Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
323/12.6TBVRM.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PERDA DE CHANCE
MANDATO FORENSE
ACTO DE ADVOGADO
OMISSÃO DE ACTO DE ADVOGADO
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACTO OU OMISSÃO E OS DANOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, colocando-se o acento tónico, para efeitos de verificação do nexo de causalidade não no resultado final, mas nas possibilidades de ele ser atingido.
II - A teoria da perda de chance surge como uma terceira via que visa superar a tradicional dicotomia entre a responsabilidade contratual versus responsabilidade extracontratual ou delitual, prevendo ainda a situação em que a responsabilidade civil deve ter uma função tuteladora das expectativas dos cidadãos.
III - Para alguns autores, a perda de chance não tem, entre nós, base jurídico- positiva, para outros o caminho está na consideração de um dano autónomo e para outros ainda a aceitação da teoria tem de levar a uma revisão da teoria da causalidade adequada e tratam o assunto como uma hipótese de lucros cessantes.
IV - É de aplicar ao mandato forense a perda de chance como indemnizável enquanto dano intermédio, autónomo do dano final, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito e culposo e o nexo causal entre ele e o dano da perda de chance.
III - Se a conduta violadora do dever do mandatário não trouxer qualquer alteração à situação dos autores, não implica perda dessa chance, não sendo causa adequada de qualquer dano então não tem cabimento a indemnização.
IV - Nos casos de perda de uma chance, o advogado é responsável pelos danos sofridos pelo cliente desde que exista uma relação de causalidade adequada entre o ato ou a omissão do advogado e o dano, ou seja, que, em termos de probabilidade, num prognóstico feito a posteriori, tenham decorrido danos, direta e imediatamente da falha cometida pelo advogado, sob pena de se cair no absurdo de considerar perda de chance todo e qualquer acto que no entender do cliente fosse ou não de praticar.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 –Relatório.

AA, LDA, com o NIPC 505 565 501, com sede no Lugar de X, Vieira do Minho, intentou a presente acção de processo ordinário contra BB, Advogada, portadora de cédula profissional nº XXXX, inscrita na comarca de Y, e no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, com residência profissional na Avenida X, e CC Solicitadora de Execução, portadora da cédula profissional nº YYYY e do NIF YYYYY, com residência profissional n A Rua X.
Alega em síntese que:
A Autora emitiu procuração forense a favor da Ré BB para a representar em juízo para instaurar acção contra DD o que veio a originar o processo nº ZZZZZ ao qual veio a ser apensada uma execução comum à qual veio a ser atribuído o valor de €23.849,59 e que tinha por objectivo a penhora do único bem que se encontrava na esfera jurídica do devedor.
Que a penhora foi registada em 04/02/2008 existindo contudo penhoras anteriores tendo os autos ficado sustados.
Mais alega que tendo em conta a sustação da execução a Ré BB tinha obrigação de reclamar créditos na outra execução, não o tendo feito.
Alega ainda que, a Ré CC procedeu à citação dos credores no âmbito do processo executivo onde fora realizada a penhora anterior mas não procedeu à citação da Autora.
Que as Rés, individualmente, causaram em simultâneo prejuízo grave à Autora incorrendo na obrigação de a indemnizar.
A Autora pede a condenação das Rés no pagamento da quantia de €26.234,55, valor atribuído à penhora na data do registo, ao que acrescem os juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Por requerimento datado de 14/09/2015 (fls. 494 vº), e na sequência da notificação que para o efeito lhe foi efectuada, veio a Autora esclarecer que efectivamente a acção era por si instaurada, encontrando-se representada pelo seu sócio gerente JJ.
Regularmente citada a Ré CC veio contestar dizendo em síntese que a Ré não carecia de proceder à citação da Autora.
Regularmente citada a Ré BB veio contestar dizendo em síntese que sobre o imóvel penhorado recaiam já encargos anteriores o que era justificativo para a não reclamação de créditos e que nunca foi notificada da sustação da execução pelo Tribunal de Vieira do Minho e nem da pendência de execução a correr termos no Tribunal de Amares.
A Ré deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar a quantia der €32.000,00 a título de indemnização por danos morais e a pedir desculpas formais à Ré através de publicação do respectivo pedido no jornal mais lido do concelho de Vieira do Minho.
A Autora veio apresentar articulado de réplica respondendo à matéria de excepção e à reconvenção, mantendo em síntese o já alegado na petição inicial.
Na sequência da informação prestada pelas Rés foi admitida a intervenção principal provocada das seguradoras Seguradora e Companhia de Seguros (despacho proferido em 06/11/2014, a fl. 328 a 329).
A Interveniente Companhia de Seguros, veio apresentar contestação (fls. 335 e seguintes) invocando a inexistência de cobertura no contrato de seguro celebrado entre a Ré e a Câmara dos Solicitadores e dizendo em síntese que lhe não foi participado o sinistro ignorando por isso as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
A Interveniente Companhia Seguradora veio apresentar contestação (fls. 375 e seguintes) veio contestar confirmando a existência do contrato de seguro de responsabilidade profissional dos advogados mas alegando que a cobertura apenas funciona em excesso da cobertura dada pela apólice de responsabilidade civil profissional subscrita pela Ordem dos Advogados e que a Ré aquando da subscrição da apólice omitiu os factos que poderiam vir a gerar reclamação e que eram do seu pelo que está excluída da cobertura da apólice subscrita pela Ré.
Mais alega que a Autora não alegou, provou ou demonstrou a existência de qualquer dano.
Na sequência das contestações apresentadas pelas Intervenientes da informação prestada pelas Rés foi admitida a intervenção principal da Portuguesa de Seguros SA e da Companhia de Seguros, S.A.
Regularmente citada a Companhia de Seguros, S.A. contestou aceitando a existência da apólice que segura o risco decorrente de acção ou omissão dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados no exercício da sua profissão com data de início em 01/01/2012 mas dizendo que no ano de 2011 a responsabilidade civil profissional não se encontrava transmitida para interveniente, excepcionando a ilegitimidade passiva.
Mais invoca a exclusão da cobertura por falta de participação e que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil profissional, designadamente existir ausência de nexo de causalidade.
Regularmente citada a Portuguesa de Seguros SA contestou aceitando a existência da apólice que segura a responsabilidade civil profissional dos Solicitadores de Execução/Agentes de Execução e dizendo em síntese que o sinistro nunca lhe foi participado e aderir à contestação da Ré sua segurada entendendo que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil profissional.
Foi realizada audiência prévia não sendo possível obter a conciliação das partes, tendo sido facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as excepções invocadas nos autos bem como a discussão de facto e de direito por se tencionar conhecer imediatamente do mérito da causa, constando a posição das mesmas da acta de audiência prévia (fls. 762 e seguintes).
Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção e consequentemente absolver as Rés e Intervenientes dos pedidos formulados pela Autora e Julgou totalmente improcedente a reconvenção e consequentemente absolver a Autora dos pedidos reconvencionais formulados pela Ré Dr.ª BB.
Inconformada com tal decisão,veioaA interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
«1- Está em discussão nos presentes autos a definição ou ajustamento da conduta de ambas as Apeladas, relativamente aos actos e omissões praticados no exercício de funções profissionais e a relação dos mesmos com os prejuízos sofridos pela Apelante.
2- Em 02/01/2005, a Apelante emitiu procuração forense a favor da Apelada, Dra. BB, para esta a representar em juízo de modo a efectivar o pagamento da dívida referida supra.
3- Tendo a Apelada intentado a acção competente que originou o Proc nº XXX, de 11/04/2005, no qual consta a procuração emitida pela Apelante, 5- Avançaram os referidos autos, vindo a culminar com a declaração de ineficácia de uma partilha de divórcio e respectiva restituição de um imóvel ao património do dissolvido casal em 3/04/2007, de modo a que em 17/12/2007 se apensou ao referido processo uma execução comum de modo a que a Apelante pudesse ver o seu direito liquidado através da venda do referido imóvel, execução á qual foi atribuído o valor de 23.849,59 €.
4- Tendo a Apelante, através da sua mandatária, aqui Apelada, registado a sua penhora, a 2008/02/04, no valor de 26.234,55€.
5- Tendo seguido os autos e respectiva execução contra o executado, sendo que os autos ficaram sustados pelo facto de existir uma penhora anterior, nomeadamente a execução que corria termos no Tribunal de Amares que se encontrava suspensa por falta de bens.
6-Ficaram dessa forma, “desertos” por falta de bens, os autos que correram em Vieira do Minho nos quais era exequente a aqui Apelante, de modo a ser possível o seguimento dos autos em Amares.
7- Dessa forma, e tendo em conta a sustação dos autos, a Apelada Dra. BB, tinha a obrigação de, no prazo legalmente estabelecido, ir aos autos que corriam no Tribunal Judicial de Amares reclamar os créditos da Apelante, não o tendo feito porém.
8 - No Proc. Nº 416/05.6 TBAMR, autuado a 08/07/2005, que correu termos no Tribunal Judicial de Amares, era réu o mesmo demandado, que possuía a dívida reconhecida perante a aqui Apelante, processo este no qual respondia igualmente por dívidas, existindo igualmente uma execução comum.
9-Gerou-se, dessa forma um apenso nos autos de Amares, designado Proc, nº XXX, no qual foi designada como agente de execução a segunda Apelada, a Dra.CC, portadora da cédula nº XXX.
