Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | PEDRO FREITAS PINTO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REMISSÃO PARA CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL NULIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE NULIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Padece de nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação, a sentença que se limita a dar por reproduzido o teor do CRC do arguido, sem que dê como provado o tipo de crimes praticados, a data dos factos, a pena aplicada, a data da condenação, do transito em julgado e da eventual extinção das penas aplicadas, tendo tal matéria relevância na escolha e determinação da medida concreta da pena. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Relatório Decisão recorrida No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 91/22.3GACMN, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de Caminha, foi proferida sentença no dia 7 de julho de 2025, cujo dispositivo se transcreve: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acusação do Ministério Público, e consequentemente: 1. Condeno o arguido AA pela prática, com dolo direto, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 15 meses de prisão. 2. Condeno o arguido AA no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC - artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao RCP, ex vi nº 9 do art.º 8, do mesmo Regulamento das Custas Processuais. 3. Absolvo a arguida BB”. * Recurso apresentadoInconformado com tal decisão, o arguido AA veio interpor o presente recurso e após o motivar, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem: O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo - Sentença - que condenou o Arguido/Recorrente pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 15 meses de prisão, porquanto entende o Arguido/Recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, extravasando e ultrapassando na sua apreciação as regras da experiência e livre convicção que lhe são permitidas pelo artigo 127.º CPP. II. Terá, assim, por objecto, toda a matéria dada como provada nos pontos 3); 4); 5); 6); 7); 8); 9) e 12) da “II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”, “II.1. Matéria de Facto Provada”, da “II.3. Motivação da Decisão de Facto”, tendo ainda como objecto, a respectiva matéria de direito (“II.4. Aspeto Jurídico da Causa” e “II.4.1. Enquadramento Jurídico-Penal”) constante da motivação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo. III. O Recorrente entende que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, assim como em erro notório da apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, errando igualmente, quanto ao direito aplicável ao caso em concreto. IV. Do depoimento da testemunha/Ofendido CC (declarações constantes do ficheiro áudio da plataforma Citius, no dia 07.11.2024, com início às 11:00 e fim às 11.55. Duração total: 00:55:07), não decorre que o Arguido/Recorrente tenha praticado o crime pelo qual foi condenado. V. Do depoimento desta testemunha/Ofendido resulta uma realidade distinta, designadamente, e desde logo, no que concerne ao alegado modo como o furto e a subtracção dos bens/objectos foi consumada (na versão desta testemunha/Ofendido, porque alguém partiu uma janela terão deixado uma toalha com sangue) - veja-se a este propósito o segmento da gravação de 00:07:23 a 00:07:43, a instância do Magistrado do Ministério Público. Ora, VI. A verdade é que o Tribunal a quo deu como não provado tal facto no ponto 1. da matéria de facto dada como provada, isto é, que o Arguido/Recorrente acedeu ao interior da habitação/propriedade do Ofendido vencendo a resistência do vidro de uma janela, que para tanto partiu. VII. Decorre igualmente do depoimento desta testemunha que muitos objectos foram restituídos [mormente no segmento 00:07:49 a 00:09:18], não sabendo ao certo quantos e quais, o que inviabiliza o Tribunal a quo ter dado como provado os factos constante em 4) dos factos dados como provados. VIII. Igualmente resulta que o material alegadamente furtado da residência não era muito importante, significando isso que não teria grande valor (mormente no segmento de 00:30:57 a 00:31:09), motivo pelo qual não foi junta nenhuma factura pela testemunha/Ofendido, tendentes a demonstrar a respectiva propriedade. IX. Relativamente