Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
272/10.2GCVCT.G1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
SANÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Tendo o arguido cometido um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artº 291º do CP, pelo qual foi condenado numa pena de multa, deve ser-lhe imposta a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69°, nº 1, al. a), do Código Penal, independentemente de possuir ou não habilitação legal para conduzir.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

*

I- Relatório

No 1º. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, no âmbito do processo comum (singular) nº. 272/10.2 GCVCT, por sentença de 7 de Dezembro de 2011, Bruno F... foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.291º, nº.1, al. b) do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, que perfaz € 900,00, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs.1 e 2 do DL 2/98, de 3-1, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, que perfaz € 720,00 e, em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, que perfaz o montante de € 1.200,00.

Mais se decidiu não o condenar na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados uma vez que já está legalmente proibido de o fazer.

*

Inconformado recorreu o MP alegando, em síntese, que a sentença violou o disposto no art. 69º., nº.1, al. a) do Código Penal ao não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, não obstante o mesmo não seja possuidor de carta de condução, já que:

“1. De acordo com o disposto no art. 69, n.º 1, al. a) do C.P., sempre que o agente seja condenado pela prática de um crime previsto no art. 291 do C.P., impõe-se, então, em qualquer circunstância, quer o agente seja titular de carta ou de licença de condução, quer o não seja, a sua condenação na proibição de conduzir veículos motorizados por período fixado entre 3 meses e 3 anos.

2. O normativo supra referido, não estabelece distinção entre condutores habilitados ou não habilitados com título de condução, e admite a possibilidade de aplicação da medida a quem não esteja habilitado ao impedir, no art. 126, n.º 1, al. d) do Código da Estrada, a obtenção desse título a quem esteja a cumprir inibição de conduzir.

3. Temos, pois, que a falta de carta de condução não obsta pois à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a condenado por crime de condução perigosa de veículo rodoviário”.

Não foi apresentada resposta pelo arguido.

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

*

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

*

II- Fundamentação

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:

A) Factos provados:

“1- O arguido Bruno Felgueiras não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis;

2- Não obstante, o arguido, desde o final do ano de 2009 e até Abril de 2010, foi visto, quase diariamente, a conduzir ou o veículo automóvel marca Mercedes modelo e matrícula não concretamente apurada ou o veículo marca Renault, modelo 12, matrícula ...-02-59, pelas ruas e caminhos estradais da freguesia da Meadela, Viana do Castelo, bem como nas freguesias de Perre e Santa Marta do Portuzelo, Viana do Castelo;

3- No dia 29 de Abril de 2010, cerca das 23.00h., uma patrulha da GNR de Viana do Castelo composta pelos militares Victor G... e Rafaela B..., circulava, em viatura devidamente caracterizada daquela força policial, em serviço de patrulha, pela freguesia de Perre, Viana do Castelo;

4- Quando passavam junto Igreja da referida freguesia, avistaram, vindo do parque de estacionamento da Escola Primária de Perre, Viana do Castelo, o veículo automóvel marca Renault, modelo 12, matrícula ...-02-59, veículo este já referenciado pela GNR de Viana do Castelo por não possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório nem inspecção periódica realizada;

5- Nessa ocasião, os referidos militares da GNR de Viana do Castelo, dirigiram-se em direcção do veículo automóvel referido em 4. com o intuito de procederem à sua fiscalização;

6- Sucede, porém, que o condutor do referido veículo automóvel, apercebendo-se do veículo da GNR na sua direcção, encetou, de imediato – contornando, para o efeito, a viatura automóvel da GNR – uma fuga em direcção ao lugar de Samonde, Santa Marta de Portuzelo, Viana do Castelo;

7- No decurso dessa manobra, verificaram os militares da GNR de Viana do Castelo, Victor G... e Rafaela B... que o condutor do veículo automóvel id. em 4. era o arguido, indivíduo este que sabiam não ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis;

8- De imediato foram os referidos militares da GNR no encalço do veículo conduzido pelo arguido, fazendo-lhe, para o efeito, sinal para que encostasse, com os sinais sonoros e luminosos da viatura da GNR ligados;

9- Não obstante as ordens de paragem que lhe eram dadas, o arguido imprimiu uma maior velocidade ao veículo que conduzia, tentando, desta forma, evitar que os agentes conseguissem alcança-lo e imobilizar aquele veículo;

10- Assim determinado, o arguido, entrou em contra-mão na estrada do Pisco, sendo que, mais à frente, no entroncamento da estrada do Pisco com a estrada do Centro Paroquial, não sinalizou a mudança de direcção e entrou, mais uma vez em contra-mão, na referida estrada do Centro Paroquial;