10-A fls., 52, dos referidos autos, em 29/01/2009, a agente de execução, aqui segunda Apelada, juntou a citação dos credores aos quais tinha informado da existência da execução para que pudessem vir reclamar os seus direitos e créditos aos referidos autos, tendo optado pela venda por negociação particular, dada a inexistência de propostas.
11- Tendo a agente de execução, aqui segunda Apelada, procedido á citação de todas as entidades públicas que obrigatoriamente deveriam ser citadas, mas no que concerne á citação dos titulares de direitos reais sobre o bem penhorado, nem todos o foram, tendo existido uma selecção sem motivo aparente, dado que a penhora da aqui Apelante, é a seguinte em termos de antiguidade, tal como consta dos autos em crise, tendo sido citados credores com penhoras muito mais novas, tendo a agente de execução, aqui Apelada, olvidado a citação da aqui Apelante, sem qualquer justificação.
12-Voltando aos autos, a 06/05/2010, a fls. 120 dos autos, ordenou o Exmo. Sr. Juiz que a aqui Apelante se pronunciasse, quanto á extinção da instancia, por inexistência de bens penhoráveis.
13-Ao que, em 25/05/2010, a primeira Apelada, a Dra. BB, entregou um requerimento nos autos a solicitar a penhora do recheio do imóvel alvo de penhora, com o intuito de não deixar “morrer” uma execução que se encontra esvaziada de bens,
14-Quando, por culpa sua, aquando da venda do único bem que poderia satisfazer os direitos da Apelante, não foi ao processo respectivo reclamar o direito desta.
15- Dado que foi notificado á primeira Apelada, na data mandatária da aqui Apelante, um prazo de 20 dias para reclamar os seus créditos nos autos que corriam termos no Tribunal Judicial de Amares, como decorre da lei.
16-Nada tendo sido feito pela primeira Apelada, que optou por não reclamar os direitos da aqui Apelante, perdendo dessa forma definitiva o prazo que lhe havia sido concedido.
17-Vindo a mandatária, aqui Apelada, apenas em finais de Maio de 2010 indicar os tais bens móveis que sabia não existiram, sendo certo que tinha perfeito conhecimento de que a venda do imóvel tinha ocorrido a 29/03/2010 nos autos que correram termos no Tribunal de Amares.
18- Mesmo assim, de nada informou a aqui Apelante, á data sua constituinte, mantendo o logro de que a execução decorria normalmente, mesmo após ser confrontada pela aqui Apelante, com a verdade dos factos e só em 26/11/2012, é que a aqui primeira Apelada, renunciou ao seu mandato, recusando-se até á presente data a assumir que era sua obrigação reclamar os direitos da sua constituinte no processo que culminou com a venda do bem e que foi a sua omissão solidariamente responsável pelo prejuízo causado á aqui Apelante.
19-Não sendo de somenos importância, o facto menosprezado pelo tribunal a quo, que considerou como não provado, que a primeira Apelada se tenha recusado a prestar esclarecimentos á aqui Apelante, recusando as missivas e os telefonemas da Apelante, tanto a solicitar reunião como informação relativamente ao andamento do processo, quando na verdade, a primeira Apelada, nunca negou tal facto,
20- Com a omissão do acto devido, ou seja, reclamar o direito da Apelante nos autos que correram termos em Amares, a primeira Apelada não cumpriu as obrigações contratuais a que estava obrigada, causando dessa forma prejuízo patrimonial sério e avultado á aqui Apelante.
21-Pendia assim, sobre a primeira Apelada a obrigação de solicitar ao tribunal a sua notificação urgente do despacho de sustação e solicitar certidão judicial de modo a que o crédito da Apelante pudesse ser reclamado em Amares mesmo findo o prazo para reclamação de créditos.
22-Não sendo de somenos, o facto de a primeira Apelada ter admitido saber com tempo, de que a execução da aqui Apelante se encontrava suspensa por existirem penhoras anteriores.
23- Tendo a primeira apelada, confirmado nos autos aqui em crise, na medida em que assume a responsabilidade da não reclamação dos créditos, não por desconhecimento mas sim pelo facto de que o produto da venda não ser suficiente para satisfazer os créditos que seriam graduados á frente do crédito da sua constituinte á data, sendo que também sabia que a o imóvel em condições normais de mercado satisfazia todos os créditos e que na eventualidade de tal não acontecer, a Apelante licitaria na venda para tomar o bem para si pelo valor de leilão dado o potencial do mesmo para construção, como a Apelante várias vezes informou a aqui Apelada, sendo que tal confissão não foi valorada nem muito menos considerada pelo tribunal a quo, decisão pela qual merece censura, dada a influencia na decisão final agora recorrida.
24- Podendo afirmar-se com segurança, apesar de não referencia na decisão agora recorrida, que foi a conduta profissional da primeira Apelada que originou o prejuízo patrimonial sofrido pelo autor na medida em que a falta de reclamação do crédito originou a perda de garantia e impossibilitou o ressarcimento.
25-Relativamente á segunda Apelada, a agente de execução nomeada nos autos que correram termos no tribunal de Amares, quando confrontada com a obrigatoriedade de realização das citações de todos os credores, não conseguiu explicar a não realização de citação da Apelante, quando titulares de penhoras mais recentes que as da Apelante, foram citados regularmente.
26-No mesmo erro caiu o tribunal a quo, que não teceu qualquer consideração fáctica ou jurídica acerca da falta de citação, quando essa não notificação está na causa do prejuízo causado á Apelante, motivo pelo qual merece censura a decisão agora recorrida, por deste modo afastar liminarmente a responsabilidade da segunda Apelada,
Pelo que;
27-A mandatária da Apelante á data, aqui primeira Apelada, não cumpriu as suas obrigações como mandatária da aqui Apelante, causando com tal conduta omissiva, um dano patrimonial a este, não tendo sido esse o entendimento da sentença aqui recorrida;
28-Na medida em que afirma, “inexistem factos provados que permitam concluir que a actuação da Ré Dra.BB enquanto mandatária da Autora configura falta de diligencia ou violação culposa do dever de zelo e torne defeituosa a execução do mandato,”.
29-Merece censura e deve ser rejeitada a presente decisão, dado que, toda a conduta omissiva da primeira Apelada, originou a produção do dano.
30- Foi a própria Apelada que assumiu saber da sustação da execução e prosseguimento dos autos no tribunal de Amares, afirmando expressamente que não reclamou porque existiam penhoras anteriores.
31- De tal modo que, não resta dúvida alguma que a mandaria em questão, não cumpriu os deveres profissionais especialmente os de zelo, em clara violação das suas obrigações legais, contratuais e acima de tudo deontológicas.
32- Idêntica interpretação dos factos ocorridos, possuem os tribunais superiores, em que cada vez mais se censura a conduta omissiva dos mandatários e em consequência, se ordena o ressarcimento dos danos sofridos pelos constituintes.
33- Tal é o caso do Tribunal da Relação do Porto, através do Acórdão de 7 de Março de 2016, referente ao Proc. Nº 355/13, em que foi relator o Venerando desembargador Augusto Carvalho, quando afirma, “ao ter deixado prescrever o invocado direito de crédito da cliente, o advogado não agiu de acordo com os ditames da sua profissão, tendo existido omissão de zelo e diligencia, o que consubstancia violação dos deveres deontológicos. Deste modo, tendo violado os seus deveres profissionais de zelo e diligencia, o advogado deu origem a responsabilidade contratual, constituindo-se na obrigação de indemnizar a cliente pelos prejuízosque lhe causou.”, sublinhado e negrito nosso.
34-Partilhando do mesmo entendimento todos os tribunais superiores, designadamente o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 23 de Fevereiro de 2010 em que foi relator a veneranda desembargadora Eva Almeida, ou no Acórdão de 20 de Outubro de 2011 em que foi relator a veneranda desembargadora Helena Melo.
35-Pelo que somos a concluir que, existiu uma omissão por parte da primeira Apelada, que enquanto mandatária da Apelante, através de omissões várias, originou o incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação de mandatário.
36- Cabendo a presente situação, na previsão do artigo 798º do Código Civil, que prevê que quem falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causar ao credor e atendendo ao artigo 799º do mesmo diploma, cabe a esse mesmo devedor provar que a falta de cumprimento não precede de culpa sua, o que a Apelada em questão não logrou realizar, dado ser factual que os actos não foram praticados e que em consequência disso, surgiu o dano ou prejuízo para a aqui Apelante.
37- Pelo que se conclui em oposição á sentença ora recorrida, na medida em que perfilhamos a desconformidade da conduta da anterior mandatária da aqui Apelante, devendo esta ser responsabilizada pelos danos causados, revogando-se assim a sentença em crise.
38-A agente de execução, aqui segunda apelada, em sua defesa realizou aditamentos ao art.º 864 nº 3, alínea b), do CPC, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 53/ 2004 de 18 de Março, em vigor á data dos factos, quando afirma que só deverão ser citados os credores que sejam titulares de direito real de garantia registados anteriormente ao registo da penhora do processo em causa, afirmação acerca da qual o tribunal a quo não se manifestou, e com a qual não podemos concordar, nomeadamente:
39- Pelo facto de tal afirmação esvaziar de conteúdo a letra da lei do referido preceito, na medida em que a Apelada não explica o que fazer com os credores que não possuam registo mas que sejam conhecidos, não podendo os mesmos fazer prova do seu direito dada a ausência de registo nem ser chamados ao processo, ficando sem possibilidade de reclamar os seus direitos.