às imagens da videovigilância das mesmas não resulta que o Arguido tenha furtado qualquer bem, sendo apenas perceptível a imagem de uma mulher, o que também não se coaduna com a alegada extensão dos bens furtados da residência do mesmo - que as imagens deveriam/teriam de captar. X. A testemunha/Ofendido, por ele, não queria processo nenhum, ou seja, não queria que o Arguido fosse julgado nem condenado, o que igualmente indicia a sua falta de certeza no que concerne ao(s) autor(es) do ilícito em causa nos autos (segmento de 00:35:02 a 00:35:30). Ademais, Quanto aos valores constantes na tabela ínsita no ponto 4) dos factos dados como provados na Sentença sob escrutínio, entendemos que os mesmos são ficcionados, exagerados, não sendo perceptível o modo como os mesmos foram apurados, nem resultando de qualquer prova existentes nos autos. XII. Não existe qualquer prova pericial destinada ao apuramento do valor dos bens constantes de tal segmento de decisão do Tribunal a quo. XIII. Segundo as regras da experiência comum, o valor dos bens no estado “novo” não é igual ao valor dos bens no estado “usado”, sendo que a maioria de taus bens são usados para fins agrícolas, o que acelera a sua degradação. XIV. Uma coisa é certa: o Tribunal a quo não explicita a forma como apurou o valor dos bens constantes do ponto 4) da matéria de facto dada como provada, motivo pelo qual fica inviabilizada a condenação do Arguido/Recorrente pelo crime de furto qualificado. XV. Apenas, sobrevem - e caso se entendesse que algum crime foi praticado pelo Arguido, o que se equaciona academicamente -, o crime de furto (simples) p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. Sucede que, XVI. De acordo com o preceituado no artigo 204.º, n.º 4 ex vi artigo 202.º, al. c), ambos do CP, do Código Penal, não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor, entendendo-se que como valor diminuto aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto. XVII. Atendendo às declarações da Testemunha/Ofendido CC quanto ao facto dos bens não terem valor nenhum, salvo o devido respeito, não há lugar à qualificação do crime, nos termos sobreditos, motivo pelo qual se impunha a absolvição do Arguido ou, quanto muito, a ponderação da condenação do Arguido/Recorrente pela prática do crime de furto (simples). No entanto, XVIII. O Ofendido/Testemunha CC, em audiência de julgamento, manifestou o propósito de desistir do procedimento criminal, conforme referimos supra, não tendo existido qualquer oposição do Arguido/Recorrente, pelo que se impunha a sua homologação pelo Tribunal a quo (em virtude da natureza semi-pública do ilícito em causa). XIX. Caso este Tribunal entenda que o Ofendido não manifestou qualquer intenção de desistência, apenas poderá sobrevir o crime de furto (simples), previsto no artigo 203.º, n.º 1, do CP. XX. Ainda que o Tribunal a quo tenha fundamentado a sua opção relativamente à escolha da pena (prisão) relativamente ao crime pelo qual o Arguido foi condenado (furto qualificado), entendemos que sobrevindo o crime de furto qualificado, e tendo o Arguido condições económicas para proceder ao seu pagamento de uma pena de multa, ainda que de forma faseada, impõe-se ao tribunal a quo optar pela aplicação ao mesmo de pena não privativa da liberdade. Alem disso, XXI. Entendemos que a gravidade dos factos e respectivas consequências não assumiu especial censurabilidade, nomeadamente por virtude dos objetos alegadamente furtados terem sido restituídos ao seu proprietário; XXII. O Tribunal a quo não atentou nos critérios previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, sendo que caso o tivesse feito, sempre teria optado pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade. XXIII. Na eventualidade de assim não vir a ser entendido, poderia (e deveria) o Tribunal a quo, ter optado pela substituição da pena de prisão que optou por aplicar ao Arguido, substituindo-a por uma pena de multa, nos termos do disposto no artigo 43.º do Código Penal, cuja opção ainda equacionou, e nessa medida estamos perante uma violação do artigo 43.