Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
138/18.8T8MGD.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DEMARCAÇÃO
CONCRETA DELIMITAÇÃO DE PARCELA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO DA DECISÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A acção de reivindicação é caracterizada por dois pedidos, a saber, o de reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa e o de condenação do réu na restituição da mesma (sendo que o primeiro pode estar implícito no segundo) sendo a sua causa de pedir constituída pelo direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa (aquisição originária ou derivada) e pela lesão desse direito.
II- A acção de demarcação tem como pedido a necessidade de fixação das estremas entre prédios confinantes cuja linha divisória é incerta ou tornou-se duvidosa e sua causa de pedir desdobra-se na existência de prédios confinantes, pertencentes a donos diferentes e a incerteza das estremas.
III- A disputa entre as partes de uma parcela de terreno, de reduzida área, situada na estrema de dois prédios, que cada uma daquelas reclama integrar o seu nem sempre configura acção de reivindicação ou de demarcação.
IV– Se a matéria de facto provada é deficiente e carece de ampliação por não referir a concreta área e as concretas delimitações da área ocupada pelos réus e consequentemente não permitir concluir se a faixa de terreno ocupada corresponde ou não à parcela dos autores em termos da área destes resultante de acção de divisão de coisa comum, é de, ao abrigo do disposto no art. 662º nº 2 c) do C.P.C., anular a decisão recorrida, ordenar a concretização e ampliação de tal matéria, recorrendo previamente a prova pericial, devendo depois ser proferida nova decisão em conformidade com a matéria apurada.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

M. E. e marido, A. O., residentes em … Av. …, Canadá e em Portugal, na Rua …, em …, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra J. J. e mulher, I. N., residentes, na Rua …, …, pedindo a sua condenação:

A) a reconhecerem os autores como proprietários das parcelas de terreno que compõem o quinhão B que lhes foram adjudicadas no processo nº 194/11.0TBMGD e devidamente identificadas a fls. 167;
B) a reconhecerem como limites das parcelas de terreno os que constam do levantamento topográfico de fls. 167, constante do processo n.º 194/11.0TBMGD;
C) a reporem as estremas das parcelas, que alteraram e usurparam, como estavam antes;
D) a demolirem as colunas que fizeram como entrada da parcela dos autores, quando a entrada não é por ali, pois a parcela (quinhão dos réus) confronta a poente com caminho público
E) a restituírem aos autores livre de pessoas e coisas a parcela de terreno que indevidamente ocuparam e usurparam.
F) a absterem-se de praticar todos e quaisquer actos que violem o direito de propriedade dos autores sobre as parcelas devidamente identificadas e que lhes foram adjudicadas a fls. 167 no processo nº 194/11.0TBMGD.
G) a pagarem aos autores uma indemnização pelos prejuízos e incómodos que lhes causaram uma vez que houve da parte dos réus má-fé.

Os autores alegaram, em síntese, que os réus há cerca de 8 a 10 anos adquiriram uma parcela de terreno devidamente demarcada e individualizada, que correspondia a mais ou menos 1/2 do prédio rústico sito em Campo ..., inscrito na matriz sob o art. ...-G da União de freguesias de ... e descrito na C.R. Predial de ... com o nº .../10080921, cujas estremas sempre foram por estes respeitadas.
Em 2011 os réus, para autonomizar a parcela de terreno que adquiriram, intentaram contra os aqui autores no Tribunal da extinta Comarca de ... uma acção de divisão de coisa comum que correu termos com o processo nº 194/11.0TBMGD. Nesta foi adjudicado aos réus o Quinhão A, que corresponde exactamente à parcela de terreno que eles adquiriram com as estremas devidamente demarcadas e individualizadas há mais de 30 anos e tem a cerca de 1 metro de distância da estrema Norte Nascente uma carreira de oliveiras, que já foram plantadas há mais de 10 anos, i.e., ainda antes de os réus adquirirem aquela parcela.
Sem que nada o fizesse prever os réus decidiram alterar a estrema Norte Nascente da sua parcela e usurparam uma área na parcela do Quinhão B dos autores em cerca de 2.500 m2, incumbindo terceiros de fazer esse trabalho.
Para tanto, e com o auxílio de uma máquina retroescavadora, invadiram a propriedade dos autores, fizeram covas ao longo de uma linha oblíqua relativamente à estrema norte nascente onde estão as oliveiras e colocaram postes a fazer a nova delimitação do seu terreno, tudo contra a vontade e sem autorização dos autores, usurpando uma parcela de terreno com cerca de 2.500 m2, estando com esta atitude a causar-lhes incómodos e avultados prejuízos.
Os Réus pretendem ainda abrir uma passagem para a parcela que usurparam e querem ligar ao prédio (parcela) que lhes pertence, quando jamais tiveram por ali qualquer acesso ao prédio que corresponde ao seu Quinhão A, que confina a Poente numa extensão de mais de 60 metros com o caminho público.
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Os réus contestaram que não é verdade que a parcela do prédio em causa tenha sido adquirida pelos réus perfeitamente individualizada e demarcada. A acção de divisão de coisa comum foi intentada precisamente para proceder a essa individualização. Referem que não alteraram ou usurparam uma vez que aquela faixa de terreno já era sua e que o acesso ou caminho aos Lotes A e B é comum na proporção de 50%/50%.
A sentença proferida no processo 194/11.0TBMGD adjudicou foi dois quinhões com a mesma área, correspondente a ½ do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº …., tendo sido criadas respectivamente duas parcelas, A e B, a primeira adjudicada aos réus e segunda aos autores.
Concluem pela improcedência da acção e da sua absolvição do pedido.
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Foi dispensada a audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, foram admitidos os requerimentos probatórios e designada data para audiência de julgamento.
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Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:

“IV - DISPOSITIVO:
Em face de todo o exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência:
A) Declaram-se os autores como proprietários das parcelas de terreno que compõem o quinhão B que lhes foram adjudicadas no processo n.º 194/11.0TBMGD, com a estrema norte nascente, que confronta com o quinhão dos réus, situada a um metro acima da carreira de oliveiras aí existente.
B) Condenam-se os réus a reconhecer o referido no ponto antecedente.
C) Condenam-se os réus a repor a estrema norte –nascente como estava antes de procederem à sua mudança, recolocando-a um metro acima da carreira de oliveiras aí plantadas a expensas suas.
D) Condenam-se os réus a restituir aos autores, livre de pessoas e coisas, a parcela de terreno que indevidamente ocuparam através da mudança da estrema norte-nascente.
E) Condenam-se os réus a abster-se de praticar quaisquer actos que violem o direito de propriedade dos autores sobre as parcelas que lhes foram adjudicadas no processo n.º 194/11.0TBMGD.
F) Absolvem-se os réus do demais peticionado nestes autos.”
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Não se conformando com esta sentença vieram os réus dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1 – A presente acção devia ter sido considerada totalmente improcedente por não provada, com a consequente absolvição dos RR. do peticionado pelos AA., A), B), C), D) e E) do DISPOSITIVO.
2 – Foram incorrectamente julgados os concretos pontos de facto vertidos em 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7. e 8. dos Factos Provados e A) dos Factos não provados.
3 – Por incorrecta apreciação da matéria de facto dada no que aqui ora nos interessa, como provada e não provada.
4 – E após, numa incorrecta aplicação e subsunção na aplicação do direito aos factos incorrectamente julgados.
5 – Com violação de disposições legais, designadamente o vertido nos artºs 363º, nºs 1 e 2, 369º, 370º, 371º e 372º do C.C.
6 – Quer designadamente, do articulado pelos RR. apresentado, fls. 42 a 64 dos autos, dos demais requerimentos e documentos apresentados, a fls. 111 a 116 verso, 120 a 142, requerimento de fls. não numeradas datado de 6.01.020, e todos os demais apresentados pelos RR., impunham decisão diversa da recorrida, no sentido apontado pelos Recorrentes.
7 – Mormente da escritura pública de compra e venda, que é um documento autêntico, faz prova plena dos factos constantes da mesma, em juízo, nunca impugnada, inclusive pelos ora AA., na acção de divisão de coisa comum, Requeridos/RR.
8 - Quer dos depoimentos prestados pelos RR. em depoimento de parte, dos RR. J. J. e I. N., gravados no sistema áudio do tribunal, conforme Acta do dia 11.11.019 para que se remete, com início em 00.00.01 e fim em 00.51.31 e início em 00.00.01 e fim em 00.53.44, respectivamente.
9 – Quer do depoimento prestado pela testemunha dos AA. A. B., gravado no sistema áudio do tribunal, cfr. acta para que se remete, do dia 11.11.019, com inicio em 00.00.01 e fim em 00.22.28.
10 – Quer dos depoimentos prestados pelas testemunhas E. D., com início em 00.00.01 e fim em 00.18.58, e R. M., com inicio em 00.00.01 e fim em 00.08.35, gravados no sistema áudio em uso neste tribunal, conforme Acta do dia 19.11.2019 para que se remete.
11- Quer dos depoimentos prestados por I. S. gravado no sistema áudio em uso neste tribunal, cfr. acta do dia 11.11.019 para que se remete, com início em 00.00.01 e fim em 00.18.18, e M. P., gravado no sistema áudio em uso neste tribunal, cfr. acta do dia 19.11.019 para que se remete, com início em 00.00.01 e fim 00.38.56.
12 - Quer da resposta dada ao relatório fotográfico de fls.,.
13 – Impunham uma decisão diversa da recorrida, no sentido da absolvição dos RR. da totalidade do peticionado pelos AA.
14 - Tendo o tribunal laborado em manifesto erro quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, no que aqui ora nos interessa para efeitos do presente recurso, quer quanto à aplicação do direito, tendo violado diversas disposições legais.”
Pugnam pela revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por decisão que julgue a acção improcedente e absolva os réus dos pedidos.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:

A) Apurar se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;
B) E, na positiva, proceder à subsunção jurídica.
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II – Fundamentação

Foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 17/09/2010 os réus adquiriram por escritura pública outorgada no cartório Notarial de ... uma parcela de terreno do prédio rústico sito em Campo ..., inscrito na matriz sob o art. ...-G da União de freguesias de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº .../10080921.
2. Os réus adquiriram a parcela de terreno referida no ponto anterior devidamente demarcada e individualizada e desde então entraram na posse da mesma, começaram a cultivar, a limpar e a apanhar a azeitona nas oliveiras e a tirar dela todas as utilidades, respeitando a estrema Norte Nascente existente na mesma, existente a cerca de 1 metro de distância da carreira de oliveiras em toda a extensão.
3. Os réus quando adquiriram aquela parcela de terreno por escritura pública conheciam a estrema Norte Nascente existente na mesma, existente a cerca de 1 metro de distância da carreira de oliveiras em toda a extensão.
4. Os réus respeitaram a estrema referida cultivando, lavrando, semeando e ceifando, colhendo os frutos existentes nas respectivas parcelas até esse limite, até ao ano de 2018, em mês não concretamente apurado.
5. Os réus decidiram alterar a estrema Norte Nascente da sua parcela invadindo uma área na parcela do terreno dos autores em cerca de 2.500 m2.
6. Para o efeito, com o auxílio de uma máquina retroescavadora, os réus fizeram covas ao longo de uma linha oblíqua relativamente à estrema norte nascente onde estão as oliveiras e colocaram postes a fazer a nova delimitação do seu terreno, tudo contra a vontade e sem autorização dos autores.
7. Em 2011, os Réus, como pretendiam construir uma casa de habitação, na parcela de terreno que adquiriram, para a autonomizar de direito requereram no Tribunal da extinta Comarca de ... uma acção de divisão de coisa comum em que eram requerentes os aqui réus e requeridos os aqui autores, M. E.e marido A. O., acção que correu os seus trâmites normais com o processo nº 194/11.0TBMGD.
8. Nesta acção o quinhão que foi adjudicado aos réus foi o “Quinhão A”, com as estrema Norte Nascente devidamente demarcada e individualizada com cerca de 1 metro de distância acima da carreira de oliveiras e, aos autores, o Quinhão B, de acordo com o levantamento topográfico de fls. 167 do referido processo 194/11.0TBMGD.
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Não se provou:

A) A aquisição referida em 1 dos factos provados correspondia a exactamente 1/2 do prédio aí identificado, pela qual os réus pagaram € 110.000,00.
B) As parcelas do prédio estavam dividida de facto há mais de 30 anos.
C) Os réus pretendem abrir uma passagem para a parcela que resultou da alteração da estrema norte-nascente e querem ligar ao prédio (parcela) que lhes pertence, quando nunca tiveram por ali qualquer acesso ao prédio que corresponde ao seu Quinhão A, que confina a Poente numa extensão de mais de 60 metros com o caminho público.
D) Os autores sofreram prejuízos e incómodos com a actuação dos réus.
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A) Reapreciação da matéria de facto

Insurgem-se os apelantes contra a matéria de facto dada como provada sob os nº 1 a 8 defendendo que a mesma deve ser considerada não provada e contra o facto não provado sob a al. A) defendendo que o mesmo deve ser considerado provado.
Os apelados entendem que tal matéria de facto foi correctamente apreciada.

Vejamos.

O Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4 do C.P.C.) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5 do C.P.C.).
Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência.
A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância.
Caso seja requerida a reapreciação da matéria de facto incumbe, desde logo, ao Tribunal da Relação verificar se os ónus previstos no acima art. 640º do C.P.C. se mostram cumpridos, sob pena de rejeição do recurso.
Não havendo motivo de rejeição procede este tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos. Incumbe a este Tribunal controlar a convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção, i.e., o processo lógico. Não deixando de ter presente que o tribunal da 1ª instância, por força da imediação, é o tribunal melhor posicionado para proceder ao julgamento de facto, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido desde que tenha bases sólidas e objectivas.
Uma vez que os apelantes assinalam os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, a decisão que deve ser proferida e indicam os concretos meios probatórios em que se baseiam inexiste fundamento de rejeição do recurso nesta parte.
Tendo por base estas considerações e ouvida a prova produzida importa analisar os factos acerca dos quais a apelante discorda.
Antes de mais, importa referir que a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido padece de graves imprecisões decorrentes da não decisão de mandar aperfeiçoar a petição e da reprodução desta sem sentido crítico e sem análise cuidada da prova documental apresentada.

- Facto provado nº 1 e facto não provado sob a al. A)

Este facto corresponde ao art. 1º da petição inicial sendo que os autores não juntaram aí o contrato correspondente. Os réus impugnaram-no e apresentaram cópia da escritura de compra e venda em causa outorgada em 17/09/2010 no mencionado cartório e das certidões do registo predial.
Da análise da escritura verifica-se que se trata de uma compra por parte dos réus a E. A., F. A. e A. S. de metade indivisa do prédio rústico descrito na C.R. Predial de ... com o nº ... e inscrito na matriz sob o art. ...-G pelo preço de € 100.002,00 e de um quarto do prédio rústico descrito na mesma Conservatória com o nº … e inscrito na matriz sob o art. …, pelo preço de € 10,002,00.
Da certidão do registo predial referente ao prédio descrito na mencionada Conservatória com o nº .../20080925 e inscrito na matriz sob o art. ...-G resulta que se trata de prédio rústico, com a área de 32.874m2, com registo de aquisição por partilha de herança pelos autores cfr. Ap. 287 de 2009/02/20, e depois com registo de aquisição por compra pelos réus às referidas E. A., F. A. e A. S. cfr. Ap. 268 de 2010/09/21 e ainda com registo referente a acção de divisão de coisa comum instaurado pelos aqui réus contra os autores pela Ap. 2717 de 2012/04/16.
Os réus juntaram ainda certidão do registo predial referente ao prédio descrito na mencionada Conservatória com o nº …/20181113 aí descrito como prédio misto, com a área de 16.253m2, resultante da desanexação do prédio descrito com o nº .../20080925, sendo que na mesma apenas se mostra registada a acção de divisão.

Pelo exposto, é evidente que a redacção do facto provado nº 1 não se mostra correcta uma vez que os réus adquiriram uma quota do mencionado prédio e não uma parcela concreta do mesmo. Assim, há que corrigir tal redacção nos seguintes termos:

“1. Em 17/09/2010 os réus adquiriram por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de ... metade indivisa do prédio rústico sito em Campo ..., inscrito na matriz sob o art. ...-G da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº .../20080925.”

Não obstante tratar-se de facto inócuo para a decisão da causa o facto não provado sob a al. A) passa a ter a seguinte redacção:
“A) Pela aquisição referida em 1 dos factos provados os réus pagaram € 110.000,00.”

- Factos provados nº 2, 3 e 7

Os réus, nas suas declarações, referiram que compraram uma “parcela demarcada e individualizada” tendo, a este propósito, dito que A. A. lhes mostrou no terreno qual era a “parte” objecto do negócio, que lhes “ensinou os marcos”, sendo que, no que aqui importa, a sua “parcela” englobava a “carreira de oliveiras” e a linha divisória “passava acima das oliveiras”. Ora, atenta a escritura supra referida, conclui-se que os réus perceberam mal, pois adquiriram a metade indivisa do prédio, prédio este que já se mostrava dividido de facto nos termos em que tomaram conhecimento, designadamente na estrema Norte Nascente.
Uma vez que pretendiam reconstruir uma casa de habitação existente, com vista à desanexação e inscrição na matriz da sua “parcela”, os réus instauraram acção de divisão de coisa comum que correu termos sob o nº 194/11.0TBMGD no então Tribunal da Comarca de .... Do doc. nº 2 junto na audiência de julgamento de 11/11/2019 resulta que, em 10/10/2010, já existiam divergências com os aqui autores acerca da área da sua “parcela” referindo estes que a divisão que tinham feito com a cunhada foi outra que, aliás, resulta dos marcos colocados.
Os réus mais referiram que cederam uma parte do seu prédio a E. D. tendo esta aí cultivado uma horta, o que foi por esta testemunha confirmado tendo esclarecido que o fez de 2014 a 2017.
A testemunha A. B. esclareceu que o prédio inscrito sob o art. ...-G pertencia a A. A. e mulher e que o mesmo foi objecto de partilha entre a sua filha, M. E., e a nora, E. A., e netas (atento o falecimento do filho), aliás conforme resulta do registo predial. Disse que ele próprio, I. S. e M. P. procederam à divisão física do prédio colocando marcos segundo as indicações de A. A.. As duas primeiras testemunhas referiram que, na parte em litígio, a divisão passava “por cima das oliveiras, a cerca de 1, 2, 3 metros”.