40- Afirma a segunda Apelada, no seguimento da justificação da não citação de penhoras posteriores á penhora base do processo, porque a citação não deve ser feita pelo facto de as penhoras posteriores serem inoponíveis a essa, facto com o qual se concorda,
41- Sendo que o facto de serem inoponíveis não explica, nem de perto nem de longe e muito menos justifica a falta de citação, pois se as posteriores não se podem opor á mais antiga, podem e devem ser graduadas atrás da mais antiga, existindo para isso a obrigação do agente de execução de citar todos os credores com direitos registados ou conhecidos, para que se proceda a essa mesma graduação.
42- Reforçando-se ainda a obrigatoriedade de citação de todos os credores, incluindo os que possuem direitos posteriores, dada a impossibilidade dos credores saberem em que estado está o processo que deu origem á penhora, ou ainda mais difícil, o facto de terem de descobrir em que tribunal e secção correm termos as execuções, podendo ser em qualquer tribunal do país, o que impossibilita a efectivação do direito por parte dos credores com direitos posteriores, pelo simples facto de que as certidões prediais apenas indicam o valor da penhora e identifica os sujeitos activos e passivos.
43-A segunda Apelada, defende que não tinha a obrigação de citar ninguém além dos titulares de direitos mais antigos, não explicando, o modo ou o meio que os titulares de direitos registados ou conhecidos podem usar para ficar cientes do processo de execução, seus tramites, e estado actual, de modo a poder reclamar, na eventualidade de não possuírem nenhum processo executivo activo, nomeadamente, se forem titulares de um direito real de hipoteca.
44-Não nos parece ser esse o sentido da lei, reafirmando-se a obrigatoriedade de citação de todos os credores titulares de direitos, por parte da agente de execução.
45-Neste sentido vai também a jurisprudência no acórdão 8556/2007-l de 13/12/2007 do Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão do Tribunal Constitucional de 26/02/2002 nomeadamente no ponto 3.2 e o Acórdão do Tribunal Constitucional de 22/11/2007 no ponto 3.3 1), 2), 3) em que foi relator o Sr. Conselheiro Salvador da Costa, em que todos afirmam a obrigatoriedade de citação de todos os titulares de direitos reais registados, anteriormente e posteriormente.
46- Em concreto, o acórdão 8556/2007-l de 13/12/2007 do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual foi relator o ilustre desembargador José Gabriel Silva, afirma categoricamente, no seu sumário; I- A lei, entre o interesse do credor prejudicado pela falta de citação e o interesse do comprador, do adjudicatário, do remidor, do interessado que obteve pagamento, dá predomínio a este, sem, no entanto, deixar desprotegido o interesse da pessoa que deveria ser citada. II- Na norma do nº 3 do artigo 864º do CPC, asseguram-se os interesses do credor, possibilitando-se a efectivação do direito de indemnização aí previsto, uma vez que se permite ao credor indevidamente preterido que obtenha, por via do exercício desse direito, contra o exequente, o valor patrimonial de que se viu privado, sublinhado e negritonosso.
47-Dessa forma, dada a impossibilidade de reacção contra a venda do bem, a possibilidade de ser indemnizado pela falta de citação, indemnização essa devida pela pessoa obrigada a realizar essas mesmas citações, tal como prevê o nº 10 do referido artigo 864 do CPC, em vigor á data.
48- Sendo que, esta tese que perfilhamos, colide com o argumentário usado pela segunda Apelante, que não fornece solução para os credores que não possam ou não tenham tido a possibilidade de descobrir a execução antes da venda, além da referida indemnização.
49-Apenas existindo na letra da lei em vigor á data da prática dos factos, a referencia que “os credores que possuam garantias com registo posterior ao da penhora não necessitam de ser citados, …, quando se trate de execuções por crédito pecuniário de valor até á alçada do tribunal de comarca.”, o que não é claramente o caso, visto o valor dos presentes autos.
50-No mesmo sentido, segue o Prof. Doutor José Lebre de Freitas - A Reforma do Processo Executivo, aquando da análise e comentário do Dec – Lei 38/2003 de 8 de Março, do qual se destaca o ponto nº 6 no qual defende a ausência de citação apenas nos casos em que o valor das execuções seja inferior à alçada do Tribunal de comarca, o que não é o presente caso, existindo assim a obrigação por parte da agente de execução de proceder à citação de todos os credores registados e conhecidos nos quais se inclui o aqui Apelante.
51-Assim sendo, é justa a pretensão da Apelante, sendo a demanda juridicamente relevante e exigível, devendo a sentença recorrida ser revogada por incorrecta avaliação dos factos e do direito, na medida em que se baseia em apreciações pessoais acerca da conduta da segunda Apelada, designadamente;
52- A sentença da qual se recorre afirma, “parece-nos também poder concluir-se que ainda que a Autora tivesse sido citada para reclamar o seu crédito no âmbito da execução comum nº 416/05.6TBAMR-B, a mesma não veria satisfeito o seu crédito por força dos credores que sempre seriam graduados antes de si…, parece-nos que a Autora não vera satisfeito o seu crédito”.
53- “Do exposto resulta não poder concluir-se pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e, por isso, não resultar para a Ré CC a obrigação de indemnizar a Autora, …”
54-Não sendo de aceitar, tal raciocínio, nem será de aceitar a completa ausência de fundamentação jurídica da questão em análise, em clara violação dos preceitos legais em vigor.
55- Pois não competia ao tribunal a quo, tecer considerações acerca do sucesso ou o insucesso da reclamação de créditos a levar a cabo pela Apelante, tinha isso sim de analisar e decidir se a Apelante tinha direito a ser chamada e como tal não ocorreu, quais as consequências para essa falha, na medida em que a legislação obriga ao pagamento de indemnização á Apelante por lhe ter sido vedado o acesso processual á execução onde reclamaria o seu direito.
56- Preferindo o tribunal a quo, sem qualquer tipo de análise aos preceitos da responsabilidade civil em causa, apenas referir, que não se encontram preenchidos os pressupostos, julgando sumariamente improcedente os pedidos formulados contra a segunda Apelada.
57- Tendo a Apelante sido impossibilitado de aceder á execução, reclamação de créditos e posterior licitação ou apresentação de propostas, em virtude da omissão da segunda Apelada, que lesou de forma grave os seus direitos.
58- Pelo que, ao contrário do plasmado na sentença agora recorrida, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber;
59- Existe um facto que é a omissão de citação da aqui Apelante, fato/omissão que é ilícito na medida em que a lei estipula a obrigatoriedade dessa mesma citação, sendo que a falta de citação é perfeitamente imputável á aqui Apelada o que originou o dano na esfera patrimonial da Apelante, sendo que por fim, o nexo de causalidade está perfeitamente estabelecido, na medida em que por não ter sido citada, a Apelante não pode reclamar o seu crédito e em virtude disso sofreu os danos que agora reclama.
60-Em virtude da incorrecta analise dos factos e do direito subsumível ao caso em apreço, que culminou com a improcedência dos pedidos formulados pela aqui Apelante, não procedeu o tribunal a quo, é determinação das companhias de seguro responsáveis pela transferência de responsabilidade para cada uma das Apeladas,
61- Motivo pelo qual deve a sentença recorrida, ser revogada, para que seja determinada a companhia responsável pelos danos causados por cada uma das Apeladas, para dessa forma responderem solidariamente, se for o caso, perante a Apelante, ressarcindo-a dos danos sofridos.
62- Não nos merece censura a total improcedência do pedido reconvencional apresentado pela primeira Apelada, a Dra. BB, dada a falta de pressupostos, factos e fundamentos legais para a procedência do mesmo, devendo em relação a essa decisão, manter-se a sentença recorrida.
63- Devendo a final ser concedido provimento ao presente recurso, ordenando-se o pagamento de indemnização á Apelante no montante correspondente a 26.234,55 €, acrescida de juros legais, até integral e efectivo pagamento.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso,no sentido das plasmadas conclusões, com as legais consequências, fazendo-se assim,
JUSTIÇA.»
Nas contra-alegações,conclui, Interveniente que não há factos passíveis de sustentar a responsabilidade contratual e extracontratual das Rés BB e CC, respectivamente e por isso Deve o Recurso ser julgado improcedente.
Nas contra-alegações, conclui COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., Interveniente
«Pretende a A. obter, em sede de recurso, a alteração da matéria de facto sem qualquer fundamento.
Ora, pretende a Recorrente fazer crer ao Tribunal que a execução que correu termos com o nº XXXXX ficou sustada, em virtude de penhora anterior sobre o imóvel ali penhorado, no entanto não fundamenta tal argumento;
Nem é isso que resulta da certidão judicial junta aos autos.
Também, não logra demonstrar a Recorrente ou sequer alega, de que forma se poderia perceber que os autos nº XXXXX foi proferido despacho que sustou a execução quanto àquele imóvel.
Ainda que tal não se entenda, não logrou a A. aqui Recorrente demonstrar que a Ré, DrªBB, havia sido notificada desse despacho.
A Recorrente vai até ao cúmulo de ficcionar que Drª BB não foi notificada, da supra mencionada sustação da execução, para alegar de não se fez prova desse facto.
Ou seja, a A. vem arguir um facto consubstanciador de ilícito praticado pela Ré (de que a mesma foi notificada do suposto despacho de sustação e nada fez) e, em Alegações de Recurso, admite que não fez prova desse facto…
Ainda, ficou provado que Ré, DrªBBa, não recebeu a citação para reclamar créditos sobre o imóvel penhorado, primeiramente, nos autos nº XXXX.