º do Código Penal. XXIV. Nestes termos, apenas resta ao Arguido solicitar a este Tribunal a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por outra decisão que o absolva do crime pelo qual foi condenado ou caso assim senão entenda, a sua condenação pelo crime de furto (simples), com aplicação de pena de multa ou pena de prisão (substituída por multa). Atento o supra exposto, os factos constantes da matéria de facto dada como provada nos pontos 3); 4); 5); 6); 7); 8); 9) e 12), da matéria de facto dada como provada deverão passar a constar do elenco dos factos dados como não provados e, nessa sequência, absolver o Arguido do crime de furto qualificado (previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal), atendendo a que, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, errando na apreciação da prova e ainda extravasando e ultrapassando na sua apreciação as regras da experiência e livre convicção que lhe são permitidas. XXVI. Tal é o que mui doutamente se requer a V.ª Ex.ªs, Exmo(as) Senhores(as) Juízes Desembargadores(as). Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, desde já se requer seja concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a Sentença na parte em que condenou o Arguido pela prática do crime furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, ou caso assim se não entenda - o que apenas se equaciona academicamente -, a sua condenação pelo crime de furto (simples), com aplicação de pena de multa ou pena de prisão (substituída por multa). FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA!”. * Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.Na primeira instância, o Ministério Público, apresentou resposta ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo. Considera em síntese que da análise do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras de experiência não se deteta qualquer erro notório na apreciação da prova, entende também, agora no que concerne à ampliação ampla da matéria de facto, o recorrente não indica qualquer prova que imponha uma decisão diferente, no que concerne à desqualificação do crime de furto, por os bens terem um valor que não excedia € 102,00, salienta que tais bens foram avaliados pelo OPC que procedeu à sua apreensão, e que o conjunto dos 52 objetos subtraídos nunca poderia ter um valor diminuto e, por último considera que só o cumprimento efectivo de uma pena de prisão permite acautelar o mínimo indispensável para a manutenção da confiança da comunidade nos valores jurídico-penais violados e garantir um nível de dissuasão mínima nos potenciais infractores e, em especial, do arguido/recorrente e que inexiste um qualquer juízo de prognose favorável e é de afastar a ponderação de quaisquer penas de substituição. *** Tramitação subsequenteNeste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo a Exmª. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal (em diante também referido por CPP) não tendo sido apresentada resposta. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * II - Fundamentação. Cumpre apreciar o objeto do recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, bem como as nulidades previstas no artigo 379º do mesmo Código, que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso [1]. As questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: I - Nulidade da sentença por falta de fundamentação. II - Erro de julgamento da matéria de facto. III - Erróneo enquadramento jurídico do crime de furto qualificado. IV - Escolha da pena - substituição da pena de prisão por pena de multa. * É a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal “a quo” (transcrição):“II.1. Matéria de Facto Provada 1) Em agosto de 2021 os arguidos apresentaram-se a CC e propuseram prestar-lhe serviços de jardinagem no logradouro da habitação sita na Estrada ..., ..., em ..., ..., área desta Comarca. 2) Desde setembro de 2021, com regularidade não apurada, passaram a deslocar-se àquela residência. 3) Apercebendo-se que aquela moradia não era habitada com regularidade, logo o arguido delineou um plano para se apropriar dos bens que encontrasse no seu interior. 4) Em datas e número de ocasiões não apuradas, mas compreendidas entre setembro de 2021 e 28-04-2022, o arguido, por si ou com a colaboração ou por intermédio de terceiro(s) não identificado(s), acedeu ao interior da referida habitação, percorreu e revistou as suas divisões, onde localizou, entre o mais, os seguintes objetos:
5) O arguido, ou terceiro(s) atuando a seu mando e no seu interesse, abandonou aquela residência, levando consigo os descritos objetos, cujo valor global ascende a € 3.173,00 (três mil cento e setenta e três euros). 6) O arguido fez seus e decidiu conservar na sua posse a totalidade daqueles objetos, como conservou, até ao dia ../../2022, acondicionando-os nas habitações por si utilizadas, sitas na Rua ..., ..., em ..., e na Rua ..., em ..., ambas no concelho .... 7) O arguido atuou, da forma descrita, com o propósito, conseguido, de fazer seus os objetos que se encontraram no interior da habitação dos ofendidos CC e DD, que se encontrava fechada, e onde ativamente se introduziu, bem sabendo que tais objetos não lhe pertenciam e que atuava sem autorização ou consentimento dos seus proprietários. 8) O arguido sabia que os objetos que conservava na sua posse, provinham da prática de um facto ilícito, por terem sido retirados do interior de uma residência e que atuava sem autorização ou consentimento dos seus proprietários, mas apesar disso decidiu guardá-los em seu poder, assim incrementando o seu património. 9) O arguido atuou, sempre, de forma livre, deliberada e consciente, e sabia que a sua conduta era, como é, proibida e punível por lei penal. *** MAIS SE PROVOU10) BB está integrada com o filho numa Casa Abrigo em ..., sendo que a sua única família são as mães e os filhos com quem divide a casa e o apoio da Instituição na procura ativa de emprego para que se possa autonomizar, o que pode estar para breve com a entrega de uma habitação. 11) O arguido consentiu na execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. 12) Não se encontram reunidas as condições logísticas necessárias para a aplicação da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, dada a não existência de contrato formal de fornecimento de energia elétrica, mas tão só uma ligação informal ("puxada"), sendo que a instalação do equipamento eletrónico de monitorização local (LVE - Local de Vigilância Eletrónica) requer, entre outros requisitos, a existência de um contrato formal de fornecimento de energia elétrica no espaço habitacional e bem assim que a residência onde o arguido se encontra a viver com a atual companheira tem carácter provisório, tratando-se de uma situação temporária, não tendo sido indicados quaisquer contactos dos proprietários do imóvel. 13) Dou por integralmente reproduzido o teor do certificado do registo criminal dos arguidos constantes dos autos (ref.ª ...23 e ...02). * II.2. Matéria de Facto Não Provada1. O arguido acedeu ao interior da habitação descrita em 1) da matéria de facto provada, vencendo a resistência do vidro de uma janela, que para tanto partiu. 2. O arguido retirou do interior dessa habitação, 1 prancha de skate da marca ..., com o valor de €20,00, que levou consigo, fez sua e decidiu conservar na sua posse, contra a vontade do respetivo proprietário. 3. A arguida delineou um plano para se apropriar dos bens que encontrasse no interior da habitação descrita em 1) da matéria de facto provada e em datas e número de ocasiões não apuradas, mas compreendidas entre agosto de 2021 e 28-04-2022, a arguida, por si ou com a colaboração ou por intermédio de terceiro(s) não identificado(s), acedeu ao interior da referida habitação, vencendo a resistência do vidro de uma janela, que para tanto partiu, percorreu e revistou as suas divisões, onde localizou, entre o mais, os objetos descritos em 4) da matéria de facto provada. 4. A arguida retirou do interior dessa habitação 1 prancha de skate da marca ..., com o valor de €20,00, que levou consigo, fez sua e decidiu conservar na sua posse, contra a vontade do respetivo proprietário. 5. A arguida abandonou aquela residência, levando consigo os descritos objetos. 6. A arguida fez seus e decidiu conservar na sua posse a totalidade daqueles objetos, como conservou até ao dia ../../2022, acondicionando-os nas habitações por si utilizadas, sitas na Rua ..., ..., em ..., e na Rua ..., em ..., ambas no concelho .... 7. A arguida atuou, da forma descrita, com o propósito, conseguido, de fazer seus os objetos que se encontraram no interior da habitação dos ofendidos CC e DD, que se encontrava fechada, e onde ativamente se introduziu, bem sabendo que tais objetos não lhe pertenciam e que atuava sem autorização ou consentimento dos seus proprietários. 