Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
58/19.9T8VCT.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: JUROS DE MORA
CRÉDITOS LABORAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - O regime de prescrição dos créditos laborais constante do artigo 337, 1 do CT aplica-se ao crédito de juros.
II - Não pode imputar-se negligência ao trabalhador quanto ao não exercício do direito, dada a situação de dependência em que se encontra na relação de que advém o crédito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria, veio intentar a presente ação de processo comum (emergente de contrato individual de trabalho) contra:

“Santa Casa da Misericórdia de …”, Pedindo a condenação da R.:
- a reconhecer que a prestação de trabalho no regime de três turnos lhe confere o direito ao subsídio de turno correspondente a 25% da retribuição base e no regime de 2 turnos o subsídio de turno correspondente a 15% da retribuição base;
- a pagar-lhe a quantia global de €12.544,08 a título de diferenças entre as quantias pagas a título de horas noturnas e o subsídio de turno nos meses em que prestou trabalho no regime de três ou dois turnos;
- juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%.

A R. apresentou a sua contestação.
Realizado o julgamento foi proferida a seguinte sentença:
“ Julgar a presente acão parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condena-se a R.:
- a reconhecer que a prestação de trabalho pela A. no regime de três turnos lhe confere o direito ao subsídio de turno correspondente a 25% da retribuição base;
- a pagar à A. a quantia global ilíquida de €9.707,26, a título de diferenças na retribuição pelo trabalho prestado em três turnos rotativos;
- pagar juros de mora, vencidos há menos de cinco anos e vincendos, à taxa de 4%.
(…)

Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

1. Da autonomia dos juros prevista no artigo 561º do Código Civil, não decorre obrigatoriamente que os juros sigam curso distinto do da obrigação de que resultam.
2. Isto é, deve conceber-se o regime dos juros por referência ao regime da obrigação laboral de que os mesmos resultam, ou pelo contrário, deve partir-se do principio da autonomia resultante do artigo 561º do Código Civil?
3. O artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho refere-se aos créditos do empregador ou do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
4. Os juros moratórios resultam da mora no cumprimento tempestivo das obrigações primárias do contrato de trabalho.
5. A decisão de reagir contra a entidade empregadora, a maior parte das vezes, só se afigura para o trabalhador, como pensável, a partir do momento em que a relação se quebra, ou do momento em que já pouco tem a perder.
6. Por isso, o artigo 337º do Código do Trabalho permite ao trabalhador reclamar os créditos, mesmo depois de extinta a relação laboral, evitando que, uma atuação por parte do trabalhador durante a vigência dessa relação laboral a deteriorasse e conduzisse mesmo a comportamentos persecutórios por parte da entidade patronal com vista ao seu despedimento.
7. Destarte, não se compreenderia que o fundamento e a razão de ser do artigo 337º do Código do Trabalho não se aplique aos juros.
8. Aliás, que o artigo 337º do CT também se aplica aos juros é propugnado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2004, em referência do artigo 381º do Código do Trabalho de 2003, cujo texto é análogo ao da norma do artigo 337º do Código do Trabalho de 2009.
9. Assim, os juros de mora deverão ser calculados à taxa legal desde a data do vencimento do respetivo crédito até ao seu integral e efetivo pagamento, conforme consta da petição inicial.
Sem contra-alegações.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
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A factualidade com interesse é q que resulta do precedente relatório.
***
Importa verificar do direito a juros vencidos há mais de cinco anos.
“Na decisão refere-se; “perfilha-se a corrente que defende que, atenta a sua autonomia em relação ao capital, aos juros dos créditos laborais, como aos que decorrem de qualquer outro tipo contratual, é aplicável o prazo de prescrição previsto no artº 310º, al. d), do C. Civil, norma específica que abrange expressamente no seu âmbito todos e quaisquer juros, pelo que se encontram prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos.”

Refere o mencionado artigo do CC:
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

Quanto aos créditos laborais dispunham os artigos 38º nº 1 da LCT, 381, 1 do CT 2003, e dispõe atualmente o artigo 337, n.º 1 do CT, no sentido de que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Consta do artigo (337):
Prescrição e prova de crédito
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.