Portanto, a A. aqui Recorrente sustenta a sua argumentação contra a 2ª Ré nesse mesmo facto – a sua falta de citação para reclamar créditos.
Resulta assim explícito que a Ré BB não poderá ter praticado qualquer facto ilícito, porquanto não resulta dos autos que as omissões aqui imputadas tenham ocorrido.
Mantendo-se assim os factos 15 a 17 como provados.
Quanto à matéria de facto não Provada – nomeadamente quanto ao alegado incumprimento dos deveres de informação, sempre se dirá que a Ré impugnou na sua contestação que nunca se tenha deixado contactar ou prestado, conscientemente, falsas informações sobre o andamento do processo.
Ainda assim, não logra a A. aqui recorrente fornecer ou indicar ou sequer concretizar qualquer indício de que esses deveres tenham sido incumpridos, limitando-se a alegar a verificação desse incumprimento.
Nesta lide, apenas poderá ser alterada a matéria de facto quando a decisão incorra num erro ostensivo na apreciação da prova, ignorando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência comum.
De facto, a Recorrente não reconduz as suas conclusões aos meios de prova que delas permitam conhecer.
Pelo que, se reitera que a prova foi devidamente apreciada, nos termos em que foi produzida, mediata e oralmente e conjugada com os restantes meios probatórios
Quanto ao alegado nexo de causalidade, diga-se que ainda que houvessem sido reclamados os créditos da Recorrente, seriam os mesmos ressarcidos naqueles autos nº XXXXX, através da venda do imóvel?
Sempre se dirá que não logrou a Recorrente demonstrar tal facto, sendo esclarecedora a sentença recorrida, quando afirma “a mesma não veria satisfeito o seu crédito por força dos credores que sempre seriam graduados antes de si: a Caixa de Crédito, com hipoteca registada a seu favor, com um crédito no montante de €42.258,42, Silva, com hipoteca registada a seu favor, com um crédito no montante de €75.000,00 e JMA com um crédito no montante de €35.162,63“.
Nessa conformidade, é notório que não existe nexo entre a alegada conduta omissiva e o suposto dano que a A. ora Recorrente invoca.
Note-se, ficou provado que nos autos nº XXXXX foi penhorado em 26/02/2013 um veículo automóvel de matrícula XE-01-87 de marca Peugeot, o qual sempre poderia ter servido para satisfação do crédito da A. aqui Recorrente.
No entanto, resulta também provado que foi a Autora Recorrente quem não quis prosseguir com os termos de tal penhora.
Não se verificado a existência do dano, conforme foi alegado nos presentes autos.
Ainda assim, É evidente que, a 1º Ré e Apelada, DrªBB, ao abrigo do princípio de independência técnica, previsto no art. 89º do EOA, procurou acautelar os interesses da A. da melhor forma possível.
Salvo o devido respeito, é manifesta a tentativa de “atirar o barro à parede”, por parte da Recorrente, pois não fundamenta, concretiza ou demonstra as suas conclusões.
Chega até a ser irónico que, a Recorrente venha alegar a perda de uma vantagem processual – a possibilidade de reclamar créditos nos autos nº XXXXX – a qual foi conseguida, em virtude, do esforço da sua mandatária e 1ª Ré.
Ainda assim, não se compreende o teor das conclusões apresentadas pela Recorrente.
Finalmente, transcreve-se ainda outro breve trecho da Douta Sentença recorrida, que resume de forma simples a posição da ora Recorrida: “face ao exposto inexistem factos provados que permitam concluir que a actuação da Ré Dr.ª BB enquanto mandatária da Autora configura falta de diligência ou violação culposa do dever de zelo e torne defeituosa a execução do mandato, pelo que quanto a si terá de improceder a presente acção”.
B) Da ampliação do âmbito do recurso
Prevenindo-se a hipótese – que não se considera nem se aceita – de que o Recurso apresentado pelos Recorrentes tenha procedência e seja revogada a sentença recorrida, sem baixa dos autos ao Tribunal a quo, vem a Recorrida Seguradora expor o seguinte, na sequência da sua defesa por excepção:
Nos termos do art. 3.º das Condições Especiais da Apólice 000, estabelece-se ainda que ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLMAÇÕES: a) Por qualquer facto ou circunstâncias conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO.
Por seu turno, nos termos do art. 10.º, n.º 1, das Condições da Apólice em análise: “O SEGURADO, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8º das Condições Especiais, deverá comunicar ao Corretor ou à SEGURADORA, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer RECLAMAÇÃO efectuada contra ele ou de qualquer facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação.
A comunicação referida em 1, dirigida ao Corretor ou à SEGURADORA ou aos seus representantes, deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo tal que o conhecimento da RECLAMAÇÃO possa chegar à SEGURADORA no prazo improrrogável de sete dias.”
No caso em apreço, os factos alegados na Petição Inicial e imputados à Ré Advogada – que não se aceitam – terão sido consciencializados pela mesma em Outubro de 2011, tendo a R. DrªBB apenas comunicado os factos em apreço à Seguradora, em 27.03.2015.
Ora, a Ré Advogada não comunicou atempadamente, como se lhe impunha, à Recorrida Seguradora, nem a nenhuma das entidades às quais o podia fazer, os factos e circunstâncias em causa bem como a possibilidade de os mesmos poderem dar origem a uma RECLAMAÇÃO e a possível responsabilização, decorrente do exercício da sua profissão de advogado, nos termos em que se encontrava obrigado pelo contrato de Seguro aqui em questão e que constitui requisito prévio à assumpção, pela Seguradora, de qualquer obrigação decorrente da Apólice 000, nos termos acima mencionados.
A falta de comunicação em causa – falta de participação do sinistro – constitui assim uma causa de exclusão de cobertura expressamente prevista nas condições especiais da Apólice 000 e que impede a responsabilização da Recorrida Seguradora, que deverá ser absolvida do respectivo pedido.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao presente recurso e confirmada integralmente a Douta Decisão recorrida;
Caso assim não se entenda, deverão ser julgadas procedentes as excepções invocadas pela Recorrida Seguradora e ser esta absolvida dos pedidos formulados, fazendo-se assim a tão costumada JUSTIÇA!»
Nas contra-alegações, conclui COMPANHIA PORTUGUESA, S.A.interveniente (transcrição):
«Em primeiro lugar, não poderemos nunca dar como verificado o pressuposto da ocorrência de um dano, por demais essencial ao acionamento de qualquer tipo de responsabilidade civil.
Em segundo lugar, não poderemos nunca dar como verificado qualquer nexo naturalístico, e muito menos de causalidade adequada, entre o dano alegado pela Autora Recorrente e a conduta omissiva imputada à Ré CC, uma vez que esta é desde logo totalmente alheia ao facto do devedor executado pela Autora Recorrente não ter na sua esfera qualquer património para além do prédio subjudice.
Em terceiro lugar, o referido nexo naturalístico (e também o de causalidade adequada) nunca se poderá ter como verificado, não só pelo facto de à execução prédio em questão terem concorrido outros credores com garantias reais com preferência sobre crédito detido pela Autora Recorrente, sendo que o montante global dos créditos destes excedia em muito o valor pelo qual o imóvel viria a ser vendido, como também pelo facto da Autora Recorrente apenas concorrer a metade do valor de venda desse bem.
Por tudo o exposto, de forma alguma poderá afirmar-se que o ato omitido que é imputado à referida Ré CC, isto é, a citação da Autora Recorrente para reclamar créditos no processo em que a aquela procedeu à execução e venda do referido prédio, teria seguramente ou com a maior probabilidade obstado à ocorrência do dano alegado pela Autora Recorrente.
Deste modo, também por esta via deverá soçobrar o recurso a que ora se responde.
Devendo o mesmo ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se assim na íntegra a Douta Sentença recorrida.
Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Assim se fará, como sempre, JUSTIÇA!»
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Factos dados como provados na 1.ª instância:
1. A Autora realizou trabalhos para o empresário ADR das quais resultou uma confissão de dívida em 15/6/2004, no valor de €17.513,00.
2. Em 02/01/2005, a Autora emitiu procuração forense a favor da Dra. BB para esta a representar em juízo de modo a efectivar o pagamento da referida dívida tendo aquela intentado a acção competente em 11/04/2005, a qual correu termos com o nº XXXXX no extinto Tribunal Judicial de Vieira do Minho, sendo Réus o referido ADR e ex-mulher MFA, conforme consta das certidões de fls. 611 e seguintes e 632 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Na referida Acção Ordinária com o nº XXXXX foi proferida sentença em 30 de Março de 2007, transitada em julgado, a qual julgou a acção totalmente procedente e em consequência declarou ineficaz em relação à autora o acordo de atribuição da casa de morada de família a favor da ré mulher homologado na decisão proferida em acta de conferência de divórcio por mutuo consentimento que dissolveu o casamento dos Réus, ordenou a restituição do imóvel ao património do dissolvido casal na medida necessária à satisfação do crédito da Autora e reconheceu a esta a possibilidade de executar o bem no património da segunda ré na quota-parte em que o mesmo responde pelo pagamento da divida.
4. Por Apenso à Acção Ordinária referida no número anterior correu termos com o nº XXXXX uns autos de Procedimento Cautelar de Arresto instaurado pela aqui Autora contra MFA, conforme melhor consta da certidão de fls. 642 vº e seguintes cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos quais foi proferida decisão em 27/09/2006, transitada em julgado, que julgou improcedente a providência por falta dos requisitos – existência do direito e justificado receio de perda de garantia patrimonial do crédito da requerente.