8. A arguida sabia que os objetos que conservava na sua posse, provinham da prática de um facto ilícito, por terem sido retirados do interior de uma residência e que atuava sem autorização ou consentimento dos seus proprietários, mas apesar disso decidiu guardá-los em seu poder, assim incrementando o seu património. 9. A arguida atuou, sempre, de forma livre, deliberada e consciente, e sabia que as suas condutas eram, como são, proibidas e puníveis por lei”. * Para tanto, motivou a decisão de facto do seguinte modo (transcrição):“O tribunal alicerçou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento que valorou de acordo com a regra prevista pelo art.º 127º do CPP. Foram fundamentais para a descoberta da verdade, os depoimentos credíveis, completos e desinteressados prestados pelo Militar da GNR EE, por CC e DD. Com objetividade e clareza, de forma totalmente esclarecedora, o Militar da GNR explicou que os objetos descritos no item 4) da matéria de facto provada foram apreendidos no âmbito de um inquérito do DIAP de Ponte de Lima, tendo sido encontrados armazenados no rés do chão da edificação devoluta sita na Rua ..., ..., ... e na Rua ..., ..., em ..., ambas no concelho .... Acrescentou que presenciou a apreensão desse material que, posteriormente, foi avaliado (cf. fls. 118 a 23, 45 a 47, 59 a 76, 100 e 101). Por sua vez, a arguida confirmou, de forma credível, que tinham acesso aos locais onde os bens foram encontrados, pois cultivavam a quinta, tendo acrescentado que o arguido aí colocava as coisas que não cabiam na garagem da casa onde viviam. Não sabia o que lá estava, uma vez que o arguido lhe dizia isso era assunto dele. O Militar da GNR acrescentou que o material se encontrava acondicionado em caixas com etiquetas com a morada de um cabeleireiro em .... Foi, então, contactada a segunda testemunha, CC, nessa morada, onde exerce a profissão de cabeleireiro, tendo este esclarecido que havia comprado esses artigos e que os havia enviado para a sua residência em Portugal, sita na E.N. ...3, nº 843, ... ..., pelo que deveriam ter sido retirados desse local. Por sua vez, as testemunhas CC e DD, confirmaram que os objetos descritos no item 4) da matéria de facto provada foram restituídos depois da apreensão e que correspondem aos que haviam sido retirados da referida habitação (cf. fls. 93 e 94). A testemunha CC explicou, contudo, que havia oferecido a prancha de skate ao filho dos arguidos, pelo que a devolveu. Estas testemunhas esclareceram, ainda, que estão separados de facto, e que DD reside habitualmente num edifício que fica junto daquele de onde foram retirados os objetos e que, por sua vez, CC reside em ... e regressa à referida residência, em Portugal, anualmente, em agosto, para passar férias. Ainda se referiram ao facto de os arguidos terem sido contratados por CC para realizarem a manutenção do jardim, a partir de setembro de 2021, na sequência de prévio contacto que eles estabeleceram com aquele, em que lhe propuseram realizar esse trabalho, pese embora não fossem seus conhecidos, tendo a testemunha FF confirmado que CC a havia informado nesse sentido, tendo verificado que, os ora arguidos, na altura acompanhados de uma criança e de outro homem vieram a comparecer no mês de setembro de 2021 e realizaram trabalhos de jardinagem, tendo a partir de então, verificado o desaparecimento de objetos que estavam no interior da habitação, a existência de marcas de sapatos no chão, janelas abertas e vidros partidos, situação que a levou até a confrontar o ora arguido, até porque apenas eles e o filho dessa testemunha tinham acesso à referida propriedade. Por sua vez, o arguido tentou, sem sucesso, justificar a proveniência de alguns dos objetos, através dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG, HH, II e JJ, alegando também que CC lhe ofereceu alguns deles como constituindo sucata, situação que foi desmentida por esta testemunha e pela testemunha DD e indicando outras proveniências dos objetos, designadamente lixeiras e um restaurante abandonado. No que respeita à responsabilidade da arguida, entendemos que não resultou provada com a necessária segurança. a sua participação nestes factos, até porque cremos que, tal como ela se pronunciou, o arguido, seu marido, a enganava, tal como quando lhe disse que havia comprado a CC os balcões em inox que ajudou a carregar para a carrinha em que foram transportados, não tendo participado em mais nada, dizendo que só servia para