A questão que se coloca é a de saber se este regime se aplica aos juros dos créditos laborais ou se ao invés é aplicável o regime do artigo 310º, al. d) do CC.- seguimos de muito perto o ac. 2503/15.3T8VCT.G1.
Importa atentar na razão de ser de um e outro regime.
A prescrição implica a extinção de determinado direito em virtude do seu não exercício durante certo lapso de tempo – artigo 298º, 1 e 304º do CC. Referindo aquele normativo (298) que estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
O regime prescricional curto de juros previsto no CC no artigo 310º tem em vista evitar que o credor retarde em demasia a exigência dos créditos “a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar” – Manuel de Andrade Teoria Geral da Relação Jurídica, 1974, pág. 452.
A prescrição assente grosso modo na negligência do titular quanto ao exercício do direito. Andam-lhe ainda associadas razões de segurança e certeza que determinam, em tributo às expectativas criadas, que situações que se prolonguem inalteradas no tempo, sobre elas assentando os sujeitos as suas decisões e organizando a sua vida, se mantenham inalteradas. Apontam-se ainda como fundamento do regime a proteção do devedor relativamente a eventuais dificuldades de prova quanto a pagamentos efetuados há muito tempo.
Ora, as razões determinantes da prescrição de curto prazo do CC não têm aqui aplicação, havendo um regime próprio, também ele de curto prazo, mas com um termo inicial diverso por razões próprias. Aparenta ser um paradoxo permitir a prescrição dos juros de créditos laborais na pendência do contrato, tendo em conta as razões do específico regime laboral.
É que não pode imputar-se negligência ao trabalhador quanto ao não exercício do direito, dada a situação de dependência económica em que se encontra na relação de que advém o crédito. O trabalhador precisa do seu emprego para o seu sustento diário e da família, criando-se uma natural inibição e temor em afrontar a sua entidade patronal relapsa. São essas razões que determinam o regime especial do CT, que tem plena aplicação ao caso dos juros.
Note-se que na pendência da relação laboral, como se tem entendido de forma unânime, vigora o princípio da irrenunciabilidade do direito ao salário, princípio com afloramento designadamente nos artigos 276º e 280º do CT. Não teria sentido que o trabalhador não fosse compelido a exigir os créditos salariais, nem que se não considere negligente o facto de o não fazer, pelas razões já referidas, e fosse obrigado a exigir os juros daquelas, deitando por terra aquilo que o regime especial do CT pretendeu acautelar.

Sobre os juros vd. Ac deste tribunal de 30/6/2016, processo 47/14.9TTGMR.G1, onde se refere:
“ Os juros não estão prescritos, já que o trabalhador tem o prazo de um ano após a cessação do contrato para os demandar, como todos os créditos laborais…
Pretende-se com esta norma que a relação laboral decorra da forma mais tranquila possível enquanto subsistir e garantir a liberdade de atuação do trabalhador, que não estaria assegurada se tivesse de pedir os juros antes de pedir a prestação principal, sendo certo que, ao impor-lhe que assim procedesse necessariamente colocaria o empregador de sobreaviso, podendo precipitar a cessação do contrato.
Não tem sentido buscar natureza diversa entre juros e (demais) créditos laborais: uns e outros surgem em virtude do inadimplemento do contrato laboral.

Não cabe aplicar aqui, desde logo dada a autonomia do direito laboral, o disposto no art.º 310/d do Código Civil, o que, aliás, traduziria um prémio ao infrator, que se locupletaria com os frutos civis do capital.
Simplesmente, os juros vencem-se com a obrigação e podem ser demandados até ao termo do prazo (de 1 ano) previsto na lei laboral.

“Como referem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, em anotação ao referido preceito (artigo 38.º da LCT) – in Comentário às Leis do Trabalho, I, pág. 185, este preceito estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio ao regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (artigo 300.º e seguintes). A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o contrato de trabalho se mantiver em vigor. A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital. No caso do trabalhador subordinado, os juros das prestações salariais em dívida são parte acessória destas e, pelo menos, mediatamente a respetiva obrigação resulta do próprio contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que não se vê justificação para que o respetivo prazo de prescrição corra na vigência do contrato de trabalho, contrariamente ao disposto no artigo 38.º da LCT (…).”

Este entendimento tem sido acolhido no STJ. Vd. processo 05S3141de 6 de março de 2002, e os recentes Ac. de 16/6/2016, processo nº 438/14.6TTPRT.P1.S1, de 9/2/2017, processo nº 886/13.9TTLSB.L1.S1, disponíveis na net.
Na doutrina vejam-se as referências no douto parecer. Luís Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 2016, pág. 439, refere que o prazo de prescrição estabelecido no artigo 337, n.º 1, do CT/2009, “é igualmente aplicável aos juros moratórios relativos a estes créditos, que deixam assim de estar sujeitos ao prazo da prescrição do artigo 310º, alínea d), do CC”. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, pág. 905, sustenta que, “resulta do n.º 1 do artigo 381º que o regime especial de prescrição nele contida se aplica a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação pelo que nos parece que hoje tal regime se deve aplicar também aos juros de retribuições em mora. No passado, invocando-se a natureza autónoma da obrigação de juros, pretendeu-se que esta obrigação estaria sujeita às regras do direito civil em matéria de prescrição e não ao regime especial dos créditos laborais. Tal entendimento não só é hoje confortado pela letra da lei, como conflitua com a teleologia do preceito, já que forçaria o trabalhador a recorrer aos tribunais na vigência do contrato ou, em alternativa, a resignar-se com a extinção do sue direito”.
Esta relação tem defendido de forma unânime este entendimento.
Procede a apelação.
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DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto, condenando-se a ré a pagar os juros de mora, a contar das datas da respetiva constituição em mora.
Custas pela ré.
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