5. Por apenso à Acção Ordinária com o nº XXXXX, a Autora instaurou execução contra ADR e ex-mulher MFA, a qual correu termos com o nº XXXXX no extinto Tribunal Judicial de Vieira do Minho, correspondendo actualmente aos autos de execução comum nº XXXX da 1º secção de execução da Instância Central da Comarca de Braga (informação de fls. 509), à qual foi atribuído o valor de €23.196,28 e na qual a autora indicava como bem a penhorar o imóvel descrito na Conservatória do registo Predial de Vieira do Minho sob o nº XXX (documento de fls. 109 e seguintes).
6. No âmbito da execução referida no número anterior foi penhorado o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o nº XXX e registada a penhora pela Ap. 1 de 200 (certidão de fls. 554 e seguintes, a fls. 570 a 572 e certidão de fls. 669) para garantia da quantia exequenda de €26.234,55.
7. À data do registo da penhora referido no número anterior encontrava-se registada no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o nº XXX hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola para garantia do capital de 10.000.000,00 escudos com o montante máximo assegurado de 13.700.000,00 escudos, hipoteca voluntária a favor de CRM, casado com RMM, para garantia do capital de €75.000,00, com o montante máximo assegurado de €75.000,00, penhora a favor da Caixa de Crédito Agrícola no valor de €29.563,46 e penhora a favor de JMA no valor de €35.162,63 (certidão de fls. 588 vº e seguintes).
8. A penhora a favor da Caixa de Crédito Agrícola foi cancelada por averbamento de 2008/09/19 (certidão de fls. 588 vº e seguintes).
9. A penhora a favor de JMA respeitava ao Processo de Execução nº XXX, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Amares.
10. No âmbito da execução referida em 5) a agente de execução RF apresentou requerimento dirigido ao Juiz em 22/04/2008 informando que o imóvel penhorado nos autos apresentava duas penhoras anteriores, registadas pela Ap. 7 de 2005/08/03 e Ap. 4 de 2008/02/01 (fls. 674).
11. No âmbito da execução referida em 5) foi proferido despacho em 08/04/2008 determinando a notificação da solicitadora de execução para em dez dias juntar aos autos informação acerca do estado dos processos onde foi realizada penhora sobre o imóvel penhorado nos autos e a data em que as mesmas foram realizadas (fls. 274).
12. No âmbito da execução referida em 5) a agente de execução RF apresentou requerimento dirigido ao Juiz em 01/07/2008 informando que o processo se encontrava a aguardar informações por parte da Segurança Social, da Caixa Geral de Aposentações com vista à localização de bens penhoráveis, nomeadamente vencimentos ou pensões.
13. No âmbito da execução referida em 5) a agente de execução RF apresentou requerimento dirigido ao Juiz em 19/10/2009 informando que existia processo de insolvência em que era requerido o executado ADR.
14. No âmbito da execução referida em 5) foi proferido despacho datado de 24/11/2009 determinando a suspensão da execução relativamente ao executado ADR por força da declaração de insolvência do mesmo e o prosseguimento da execução quanto à executada MFA (certidão fls. 561 vº) e proferido despacho em 05/02/2010 determinando o prosseguimento contra o executado ADR por ter sido encerrado o processo por insuficiência de bens (certidão fls. 565 vº).
15. Nos autos de execução nº 127/05.2 TBVRM-B (actualmente execução comum com o nº 1474/14.8T8GNR) não foi proferido despacho sustando a execução nos termos do disposto no artigo 871º do CPC (na versão à data em vigor) pelo facto de existir uma penhora anterior, e nem a Autora ou a Ré Dr.ª BB notificadas da sustação da execução (informação de fls. 595 e 667).
16. Nos autos de execução nº XXX (actualmente execução comum com o nº xxxx) a agente de execução RF apresentou requerimento dirigido ao Juiz em 19/10/2009 informando que não foi possível localizar bens dos executados; em 06/05/2010 foi proferido despacho determinando a notificação da exequente (aqui Autora) para se pronunciar sobre a extinção da instância por inexistência de bens penhoráveis, por inutilidade superveniente e em 25/05/2010 a Ré Dra. BB apresentou requerimento em nome da exequente informando que os executados ainda tinham bens a penhorar designadamente o recheio do imóvel não podendo extinguir-se a instancia, tendo sido proferido despacho em 31/05/2010 fosse dado conhecimento ao solicitador de execução para proceder às diligências tendentes à penhora.
17. Nos autos de execução nº 127/05.2 TBVRM-B foi penhorado em 26/02/2013 o veículo automóvel de matrícula AA-AA-AA de marca Peugeot (fls. 707 a 708).
18. A aqui Autora apresentou nos autos de execução nº xxxx requerimento datado de 06/03/2013 requerendo a suspensão da execução até existir decisão judicial nos presentes autos por estes influenciarem o decorrer da execução uma vez que a procedência dos mesmos originaria a extinção da execução e em 18/11/2015 foi proferido despacho suspendendo a instância executiva até prolação de decisão nos presentes autos (fls. 703 e 720).
19. No extinto Tribunal Judicial de Amares correu termos a execução comum nº xxxx, sendo exequente JM e executado MFA, no qual foi designada como agente de execução a Ré CC.
20. Nos autos de execução referidos no número anterior foi penhorado o imóvel identificado em 6) e efectuado o registo da penhora conforme referido em 7).
21. Nos autos de execução comum nº XXXX, em 29/01/2009, a Ré CC requereu a junção aos autos das citações dos credores e respectivos A/Rs e edital do imóvel penhorado, juntando comprovativo da citação da Câmara Municipal, Instituto da Segurança Social, IP, Caixa de Crédito Agrícola Mutuo, CRM e Alfândega de Braga (fls. 281 a 297).
22. Nos autos de execução comum nº XXXX foi fixado o valor base do imóvel identificado em 6) em €135.720,00, não sendo aceites propostas não inferiores a 70% desse valor (informação e Decisão sobre a Venda a fls. 510 e 511 dos presentes autos) e designado o dia 27 de Julho de 2009 para abertura de propostas constando do respectivo auto, junto a fls. 299 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido que não foram apresentadas quaisquer propostas tendo sido determinada a venda por negociação particular.
23. No âmbito da venda por negociação particular o referido imóvel foi vendido por €48.000,00 a MNA (informação de fls. 510 e seguintes).
24. Por apenso à execução comum nº XXXX foram reclamar créditos a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, no montante de €42.258,42, CRM, no montante de €75.000,00 e MRP, no montante de €42.359,91, tendo sido proferida sentença de graduação de créditos em 29/06/2009, transitada em julgado, que graduou em primeiro lugar o crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, em segundo lugar o crédito reclamado por CRM e em terceiro lugar o crédito exequendo e em 17/02/2010 foi proferida nova sentença de graduação de créditos, transitada em julgado, que graduou em primeiro lugar o crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, em segundo lugar o crédito reclamado por CRM, em terceiro lugar o crédito exequendo e em quarto lugar o crédito reclamado por MRP (certidão de fls. 525 e seguintes).
25. O credor reclamante CRM apresentou em 15/09/2009 requerimento nos autos de execução comum nº XXXX informando estar interessado na aquisição do imóvel pelo valor de €100.000,00 (documento a fls. 515 a 516) e em 04/12/2009 apresentou novo requerimento requerendo fosse proferida decisão quanto ao requerimento de adjudicação que apresentara em 15/09/2009 (documento a fls. 521 a 522).
26. Nos autos de execução comum nº XXXX foi proferido despacho em 19/01/2010 declarando nulo todo o processado posterior à notificação dos intervenientes processuais para se pronunciarem sobre o pedido de adjudicação do imóvel formulado pelo credor CS e foi proferido despacho em 21/0572013 declarando extinta a execução (certidão de fls. 270 e seguintes, a fls. 301 e 304).
27. O imóvel foi vendido ao credor RMS e sua mulher RMM, no âmbito da venda por negociação particular, por escritura pública de compra e venda e mutuo com hipoteca outorgada em 29 de Março de 2010, a qual consta de fls. 660 a 662 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28. RMS casou com RMM, filha de ADR e de MFA, no dia 10 de Agosto de 2004, sem convenção antenupcial (Assento de casamento de fls. 665 a 666).
29. Por contrato de seguro titulado pela apólice PA celebrado pela Câmara dos Solicitadores foi transferida para a Interveniente EUROPE (anteriormente designada EUROPE) a responsabilidade civil profissional da actividade de solicitadoria, mediante as condições particulares e especiais constantes de fls. 340 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30. Por contrato de seguro titulado pela apólice 20 celebrado pela Ré BB em 14 de Novembro de 2012 foi transferida para a Interveniente Company a responsabilidade civil profissional de advogada, mediante as condições particulares, especiais e gerais constantes de fls. 383 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com limite de indemnização por ano de 100.000,00 Euros e limite de indemnização por sinistro de100.000,00 Euros e com o período de validade ínsito no mesmo – de 02/11/2012 a 02/11/2013, e renovável pelo mesmo período.
31. A cobertura da apólice referida no número anterior funciona em excesso da cobertura dada pela apólice de responsabilidade civil profissional subscrita pela Ordem dos Advogados.