11- Enquanto circulava na estrada do Centro Paroquial, o arguido efectuou uma curva sem visibilidade em contra-mão, sendo que, no entroncamento da estrada do Centro Paroquial com a estrada do Pisco novamente, o arguido, sem parar, o que lhe era imposto pelo sinal vertical de paragem obrigatória - STOP – que regulava o trânsito na intersecção das citadas vias, entrou em contra-mão na mesma, aproximando-se, assim, de uma curva com visibilidade reduzida;

12- De seguida, o arguido entrou e percorreu o Caminho do Malheiro, entrando, depois, no Caminho de Perre, altura em que, atenta a velocidade em que seguia o veículo conduzido pelo arguido e as condições da via – piso irregular, via muito estreita e visibilidade muito reduzida – foi o mesmo deixado de ser perseguido pela patrulha da GNR;

13- O arguido percorreu todo o trajecto supra referido, de várias centenas de metros, a uma velocidade instantânea, que não foi possível determinar, mas em muito superior aos 50 km/h. de velocidade máxima permitida para o local, visto tratar-se de uma localidade;

14- Da mesma forma, o arguido, quando entrou na curva com visibilidade reduzida referida em 11. e entrou no Caminho do Malheiro, tal só foi possível porque um veículo automóvel marca Mercedes, modelo E, que aí circulava em sentido contrário, travou, evitando assim ser embatido pelo veículo conduzido pelo arguido;

15- O arguido conduziu o veículo, em parte substancial do trajecto anteriormente descrito, ocupando a faixa da esquerda, sendo que, para evitar o choque frontal com o veículo por ele conduzido, o condutor do veículo referido em 14. foi obrigado a travar e imobilizar o seu veículo;

16- Actuou o arguido com o propósito consumado de conduzir os referidos veículos apesar de saber não ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir, não obedecendo à ordem de paragem que lhe foi dada pelos agentes, através dos sinais sonoros e luminosos do veículo policial que conduziam, ordem que entendeu e, ainda assim, quis não acatar;

17- Por outro lado, actuou o mesmo arguido com o propósito consumado de desrespeitar regras que sabia impostas à condução de veículos automóveis, como são a obrigação de parar à ordem, para tal, de agente regulador e fiscalizador de trânsito, a circulação pela hemi-faixa de rodagem direita e a obrigação de parar ao sinal de cedência obrigatória de passagem – STOP;

18- Sabia o arguido que, ao actuar da forma anteriormente descrita, designadamente, conduzindo em velocidade inapropriada para o local e em sentido contrário ao do fluxo do restante trânsito punha em risco a vida e a integridade física dos restantes utentes da via pública, designadamente o condutor do veículo atrás referido, o que, mesmo assim, quis;

19- Bem como pôs em perigo os veículos que circulavam nas respectivas vias de trânsito, cujo valor, embora não concretamente apurado, era seguramente superior a vários milhares de euros, o que igualmente lhe foi indiferente por ser querida a sua conduta;

20- Agiu o arguido Bruno Felgueiras de forma deliberada, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e que consubstanciavam igualmente a prática de contra-ordenações às regras estradais;

21- O arguido tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática, em 22-9-2010, de um crime de condução ilegal, em pena de multa, já extinta;

22- Confessou integralmente os factos e mostrou-se arrependido;

23- É solteiro e vive com uma tia paterna, em casa desta, beneficiando de condições estáveis e de um ambiente familiar regrado e afectuoso;

24- O arguido trabalha desde os 16 anos de idade, embora com contratações precárias e contratos de trabalho de curta duração;

25- Actualmente exerce a actividade de operador de caixa, num posto de abastecimento de combustível, perspectivando vir a auferir pelo menos o equivalente ao salário mínimo nacional;

26- O arguido, quando trabalha, contribui com cerca de 100 euros mensais para as despesas de casa;

27- Tem três créditos pessoais contraídos, no valor total de cerca de 3.700 euros mensais;

28- Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade;

29- Entre 2009 e 2010, na sequência da morte do progenitor, o arguido passou por um período de maior instabilidade pessoal;

30- É considerado no seu meio social e familiar como dinâmico, trabalhador, responsável, calmo, meigo e atencioso”.

