Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO PASSIVO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Para que se mostre preenchido o requisito do prejuízo decorrente do incumprimento do ónus de apresentação atempada enquanto fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não basta o simples avolumar do passivo global pela contagem dos juros de mora. II - Para atribuir sentido útil à autonomização deste requisito, é necessário que, em momento posterior à consolidação da situação de insolvência, o devedor tenha praticado actos de dissipação ou oneração do património que constitui a garantia dos credores. III - Sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal se acaso o processo revelar elementos que permitam concluir pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do art. 238º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I-RELATÓRIO António… requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Braga, a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante. O estado de insolvência foi declarado. Em sede de assembleia de apreciação do relatório o credor Instituto de Segurança Social votou desfavoravelmente à pretendida exoneração, tendo os credores Banco…SA, Banco…, SA e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, CRL, requerido prazo para se pronunciarem. Por seu lado o credor C… , SA, declarou nada ter a opor quanto à exoneração, desde que se verifique que o requerente reúne os respectivos pressupostos legais, solicitando, tal como o fez o Ministério Público, a recolha de vátios elementos junto do requerente e dos credores. A fls. 117 veio o requerente informar que se encontra, agora, a trabalhar, auferindo, em média, mensalmente, entre € 450,00 e € 500,00, dos quais, por força dos encargos que tem, sobram cerca de € 100,00. Na sequência das diligências realizadas foi proferida decisão a deferir a exoneração do passivo restante (com ressalva das situações mencionadas no art. 245º, nº 2 do CIRE). Inconformados com o assim decidido, recorreram o Ministério Público e o credor Banco… , S.A., que remataram a respectiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: No recurso do Ministério Público «1. Nos termos do art° 685°-B, n°1 do CPC, o Ministério Público impugna a decisão sobre a matéria de facto, tendo em conta que decorre dos elementos dos autos (reclamações de créditos apresentadas pelos credores e relação de créditos apresentada pela Sr.ª Administradora nos termos do disposto no art° 129° do CIRE), que o insolvente, uma vez verificada a situação de insolvência em Dezembro de 2007, contraiu novos empréstimos, subscrevendo livranças. cujos encargos, só por si são susceptíveis de agravar a situação dos credores, atendendo à expansão dos valores da dívida. 2. Deverá a decisão sobre a matéria de facto ser reformulada, de modo a que da mesma passem a constar os factos enumerados sob os n° 1, 2,3,4 do Ponto A) do presente recurso. 3. Nos termos do art° 238°, n° 1, al. d) do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação á insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. 4. As pessoas singulares não estão obrigadas a apresentarem-se à insolvência, mas devem apresentar-se à insolvência, dentro do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, caso pretendam beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante. 5. A verificação da situação de insolvência refere-se ao momento em que tal percepção é do conhecimento da própria insolvente, sendo de considerar o disposto no are 3°, n°1 do CIRE que estipula que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações já vencidas. 6. Desde Dezembro de 2007 que o insolvente deixou de cumprir as suas obrigações. 7. O insolvente apenas se apresentou a requerer a respectiva declaração de insolvência em 08 de Janeiro de 2010, ou seja, quando já há muito tempo que se mostrava ultrapassado o prazo de 60 dias que o mesmo tinha para se apresentar à insolvência, por ser titular de empresa. 8, Por outro lado, é ao requerente do pedido de exoneração do passivo restante que tem de alegar e demonstrar que a sua não apresentação à insolvência não prejudicou os credores, por ser um facto constitutivo do direito de ver declarada a exoneração, o que não fez. 9. “a exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor do insolvente que incumpriu o dever de apresentação se estando presentes os demais requisitas, alegar e provar que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus créditos” (Processo nº 1718/07-2, relatado pelo Sr. Desembargador Gouveia Barros, in www.dgsi.pt). 10. “em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito (n° 3 do art° 342º do CC), regra que no plano processual é complementada com o principio vertido no artº 516° do CPC segundo o qual a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” (Acórdão da Relação de Guimarães de 04.10.2007, disponível em www.dgsi.pt). 11. “Audição dos credores e do administrador da insolvência a que alude o n°2 do artº 238° não faz nascer qualquer relação contenciosa que os invista na posição de partes e os onere com a demonstração dos factos que invoquem em oposição ao pedido (...)“ Acórdão da Relação de Guimarães com o n° (495)24 /10. 