32. Das Condições Particulares da apólice referida no número anterior consta sob a epígrafe “RISCOS COBERTOS E LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDOS: - Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária. - Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia. - O Segurado garante a responsabilidade decorrente de reclamações apresentadas contra Sociedades e Escritórios de Advogados (independentemente da forma jurídica adoptada) sempre que resultem de erro profissional praticado por Advogado Segurado, quando este se encontre inserido no escritório por qualquer das formas permitidas por lei. - Danos em Registos e Documentos. - Gastos de defesas, finanças civis e penais. - Cláusula de liberação de Gastos: através desta cláusula garante-se que o limite seguro contratado encontra-se liberado, até 50% desse limite, de qualquer dedução por custos judiciais, gastos de defesa do segurado e constituição de finanças que possa resultar de uma reclamação que tivesse lugar em Portugal, Espanha e Andorra.”
33. De acordo com as Condições Especiais - ARTIGO 2 e sob a epígrafe “OBJECTO DO SEGURO”, consta que: “Mediante pagamento do PRÉMIO, e sujeito aos termos e condições da APÓLICE, a presente tem por objectivo garantir ao SEGURADO a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer RECLAMAÇÃO de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente que seja formulada contra o SEGURADO, durante o PERÍODO DE SEGURO, pelos prejuízos patrimoniais causados a TERCEIROS por DOLO, ERRO, OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA cometido pelo SEGURADO ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da ORDEM DOS ADVOGADOS.”
34. Nos termos do Ponto 6 do Artigo 1 das Condições Especiais – Definições – PERÍODO DE SEGURO: “Significa o período compreendido entre a Data de Início e a de Vencimento da presente APÓLICE especificadas nas Condições Particulares, ou entre a Data de Início e a de rescisão, resolução ou extinção efectiva do Contrato de Seguro, se forem anteriores à de Vencimento.
35. De acordo com o Ponto 12 do Artigo 1 das Condições Especiais – Definições - entende-se por RECLAMAÇÃO: “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer SEGURADO, ou contra a SEGURADORA, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da APÓLICE; Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida pela primeira vez pelo SEGURADO e notificada oficiosamente por este à SEGURADORA, de que possa: i) derivar eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE, ii) determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii) fazer funcionar as coberturas da APÓLICE.”
36. O artigo 3 das Condições Especiais sob a epígrafe EXCLUSÕES refere que: “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO.
37. Do Artigo 8 das Condições Especiais constam as CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RECLAMAÇÕES: “NOTIFICAÇÃO DE RECLAMAÇÕES ou INCIDÊNCIAS – O TOMADOR DO SEGURO ou o SEGURADO deverão, como condição precedente às obrigações da SEGURADORA sob esta APÓLICE, comunicar à SEGURADORA tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer RECLAMAÇÃO contra qualquer SEGURADO, baseada nas coberturas desta APÓLICE; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer SEGURADO, baseada nas coberturas desta APÓLICE; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecido pelo SEGURADO e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou accionar as coberturas da APÓLICE. As RECLAMAÇÕES que tenham sua origem, directa ou indirectamente, em qualquer comunicação nos termos das alíneas b) e c) anteriores, são consideradas como notificadas durante o PERÍODO DE SEGURO que decorria à data daquelas comunicações. O SEGURADO deverá facultar à SEGURADORA todas as informações sobre as circunstâncias da RECLAMAÇÃO. O não cumprimento desta obrigação, mediante dolo ou culpa grave, permitirá à SEGURADORA declinar o SINISTRO.”
38. Do Artigo 8 das Condições Especiais consta ainda: (...) CONCORRÊNCIA DE SEGUROS – Se para qualquer RECLAMAÇÃO o SEGURADO estiver protegido por cobertura sob qualquer outra APÓLICE de análoga cobertura, a responsabilidade da SEGURADORA pela presente APÓLICE funcionará, sem prejuízo dos seus Limites de Indemnização e do seu âmbito de cobertura, apenas em excesso das garantias providenciadas por essa outra APÓLICE, que se considerará celebrada anteriormente.
39. No Artigo 9 das Condições Especiais sob a epígrafe CONVENÇÃO DE GESTÃO DE SINISTROS consta que: “Fica acordado entre as partes que será utilizada a seguinte convenção no que respeita à gestão de SINISTROS e reclamações: 1. O SEGURADO, deverá comunicar à SEGURADORA, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer RECLAMAÇÃO efectuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação. 2. A comunicação referida em 1 dirigida à SEGURADORA ou seus representantes, deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo tal que o conhecimento da RECLAMAÇÃO possa chegar à SEGURADORA no prazo improrrogável de sete dias. 3. A SEGURADORA procederá às diligências adequadas, contactando o SEGURADO com a maior brevidade possível, seja através do seu Departamento de Sinistros, seja através do Colaborador/Perito externo designado no mercado local para esclarecer as circunstâncias da comunicação recebida e para adoptar todas as medidas destinadas à resolução da reclamação. 4. O SEGURADO tem o dever de colaborar com a SEGURADORA, seja com o seu Departamento de Sinistros, seja com o Colaborador/Perito por esta designado, devendo facultar toda a espécie de informações e documentos relacionados com a reclamação. O incumprimento desta obrigação que possa qualificar-se como dolo ou culpa grave, permitirá à SEGURADORA recusar o SINISTRO.
40. Mais consta das Condições Particulares, que “A cobertura funciona em excesso da cobertura dada pela Apólice de Responsabilidade Civil Profissional subscrita pela Ordem dos Advogados. A contratação desta apólice implica a eliminação da franquia de 5.000,00€ da Apólice de Responsabilidade Civil Profissional subscrita pela Ordem dos Advogados” e que “O Tomador e/ou Assegurado declara baixo do direito a indemnização que não sofreu nenhuma reclamação nos últimos três anos nem tem conhecimento de algum facto que possa dar lugar a reclamação algum à data de expedição da presente póliza.”
41. A Interveniente COMPANHIA DE SEGUROS S.A., na qualidade de Seguradora, celebrou um Contrato de Seguro (Grupo) de Responsabilidade Civil Profissional – Solicitadores de Execução / Agentes de Execução com a Câmara dos Solicitadores, na qualidade de TOMADOR DO SEGURO, titulado pela APÓLICE N.º RC 84.033.100, com início em 27/10/2003, e que se rege pelas Condições Gerais juntas a fls. 425 vº e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo Segurados os Solicitadores de Execução / Agentes de Execução devidamente habilitados e membros da Câmara dos Solicitadores.
42. A Ré CC membro da referida Câmara dos Solicitadores, com a cédula profissional n.º 886, aderiu em 27/10/2003 ao referido contrato de seguro.
43. O contrato de seguro referido em 40) tem por objecto a garantia da Responsabilidade Civil Profissional, que seja imputável à segurada da Interveniente Ocidental Seguros, decorrentes de erro ou falta profissional cometida no exercício da actividade de solicitador de execução/agente de execução, sendo o CAPITAL SEGURO (limite máximo de indemnização), por sinistro e anuidade do seguro, de €100.000,00, ficando sempre a cargo da pessoa segura, uma franquia de 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis, com um mínimo de €1.000,00 e um máximo de €2.500,00.
44. No ano de 2011, a responsabilidade civil profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados não se encontrava transferida para a Interveniente Companhia de Seguros SA mas para COMPANY, mediante as apólices nº DP, com inicio em 01/01/2011 e um período de vigência de 12 meses, mediante as condições particulares, especiais e gerais constantes de fls. 450 vº e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
45. As referidas Apólices de Seguro de Responsabilidade Civil foram celebradas pela Ordem dos Advogados Portugueses, o Tomador do Seguro, e tem como beneficiários todos os Advogados com inscrição em vigor na mesma.
46. Do Artigo 2º das Condições Particulares das referidas apólices consta “a presente tem por objectivo garantir ao SEGURADO as consequências económicas derivadas de qualquer RECLAMAÇÃO de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada pela primeira vez contra o SEGURADO durante o PERÍODO DE SEGURO pelos prejuízos patrimoniais primários, causados a TERCEIROS por um ERRO ou FALTA PROFISSIONAL cometido pelo SEGURADO ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional própria dos Órgãos da ORDEM DOS ADVOGADOS”.
47. Nos termos do Ponto 13 do Artigo 1º das Condições Especiais das Apólices considera-se como Reclamação: Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo SEGURADO e notificada oficiosamente por este à SEGURADORA, de que possa: i) derivar eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE; ii) determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou; iii) fazer funcionar as coberturas da APÓLICE.
48. A Interveniente Seguradora S.A., segura, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro) e designado Apólice n.º 000, as quais constam de fls. 474 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o risco decorrente de acção ou omissão, dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão, tendo como limite de indemnização o capital total de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) por sinistro e uma franquia no montante global de €5.000,00 (cinco mil euros) por sinistro.
49. A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil profissional referida no número anterior foi celebrada pela Ordem dos Advogados, o Tomador do Seguro, tendo como beneficiários todos os Advogados com inscrição em vigor na mesma.
50. Nos termos do Ponto 10 das Condições Particulares da apólice em causa, sob a epígrafe PERÍODO DE COBERTURA, a apólice em causa vigora pelo período de 24 meses, com data de início de 01.01.2012 às 00h e vencimento às 00h de 01.01.2014.
51. De acordo com o Ponto 7 das Condições Particulares da apólice ora em análise: “A seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice”.
52. Nos termos do Ponto 12 do Artigo 1º das Condições Especiais da Apólice em causa, considera-se como Reclamação: “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer SEGURADO, ou contra a SEGURADORA (…) Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este à Seguradora (…)”.