Assim sendo, os factos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

“2. Contudo foi-lhes comunicada a área concreta que lhes corresponderia e foi-lhes indicado o local da “estrema” Norte-Nascente sendo que a linha divisória passava a cerca de 1 metro de distância da carreira de oliveiras em toda a extensão
3. Após a acção de divisão do prédio inscrito na matriz sob o art. ...-G os réus passaram, através de terceiro, a cultivar, limpar e a apanhar a azeitona numa parte do quinhão ou parcela.”

E o facto nº 7 passa a ter a seguinte redacção:

“7. Em 2011, como os Réus pretendiam construir uma casa de habitação, para a autonomizar de direito, requereram no Tribunal da extinta Comarca de ... uma acção de divisão de coisa comum em que eram requerentes os aqui réus e requeridos os aqui autores, M. E.e marido A. O., acção que correu os seus trâmites normais com o processo nº 194/11.0TBMGD.”

- facto provado nº 8
Segundo a sentença proferida na acção de divisão de coisa foi adjudicado aos réus o quinhão “A”, indicado na planta de fls. 167, com a área de 16.437 m2, com as confrontações aí referidas, e aos autores o quinhão “B”, indicado na mesma planta, com a área de 16.437 m2, com as confrontações aí referidas. Nenhuma referência expressa se faz a estrema Norte Nascente. No levantamento topográfico de fls. 167 também não consta qualquer referência a uma “carreira de oliveiras”.

Assim, a redacção deste facto passa a ser a seguinte:
“8. Nesta acção foi adjudicado aos réus o quinhão “A”, descrito na planta de fls. 167, com a área de 16.437 m2, com as confrontações aí referidas, e aos autores o quinhão “B”, descrito na mesma planta, com a área de 16.437 m2, com as confrontações aí referidas.”

- factos provados nº 4, 5, 6
Os réus, nas suas declarações, reconheceram que aceitaram que a estrema Norte Nascente passava no local que lhes havia sido indicado – a cerca de 1 metro da carreira de oliveiras - até ao ano de 2018. Neste ano, na sequência do trabalho do topógrafo por eles contratado R. M., no que diz respeito à estrema Norte-Nascente, decidiram ocupar uma área que até então vinha sendo ocupada pelos autores até perfazer metade do artigo (...-G) comprado aí colocando postes e vedação.
A testemunha R. M., topógrafo, disse que os réus solicitaram os seus serviços porque não tinham conseguido criar um artigo matricial referente à sua parcela; que procurou implementar a sentença da acção de divisão de coisa comum tendo feito a marcação do terreno em conformidade com o cadastro (e não de acordo com a planta de fls. 167 dessa acção) tendo as parcelas ficado exactamente com a mesma área; esclareceu que no local em litígio marcou “um bocado acima da carreira das oliveiras”; sabe que posteriormente foi atribuído um artigo matricial aos réus.
Mostra-se junta aos autos (por requerimento dos réus de 09/12/2019) a decisão da autoridade tributária de 17/10/2018 que, na sequência de pedido de divisão do artigo ...-G nos termos da sentença proferida na acção de divisão de coisa comum, apresentado em 09/05/2018, e que deu origem ao processo de cadastro nº 9/2018, deferiu o requerido sendo que tal artigo deu origem ao art. …-G com a área de 16.437 m2 e art. …-G com a área de 16.437 m2. Mostra-se igualmente junta reclamação dessa decisão pelos autores efectuada 14/11/2018, nos termos da qual não teria tido em conta o levantamento topográfico e a planta de fls. 167 desse processo que deu origem a duas parcelas de 18.240 m2 (quinhão “A”) e 19.828 m2 (quinhão “B”). Mostra-se ainda junto ofício das finanças de 23/10/2018 a notificar a aqui autora dessa decisão e reclamação apresentada por esta em 14/11/2018 desconhecendo se foi proferida decisão.
Nenhuma prova foi feita no que concerne a exacta área ocupada pelos réus e sua delimitação.
Assim sendo, tendo em atenção o que infra se decidirá no que concerne ao facto provado nº 5, decide-se não tomar posição acerca da requerida alteração dos factos provados nº 4 a 6 (que estão relacionados uns com os outros).
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B) Subsunção jurídica

Face à redacção dada à matéria de facto provada importa apurar se a subsunção jurídica é de alterar.