trabalhar, já que era o arguido que mandava e que geria todo o dinheiro, necessitando mesmo de pedir ajuda para as suas despesas e para as despesas com o sustento do filho. Perante a dúvida razoável, in dúbio pro reo. Foi valorado o relatório pré-sentencial elaborado pela D.G.R.S.P, em relação à arguida, uma vez que o arguido não prestou a necessária colaboração. Foi valorado o relatório elaborado pela Equipa de Vigilância Eletrónica de Braga, da DGRSP. Foram valorados os certificados do registo criminal dos arguidos”. * Da falta de fundamentação.Alega o recorrente que o Tribunal a quo não explicita a forma como apurou o valor dos bens constantes do ponto 4) da matéria de facto dada como provada. Trata-se deste modo de uma situação de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Face ao disposto no artigo 374º nº 2 do CPP, um dos requisitos da sentença é a fundamentação a qual “consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Por sua vez o artigo 379º alínea a) também do CPP, comina com a nulidade, a sentença que nomeadamente, não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374º. Salienta Germano Marques da Silva [2]: “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina. No mesmo sentido escreve Marques Ferreira [3] : “exige-se (…) a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso (…). E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade”. Na fundamentação da sentença o que se exige é que a decisão descreva, com clareza, o raciocínio efetuado pelo juiz, que o conduziu a dar determinados factos como provados ou não provados. Ora efetivamente como assinala o recorrente, a sentença não fundamenta o motivo pelo qual deu como provado o valor dos bens identificados no ponto 4º, (e reflexamente também do ponto 5º) ambos da matéria dada como provada. No ponto 13º da matéria dada como provada, a Mmª Juíza “a quo” dá como provado o seguinte: “Dou por integralmente reproduzido o teor do certificado do registo criminal dos arguidos constantes dos autos (ref.ª ...23 e ...02)”. Atenta a conjugação dos referidos artigos 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2, ambos do CPP, a simples remissão para o teor dos CRC dos arguidos, sem que se mostrem discriminados, como factos provados, quais as anteriores condenações, a data dos factos, os crimes praticados, a pena aplicada, a data da condenação, a data do trânsito, a data da eventual extinção da pena, constitui uma situação de nulidade da sentença por falta ou insuficiente fundamentação. Conforme bem se salienta no acórdão da Relação de Lisboa de 15 de janeiro de 2019[4]: “A mera remissão na decisão para o teor do certificado de registo criminal do arguido não observa a exigência legal do nº 2, do aludido artigo 374º, que exige que se enumerem os factos provados (e não provados), sendo que, enumerar é mencionar os factos um a um e não fazer uma mera remissão”. Tais factos, que têm de constar do elenco da matéria dada como provada, são naturalmente relevantes para a escolha e determinação da medida da pena. Também nesta parte enferma assim a sentença recorrida de nulidade por falta de fundamentação. Deverá deste modo a Mmª Juíza a quo proceder à elaboração de uma nova sentença que supra as nulidades assinaladas, procedendo à devida fundamentação, daí retirando as devidas consequências jurídicas. Fica assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. * III - Decisão.Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em declarar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, sendo o processo remetido ao tribunal recorrido para elaborar nova sentença, suprida dessa nulidade, reabrindo se necessário a audiência de julgamento. Sem tributação. Notifique. Guimarães, 14 de abril de 2026. (Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Os Juízes Desembargadores, Pedro Freitas Pinto (Relator) Florbela Sebastião e Silva (1ª Adjunta) Isilda Pinho (2ª Adjunta) [1] Cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995 e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, anot. 3ª, 5ª e 6ª ao artigo 402º, págs. 1027/1028. [2] “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 2ª edição, vol. III, pág. 294 [3] “Meios de Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, pág. 228 e segs. [4] Procº nº 933/17.5PZLSB. Relator: Artur Vargues. Consultável in www.dgsi.pt. |