53. Nos termos do artigo 3º das Condições Especiais da Apólice 000 estabelece-se que “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO”.
54. Nos termos do Artigo 10.º n.º 1 e n.º 2 das Condições Especiais “O SEGURADO, nos termos definidos no ponto 1 do artigo 8º das Condições Especiais, deverá comunicar ao Corretor ou à SEGURADORA, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer RECLAMAÇÃO efectuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação. (…) A comunicação referida em 1, dirigida ao Corretor ou à SEGURADORA ou seus representantes, deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo tal que o conhecimento da RECLAMAÇÃO possa chegar à SEGURADORA no prazo improrrogável de sete dias”.

2 – Objecto do recurso.
Questão(única) a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
Saber se é aplicável a “teoria da perda de chance”, geradora do dever de indemnizar.

3 - Análise do recurso.
A sentença recorrida considerou não ser aplicável a “teoria da perda de chance”.
No entendimento expresso na sentença é afastada a responsabilidade do R porque “mais do que a ausência de uma forte probabilidade de vencimento da substância da questão fundamental, existe a certeza de que os aqui Autores nunca se veriam prejudicados por a sentença que reconheceu o crédito não ter sido analisada por um tribunal superior”, já que “o articulado que não foi considerado na sentença de que se recorria dizia respeito a um pedido de suspensão da instância por existência de causa prejudicial num outro processo. Ou seja, punha-se em causa indirectamente os termos da reclamação de créditos deduzida porque o montante em dívida discutia-se numa outra acção”.
Conclui-se, assim, na sentença, que não há factualidade que preencha a ligação naturalística exigida para a responsabilidade, pois o decurso do prazo não foi a causa adequada do valor que foi reconhecido ao reclamante no incidente referido (que assenta em outros factos que, aliás, neste processo não estão directamente em causa.
De acordo com a sentença,o facto omissivo não é causal, ou seja, a perda da oportunidade não se refere a questão que, com elevada probabilidade, evitaria o prejuízo para os AA decorrentes do reconhecimento do crédito que foi reconhecido pela sentença, pois a resposta a esta questão não passa apenas pela probabilidade de se anular ou não anular a sentença que reconheceu o crédito à reclamante pois, mesmo considerando-se que existia uma elevada probabilidade de anulação, não é possível abstrair do teor do articulado apresentado e não considerado: pretendia a suspensão da instância com fundamento na pendência de uma outra causa e, nessa outra causa, julgou-se totalmente improcedente a pretensão dos aqui AA, tendo-se mantido o crédito da reclamante inalterado, pelo que se deve concluir que inexistiu qualquer prejuízo para os AA em consequência da não submissão do recurso a julgamento.
Diz a sentença que, mesmo que o recurso subisse e se decidisse pela anulação, nunca os AA poderiam considerar-se desobrigados de pagar o montante devido à reclamante: quando muito a instância suspender-se-ia aguardando a decisão a proferir no incidente de oposição à execução n.º xxxx e tal decisão definitiva foi proferida e transitou, não dando razão aos aqui AA, ali executados/opoentes.
Esta é a posição da sentença recorrida.
Contrariamente, os recorrentes defendem que “a actuação extemporânea do aqui recorrido fez com que os aqui recorrentes vissem perpassada a sua pretensão, já que, no seu entendimento, o tribunal não deveria ter verificado nem graduado o crédito da reclamante Caixa Geral de Depósitos, visto esta instituição ter feito a mesma reclamação num outro processo de execução, além de que consta da decisão recorrida não ter havido qualquer impugnação do pedido de verificação e graduação de créditos, quando, de facto, a mesma terá sido efectuada pelos aqui AA em 24 de Novembro de 2009 e que, “[a]o ter apresentado, fora de prazo, recurso da decisão proferida no âmbito do Processo xxxx do Tribunal Judicial da extinta Comarca de Paredes de Coura, fez com que o crédito em questão fosse verificado e graduado”.
Concluem que o recorrido violou os deveres de conduta, vínculos jurídicos gerais impostos, deveres aos quais o mesmo está obrigado por lei, nomeadamente nos artigos 483.º do Código Civil e artigo 95.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e, por isso, constituiu-se no dever de indemnizar.
Ou seja, os recorrentes defendem que, ao contrário do decidido, a perda de chance, consubstanciando um dano autónomo, é absolutamente indiferente à probabilidade de procedência da sua pretensão, devendo,in limine, à falta de prova quanto a tal probabilidade, ser atribuída indemnização com base em juízos de equidade.
Cumpre decidir:
A teoria da “perda de chance” surge como uma terceira via que visa superar a tradicional dicotomia entre a responsabilidade contratual versus responsabilidade extracontratual ou delitual, prevendo ainda a situação em que a responsabilidade civil deve ter uma função tuteladora das expectativas dos cidadãos.
Sendo os pressupostos da responsabilidade clássica a conduta; o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade, a teoria da “perda de chance” aparece para permitir o dever de indemnizar pela perda da oportunidade de conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo, apesar de a situação ser meramente hipotética e não real.
No sentido jurídico, a perda de uma chance é a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, ou seja, relaciona-se com a circunstância de alguém ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro.
Traduz a situação em que, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futura para a vítima, como deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado.
A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização, quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis. Sustenta-se que, para efeitos de verificação do nexo de causalidade, se deve colocar o acento tónico não no resultado final, mas nas possibilidades de ele ser atingido (é necessário que o acto ilícito e culposo seja a causa jurídica da perda da chance).
A aplicação desta teoria no nosso regime não é uma questão pacífica nem na doutrina nem na jurisprudência, mas tem sido reconhecida a existência da responsabilidade civil em decorrência da perda de uma oportunidade, em pretensões de naturezas distintas.
Na doutrina admitem a aplicação desta teoria Nuno Santos Rocha (in “A “Perda de Chance” Como Uma Nova Espécie de Dano”, edições Almedina, 2014, página 96) e Carneiro da Frada (in “Direito Civil Responsabilidade Civil – O Método do Caso”, Almedina – Junho 2006, página 63).
Defendendo a perda de chance como dano autónomo, diz Nuno Santos Rocha, (Ob. cit., página 44) que, “para determinar o valor da indemnização terá de se proceder a três operações distintas: «[a]valiar, primeiro, qual o valor económico do resultado em expectativa e, de seguida, a probabilidade que existiria de o alcançar, não fora a ocorrência do facto antijurídico. Este segundo valor, calculado numa percentagem – traduzindo a consistência e seriedade das «chances» -, terá que ser por fim aplicado ao primeiro, para que se possa finalmente obter o valor pecuniário da «perda de chance».
Paulo Mota Pinto (in “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, Volume II, Coimbra Editora, 2008)considera que não há no nosso ordenamento jurídico baselegal para a admissibilidade desta figura.
Para outros autores como Rute Teixeira (“Responsabilidade Civil do Médico – Reflexões sobre a Noção da Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado”, Coimbra Editora, 2008)e Menezes Leitão (“Direito das Obrigações”, Volume I, 10.ª edição, Almedina, 2013), entre outros,a perda de chance é tida como um dano emergente, considerando-se que a oportunidadecorresponderia a um beneficio já adquirido pelo lesado de que este vem a ser privado,cuja indemnização deve ser calculada tendo em conta o grau de probabilidade derealização dessa oportunidade.
Neste sentido, Rute Teixeira Pedro (in Ob. cit. página 179 e seguintes) afirma que a ressarcibilidade do dano por perda de chance depende de determinados pressupostos: - «terá de existir um determinado resultado positivo – a obtenção de uma vantagem ou a não concretização de uma desvantagem – que pode vir a verificar-se, mas cuja verificação não se apresenta certa»; - «é necessário que, apesar desta incerteza, a pessoa se encontre numa situação de poder vir a alcançar esse resultado»; (…) é indispensável que se verifique um comportamento de terceiro, suscetível de gerar a sua responsabilidade, e que elimine de forma definitiva as (ou algumas das) existentes possibilidades de o resultado se vir a produzir (…) o facto do agente destrói as expectativas existentes e inviabiliza a obtenção do resultado esperado. O desaparecimento do elemento intermédio traz, por arrastamento, o desaparecimento do resultado final que eventualmente se viria a verificar”.
Enquanto estes autores põem a tónica num novo conceito de dano, outros, comoJúlio Gomes(“Em Torno do Dano da Perda de Chance - Algumas Reflexões”, StudiaIuridica, 91, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Castanheira Neves, Volume II, Direito Privado, Coimbra Editora, 2008, página 18) consideram haver uma ruptura em relação à concepção clássica dacausalidade. Para este autor a perda de oportunidade não terá entre nós virtualidadespara fundamentar uma pretensão indemnizatória, mas ainda assim admite a suaaplicação, residual nos casos em que a oportunidade está de tal forma consolidada queconstitua um bem a merecer tutela no património do lesado.
Por sua vez, Rui Cardona Ferreira (“Indemnização do Interesse Contratual Positivo e Perda de Chance - Em Especial na Contratação Pública –“, Coimbra, 2011, página 347 aproxima-se “dos autores que entendem não estar em causa, na perda de chance, um dano patrimonial autónomo”, tratando-se antes de uma hipótese de lucros cessantes, e propondo uma “revisão” da teoria da causalidade adequada. Para efeitos de cálculo da indemnização, entende que se deve ter em conta “o grau de aleatoriedade, ou incerteza, relativa à possibilidade de concretização da chance, não fora a prática do acto ilícito”.