Segundo o disposto no art. 1305º do C.C. O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
A acção de reivindicação (rei vindicatio), prevista no art. 1311º do C.C., uma das vias de defesa da propriedade, é caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa (pronuntiatio) e o pedido de condenação do réu na restituição da mesma (condemnatio), sendo que o primeiro pode estar implícito no segundo.
A causa de pedir – o facto jurídico de que deriva o direito real (art. 581º nº 4 do C.P.C.)é constituída pelo direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa (aquisição originária ou derivada) e pela lesão desse direito.
Assim, nos termos do art. 342º nº 1 do C.C. cabe ao autor a prova dos factos constitutivos do direito alegado (a propriedade da coisa e a posse ou detenção pelo réu) e nos termos do nº 2 do mesmo preceito cabe ao réu a prova dos factos impeditivos (a titularidade de um direito real ou obrigacional que legitime a recusa da restituição).
É essencial que o reivindicante tenha um título legítimo de aquisição do seu direito de propriedade (art. 1316º do C.C.), que se apresente como não tendo dúvidas acerca deste seu direito sobre a coisa e respectivos limites.
A acção de demarcação (actio finium regundorum) tem como pedido a necessidade de fixação das estremas entre prédios confinantes cuja linha divisória é incerta ou tornou-se duvidosa (art. 1353º do C.C.).
A sua causa de pedir desdobra-se na existência de prédios confinantes, pertencentes a donos diferentes e a incerteza das estremas.
Nesta acção autor e réu aceitam ser proprietários dos respectivos prédios (a propriedade funciona apenas como mera condição de legitimidade activa e passiva não integrando a causa de pedir), mas ocorre uma indefinição acerca das estremas, onde acaba um prédio e começa o outro.
Nem sempre é fácil distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação quando em ambas se discute uma questão de domínio sobre determinada faixa de terreno. Tem-se entendido que tal distinção passa pela análise da petição inicial de molde a apurar, em face do pedido e causa de pedir, se se está perante um conflito acerca do título ou um conflito de prédios.
Referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 199: “Este problema tem tido variadas soluções na doutrina. De todas, (…) parece-nos a mais correcta a que apresenta como critério para distinguir entre as duas acções a diferença entre um conflito acerca do título e um conflito de prédios. Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno ou sobre uma parte dele, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que deve ser feita a medição, ou, mesmo em relação à usucapião, se não discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio do prédio possuído, a acção já é de demarcação. (…) Esta é, pois, como dizem alguns autores, uma acção de acertamento ou de declaração de extensão de propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição. É por isso que, segundo a tradição justinianeia, esse acertamento pode ter lugar por uma repartição equitativa do terreno em causa (cfr. art. 1354º, nº 2 e 3).”
Esta distinção passa pela análise da petição inicial, do pedido formulado e pela causa de pedir apresentada.

No caso em apreço, os pedidos de reconhecimento da propriedade sobre as parcelas de terreno que compõem o quinhão B, o qual que lhes foi adjudicado na acção de divisão de coisa comum sob o nº 194/11.0TBMGD e cuja composição resulta do levantamento topográfico de fls. 167 desta acção; a condenação na restituição da faixa de terreno que ocupada pelos réus; na demolição das colunas colocadas e na abstenção da prática de todos e quaisquer actos que violem o direito de propriedade dos autores parecem corresponder a pedidos de acção de reivindicação.
Os pedidos de reconhecimento da linha divisória que resulta do levantamento topográfico de fls. 167 constante daquela acção e de reposição das estremas das parcelas têm laivos de acção de demarcação.
Analisando a causa de pedir verificamos que se invoca o direito de propriedade de autores e réus e posse destes sobre as parcelas de terreno correspondentes aos quinhões A e B adjudicados na acção de divisão de coisa comum, cujas estremas resultam do levantamento topográfico de fls. 167 desta acção (i.e., a estrema Norte Nascente tem a cerca de 1 metro uma carreira de oliveiras) e a ocupação pelos réus de cerca de 2.500 m2 do prédio dos autores, aí colocando postes, deste modo, alterando tal estrema. No fundo está apenas em causa a configuração, extensão e delimitação de cada um dos prédios
Ora, entendemos que a presente acção não pode ser qualificada como acção de reivindicação, por um lado, porque não está em causa a aquisição do direito de propriedade do autor sobre determinado prédio correspondente ao quinhão B por qualquer dos modos previsto no art. 1316º do C.C., que é pacífica, e por outro, a restituição pedida não tem por objecto um prédio nos termos e para os efeitos do disposto no art. 202º e 204º do C.C..
E também não pode ser qualificada como acção de demarcação dado que, segundo os autores, inexiste qualquer incerteza acerca da linha divisória e consequentemente nenhum pedido de fixação desta foi formulado.