12. Aliás, é de presumir o prejuízo do credor, pelo facto do requerente da exoneração do passivo restante não se ter apresentado à insolvência, quando seja manifesto que não tem bens susceptíveis de responder pelas obrigações que assume. 13. Com a não apresentação tempestiva à insolvência, o prejuízo para os credores é evidente, na medida em que, obstou à estabilização do seu passivo e contribuiu para o avolumar dos montantes em dívida, pelo vencimento progressivo dos juros sobre o respectivo capital. 14. «o prejuízo que se exige no artº 238°, n° 1, al. d) do CIRE, pode consistir no avolumar da dívida de juros, não se restringindo à situação em que apenas exista um aumento do capital das dívidas contraídas pelo devedor em período posterior à ocasião em que este fica em situação de insolvência ou quando ocorra dissipação de património pelo devedor nesse período » - Acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2010, disponível em www.dgsi.pt 15. «A partir do momento em que, estando em situação de insolvência, não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica em que se encontra, a inacção dos devedores, ao não requererem tempestivamente a respectiva insolvência, redunda, em princípio, em prejuízo dos credores, pois que, para além de provocar o avolumar dos montantes em dívida a estes, por via do acumular dos juros remuneratórios e/ou moratórios, possibilita que o património se vá dissipando, diminuindo, assim, a garantia que este representa para tais credores» Acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2010. 16. «Assim, sendo o prejuízo dos credores, em princípio, decorrência normal da circunstância de não se requerer a insolvência tempestivamente, nas ocasiões previstas na al. d) do n°1 do art° 238º do CIRE, a existência desse prejuízo é conclusão permitida por inferência fundada no princípio ”id quod plerumque accidit”, que cumpre ser contrariada por factualidade que o requerente da exoneração do passivo restante deverá fornecer» Acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2010. 17. Porém, mesmo que se seguisse o entendimento perfilhado pelo STJ no douto Acórdão do STJ de 21/1072010, salvo melhor opinião, o Tribunal deveria ter proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, por resultar apurado que da sua conduta resultou prejuízo para os credores. 18. Pois que o assumir de novos compromissos financeiros, posteriormente à verificação da situação de insolvência, resultou prejuízo para os primitivos credores, por ficarem numa situação de maior dificuldade na satisfação dos seus créditos, desde logo por concorrerem agora com novos credores da insolvência. 19. Acresce ainda que, ao contrair novos empréstimos já depois de saber que se encontrava numa situação de insolvência e que dificilmente conseguiria honrar os compromissos financeiros anteriormente assumidos, é manifesto que o mesmo teve uma conduta ilícita, desonesta, pouca transparente e de ma fé. 20. (é uma repetição da conclusão 18). 21. Pelo exposto, torna-se evidente que não poderia deixar de saber, ou ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Face a tudo o exposto, entendemos que a decisão que admitiu liminarmente e pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente deve ser revogada, e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido formulado, por não se verificarem os requisitos previstos na al. d) do artº 238º do CIRE.» Termina dizendo que deve ser revogada a decisão recorrida, a substituir por outra que indefira liminarmente o pedido formulado de exoneração do passivo. No recurso do credor Banco… , S.A. «1- A douta decisão em apreço não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante do Insolvente. 2- Em 8 de Janeiro de 2010, ANTÓNIO… , ora Recorrido, apresentou-se à insolvência requerendo, desde logo, a exoneração do passivo restante. 3- O montante de créditos reclamados ascende a Eur.2.205.763,14 (dois milhões, duzentos e cinco mil, setecentos e sessenta e três euros e catorze cêntimos). 4- O referido montante resulta de diversas operações financeiras avalizadas pessoalmente pelo Insolvente enquanto sócio gerente da sociedade D…, Unipessoal, Lda. 5- Ora, o Recorrido não poderá ver o seu pedido de exoneração do passivo restante ser liminarmente deferido por violação do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 238.º, do Código de Insolvência e recuperação de Empresas. 6- Com efeito, o Recorrido, enquanto único sócio gerente da referida sociedade Unipessoal, estava obrigado a apresentar-se à insolvência, no prazo de 60 dias, face à citada disposição legal. 7- Quer os créditos concedidos ao Insolvente, quer os créditos concedidos à sociedade D… , Unipessoal, Lda. já se encontram em incumprimento desde 2007, conforme se verifica na reclamação de créditos apresentada pelo Recorrente. 8- A comprovar o supra exposto refira-se que à data da declaração de insolvência, estavam pendentes, pelo menos, as seguintes acções executivas intentadas contra o Insolvente ANTÓNIO… i) o processo executivo nº 3424/08.1 TBBRG, a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga; ii) o processo executivo nº 4016/08.0 TBBRG, a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga; iii) o processo executivo nº 4055/08.1 TBBRG, a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga; iv) o processo executivo nº 2967/08.1 TBBRG, a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga; v) o processo executivo nº 2021/09.9 TBBRG, a correr termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga. 9- Assim, o Insolvente desde, pelo menos, 2007 tinha plena consciência que o seu passivo era muito superior ao seu activo, assim como, não tem, nem nunca teve, perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica. Na verdade, no caso sub judice, não obstante o Recorrido ser pessoa singular, tinha o dever de se apresentar à insolvência. 