Para Álvaro Dias (“Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2004, páginas 250-255):“a perda de chance é um dano tão digno de indemnização como qualquer outro, desde que se consiga fazer prova de todos os requisitos ou pressupostos da obrigação de indemnizar, mormente a certeza do dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. “Se configurarmos a perda de chance como uma lesão do direito à integridade ou incolumidade do património do respectivo titular, facilmente nos damos conta que a mesma se nos depara como um dano certo (salvo quanto ao seu montante) onde acaba por emergir a perda de uma possibilidade actual, e não de um resultado futuro. A possibilidade perdida configura-se assim como um bem patrimonial, uma entidade económica e juridicamente avaliável, cuja perda produz um dano actual e ressarcível.”
Em suma: para alguns autores a perda de chance não tem, entre nós, basejurídico-positiva (a perda de chance não constitui um dano autónomo, nem é indemnizável enquanto tal, admitindo alguns que o dano – final - possa ser indemnizável se se verificar elevada probabilidade de ter sido adequadamente causado pelo facto ilícito, ou seja reduzindo a perda de chance constitui um problema de causalidade); para outros o caminho está na consideração de um danoautónomo(consideram a perda de chance indemnizável enquanto dano intermédio, autónomo do dano final, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito e culposo e o nexo causal entre ele e o dano da perda de chance, pelo que a perda de chance não constitui um problema do domínio da causalidade, mas do domínio do dano) epara outros ainda, a aceitação da teoria tem de levar a uma revisão da teoriada causalidade adequada e tratam o assunto como uma hipótese de lucros cessantes (não se estabelecendo o nexo causal com o dano – final - não há lugar a indemnização; a mera perda de chance não constitui um dano).
Inexiste assimuma teoria que harmonize os pressupostos e facilite aaplicação da doutrina da perda de chance.
Porém, cada vez mais a jurisprudência portuguesa faz apelo à ideia e a aplica, principalmente no que diz respeito à negligência médica e ao mandato forense, considerando a perda de chance como indemnizável enquanto dano intermédio, autónomo do dano final, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto ilícito e culposo e o nexo causal entre ele e o dano da perda de chance (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos do STJ de 06/03/2014, proferido no processon.º 23/05.3TBGRD.C1.S1 ede 05/02/2013, proferido no processon.º 488/09.4TBESP.P1.S1).
Com efeito, faz sentido a aplicação da teoria em causa ao mandato forense, já que opatrocínio judiciário destina-se a garantir um interesse de ordem pública e, por isso, o mandatário forense tem uma obrigação de meios ou de diligência e não deresultado, ele obriga-se a desenvolver uma actividade com todo o zelo e utilizando osseus conhecimentos técnicos para encontrar a solução jurídico-legal adequada.
Mas o direito a uma indemnização pela perda de chance, no caso dos profissionaisforenses, tem de ser feita de acordo com o grau de probabilidade de sucesso no litígio emquestão e de forma a que se conclua que essa oportunidade ficou, por via da acção ouomissão do advogado, irremediavelmente perdida.
Neste sentido,vale a pena seguir de perto o Acórdão do STJde 01-07-2014, proferido no processo n.º 824/06.5TVLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê: “importa apreciar a conduta do lesante, não a ligando ferreamente ao nexo de causalidade – sem que tal afirmação valha como desconsideração absoluta desse requisito da responsabilidade civil, mas, antes, introduzir como requisito caracterizador dessa autonomia que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade, séria, real, de, não fora a actuação que frustrou essa chance, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a actuação omitida se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão danoso como o que ocorreu. Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por actuação imputável a terceiro.
Estando em causa uma obrigação de meios e não de resultado, a omissão da diligência postulada por essa obrigação evidencia, de forma mais clara, que a perda de chance se deve colocar mais no campo da causalidade e não do dano, devendo ponderar-se se a omissão das legesartis foi determinante para a perda de chance sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, provavelmente capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia.
No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada.»
Importa agora voltar ao caso dos autos.
Não cremos que os recorrentes tenham razão.
Vejamos:
Não bastará que um advogado, por falta de zelo, não tenha praticado um determinado acto, para que, sem mais, nasça na esfera jurídica do seu cliente o direito à indemnização por perda de chance, sem se exigir qualquer outro requisito.
A particularidade que ocorre na situação de “perda de chance” numa acção judicial, consiste em saber como determinar a certeza do dano e respectivo montante, quando o advogado descuida o processo e a falta é contrária aos interesses do seu cliente, sendo certo que quem demanda ou é demandado, tem à sua frente um resultado incerto.
Importa saber se a não apresentação do recurso foi perda de chancepara os AAde fazerem valer em juízo a sua versão dos factos e se essa omissão, profissionalmente desvaliosa, contendeu com um sério, real e um muito provável desfecho a si desfavorável.
Com efeito, a oportunidade perdida terá de ser avaliada com referência ao caso concreto, realizando-se uma representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado.
No caso dos autos,os AA são executados e no âmbito desta execução a CGD reclamou créditos contra os mesmos.
Os executados opuseram-se à reclamação e pediram a suspensão do incidente de reclamação, por estar a ser discutido noutra oposição intentada pelos executados (noutra acção) o valor do crédito reclamado.
Foi proferida sentença na reclamação de créditos onde consta que “a reclamação deduzida não foi impugnada”.
Os executados – aqui AA – pretendiam recorrer e foi o prazo desse recurso que não foi respeitado, inviabilizando tal recurso.
Acontece, porém, que na acção onde se discutia o valor do crédito em causa foi julgada improcedente a oposição dos AA e fixado o valor reclamado pela CGD e tal sentença transitou em julgado.
Donde,o acto omitido corresponde à interposição de recurso onde era arguida a nulidade de uma sentença, com o fundamento de que não apreciou a pretensão de suspensão da instância e onde constava que não tinha havido impugnação.
Decorre do exposto que o acto omitido neste caso – o recurso – não era apto a evitar um prejuízo.
Teria, quanto muito, permitido a suspensão da instância mas não impediria que a outra acção tivesse o resultado desfavorável, pois não atacava essa questão.
Ora, a omissão da apreciação dessa questão (suspensão da instância) não trouxe qualquer alteração á situação dos AA.
Ou seja, entendemos como adequado afirmar que, com recurso ou não, as probabilidades, as chances dos AA não seriam alteradas e, por isso, não se pode afirmar que a conduta omissiva e censurável do advogado tivesse provocado ou implicado perda dessa chance.
De facto e tal como a douta sentença faz referência, mesmo considerando-se que sempre existiria probabilidade de anulação da sentença que reconheceu o crédito à reclamante, não poderá olvidar-se o teor do articulado apresentado (pedido de suspensão) e não considerado.
A pretensão dos AA não procede, porquanto o comportamento omissivo do R (na parte em que não instaurou recurso atempado) não foi causa adequada de qualquer dano.
Como elucidativamente se explicou no citado Acórdão do STJ de 05-02-2013, (processo n.º 488/09.4TBESP.P1.S1), ”[a] perda de oportunidade apresenta-se em situações que podem qualificar-se, tecnicamente, de incerteza, situando-se o seu campo de aplicação entre dois limites, sendo um constituído pela probabilidade causal, nula ou irrelevante, de o facto do agente causar o dano, em que não há lugar a qualquer indemnização, e o outro constituído pela alta probabilidade, que se converte em razoável certeza da causalidade, que dá lugar à reparação integral do dano final, afirmando-se o nexo causal entre o facto e este dano”.
E como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 17.05.2016, proferido no processo n.º 276/12.0TVPRT.PJTR000, disponível em www.dgsi.pt: “a doutrina da «perda de chance» ou da perda de oportunidade, propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, permitindo indemnizar a vítima nos casos em que não se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente, mas em que, de qualquer modo, há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais”.
Os danos que o cliente sofreu, em sede de perda de uma chance, correspondem aquilo que ele deixou de ganhar em razão da falta de diligência do advogado.
Ora, na situação em análise prefigura-se que a omissão não conduz a um verdadeiro dano.
Acresce que resulta evidente que não existiria qualquer probabilidade de evitar um prejuízo pela procedência do recurso alegadamente pretendida pelos AA, ora apelantes, pois conforme decorre da fundamentação da decisão de facto proferida, no processo em causa, os AA pretendiam a suspensão da instância com fundamento na pendência de uma outra causa e, nessa outra causa, julgou-se totalmente improcedente a pretensão dos aqui AA, tendo-se mantido o crédito da reclamante inalterado, pelo que se deve concluir que inexistiu qualquer prejuízo para os AA em consequência da não submissão do recurso a julgamento, não tendo assim cabimento qualquer indeminização.
É que o dano da perda de chance implica a relevância do acto para a oportunidade. Se o acto não traz qualquer oportunidade, não há “chance” e, por isso, não se pode afirmar que a conduta omissiva e censurável do advogado tenha sido causadora de algum dano.
Entendemos que, nos casos de perda de uma chance, o advogado é responsável pelos danos sofridos pelo cliente desde que exista uma relação de causalidade adequada entre o ato ou a omissão do advogado e o dano, ou seja, que, em termos de probabilidade, num prognóstico feito a posteriori, tenham decorrido danos, direta e imediatamente da falha cometida pelo advogado, sob pena de se cair no absurdo de considerar perda de chance todo e qualquer acto que no entender do cliente fosse ou não de praticar.
Logo, improcede o recurso.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Guimarães,02.02.2017

Elisabete de Jesus Santos Oliveira Valente
Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Amílcar José Marques Andrade