Subscrevemos o referido no Ac. desta Relação de 01/03/2018 (José Amaral), citado pela 1ª instância, que refere:

“A disputa entre as partes de uma parcela de terreno, de reduzida área, situada na confluência de dois prédios, que cada uma daquelas reclama integrar o seu e, por isso, pertencer-lhe em função da localização controversa da estrema respectiva, nem sempre configura acção de reivindicação ou de demarcação ou exige a alegação e prova dos pressupostos fácticos inerentes em conformidade com o quadro legal respectivo (artºs 1311º e 1353º, do Código Civil).
Conquanto, para demonstrar que a parcela faz parte ou se integra nos limites de um ou outro prédio, possam ser alegados factos relativos ao exercício da posse sobre a mesma ou de outro modo por via do qual tenha sido adquirido o domínio sobre a mesma, tal litígio pode ser resolvido como em qualquer acção declarativa comum e, assim, com base em qualquer meio de prova admissível.” (…)
“Afinal de contas, a acção de reivindicação e a acção de demarcação apenas no direito substantivo assim são apelidadas (artºs 1311º e 1353º, CC), tendo esta desaparecido do direito processual (…)”.
In casu apurou-se que os réus em 2010 adquiriram metade indivisa do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ...-G da freguesia de ... e descrito na C.R.Predial de ... com o nº .../20080925 e que em 2011 instauraram acção de divisão de coisa comum. Da análise desta acção resulta que, ao longo da mesma, os aqui réus sempre defenderam que as áreas das parcelas tinham que ser iguais (vide fls. 112-113/conferência de interessados de 24/01/2013, requerimentos a pedir esclarecimentos aos peritos de fls. 138, 180, 206).
Nesta acção foi-lhes adjudicado o quinhão “A”, descrito na planta de fls. 167, com a área de 16.437 m2, com as confrontações aí referidas, e aos autores o quinhão “B”, descrito na mesma planta, com a área de 16.437 m2, com as confrontações aí referidas.