*

B) Fundamentação de Direito

No tocante à parte que ora nos interessa escreveu-se o seguinte:

“… Nos termos do art.69º, nº.1, al. a) do C.P. “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e 3 anos quem for punido: por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”.
Ora, verifica-se da matéria fáctica apurada que haveria que aplicar ao arguido a referida pena acessória, a que alude o art.69º do C.P., por se mostrarem preenchidos os respectivos requisitos (o arguido cometeu o crime do art.291º do C.P.).
Porém, não obstante a imputação ao arguido do crime referido nas condições a que alude a cit. al. a) do nº.1 do art.69º, atendendo a que a ele é imputada também a prática do crime de condução ilegal, não possuindo o mesmo carta ou licença de condução, não se lhe aplica a pena acessória a que alude o cit. art., uma vez que se encontra já aquele, em consequência, legalmente proibido de conduzir (sendo pois redundante e inútil condená-lo numa proibição que já por lei sobre ele impende) …”.

*

Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º., 403º. e 412º., nº.1, todos do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ nº.458, pág. 98), devendo conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no art. 410º., nº. 2 CPP.

*

No presente caso a questão que vem suscitada consiste em saber se o arguido deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não obstante não seja possuidor de carta de condução.

*

Apreciando

Dispõe o art. 65°., nº.1 do Código Penal, reproduzindo o nº.4 do art. 30° da Constituição da República Portuguesa, que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”.

Porém, o nº.2 do mesmo preceito do Código Penal esclarece que “a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”.

É precisamente o que acontece com o crime de condução perigosa de veículo rodoviário (art. 291º CP) e com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292° do Código Penal), em que o legislador considerou que, para além da condenação numa pena de prisão ou de multa, se impunha igualmente a aplicação de uma pena acessória.

A obrigatoriedade da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69°, nº.1, do Código Penal, foi introduzida com a revisão operada pela Lei 48/95, de 15-3, e reflecte os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, o qual, a tal propósito, escreveu o seguinte Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português: Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, Editorial Notícias, págs. 164 e 165: “deve, no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor - em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária - de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização do veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante: e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão”.

E a questão que nos ocupa no presente recurso foi até abordada, expressa e claramente, no decurso dos trabalhos da Comissão de Revisão de 1995 do Código Penal, ficando a constar das respectivas actas o seguinte (in "Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão", Ministério da Justiça, 1993, págs. 75 e 76): "O Senhor Procurador-Geral da República anteviu uma dificuldade lógica no nº.3 para os não titulares de licença de condução. Vai-se proibir, com pena acessória, quem não tem licença de condução? O Senhor Professor Figueiredo Dias justificou a necessidade de tal pena acessória mesmo para os não titulares, para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição. A comissão, frisando que esta pena também se aplica aos não titulares, acordou na seguinte redacção para o nº.3 deste artigo (...)".

Porém, a questão coloca-se, de novo, face à nova redacção dada ao artigo 69° do Código Penal pela Lei 77/2001 de 13-7, onde se retirou do nº.3 do artigo 69°. a seguinte referência “a proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica para o condenado que for titular de licença de condução a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela C,. .)”, passando a constar de tal preceito legal apenas que “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”.

Apesar desta alteração legislativa (que decalca o disposto no artigo 500°, nº.2 do CPP, em redacção já vigente à data de tal alteração), entendemos que a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor decorrente da prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez deve ser aplicada mesmo a quem não seja titular de carta de condução.

Com efeito, a pena acessória prevista no artigo 69°. do CP, conexionada com o facto cometido, visa objectivos de prevenção geral e especial.

Ora, sendo sem dúvida mais grave a conduta do agente que conduza veículo de forma perigosa ou sob a influência do álcool e sem estar habilitado a conduzir do que a conduta do agente que apenas conduza de forma perigosa ou sob a influência do álcool (estando devidamente habilitado), pois na primeira hipótese existe acréscimo do perigo na condução, sairiam claramente frustrados aqueles objectivos se o primeiro agente não fosse punido com a pena acessória de proibição de conduzir e o segundo o fosse.

A alteração operada pela Lei 77/2001 de 13-7 não alterou, pois, a filosofia penal que, no ponto em apreço, esteve na base da revisão do Código Penal operada pela Lei 48/95, de 15-3, restringindo-se tal alteração, no aspecto que ora nos ocupa, a simples questões de natureza procedimental relativas à execução da sanção acessória de proibição de conduzir.

Traduzindo-se a pena acessória de proibição de conduzir na privação de um direito (o de conduzir), privação esta de natureza temporária, não faria sentido que dele ficasse privado o agente encontrado a conduzir preenchendo os tipos dos arts. 291º. ou 292º. do Código Penal, mas portador de licença de condução, mas já não o ficasse o agente que conduz colocando em perigo terceiros e(ou) embriagado, sem estar habilitado para o efeito.

Ou seja, as alterações introduzidas no artigo 69° do Código Penal pela Lei 77/2001, de 13-7, não pretenderam excluir da condenação em pena acessória de proibição de conduzir os infractores que não estejam habilitados com carta de condução.

No tocante à execução da sanção acessória de proibição de conduzir nos casos em que o arguido não possua título de condução, esclarece Paulo Pinto de Albuquerque Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2a ed., 2008, pág. 1257, nota 6 ao art. 500: “Quando o arguido não possua título de condução, a execução da sanção de inibição de conduzir inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que tem a consequência prática de que durante esse período ele não poderá obter esse título (art. 126°., nº.1, al. d) do CE)”.

Nesse sentido, e conforme dispõe o artigo 69°., nº.4 do Código Penal, a secretaria do tribunal tem de comunicar a decisão que fixou a proibição de conduzir à DGV, quer se trate de condutores com habilitação legal, quer se trate de condutores sem essa mesma habilitação (é de salientar que o DL 98/2006, de 6-6, que estabelece e regula o registo de infracções de condutores não habilitados, preceitua, no seu artigo 4°, que um dos elementos que deverá constar desse registo é a pena acessória aplicada pelo tribunal referente a crimes praticados no exercício da condução).

Descendo agora ao caso dos autos, tendo o arguido cometido um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.291º do CP, pelo qual foi condenado numa pena de multa, deveria ter-lhe sido imposta a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69°., nº.1, aI. a), do Código Penal, independentemente de possuir ou não habilitação legal para conduzir.

Acresce, tal qual já vimos acima, não ser correcta a asserção segundo a qual nas situações em que o arguido não possua carta de condução, não tem qualquer efeito útil a sua condenação na sanção acessória de proibição de conduzir.

Antes de mais, porque até ao trânsito em julgado da decisão o arguido poderá, entretanto, ter obtido carta de condução, e, nesse caso, sempre estaria obrigado a fazer a sua entrega, para cumprir a proibição que lhe foi imposta.

Depois, porque se o condenado pretender obter habilitação para conduzir durante o período da proibição, já não o poderá fazer, atento o disposto no artigo 126° do Código da Estrada.

Com efeito, esta disposição legal, sob a epígrafe “requisitos para a obtenção de títulos de condução”, preceitua no seu nº.1: “pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

… d) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução”.

Daí que a decisão recorrida tenha de ser alterada, no sentido de ser aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

*

A condenação em causa deve ser efectuada, de imediato, nesta instância de recurso?

Cremos que não, por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, porque é essa a solução imposta pela consagração constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, no art. 32º, n.º1, da CRP.

Caso fosse o tribunal ad quem a proceder à determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir, resultaria preterido o direito ao duplo grau de jurisdição, pois desse modo retirar-se-ia ao arguido a possibilidade de ver apreciada em segunda instância a decisão proferida em matéria de determinação de tal sanção.

Em segundo lugar, por ser essa a solução imposta pelo nosso modelo, quer processual quer substantivo, de determinação da sanção.

A tal propósito, escreve Damião da Cunha Damião da Cunha in O Caso Julgado Parcial - Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Publicações Universidade Católica, 2002, pág. 410 que “os direitos de defesa do arguido, no âmbito da determinação da sanção, … assumem também uma função positiva, dentro das eventuais possibilidades de sancionamento que estejam dependentes da sua livre vontade”, como sucede nos casos em que é suposto o consentimento do condenado (prestação de trabalho a favor da comunidade, sujeição a tratamento médico ou plano individual de readaptação social no âmbito da pena de suspensão da execução da pena de prisão).

Assim sendo, torna-se claro que, para além da necessidade de respeitar o princípio do duplo grau de jurisdição, também o cabal cumprimento das normas de direito processual e substantivo relativas à escolha e determinação da pena, implica que deva ser o tribunal de 1ª instância a proferir a decisão em causa, depois de, se assim o entender, ponderar sobre a eventual necessidade de reabrir a audiência e ordenar ou levar a cabo quaisquer diligências que tenha por convenientes.

*

III- Decisão

Termos em que se concede provimento ao recurso e, em consequência:

a) revoga-se a decisão proferida no respeitante à sanção acessória, a qual deverá ser substituída por outra que condene o arguido, nos termos do disposto no art. 69°., nº.1, al. a), do Código Penal, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor;

b) determina-se o envio dos autos à Mmª Juíza a quo para que profira nova sentença, que, mantendo o mais já decidido e que não foi objecto de recurso, condene o arguido Bruno F..., em relação ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na aludida pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período que repute adequado.

Sem custas.