10- Contudo, apenas tomou a decisão de se apresentar à insolvência em 8 de Janeiro de 2010, o que ultrapassa largamente os 60 dias de que este dispunha, como veremos. 11- Todavia, e se assim não se entender, o Recorrido, não só incumpriu o dever de apresentação à insolvência nos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, conforme ficou explícito, como também se absteve dessa apresentação nos 6 meses seguintes à verificação da impossibilidade do cumprimento dos compromissos financeiros assumidos. 12- Por outro lado, é inquestionável que esta omissão causou prejuízo aos seus Credores que viram os seus créditos aumentar – designadamente através da contínua contagem de juros moratórios das obrigações vencidas e incumpridas - e cuja recuperação se vai tornado cada vez mais difícil. 13- Assim, ao abster-se de se apresentar à insolvência, recusando todas as evidências quanto ao seu colapso financeiro, o Recorrido conseguiu, apenas, protelar as suas dívidas, provocando um acréscimo do seu passivo. 14- Mais, não obstante os Credores do Insolvente terem intentado várias acções executivas, enunciadas supra, com as inerentes diligências tendentes à descoberta de bens penhoráveis, os mesmos não foram ressarcidos dos seus créditos, tendo ainda que suportar integralmente as custas dos processos, o que lhes causou sério prejuízo. 15- Acresce que, o Reclamante, como instituição bancária, está obrigado a provisionar o incumprimento, junto do Banco de Portugal (cfr. Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, de 30 de Junho), sendo que, mantendo-se a situação de incumprimento, não é possível libertar as provisões, com manifesto prejuízo para o desenvolvimento na sua actividade creditícia. 16- Neste sentido, urge considerar o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 15.12.2010, in www.dgsi.pt: “I - Resulta da experiência comum que a falta de apresentação tempestiva à insolvência provoca o avolumar dos juros, com o consequente aumento do passivo. Acresce a necessidade de os Bancos credores provisionarem o incumprimento junto do Banco de Portugal. Com isso, ficam cativas verbas que, se não fosse esse aprovisionamento, os Bancos credores poderiam utilizar na sua actividade. Todas essas situações acarretam prejuízo para esses Bancos. II - Inexistindo património, quanto maior o passivo, maior a dificuldade de os credores verem os seus créditos satisfeitos e maior o seu prejuízo destes.” 17- Noutra perspectiva, o Recorrido também não se apresentou à Insolvência no momento em que verificou não existir perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 18- O Recorrido, face ao elevado passivo de que era (e é) devedor, Eur.2.205.763,14, não podia ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação económica de tal forma que lhe permitisse amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, as dívidas reclamadas. 19- Ao falar em perspectiva séria o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo. 20- Como já foi referido, o Recorrido, enquanto sócio gerente e avalista das obrigações financeiras da sociedade D… Unipessoal, Lda., tinha plena consciência de que, também ele, se encontrava em situação de insolvência, pois bem sabia que sempre seria responsável pelas dívidas daquela Sociedade. 21- Não obstante o tempo decorrido, o Insolvente não procurou exercer outras actividades que lhe proporcionassem auferir rendimentos passíveis de pagar as dívidas vencidas, ainda que faseadamente. 22- Ora, atentos os factos acima descritos, desde, pelo menos, 2007 que o Insolvente tem plena consciência que o seu passivo é muito superior ao seu activo, assim como, não tem, nem nunca teve, perspectivas sérias de aumentar os seus rendimentos, de forma a permitir-lhe pagar a totalidade das dívidas vencidas. 23- Assim, e face ao volume das dívidas do Recorrido e ao escasso património do mesmo, somente um rendimento mensal na ordem dos Eur.500,00 mensais, afigura-se-nos que, de facto, não poderia o Recorrido ter uma fundada e séria perspectiva de melhorar a sua situação económica. 24- Pelo que ter-se-á, necessariamente, de concluir que o Insolvente se absteve de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes ao colapso da sua situação económica, advindo dessa conduta clamoroso prejuízo para os credores, sabendo o Insolvente não existir qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica, como resulta do exposto. 25- Em síntese, o Insolvente não cumpriu o i) dever legal de se apresentar à Insolvência, no prazo legalmente consignado, ii) com prejuízo para os seus credores, e iii) sabendo não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, pelo que deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante Termina dizendo que deve ser revogada a decisão recorrida, a substituir por outra que indefira liminarmente o pedido formulado de exoneração do passivo. O insolvente apresentou contra alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto dos recursos, delimitado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: No recurso do Ministério Público: - se deve ser alterada a matéria de facto com inclusão na mesma de outros factos não considerados na decisão recorrida; - Em ambos os recursos (do Mº Pº e do credor Banco Espírito Santo, S.A.): - se se verificam em concreto os requisitos enunciados no art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE e, por conseguinte, a sua aplicação ao caso em apreço. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. O requerido não tem qualquer tipo de antecedentes criminais. 2. Foi sócio-gerente da sociedade D… , Unipessoal, Lda., a qual foi declarada insolvente por sentença de 12/12/2008, tendo, nessa qualidade, assumido, mediante a prestação de avais pessoais, responsabilidade por créditos concedidos à mencionada sociedade. 3. Desde a insolvência da referida sociedade passou o requerente a estar na situação de desempregado, tendo, já na pendência do presente processo, passado a exercer a actividade de motorista, auferindo mensalmente, em média, entre € 450,00 e € 500,00. 4. Não foram encontrados quaisquer bens susceptíveis de apreensão para a massa, até ao presente momento. 5. O valor total dos créditos reclamados e reconhecidos ascende a € 2.205.763,14 (cfr. fls. 100 e 101). 6. O crédito reclamado pelo credor B…, SA, no valor global de €1.175.040,36, encontra-se vencido, na sua grande parte (mais de € 800.000,00), desde Dezembro de 2007 (cfr. fls. 141 e segs.) 7. O crédito reclamado pelo credor A… encontra-se vencido desde 29/05/2008 (cfr. fls. 171). 8. O crédito reclamado pelo credor C… encontra-se vencido desde 1/07/2009 (cfr. lis. 176). 9. O crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… , CRL, encontra-se vencido desde 2/10/2009 (cfr. fls. 180), 10. O crédito reclamado pelo Banco… , SA, encontra-se vencido desde 02/10/2008 (cfr. fls. 395) 11. O crédito reclamado pela Caixa… , SA, encontra-se vencido desde 18/07/2008 (cfr. fls. 402). 12. Os créditos reclamados pelo Banco… , SA, encontram-se vencidos desde 08/10/2008 e 13/11/2008 (cfr. fls. 411). 13. Os créditos reclamados pelo B… ,SA, encontram-se vencidos desde 22/05/2009, 02/05/2008 e 07/03/2008 (cfr. fls. 412). 14. Já desde 19/05/2008 que foram instauradas contra o requerente diversas execuções, para cobrança coerciva dos créditos vencidos dos respectivos exequentes, nas quais os credores não obtiveram pagamento. B) O DIREITO Da impugnação da matéria de facto Nas conclusões que apresentou, defende o Ministério Público a reformulação da decisão sobre a matéria de facto, de modo a que da mesma passem a constar os factos que enumera, tendo em conta que dos elementos dos autos (reclamações de crédito apresentadas pelos credores e ralação de créditos apresentada pela Sr.ª Administradora nos termos do disposto no art. 129º do CIRE), resulta que o insolvente, uma vez verificada a situação de insolvência em Dezembro de 2007, contraiu novos empréstimos, subscrevendo livranças, cujos encargos, só por si são susceptíveis de agravar a situação dos credores, atendendo à expansão dos valores da dívida. Uma vez que a factualidade provada decorre da documentação junta e do relatório do administrador, a qual se encontra devidamente certificada, pode esta Relação alterar – se for o caso - a decisão de facto proferida na 1ª instância (cfr. art. 712º, nº 1, al. a), primeira parte, do CPC). Os factos que o recorrente pretende ver incluídos na matéria de facto são os seguintes: «1 - Em 22/09/2008, o insolvente contraiu um empréstimo com o B… subscrevendo uma livrança, na qualidade de avalista, no montante de € 2.820,07, cujo vencimento ocorreu em 02/10/2008 (vd. reclamação de créditos apresentada pelo credor BPI, crédito esse que foi reconhecido pela Sr.ª Administradora, que se junta como docs. nºs 1 e 2); 2 - Em 15/10/2008, o insolvente contraiu um empréstimo com a C… , CRL, subscrevendo duas livranças, na qualidade de avalista, nos montantes de € 17.787,55 e € 58.584,04, cujos vencimentos ocorreram em 26/11/2008 (vd. reclamação de créditos apresentada pela C… , CRL, crédito esse que foi reconhecido pela Sr.ª Administradora, docs. que se juntam sob os nºs 3 e 4); 3 - Dívida reclamada pela P… , Unipessoal, Lda., no valor de € 400.68, sendo que o montante de € 279,29, se reporta a factura emitida em 01/01/2008, 01/04/2008 e 01/07/2008 (vd. reclamação de créditos apresentada pela P… , crédito esse que foi reconhecido pela Sr.