Esta igualação resulta igualmente das premissas do acordo subjacente a esta decisão onde se refere:
- “Na sequência da sentença proferida em 20 de Novembro de 2012” (que julgou fixados os quinhões de requerentes e requerido pela forma descrita na planta de fls. 84, i.e., em partes iguais e com aquela divisão sugerida)
- “e dos esclarecimentos prestados pelos srs. peritos a fls. 167 quanto à divisão e fixação dos quinhões que completa a planta junta a fls. 84” (uma vez que a fls. 167 consta um levantamento topográfico que, segundo os peritos, “reflecte a área e a geometria na realidade dos terrenos e da divisão já efectuada” – coincidente com o de fls. 128 - o que aliás lhes foi solicitado na conferência de interessados de 24/01/2013, sendo a área real do prédio de 38.068 m2, 18.240 m2 da parcela A e 19.828 m2 da parcela B, os esclarecimentos a que se alude serão necessariamente os constantes do texto de fls. 161 que acompanha tal levantamento: “A diferença entre a área registada e a área obtida pelo levantamento topográfico deverá ser rectificada pelos titulares. Relativamente à questão da divisão do prédio em duas parcelas iguais, deverão as partes acordar entre si a deslocação dos marcos existentes”) (sublinhado e bold nosso).
O acordo obtido pelas partes padece, quanto a nós, de contradição nos seus termos, pois, por um lado alude aos quinhões A e B descritos na planta de fls. 167 (que, como vimos, representa a divisão pré-existente que não é igualitária), e por outro refere que os mesmos têm a mesma área de 16.437 m2 (sendo que a área real é de 38.068 m2, e não de 32.874 m2 como consta do registo predial). Afigura-se-nos que a referência, por duas vezes, à área de 16.437 m2 permite concluir que é este o elemento prevalecente sendo, quanto a nós, claro que as partes quiseram a igualação dos quinhões. A única explicação para a referência à planta de fls. 167 que encontramos será o acordo quanto à forma da divisão do terreno, i.e., a linha divisória terá aquele “desenho” (veja-se que muito diferente da solução proposta pelos peritos na planta de fls. 84), mas os quinhões são exactamente iguais (o que naturalmente implica a mudança de marcos como haviam referidos os peritos).
Este acordo foi homologado por sentença.
Contudo, este acordo e sentença não permite concluir onde passa concretamente a linha divisória das parcelas de autores e réus do lado Norte Nascente de molde a que estas tenham exactamente a mesma área, logo não faz caso julgado nesta parte.
Nos presentes autos os autores alegaram que os réus compraram uma determinada parcela de terreno, mas da escritura, como vimos, resulta que compraram metade indivisa. Mais alegaram que a estrema Norte Nascente é a 1 metro da carreira de oliveiras que existe em toda a sua extensão, a qual corresponde à divisão de facto existente e que resulta do levantamento topográfico de fls. 167 daquela acção. Contudo, não lograram provar estes factos. Aliás, a eventual usucapião de tal parcela podia ter sido invocada em sede de reconvenção naquela acção, o que levaria à conversão da acção de divisão comum em processo comum – Neste sentido vide Ac. desta Relação de 20/09/2018 (António Barroca Penha) e do S.T.J. de 29/01/2008 (Maria dos Prazeres Beleza).
Os réus insistiram na compra da metade indivisa e no facto da divisão por eles efectuada corresponder à divisão igualitária resultante da sentença da acção de divisão de coisa comum, mas nenhuma prova juntaram.
Ora, da matéria dada como provada pelo tribunal recorrido no ponto 5 não resulta a concreta área e as concretas delimitações da área ocupada pelos réus. Este facto é, assim, deficiente e esta matéria carece de ampliação. Com efeito, face a tal facto, não é possível concluir se a faixa de terreno ocupada por estes corresponde ou não à parcela dos autores em termos de área tal como resultou da divisão da área de 38.068 m2 feita na referida acção de divisão de coisa comum e consequentemente se a acção procede ou improcede.
Não constam dos autos, de modo algum, todos os elementos necessários que permitam a este Tribunal proceder à supra referida concretização e ampliação pelo que, ao abrigo do disposto no art. 662º nº 2 c) do C.P.C., decide-se anular a decisão recorrida, devendo o tribunal recorrido concretizar e ampliar o ponto 5 dos factos provados nos termos supra referidos, recorrendo previamente à prova pericial - que deve esclarecer, tendo em atenção a ocupação pelos réus na “estrema” Norte Nascente e demarcação por estes efectuada, se a área real dos prédios de autores e réus é de sensivelmente 19.034m2 cada um (i.e., metade de 38.068m2) ou, na negativa, indicar a localização da linha divisória dos prédios - devendo depois ser proferida nova decisão acerca dos factos provados nº 4 a 6 e ser efectuada nova subsunção jurídica em conformidade com a matéria apurada.
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As custas da apelação são da responsabilidade dos réus, os quais dela tiraram proveito (art. 527º do C.P.C.).
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I - A acção de reivindicação é caracterizada por dois pedidos, a saber, o de reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa e o de condenação do réu na restituição da mesma (sendo que o primeiro pode estar implícito no segundo) sendo a sua causa de pedir constituída pelo direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa (aquisição originária ou derivada) e pela lesão desse direito.
II - A acção de demarcação tem como pedido a necessidade de fixação das estremas entre prédios confinantes cuja linha divisória é incerta ou tornou-se duvidosa e sua causa de pedir desdobra-se na existência de prédios confinantes, pertencentes a donos diferentes e a incerteza das estremas.
III - A disputa entre as partes de uma parcela de terreno, de reduzida área, situada na estrema de dois prédios, que cada uma daquelas reclama integrar o seu nem sempre configura acção de reivindicação ou de demarcação.
IV – Se a matéria de facto provada é deficiente e carece de ampliação por não referir a concreta área e as concretas delimitações da área ocupada pelos réus e consequentemente não permitir concluir se a faixa de terreno ocupada corresponde ou não à parcela dos autores em termos da área destes resultante de acção de divisão de coisa comum, é de, ao abrigo do disposto no art. 662º nº 2 c) do C.P.C., anular a decisão recorrida, ordenar a concretização e ampliação de tal matéria, recorrendo previamente a prova pericial, devendo depois ser proferida nova decisão em conformidade com a matéria apurada.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
- anular a decisão recorrida,
- ordenar ao tribunal recorrido que concretize e amplie o ponto 5 dos factos provados de molde a que nele conste a concreta área e as concretas delimitações da área ocupada pelos réus, recorrendo previamente à prova pericial - que deve esclarecer, tendo em atenção a ocupação pelos réus na “estrema” Norte Nascente e demarcação por estes efectuada, se a área real dos prédios de autores e réus é de sensivelmente 19.034m2 cada um ou, na negativa, indicar a localização da linha divisória dos prédios,
- e em determinar que seja proferida nova sentença que fixe a matéria de facto provada sob os pontos 4 a 6 e que efectue subsunção jurídica em conformidade com a matéria apurada.
Custas pelos apelantes.
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Guimarães, 28/01/2021

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade