que não deveria ser atendida.
7- Sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar daí não resulta a nulidade de todo o processo, antes determinando que a sobredita recolha de imagens não possa ser considerada na indagação da justa causa de despedimento.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso confirmando a sentença.
Custas pelo recorrente.
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O acórdão compõe-se de 48 folhas, com os versos não impressos.
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18.10.2018

Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor
Antero Veiga