ª Administradora; docs. que se juntam sob os nºs 5 e 6); 4 - Em 08/03/2010, o insolvente contraiu empréstimo com o Banco… , SA, subscrevendo uma livrança, na qualidade de avalista, no montante de € 115.408,26, cujo vencimento ocorreu em 18/03/2010 (vd. reclamação de créditos apresentada pelo Banco… , S.A.; docs que se juntam sob os nºs 7 e 8). Vejamos. Relativamente ao empréstimo contraído pelo insolvente junto do Banco B…, S.A., não assiste qualquer razão ao recorrente. Na verdade, como se colhe do confronto dos documentos de fls. 73 e 74, respectivamente, “Ficha Empréstimo – Empréstimo” e requerimento executivo do B… , o empréstimo em causa, no montante de € 2.644,51 (e não € 2.820,07) foi contraído pelo insolvente em 20/09/2007 e não em 22/09/2008, como defende o recorrente, sendo que a livrança dada em garantia foi naturalmente preenchida em data posterior, uma vez verificado o incumprimento do contrato pelo insolvente, ou seja, a falta de pagamento das prestações a que se obrigou. Não pode, pois, dar-se como provado que o empréstimo foi contraído pelo insolvente na data referida pelo recorrente. No que concerne ao empréstimo contraído junto da C… , CRL, apenas está documentado nos autos que as livranças avalizadas pelo insolvente foram emitidas em 08.10.2008 e não que o negócio causal que esteve subjacente à sua emissão tenha ocorrido nessa data, o que, aliás, não faria qualquer sentido. Desconhecem-se, aliás, quais sejam os contornos da relação subjacente à emissão das livrança em causa, pois tal não resulta dos elementos certificados nos autos - requerimentos executivos e relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador -, sendo que tais negócios têm necessariamente que ser anteriores à data da emissão das livranças, não tendo o recorrente apresentado qualquer prova do que afirma quanto à data em foi contraído o alegado empréstimo. Não pode, por isso, dar-se como provado o que não está demonstrado e que, dada a natureza de garantia que revestiu a livrança, não pode sequer ter ocorrido. Quanto ao crédito de € 400,68 reclamada pela P… Unipessoal, Lda., foi a mesma efectivamente reconhecida pelo Sr. Administrador, Embora no elenco dos factos provados não conste discriminado tal facto, à semelhança, aliás, de outros créditos reclamados, a verdade é que foi dado como provado sob o nº 5 daqueles factos que “o valor total dos créditos reclamados e reconhecidos ascende a € 2.205.763,14 (cfr. fls. 100 e 101)”. O que está a fls. 100 e 101 (fls. 124 e 125 do recurso) é justamente a relação de créditos reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador, nos termos do art. 129º do CIRE, da qual consta precisamente o crédito reclamado pela P… . Como se vê da reclamação de créditos apresentada por aquela sociedade, certificada a fls. 92/93, a mesma respeita a um denominado “contrato de locação e prestação de serviço relativos a um sistema de intrusão que, tendo sido instalado na sede da sociedade de que o insolvente foi o titular, também ela declarada insolvente, ficou ligada a um central de alarmes da reclamante. Assim, embora esse facto não tenha o alcance que o recorrente lhe quer dar, como adiante se demonstrará, deve, até por isso, acrescentar-se à matéria de facto as datas das facturas emitidas pela prestação do serviço em causa. Já quanto ao crédito reclamado pelo Banco… , S.A., uma vez mais labora o recorrente em manifesto erro. Em primeiro lugar, não se trata de um empréstimo mas sim de um contrato de locação financeira celebrado entre a empresa de que o insolvente foi titular e também ela já declarada insolvente. Em segundo lugar, tal contrato foi celebrado em data anterior à carta de autorização de preenchimento de uma livrança, datada de 4 de Setembro de 2005, cuja leitura só pode ser feita de forma parcial em virtude de estar sobreposta pela respectiva livrança, a qual foi enviada em branco pela referida entidade financeira, para garantia e segurança do cumprimento do aludido contrato (cfr. docs. certificados a fls. 97). Quer isto dizer que não só carece de suporte a factualidade que a este propósito o recorrente pretende ver aditada ao elenco dos factos provados, como aquilo que está provado é uma realidade totalmente diferente. Assim, apenas há que acrescentar ao elenco dos factos provados um novo facto com a seguinte redacção: «15. O crédito reclamado pela P…, Unipessoal, Lda., no valor de € 400.68, referente a um “contrato de locação e prestação de serviço nº 684271” relativos a um sistema de intrusão que, tendo sido instalado na sede da empresa de que o insolvente foi titular e também ela já declarada insolvente, ficou ligado à central receptora de alarmes da reclamante, está titulado pelas facturas com os números a seguir indicados, as quais deviam ser liquidadas no prazo de 30 dias após a sua recepção: - factura nº 35710015094, de 01-10-2007, no valor de € 121.39; - factura nº 35801014451, de 01-01-2008, no valor de € 124,55; - factura nº 35804014137, de 01-04-2008, no valor de € 124.55; - factura nº 35807014923, de 01-07-2008, no valor de € 30,09. Da verificação dos requisitos enunciados no art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE A exoneração do passivo restante é uma figura inovadora no direito da insolvência português e aplica-se exclusivamente às pessoas singulares, verificados determinados pressupostos. Este instituto encontra a sua regulamentação nos artigos 235.º e segs. CIRE, e os seus fundamentos são explicitados no ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei 53/04, de 18 de Março, que se transcreve: «O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica». O devedor/insolvente formulou o pedido de exoneração do passivo restante no requerimento de apresentação à insolvência fazendo, de forma tabelar, a declaração a que alude o nº 3 do artigo 236º CIRE: declaração de que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. O primeiro pressuposto enunciado na al. a) do artigo 237º é que não exista motivo para indeferimento liminar do pedido, nos termos do artigo seguinte. Assim, o artigo 238º, nº 1, enuncia nas suas diversas alíneas [a) a g)] e de forma taxativa, os fundamentos de indeferimento liminar. No presente recurso está em causa o fundamento previsto na al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, o qual pressupõe a verificação cumulativa de três pressupostos: - o devedor ter incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se ter abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação da insolvência; - que daí resulte prejuízo para os credores; - que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. A decisão recorrida admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, após concluir que não se verificava in casu prejuízo para os credores com a apresentação tardia daquele à insolvência. Divergem deste entendimento os recorrentes, para quem se mostra preenchido o requisito do prejuízo dos credores. A primeira exigência feita na mencionada alínea d), para o pedido não ser liminarmente indeferido, é a de que o devedor não tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência, ou, não estando obrigado a se apresentar, não tenha deixado passar, depois da verificação da situação de insolvência, mais de seis meses para se apresentar. Entendeu a decisão recorrida que o insolvente pelo facto de ter sido sócio-gerente de uma sociedade unipessoal, ou seja, uma sociedade comercial, deveria ser considerado como titular de uma empresa e, como tal, sobre o mesmo impendia a obrigação de apresentação à insolvência. Mais se entendeu que o insolvente violou aquela obrigação, considerando, por um lado, que o requerimento de apresentação à insolvência data de 8 de Janeiro de 2010, e, por outro lado, que “nessa data, do conjunto de obrigações que ora se apresentam a concurso, a grande parte estava já vencida, sendo que um montante significativo estava já vencido havia mais de dois anos. Na verdade, em Dezembro de 2007, já o requerente tinha visto vencidas obrigações solidárias que mantinha para com o B…, SA, em resultado de avais pessoais que havia dado a financiamentos contraídos pela empresa de que era sócio. E, em face dos rendimentos por este auferidos em 2007 (que não ultrapassaram os € 1.345,00/mês, descendo para € 478,00/mês em 2008), é patente que, pelo menos em Dezembro de 2007, perante a magnitude dos créditos já vencidos, ou seja, o conjunto das obrigações vencidas em confronto com o rendimento e bens disponíveis dos insolventes, estava já o requerente em situação de insolvência, pelo que se deveria ter apresentado à insolvência pelo menos até finais de Fevereiro de 2008.” Afigura-nos inteiramente correcto este entendimento, o qual, aliás, não está posto em causa nos recursos. Relativamente à perspectiva séria de melhoria da situação económica do insolvente, tendo em conta o alegado por si no requerimento inicial, não existia qualquer perspectiva minimamente séria de vir a ocorrer uma melhoria da sua situação económica. Resta o requisito «agravamento da situação dos credores». Importa, pois, apurar se a apresentação tardia do devedor se repercutiu negativamente na situação dos credores. O Mm.º Juiz a quo entendeu que nada resultou provado sobre a existência de prejuízos para os credores resultantes do atraso do devedor na sua apresentação à insolvência, “pois ainda que, objectivamente, se trate de atraso significativo, nenhum outro prejuízo foi alegado para além do avolumar dos créditos em função “ dos juros que se continuaram a vencer. Esta questão divide a jurisprudência, tendo-se desenhado duas correntes: a que defende que a omissão do dever/ónus de apresentação atempada à insolvência consubstancia por si só o prejuízo para os credores pelo avolumar dos créditos, decorrente do vencimento de juros e avolumar do passivo global; e a que sustenta o contrário, de que o conceito de prejuízo pressuposto no preceito em causa consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que são a consequência normal do incumprimento, tratando-se, assim, de um prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período de que dispunha para se apresentar à insolvência (cfr., entre muitos, os acórdãos da RP de 18.11.2010, proc. 1826/09.5TJPRT; da RG de 18.01.2011, proc. 5984/09.0TBBRG-E.G1 e de 12.05.2011, proc. 1870/10.0TBBRG-D.G1, e o Ac. do STJ de 21.10.2010, proc 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Afigura-se ser de aderir à segunda corrente, assim se acompanhando a posição expressa na sentença recorrida. Objectivamente o simples decurso do tempo implicará um aumento do passivo pela contagem de juros, pois contrariamente ao que sucedia no CPEREF em que a contagem de juros cessava com a declaração de falência (artigo 151º, nº 2, 1.ª parte), no âmbito do CIRE os créditos continuam a vencer juros, que são considerados créditos subordinados, a serem pagos depois dos demais créditos [art. 48º, nº 1, al. b)]. No entanto, o vencimento de juros em si não prejudica os credores - pelo contrário, destina-se a compensá-los pela mora. O que os prejudicará é não obterem o pagamento desses juros, por insuficiência do activo. Nessa óptica, a não apresentação atempada do devedor à insolvência poderá prejudicar os credores pelo atraso na satisfação do seu crédito, tendo eles de suportar a depreciação monetária, se o activo não for suficiente para pagamento dos juros, ou sofrer desvalorização pelo decurso do tempo (sendo certo que há activos que podem se valorizar com o decurso do tempo, embora tal não seja provável em tempos de crise). Não é, porém, o simples acumular dos juros que consubstancia o prejuízo do credor. Por outro lado, como se faz notar no Ac. da RL de 24.03.2011, proc. 444/10.0TBPNI-D.L1-6, em www.dgsi.pt, não se pode olvidar que estamos em sede de despacho de indeferimento liminar, embora se trate de despacho de indeferimento liminar sui generis por ser antecedido da audição de credores e do administrador da insolvência (art. 238º, nº 2, CIRE). Ainda que a doutrina e jurisprudência admitam produção de prova no âmbito deste incidente (Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis - Revista de Direito, Setembro de 2005, pág. 168; Acs. da RL, de 16.09.2010, proc. 21680/09.6T2SNT; da RP, de 08.07.2010 e 01.10.2009, procs. 3922/09.0TBSTS e 374/09.8TBPFR, respectivamente), saber se o activo é suficiente para o pagamento dos juros ou se se desvalorizou em consequência do atraso na apresentação é incompatível com a natureza do incidente de exoneração do passivo restante, pois só a final se saberá, com a liquidação do activo. O simples acumular de juros não basta, pois, para se concluir que a apresentação tardia à insolvência causa prejuízo aos credores. Do exposto resulta que não se pode associar automaticamente o «prejuízo dos credores» ao atraso do devedor na apresentação à insolvência, sob pena de tornar inútil a autonomização deste pressuposto como requisito do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Se o legislador autonomizou esse pressuposto, há que lhe atribuir conteúdo, tendo sempre em vista que estamos em sede de despacho (de indeferimento) liminar. Como se escreveu no Ac. RP, de 14.01.2010, proc. 135/09.4TBSJM, em www.dgsi.pt, “o prejuízo para os credores de que trata tal norma é o que resulta do capital de dívidas contraídas pelo devedor em período posterior ao momento em que a sua insolvência está consolidada e/ou o que resulta de dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período, reduzindo a garantia patrimonial de todos os credores, ou a garantia patrimonial de alguns credores que não está autorizado a preterir nessa dissipação” (no mesmo sentido, vd. o Ac. da RP de 30.09.2010, proc. 430/09.2TJPRT e o Ac. da RL de 24.03.2011, proc. 444/10.0TBPNI-D.L1-6, ambos em www.dgsi.pt. Revertendo ao caso concreto, atento o elevado passivo (€ 2.205.763,14) e o reduzido ou inexistente activo (quer os dois veículos de reduzido valor, quer o imóvel identificados nos respectivos autos de arrolamento de fls. 126 e 127 carecem de confirmação, como se pode ler no relatório do administrador de fls. 120) o atraso na apresentação do devedor não provoca qualquer prejuízo adicional aos credores, já que estes não obterão sequer pagamento da totalidade dos créditos que existiam à data da verificação da insolvência, independentemente da acumulação dos juros decorrentes do referido atraso. Este não tem como consequência que os credores venham a receber menos do que receberiam se o devedor se tivesse apresentado atempadamente. E não havendo notícia nos autos que no período posterior à verificação da situação de insolvência o insolvente tenha praticado qualquer acto em prejuízo dos seus credores (venda ou oneração de bens, liberalidades, contracção de novas dívidas, etc.), não se pode concluir que o incumprimento do ónus de apresentação no prazo de seis meses a contar da verificação da situação de insolvência tenha causado qualquer prejuízo aos credores. Não está neste caso, como parece evidente, o vencimento de três facturas no valor global de € 279,29 vencidas nos primeiros meses de 2008 e referentes a um contrato de prestação de serviço de um sistema de intrusão instalado em data anterior na sede da sociedade de que o insolvente foi o titular. O mesmo se diga, aliás, do facto invocado pelo recorrente Banco Espírito Santo, S.A. relativamente à circunstância de os credores que sejam instituições de crédito estarem obrigados a constituir provisões, junto do Banco de Portugal, pelos créditos em situação de incumprimento. É verdade que o Aviso 3/95 (com a redacção introduzida, pelo Aviso 3/2005, publicado no Diário da República, I Série B, n° 41, de 28/02/2005) impõe às instituições de crédito e sociedades financeiras a obrigação de constituírem provisões pelo risco específico de crédito, isto é, do crédito vencido e créditos de cobrança duvidosa, provisões essas que são calculadas em percentagem do crédito vencido e dos juros vencidos, em função do período decorrido após o respectivo vencimento ou do período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação, aumentando a medida do provisionamento obrigatório à medida que mais se arrasta o incumprimento (arts. 1º, nº 2, al. a), 2° e 3°, do Aviso em referência). Ou seja, quanto mais se arraste o incumprimento, mais capital a entidade bancária ou financeira credora tem que cativar para provisionamento, ficando impedida de utilizar o correspondente capital para as suas operações correntes. Mas, como bem se observou na decisão recorrida, “Sucede que a declaração de insolvência do devedor em nada resolve esta situação, na medida em que não deixa de importar a constituição de provisões, podendo até agravar essa exigência conforme resulta do art. 17º do Aviso, em casos de fundadas dúvidas sobre a cobrabilidade de créditos sobre um cliente ou sobre um grupo de clientes em relação, designadamente devido à deterioração das suas condições de solvabilidade, nomeadamente quando se verifique o accionamento de processe especial de recuperação de empresas ou declaração de insolvência. Por isso se não pode considerar que, perante os credores financeiros ou bancários, o mero atraso na apresentação à insolvência implique, por si só, um prejuízo para estes (…)”. Assim, uma vez que não se demonstrou que a apresentação tardia tenha causado prejuízo aos credores, importa determinar a quem cabe o ónus da prova, matéria em que a jurisprudência também se encontra dividida. Por concordarmos integralmente com o que a este propósito se escreveu no Ac. desta Relação de 04.12.2008, proc. 2611/08, em www.dgsi.pt, permitimo-nos aqui transcrever o seguinte: “Para o efeito da actuação da exoneração do passivo restante, o CIRE começa, em sede da fase liminar, por exigir a verificação de um facto positivo – a declaração a que alude o nº 3 do respectivo art. 237º - e a não ocorrência de uma série de factos ou circunstâncias de conteúdo negativo, os indicados no nº 1 do art. 238º. Ao requerente da exoneração compete apresentar a declaração de que preenche os requisitos pressupostos para a exoneração do passivo restante. E apenas a isto, na fase em que nos movemos, se resume o seu ónus de actuação processual. Já não lhe compete alegar e provar os factos e circunstâncias (ou melhor, o contrário dos factos e circunstâncias…) constantes do nº 1 do art. 238º, que podem levar ao indeferimento liminar. Ali, do que se trata é de factos e circunstâncias que se traduzem em matéria de excepção (factos impeditivos). E não de factos e circunstâncias constitutivos do pedido de exoneração. De resto, nem custa muito ver que se trata de factos e circunstâncias de alegação e prova praticamente impossível por parte do devedor. Mais: se o requerente tivesse que alegar e provar quaisquer requisitos, não se compreenderia a razão de ser da declaração a que se alude no nº 3 do art. 236º. Como assim, e sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal se acaso se vierem a coligir elementos que permitam concluir pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que devem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores e administrador que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do citado art. 238º”. E como ainda se fez notar aquele acórdão, o assunto nada tem a ver com a prova dos factos negativos – pois que no nosso Direito não vale a máxima negativa non sunt probanda, de modo que têm de ser provados pela parte a quem competir a prova; da mesma forma, que nada tem a ver com a regra de que em caso de dúvida os factos devem ser considerados constitutivos do direito (cfr. nº 3 do artigo 342º do CC) – pois que dúvida alguma se instala quanto a saber se estamos aqui perante factos constitutivos ou não. O que se diz é que face ao disposto nas aludidas normas do CIRE e face aos princípios que regem a distribuição do ónus da prova, não é ao requerente da exoneração do passivo restante que compete alegar seja lá o que for no contexto do art. 238º do CIRE, mas sim àqueles [os credores e administrador] que se queiram prevalecer do indeferimento liminar, sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal (cfr., no mesmo sentido, os Acs. desta Relação de 18.01.2011, proc. 5984/09.0TBBRG-E.G1 e de 12.05.2011, proc. 1870/10.0TBBRG-D.G1, e o já citado Ac. do STJ de 21.10.2010, proc 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt e Assunção Cristas, ob. cit., pág. 168). Revertendo ao caso concreto, verifica-se que não está alegado nem provado que, no período correspondente ao atraso da apresentação dos recorrentes à insolvência, ocorreram quaisquer factos que possam ter causado um prejuízo concreto aos credores. Tem, pois, de se concluir que não se verifica o requisito do prejuízo dos credores exigido pela al. d) do nº1 do artigo 238º. Improcedem, assim, as conclusões de ambos os recursos. O que significa que a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo, por isso, de confirmar. Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) I - Para que se mostre preenchido o requisito do prejuízo decorrente do incumprimento do ónus de apresentação atempada enquanto fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não basta o simples avolumar do passivo global pela contagem dos juros de mora. II - Para atribuir sentido útil à autonomização deste requisito, é necessário que, em momento posterior à consolidação da situação de insolvência, o devedor tenha praticado actos de dissipação ou oneração do património que constitui a garantia dos credores. III - Sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal se acaso o processo revelar elementos que permitam concluir pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do art. 238º do CIRE. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedentes as apelações, confirmando a decisão recorrida. Sem custas por delas estar isento o Ministério Público, quanto ao recurso por si interposto, sendo as custas do recurso interposto pelo recorrente Banco… , S.A. a cargo deste. * Guimarães, 12 de Julho de 2011 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Amílcar Andrade |